CONTRATO
CONTRATO
Contrato nº. 41/2023-PMS
Dispensa de Licitação nº. 29/2023-PMS Processo nº. 63/2023-PMS
Termo de contrato que entre si celebram o Município de Schroeder (SC), e a empresa GUARASUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., tendo por objeto Prestação de serviços de reparos/manutenções (com fornecimento de materiais) na Escola Municipal Xxxxx Xxxx Xxxxxx e Jardim de Infância Branca de Neve.
Pelo presente instrumento contratual, que firmam o MUNICÍPIO DE SCHROEDER, inscrito no CNPJ sob o no 83.102.491/0001-09, com paço municipal na Rua Marechal Castelo Branco, nº. 3201, Município de Schroeder, Estado de Santa Catarina, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor Xxxxxx Xxxxx, no uso da atribuição que lhe confere poderes, e do outro lado, a empresa GUARASUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o no 47.769.939/0001-89,
estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx. 00, xxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Guaramirim, Estado de Santa Catarina, CEP: 89.270-000, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, neste ato representado pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente contrato, regido pela Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, e mediante cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO, E DESCRIÇÃO:
1.1 Constitui o objeto do presente contrato a Prestação de serviços de reparos/manutenções (com fornecimento de materiais) na Escola Municipal Xxxxx Xxxx Xxxxxx e Jardim de Infância Branca de Neve., conforme segue:
ITEM | DESCRIÇÃO | QTDE. | UNIDADE | VALOR R$ UNITÁRIO | VALOR R$ TOTAL |
1 | Prestação de serviços de reparos/manutenções na Escola Municipal Xxxxx Xxxx Xxxxxx e Jardim de Infância Branca de Neve, consistentes em: - remoção de 100m² (cem metros quadrados) de piso de taco (madeira) e regularização da superfície para posterior aplicação de piso cerâmico (com fornecimento de todos os materiais necessários); - aplicação de 100m² (cem metros quadrados) de piso cerâmico com argamassa "AC2" (com fornecimento do piso e de todos os materiais necessários); - aplicação de 56m (cinquenta e seis metros) de rodapé cerâmico (com fornecimento do rodapé e de todos os materiais necessários); - recuperação/manutenção no forro de PVC; - pintura de paredes em duas "de mãos", equivalente à 320m² (trezentos e vinte metros quadrados) e 25m2 (vinte e cinco metros quadrados) referente à parte interna das janelas (com fornecimento de tintas e de todos os materiais necessários); - reparo e manutenção das das 18 (dezoito) luminárias das salas de aula (inspeção e manutenção). Observação: estão inclusos nos custos a locação de caçamba e contratação de empresa para destinação dos materiais/entulhos resultantes da obra; estão inclusas despesas de limpeza da obra; estão inclusos demais impostos e encargos relacionados aos serviços. | 1 | Unidade | 29.800,00 | 29.800,00 |
TOTAL R$ | 29.800,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE ENTREGA E DO LOCAL:
2.1. O objeto deverá ser entregue/executado em 30 DIAS após solicitação através de ordem de comprar, nos locais descritos na ordem de compra, com Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, devendo ser expedida a nota fiscal.
2.2 O recebimento provisório do objeto contratado dar-se-á mediante termo próprio, assinado pelas partes, dentro de 10 (dez) dias, a partir da comunicação escrita da Contratada e após a verificação de que a obra se encontra pronta e em condições de ser recebida.
2.3 No ato de assinatura do “Termo de Recebimento Provisório” a Contratada deverá provar o recolhimento das contribuições resultantes da execução do Contrato, mediante a apresentação das Guias de Recolhimento de FGTS e da Certidão Negativa de Débito - CND (INSS) e CND da matrícula CEI.
2.4 O recebimento definitivo será feito dentro de no máximo 60 (sessenta) dias após o recebimento provisório e após vistoria que comprove a adequação da obra às cláusulas contratuais, mediante termo próprio, assinado pela Fiscalização, designada para tal fim, observado o disposto no art. 69 da Lei 8.666/93.
2.5 O recebimento provisório ou definitivo não exclui da Contratada a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ética profissional pela execução do objeto licitado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO:
3.1. O preço do contrato tem como certo e ajustado o valor total de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais)
correspondente ao objeto descrito e caracterizado na cláusula primeira do presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO:
4.1. 5.1 - O pagamento será efetuado através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Schroeder, a crédito do beneficiário no prazo de até 15 (quinze) dias corridos da data de aceitação do bem, pela CONTRATANTE, após a realização de medições, e os valores apurados serão pagos de acordo com a apresentação de documentação fiscal que deverá ser devidamente atestada pela administração.
5.1.1 - Em caso de devolução de documentação fiscal para correção, o prazo para pagamento fluirá a partir de sua reapresentação.
5.1.2- O pagamento será efetuado na conta bancária especificada pela licitante na proposta comercial, que deverá ser expressa no corpo da nota fiscal ou outro documento anexo a esta.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DESPESAS E RECURSOS:
5.1. Os recursos orçamentários destinados ao objeto em questão provirão da dotação orçamentária do exercício de 2023, fontes 226 – 4.4.90.51.07.00.00.00 e 247 – 3.3.90.39.16.00.00.00.
CLÁUSULA SEXTA – DAS MULTAS E PENALIDADES:
6.1. Pelo não cumprimento das condições estabelecidas no presente contrato, a Contratada fica sujeita, à critério da Administração e, garantida a defesa prévia, às penalidades previstas no art. 87, incisos e parágrafos, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Parágrafo primeiro - Pela falta injustificada do fornecimento do objeto, ficará a Contratada sujeita a multa de 2% (dois por cento) ao dia sobre o valor total da obrigação.
Parágrafo segundo - Se a falta do objeto for superior a 03 (três) dias, a multa será em dobro.
Parágrafo terceiro - Pela inexecução total ou parcial do contrato, Administração poderá, garantida defesa prévia, aplicar à Contratada as sanções previstas nos incisos I, III e IV do artigo 87 da Lei Federal que rege este instrumento e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total contratado.
Parágrafo quarto - Ocorrendo multas, estas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra.
Parágrafo quinto - A aplicação da multa fica condicionada à prévia defesa da Contratada, que deverá ser apresentada no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da respectiva notificação
CLÁUSULA SETIMA – DA FORÇA MAIOR:
7.1. No caso de impossibilidade de cumprimento por parte da CONTRATADA do previsto neste contrato, devido a força maior, conforme definido legalmente, for temporariamente impedida de cumprir total ou parcialmente suas obrigações, deverá comunicar o fato ao CONTRATANTE e ratificar por escrito em até 03 (três) dias essa comunicação, descrevendo as ocorrências.
Parágrafo primeiro - As obrigações contratuais da CONTRATADA serão suspensas enquanto perdurar a situação. Parágrafo segundo - O CONTRATANTE/LOCATÁRIA e a CONTRATADA, reciprocamente não serão responsáveis, por atrasos de qualquer natureza, causados por motivos de força maior.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO:
8.1. A rescisão contratual poderá ser:
8.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos previstos nos incisos I a XII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93;
8.1.2. Amigável, por acordo das partes, reduzida a termo neste contrato, desde que haja conveniência para a Administração.
8.2. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão pela Administração, com as consequências previstas no item 7.1.
8.3. Constituem motivos para a rescisão contratual os previstos no art. 78 da Lei 8.666/93.
8.3.1. Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal nº. 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.
8.3.2. A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78 acarretará as consequências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA:
9.1. A empresa contratada obriga-se a:
9.1.1 Aceitar acréscimos ou supressões que o MUNICÍPIO solicitar, até o limite permitido pelo parágrafo 1º do artigo 65 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores;
9.1.2 Responder por todos os ônus e obrigações concernentes á legislação fiscal, social e tributária, bem como pelos danos e prejuízos que a qualquer título causar á Prefeitura Municipal de Schroeder e/ou a terceiros, em decorrência do objeto deste contrato respondendo por si e seus sucessores;
9.1.3 O objeto deverá ser entregue/executado 30 DIAS após solicitação através de ordem de comprar, nos locais descritos na ordem de compra, com Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, devendo ser expedida a nota fiscal.
9.1.4 Responsabilizar-se pelo fornecimento de todo material, equipamentos e mão-de-obra necessários à execução dos serviços, bem como encargos, taxas e outras despesas.
9.1.5 Manter, durante toda a execução do contrato e em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação exigidas no ato convocatório.
9.1.6 Manter, os seus empregados uniformizados e identificados por crachá, quando em trabalho, utilizando os equipamentos de segurança necessários à realização dos serviços, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que for considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares da Prefeitura Municipal de Schroeder;
9.1.7 Responsabilizar-se pelos danos causados direta ou indiretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Prefeitura Municipal de Schroeder;
9.1.8 Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Contratante, obrigando-se a atender de imediato todas as reclamações a respeito da qualidade das obras e serviços executados;
9.1.9 Registrar o Contrato e ART/RRT no CREA/CAU, na forma da legislação pertinente;
9.1.10 Permitir o livre acesso da FISCALIZAÇÃO da Prefeitura Municipal de Schroeder ao local dos serviços, acatando ordens, sugestões e determinações adotadas.
9.1.11 Responder por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação social, trabalhista, previdenciária, tributária, fiscal, securitária, comercial, civil e criminal, que se relacionem direta ou indiretamente com os serviços, inclusive no tocante aos seus empregados e prepostos.
9.1.12 Providenciar a remoção contínua de entulho e detritos acumulados no local da obra, bem como o transporte para local apropriado e autorizado pelo poder público;
9.1.13 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
9.1.14 Solicitar autorização prévia do Contratante para os serviços a serem executados fora do horário comercial (noite, finais de semana e feriados), com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para a devida autorização e acompanhamento da Fiscalização. Todo o ônus decorrente das horas extras e noturnas conforme a CLT correrá por conta da CONTRATADA;
9.1.15 Não subcontratar, total ou parcialmente, o objeto desta contratação, sem autorização expressa da administração.
9.1.16 Devolver à fiscalização da CONTRATANTE todo o material e/ou equipamento em condições de uso, retirados do local dos serviços e não reutilizado.
9.1.17 A contratada deverá adotar e manter atualizadas todas as ocorrências da obra, em razão da execução do contrato, no DIÁRIO DE OBRA, em Anexo a este edital.
9.1.18 A empresa vencedora deverá emitir a ART/RRT de execução da obra, devidamente conferida pelo CREA/CAU e quitada, as quais serão recolhidas pela contratante.
9.1.19 A empresa vencedora deverá apresentar no ato da assinatura do contrato a Certidão de Registro da empresa, constando o (s) responsável (eis) Técnico (s) no CREA/CAU, com a chancela (visto) junto ao CREA/SC ou CAU/SC, quando se tratar de registro fora do Estado do local do certame.
9.1.20 Qualquer alteração nos serviços ou materiais que sejam executados sem prévia consulta à Prefeitura Municipal de Schroeder, não serão consideradas para efeitos de medição.
9.1.21 Garantia dos serviços pelo período de 05 (cinco) anos, nos termos do novo Código Civil Brasileiro, independente do Termo de recebimento definitivo, ficando a Adjudicatária responsável, neste período pela obra, sendo obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, os serviços e obra empreitada, toda vez que forem apontados vícios ou irregularidades pelo Município, contados da data do recebimento definitivo do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO:
10.1. As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Guaramirim, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões resultantes da ou relativas à aplicação deste Contrato ou execução do ajuste, não resolvidos na esfera administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA -PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA:
11.1. O objeto do contrato tem vigência até 31 de dezembro de 2023, a contar da assinatura do termo contratual.
E, por estarem acordes, declaram as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente CONTRATO, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares pertinentes, firmando-o em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Xxxxxxxxx/SC, 09 de março de 2023.
CONTRATADA:
GUARASUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
Cheisum Xxxxxxx Xxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00
CONTRATANTE:
MUNICÍPIO DE SCHROEDER
Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
T E S T E M U N H A S:
1ª 2ª
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
CPF nº. 000.000.000-00 CPF nº. 000.000.000-00