PROPOSTAS DO GT DO SISTEMA NACIONAL DO CRÉDITO RURAL – SNCR
PROPOSTAS DO GT DO SISTEMA NACIONAL DO CRÉDITO RURAL – SNCR
SUMÁRIO
# | Proposta |
1 | Alterar os percentuais dos subdirecionamentos Pronaf e Pronamp do direcionamento dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), reduzir a faculdade de comercialização com esses recursos de até 10% para até 5% e vedar a contratação de operações de FGPP e de desconto - com Duplicata Rural (DR) e com Nota Promissória Rural (NPR) - com esses recursos |
2 | Prazo de reembolso das operações de custeio agrícola com recursos controlados |
3 | Utilização de orçamentos padrão baseados nos custos de produção periodicamente divulgados pela Conab, empresas de Ater, as Emateres e fontes privadas (Agrolink, por exemplo) para custeios agrícolas e pecuários. |
4 | Alongamento das operações de custeio agrícola (essa proposta será discutida junto com a proposta 2) |
5 | Retornar o disposto no MCR 3-2-9 – Atividades exploradas sucessivamente, para o Manual de Crédito Rural (está em discussão entre a MF/SPE e o BC/Derop o retorno do dispositivo) |
6 | Fiscalização das operações de crédito rural de custeio agrícola com adesão ao Proagro |
7 | Simplificação das Linhas MAPA Conduzidas pelo BNDES |
1. Alterar os percentuais dos subdirecionamentos Pronaf e Pronamp do direcionamento dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), reduzir a faculdade de comercialização com esses recursos de até 10% para até 5% e vedar a contratação de operações de FGPP e de desconto com esses recursos (Duplicata Rural -DR- e Nota Promissória Rural -NPR-)
Diagnóstico: A queda na atividade econômica em 2015 resultou em queda do PIB em 3,8% e as estimativas para 2016 apontam para nova queda entre 3,0 e 3,5%. Com isso, os recursos obrigatórios ofertados ao setor rural passaram de R$60,0 bilhões no ano agrícola 2014/2015 para R$57,0 bilhões no 2015/2016 e projeta-se em R$55,0 bilhões para 2016/2017. Em consequência, haverá redução nos volumes desses recursos nos subdirecionamentos Pronaf, Pronamp, Cooperativas de Produção Agropecuária e Produtores em Geral, conforme pode ser visto no quadro abaixo.
Recursos Obrigatórios
2015/2016 | 2016/2017 | ||||
Total | 57,0 | 34% | 55,0 | 34% | |
Sub di | Pronaf Pronamp Cooperativ Geral | 5,7 | 10% | 5,5 | 10% |
re cio | 7,4 | 13% | 7,2 | 13% | |
na men to | 11,4 32,5 | 20% 57% | 11,0 31,4 | 20% 57% |
Direcionamento Ano Agrícola
em R$ bilhão
Atualmente existe a faculdade de aplicação de até 10% do direcionamento dos recursos obrigatórios em comercialização1. Como é sabido, de modo geral, essas operações fornecem capital de giro a grandes empresas do setor agropecuário (agroindústrias, cerealistas e beneficiadores, além de cooperativas de produção agropecuária), que possuem grande capacidade financeira e podem utilizar outras fontes de recursos, como por exemplo, a poupança rural, a LCA, ou ainda os recursos livres para as operações de comercialização nas modalidades de FGPP e de desconto (DR e NPR). Assim, de forma a obter maior alinhamento com a priorização do Governo Federal propõe-se vedar a utilização de recursos à vista em operações de FGPP e de desconto (DR e NPR) e reduzir o percentual de até 10% para a faculdade de comercialização para até 5%.
Ressalte-se que os produtores vinculados ao Pronaf e ao Pronamp fazem jus, de acordo com as regras específicas de cada programa, a taxas de juros mais favorecidas que aquelas dos demais produtores. Em virtude disso, as operações com os beneficiários do Pronamp e, notadamente, com os do Pronaf são as de menor rentabilidade e, portanto, menor atratividade para as instituições
1 MCR 6-2-13 - A título de faculdade, do total dos recursos da exigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Geral, observadas as disposições dos itens 14 e 15, podem ser aplicados: a) até 10% (dez por cento), a partir de 1º/7/2015, em operações de comercialização, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4 e no MCR 4-1;
financeiras, o que é parcialmente compensado com a utilização de ponderadores nas operações com os pronafianos. Por outro lado, lembramos que a vedação de subvenção de encargos financeiros2 das operações de crédito rural lastreadas com recursos obrigatórios (MCR 6-2) corrobora o argumento de aumento dos percentuais dos subdirecionamentos dessa fonte com os beneficiários dos citados programas, pois isso resultará em redução do dispêndio do Tesouro Nacional com subvenção dessas operações, na medida em que esses agricultores serão atendidos com maior parcela de recursos do MCR 6-2.
Apresentado o quadro de escassez de recursos obrigatórios previsto para o ano agrícola em curso (2016/2017), e considerando a priorização do Governo Federal para o financiamento de custeio com esses recursos, verificou-se no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) que as operações de comercialização consumiram R$9,0 bilhões do total contratado com recursos obrigatórios no ano agrícola 2015/2016, conforme quadro abaixo. Desse total, R$4,5 bilhões estão sendo alocados em operações de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) e de desconto por meio de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR).
Operações de Comercialização com MCR 6-2 em 2015/2016
Modalidade | Total (R$ bilhão) |
FGPP | 3,3 |
Desconto DR e NPR | 1,2 |
Sub Total | 4,5 |
Total Comercialização | 9,0 |
Fonte: Sicor |
Proposta: (i) elevar os percentuais do Subdirecionamento Pronaf de 10% para 15% e do Subdirecionamento Pronamp de 13% para 15% dos recursos obrigatórios; (ii) reduzir a faculdade de comercialização com recursos obrigatórios de até 10% para até 5%; e (iii) vedar a utilização dos recursos obrigatórios em operações de FGPP e de desconto (DR e NPR).
Resultado esperado: O atendimento de maior proporção de pronafianos e de pronampianos com recursos obrigatórios resultará em menor gasto do Tesouro com a subvenção dessas operações, considerando que são as que possuem as menores taxas. A oferta de recursos obrigatórios para os demais beneficiários será reduzida com essa proposta, porém, por se tratar de produtores de maior porte e que operam em maior escala de produção, esses podem buscar outras fontes de recursos (LCA, poupança rural e livres).
Com a redução da faculdade de comercialização de até 10% para até 5% dos recursos obrigatórios para comercialização, aumentarão os recursos para as operações de custeio. Por outro lado, a oferta dos recursos obrigatórios para a estocagem de produtos agropecuários (FEE e FEPM) será mantida, visto que a faculdade de 5% é suficiente para atender a estocagem.
2 MCR 6-1-4 - Os créditos formalizados ao amparo de recursos obrigatórios não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.
Impacto financeiro para o Tesouro Nacional: A elevação dos percentuais dos Subdirecionamentos Pronaf e Pronamp aumentará a oferta de recursos à vista para os beneficiários desses programas, o que reduzirá o dispêndio de recursos pelo Tesouro Nacional com subvenção de operações aos beneficiários desses programas.
Considerações - FEBRABAN
• O entendimento é de que os percentuais atuais dos subdirecionamentos de Pronamp e Pronaf não deveriam ser alterados, pois o volume de recursos disponível no mercado é satisfatório e já atende a demanda;
O problema é que atualmente estamos atendendo com recursos da poupança rural, equalizados pelo TN, a maior parte das necessidades dos beneficiários dos programas Pronaf e Pronamp.
• Com relação à redução dos recursos para comercialização, entende-se que a manutenção da faculdade de comercialização de até 10% dos recursos obrigatórios, permite aos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural direcionar os recursos obrigatórios conforme demanda, para custeio ou comercialização, a cada ano safra. Desta forma, a proposta de diminuição de recursos para comercialização, pode levar a escassez de recursos, que garante a renda aos produtores rurais através da política de preços mínimos (FEE e FEPM).
A faculdade proposta de 5% dos recursos obrigatórios é suficiente para atender as operações de estocagem. A intenção é que as demais linhas de comercialização sejam atendidas nas outras fontes de recursos e os recursos obrigatórios sejam utilizados nos financiamentos de custeio.
• Por fim, consideramos que as operações de FGPP e Desconto de NPR são importantes para a cadeia do agronegócio, por isso entende-se que a contratação destas com recursos obrigatórios não deve ser vedada, justamente também pela possibilidade de escassez de recursos, haja vista que nem todas as instituições utilizam outras fontes (como por exemplo a LCA) para atender as demandas dos clientes.
• Além da LCA, operações de FGPP e de desconto podem ser feitas com os recursos livres, conforme comentado no item anterior.
Considerações - Associação das Empresas Cerealistas do Brasil - ACEBRA
• Alterar a distribuição dos recursos destinados ao Crédito Rural, propondo inclusive VEDAR recursos destinados à comercialização (FGPP) destinados à indústria, cerealistas e beneficiadores, mantendo benefícios às cooperativas ampliará ainda mais desarmonia no setor, privilegiando os produtores rurais cooperados em detrimento dos demais produtores que optem por trabalhar diretamente com indústrias e cerealistas. Esta escolha deve ser motivada por interesses legítimos dos produtores, em função do atendimento prestado, dos benefícios alcançados e não por um direcionamento de recursos que limite as opções do produtor rural.
• Não nos opomos ao tratamento diferenciado e à concentração do crédito direto ao produtor rural, porém, para o bem do produtor e de toda a cadeia produtiva, é necessário um tratamento isonômico entre os diversos atores da cadeia produtiva do agronegócio no que tange ao crédito para investimento, custeio e comercialização para o setor.
2. Prazo para reembolso das operações de custeio agrícola com recursos controlados
Diagnóstico: O prazo máximo de reembolso do crédito de custeio agrícola é de 2 anos (24 meses), podendo ser estendido por 6 meses no caso de cultivo de mandioca de 2 ciclos, conforme o disposto no MCR 3-2-22 ”a”. Esse prazo poderia ser significativamente reduzido, dado que as lavouras temporárias que demandam maiores volumes de recursos, tais como algodão, soja, arroz, trigo, feijão e milho, são conduzidas num ciclo agrícola máximo de seis meses do plantio à colheita. Dito
isso, levantou-se informações de contratação e de liquidação das operações de crédito rural de custeio agrícola de soja, milho e algodão e encontrou-se prazo médio de reembolso em torno de 18 meses, conforme pode ser visto na figura abaixo.
Soma de QTDE
1.400
1.200
1.000
800
600
400
200
0
0 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24
MESES ATÉ A LIQUIDAÇÃO
DIF_MES_SALDO
Considerando que no ano agrícola 2015/2015 essas três culturas em conjunto consumiram R$32,8 bilhões na forma de custeio, o que representa 60% do total dos recursos controlados destinados ao custeio agrícola, a redução do prazo médio de reembolso de 18 meses para o prazo máximo de 12 meses resultaria no aumento do giro dos recursos em 33% e consequentemente a disponibilidade para novos créditos, reduzindo ainda a pressão exercida sobre as despesas do Tesouro Nacional com equalização.
Proposta: Fixar prazo máximo de 1 ano para o reembolso do crédito das operações de custeio agrícola, financiadas com recursos controlados. Manter a exceção para o cultivo de mandioca de 2 ciclos com prazo máximo de reembolso de 2 anos, porém, sem a possibilidade de extensão desse prazo por mais 6 meses. Os prazos de reembolso de operações de custeio agrícola com recursos da LCA e os livres das instituições financeiras não seriam objeto de regulamentação. OK
Resultado esperado: A medida, ao tempo que pode atuar como mitigador de retenção especulativa da produção, tem por objetivo, de um lado, estimular o aumento da circulação dos recursos controlados aplicados pelas instituições financeiras em custeio da produção agrícola e, de outra parte, reduzir os custos do TN com equalização de encargos financeiros.
Impacto financeiro para o Tesouro Nacional: Com a redução do prazo das operações de custeio rural com recursos controlados, há redução de gastos de recursos pelo TN.
Considerações - FEBRABAN
• De forma geral o entendimento é favorável, por se considerar que o prazo sugerido de 1 ano para o reembolso do crédito das operações de custeio agrícola, financiadas com recursos controlados é suficiente. Acredita-se que não devem ocorrer impactos significativos.
Entretanto, consideramos que poderia haver uma exceção para outras culturas que requerem prazo superior a 1 ano (como é o caso da cana-de-açúcar, café, laranja, abacaxi, orquídea, erva- mate, e não somente a mandioca).
Somente a mandioca de 2 ciclos. Explicar.
3. Utilização de orçamentos padrão baseados nos custos de produção periodicamente divulgados pela Conab, empresas de Ater, as Emateres e fontes privadas (Agrolink, por exemplo) para custeios agrícolas e pecuários.
Diagnóstico: Atualmente um dos maiores custos da carteira de crédito rural para as instituições financeiras consiste no enquadramento técnico dos orçamentos das operações destinadas a pessoa física, fato que inibe a ampliação no número de instituições interessadas em ofertar o produto ao público e, muitas vezes, acaba direcionando os recursos disponíveis às operações em “atacado”. Isso vai contra o princípio da pulverização do crédito rural.
Proposta: Em linha com o objetivo de aprimoramento do crédito rural, propõe-se alterar o MCR 2.1-b(3) para que as operações de custeio possam apresentar orçamento baseado nos custos de produção divulgados por órgãos como Conab e Embrapa, além de empresas de assistência técnica rural como as Emateres e fontes privadas. Com a utilização de orçamentos padrão, o enquadramento técnico seria facilitado, com ganhos de produtividade nos processos e consequente diminuição dos custos operacionais.
Resultado esperado: Espera-se uma diminuição dos custos de observância da carteira de crédito rural, assim como a ampliação no número de produtores atendidos, ou seja, maior pulverização do crédito.
Impacto financeiro para o Tesouro Nacional: A medida facilitaria o aumento no número de produtores atendidos pelas IFs com recursos obrigatórios e livres e poderia reduzir o dispêndio do Tesouro Nacional em recursos com subvenção.
4. Alongamento das operações de custeio agrícola (essa proposta será discutida junto com a proposta 2)
Diagnóstico e proposta: Para que o resultado esperado do item 2, acima, seja obtido, é necessário alterar a redação constante no item MCR 3-2-25 esclarecendo que a “solicitação feita pelo mutuário até a data fixada para o vencimento”, não engloba a data da contratação. Ou seja, não é possível contratar a operação de custeio agrícola com o prazo alongado, pois: na contratação, a operação deverá respeitar os prazos constantes MCR 3-2-22.
De:
25 -‐ Admite-‐se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento, observado que: (Res 4.226 art 2º)
a) podem ser objeto do alongamento os financiamentos destinados a algodão, arroz, aveia, café, canola, cevada, milho, soja, sorgo, trigo e triticale;
b) o reembolso deve ser pactuado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;
c) o produtor deve comprovar que o produto está armazenado, mantendo-‐o como garantia do financiamento.
Para:
25 -‐ Admite-‐se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, após a contratação e registro da operação no SICOR observando os prazos determinados no item 3-‐2-‐22 do MCR, mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento, observado que: (Res 4.226 art 2º)
a) podem ser objeto do alongamento os financiamentos destinados a algodão, arroz, aveia, café, canola, cevada, milho, soja, sorgo, trigo e triticale;
b) o reembolso deve ser pactuado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;
c) o produtor deve comprovar que o produto está armazenado, mantendo-‐o como garantia do financiamento.
Resultado esperado e impacto para o Tesouro Nacional: A medida facilitaria o aumento no número de produtores atendidos pelas IFs com recursos obrigatórios e livres e poderia reduzir o dispêndio do Tesouro Nacional em recursos com subvenção.
5. Retornar o disposto no MCR 3-2-9 – Atividades exploradas sucessivamente, para o Manual de Crédito Rural (está em discussão entre a MF/SPE e o BC/Derop o retorno do dispositivo)
Diagnóstico: A resolução CMN 4.500 excluiu o item abaixo do MCR. Com esta exclusão, o custo de formalização das operações aumentará consideravelmente, tanto em virtude dos gastos operacionais das IFs quanto em relação aos custos de cartório para registro das garantias, pagos pelo produtor (contratando uma operação a cada novo ciclo). Ainda, caso a instituição opte pela liberação parcelada, o associado seria onerado na cobrança do adicional do Proagro, que seria cobrado pelo valor total do financiamento, considerando todos os ciclos da atividade no ano.
9 -‐ No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos, tais como hortigranjeiros, suinocultura, avicultura, etc., os limites estabelecidos para cada beneficiário devem ser considerados por períodos trimestrais – janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro – cabendo à instituição financeira: (Res 4.106)
a) estabelecer que o mutuário fica dispensado de amortizações periódicas na vigência do empréstimo, desde que se renovem, ao término de cada ciclo de produção, as aquisições dos insumos para a etapa subsequente, de acordo com o orçamento;
b) fiscalizar a atividade assistida, em cada ciclo, para certificar-‐se do efetivo emprego dos recursos nas finalidades previstas.
Proposta: Retornar o item ao MCR.
Resultado esperado: Poder financiar uma única operação de crédito rural por ano, para as atividades exploradas sucessivamente pelo produtor rural. O valor desta operação é o correspondente a um ciclo de atividade. Na geração da receita, ao invés de liquidar a operação, o produtor adquire os insumos necessários para o próximo ciclo e apresenta as comprovações financeiras à instituição financeira.
Impacto financeiro para o Tesouro Nacional: Não há.
6. Fiscalização das operações de crédito rural de custeio agrícola com adesão ao Proagro
Diagnóstico: Com a obrigatoriedade da contratação de Proagro para todas as operações de custeio agrícola de até R$ 300.000,00, o número de operações enquadradas no Proagro aumentou consideravelmente. Considerando ainda, que boa parte das operações não conta com assistência técnica, o número de operações que devem ser fiscalizadas de forma obrigatória será enorme, para atender a exigência do item abaixo do MCR:
MCR 16-‐1-‐11 -‐ Sem prejuízo da observância das normas gerais previstas neste manual, cabe ao agente efetuar a fiscalização de cada operação de crédito de custeio rural enquadrada no Proagro, no caso de empreendimento não vinculado à prestação de assistência técnica em nível de imóvel, independentemente do valor amparado, salvo as operações no âmbito do Pronaf, que ficam sujeitas ao disposto no MCR 2-‐7-‐5.
Proposta: Exclusão do item 16-1-11 do MCR, aplicando as disposições do MCR 2-7 e 2-8 a todas as operações de crédito rural. Isso porque, nos casos de solicitação de cobertura de perdas do Proagro, existem vários procedimentos de verificação do empreendimento que precisam ser cumpridos por peritos selecionados pelas Instituições Financeiras, conforme determina o MCR 16- 4.
Resultado esperado: Flexibilização das regras de fiscalização, sem abrir mão da segurança na concessão do crédito controlado.
Impacto financeiro para o Tesouro Nacional: Não há.
7. Simplificação das linhas do Mapa conduzidas pelo BNDES
Proposta: Contemplar as sugestões que estão sendo elaboradas e discutidas pela Comissão Setorial de Assuntos do BNDES, cujos detalhes serão trabalhados. Em anexo, segue o resumo da proposta.
GT_Proposta_Simplifi cacao_Linhas_MAPA_