INSTRUMENTO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALRES Nº 025/2008, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, COMO CONTRATANTE, A UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA E, DE OUTRO LADO, COMO CONTRATADA UNIMED UBERLÂNDIA COOPERATIVA REGIONAL DE...
INSTRUMENTO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALRES Nº 025/2008, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, COMO CONTRATANTE, A UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA E, DE OUTRO LADO, COMO CONTRATADA UNIMED UBERLÂNDIA COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Processo nº: 23117.002093/2008-61 Pregão Presencial nº: 028/2008
Pelo presente instrumento contratual, de um lado, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, Fundação Pública integrante da Administração Federal Indireta, instituída pelo Decreto-Lei nº 762, de 14 de agosto de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.532, de 24 de maio de 1978, com sua Reitoria na Av. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, nº 2121, Bloco 3P, Campus Santa Mônica, CEP: 00000-000, Xxxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, inscrita no C.N.P.J sob o nº 25.648.387/0001-18, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Reitor, Professor Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nomeado pelo Decreto Presidencial de 19 de novembro de 2004, portador da Cédula de Identidade nº M.6.960.788-SSP/SP e inscrito no C.P.F sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Mônica, e, de outro lado, a Empresa UNIMED UBERLÂNDIA COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
17.790.718/0001-21, com sede na Xx. Xxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, CEP: 38400- 126, Uberlândia, Minas Gerais, daqui por diante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente Dr. Pascoal Xxxx Xxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 000000000 – Ministério do Exército e inscrito no C.P.F. sob o nº 000.000.000-00 e pelo seu Diretor Comercial Dr. Ricardo Maurício de Oliveira Novaes, portador da Cédula de Identidade nº 0000000 SSP/MG e inscrito no C.P.F. sob o nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Contrato, de acordo com as formalidades constantes do Processo nº 23117.002093/2008-61, na modalidade nº 028/2008, observadas as disposições das Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002, e demais legislação pertinente e complementar, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores ativos e inativos ocupantes de cargo ou emprego público de provimento efetivo, seus dependentes, pensionistas, e professores substitutos contratados temporariamente, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, vinculados à CONTRATANTE, por meio de Plano de Saúde, na forma do que dispõe o art. 230 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº. 4.978, de 9 de março de 2004, e pela Portaria Normativa nº.1, de 27 de dezembro de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e demais normas pertinentes e complementares.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - O Plano de Saúde deverá:
1.1. atender os servidores da CONTRATANTE lotados nas cidades de Uberlândia e Ituiutaba / MG, respectivamente;
1.2. ser operacionalizado em rede assistencial aberta, sem mecanismos de triagem ou direcionamento prévio ou posterior dos usuários a médicos que não sejam por eles livremente escolhidos; e
1.3. contemplar a assistência à Saúde, com serviços médicos e não- médicos, ambulatoriais e hospitalares, nas especialidades existentes e legalmente reconhecidas pelos seus respectivos Conselhos, e nas que vierem a existir, desde que realizada exclusivamente no País, com padrões de enfermaria e superiores, unidade de terapia intensiva ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, nas especialidades estabelecidas na legislação pertinente, conforme disposições contidas no Termo de Referência anexo ao Edital, cujo inteiro teor passa a fazer parte integrantes deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do presente contrato é de 60 (sessenta) meses, iniciando-se após a assinatura do contrato e contado a partir da data de emissão da Ordem de Serviço pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ABRANGÊNCIA
A assistência à saúde de que trata o presente contrato deverá ser prestada através da rede de atendimento credenciada pela CONTRATADA, com cobertura no município de Uberlândia e Ituiutaba, de acordo com a proposta apresentada e com as disposições constantes do Edital do Pregão Presencial nº 028/2008.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A CONTRATADA se compromete a manter e/ou credenciar profissionais, serviços, clínicas, laboratórios, hospitais e outros em número suficiente ao bom e regular atendimento aos servidores, seus dependentes, pensionistas e agregados beneficiários do Plano de Saúde.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A CONTRATADA se obriga a manter durante o prazo de vigência deste contrato, a capacidade técnica-operacional de atendimento indicada na proposta, bem como a rede de atendimento credenciada constante da relação apresentada na data de assinatura deste contrato, que fica fazendo parte integrante dele como se estivesse transcrita.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A CONTRATADA poderá alterar a lista de profissionais, serviços, clínicas, hospitais, laboratórios etc. apresentada no ato de assinatura deste contrato, desde que não implique em diminuição dos serviços contratados e nem comprometa a qualidade desses serviços, mediante autorização conferida por meio de Portaria editada pelo representante legal da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PLANOS E BENEFÍCIOS
A CONTRATADA assegurará aos beneficiários dos serviços previstos neste instrumento, obedecida à cobertura contratada, conforme especificado nos seguintes planos diferenciados:
4.1. PLANO BÁSICO: oferecido em ambiente Ambulatorial/Hospitalar, com acomodação em Enfermaria, em âmbito local;
4.2. PLANO INTERMEDIÁRIO: oferecido em ambiente Ambulatorial/Hospitalar, com acomodação em Apartamento, em âmbito local; e
4.3. PLANO SUPERIOR: oferecido em ambiente Ambulatorial/Hospitalar, com acomodação em Apartamento, em âmbito nacional.
CLÁUSULA QUINTA – DOS BENEFICIÁRIOS
5.1. São beneficiários titulares:
5.1.1. os servidores ativos ocupantes de cargo ou emprego públicos de provimento efetivo;
5.1.2. professores substitutos contratados temporariamente, na forma da Lei nº 8.745, de 1993;
5.1.3. os servidores inativos que ocupavam cargo ou emprego públicos de provimento efetivo; e
5.1.4. os pensionistas.
5.2. São beneficiários dependentes:
5.1.1. o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável;
5.1.2. o companheiro ou companheira de união homo-afetiva, comprovada a co-habitação por período igual ou superior a dois anos;
5.1.3. a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
5.1.4. os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
5.1.5. os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso superior regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
5.1.6. o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A CONTRATADA poderá admitir a adesão de novos agregados ao Plano de Saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco consangüíneo ou afim, com o servidor ativo ou inativo, desde que este assuma integralmente o respectivo custeio.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Os beneficiários de pensão poderão permanecer no plano de saúde, na mesma condição, mediante opção, a ser efetivada junto à Pró-Reitoria de Recursos Humanos da CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Até o 5º dia útil de cada mês a CONTRATANTE encaminhará à CONTRATADA a relação dos beneficiários excluídos no mês anterior e os incluídos para o mês subseqüente.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Aos beneficiários incluídos posteriormente no plano serão asseguradas as mesmas condições e preços dos seus integrantes iniciais.
SUBCLÁUSULA QUINTA - Tratando-se de beneficiário dependente do Plano de Saúde, a cessação do direito ocorrerá quando se verificar fato determinante da perda da condição de dependente, cabendo ao beneficiário titular a responsabilidade pela quitação compulsória do débito remanescente.
CLÁUSULA SEXTA – DA PERDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO
Perderão a condição de beneficiários do plano de saúde quando ocorrer:
6.1. suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente;
6.2. exoneração ou dispensa do cargo ou emprego;
6.3. redistribuição do cargo a outro órgão ou entidade não coberto pelo respectivo plano;
6.4. licença sem remuneração;
6.5. decisão administrativa ou judicial; e
6.6. outras situações previstas em Lei ou regulamento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - No caso de licença sem remuneração ou afastamento legal, o servidor poderá optar por permanecer no plano de saúde suplementar, devendo assumir integralmente, durante o período da licença, o respectivo custeio das despesas, observado o disposto no artigo 183, § 3º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pelo art. 9º da Lei 11.302, de 10 de maio de 2006.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Ressalvadas as situações previstas nesta Cláusula, a exclusão do servidor, ativo ou inativo, de seus dependentes e agregados, dar-se-á, também, por infrações, fraude ou inadimplência.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Os beneficiários excluídos do Plano de Saúde deverão entregar seus cartões de identificação à Pró-Reitoria de Recursos Humanos da CONTRATANTE, para devolução à CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA QUARTA - A exclusão do servidor implicará na exclusão de todos os seus dependentes e agregados.
SUBCLÁUSULA QUINTA - Tratando-se de beneficiário dependente do plano de saúde, a cessação do direito ocorrerá quando se verificar fato determinante da perda da condição de dependente, cabendo ao beneficiário titular a responsabilidade pela quitação compulsória do débito remanescente.
SUBCLÁUSULA SEXTA - Na hipótese de falecimento do beneficiário titular, eventual saldo remanescente de despesa será de responsabilidade dos seus herdeiros.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA - O pedido de inclusão ou exclusão de beneficiário do contrato deverá ser apresentado pelo beneficiário – titular à Pró-Reitoria de Recursos Humanos, até o dia 10 de cada mês, produzindo efeitos a partir do mês seguinte.
CLÁUSULA SÉTIMA – CARÊNCIA
A CONTRATADA se obriga a admitir sem qualquer carência, agravo ou cobertura parcial ou temporária, todos os beneficiários do plano de assistência médica em vigor, celebrado com a UNIMED Uberlândia pela CONTRATANTE e pela Associação dos Docentes da Universidade Federal de Uberlândia - ADUFU, bem como os demais beneficiários que aderirem posteriormente, bem como os que vierem a ser admitidos no quadro de servidores da CONTRATANTE e seus dependentes.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A CONTRATADA não poderá impor limitações de idade e quaisquer carências para os beneficiários descritos no item 6 do Termo de Referência, constantes das relações a serem encaminhadas pela Universidade Federal de Uberlândia, bem como para os posteriormente incluídos, observadas as condições previstas.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A CONTRATADA se obriga a admitir sem qualquer carência, agravo ou cobertura parcial ou temporária, todos os beneficiários do plano de assistência médica em vigor, celebrado com a UNIMED Uberlândia pela Universidade Federal de Uberlândia e pela Associação do Docentes da Universidade Federal de Uberlândia - ADUFU, inscritos até a data de publicação deste Edital, bem como os beneficiários, posteriormente inscritos, em razão de admissão no Quadro de Pessoal da CONTRATANTE, respeitado o limite de 30 (trinta) dias subseqüentes à data de admissão.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Excedido o prazo indicado na Subcláusula anterior, poderá haver carência, porém a mesma não superará o prazo previsto na lei 9.656, de 1999.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Não poderá haver antecipação das contribuições mensais com o intuito de abreviar os prazos das carências.
SUBCLÁUSULA QUINTA - No caso de retorno do beneficiário titular afastado sem remuneração ou cedido porá outro órgão ou entidade e que não tenha optado por manter o vínculo nos termos deste contrato, serão aplicadas as regras desta cláusula.
CLÁUSULA OITAVA – DA COBERTURA
A CONTRATADA assegurará aos beneficiários regularmente inscritos os serviços médico/hospitalares e complementares, compreendendo todo o Rol de procedimentos constantes do Termo de Referência, bem como aqueles acrescentados por legislação posterior, os quais serão prestados nos consultórios dos médicos credenciados, em hospitais, ambulatórios, clínicas, laboratórios e outros estabelecimentos, dentro da rede credenciada da CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Na hipótese de o Rol de Procedimentos vir a ser disciplinado por nova resolução, seja da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou de outro órgão competente, ficam asseguradas todas as coberturas previstas neste item, acrescidas de eventuais modificações para maior que vierem a ocorrer.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Está garantido o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem em risco de morte ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros, incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e auto-agressão, e/ou risco de danos morais e patrimoniais.
CLÁUSULA NONA – PROCEDIMENTOS MÉDICOS E SERVIÇOS
A realização dos procedimentos médicos e serviços relacionados adiante dependerão de prévia autorização da CONTRATADA:
a). Internações hospitalares: cirurgias plásticas e procedimentos com finalidade reparadora, doenças infecto-contagiosas de notificação compulsória, próteses e órteses internas, transplantes e implantes.
b). Serviços de diagnose: eletrocardiografia dinâmica (holter), eletrococleografia, eletromiografia, eletroneuromiografia, tomografia computadoriza, angiografia digital e ressonância magnética.
c). Serviços de terapia: tratamento fonaudiológicos e de psicomotricidade, exercícios físicos para reabilitação cadiológica, tratamento fisioterápicos quando o número de sessões excederem a dez, litotripsias, quimioterapia e radioterapia.
d). Acupuntura.
e). Oftalmologia, quando o procedimento incluir intervenção cirúrgica corretiva, por exemplo, cirurgia de miopia, e para catarata com introdução de lente intra-ocular. Também a cirurgia refrativa com eximer laser integrará a cobertura.
f). Ortopedia e traumologia: quando necessário exame e procedimento, incluindo materiais e aparelhos ortopédicos (pinos, parafusos, placas, platinas).
g). Psiquiatria, consultas e tratamentos;
h). Tratamentos de varizes por esclerosante.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Nos casos de internação de urgência ou emergência, a autorização deverá ser solicitada à CONTRATADA até o primeiro dia útil subseqüente ao da internação.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A CONTRATADA deverá prestar atendimento aos beneficiários fora de suas localidades de lotação, desde que estejam munidos de documentação que os identifique, juntamente com o cartão de identificação para a assistência médica fornecido pela CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Em situações que impeçam o atendimento por esta (greve, paralisações etc), o reembolso ao usuário será feito pela CONTRATADA, no valor das despesas comprovadas, no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data de apresentação do comprovante de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – MODALIDADES DE ATENDIMENTO
Obriga-se a CONTRATADA a proporcionar as seguintes modalidades de atendimento nos termos previstos no Termo de Referência e na legislação que rege a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SUBSTITUIÇÃO/ REDIMENSIONAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS CREDENCIADOS PELA CONTRATADA
Na hipótese da necessidade de substituição de hospitais, centros médicos, consultórios, clínicas, profissionais e demais credenciados:
11.1. CONTRATADA só poderá substituir os prestadores mencionados nesta cláusula por outro equivalente depois de avisar à CONTRATANTE, com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os casos de fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor, desde que reconhecidas pela autoridade competente;
11.2. quando houver substituição do prestador, por vontade da CONTRATADA, durante o período de internação do beneficiário do Plano de Saúde, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a CONTRATADA a pagar as despesas até a alta hospitalar;
11.3. na hipótese da alínea anterior, ocorrendo fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor, desde que comprovado por documento oficial hábil, durante o período de internação, a CONTRATADA arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem despesas para o beneficiário do Plano de Saúde, ressalvando-se a proteção à vida do aludido beneficiário, com expressa autorização do médico assistente.
11.4. em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, a CONTRATADA deverá solicitar à ANS autorização expressa para tanto, nos temos do art. 17, § 4º, da Lei 9.656/98, alterada pela MP 2.177/04.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PREÇO
Pela execução dos serviços objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal correspondente à soma dos valores obtidos após a multiplicação do número de beneficiários inscritos em cada um dos planos, pelos preços per capita descritos na proposta.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Será assegurado à CONTRATADA, a título de co- participação, cobrar de cada beneficiário R$10,00 (dez reais) por consulta médica que exceder a quatro anuais. A CONTRATADA, mensalmente, efetuará está cobrança, ficando a CONTRATANTE responsável pelo desconto compensatório do titular beneficiário para posterior pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REAJUSTE
O preço poderá ser reajustado, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, nos termos do art. 28 da Lei n.º 9.069, de 1995, c/c art. 2.º da Lei n.º 10.192, de 2001, mediante aplicação do INPC-IBGE ou outro índice que vier a ser publicado em seu lugar.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A fórmula aplicável para efeito do reajustamento mencionado no parágrafo primeiro será a seguinte:
R = I – Io x V R = Valor do reajustamento procurado Io V = Valor contratual a ser reajustado
I = Índice relativo ao mês do reajustamento Io = Índice do mês da proposta
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - O reajuste previsto não depende de anuência da CONTRATANTE, desde que a CONTRATADA apresente suas faturas corrigidas na época própria e de acordo com o índice de correção previsto.
SUBCLÁUSULA QUARTA - O esquecimento da CONTRATADA quanto ao seu direito de exigir o reajuste não será aceito como justificativa para pedido de correção anual de preço com efeito retroativo à data que legalmente faria jus, se não o fizer dento do primeiro mês de aniversário deste contrato.
SUBCLÁUSULA QUINTA - Os quantitativos de pessoas inscritas no Plano de Saúde, cuja operação é objeto deste contrato, pode variar dentro das regras estabelecidas neste instrumento, em função da adesão voluntária ou desligamento de beneficiários, sem ensejar a revisão dos preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALOR DO CONTRATO E CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
5.1. DO VALOR: Estima-se um valor global anual de R$ 22.907.520,00 (Vinte de Dois Milhões, Novecentos e Sete Mil, Quinhentos e Vinte Reais).
5.2. DA FORMA DE PAGAMENTO
5.2.1. A Nota Fiscal/Fatura terá que ser emitida, obrigatoriamente, com o número de inscrição no CNPJ apresentado para a Habilitação, não se admitindo Notas Fiscais/Faturas emitidas com outros CNPJs, mesmo aqueles de filiais ou matriz, salvo se, no caso de tributos e contribuições das filiais, quando, a empresa estiver autorizada a centralizá-los em sua Matriz ou Sede;
5.2.1.1. Os documentos comprovando tal centralização deverão ser fornecidos pelos órgãos competentes, constando da documentação apresentada na Habilitação;
5.2.2. O pagamento será efetuado mensalmente, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, contados da data de atestamento do documento fiscal, desde que atendidas as exigências deste Edital e o disposto no item 8.8 da Instrução Normativa nº 05, de 21/07/95, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, mediante crédito em Conta corrente bancária da CONTRATADA, através do Banco do Brasil S/A, observando-se o seguinte:
5.2.2.1. O pagamento da fatura será efetuado sob a forma de pré- pagamento.
5.2.2.2. A fatura ou nota fiscal deve indicar o número da Nota de Empenho, o número do contrato, e deverá ser entregue na Pró Reitoria de Recursos Humanos/PROREH.
5.2.2.3. Considerando que a Universidade Federal de Uberlândia efetua os pagamentos através de Ordem Bancária, fica expressamente PROIBIDA a emissão de Duplicatas em seu nome, sendo que, caso haja PROTESTO EM CARTÓRIO, caberá à Universidade além da aplicação de Penalidades conforme Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, pedido de indenização por danos eventualmente decorrentes do Protesto.
5.2.2.4. Conforme disposto no item 8.8 da Instrução Normativa nº 05, de 21/07/95, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, o Agente da Universidade fará a consulta junto ao SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores), previamente à contratação e antes de cada pagamento a ser feito para a UNIVERSIDADE, a qual deverá manter este seu Cadastro atualizado.
5.2.3. Considerar-se-á como último dia útil para pagamento, o de emissão da respectiva Ordem Bancária pelo SIAFI (Sistema da administração Financeira do Governo Federal).
5.2.4. O atestamento será feito pelo encarregado de receber o Objeto deste Edital, que só o fará após a constatação do cumprimento das condições estabelecidas.
5.2.5. No pagamento serão observadas as retenções, de acordo com a legislação e normas vigentes, no âmbito da União, Estado e Município.
5.2.6. Poderá ser deduzido da Fatura / Nota Fiscal o valor de multa aplicada. Uma vez adotados os procedimentos administrativos cabíveis, se julgada procedente a defesa da CONTRATADA, o valor deduzido será devolvido.
5.2.7. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação
5.2.8. A fatura deverá ser apresentada impressa e também em meio magnético no formato TXT, com base no lay out (arquivo estruturado) fornecido pela CONTRATANTE. Acompanhará a fatura o relatório detalhado, em condições idênticas, especificando todos os beneficiários, atendimentos, despesas realizadas, planos de saúde, que respaldaram o percentual da sinistralidade informado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO EMPENHO DA DESPESA
As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão à conta do Orçamento Geral da União, para o presente exercício, referente à parcela custeada pela CONTRATANTE para os servidores integrantes da carreira de técnico-administrativo, ou seja:
• PTRES: 003243
• Elemento de Despesa: 3390-39
• Fonte: 0112
• Nota de Empenho: 2008NE901144, datada de 23 de junho de 2008.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - As despesas dos exercícios subseqüentes correrão à conta da dotação orçamentária consignada para essa atividade no respectivo exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
16.1. A execução das obrigações contratuais integrantes desta licitação será fiscalizada pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos da CONTRATANTE, com autoridade para exercer, como representante da desta, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização.
16.2. A CONTRATADA designará um preposto, na qualidade de seu representante, com a finalidade de exercer a fiscalização executiva do contrato durante a sua vigência.
16.3.1. A pessoa indicada como preposto deve ter um nível de instrução compatível com os serviços objeto deste Instrumento.
16.3. À Pró-Reitoria de Recursos Humanos da CONTRATANTE compete, entre outras atribuições:
16.3.1.Encaminhar à Pró-Reitoria de Planejamento e Administração, por meio do Setor de Acompanhamento de Contratos/SEACO, documento conclusivo sobre descumprimento contratual que implique penalidade a ser aplicada à CONTRATADA;
16.3.2.Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos todas as providências necessárias ao bem andamento dos serviços;
16.3.3.Acompanhar e atestar mensalmente os recebimentos definitivos da execução dos serviços objeto deste contrato, indicando as ocorrências de indisponibilidade dos serviços contratados; e
16.3.4.Fiscalizar a execução dos serviços durante a vigência do prazo contratual, promovendo os apontamentos de irregularidades, com vistas a saná-las;
16.3.5.Acompanhar a vigência contratual, providenciando a sua prorrogação em tempo hábil;
16.3.6.Receber, conferir, atestar e solicitar pagamento da Fatura emitida pela
CONTRATADA;
16.3.6.1. O ato de atestar se concretiza com a declaração, a data, o nome legível e o número da Portaria que o nomeou fiscal, na nota fiscal/fatura ou documento equivalente.
16.3.6.2. Ao atestar o recebimento do objeto, o Fiscal deve verificar se os serviços foram executados conforme as especificações previstas contratualmente, de forma a evitar a ocorrência de falhas e irregularidades que acabem ocasionando a execução incompleta do objeto.
16.3.6.3. A Fatura deverá ser encaminhada, pelo fiscal da CONTRATANTE, para pagamento, acompanhada de Memorando Interno, devendo no mesmo constar o número deste Contrato;
16.3.6.4. A Fatura deverá ser encaminhada ao Setor de Acompanhamento de Contratos/SEACO da CONTRATANTE; na Reitoria/UFU, na Avenida Xxxx Xxxxx de Ávila nº 2121, Bloco 3P, 2º andar, Campus Santa Mônica.
16.3.7.Fiscalizar a boa aparência dos empregados, cobrando o uso diário do uniforme e/ou crachá, quando for o caso;
16.3.8.A CONTRATADA deve facilitar a fiscalização, permitindo amplo acesso ao objeto em execução e atendendo prontamente às solicitações da Administração, através do(s) fiscal(is) designado(s) para este fim.
16.3.9.A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIA
A assinatura do presente contrato esta condicionada à prestação da garantia legal equivalente a 5% (cinco por cento) do total dos serviços (12 meses), equivalente a R$ 1.145.376,00 (Hum Milhão, Cento e Quarenta e Cinco Mil, Trezentos e Setenta e Seis Reais) sob as formas legalmente permitidas, devendo anualmente ser complementada na mesma proporção do reajuste da cláusula anterior ou prorrogação contratual.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A garantia responderá pelos eventuais prejuízos causados pela CONTRATADA, decorrentes da ação ou omissão desta quanto ao cumprimento do presente contrato, independentemente das sanções legais cabíveis.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A garantia responderá, também, pelas multas que porventura venham a ser aplicadas à CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Caso o valor da garantia seja utilizado em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, a CONTRATADA obrigar-se-á a fazer a respectiva reposição no prazo máximo e improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data em que for notificada pela CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA QUARTA - A garantia só será liberada ou restituída após a conclusão dos serviços e das obrigações, e, se em dinheiro, atualizada monetariamente mediante depósito em conta remunerada no Banco do Brasil S/A.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO
O presente contrato será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos nos incisos I a XII e XVI, art. 78 da Lei 8.666, de 1993.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Ocorrendo a rescisão, com base nos incisos XII a XVII do art. 78, observar-se-á, no que couber, o disposto no parágrafo 2º do art. 79 da citada Lei.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Este contrato poderá ainda ser rescindido a qualquer tempo, por conveniência administrativa da CONTRATANTE, mediante comunicação entregue diretamente, ou por via postal, com prova de recebimento e antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS PENALIDADES
Em caso de inexecução parcial ou total dos serviços, a CONTRATADA ficará sujeita a multa diária de 0,4% (quatro décimos por cento) sobre o valor da fatura do mês da inexecução, até a data do seu adimplemento, podendo o valor da multa ser abatido no pagamento a que fizer jus.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Para as hipóteses de atraso de reembolso, especificamente, serão adotados os seguintes critérios para aplicação da multa:
1. Reembolso: por atraso superior a 30 dias será aplicado a multa de mora de 25%; por atraso superior a 60 dias será aplicado a multa de mora de 50%; por atraso superior a 90 dias será aplicado a multa de mora de 100%; como base de cálculo será utilizado o valor do reembolso a ser pago ao beneficiário.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Para a hipótese de descredenciamento da rede, sem aviso prévio de 30 dias, será aplicada uma multa compensatória de 0,4% sobre a fatura mensal do contrato.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Para a hipótese de impedimento de atendimento do beneficiário na rede credenciada por problemas administrativos da Credenciada x CONTRATADA, será aplicada multa compensatória 0,4% sobre a fatura mensal do contrato.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Por qualquer outra infração das obrigações contratuais, será aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor total estimado para um ano de prestação de serviços.
SUBCLÁUSULA QUINTA - A aplicação da multa a que se refere esta Xxxxxxxx não impedirá que a CONTRATANTE rescinda o contrato e aplique as sanções previstas na legislação, sem que assista à CONTRATADA o direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A CONTRATADA assume inteira responsabilidade com relação ao pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários de qualquer espécie, inclusive seguro de acidente de trabalho e ainda todos os impostos, contribuições, taxas, emolumentos e outros tributos decorrentes do presente contrato.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Constituem parte integrante e inseparável deste instrumento contratual, e obrigam a CONTRATADA em todos os seus termos, o Edital do Pregão Presencial nº 028/2008 e os Anexos que o integram, a Proposta de Preços apresentada, e demais documentos apresentados e os constantes do Processo nº 23117.002093/2008- 61.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
O Foro para dirimir as questões decorrentes do presente contrato é o da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Uberlândia.
E, por estarem de pleno acordo com todas as cláusulas estipuladas, às quais doravante se obrigam, assinam o presente instrumento, em 4 (quatro) vias.
Uberlândia, 23 de junho de 2008.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA UNIMED UBERLÂNDIA – COOPERATIVA
REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Profº. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Dr. Pascoal Luiz Lorecchio Reitor Diretor-Presidente
UNIMED UBERLÂNDIA – COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Dr. Ricardo Maurício de Oliveira Novaes Diretor Comercial
TESTEMUNHAS
Nome: Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Nome:
CPF: 000.000.000-00 CPF: