ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE001375/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/10/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR039136/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.012379/2017-51 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/09/2017 |
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SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE
TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX;
E
MASTER SOBRAL SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA - ME, CNPJ n. 23.947.038/0001-71, neste
ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de junho de 2017, a empresa não poderá praticar salários inferiores aos seguintes pisos:
Operador de Telemarketing | R$ 957,56 |
Supervisor de Telemarketing | R$ 1.174,89 |
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1º de junho de 2017, o reajuste salarial de 6.58% (seis vígula cinquenta e oito por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo, que percebam salário acima dos pisos já estabelecido na clausula anterior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro - Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em beneficio do empregado prejudicado a partir do 6º (sexto) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho ou em estabelecimentos bancários, diretamente em conta corrente do empregado. Caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados fora do local de trabalho, o empregador fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 1 de junho de 2017, a empresa poderá fornecer lanche, in natura, aos trabalhadores se adequando em janeiro de 2018 a fornecer Vale Alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO TRANSPORTE
A partir de 01.06.2017, a empresa fornecerá a título de auxílio transporte o valor R$ 4,00, por dia trabalhado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
FIca facultado a empresa conceder auxílio funeral, a ser pago aos dependentes do empregado falecido, durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 02 (dois) pisos salariais da categoria, na faixa que o empregado falecido estiver enquadrado, que será pago em até 15 dias após o óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - XXXXXXX XXXXXX
A partir de Junho de 2017 a empresa pagará auxílio-creche mensal aos seus empregados a incidir no mês do nascimento da criança até o 8º (oitavo) mês de vida, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), por mês. Para a obtenção do benefício basta o interessado entregar na empresa, mediante protocolo, em duas vias, a cópia da certidão de nascimento do filho (a).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão sem justa causa, a empresa fornecerá aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO
É vedada a utilização de empregado em serviços para os quais não foram contratados.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
Fica Garantido o emprego e salário aos empregados que estejam há menos de 12 meses da aposentadoria, e desde que tenham no mínimo 36 meses de trabalho contínuo e ininterrupto no atual empregador no momento da aquisição do direito. Adquirido o direito, cessa a estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelo empregador, quando solicitada pelo empregado, em 15 (quinze) dias corridos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga semanal de até 36 (trinta e seis) horas, respeitadas as normas, a legislação complementar e o limite de prestação de horas extraordinárias.
Parágrafo primeiro - Serão concedidas duas pausas de dez minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e segunda antes da última hora trabalhada e mais um intervalo de vinte minutos. Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados na jornada de trabalho de seis horas.
Parágrafo Segundo – A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante não sofrerá descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames vestibulares ou provas ENEM (no máximo dois por semestre), desde que comunique a ausência com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Esta concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 10º dia útil subsequente à da realização do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DA CATEGORIA
O dia 4 de julho de cada ano, data considerada como dia do operador de telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
Parágrafo Único – quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela
empresa, convênios médicos ou por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FALTA PARA ASSISTÊNCIA MATERNA
Serão abonadas as faltas da empregada, limitadas a 04 (quatro) dias anuais, em decorrência da necessidade de assistir seus filhos ou outros dependentes menores de 12 (doze) anos e inválidos, desde que declarados perante a empresa, ficando a empregada obrigada ao fornecimento de atestado ou declaração médica para comprovação do fato.
Parágrafo Único - O limite estabelecido no caput poderá ser prorrogado, desde que comprovada a necessidade da assistência maternal por médico que realizou o atendimento ou o acompanhamento.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico, se o acidente ocorrer nas dependências do empregador e as circunstâncias permitirem que a remoção seja feita por pessoal não especializado e na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até a sua residência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GINÁSTICA LABORAL
Será facultado à empresa implementar programa educativo de ginástica laboral, para prevenir sobrecarga psíquica muscular estática de pescoço, ombros dorso e membros superiores, sendo facultativa ao empregado a sua participação.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÊDICOS E ODONTOLÓGICOS
Fica facultado a empresa instituir Plano Odontológico a todos os empregados da empresa, sendo este custeado integralmente pela empresa.
PARAGRAFO ÚNICO - O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, mediante pagamento integral a ser custeado pelo próprio empregado, podendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
Fica facultada a empresa procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Relações Sindicais
Representante Sindical CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade no emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º,inciso VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: A estabilidade referida no caput inicia-se a partir da comunicação da candidatura do empregado, que será realizada diretamente à empresa ou por carta com aviso de recebimento.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de até 1 (um) dirigente sindical efetivo ou suplente eleito para o sindicato profissional, até o término da vigência do presente acordo coletivo de trabalho.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete-se a descontar de todos os trabalhadores associados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 10% e juros mensais de 2% sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do dia após o término do prazo para recolhimento.
Parágrafo Único - serão fornecidas ao empregador as devidas autorizações de desconto assinadas pelos empregados. O repasse será efetuado em conta corrente a ser indicada pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL
Em razão das atribuições sindicais por ocasião do processo de negociação coletiva, a empresa descontará de seus empregados o valor de 4% do piso salarial fixado no presente acordo coletivo, por ocasião do pagamento dos salários de junho de 2017, conforme aprovação na assembleia Geral Extraordinária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A importância acima referida será repassada até o dia 10 do mês de Dezembro, ao sindicato laboral, via boleto bancário ou depósito em conta corrente (Ag. 0031 CC 4940-2 operação 003) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devendo ser enviada cópia do comprovante de depósito ao Sindicato laboral, acompanhada da lista de contribuintes, até cinco dias após o depósito, sob pena de pagamento de
multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% a.m, sobre o montante a ser recolhido pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Qualquer empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo, por meio de carta escrita e assinada, entregue, em duas vias, na sede do sindicato Laboral, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 0000 – Xxxxxx, Xxxxxxxxx/ XX, no período de 06 ao dia 20 de Novembro de 2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo que trabalhem em empresa sediada em município fora de região metropolitana de Fortaleza, poderão se opor à contribuição assistencial, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, por meio de carta registrada com aviso de recebimento(A.R.), enviada pelos correios, para a sede do sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUARTO - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando a empresa de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará à entidade sindical profissional até o dia 15 de maio de cada ano, o comprovante de recolhimento da contribuição sindical descontada no mês de março de cada ano, acompanhada da relação de descontos em que conste nome do empregado, cargo/função, valor do salário e valor da contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula do presente acordo coletivo, fica o infrator obrigado a pagar a multa equivalente a dois pisos saláriais da categoria, em favor do sindicato prejudicado. Fica acordado que, antes da cobrança da multa, os convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento, visando à composição amigável do conflito. O interessado na mediação deverá suscitar o outro por escrito e este no prazo de 72 horas deverá envidar esforços para mediar o conflito.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX
Sócio
MASTER SOBRAL SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA - ME