SUSPENSÃO DE CONTRATO
SUSPENSÃO DE CONTRATO
A Medida Provisória 936/20 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que autoriza os empregadores, temporariamente, a reduzir salários e jornadas (por até 90 dias) ou suspender contratos de trabalho (pelo prazo máximo de 60 dias, fracionável em até dois períodos de 30 dias), com direito a estabilidade temporária do empregado e recebimento de benefício emergencial pago pelo governo.
A suspensão do contrato deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregado e empregador e encaminhada ao empregado com dois dias de antecedência. A formalização do acordo deverá ser encaminhada ao Ministério da Economia em até dez dias após a sua celebração, para a inclusão do trabalhador no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, através da geração do arquivo B.E.M.
Para as empresas que têm receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões, o governo arca com 70% dos valores acima apontados e o empregador é obrigado a manter o pagamento de 30% do salário do empregado. Para as empresas com receita bruta inferior a este valor, o governo federal arcará com 100% do seguro-desemprego que seria devido ao empregado.
Durante a suspensão do contrato, o empregador deverá manter todos os benefícios concedidos ao empregado, por mera liberalidade ou por determinação em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Para atender essa solicitação, fizemos este tutorial para a configuração deste processo.
1- Para as empresas que têm receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões, deverá marcar o parâmetro para o sistema pagar a ajuda compensatória.
Acesso ao Menu: Cadastros – Cadastros Auxiliares – Parâmetros Gerais
• Pressionar Enter no código da empresa e clicar em “Ctrl + L” para exibir a caixa de localizar Campos e digitar o texto: “Ajuda compensatória”. O sistema irá localizar o campo, dê um duplo clique para ser levado ao local (Aba Parâmetros Internos, box ‘Outros’) e altere para SIM para que o sistema calcule.
O parâmetro deve ser alterado para cada empresa cadastrada no sistema.
Caso sua empresa esteja abaixo dos 4.8 milhões, o parâmetro deverá estar como "NÂO" para não gerar o cálculo para os trabalhadores suspensos.
2- Cadastrar o evento que calculará o valor de Ajuda compensatória.
Acesso ao Menu: Cadastros – Eventos - Cadastros de Eventos
• Criar um novo código para pagamento da Ajuda compensatória, como tipo de evento Provento e rotina Valor;
• Associar o código de evento interno “582- Covid 19- Ajuda compensatória para empresa com faturamento acima de 4.8 milhões”
O evento de Ajuda compensatória não tem incidência alguma, logo não deve ser realizado marcação na aba Configurações Legais:
Na aba Informações eSocial, incluir a natureza da rubrica “1619 - Nome: Ajuda Compensatória - MP 936”.
Acompanhar o envio da rubrica através do Gerenciador do eSocial na tabela S-1010.
3- Verificar o cadastro das condições de afastamento de acordo com o novo código criado para atender o eSocial, novos campos para pagamento e códigos para Sefip
Acesso ao Menu: Cadastros – Cadastros Auxiliares – Condições de Afastamento
• Incluir o código de afastamento utilizado nas suspensões contratuais;
• Informar o Código de Afastamento para SEFIP: Y Outros motivos de afastamento temporário;
• Informar o Código de Retorno para SEFIP: Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença;
• Definir o Percentual de Ajuda Compensatória que será pago;
• Associar a condição de afastamento ao Motivo de afastamento (eSocial): “37
– Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”
• Incluir o evento criado anteriormente no campo Evento para gerar pagamento automático;
• Gravar as alterações.
Se já tiver enviado ao eSocial em outro motivo de afastamento, poderá alterar o cadastro da Condição de afastamento já enviada, e após, ir no Gerenciador do eSocial, na tabela S2230 correspondente aos envios das suspensões de contrato, selecionar os respectivos registros e Retificar ao eSocial, para ajustar o Motivo de afastamento.
INFORMAÇÕES LEGAIS
Para o SEFIP
“Art. 3º-B. Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado deverão ser observados, no preenchimento da GFIP:
I - informar no campo “Código de Movimentação”, a movimentação Y - Outros motivos de afastamento temporário;s
II - informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.
§ 1º Não devem constar da GFIP as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês de referência.
Para o eSocial
O empregador deve enviar para o trabalhador com o qual efetuou acordo de suspensão contratual o seguinte afastamento temporário:
“37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”.
4- Realizar o afastamento dos funcionários que tiveram o contrato suspenso Acesso ao Menu: Cadastros – Funcionários – Afastamento
• Efetuar o afastamento do funcionário com o código de afastamento ajustado anteriormente;
Acompanhar o envio dos afastamentos através do Gerenciador na tabela S-2230.
5- Calculo da folha de pagamento
Acesso ao Menu: Procedimentos Mensais – Recibo de Pagamento - Funcionários
O evento será calculado automaticamente.