ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002356/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/12/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR061156/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.102445/2019-12
DATA DO PROTOCOLO: 03/12/2019
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
77.910.255/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX;
E
CRUZ AZUL NO BRASIL, CNPJ n. 01.127.311/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ESTADUAL
Fica assegurado aos empregados da entidade, observado o parágrafo primeiro, o Piso Estadual, devido à categoria profissional referidas no item IV – empregados em estabelecimentos de cultura, na forma da Lei Complementar 459/2009.
§1º - Como estímulo ao emprego e em especial pela (re)inserção ao mercado de trabalho, fica estabelecido que durante os primeiros 12 (doze) meses de contrato de trabalho, o piso salarial será equivalente ao salário mínimo nacional, previsto na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015.
§ 2º - Fica permitida a remuneração proporcional às horas contratadas, quando inferiores à carga horária máxima legalmente permitida ou estabelecida pelo empregador.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da Cruz Azul no Brasil - serão reajustados em 1º de outubro de 2018, sobre o salário vigente em 30/09/2019, mediante a aplicação de 3,00% (três por cento), permitida a compensação das antecipações havidas no período de doze meses imediatamente anterior.
Parágrafo único – Para os empregados admitidos a partir de outubro de 2018, o reajuste poderá ser aplicado de forma proporcional em relação à data de admissão.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO
A Cruz Azul no Brasil fornecerá aos seus empregados discriminativo de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Ao empregado em gozo de auxílio doença previdenciário ou acidentário, com início antes da vigência do acordo, fica assegurada a complementação entre o 13º salário pago pela previdência social e o 13º salário pago pela Entidade.
Gratificação de Função CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado exercente da função de caixa perceberá mensalmente, a título de quebra de caixa, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A Cruz Azul no Brasil concederá adicional noturno no horário compreendido entre 22:00 e 05:00 horas, de 30% (trinta por cento). Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A Cruz Azul no Brasil entregará aos seus empregados a cópia do contrato de experiência, que sempre será celebrado por escrito.
Parágrafo Único — O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a concessão do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A Cruz Azul no Brasil fornecerá aos seus empregados uma via do contrato de trabalho, quando celebrado por escrito, independentemente da anotação na CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
A Cruz Azul no Brasil fica obrigada a promover a anotação em CTPS do empregado, de forma física ou digital, o salário correspondente à função do cargo efetivamente exercido.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, de iniciativa de ambas as partes, no caso de o empregado obter novo emprego antes do término do referido aviso, mediante declaração do novo empregador, recebendo o empregado, em tais casos, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Caso seja exigido o cumprimento do aviso, este não será superior a 30 dias, sendo indenizados os dias restantes, com a integração no tempo de serviço.
Parágrafo Único - Nos casos em que o aviso prévio tenha sido desconto do empregado (reavido), o prazo de 30 dias será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas ao empregado estudante nos horários de exames regulares ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré avisando a Cruz Azul no Brasil com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação oportuna.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento pela a Cruz Azul no Brasil, da notificação de que será efetivamente incorporado, até 60(sessenta) dias após sua dispensa ou desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As horas excedentes da duração semanal do trabalho, prestadas em dias de repouso, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração relativa ao repouso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica facultado a Cruz Azul no Brasil dilatar a jornada diária de trabalho de empregado em até 02 (duas) horas, mediante o devido pagamento das horas excedentes, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), ou a proceder a sua oportuna compensação no prazo máximo de um ano, em conformidade com o parágrafo 2º do art. 59 da CLT.
§ 1º - Fica assegurada a dilatação das horas diárias de trabalho de segunda-feira a sexta-feira para compensar o trabalho do sábado, nos casos em que o empregado trabalhe nesse dia. O acordo em nada altera a carga semanal contratada ou realizada, especialmente aqueles contratos que preveem carga semanal de 40 horas. Em caso de feriado no sábado, não poderá haver dilatação das horas durante a semana.
§ 2º - Nas atividades que exijam trabalho aos finais de semana (domingos e feriados), em regime de plantão, será permitida a compensação destas horas, sem acréscimo de salário, com folgas em outros dias, estabelecido por meio de escala de revezamento, previamente organizada e afixada em quadro de aviso, assegurado no mínimo um domingo de folga por mês.
3º - Em consonância com o art. 71 e 611-A da CLT, as partes poderão acordar, em contrato individual de trabalho, intervalo xxxxxxxxxxxx xx xx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) minutos, e podendo exceder a 2 (duas) horas, desde que não prejudique o intervalo interjornada de que trata o art. 66 da CLT.
§ 4º - Fica permitida a todos os empregados da Cruz Azul no Brasil a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA 12 X 36
Nas atividades de vigia, portaria, recepção, hospedagem, saúde, centros de internação, abrigos e similares, será permitida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora. A jornada deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, bem como o intervalo para refeição e repouso.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTA A(O) EMPREGADA(O)
Será abonada a falta da(o) empregada(o) no caso de necessidade de consulta médica a dependente legal com até 14 anos de idade, e sem limite de idade quando se tratar de pessoa com deficiência, mediante comprovação por declaração médica.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço será assegurado o direito a férias proporcionais (Enunciado 261, TST).
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES E CALÇADOS
Serão fornecidos uniformes e calçados aos empregados, gratuitamente, quando a entidade exigir o seu uso, ficando a cargo do empregado a sua higienização e conservação.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
Os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do SUS ou de convênio serão aceitos pela Cruz Azul no Brasil observadas as disposições da Portaria Ministerial nº 3291, de 20 de fevereiro de 1984, do Ministério do Estado da Previdência Social, desde que o Centro não disponha de serviço médico para seus empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISOS E COMUNICAÇÕES
A Cruz Azul no Brasil destinará local apropriado para colocação de quadro de avisos e comunicações de assuntos de interesse da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre o Centro e seus empregados.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Cruz Azul no Brasil deverá enviar ao Sindicato a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial e Mensalidade, com os respectivos dados de cada empregado (nome, salário, valor do recolhimento) até 30 (trinta) dias após o recolhimento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A Cruz Azul no Brasil descontará de todos os seus empregados abrangidos por este instrumento coletivo, a título de Contribuição Negocial, na conformidade do art. 513 letra "e" da Consolidação das Leis do Trabalho, a importância equivalente a 3% (três por cento) limitado a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) do salário no mês de abril/2020, recolhendo as quantias até o dia 10 do mês seguinte após o desconto, mediante guia fornecida ou disponibilizada pelo SENALBA-SC.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
A Cruz Azul no Brasil recolherá até o dia 10 de janeiro de 2020, a título de Contribuição Negocial Patronal, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) anuais.
Parágrafo Único – A Contribuição acima será paga através de guia própria, fornecida pela Entidade Sindical Econômica – SECRASO-SC.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXCLUSÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A Cruz Azul no Brasil fica excluída da Convenção Coletiva de Trabalho – 2019/2020, relativa à data-base de outubro.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) da remuneração do empregado pelo
descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, revertendo a mesma em favor da parte prejudicada.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Presidente
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
XXXX XXXXXXXX
Presidente
CRUZ AZUL NO BRASIL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.