Sumário
DIREITO DOS CONTRATOS
AUTOR: XXXXXXX XXXX
GRADUAÇÃO
2016.2
Sumário
BLOCO 1: TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 5
Aula 1: Contrato: Conceito e Princípios do Pacta Sunt Servanda e da Relatividade 5
Aulas 2 e 3: Princípios contratuais contemporâneos: Boa-fé e Função Social do Contrato 14
Aula 4: Formação e classificação dos contratos. Contratos proibidos
e interpretação direcionada pelo Código Civil. 29
Aula 5: Contratos e terceiros. 31
Aula 6: Vícios Redibitórios. 32
Aulas 8 e 9: extinção do contrato, onerosidade excessiva e teoria da imprevisão 41
BLOCO 2. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS 44
Aulas 10, 11, 12 e 13: Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda e Doação 44
BLOCO 3: EMPREITADA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMODATO, DEPÓSITO, MÚTUO, MANDATO E SEGURO: 4 AULAS 57
Aula 14: Prestação de Serviços e Empreitada 57
Aula 15: Comodato, Depósito, Mútuo 59
O objetivo do presente semestre é, com uma metodologia inovadora, tra- tar do tema contratos. Os contratos são parte da vida da sociedade contem- porânea; poucas vezes passamos um dia sem celebrar ao menos um. Por outro lado, devem ser apresentados aos alunos como se apresentam na contempora- neidade. Fora de dogmas, e para além das visões romanas e clássicas.
MATERIAL DIDÁTICO
As aulas deverão ser acompanhadas por um manual de contratos. Seguem algumas indicações (mas há outros muito bons também:
Cada aula terá um tema bem delimitado, sendo bastante simples encon- trar o conteúdo nestes livros; qualquer dúvida pode ser esclarecida direta- mente pelo docente.
CASOS E PROJETO
As aulas girarão em três eixos: exposições teóricas, casos esparços e projeto. O projeto consistirá no desenho de cinco contratos, que ocorrerá coletiva-
mente, em cinco grupos, tendo como tema contratos e start ups.
São cinco os contratos a serem elaborados:
• Non discosure agreement (NDA).
• Memorando de entendimentos (MOU).
• Contrato de investimento.
• Contrato de locação predial urbana.
• Mandato para venda.
AVALIAÇÃO
Teremos duas avaliações com ampla consulta, a serem efetuadas no tempo de aula (1:40). Na segunda avaliação, o projeto terá impacto, valerá 50% da nota.
AULAS
As aulas estão divididas em 20 encontros e 0 xxxxxx. Xxxxx 0: Teoria Geral dos Contratos: 9 aulas.
Bloco 2: Contratos imobiliários: 5 aulas.
Bloco 3: Empreitada e Prestação de Serviços, Comodato, Depósito, Mú- tuo, Mandato e Seguro: 4 aulas.
Bloco 4: Garantias: 2 aulas.
BLOCO 1: TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
AULA 1: CONTRATO: CONCEITO E PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT
SERVANDA E DA RELATIVIDADE
Leitura: manual.
TÓPICOS DA AULA.
Conceito de contrato:
— Esquemático.
— Econômico.
— Tradicional.
Relatividade.
Pacta Sunt Servanda.
Diálogos com sistemas da common law. Conceitos de base e causa do contrato.
CASO 1: ARREPENDIMENTO E COMPRAS IRREFLETIDAS.
Vejamos a orientação do PROCON paranaense (em xxxx://xxx.xxxxxx. xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxx000):
O consumidor pode devolver um produto porque não gostou?
#DICADODIAPROCON-PR#
O consumidor pode devolver um produto porque não gostou?
Muitas vezes acabamos comprando produtos que não são necessários e simplesmente nos arrependemos porque não gostamos. Nestes casos, como o produto não apresenta nenhum problema ou defeito, o fornecedor não é obrigado nem a trocar por outro, nem a devolver o valor pago.
É importante lembrar que direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor só é aplicável às compras feitas fora do estabelecimento comercial, como por Internet, por catálogo, por telefone,
entre outros. Assim, o consumidor tem o prazo de sete dias contados do rece- bimento do produto para se arrepender e ter o dinheiro eventualmente pago, devolvido com correção monetá
Como esta orientação pode ser encarada, sob o ponto de vista do princípio do pacta sunt servanda?
JURISPRUDÊNCIA SOBRE BASE E PACTA SUNT SERVANDA
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. EMPRESA RURAL DE GRANDE PORTE NÃO TEM DIREITO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NO ESTATUTO DA TERRA.
O direito de preferência para a aquisição do imóvel arrendado, pre- visto no art. 92, § 3º, do Estatuto da Terra, não é aplicável à empresa rural de grande porte (arrendatária rural). O Estatuto da Terra não im- pôs nenhuma restrição quanto à pessoa do arrendatário, para o exercício do direito de preferência, de modo que, ao menos numa interpretação literal, nada obstaria a que uma grande empresa rural viesse a exercer o direito de preempção. Porém, o Decreto n. 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra, estabeleceu que os benefícios nele previstos seriam restritos àqueles que explorem atividade rural direta e pessoalmente, como o típico homem do campo (art. 38), fazendo uso eficiente e correto da terra, contando essen- cialmente com a força de trabalho de sua família (art. 8º). Analisando-se o Estatuto da Terra como um microssistema normativo, percebe-se que seus princípios orientadores são, essencialmente, a função social da propriedade e a justiça social (arts. 1º e 2º da Lei n. 4.504/1964). Portanto, cabe inter- pretar o direito de preferência à luz desses dois princípios. Sob o prisma da função social da propriedade, a terra é vista como um meio de produção que deve ser mantido em grau satisfatório de produtividade, observadas as nor- mas ambientais e trabalhistas. No caso do arrendamento, o arrendatário tem total interesse em manter a terra produtiva, pois seria antieconômico pagar aluguel e deixar a terra ociosa. Desse modo, o exercício do direito de prefe- rência pelo arrendatário possibilitaria a continuidade da atividade produtiva, atendendo-se, assim, ao princípio da função social da propriedade. Observe-
-se que essa conclusão independe do porte econômico do arrendatário, pois o foco é produtividade da terra, respeitadas as normas ambientais e traba- lhistas. Entretanto, os princípios da função social da propriedade e da justiça social nem sempre andam juntos. O princípio da justiça social preconiza a desconcentração da propriedade das mãos dos grandes grupos econômicos e dos grandes proprietários, para que seja dado acesso à terra ao homem do campo e à sua família. Preconiza, também, a proteção do homem do cam- po nas relações jurídicas de direito agrário. A falta ou a ineficiência de uma política agrária faz com que rurícolas migrem para as grandes cidades, onde,
não raras vezes, são submetidos a condições de vida degradantes, como temos testemunhado em nosso país, ao longo de décadas de êxodo rural contínuo. Assim, não é por outra razão que o Estatuto Terra assegura a todo agricultor o direito de “permanecer na terra que cultive”, bem como estabelece que é dever do Poder Público “promover e criar condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra” (art. 2º, §§ 2º e 3º). Nessa ordem de ideias, o direito de preferência previsto no Estatuto da Terra atende ao princípio da justiça social quando o arrendatário é um homem do campo, pois possibilita que esse permaneça na terra, passando à condição de proprietário. Por outro lado, quando o arrendatário é uma grande empresa, desenvolvendo o chama- do agronegócio, o princípio da justiça social deixa de ter aplicabilidade, pois ausente a vulnerabilidade social que lhe é pressuposto. Tem-se na hipótese em análise, portanto, uma situação em que, embora o princípio da função social seja aplicável, não o é o princípio da justiça social, restando saber se o direito de preferência, assim como os demais direitos previstos no Estatuto da Terra, pode ser extraído apenas do princípio da função social da proprieda- de. Xxxxxxx, o cumprimento da função social da propriedade não parece ser fundamento suficiente para que as normas do direito privado, fundadas na autonomia da vontade, sejam substituídas pelas regras do Estatuto da Terra, marcadas por um acentuado dirigismo contratual. Ademais, a função social da propriedade é princípio do qual emanam, principalmente, deveres, não direitos, de modo que esse princípio não é fonte do direito de preferência. As- sim, andou bem o regulamento do Estatuto da Terra ao limitar os benefícios nele previstos a quem explore a terra direta e pessoalmente, como verdadeiro homem do campo, contando essencialmente com a força de trabalho de sua família (art. 8º c/c art. 38 do Decreto n. 59.566/1966). Nesse sentido, há precedentes do STJ que admitem o direito de preferência para a compra do imóvel rural ao agricultor familiar (REsp 1.103.241-RS, Terceira Turma, DJe 16/10/2009; REsp 36.227-MG, Quarta Turma, DJ 13/12/1993). Logo, quando a arrendatária é uma empresa rural de grande porte, não lhe é apli- cável o Estatuto da Terra, incidindo o Código Civil, que não prevê direito de preferência no contrato de locação de coisas, cabendo às partes pactuarem uma cláusula com esse teor. Observe-se que o entendimento contrário, pelo reconhecimento do direito de preferência, permitiria que grandes empresas rurais exercessem seu direito contra terceiros adquirentes, ainda que estes sejam homens do campo, invertendo-se, assim, a lógica do microssistema normativo do Estatuto da Terra. Sob outro ângulo, ao se afastar a aplicabi- lidade do Estatuto da Terra, prestigia-se o princípio da autonomia privada, que, embora mitigado pela expansão do dirigismo contratual, ainda é o prin- cípio basilar do direito privado, não podendo ser desconsiderado pelo intér- prete. Ademais, a autonomia privada, como bem delineado no Código Civil de 2002 (arts. 421 e 422) e já reconhecido na vigência do Código Civil de
1916, não constitui um princípio absoluto em nosso ordenamento jurídico, sendo relativizada, entre outros, pelos princípios da função social, da boa-fé objetiva e da prevalência do interesse público. A doutrina chega a reconhecer a vigência, neste campo do direito, do princípio da “plena vinculação dos contratantes ao contrato”, ou seja, uma especial força obrigatória dos efeitos do contrato (pacta sunt servanda), em grau superior ao do Direito Civil, cujo afastamento somente poderia ocorrer em hipóteses excepcionais. Efeti- vamente, no Direito Empresarial, regido por princípios peculiares, como a livre iniciativa, a liberdade de concorrência e a função social da empresa, a presença do princípio da autonomia privada é mais saliente do que em outros setores do Direito Privado. Com efeito, o controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em ou- tros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente segui- das pelos integrantes desse setor da economia. Neste contexto, embora não se esteja propriamente diante de um contrato empresarial, quando se tem uma grande empresa pretendendo se valer de um microssistema protetivo para furtar-se à força obrigatória do contrato ao qual se obrigou, é perfeitamente cabível a aplicação do princípio da autonomia privada ao caso na perspectiva do seu consectário lógico que é a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). REsp 1.447.082-TO, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, julgado em 10/5/2016, DJe 13/5/2016.
Período: 29 de abril a 12 de maio de 2016. Terceira Turma
DIREITO CIVIL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE 13º ALUGUEL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER.
Não é abusiva a mera previsão contratual que estabelece a duplicação do valor do aluguel no mês de dezembro em contrato de locação de espa- ço em shopping center. De início, cabe ressaltar que o contrato de locação deve ser analisado com base no disposto no art. 54 da Lei de Locações (Lei
n. 8.245/1991), que admite a livre pactuação das cláusulas no contrato de locação de espaço em shopping center firmado entre lojistas e empreendedo- res, observadas as disposições da referida lei. O controle judicial das cláusulas contratuais constantes de contrato de locação de espaço em shopping center deve ser estabelecido a partir dos princípios reitores do sistema de Direito Empresarial, partindo-se, naturalmente, do disposto no art. 54 da Lei de Lo- cações. Com efeito, a locação de espaço em shopping center é uma modali- dade de contratoempresarial, contendo fundamentalmente os seguintes ele- mentos: o consentimento dos contratantes, a cessão do espaço e o aluguel. O aluguel em si é composto de uma parte fixa e de uma parte variável. A parcela
fixa é estabelecida em um valor preciso no contrato com possibilidade de re- ajuste pela variação da inflação, correspondendo a um aluguel mínimo men- sal. A parcela variável consiste em um percentual sobre o montante de vendas (faturamento do estabelecimento comercial), variando em torno de 7% a 8% sobre o volume de vendas. Se o montante em dinheiro do percentual sobre as vendas for inferior ao valor do aluguel fixo, apenas este deve ser pago; se for superior, paga-se somente o aluguel percentual. No mês de dezembro, é pre- visto o pagamento em dobro do aluguel para que o empreendedor ou o ad- ministrador indicado faça também frente ao aumento de suas despesas nessa época do ano, sendo também chamado de aluguel dúplice ou 13º aluguel. A cobrança do 13º aluguel é prevista em cláusula contratual própria desse tipo peculiar de contrato de locação, incluindo-se entre as chamadas cláusulas excêntricas. A discussão acerca da validade dessa cláusula centra-se na tensão entre os princípios da autonomia privada e da função social do contrato. De acordo com doutrina especializada, o princípio da autonomia privada corres- ponde ao poder reconhecido pela ordem jurídica aos particulares para dispor acerca dos seus interesses, notadamente os econômicos (autonomia negocial), realizando livremente negócios jurídicos e determinando os respectivos efei- tos. A autonomia privada, embora modernamente tenha cedido espaço para outros princípios (como a boa-fé e a função social do contrato), apresenta-se, ainda, como a pedra angular do sistema de direito privado, especialmente no plano do Direito Empresarial. O pressuposto imediato da autonomia priva- da é a liberdade como valor jurídico. Mediatamente, o personalismo ético aparece também como fundamento, com a concepção de que o indivíduo é o centro do ordenamento jurídico e de que sua vontade, livremente mani- festada, deve ser resguardada como instrumento de realização de justiça. O princípio da autonomia privada concretiza-se, fundamentalmente, no direi- to contratual, por meio de uma tríplice dimensão: a liberdade contratual, a força obrigatória dos pactos e a relatividade dos contratos. A liberdade con- tratual representa o poder conferido às partes de escolher o negócio a ser cele- brado, com quem contratar e o conteúdo das cláusulas contratuais. É a ampla faixa de autonomia conferida pelo ordenamento jurídico à manifestação de vontade dos contratantes. Assevera doutrina que o princípio da relatividade dos contratos expressa, em síntese, que a força obrigatória desse negócio jurídico é restrita às partes contratantes (res inter alios acta). Os direitos e as obrigações nascidos de um contrato não atingem terceiros, cuja manifesta- ção de vontade não teve participação na formação desse negócio jurídico. De outro lado, nenhum terceiro pode intervir no contrato regularmente cele- brado. Limita-se, assim, até mesmo, a atuação legislativa do próprio Estado, em virtude da impossibilidade de uma lei nova incidir retroativamente sobre contrato regularmente celebrado por constituir ato jurídico perfeito. Entre- tanto, admite-se a revisão administrativa e judicial dos contratos nos casos
expressamente autorizados pelo ordenamento jurídico. Já a força obrigatória dos contratos é o contraponto da liberdade contratual. Se o agente é livre para realizar qualquer negócio jurídico dentro da vida civil, deve ser respon- sável pelos atos praticados, pois os contratos são celebrados para serem cum- pridos (pacta sunt servanda). A necessidade de efetiva segurança jurídica na circulação de bens impele a ideia de responsabilidade contratual, mas de for- ma restrita aos limites docontrato. O exercício da liberdade contratual exige responsabilidade quanto aos efeitos dos pactos celebrados. Assim, o controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costu- meiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. Ressalte-se que a autonomia privada, como bem delineado no Código Civil de 2002 (arts. 421 e 422) e já reconhecido na vigência do Código Civil de 1916, não constitui um princípio absoluto em nosso ordenamento jurídico, sendo re- lativizada, entre outros, pelos princípios da função social, da boa-fé objetiva e da prevalência do interesse público. Essa relativização resulta, conforme entendimento doutrinário, o reconhecimento de que os contratos, além do interesse das partes contratantes, devem atender também aos “fins últimos da ordem econômica”. Nesse contexto, visando à promoção desses fins, admite o Direito brasileiro, expressamente, a revisão contratual, diante da alteração superveniente das circunstâncias que deram origem ao negócio jurídico (te- oria da imprevisão, teoria da base objetiva etc.). REsp 1.409.849-PR, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, julgado em 26/4/2016, DJe 5/5/2016.
Período: 17 de março a 1º de abril de 2016. Terceira Turma
DIREITO CIVIL. SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE) NO CASO DE APREENSÃO DE CONTÊINER PELA ALFÂNDEGA.
Mesmo que o valor devido a título de pagamento de sobre-estadias (demurrages) seja muito maior do que o preço médio de venda de um contêiner idêntico ao locado, não é será possível limitar esse valor se o seu patamar elevado apenas foi atingido em razão da desídia do locatá- rio do bem, o qual, diante da apreensão alfandegária do contêiner e das mercadorias contidas neste, quedou-se inerte. Consoante se extrai do art.
2.035 do CC, a intangibilidade do contrato compreende integralmente os planos de sua existência e validade, mas, apenas parcialmente, o plano de sua eficácia, podendo sua força obrigatória vir a ser mitigada. E essa mitigação terá lugar quando a obrigação assumida, diante das circunstâncias postas, mostrar-se inaceitável do ponto de vista da razoabilidade e da equidade, com- prometendo a função social do contrato e a boa-fé objetiva, valores expressa-
mente tutelados pela lei civil e pela própria CF. A situação presente, contudo, não configura hipótese justificadora da relativização do princípio do pacta sunt servanda. Ora, é certo que o container não se confunde com a merca- doria transportada nem constitui embalagem dela, mas sim é uma parte ou acessório do veículo transportador, de modo que inexiste amparo jurídico para sua apreensão juntamente com a mercadoria (REsp 678.100-SP, Tercei- ra Turma, DJ 5/9/2005; REsp 526.767-PR, Primeira Turma, DJ 19/9/2005; REsp 908.890-SP, Segunda Turma, DJ 23/4/2007). Além disso, os emba- raços aduaneiros sequer podem ser caracterizados como fortuito, à vista de sua previsibilidade. Assim, não reflete a boa-fé, que deve pautar as relações contratuais, a conduta do locatário de container que, além de deter a respon- sabilidade pelo desembaraço de mercadoria, também poderia ter diligenciado por obter a liberação do contêiner perante as autoridades alfandegárias, para que, dessa maneira, pudesse cumprir sua obrigação de restituí-lo ao locador. Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ já se manifestou no sentido de que: “Por força do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, o locatário de contêiner, por ser detentor da posse direta, tem legitimidade ativa ad causam para discutir sua liberação, quando apreendido, juntamente com as mercadorias nele con- tidas, pela administração pública” (REsp 1.295.900-PR, DJe 19/4/2013). Salienta-se, ainda, que a eventual circunstância de o valor da indenização pelo descumprimento contratual poder atingir montante expressivo em ra- zão, unicamente, da desídia da parte locatária não justifica sua redução pelo Poder Judiciário, sob pena de se premiar a conduta faltosa de devedor. De fato, não há falar na incidência do art. 412 do CC, uma vez que as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal. Entende-se, perante esse contexto, que deve ser aplicado, analogicamente, o entendimen- to do STJ de que: “A análise sobre o excesso da multa deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor. Não se pode analisá-la na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo, depois de cumpri- da a obrigação, procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe um comportamento desarrazoado de uma das partes” (REsp 1.135.824-MG, Terceira Turma, DJe 14/3/2011). REsp 1.286.209-SP, Rel. Min. Xxxx Xxx- vio de Noronha, julgado em 8/3/2016, DJe 14/3/2016.
Período: 15 a 30 de junho de 2015. Quarta Turma
DIREITO AGRÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE RENÚN- CIA À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS NOS CONTRATOS AGRÁRIOS.
Nos contratos agrários, é nula a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Oscontratos de direito agrário são regidos tanto por elementos de direito privado como por normas de caráter público e social, de observância obrigatória e, por isso, irrenunciáveis, tendo como finalidade precípua a proteção daqueles que, pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, conferindo efetividade à função social da propriedade. Apesar de sua natureza privada e de ser regulado pelos princípios gerais que regem o direito comum, o contrato agrário sofre re- percussões de direito público em razão de sua importância para o Estado, do protecionismo que se quer emprestar ao homem do campo, à função social da propriedade e ao meio ambiente, fazendo com que a máxima do pacta sunt servandanão se opere em absoluto nestes casos. Tanto o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) como a Lei 4.947/1966 e o Decreto 59.566/1966 (que os regulamenta) dão ênfase ao princípio fundamental da irrenunciabi- lidade de cláusulas obrigatórias noscontratos agrários, perfazendo dirigismo contratual com fito de proteger e dar segurança às relações ruralistas. Como se vê, estabelece a norma a proibição de renúncia, no arrendamento rural ou no contrato de parceria, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos (nos termos dos arts. 13, I, do Decreto 59.566/1966 e 13, IV, da Lei 4.947/1966). Isso ocorre, fundamentalmente, porque, na linha de entendimento doutrinário, no “direito agrário, a autonomia da vontade é minimizada pelas normas de direito público (cogentes) e por isso mesmo devem prevalecer quando há uma incompatibilidade entre as normas enta- buladas pelas partes e os dispositivos legais concernentes à matéria. Não é possível a renúncia das partes a certos direitos assegurados na lei tidos como indisponíveis/irrenunciáveis ou de ordem pública”. E, com relação à cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, há dispositivos legais que preveem expressamente a vedação de sua previsão. Nessa linha de racio- cínio, ficando estabelecido que, no contrato agrário, deverá constar cláusula alusiva quanto às benfeitorias e havendo previsão legal no que toca ao direito à sua indenização, a conclusão é a de que, noscontratos agrários, é proibida a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sen- do nula qualquer disposição em sentido diverso. REsp 1.182.967-RS, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 9/6/2015, DJe 26/6/2015.
Período: 23 de fevereiro a 4 de março de 2015. Informativo nº 0521
Período: 26 de junho de 2013. Terceira Turma
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CI- VIL POR ROUBO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO.
Não é possível atribuir responsabilidade civil a sociedade empresária responsável por estacionamento particular e autônomo — independente e desvinculado de agência bancária — em razão da ocorrência, nas de- pendências daquele estacionamento, de roubo à mão armada de valores recentemente sacados na referida agência e de outros pertences que o cliente carregava consigo no momento do crime. Nesses casos, o estaciona- mento em si consiste na própria atividade fim da sociedade empresária, e não num serviço assessório prestado apenas para cativar os clientes de instituição financeira. Consequentemente, não é razoável impor à sociedade responsável pelo estacionamento o dever de garantir a segurança individual do usuário e a proteção dos bens portados por ele, sobretudo na hipótese em que ele realize operação sabidamente de risco consistente no saque de valores em agência bancária, uma vez que essas pretensas contraprestações não estariam compre- endidas por contrato que abranja exclusivamente a guarda de veículo. Nesse contexto, ainda que o usuário, no seu subconsciente, possa imaginar que, parando o seu veículo em estacionamento privado, estará protegendo, além do seu veículo, também a si próprio, a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel, sob pena de se extrair do instrumento consequências que vão além do contratado, com clara violação do pacta sunt servanda. Não se trata, portanto, de resguardar os interesses da parte hipossuficiente da relação de consumo, mas sim de as- segurar ao consumidor apenas aquilo que ele legitimamente poderia esperar do serviço contratado. Além disso, deve-se frisar que a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos de veículos — de serem responsáveis pela integri- dade física e patrimonial dos usuários — mostra-se temerária, inclusive na perspectiva dos consumidores, na medida em que a sua viabilização exigiria investimentos que certamente teriam reflexo direto no custo do serviço, que hoje já é elevado. Precedente citado: REsp 125.446-SP, Terceira Turma, DJ de 15/9/2000. REsp 1.232.795-SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 2/4/2013.
AULAS 2 E 3: PRINCÍPIOS CONTRATUAIS CONTEMPORÂNEOS:
BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
Leitura: Manual. Princípios do Século XIX:
— Voluntarismo;
— Pacta sunt servanda;
— Relatividade.
Princípios do Século XX:
— Dirigismo contratual;
— Proteção ao contratante vulnerável;
— Justiça contratual comutativa.
Princípios do Século XXI:
— Boa-fé e função social do contrato.
Boa-fé:
— Três funções.
— Causa e boa-fé.
— Supressio, surrectio, tu quoque e venire.
— Estoppel.
— Fases pré e pós contratuais.
— Deveres anexos ou laterais.
Função social do contrato:
— correntes interpretativas.
— preservação do contrato.
— oponibilidade.
CASO 1:
Vejamos a notícia de “O Globo”, em atualizado 11/11/2012: “— Como...?
— O proprietário repete a pergunta:
— A senhora tem filhos?
— Não... — respondo, enquanto tento relacionar o fato de ter (ou não ter) filhos com minha proposta para alugar seu apartamento.
E ele continua:
— Damos preferência a locatários sem filhos.
Ah, sim. E pelo jeito, também, aos que não têm pretensão de ter. O apar- tamento até parecia atraente pelo anúncio, mas não o suficiente para que eu aceitasse uma ressalva dessas. Mas esta não foi a única história curiosa que presenciei ou ouvi durante a minha busca por um apartamento ao longo do último mês. A tensão que cerca proprietários e inquilinos durante o processo de locação gera uma relação de tapas e beijos, com situações embaraçosas e engraçadas. Mas quase trágicas, também.
— Como assim, você pintou o apartamento todo de preto? — questionou o proprietário ao inquilino que, a contragosto, estava saindo do imóvel, ao fim do contrato inicial.
— Ué, você não especificou a cor da tinta que eu tinha que usar ao deixar o imóvel. Apenas a marca — justificou o inquilino, certo que ao menos se vingara do locador.
E ainda bem que o vaso sanitário não foi concretado, disse aliviado o ge- rente de Locações da Apsa, Xxxx Xxxxxxxx, que já tinha testemunhado algo semelhante em outro imóvel. Tanto um caso quanto o outro foram parar na Justiça. Mas fato é que os donos, geralmente, acabam arcando com o prejuízo em situações assim, para não deixar a propriedade por muito tempo fechada. São histórias como essas que levam alguns locadores a se cercarem de todas as cláusulas possíveis e inimagináveis, como proteção.
Um dos apartamentos que fui visitar no Flamengo, por exemplo, tinha quase todas as paredes perfuradas, de cima a baixo, pelo inquilino anterior. Saí de lá sem saber a razão de tantos furos, mas compreendi o porquê de o contrato incluir a seguinte cláusula:
“Fica desde já convencionado que não será permitida a furação das pare- des do imóvel, sem a anuência prévia, por escrito, da locadora”.
Quadro na parede, só com autorização
Nem um quadro, sequer, poderia ser pendurado sem a autorização do proprietário. Mas há quem tenha vivido situações mais embaraçosas. Xxxxx- te uma visita que fiz a um imóvel para alugar no Aterro do Flamengo, um concorrente me contou que já recebera uma visita surpresa do proprietário do apartamento em que mora.
— Tem uma cláusula no meu contrato atual que diz que o locador pode vistoriar o imóvel, quando quiser, com data previamente combinada. Ele apareceu, e sem avisar. Duas vezes.
Os gerentes de locação recomendam a negociação do contrato, para que o inquilino também possa se proteger. Ainda mais em relação a algumas cláu- sulas que parecem vagas, como “entregar o apartamento em estado perfeito” ou “o locatário se compromete a reparar danos ao imóvel por desgastes de uso natural”. Afinal, o que significa perfeito estado e desgaste por uso natural? É aí que vem a importância de fazer um laudo de vistoria para ser anexado ao
contrato, com tudo especificado: desde as condições de cada cômodo até a cor da tinta das portas, marca da maçaneta e tipo de interruptor.
— A vistoria garante a proteção ao inquilino e ao proprietário também. Sem ela, na entrega das chaves, os dois poderão entrar em embate, pois o que é desgaste para um não é para o outro, e assim vai... — explica a advogada da JTavares Administradora, Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
O inquilino, logo que entrar no imóvel, pode fazer uma segunda revisão, e, caso encontre algum dano, deve comunicá-lo por escrito ao locador. Se nenhuma providência for tomada para o seu reparo, o documento poderá ser usado, no fim do contrato, em sua defesa.
Foi o que fiz ao assinar o acordo de aluguel do meu apê de dois quartos no Catete. Tudo o que encontrei fora do padrão, como descarga e janelas de vidro danificadas, está sendo reparado pela administradora. E caso eu venha a ter filhos, não vou correr riscos de ser despejada, pois esta cláusula não estava no meu contrato.”
Aplicando-se o que se sabe sobre boa-fé, vamos analisar essas condutas de locadores e locatários?
CASO 2:
Veja a decisão abaixo:
TJ-MS — Apelação APL 08007460420148120010 MS 0800746- 04.2014.8.12.0010 (TJ-MS)
Data de publicação: 16/12/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — RECURSO DIALÉTI- CO — PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECHAÇADA
— TRATAMENTO MÉDICO — HOSPITAL NÃO CONVENIADO
— PROCEDIMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NA REDE CON- VENIADA NO LIMITE TERRITORIAL DE ABRANGÊNCIA DO PLA- NO — GRAVIDADE E URGÊNCIA — SITUAÇÃO PECULIAR QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO — MENOR QUE NECESSITA DE TRANS- PLANTE DE MEDULA ÓSSEA — DANOS MORAIS NÃO CONFI- GURADOS — SENTENÇA DE NÃO PROCEDÊNCIA — RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE COM O PARECER, PARCIALMENTE
PROVIDO. 1— Havendo combate direto à fundamentação da decisão re- corrida, impõe-se o conhecimento do recurso, afastando-se a preliminar de não observância ao princípio da dialeticidade. 2 — As peculiaridades do caso
— inexistência de hospital conveniado no limite geográfico de abrangência do plano de saúde contratado, apto a realizar o procedimento cirúrgico que
necessita a paciente; gravidade do caso; urgência; etc — autorizam a realiza- ção do transplante de medula óssea em hospital não conveniado ao plano de saúde, obrigando, consequentemente, este a custear com as despesas médicas e hospitalares pertinentes. 3 — No caso, não se verifica excepcionalidade capaz de caracteriza dano moral indenizável, uma vez que não se trata de negativa na prestação dos serviços médicos que a paciente necessita, mas de recusa em relação à realização do tratamento fora da rede conveniada, o que só se admite em situações excepcionais, como a constatada no caso.
Este caso pode ser questionado, como modelo (positivo/negativo) de algu- ma das teorias sobre a função social dos contratos.
JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO CIVIL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE 13º ALUGUEL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER.
Não é abusiva a mera previsão contratual que estabelece a duplicação do valor do aluguel no mês de dezembro em contrato de locação de espaço em shopping center. De início, cabe ressaltar que o contrato de locação deve ser analisado com base no disposto no art. 54 da Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991), que admite a livre pactuação das cláusulas no contrato de loca- ção de espaço em shopping center firmado entre lojistas e empreendedores, observadas as disposições da referida lei. O controle judicial das cláusulas contratuais constantes de contrato de locação de espaço em shopping center deve ser estabelecido a partir dos princípios reitores do sistema de Direito Empresarial, partindo-se, naturalmente, do disposto no art. 54 da Lei de Lo- cações. Com efeito, a locação de espaço em shopping center é uma modali- dade de contrato empresarial, contendo fundamentalmente os seguintes ele- mentos: o consentimento dos contratantes, a cessão do espaço e o aluguel. O aluguel em si é composto de uma parte fixa e de uma parte variável. A parcela fixa é estabelecida em um valor preciso no contrato com possibilidade de re- ajuste pela variação da inflação, correspondendo a um aluguel mínimo men- sal. A parcela variável consiste em um percentual sobre o montante de vendas (faturamento do estabelecimento comercial), variando em torno de 7% a 8% sobre o volume de vendas. Se o montante em dinheiro do percentual sobre as vendas for inferior ao valor do aluguel fixo, apenas este deve ser pago; se for superior, paga-se somente o aluguel percentual. No mês de dezembro, é pre- visto o pagamento em dobro do aluguel para que o empreendedor ou o ad- ministrador indicado faça também frente ao aumento de suas despesas nessa época do ano, sendo também chamado de aluguel dúplice ou 13º aluguel. A cobrança do 13º aluguel é prevista em cláusula contratual própria desse tipo peculiar de contrato de locação, incluindo-se entre as chamadas cláusulas
excêntricas. A discussão acerca da validade dessa cláusula centra-se na tensão entre os princípios da autonomia privada e da função social do contrato. De acordo com doutrina especializada, o princípio da autonomia privada corres- ponde ao poder reconhecido pela ordem jurídica aos particulares para dispor acerca dos seus interesses, notadamente os econômicos (autonomia negocial), realizando livremente negócios jurídicos e determinando os respectivos efei- tos. A autonomia privada, embora modernamente tenha cedido espaço para outros princípios (como a boa-fé e a função social do contrato), apresenta-se, ainda, como a pedra angular do sistema de direito privado, especialmente no plano do Direito Empresarial. O pressuposto imediato da autonomia priva- da é a liberdade como valor jurídico. Mediatamente, o personalismo ético aparece também como fundamento, com a concepção de que o indivíduo é o centro do ordenamento jurídico e de que sua vontade, livremente mani- festada, deve ser resguardada como instrumento de realização de justiça. O princípio da autonomia privada concretiza-se, fundamentalmente, no direito contratual, por meio de uma tríplice dimensão: a liberdade contratual, a for- ça obrigatória dos pactos e a relatividade dos contratos. A liberdade contratu- al representa o poder conferido às partes de escolher o negócio a ser celebra- do, com quem contratar e o conteúdo das cláusulas contratuais. É a ampla faixa de autonomia conferida pelo ordenamento jurídico à manifestação de vontade dos contratantes. Assevera doutrina que o princípio da relatividade dos contratos expressa, em síntese, que a força obrigatória desse negócio ju- rídico é restrita às partes contratantes (res inter alios acta). Os direitos e as obrigações nascidos de um contrato não atingem terceiros, cuja manifestação de vontade não teve participação na formação desse negócio jurídico. De outro lado, nenhum terceiro pode intervir no contrato regularmente cele- brado. Limita-se, assim, até mesmo, a atuação legislativa do próprio Estado, em virtude da impossibilidade de uma lei nova incidir retroativamente sobre contrato regularmente celebrado por constituir ato jurídico perfeito. Entre- tanto, admite-se a revisão administrativa e judicial dos contratos nos casos expressamente autorizados pelo ordenamento jurídico. Já a força obrigatória dos contratos é o contraponto da liberdade contratual. Se o agente é livre para realizar qualquer negócio jurídico dentro da vida civil, deve ser respon- sável pelos atos praticados, pois os contratos são celebrados para serem cum- pridos (pacta sunt servanda). A necessidade de efetiva segurança jurídica na circulação de bens impele a ideia de responsabilidade contratual, mas de for- ma restrita aos limites do contrato. O exercício da liberdade contratual exige responsabilidade quanto aos efeitos dos pactos celebrados. Assim, o controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costu- meiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. Ressalte-se
que a autonomia privada, como bem delineado no Código Civil de 2002 (arts. 421 e 422) e já reconhecido na vigência do Código Civil de 1916, não constitui um princípio absoluto em nosso ordenamento jurídico, sendo re- lativizada, entre outros, pelos princípios da função social, da boa-fé objetiva e da prevalência do interesse público. Essa relativização resulta, conforme entendimento doutrinário, o reconhecimento de que os contratos, além do interesse das partes contratantes, devem atender também aos “fins últimos da ordem econômica”. Nesse contexto, visando à promoção desses fins, admite o Direito brasileiro, expressamente, a revisão contratual, diante da alteração superveniente das circunstâncias que deram origem ao negócio jurídico (te- oria da imprevisão, teoria da base objetiva etc.). REsp 1.409.849-PR, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, julgado em 26/4/2016, DJe 5/5/2016.
Informativo nº 0579
Período: 17 de março a 1º de abril de 2016. Terceira Turma
DIREITO CIVIL. SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE) NO CASO DE APREENSÃO DE CONTÊINER PELA ALFÂNDEGA.
Mesmo que o valor devido a título de pagamento de sobre-estadias (de- murrages) seja muito maior do que o preço médio de venda de um contêiner idêntico ao locado, não é será possível limitar esse valor se o seu patamar elevado apenas foi atingido em razão da desídia do locatário do bem, o qual, diante da apreensão alfandegária do contêiner e das mercadorias contidas neste, quedou-se inerte. Consoante se extrai do art. 2.035 do CC, a intangi- bilidade do contrato compreende integralmente os planos de sua existência e validade, mas, apenas parcialmente, o plano de sua eficácia, podendo sua força obrigatória vir a ser mitigada. E essa mitigação terá lugar quando a obrigação assumida, diante das circunstâncias postas, mostrar-se inaceitável do ponto de vista da razoabilidade e da equidade, comprometendo a função social do contrato e a boa-fé objetiva, valores expressamente tutelados pela lei civil e pela própria CF. A situação presente, contudo, não configura hipótese justificadora da relativização do princípio do pacta sunt servanda. Ora, é certo que o container não se confunde com a mercadoria transportada nem cons- titui embalagem dela, mas sim é uma parte ou acessório do veículo transpor- tador, de modo que inexiste amparo jurídico para sua apreensão juntamente com a mercadoria (REsp 678.100-SP, Terceira Turma, DJ 5/9/2005; REsp 526.767-PR, Primeira Turma, DJ 19/9/2005; REsp 908.890-SP, Segunda Turma, DJ 23/4/2007). Além disso, os embaraços aduaneiros sequer podem ser caracterizados como fortuito, à vista de sua previsibilidade. Assim, não re- flete a boa-fé, que deve pautar as relações contratuais, a conduta do locatário de container que, além de deter a responsabilidade pelo desembaraço de mer- cadoria, também poderia ter diligenciado por obter a liberação do contêiner
perante as autoridades alfandegárias, para que, dessa maneira, pudesse cum- prir sua obrigação de restituí-lo ao locador. Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ já se manifestou no sentido de que: “Por força do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, o locatário de contêiner, por ser detentor da posse direta, tem legitimidade ativa ad causam para discutir sua liberação, quando apreendido, juntamente com as mercadorias nele contidas, pela administração pública” (REsp 1.295.900-PR, DJe 19/4/2013). Salienta-se, ainda, que a eventual cir- cunstância de o valor da indenização pelo descumprimento contratual poder atingir montante expressivo em razão, unicamente, da desídia da parte loca- tária não justifica sua redução pelo Poder Judiciário, sob pena de se premiar a conduta faltosa de devedor. De fato, não há falar na incidência do art. 412 do CC, uma vez que as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal. Entende-se, perante esse contexto, que deve ser aplicado, analogicamente, o entendimento do STJ de que: “A análise sobre o excesso da multa deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no mo- mento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor. Não se pode analisá-la na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolida- dos no tempo, depois de cumprida a obrigação, procura razoabilidade quan- do, na raiz do problema, existe um comportamento desarrazoado de uma das partes” (REsp 1.135.824-MG, Terceira Turma, DJe 14/3/2011). REsp 1.286.209-SP, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, julgado em 8/3/2016, DJe 14/3/2016.
Informativo nº 0561
Período: 4 a 17 de maio de 2015. Quarta Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA LEI 10.931/2004 NAS AÇÕES JUDICIAIS QUE ENVOLVAM O SFH.
Aplicam-se aos contratos de financiamento imobiliário do Sistema de Fi- nanciamento de Habitação (SFH) as disposições da Lei 10.931/2004, mor- mente as referentes aos requisitos da petição inicial de ação de revisão de cláu- sulas contratuais (art. 50). A análise econômica da função social do contrato, realizada a partir da doutrina da análise econômica do direito, permite reco- nhecer o papel institucional e social que o direito contratual pode oferecer ao mercado, qual seja, a segurança e previsibilidade nas operações econômicas e sociais capazes de proteger as expectativas dos agentes econômicos, por meio de instituições mais sólidas, que reforcem, ao contrário de minar, a estrutura do mercado. Nesse contexto, observa-se que a Lei 10.931/2004, especial- mente seu art. 50, inspirou-se na efetividade, celeridade e boa-fé perseguidos pelo processo civil moderno, cujo entendimento é de que todo litígio a ser composto, dentre eles os de cunho econômico, deve apresentar pedido obje- tivo e apontar precisa e claramente a espécie e o alcance do abuso contratual
que fundamenta a ação de revisão do contrato. As regras expressas no art. 50 e seus parágrafos têm a clara intenção de garantir o cumprimento dos contratos de financiamento de imóveis tal como pactuados, gerando segurança para os contratantes. O objetivo maior da norma é garantir que, quando a execução do contrato se tornar controvertida e necessária for a intervenção judicial, a discussão seja eficiente, porque somente o ponto conflitante será discutido e a discussão da controvérsia não impedirá a execução de tudo aquilo com o qual concordam as partes. Posto isso, diante do raciocínio desenvolvido acima, tem-se por viável a incidência, nos contratos de financiamento do Sistema Fi- nanceiro de Habitação, das regras encartadas na Lei 10.931/2004, mormente as referentes à ação revisional e aos requisitos de procedibilidade, conclusão alcançada, como visto, a partir de uma interpretação teleológica da norma objeto de controvérsia. Ademais, na própria Lei 10.931/2004, há prova de que suas disposições devem incidir sobre todos os contratos de financiamento de imóveis do Sistema Financeiro da Habitação. Com efeito, o art. 63 prevê: “nas operações envolvendo recursos do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema Financeiro Imobiliário, relacionadas com a moradia, é vedado cobrar do mutuário a elaboração de instrumento contratual particular, ainda que com força de escritura pública”. Cabe ressaltar, ainda, que no CPC foi introduzido, por meio da Lei 12.810/2013, artigo com redação idêntica ao art. 50 da Lei 10.931/2004. Essa inovação legislativa corrobora os objetivos buscados pelo processo civil moderno, preocupado em ser, acima de tudo, eficaz. A discriminação do valor incontroverso na petição inicial proporciona melhor compreensão da dimensão do litígio, da lesão ao direito envolvido, além de permitir a demonstração da verossimilhança do direito invocado. Ainda, auxilia na atenuação de naturais mazelas da demora na prestação ju- risdicional, contribuindo para a segurança jurídica. REsp 1.163.283-RS, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 7/4/2015, DJe 4/5/2015.
Informativo nº 0552
Período: 17 de dezembro de 2014. Terceira Turma
DIREITO EMPRESARIAL. GARANTIA PESSOAL PRESTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
Admite-se o aval nas cédulas de crédito rural. Isso porque a vedação conti- da no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967 (“são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas parti- cipantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”) não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas e duplicatas rurais. Enquanto as notas promissórias rurais e as duplicatas rurais representam o preço de vendas a prazo de bens de natureza agrícola (Decreto-Lei 167/1967, arts. 42 e 46), as cédulas de crédito rural correspondem a financiamentos
obtidos com as instituições financeiras (Decreto-Lei 167/1967, art. 1º). Por consequência, o mecanismo de contratação envolvendo a cédula de crédito rural é direto, ou seja, há a participação da instituição de crédito no negócio firmado entre essas e o produtor rural, ao contrário do que ocorre com as no- tas promissórias e duplicatas rurais, nas quais as instituições financeiras não participam da relação jurídica originária, ingressando na relação cambial ape- nas durante o ciclo de circulação do título de crédito (nota promissória e du- plicata rural). Frise-se ainda que, na cédula de crédito rural, o financiamento é viabilizado no interesse do produtor, sendo prática comum que se faça o respectivo pagamento com o resultado da venda da produção. A par disso e atendo-se a pareceres emitidos por comissões parlamentares sobre o projeto de lei que culminou na aprovação da Lei 6.754/1979, bem como à exposição de motivos do referido diploma legal, apresenta-se inexorável a conclusão de que a inclusão dos parágrafos 1º a 4º do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967, operada pela Lei 6.754/1979, não teve como alvo as cédulas de crédito ru- ral, sobretudo pelo fato dessa modalidade cambial não ter sido mencionada nas referidas proposições. Ademais, a apontada linha interpretativa é a que melhor atende à função social do contrato, haja vista que, no plano objeti- vo, diante da impossibilidade de oferecer garantia pessoal (aval), uma gama enorme de pequenos produtores rurais tem acesso ao crédito obstruído ou só o encontra franqueado em linhas de crédito menos vantajosas. Nesse passo, observa-se, como consequência, o encarecimento do crédito rural na medida em que, mantida a vedação à garantia de natureza pessoal para as cédulas de crédito rural, as instituições financeiras passam, na prática, a realizar as mes- mas operações, utilizando-se de cédulas de crédito bancário, que admitem o aval. Por fim, não se descura que o art. 11, III, “c”, da LC 95/1998 estabelece que “os parágrafos devem traduzir aspectos complementares à norma enun- ciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida”. Contudo, afigura-se imprecisa a invocação da LC 95/1998 para se interpretar o art. 60 do Decreto-Lei 167/1967, uma vez que essa linha hermenêutica parte do arcabouço normativo que visa a orientação do legislador, e não do intérprete. Além disso, não se pode olvidar que as alterações propostas pela Lei 6.754 datam do ano de 1979, ou seja, são muito anteriores à edição da referida Lei Complementar. REsp 1.483.853-MS, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, julgado em 4/11/2014.
Informativo nº 0503
Período: 27 de agosto a 6 de setembro de 2012. Terceira Turma
INTERESSE DE AGIR. MUTUÁRIO DO SFH. AÇÃO REVISIO- NAL. ADJUDICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL.
A Turma, ao rever orientação jurisprudencial desta Corte, assentou o en- tendimento de que, mesmo após a adjudicação do imóvel pelo credor hipo- tecário em execução extrajudicial, persiste o interesse de agir do mutuário no ajuizamento da ação revisional das cláusulas do contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). De início, ponderou o Min. Relator sobre a necessidade de uma nova discussão sobre o tema para firmar o posicionamento da Turma. No mérito, sustentou a falta de razoabili- dade no tratamento diferenciado entre os mutuários de empréstimo comum dos mutuários do empréstimo habitacional. Segundo o enunciado da Súm.
n. 286 desta Corte, não há qualquer óbice à revisão judicial dos contratos bancários extintos pela novação ou pela quitação. Assim, seria desproporcio- nal não admitir a revisão das cláusulas contratuais do mutuário habitacional
— em regra, protegido pela legislação disciplinante — apenas sob a alega- ção de falta de interesse de agir uma vez que extinta a relação obrigacional avençada, após a adjudicação extrajudicial do imóvel e liquidação do débito. Ao contrário, considerou-se ser necessária e útil a ação revisional até mesmo para que se verifique a correta liquidação do saldo devedor, cotejando-o ao valor da avaliação do imóvel — obrigatória no rito de expropriação hipo- tecária —, concluindo-se pela existência ou não de saldo positivo em favor do executado. Superado o valor do bem excutido ao do débito, o devedor tem direito de receber o que sobejar em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa e pela remarcada função social dos contra- tos. REsp 1.119.859-PR, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, julgado em 28/8/2012.
Informativo nº 0500
Período: 18 a 29 de junho de 2012. Terceira Turma
CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ADIMPLEMENTO PARCIAL.
Na hipótese, cuidou-se de contrato de autorização para uso de imagem celebrado entre um atleta e sociedade empresária no ramo esportivo. Ocorre que, no segundo período de vigência do contrato, a sociedade empresária cumpriu apenas metade da avença, o que ocasionou a rescisão contratual e a condenação ao pagamento de multa rescisória. Assim, a quaestio juris está na possibilidade de redução da cláusula penal (art. 924 do CC/1916), tendo em vista o cumprimento parcial do contrato. Nesse contexto, a Turma entendeu que, cumprida em parte a obrigação, a regra contida no mencionado artigo
deve ser interpretada no sentido de ser possível a redução do montante es- tipulado em cláusula penal, sob pena de legitimar-se o locupletamento sem causa. Destacou-se que, sob a égide desse Codex, já era facultada a redução da cláusula penal no caso de adimplemento parcial da obrigação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Dessa forma, a redução da cláusula penal preserva a função social do contrato na medida em que afasta o desequilí- brio contratual e seu uso como instrumento de enriquecimento sem causa. Ademais, ressaltou-se que, no caso, não se trata de redução da cláusula pe- nal por manifestamente excessiva (art. 413 do CC/2002), mas de redução em razão do cumprimento parcial da obrigação, autorizada pelo art. 924 do CC/1916. In casu, como no segundo período de vigência do contrato houve o cumprimento de apenas metade da avença, fixou-se a redução da cláusula penal para 50% do montante contratualmente previsto. Precedentes citados: AgRg no Ag 660.801-RS, DJ 1º/8/2005; REsp 400.336-SP, DJ 14/10/2002; REsp 11.527-SP, DJ 11/5/1992; REsp 162.909-PR, DJ 10/8/1998, e REsp
887.946-MT, DJe 18/5/2011. REsp 1.212.159-SP, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, julgado em 19/6/2012.
Informativo nº 0500
Período: 18 a 29 de junho de 2012.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-
-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé obje- tiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimple- mento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preserva- do o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ
2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg no Ag 607.406-RS,
DJ 29/11/2004. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx- no, julgado em 19/6/2012.
Informativo nº 0491
Período: 13 a 24 de fevereiro de 2012. Quarta Turma
CONTRATO. PLANO. SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA.
O cerne da questão cinge-se à análise da existência de abuso na cláusula do contrato de plano de saúde que prevê limite de valor para cobertura de tratamento médico-hospitalar. In casu, a beneficiária de plano de saúde foi internada em hospital conveniado, em razão de moléstia grave e permaneceu em UTI. Todavia, quando atingido o limite financeiro (R$ 6.500,00) do custo de tratamento previsto no contrato celebrado entre as partes, a recorri- da (mantenedora do plano de saúde) negou-se a cobrir as despesas médico-
-hospitalares excedentes. De fato, o sistema normativo vigente permite às seguradoras fazer constar da apólice de plano de saúde privado cláusulas li- mitativas de riscos adicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo a responder pelos riscos somente na extensão contratada. No entanto, tais cláusulas limitativas não se confundem com as cláusulas que visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da contratação. Na espécie, a seguradora de plano de saúde assumiu o risco de cobrir o tra- tamento da moléstia que acometeu a segurada. Porém, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduziu os efeitos jurídicos dessa cobertura ao estabelecer um valor máximo para as despesas hospitalares, tornando, assim, inócuo o próprio objeto do contrato. É que tal cláusula não é meramente limitativa de extensão de risco porque excludente da própria essência do risco assumido. O Min. Relator ressaltou que não se pode equiparar o seguro-saúde a um seguro patrimonial, no qual é possível e fácil aferir o valor do bem segurado, criando limites de reembolso/indenização. Pois, quem segura a saúde de outrem está garantindo o custeio de tratamento de doenças que, por sua própria nature- za, são imprevisíveis, sendo essa uma das razões que leva a pessoa a contratar seguro de saúde. Assim, seja por violação das normas do CDC (arts. 4º, 6º, 51) ou do disposto na Lei n. 9.656/1998 e no DL n. 73/1966, deve ser considerada abusiva a cláusula contratual de seguro-saúde que crie limitação de valor para o custeio de tratamento de saúde ou de internação hospitalar de segurado ou beneficiário. Com efeito, em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana, deve ser reco- nhecida a nulidade de tal cláusula. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para, julgando procedente a ação e improcedente a reconvenção, condenar a seguradora ao pagamento das despesas médico-
-hospitalares (deduzindo-se as já suportadas pela recorrida) a título de danos
materiais e dos danos morais decorrentes da cláusula abusiva e da injusta re- cusa da cobertura securitária pela operadora do plano de saúde, o que causou aflição à segurada (acometida de moléstia grave que levaria a estado terminal) que necessitava dar continuidade à sua internação em UTI e ao tratamen- to médico hospitalar adequado. Precedente citado: REsp 326.147-SP, DJe 8/6/2009. REsp 735.750-SP, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx, julgado em 14/2/2012.
Informativo nº 0483
Período: 12 a 23 de setembro de 2011. Terceira Turma
CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO. FORMA VERBAL. ADMISSIBILI- DADE.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por sociedade empresária em razão de rescisão unilateral de contrato verbal de distribuição. A Turma, entre outras questões, entendeu que, con- forme os arts. 124 do Código Comercial e 129 do CC/1916 (cuja essência foi mantida pelo art. 107 do CC/2002), não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. Assim, quanto ao contrato de distribuição, pelo menos até a entrada em vigor do CC/2002, cuidava-
-se de contrato atípico, ou seja, sem regulamentação específica em lei, tendo sua formalização na regra geral, caracterizando-se, em princípio, como um negócio não solene. Consequentemente a existência do contrato de distribui- ção pode ser provada por qualquer meio previsto em lei. Logo o art. 122 do Código Comercial, vigente à época dos fatos, admitia expressamente a utili- zação de correspondência, livros comerciais e testemunhas, entre outras. As alegações que amparam o recurso sustentam que a complexidade da relação de distribuição tornaria impraticável o emprego da forma verbal, na medida em que inúmeras condições hão de integrar o conteúdo do contrato, tais como especificação dos produtos, demarcação de área e o quanto mensal da compra. Contudo, tais assertivas levam a concluir ser extremamente difícil, não impossível, a celebração verbal de um contrato de distribuição, dada a complexidade da relação. Porém, sendo possível extrair todas as condições essenciais do negócio, não haveria empecilho à admissão de um contrato não escrito. No caso, o tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório, extraiu todos os elementos necessários à análise da relação comercial entre as partes e, para apreciar as alegações do recorrente, seria necessário revolver as provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Assim, o tri- bunal a quo fundamentou o dever de indenizar da recorrente no estratagema por ela arquitetado para assumir a carteira de clientes da recorrida, conduta desleal e abusiva, violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função so- cial do contrato e da responsabilidade pós-contratual. Quanto ao valor da indenização a título de dano moral e ao valor dos honorários advocatícios, so-
mente poderão ser revisados na via do recurso especial quando se mostrarem exagerados ou irrisórios. Daí, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.255.315-SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 13/9/2011.
Informativo nº 0480
Período: 1º a 12 de agosto de 2011. Quarta Turma
LEASING. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do ora recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing). A Turma, ao prosseguir o julgamen- to, por maioria, entendeu, entre outras questões, que, diante do substan- cial adimplemento do contrato, ou seja, foram pagas 31 das 36 prestações, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Consignou-se que a regra que permite tal reintegração em caso de mora do devedor e consequentemente, a resolução do contrato, no caso, deve sucumbir diante dos aludidos princípios. Observou-se que o meio de realização do crédito pelo qual optou a instituição financeira recorrente não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento nem com o CC/2002. Ressaltou-se, ainda, que o recorrido pode, certamente, valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, por exemplo, a execução do título. Precedentes ci- tados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 469.577-SC, DJ 5/5/2003, e REsp 914.087-RJ, DJ 29/10/2007. REsp 1.051.270-RS, Rel. Min. Xxxx
Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 4/8/2011.
CONTRATO. SFH. EFICÁCIA. TERCEIROS.
Firmou-se contrato de mútuo habitacional (SFH) com o agente financei- ro vinculado ao extinto BNH. Sucede que houve a cessão da posição contra- tual (devedor) por força de escritura de compra e venda na qual se ressalvava a existência de caução hipotecária dada ao BNH pelo agente financeiro, me- diante endosso em cédula hipotecária. Então, os cessionários quitaram ante- cipadamente o saldo devedor, quitação essa passada pelo agente financeiro, autorizando-os a levantar o gravame hipotecário. Remanesceu, contudo, o direito real de caução sobre o crédito hipotecário. Porém, a CEF firmou con- trato de novação com o agente financeiro (em liquidação extrajudicial) e ad- quiriu, entre outros, os direitos sobre a caução hipotecária constituída sobre o imóvel dos cessionários. Foi o inadimplemento do agente financeiro que gerou a pretensão de a CEF opor-se ao levantamento do gravame da caução, o que levou os cessionários a ingressar com ação ordinária contra a CEF, com
o fito de liberá-los desse ônus real. Quanto a isso, veja-se que o princípio da
relatividade dos efeitos dos contratos (res inter alios acta) tem sofrido mitiga- ções mediante a admissão de que os negócios entre as partes, eventualmente, podem interferir (positiva ou negativamente) na esfera jurídica de terceiros. Essas mitigações dão-se pela doutrina do terceiro cúmplice, a proteção do terceiro diante dos contratos que lhe são prejudiciais ou mesmo pela tutela externa do crédito. Porém, em todos os casos, sobressaem a boa-fé objetiva e a função social do contrato. No caso, a cessão dos direitos de crédito à CEF deu-se após o adimplemento da obrigação pelos cessionários, negócio que se operou inter partes (devedor e credor). Assim, o posterior negócio entre a CEF e o agente financeiro não tem força para dilatar sua eficácia e atingir os devedores adimplentes. Aflora da interpretação dos arts. 792 e 794 do CC/1916 a necessidade de que os cessionários sejam notificados da cessão do título caucionado, com o desiderato de não pagarem em duplicidade, assertiva compartilhada pelas instâncias ordinárias. No entanto, não há, nos autos, prova de que a CEF tenha promovido a notificação. Por último, vê-se que a Súm. n. 308-STJ tem aplicação analógica ao caso e que os princípios da boa-fé objetiva, função social e os relativos à proteção das relações jurí- dicas também impedem a responsabilização dos cessionários. Com esse en- tendimento, a Turma, conheceu em parte do recurso da CEF e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 468.062-CE, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxx, julgado em 11/11/2008.
INTRODUÇÃO DO PRIMEIRO CONTRATO DO PROJETO: NDA.
AULA 4: FORMAÇÃOECLASSIFICAÇÃODOSCONTRATOS. CONTRATOS PROIBIDOS E INTERPRETAÇÃO DIRECIONADA PELO CÓDIGO CIVIL.
Leitura: Manual.
TÓPICOS
Formação dos contratos. Proposta. Aceitação.
Contratos epistolares e contratos eletrônicos. Pacta corvinae.
Interpretação contra proferentam.
CASO:
Processo: REsp 1273204 SP 2011/0133691-4
Relator(a): Ministro XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXX
Julgamento: 07/10/2014
Órgão Julgador: T3 — TERCEIRA TURMA
Publicação: DJe 28/10/2014
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FOR- MAÇÃO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. ENVIO DA PRO- POSTA APÓS O SINISTRO (FURTO DO VEÍCULO). VONTADE DO CONSUMIDOR MANIFESTADA A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA DA SEGURADORA. PERDA DO OBJETO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE RISCO SEGU- RÁVEL.
1. Ação de cobrança visando ao pagamento de indenização securitária, cingindo-se a controvérsia a perquirir se o contrato de seguro de automóvel, após prévias negociações, perfectibiliza-se quando a proposta for encaminha- da pelo consumidor à seguradora depois de ocorrido o sinistro.
2. O contrato de seguro, para ser concluído, necessita passar, comumente, por duas fases: i) a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a ga- rantia do interesse segurável, e ii) a da recusa ou aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que emitirá, nessa última hipótese, a apólice.
3. A proposta é a manifestação da vontade de apenas uma das partes e, no caso do seguro, deverá ser escrita e conter a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Todavia, apesar de obrigar
o proponente, não gera por si só o contrato, que depende de consentimento recíproco de ambos os contratantes.
4. A seguradora, recebendo a proposta, terá o prazo de até 15 (quinze) dias para recusá-la, caso contrário, o silêncio importará em aceitação tácita (cf. Circular Susep nº 251/2004).
5. No contrato de seguro de automóvel, o início da vigência será a partir da realização da vistoria, exceto para os veículos zero quilômetro ou quando se tratar de renovação do seguro na mesma sociedade seguradora, pois, nessas situações, a vigência será a partir da data da recepção da proposta pelo ente segurador (art. 8º, caput e § 1º, da Circular Susep nº 251/2004).
6. Para que o contrato de seguro se aperfeiçoe, são imprescindíveis o envio da proposta pelo interessado ou pelo corretor e o consentimento, expresso ou tácito, da seguradora, mesmo sendo dispensáveis a apólice ou o pagamento de prêmio.
7. Não há contrato de seguro se o particular envia a proposta após ocorri- do o sinistro (a exemplo de furto de veículo), visto que não há a manifestação da vontade em firmar a avença em tempo hábil, tampouco existe a concor- dância, ainda que tácita, da seguradora. Além disso, nessa hipótese, quando o proponente decidiu ultimar a avença, já não havia mais o objeto do contrato (interesse segurável ou risco futuro).
8. Recurso especial não provido.
Qual o fundamento da decisão acima? Em que norma jurídica se ampara?
AULA 5: CONTRATOS E TERCEIROS.
Leitura: manual.
TÓPICOS
Contrato com pessoa a declarar. Promessa por fato de terceiro.
Estipulação em favor de terceiros.
INTORDUÇÃO DO SEGUNDO CONTRATO DO PROJETO: MOU.
AULA 6: VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
Leitura: manual.
TÓPICOS
Comparação com regime de vícios dos CDC. Prazos do Código Civil.
CASO: ADICIONE TÓPICOS
STJ Cidadão: mulher encontra preservativo na lata de extrato de tomate e ganha indenização do fabricante1
Era para ser uma noite como qualquer outra, se não fosse o susto. Quem estava na casa pensou que pudesse se tratar de uma brincadeira de mau gosto, mas o que encontraram no fundo da lata de extrato de tomate era mesmo um preservativo. O objeto foi descoberto depois do jantar, no momento em que uma dona de casa do Rio Grande do Sul iria guarda na geladeira o que sobrou do produto.
Após o constrangimento, a mulher levou o recipiente para análise em uma universidade e entrou em contato com o fabricante. O esperado acordo para compensar o abalo moral não aconteceu. A mulher resolveu, então, acionar a Justiça.
Condenada pela primeira e segunda instâncias a pagar uma indenização de R$ 10 mil pelo acontecido, a empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, frente ao constrangimento relatado pela família, os ministros da Terceira Turma mantiveram a decisão. Essa reportagem é o destaque do programa semanal de TV do Tribunal, o STJ Cidadão.
O assunto da segunda reportagem desta edição não embrulha o estômago, mas é motivo de tristeza. Imagine terminar uma faculdade e depois descobrir que o diploma não tem validade. Isso aconteceu com um formando de São Paulo que entrou com um pedido de indenização por danos morais contra a instituição de ensino. Alegou que não havia sido informado de que o curso não tinha o reconhecimento do Ministério da Educação.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, ministros do STJ seguiram o entendimento dos magistrados de primeiro e segundo graus e deram ao ex-
-estudante o direito de receber R$ 20 mil a título de reparação pelos prejuízos.
Os cheques andam em baixa no mercado: o crescimento do uso dos cartões de crédito e débito é um dos principais motivos. Outro fator é a reticência dos comerciantes em receber essa forma de pagamento por es-
1 xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/
noticias/100029553/stj-cidadao-
-mulher-encontra-preservativo-
-na-lata-de-extrato-de-tomate-e-
-ganha-indenizacao-do-fabricante.
tarem cansados de ter os lucros comprometidos. Para se ter uma ideia, em julho de 2012, a inadimplência chegou a quase 3% do total de emissões em cheques. No programa desta semana, acompanhe uma decisão do Tri- bunal da Cidadania que ajuda a encontrar as pessoas que emitem cheques sem fundo.
Leitura: manual.
TÓPICOS
Natureza da evicção. Evicção parcial.
INTRODUÇÃO DO TERCEIRO CONTRATO DO PROJETO: IN- VESTIMENTO.
Jurisprudência.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EVICÇÃO PARA QUE O EVICTO POSSA EXERCER OS DIREITOS DELA RESULTANTES.
Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipó- tese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de deci- são judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrên- cia de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator de- terminante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse di- reito. Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão que atribua a outrem a posse ou a propriedade da coisa conferir o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção, o aplicador do direito não pode ignorar a reali- dade comum do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos con- sideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito. Com efeito, os civilistas contemporâneos ao CC/1916 somente admitiam a evicção mediante sentença transitada em julgado, com base no art. 1.117, I, do referido código, segundo o qual o adquirente não poderia demandar pela evicção se fosse privado da coisa não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto. Ocorre que o Código Civil vigente, além de não ter reproduzido esse dispositivo, não contém nenhum outro que
preconize expressamente a referida exigência. Dessa forma, ampliando a rigo- rosa interpretação anterior, jurisprudência e doutrina passaram a admitir que a decisão judicial e sua definitividade nem sempre são indispensáveis para a consumação dos riscos oriundos da evicção. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 21/3/2013.
Informativo nº 0519
Período: 28 de maio de 2013. Quarta Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA DENUN- CIAÇÃO DA LIDE AO ALIENANTE NA AÇÃO EM QUE TERCEIRO REIVINDICA A COISA DO EVICTO.
O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante do bem na ação em que terceiro reivindique a coisa. O STJ entende que o direito do evicto de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alie- nante na ação em que terceiro reivindique a coisa. A falta da denunciação da lide apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-o da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Restará ao evicto, ainda, o direito de ajuizar ação autônoma. Precedentes citados: REsp 255.639-SP, Terceira Turma, DJ 11/6/2001, e AgRg no Ag 1.323.028-GO, Quarta Turma, DJe 25/10/2012. REsp 1.332.112-GO, Rel.
Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 21/3/2013.
Informativo nº 0463
Período: 14 a 18 de fevereiro de 2011. Terceira Turma
AR. INCLUSÃO. RÉU. PRAZO DECADENCIAL.
In casu, os recorrentes adquiriram dois terrenos: um, dos recorridos e ou- tro, de litisdenunciante que não fez parte da ação rescisória. Todavia, a União e o Incra promoveram a desapropriação por interesse social sob a alegação de que se tratava de área de fronteira, portanto terras da União que foram alie- nadas por estado membro a título non domino. Confirmada a legalidade do decreto expropriatório, os recorrentes ingressaram com ação contra a União postulando a declaração de validade de seu domínio sobre as terras expro- priadas, com denunciação da lide dos recorridos e de outro litisconsorte na condição de alienantes das áreas, pedidos julgados improcedentes. Depois, os recorrentes ajuizaram nova ação, dessa vez em desfavor dos recorridos e do outro alienante — o último denunciou à lide os próprios recorridos, dos quais havia adquirido o lote, e, após, vendeu-o aos recorrentes. Dessa vez, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com a condenação dos réus (recorridos) ao pagamento de indenização decorrente de evicção e o
reconhecimento do direito do litisdenunciante de ser reembolsado do que despendesse. Houve apelação dos recorridos, sendo mantidos o dever de in- denizar e o direito de regresso do litisdenunciante. Daí que, inconformados, os recorridos propuseram a ação rescisória em desfavor dos recorrentes, ob- jetivando a rescisão do acórdão que julgou parcialmente procedente a ação de evicção. No REsp, buscam os recorrentes a regularidade do polo passi- vo da ação rescisória, notadamente a inclusão dos litisconsortes necessários. Alegaram que, tendo os recorridos formulado pedido pleno de rescisão do julgado atacado, deveriam obrigatoriamente ter incluído no polo passivo o litisdenunciante que figurou como réu na ação em que foi proferido o acór- dão rescindendo. Para a Min. Relatora, o fato de as partes terem figurado em polos distintos na ação rescindenda não impede que sejam incluídas no polo passivo da ação rescisória. Reconheceu a Min. Relatora que a rescisória teve por escopo unicamente anular a lide principal da ação de evicção, daí era indispensável a inclusão do litisdenunciante no polo passivo. Assevera ser induvidoso que, na lide principal, o litisdenunciante foi condenado ao pagamento de indenização aos recorrentes, muito embora, em contrapartida, tenha sido assegurado a ele o reembolso frente aos recorridos, mas esse direito de regresso não o exclui da lide principal na qual mantém relação jurídico-
-processual com os recorrentes. Isso demonstra que o litisdenunciante tem interesse direto na lide principal e, por conseguinte, também o tem na ação rescisória, visto que a ação visa rescindir a coisa julgada e, como esse juízo rescindente o atinge, ele deveria ter sido chamado para a relação processual da ação rescisória. Por outro lado, é entendimento já consolidado neste Superior Tribunal que, após decorrido o prazo decadencial para a interposição de ação rescisória (art. 495 do CPC), não pode a ação ser proposta contra novo réu, sendo, consequentemente, impossível a regularização da relação processual nos termos do disposto no art. 47 do CPC. Com esse entendimento, a Tur- ma deu provimento ao recurso especial, declarando a extinção do processo com apreciação do mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatí- cios. Quanto ao depósito previsto no art. 488, II, do CPC, determinou que será levantado pelos réus em partes iguais. Precedentes citados: AgRg no Ag 784.710-RJ, DJe 6/10/2010; REsp 1.159.409-AC, DJe 21/5/2010; AgRg no Ag 1.175.802-MG, DJe 15/3/2010; REsp 1.107.219-SP, DJe 23/9/2010; AgRg no REsp 737.069-RJ, DJe 24/11/2009; AR 2.009-PB, DJ 3/5/2004;
AgRg nos EDcl na AR 4.363-PI, DJe 12/11/2010, e AgRg no REsp 617.072- SP, DJ 27/8/2007. REsp 863.890-SC, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 17/2/2011.
Informativo nº 0430
Período: 12 a 16 de abril de 2010. Quarta Turma
DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO.
A Turma não conheceu do recurso por entender que, embora os recorren- tes alegassem não ser os atuais possuidores da área sob litígio, não há falar em ilegitimidade passiva para a causa; pois, conforme esclarecido pelo tri- bunal a quo, aqueles são proprietários de parte remanescente do imóvel e se obrigaram, em função das transferências sucessivas da área, a responder pela evicção em face dos adquirentes do terreno. Quanto ao uso de procuração falsa, tratando-se de pessoa falecida, o vício insanável da primeira transa- ção gera a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu. Assim, as demais vendas sucessivas também são nulas, pois o vício transmite-se a todos os negócios subsequentes, independentemente da arguição de boa-fé dos terceiros. Quanto à alegada negativa de vigência ao art. 2º do CPC, também entendeu o Min. Relator que o recurso não merece conhecimento, porquanto o julgado recorrido não conferiu qualquer direito à viúva, reconhecendo, apenas, que ela não participou do negócio nulo. REsp 1.166.343-MS, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 13/4/2010.
Informativo nº 0414
Período: 2 a 6 de novembro de 2009. Quarta Turma
EVICÇÃO. APREENSÃO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
A Turma entendeu que, na espécie, o adquirente do veículo importado ignorava a litigiosidade do bem — o veículo circulava no país por força de liminar em mandado de segurança, posteriormente cassada — pois os docu- mentos públicos nada registravam, além de pagar o preço de mercado ante a omissão do vendedor em avisá-lo das pendências administrativas junto à Receita Federal, estando, assim, caracterizada sua boa-fé. Quanto ao exer- cício da evicção entendeu que a autoridade aduaneira que decretou o per- dimento do bem, haja vista a circulação ilegal de veículo no país, equipara-
-se à autoridade policial, porquanto exerce o mesmo poder de apreensão. A caracterização da evicção se dá pela perda da propriedade e essa perda pode ser em decorrência da apreensão de autoridade administrativa, e não apenas por sentença judicial. Precedentes citados: REsp 259.726-RJ, DJ 27/9/2004, e REsp 129.427-MG, DJ 15/6/1998. REsp 1.047.882-RJ, Rel. Min. Ho-
xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 3/11/2009.
Informativo nº 0337
Período: 22 a 26 de outubro de 2007. Terceira Turma
ARROLAMENTO. HABILITAÇÃO. RESERVA. BENS. PENHORA.
Um dos credores do de cujus requereu, no arrolamento de bens, a habilita- ção de seu crédito (art. 1.796 do CC/1916 c/c o art. 1.017 do CPC) oriundo de decisão judicial transitada em julgado, de condenação à indenização em razão de constatada evicção. Anote-se que o falecimento deu-se enquanto se liquidava o crédito. O juiz, então, homologou a partilha e, só após, julgou improcedente a habilitação, porém sem qualquer menção à reserva de bens, apenas houve uma ressalva quanto ao direito de terceiros porventura preju- dicados. Já o Tribunal a quo, por um lado admitiu a inabilitação do crédito diante do dissenso entre as partes e, cautelarmente, determinou a reserva de bens, mas, por outro, contraditoriamente, homologou a partilha integral. No REsp, o credor busca anular a partilha para que se dê a reserva, ao alegar haver inversão da ordem processual, mas aduz que, atualmente, há penhora a garantir-lhe o crédito. Diante disso, a Turma asseverou que a reserva de bens (que difere da separação de bens que se dá na hipótese em que habilitado o crédito pelo consentimento do espólio e dos herdeiros) tem nítida feição de arresto, a garantir a solvência até que se resolva em penhora (art. 818 do CPC). Dessarte, essa natureza impediria a partilha integral dos bens, em prol de uma garantia à satisfação coercitiva do crédito. Porém a Turma entendeu que, se há penhora, o crédito está perfeitamente garantido e, por essa razão, não há interesse em se buscar anular a partilha para pleitear a garantia caute- lar da reserva de bens. Anotou não haver sequer prejuízo ao credor, detentor de uma garantia mais forte que a pleiteada, daí prevalecer a instrumentali- dade do processo. O Min. Xxx Xxxxxxxxxx recomendou que a constrição da penhora perdure independentemente da transferência do bem a um dos her- deiros, o que foi acolhido pela Turma. REsp 703.884-SC, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 23/10/2007.
Informativo nº 0299
Período: 2 a 6 de outubro de 2006. Primeira Turma
AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DE- NUNCIAÇÃO À LIDE.
Trata-se de recurso contra acórdão que, em ação de indenização por danos extrapatrimoniais contra o recorrente, manteve o indeferimento de pedido de denunciação à lide da União e da Funai. O Min. Relator destacou que a Funai, por não ter participado diretamente da operação negocial de trans- missão dos títulos de propriedade e por força da excludente do § 6º do art. 231 da CF/1988, não possui legitimidade passiva ad causam. Mesmo ao se
considerar que o fato danoso que se imputa, refere-se à titulação pelo Estado recorrente a posseiros de terras originalmente indígenas, da mesma forma não cabe denunciação à lide da União. Entendeu que há que se indeferir tal pedido de litisdenunciação quando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 70 do CPC, visto que essa modalidade de intervenção de terceiros não é a via adequada à correção do pólo passivo da lide. O Min. Xxxx Xxx acres- centou que o instituto da denunciação da lide é modalidade de intervenção forçada, vinculado à idéia de garantia de negócio translatício de domínio e existência de direito regressivo. A parte que enceta a denunciação da lide, o denunciante, ou tem um direito que deve ser garantido pelo denunciante transmitente, ou é titular de eventual ação regressiva em face do terceiro, porque demanda em virtude de ato desse. Sob esse enfoque, sobreleva notar o exercício de ação demarcatória para fins de tutela do direito dos indígenas não encerra ato que enseje ação de regresso, quer em face da União, quer em face da Funai, por não estar configurada a denominada alteração a non domino, característica da garantia da evicção que fundamenta o instituto da denunciação da lide. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. REsp 830.766-RS, Rel. Min. Xxxx Xxxxxxx, julgado em 5/10/2006.
Informativo nº 0263
Período: 3 a 7 de outubro de 2005. Segunda Turma
EVICÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO. SEGUNDA SEÇÃO.
O recorrente, o Estado do Paraná, afirma que não há que se falar em evic- ção quando a perda do bem advier de provimento administrativo. Requer seja afastada sua responsabilidade pela indenização. A Min. Relatora, apli- cando julgados da Segunda Seção deste Superior Tribunal ao caso, afirmou a desnecessidade de prévia sentença judicial atribuindo a titularidade de direito a terceiros para o exercício do direito de evicção, sendo suficiente que a parte fique privada do bem em decorrência de ato administrativo. O mesmo enten- dimento pode, perfeitamente, ser transposto, por analogia, aos casos em que se discute a evicção na esfera do Direito Administrativo. A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 259.726-RJ, DJ 27/9/2004; REsp 162.163-SP, DJ 29/6/1998, e REsp 51.771-PR, DJ 27/3/1995. REsp 753.082-PR, Rel. Min. Xxxxxx Xxx- xxx, julgado em 6/10/2005.
Informativo nº 0205
Período: 12 a 16 de abril de 2004. Primeira Seção
AÇÃO RESCISÓRIA. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABI- LIDADE.
A ação rescisória questiona se a indenização em razão de alienação de ter- ras (fronteira com outro país) de domínio da União (venda a non domino) promovida pelo Estado-Membro deveria ter sido solucionada levando-se em conta a responsabilidade objetiva da administração ou se aplicável o art. 159 do CC/1916. A Seção julgou improcedente a rescisória, esclarecendo que a responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, § 6º, da CF/1988), inde- pende de culpa. Assentou-se que a venda a non domino implica no fenôme- no objetivo da evicção, cujos conceitos são respeitados pelo direito privado. Outrossim, na faixa de fronteira, área de segurança do território nacional, é permitido apenas o uso pelos posseiros, permanecendo o bem no domínio da União (Súm. n. 477-STF). Além do que a reparação do dano pleiteada não pode ser realizada nos moldes do ilícito absoluto (art. 159 do CC/1916), uma vez que não se trata de um bem disponível da Administração, mas de bem afetado à finalidade pública específica (segurança nacional) indisponível per se. Precedentes citados: REsp 49.346-PR, DJ 28/9/1998; REsp 3.069- PR, DJ 16/11/1992, e REsp 236.837-RS, DJ 8/3/2000. AR 1.438-PR, Rel.
Min. Xxxx Xxx, julgado em 14/4/2004.
Informativo nº 0161
Período: 10 a 14 de fevereiro de 2003. Terceira Turma
TOMBAMENTO. IMÓVEL. EVICÇÃO.
As restrições decorrentes de tombamento do imóvel alienado não ensejam evicção, até porque a adquirente tinha conhecimento do ato administrativo. EDcl no REsp 407.179-PB, Rel. Min. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, julgados em 11/2/2003.
AULAS 8 E 9: EXTINÇÃO DO CONTRATO, ONEROSIDADE EXCESSIVA
E TEORIA DA IMPREVISÃO.
Leitura: manual.
TÓPICOS
Cumprimento defeituoso. Resilição, resolução, rescisão.
Onerosidade excessiva e teoria da imprevisão. Caso: DISCUSSÃO — leasing e dólar.
JURISPRUDÊNCIA
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL EM FACE DO DÓLAR AMERICANO E TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
Tratando-se de relação contratual paritária — a qual não é regida pelas normas consumeristas —, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com in- tuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano. Com efeito, na relação contratual, a regra é a observância do princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por con- seguinte, impõe ao Estado o dever de não intervir nas relações privadas. Ade- mais, o princípio da autonomia da vontade confere aos contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, desde que preservada a moral, a ordem pública e os bons costumes, valores que não podem ser derrogados pelas partes. Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a de- monstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometam o valor da prestação, demandando tutela ju- risdicional específica, tendo em vista, em especial, o disposto nos arts. 317, 478 e 479 do CC. Nesse passo, constitui pressuposto da aplicação das refe- ridas teorias, a teor dos arts. 317 e 478 do CC, como se pode extrair de suas próprias denominações, a existência de um fato imprevisível em contrato de execução diferida, que imponha consequências indesejáveis e onerosas para
um dos contratantes. A par disso, o histórico inflacionário e as sucessivas mo- dificações no padrão monetário experimentados pelo País desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar, ocor- rida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela inexistência de risco objetivo nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-
-americana, em se tratando de relação contratual paritária. REsp 1.321.614- SP, Rel. originário Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Rel. para acórdão Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015.
Período: 23 de fevereiro a 4 de março de 2015. Terceira Turma
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE INAPLI- CABILIDADE DA TEORIA DA BASE OBJETIVA OU DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua apli- cação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine onera- ção excessiva de um dos contratantes. Pela leitura do art. 6°, V, do CDC, bas- ta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva. O requisito de o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. Com efeito, a teoria da base objetiva tem por pressuposto a premissa de que a celebração de umcontrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modifi- cadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequên- cias diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometes- sem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva. Em que pese sua relevante inovação, a referida teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nos- so ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção. Ademais, não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no micros- sistema do direito do consumidor. De outro modo, a teoria da quebra da base objetiva poderia ser invocada para revisão ou resolução de qualquer contrato
no qual haja modificação das circunstâncias iniciais, ainda que previsíveis, comprometendo em especial o princípio pacta sunt servanda e, por conse- guinte, a segurança jurídica. Por fim, destaque-se que, no tocante às relações contratuais puramente civis, quer dizer, ao desamparo das normas protetivas do CDC, a adoção da teoria da base objetiva, a fim de determinar a revisão de contratos, poderia, em decorrência da autuação jurisdicional, impor in- desejáveis prejuízos reversos àquele que teria, em tese, algum benefício com a superveniência de fatos que atinjam a base do negócio. REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Rel. para acórdão Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015.
BLOCO 2. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS.
AULAS 10, 11, 12 E 13: COMPRA E VENDA, PROMESSA DE COMPRA
E VENDA E DOAÇÃO.
Leitura: manual.
CONTRATO IMOBILIÁRIO — CONCEITO.
É simples a definição: contrato imobiliário é aquele que envolve, de algum modo, a interferência na posse, na propriedade ou em outros direitos atinen- tes a imóveis.
COMPRA E VENDA.
A compra e venda imobiliária é, como qualquer outra, contrato no qual alguém se obriga a transferir a propriedade, mediante o pagamento do preço estipulado. A compra e venda imobiliária tem como característica o fato de que não há transmissão de propriedade a não ser que haja registro.
COMPRA E VENDA E REGISTRO IMOBILIÁRIO.
A análise do RGI é fundamental: quem vende deve ser dono, ou ter outro direito real sobre a coisa, como a superfície ou a enfiteuse.2
Vale notar que a nova redação do art. 54 da Lei de Registros Públicos es- tabelece a concentração dos atos imobiliários na matrícula, o que representa grande proteção para o comprador. Destarte isso, será ainda necessário, por cautela, a expedição das certidões respectivas.
Análise cautelosa: exigir:
Certidão do 1º Oficio de Distribuição do RJ Certidão do 2º Oficio de Distribuição do RJ Certidão do 3º Oficio de Distribuição do RJ Certidão do 4º Oficio de Distribuição do RJ
Certidão Negativa ou Positiva do 9º Oficio (Execuções Fiscais) do RJ Certidão do 1º Oficio de Interdição e Tutelas do RJ
Certidão do 2º Oficio de Interdição e Tutelas do RJ Certidão da Justiça Federal.
CNDT (Certidão Negativa de Dividas Trabalhistas)
Ressalta-se que se o vendedor é pessoa jurídica, convém também investi- gar contrato social, dívidas previdenciárias e protesto de títulos.
2 MATTOS e XxXXX, Xxxxx. Compra de Imóveis. São Paulo: Atlas, 8ª ed, p. 37 e seguintes.
TÍTULO DA COMPRA E VENDA
A compra e venda de imóveis dependerá, sempre, da apresentação de uma escritura ou instrumento particular, admitido nos seguintes casos:
— Financiamento bancário (Lei 4.380/64).
— Consórcios (Lei 11.795/08).
— Imóveis com valor abaixo da taxa legal (Código Civil, art. 108, 30 s.m).
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
A caracterização do compromisso de compra e venda como contrato de- finitivo, contudo, é relevante do ponto de vista funcional e social, como for- ma de afirmação das proteções que deverão ser cotidianamente estendidas ao promitente comprador. Este é o pensamento que deve ser reforçado. Com o advento do parágrafo sexto, acrescido ao art. 26 da Lei nº 6.766/1979 pela Lei nº 9.785/1999, os tipos passaram a se tangenciar ainda mais.4 Autoriza o dispositivo legal o registro do compromisso de compra e venda sem que seja celebrada a escritura definitiva, uma vez apresentada ao oficial registra- dor a prova da quitação.25 A norma ainda não tem efetividade social, não tendo a pesquisa do presente trabalho revelado quem tenha conseguido fazê-
-la cumprir.
Cumpre salientar também que, diferentemente dos demais parágrafos acrescentados ao art. 26, este não faz referência a loteamentos para a popula- ção de baixa renda, podendo ser aplicado em favor de qualquer compromis- sário. Aliás, diante de tal previsão legislativa, pouco se compreende a razão para que prossiga a tramitação do projeto de Lei nº 3.780/2004, que objetiva alterar o Código Civil para introduzir um suposto direito ao registro sem a lavratura da definitiva, com a restrição de que esteja registrado o compromis- so. O projeto altera a redação do art. 1.418 do Código Civil, em inadmissível retrocesso. Sabe-se que o compromisso de compra e venda surge na esteira de medidas estimulantes dos loteamentos.
Ocorre que, como visto, desde a promulgação do Decreto-Lei n° 58/1937, regulamentado pelo Decreto nº 3.079/1938, tornou-se possível a celebração de compromissos de compra e venda de imóveis não loteados. O “tipo”, en- tão fechado, passa a estar “aberto”, ensejando infinitas possibilidades de uti- lização do compromisso de compra e venda, até mesmo para além da mera “compra e venda”, podendo ser o modelo do compromisso estendido para hipóteses que contemplem outras contraprestações, desde que um dos con- tratantes entregue em cumprimento do contrato um imóvel. Quanto aos demais elementos do compromisso de compra e venda, sabe-se que a irre- tratabilidade é também da natureza (mas não da essência) do contrato. O
No regime do compromisso de compra e venda, é justamente essa possi- bilidade de desfazimento da avença que se quis, desde sempre, coibir. Não há, todavia, proibição genérica da pactuação de cláusula de arrependimento, mas quando esta se faz presente, a proteção do promitente é completamente esvaziada — e, justamente por isto, tem sido a sua invocação em muitos casos considerada como potestativa e nula.
Em certos regimes a proibição existe: não se pode pactuar cláusula de ar- rependimento em loteamentos urbanos e em incorporações imobiliárias. O termo ou prazo também não é elemento essencial do compromisso de com- pra e venda. Quando da sua previsão inicial, os compromissos serviam em especial como meio de financiamento para a aquisição de imóveis loteados, como anteriormente afirmado. Ocorre que, em razão de outras circunstân- cias, passaram a ser utilizados largamente em situações nas quais o pagamen- to é à vista, ou por estar o imóvel submetido aos mais variados entraves, quer de legalização, quer de natureza tributária, ou ainda em hipóteses nas quais não se possa arcar com as despesas de regularização de imediato.
O contrato de compromisso de compra e venda pode ser celebrado por instrumento particular, não se admitindo a forma verbal — todavia, qual- quer prova escrita, mesmo um simples recibo de pagamento, é capaz de in- formar sua existência.
Como explanado, o compromisso de compra e venda é informal em sua concepção e origem, e não poderia ser entendido de modo diverso com o pas- sar dos anos. Tais aspectos foram ainda mais acentuados com a edição da Lei nº 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano, bem como com as proteções estendidas ao promitente comprador pelo Superior Tribunal de Justiça.
DOAÇÃO.
A doação consiste na transmissão gratuita da propriedade imóvel. Deve ser celebrada por escritura pública. Não se confunde com a cessão de direitos hereditários nem com a renúncia translatícia.
São duas as limitações ao direito de doar, de maior relevo: a vedação à do- ação universal e a vedação à doação inoficiosa. A doação inoficiosa é aquela que ultrapassa o limite da legítima, fato este que deve ser aferido no momen- to do cometimento da liberalidade.3
3 STJ: Doação inoficiosa depende da Comprovação do excesso no Momento da Liberalidade
STJ - O Tribunal da Cidadania
excesso em doações que possa pre- judicar herdeiros deve ser avaliado no momento do ato
Processo: AR 3493 17/12/2012
A Segunda Seção do Superior Tribu- nal de Justiça (STJ) rejeitou ação resci- sória que pretendia anular julgamento da Terceira Turma, que entendeu váli- das as doações feitas ao longo da vida por falecido à sua viúva. Para o autor da rescisória, o excesso de doações deveria ser considerado no momento da aber- tura da sucessão.
O autor, herdeiro necessário do fa- lecido, argumentava que as sucessivas doações teriam dilapidado o patrimô- nio e o quinhão a que ele teria direito. Ao final dos 30 anos de convivência e depois da doação de 19 imóveis à espo- sa, teria restado ao filho do falecido, na partilha, apenas 0,006% do patrimônio original.
Sem provas
Para o ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, o herdeiro não comprovou a existência de doações que ultrapassassem, no momento em que realizadas, a parce- la patrimonial de que o proprietário poderia dispor livremente – isto é, que avançassem sobre a parte do patrimô- nio que a lei reserva aos descendentes ou ascendentes, considerados herdeiros necessários.
Na decisão da Terceira Turma, ataca- da pela ação rescisória, o ministro Me- nezes Direito afirmou que“o argumento da pobreza final, da não existência de bens para os herdeiros necessários quando da abertura da sucessão, não tem força para anular as doações se, no momento em que foram feitas, o patri- mônio do doador tinha condições para desqualificar o excesso”.
Literalidade
O relator da rescisória, ministro Xxxxxxx, entendeu que tal interpreta- ção não contraria a literalidade nem o espírito da lei quanto ao tema. Dizia o artigo 1.176 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 549 do atu- al: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”
O ministro ainda afirmou que, mesmo que só se pudesse conhecer o patrimônio total do doador após a abertura da sucessão, isso não afastaria a necessidade de o autor demonstrar, nesse momento, que as doações viola- ram o direito dos herdeiros necessários quando efetuadas.
“O argumento de que a ação apenas seria cabível após a abertura da sucessão não significa que o patrimônio a ser leva- do em consideração seja o existente no momento do óbito”, concluiu Salomão.
PERMUTA.
A troca, de acordo com o art. 533, é regulada pelos mesmos dispositivos da compra e venda:
“Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I — salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II — é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descen- dentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienan- te.”
Todavia, não se confunde sua regulação com a chamada permuta de unida- des, em verdade forma de pagamento existente na aquisição do terreno em in- corporações imobiliárias. Nesse caso, aplicação deste dispositivo é equivocada.
JURISPRUDÊNCIA.
Acordão
Origem: STJ — SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: AGRESP — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPE- CIAL — 453742
Processo: 200200974719 UF: RS
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 11/11/2002 Documento: STJ000466314
Fonte
DJ DATA:16/12/2002 PÁGINA:328
Relator(a) XXXXX XXXXXXXX
Xxxxxxx Xxxxxx, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Xxx Xxxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Au- sentes, justificadamente, os Srs. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx.
Ementa Civil e Processual Civil. Agravo no Recurso Especial. Con- trato de arrendamento mercantil (leasing). Limitação. Antecipação do valor residual (VRG). Reajuste do contrato pela variação cambial.
Impossibilidade.
— A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) no contrato de arrendamento mercantil (leasing) desnatura-o, transformando-o em con- trato de compra e venda em prestações.
Precedentes.
— É nula a cláusula que estipula o reajuste das prestações de contrato de arrendamento mercantil (leasing) pela variação cambial.
Precedentes.
Acordão
Origem: STJ — SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP — RECURSO ESPECIAL — 337040
Processo: 200100917401 UF: AM
Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Data da decisão: 02/05/2002 Documento: STJ000441929
Fonte
DJ DATA:01/07/2002 PÁGINA:347
Relator(a)
XXX XXXXXX XX XXXXXX
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indica- das, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx x Xxxxxx Xxxxxxxx votaram com o Sr. Ministro-Rela- tor. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxx.
Ementa
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. Contratos coligados. Inadimplemen- to de um deles.
Celebrados dois contratos coligados, um principal e outro secundário, o primeiro tendo por objeto um lote com casa de moradia, e o segundo versan- do sobre dois lotes contíguos, para área de lazer, a falta de pagamento integral do preço desse segundo contrato pode levar à sua resolução, conservando-se o principal, cujo preço foi integralmente pago.
Recurso não conhecido.
Documento: 60 de 635
Acordão
Origem: STJ — SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP — RECURSO ESPECIAL — 104200
Processo: 199600515689 UF: SP
Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 24/05/2000 Documento: STJ000368262
Fonte
DJ DATA:04/09/2000 PÁGINA:155 LEXSTJ VOL.:00136 PÁGINA:66 RSTJ VOL.:00137 PÁGINA:410
Relator(a) XXXXX XXXXX XXXXX
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx. Afirmou suspeição o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx.
Ementa
CIVIL. VENDA DE IMÓVEL A DUAS PESSOAS DISTINTAS. ANU- LAÇÃO DE ESCRITURA E DO REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA.
A só e só circunstância de ter havido boa-fé do comprador não induz a que se anule o registro de uma outra escritura de compra e venda em que o mesmo imóvel foi vendido a uma terceira pessoa que o adquiriu também de boa-fé. Se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mes- mo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio. É o prêmio que a lei confere a quem foi mais diligente.
Recursos conhecidos e providos.
Acordão
Origem: STJ — SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP — RECURSO ESPECIAL — 109787
Processo: 199600625360 UF: MG
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 17/08/1999 Documento: STJ000322827
Fonte
DJ DATA:17/12/1999 PÁGINA:351 Relator(a): XXXXXXXX XXXXXXX
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e no- tas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Xxxxxxxx Xxxxxxx e Menezes Direito, conhecer dos recursos especiais e dar-lhes provimento. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Xxxxx Xxxxx. Participaram do julgamento os Ministros Menezes Direito, Xxxxx Xxxxx, Nil- son Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx.
Ementa
Civil. Condomínio. Direito de Preferência.
A regra do art. 1139 do Código Civil tem aplicação restrita às coisas in- divisíveis, não sendo por ela abrangidas as simplesmente indivisas. Recursos conhecidos e providos.
Documento: 17 de 107
Acordão
Origem: STJ — SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP — RECURSO ESPECIAL — 154948
Processo: 199700813517 UF: RJ
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 19/02/2001 Documento: STJ000390935
Fonte
DJ DATA:04/06/2001 PÁGINA:168 JBCC VOL.:00192 PÁGINA:155 LEXSTJ VOL.:00145 PÁGINA:180
Relator(a) XXXXXXXX XXXXXXX
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo- tos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do re- curso especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Xxx Xxxxxxxxxx, Menezes Direito, Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx.
Ementa
SEPARAÇÃO CONSENSUAL — RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE DOAÇÃO INOFICIOSA — PARTILHA QUE DEVE SER
ANULADA — APLICAÇÃO DO ART. 1776 DO CÓDIGO CIVIL. — ART. 535 DO CPC — AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
I — Se foi reconhecido que a partilha, em separação consensual, foi feita em desobediência à Lei, caracterizando verdadeira doação inoficiosa em favor da esposa, a única conclusão lógica é de que ela deve ser refeita, para preser- var os interesses das partes envolvidas. Devem ser trazidos à colação todos os bens que integravam o patrimônio do cônjuge falecido, antes da separação, para efeito do cálculo do que fica como liberalidade e do que vai para o acer- vo partilhável (para a herdeira necessária).
II — Ausente qualquer omissão no aresto recorrido capaz de fulminar-
-lhe de nulidade. Todas as questões importantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas e bem aplicado o direito à espécie.
III — Recurso não conhecido.
Acordão
Origem: STJ — SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP — RECURSO ESPECIAL — 111426
Processo: 199600670277 UF: ES
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 19/11/1998 Documento: STJ000256416
Fonte
DJ DATA:29/03/1999 PÁGINA:161 RT VOL.:00767 PÁGINA:200 Relator(a) XXXXXXX XXXXXXX
Decisão
Por unanimidade, não conhecer do recurso especial.
Ementa
DOAÇÃO INOFICIOSA. AÇÃO DE ANULAÇÃO. ART. 1176 DO CC. MOMENTO DE AFERIÇÃO.
A validade da liberalidade, nos termos do artigo 1176 do CC, é verificada no momento em que feita a doação e, não, quando da transcrição do título no registro de imóveis.
Recurso não conhecido.
RESP 154948 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 1997/0081351-7
Fonte
DJ DATA: 04/06/2001 PG:00168 JBCC VOL.: 00192 PG:00155 LEXSTJ VOL.: 00145 PG:00180
Relator
Min. XXXXXXXX XXXXXXX (1085)
Data da Decisão
19/02/2001
Orgão Julgador
T3 — TERCEIRA TURMA
Ementa
SEPARAÇÃO CONSENSUAL — RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE DOAÇÃO INOFICIOSA — PARTILHA QUE DEVE SER ANULADA — APLICAÇÃO DO ART. 1776 DO CÓDIGO CIVIL. — ART. 535 DO CPC — AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
I — Se foi reconhecido que a partilha, em separação consensual, foi feita em desobediência à Lei, caracterizando verdadeira doação inoficiosa em favor da esposa, a única conclusão lógica é de que ela deve ser refeita, para preser- var os interesses das partes envolvidas. Devem ser trazidos à colação todos os bens que integravam o patrimônio do cônjuge falecido, antes da separação, para efeito do cálculo do que fica como liberalidade e do que vai para o acer- vo partilhável (para a herdeira necessária). II — Ausente qualquer omissão no aresto recorrido capaz de fulminar-lhe de nulidade. Todas as questões im- portantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas e bem aplicado o direito à espécie.
III — Recurso não conhecido.
Inteiro Teor Acompanhamento Processual Acórdão
RESP 52663 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1994/0024905-5
Fonte
DJ DATA:12/06/1995 PG:17629 RSTJ VOL.:00083 PG:00242
Relator
Min. XXX XXXXXX XX XXXXXX (1102)
Data da Decisão 02/05/1995
Orgão Julgador
T4 — QUARTA TURMA
Ementa
COMPRA E VENDA. QUANTIDADE MENOR. AÇÃO EX EMP- TO. DIFERENÇA DA AÇÃO REDIBITORIA E DA AÇÃO QUANTI MINORIS. PRESCRIÇÃO. 1. QUANDO A COISA VENDIDA É EN- TREGUE EM SUA INTEGRALIDADE, MAS APRESENTA XXXXX OU DEFEITO OCULTOS, QUE A TORNAM IMPROPRIA AO USO A QUE É DESTINADA, OU LHE DIMINUEM O VALOR, O COMPRADOR PODE: A) REDIBIR O CONTRATO, ENJEITANDO A COISA (ART.
1.101 DO CCIVIL); B) MANTER O CONTRATO E RECLAMAR O ABATIMENTO DO PREÇO (ART. 1.105 DO CCIVIL). A PRIMEIRA É A AÇÃO REDIBITORIA; A SEGUNDA, A AÇÃO QUANTI MINORIS.
2. POREM, QUANDO A COISA É ENTREGUE EM QUANTIDADE MENOR DAQUELA DECLARADA, O COMPRADOR PODE ACIO- NAR O VENDEDOR PELO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO, EM RAZÃO DA FALTA DE PARTE DO BEM ADQUIRIDO. TRA- TANDO-SE DE IMOVEL, INCIDE A REGRA DO ARTIGO 1.136 DO CCVIL, E TRES SÃO AS ALTERNATIVAS A ELE OFERECIDAS, COR- RESPONDENTES A AÇÃO EX EMPTO (TENETUR VENDITOR EX EMPTO ATIAM SI APROVERIT MINOREM ESSE FUNDI MODUM):
A) PODE EXIGIR A COMPLEMENTAÇÃO DO QUE FALTA; B) NÃO SENDO ISSO POSSIVEL, A RESCISÃO DO CONTRATO, SE A FALTA É SUFICIENTEMENTE GRAVE PARA DETERMINAR A PERDA DO SEU INTERESSE EM MANTER O NEGOCIO; C) PEDIR O ABATI- MENTO DO PREÇO, OU A RESTITUIÇÃO DO SEU EQUIVALEN- TE, SE JA PAGO. 3. NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE VENDA DE APARTAMENTO COM AREA MENOR DO QUE A DECLARADA, SENDO CABIVEL A AÇÃO EX EMPTO, ONDE O AUTOR PEDIU A RESTITUIÇÃO DE PARTE DO PREÇO PAGO, CUJO PRESCRIÇÃO VINTENARIA ESTA REGULADA NO ART. 177 DO CC.
LOCAÇÃO.
Consiste na entrega da posse de um imóvel, mediante remuneração. Pode ser feita cobrança antecipada, distinta da mensal?
A locação predial urbana é submetida a regime especial, previsto na Lei 8.245/91. Importante salientar as seguintes questões:
a) universalidade do regime do despejo;
b) limitações às garantias locatícias e vedação de cumulatividade;
c) Natureza do aluguel, revisão e reajuste. São deveres do locador urbano:
I — entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II — garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel lo- cado;
III — manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV — responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V — fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do esta- do do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI — fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII — pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de inter- mediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idonei- dade do pretendente ou de seu fiador;
VIII — pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro comple- mentar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX — exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X — pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de emprega- dos, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f ) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva. São deveres do locatário urbano:
I — pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou con- tratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II — servir — se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá
— lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III — restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV — levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as even- tuais turbações de terceiros;
V — realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI — não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consen- timento prévio e por escrito do locador;
VII — entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII — pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX — permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X — cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamen- tos internos;
XI — pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII — pagar as despesas ordinárias de condomínio.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
Peculiaridades:
— Direito à renovatória;
— Vedação à sucessão no fundo de comércio;
— Peculiaridades do shopping Center e do built to suit.
CASO — CONTRATO 4: LOCAÇÃO PREDIAL URBANA.
JURISPRUDÊNCIA.
CDC. LOCAÇÃO.
A Turma decidiu que o CDC não é aplicável aos contratos de locação predial urbana, regulados por legislação própria (Lei n. 8.245/1991). Inapli- cáveis às relações locatícias as características delineadoras da relação de con- sumo da Lei n. 8.078/1990. Precedentes citados: AgRg no Ag 402.029-MG, DJ 4/2/2000; REsp 689.266-SC, DJ 14/11/2005; AgRg no Ag 556.237-RS,
DJ 28/6/2004, e AgRg no Ag 363.679-MG, DJ 21/11/2005. AgRg no Ag
590.802-RS, Rel Min. Nilson Naves, julgado em 30/5/2006.
SÚMULA N. 335-STJ.
A Terceira Seção, em 25 de abril de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à inde- nização das benfeitorias e ao direito de retenção.
Período: 4 a 15 de outubro de 2004. Quinta Turma
LOCAÇÃO. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO.
Nos contratos de locação, não é nula a cláusula que estabelece a renún- cia do direito de retenção de benfeitorias. Precedente citado: AgRg no Ag 261.422-SP, DJ 22/5/2000. REsp 575.020-RS, Rel. Min. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, julgado em 5/10/2004.
LOCAÇÃO. “LUVAS” INICIAIS.
O art. 45 da Lei n. 8.245/91 proíbe a cobrança de “luvas” quando da renovação de contrato de locação residencial. Assim, no início da locação, não há vedação legal para a cobrança de “luvas”, ficando dentro da liberdade contratual estipular a cobrança de valor sob esse título. Desse modo, lícita a cobrança de “luvas” apenas na contratação original, ficando subentendido que seria ilícito cobrá-las na renovação. REsp 406.934-RJ, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, julgado em 26/3/2002.
BLOCO 3: EMPREITADA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMODATO, DEPÓSITO, MÚTUO, MANDATO E SEGURO: 4 AULAS.
AULA 14: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA
Leitura: manual.
Características dos contratos. Diferenças e aproximações. Garantia do art. 618 do Código Civil.
CASO: PALACE 2.
xxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxx- bamento-do-palace-ii/a-historia.htm.
(VÍDEO E LINKS).
JURISPRUDÊNCIA.
Período: 14 a 18 de abril de 2008. Terceira Turma
CONSTRUÇÃO. CONTRATO. EMPREITADA. SUCESSÃO.
A Turma decidiu que, no caso, a obrigação de construir é impessoal e fungível, transmissível aos herdeiros e sucessores do construtor (art. 928 do CC/1916), visto que, no contrato de empreitada, salvo o ajuste em consi- deração às qualidades pessoais do empreiteiro, nem a morte de qualquer das partes extingue o referido contrato. Assim, no caso, incabível a aplicação do art. 879 do CC/1916 (atual art. 248 do novo CC). REsp 703.244-SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 15/4/2008.
Período: 2 a 13 de abril de 2007. Terceira Turma
INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO. DESMORONAMENTO. CUL- PA CONCORRENTE.
Concessionária de veículos (ora recorrente) decidiu ampliar suas insta- lações e, para uma das etapas da obra, ou seja, as paredes de alvenaria, con- tratou empresa de construção (ora recorrida). Algumas dessas paredes de- sabaram, danificando veículos novos. Daí a ação contra a construtora para reparar os danos morais e materiais. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou procedente a ação, considerando que os serviços de engenharia foram exe- cutados sem cautela, sem se preocupar em fazer cálculos ou projeto. Mas o
Tribunal a quo reformou a sentença ao fundamento de que os serviços pres- tados pela construtora correspondiam a fornecimento de mão-de-obra e ma- teriais, não incluindo cálculos e projetos estruturais. Considerou, ainda, que a concessionária ocupou o galpão inacabado, sem que tivesse o “habite-se”. Julgados os embargos de declaração, dessa decisão este Superior Tribunal, no REsp 332.057-MG, entendeu pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgar as omissões apontadas. Isso posto, destaca a Min. Relatora que, agora neste REsp, a questão consiste em saber se o contrato de empreitada realizado com a construtora importaria responsabilidade em relação à parte técnica estrutural que precedeu à construção. Para a Min. Relatora, há na- tural restrição da responsabilidade do empreiteiro, que responde, de regra, apenas em relação à segurança e solidez da etapa para a qual foi contratado e, só se há comprovação de vícios nos limites de sua capacidade técnica, se- ria possível responsabilizá-lo quanto aos fatos pretéritos. Ressaltou que não houve manifestação do acórdão recorrido nem a adequada insurgência do recorrente quanto à tese da capacidade técnica do empreiteiro que o habi- litaria a verificar os obstáculos impostos nos procedimentos anteriores para perfeita execução de sua obrigação. Por ausência de prequestionamento, não conheceu o recurso. Entretanto a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Xxx Xxxxxxxxxx, defendeu que quem contrata um engenheiro para levantar uma parede, em vez de um operário, conta com seus conhecimentos técnicos e sua experiência. Para o Min. Xxx Xxxxxxxxxx, a alegação de que a empreitada foi ordenada sem projeto e especificações ou de que, embora existindo, a construtora desconhecia-os não serve de desculpa. Pois a lei exige que uma obra tenha responsável técnico, arquiteto ou engenheiro na suposição de que será edificada segundo regras técnicas para garantir a segurança das pessoas e a conservação de bens. Conseqüentemente, quem quer que seja e, especial- mente, um engenheiro só pode levantar uma parede se estiver convencido de que ela suportará as intempéries normais. Conclui ainda o Min Xxx Xxx- xxxxxxx que, não comprovada a exoneração da responsabilidade de quem firmou, perante a municipalidade, o compromisso resultante do alvará de construção — o qual pode ser responsabilizado ainda emprestando apenas o nome para obtenção da licença da construção —, presume-se a concorrência de culpa. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso em parte, dando-lhe provimento nessa parte, para condenar a construtora a reparar pela metade os danos morais e mate- riais, mais correção monetária desde a citação, juros moratórios a partir da data do sinistro, compensadas as custas e honorários de advogado em razão da sucumbência recíproca. REsp 650.603-MG, Rel. originária Min. Xxxxx Xxxxxxxx, Rel. para acórdão Min. Xxx Xxxxxxxxxx, julgado em 3/4/2007.
AULA 15: COMODATO, DEPÓSITO, MÚTUO
Leitura: manual.
Tópicos. Características dos contratos.
CASO: O CONTRATO DE COFRE DE BANCO.
Assalto a cofre de banco é questão de locação ou não?
Embora seja denominado contrato de locação, a relação entre o banco e o cliente que aluga um cofre é a de depósito, na qual a instituição se responsa- biliza pela guarde de objetos e valores
Embora seja denominado “contrato de locação”, a relação entre o banco e o cliente que aluga um cofre é a de depósito, na qual a instituição se respon- sabiliza pela guarde de objetos e valores
Recentemente, houve um assalto em um banco e vários objetos de valor e dinheiro foram levados e aí surge a dúvida: a instituição financeira é res- ponsável pelo que você guardou no cofre ou é, simplesmente, uma locadora de espaços com cofres? Em outras palavras, estamos diante de uma questão imobiliária ou não?
A resposta a essa questão é relevante, pois o locador de imóvel (mesmo que o alugue dividido em várias partes, uma para cada locatário) é responsá- vel pelo prédio e por garantir o uso normal pelo locatário. De outro lado, o depositário de bens é responsável pelo que recebeu para guarda.4
Assim, essa relação não é de locação de espaços, embora alguns possam dizer —ou alegar— que estaria alugada uma parte do prédio do banco ao depositante.
DEPÓSITO
Trata-se, na realidade, de outra relação jurídica, a de “depósito”, na qual o banco disponibiliza cofres e vende o serviço de guarda. Falhando o banco em sua atividade, ele será responsabilizado pela inoperância, sem que se misture este conceito com o dever do locador de imóveis, de manter íntegra a pro- priedade locada, hábil a sua utilização, como contratado.
Merece registro que a indenização devida ao depositante pelo depositário incluirá o dano material (o valor do que for perdido) e o dano moral, que consistente na frustração do cliente por ter acreditado e pago por aquele ser- viço e na perda, propriamente dita, de bens que possuam valor sentimental muito maior que o seu preço.
Por exemplo, aquele anel que a avó guardou durante anos para dar à neta quando esta casasse. Óbvio: não estaríamos falando do preço do ouro e, sim, do apreço pelo anel.
Ou seja, muito embora os contratos de guarda em cofres se refiram a “locação”, não se trata da locação imobiliária, que segue regras de lei especí- fica. Nem tampouco diz respeito à locação de outros bens, disciplinada pelo Código Civil.
Trata-se, evidentemente, de um contrato que tem outros contornos, que não aqueles da locação.
Enfim, da mesma forma que o hábito não faz o monge, a singela denomi- nação “contrato de locação” não retira dessa relação o objeto de “depósito”, e como tal é apreciada pela lei e pela jurisprudência.
Esta visão é correta? Concorda?
4 xxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/ tire-suas-duvidas/leis-e-direitos/ assalto-a-cofre-de-banco-e-questao-
-de-locacao-ou-xxx.xxxx
Leitura: manual.
TÓPICOS:
Mandado: características. Substabelecimento.
Direitos e deveres.
Mandado judicial.
CASO: CONTRATO Nº 5 DO PROJETO: MANDATO PARA A VENDA.
Leitura: manual.
TÓPICOS
Seguro: vocabulário.
Seguro de dano e seguro de pessoa. Princípio indenitário.
Seguro saúde.
CASO 1: PRINCÍPIO INDENITÁRIO E TABELA FIPE.
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Período: 13 a 26 de maio de 2016. Terceira Turma
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO VALOR DO AUTOMÓVEL NO MOMENTO DO SINISTRO.
É abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocor- rência de perda total do veículo,estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização se- curitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro. De início, cabe ressaltar que o Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de dano, o princípio indenitário, de modo que a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de in- denização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo. Dessa forma, nos termos do art. 781 do CC, a indenização no contrato de seguro possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem (ou interesse segurado) no momento do sinistro nem podendo exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador. Nesse contexto, a Quarta Turma do STJ já decidiu pela legalidade da “cláusula dos contratos de seguro que preveja que a seguradora de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro” (REsp 1.189.213-GO, DJe 27/6/2011). Nesse sentido, a Terceira Turma deste Tri- bunal (REsp 1.473.828-RJ, Terceira Turma, DJe 5/11/2015) também fir-
mou o entendimento de que o princípio indenizatório deve ser aplicado no contrato de seguro de dano, asseverando que a indenização deve correspon- der ao valor do efetivo prejuízo experimentado pelo segurado no momento do sinistro, mesmo em caso de perda total dos bens garantidos. Assim, é abusiva a cláusula contratual do seguro de automóvel que impõe o cálculo da indenização securitária com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente o segu- rado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário, visto que, como cediço, os veículosautomotores so- frem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lap- so entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido. Trata-se, pois, de disposição unilateral e benéfica somente à seguradora, a qual poderá também atrasar o dia do pagamento, ante os trâmites internos e burocráticos de apuração do sinistro. De fato, a regulação do sinistro e seus prazos (arts. 1º, § 2º, da Lei n. 5.488/1968 e 21,
§ 1º, da Circular/SUSEP n. 145/2000) não devem interferir no dia inicial para o cálculo do valor indenizatório, pois apenas se referem à análise do pro- cesso de sinistro quanto à sua cobertura pela apólice contratada bem como à adequação da documentação necessária. Desse modo, a cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indeniza- ção securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro, e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). REsp 1.546.163-GO, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.
O que o seu Plano de Saúde deve cobrir?
Fique atento para o que seu plano deve cobrir, em que estabelecimentos, durante que período e em que localidades do Brasil.
Consultas, exames e tratamentos
A ANS define uma lista de consultas, exames e tratamentos, denominada Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que os planos de saúde são obri- gados a oferecer, conforme cada tipo de plano de saúde — ambulatorial, hos- pitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico. Essa lista é válida para os planos contratados a partir de 02 de janeiro de 1999, os chamados planos novos. É válida também para os planos contratados antes dessa data, mas somente para aqueles que foram adaptados à Lei dos Planos de Saúde.
Antes de verificar se você tem direito a um procedimento, não deixe de che-
car qual o tipo de plano de saúde você tem.
5 xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-
-saude-e-operadoras/espaco-do-
-consumidor/o-que-o-seu-plano-de-
-saude-deve-cobrir.
Verificar cobertura de plano — Consulte se o procedimento faz parte da cobertura mínima obrigatória.
Confira mais informações sobre a cobertura mínima obrigatória em vigor.
Atenção! Clique aqui para obter a Nota sobre Realização do procedimento “parto” sob a luz da RN nº42/2003.
Hospitais, laboratórios e médicos
Você deve notar dois pontos principais sobre a rede de hospitais, laborató- rios e médicos conveniados ao seu plano.
O primeiro ponto é que nem todos os planos têm direito à internação hospitalar. Os planos que dão direito à internação hospitalar são os de tipo hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia ou plano referência. Veja no seu contrato qual é o tipo do seu plano.
O segundo ponto é a rede credenciada que seu plano cobre. Avalie bem na hora de contratar o plano de saúde quais são os hospitais, laboratórios e médicos a que você terá direito pelo seu plano. Especificamente sobre os hos- pitais, fique atento: sua operadora de plano de saúde só poderá descredenciá-
-los em caráter excepcional. Nesses casos, é obrigatório substituir o hospital descredenciado do plano por outro equivalente e comunicar essa mudança ao consumidor e à ANS com 30 dias de antecedência, exceto nos casos de frau- de ou infração sanitária ou fiscal por parte do hospital retirado do convênio. Caso a operadora opte por descredenciar um hospital sem substituí-lo por outro equivalente, só poderá efetivar e comunicar a redução da rede hospita- lar aos beneficiários após autorização da ANS.
Cobertura a órteses e próteses
Em contratos não regulamentados pela Lei nº 9.656, de 1998, é frequente haver exclusão de cobertura a órteses e próteses.
Órtese é todo dispositivo permanente ou transitório, utilizado para auxi- liar as funções de um membro, órgão ou tecido, evitando deformidades ou sua progressão e/ou compensando insuficiências funcionais.
Prótese é todo dispositivo permanente ou transitório que substitui total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido.
A Câmara Técnica de Implantes da Associação Médica Brasileira, da qual a ANS participa, realizou o trabalho de classificação destes materiais.
Nos planos regulamentados pela Lei nº 9.656, de 1998 é obrigatória a cobertura às próteses, órteses e seus acessórios que necessitam de cirurgia para serem colocados ou retirados (materiais implantáveis). No entanto, em seu artigo 10, a mesma Lei permite a exclusão de cobertura ao fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico (ou não implantáveis), tais como óculos, coletes ortopédicos, próteses de substituição de membros.
Consulte aqui a lista completa de órteses e próteses implantáveis. (.pdf) Consulte aqui a lista completa de órteses e próteses não-implantáveis.
Clique aqui obter informações sobre o fornecimento de bolsas coletoras.
Segmentação Assistencial
Antes de contratar um plano de saúde, é preciso ficar atento ao tipo de cobertura assistencial que atenda às suas necessidades. A segmentação do pla- no é justamente a composição das coberturas. Ela vai definir a que tipo de atendimento você está tem direito.
Clique aqui e conheça os tipos de cobertura dos planos.
Em que regiões do país seu plano poderá ser utilizado
Você deve verificar no seu contrato qual a área geográfica de cobertura do seu plano. Ela pode ser: nacional, estadual, grupo de estados, municípios e grupo de municípios.
O que você pensa da adoção de coberturas mínimas?
JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO CIVIL. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EM PERCENTUAL SOBRE O CUSTO DE TRATAMEN- TO MÉDICO SEM INTERNAÇÃO.
Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem interna- ção, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços. De fato, o art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor. Nos termos do art. 3º, I e II, da Resolução n. 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), franquia é o valor estabelecido no contrato de pla- no de saúde até o qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura, e a coparticipação é a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora referente à realização de determinado procedimento, que se soma à mensa- lidade. Cumpre destacar que esses fatores moderadores de custeio, além de proporcionar mensalidades mais módicas, são medidas inibitórias de con- dutas descuidadas e pródigas do usuário, visto que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames afetará negativamente o seu patrimônio. A prudência, portanto, figura como importante instrumento de regulação do seu comportamento. Desse modo, pela própria natureza do instituto, a ado- ção da coparticipação no plano de saúde implica diminuição do risco assumi- do pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga
pelo usuário, que, por sua vez, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento. Logo, não há falar em ilegalida- de na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo, até mesmo porque “percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário” (art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998) é expressão da lei. O que é vedado, todavia, é a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistên- cia à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora. Em outras palavras, não é possível atribuir ao usuário de plano de saúde, sob o disfarce da coparticipação, o custeio da maior parte das despesas médicas, impedindo-o de usufruir dos serviços de assistência à saúde contratados. Ade- mais, especificamente sobre a coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento, cabe ressaltar que sua previsão é proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo, no lugar, ser os valores prefixados. É o que determinam os arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução n. 8/1998 do CONSU: “Art. 2° Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: [...] VII — estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços; VIII — estabelecer em casos de internação, fator moderador em forma de percentual por even- to, com exceção das definições específicas em saúde mental. [...] Art. 4º As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigên- cias: [...] VII — estabelecer, quando optar por fator moderador em casos de internação, valores prefixados que não poderão sofrer indexação por procedi- mentos e/ou patologias.” Por fim, o afastamento de cláusula de coparticipa- ção equivaleria a admitir-se a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual. REsp 1.566.062-RS, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, julgado em 21/6/2016, DJe 1/7/2016.
Saiba mais:
Pesquisa Pronta: análise da coparticipação nos contratos de planos de saúde
Informativo nº 0584
Período: 27 de maio a 10 de junho de 2016. Quarta Turma
DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVER DE ASSISTÊNCIA AO NEONATO DURANTE OS TRINTA PRIMEIROS DIAS APÓS O SEU NASCIMENTO.
Quando o contrato de plano de saúde incluir atendimento obstétrico, a operadora tem o dever de prestar assistência ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto (art. 12, III, “a”, da Lei n. 9.656/1998), independentemente de a operadora ter autorizado a efetivação da cobertura, ter ou não custeado o parto, tampouco de inscrição do neonato como depen- dente nos trinta dias seguintes ao nascimento. Inicialmente, o art. 12 da Lei
n. 9.656/1998 prevê as modalidades de planos de saúde, na nomenclatura da lei, os segmentos, e, nessa extensão, os serviços mínimos compreendidos em cada uma das quatro modalidades estabelecidas. Na trilha do mecanismo de- senvolvido pela citada lei, as operadoras de planos e seguros necessariamente oferecerão um serviço mínimo base, conforme descrito no art. 10 do citado diploma legal, e, a partir desse padrão (plano-referência), novos serviços po- derão ser somados, agora tendo como referência as especificações das moda- lidades ou segmentações. Conclui-se, portanto, que é facultativa a inclusão de atendimento obstétrico na contratação do plano-referência (art. 12, III, a, da Lei n. 9.656/1998), quando, então, deverá ser respeitada, dentre outras, a seguinte exigência mínima: “a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primei- ros trinta dias após o parto;” Ainda, somada a essa cobertura, a lei assegura a possibilidade de inscrição do recém-nascido no plano ou seguro, como dependente, dispensado, inclusive o cumprimento dos períodos de carência e, aqui sim, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento (art. 12, III, b). Como visto, a disposição da alínea a do inciso III do art.12 é absolutamente clara ao afirmar que a modalidade de plano que in- cluir atendimento obstétrico deve garantir, no mínimo, cobertura assistencial ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto, sem vincular essa prestação à prévia inscrição do recém-nascido no plano. Na verdade, a inscrição dentro dos trinta dias após o parto é condição, apenas, para que o filho se torne dependente do titular, pai ou mãe, sem a exigência das carências típicas, regulamentação, inclusive, a cargo da alínea b do mesmo inciso. Com efeito, o sentido da norma sob análise pode ser alcançado a partir de sua pró- pria literalidade. Ademais, é importante não perder de vista que as previsões da Lei n. 9.656/1998 devem ser interpretadas a partir dos princípios gerais e contratuais do CDC. Desse modo, o evento que garante e impõe a assistência ao recém-nascido — nos termos da lei — é a opção do filiado consumidor pela contratação de plano com atendimento obstétrico, e não o fato de o parto do recém-nascido ter sido custeado pela operadora do plano. Inclusive, conforme entendimento doutrinário, há a necessidade de se compreender a cobertura ao recém-nascido em maior extensão e, nessa linha, defende que a lei merece reparos, apontando-os: “(...) pode ocorrer que o recém-nascido permaneça em tratamento por mais de trinta dias após o parto. Nos termos em que foi redigida, a norma permite que as operadoras transfiram a res-
ponsabilidade pelo custo do tratamento do recém-nascido para os pais ou responsável ultrapassado o prazo de trinta dias, quando não deve ser assim. Portanto, deve-se entender que a cobertura assistencial estende-se ao recém-
-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto ou enquanto durar o tratamento, se iniciado durante os primeiros trinta dias.” REsp 1.269.757- MG, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 3/5/2016, DJe 31/5/2016.
Saiba mais:
Pesquisa Pronta: limitações quanto à cobertura de planos de saúde
Informativo nº 0581
Período: 14 a 28 de abril de 2016. Terceira Turma
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO DE COMPANHEIRO A CÔNJUGE PARA FINS DE COBERTURA DE CLÁUSULA DE REMISSÃO DE PLANO DE SAÚDE.
O companheiro faz jus à cobertura de cláusula de remissão por morte de titular de plano de saúde na hipótese em que a referida disposição contratual faça referência a cônjuge, sendo omissa quanto a companheiro. De início, impende asseverar que a cláusula de remissão, pactuada em alguns planos de saúde, consiste em uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes inscritos após a morte do titular, por lapso que varia de 1 a 5 anos, sem a cobrança de mensalidades. Objetiva, portanto, a proteção do núcleo familiar do titular falecido, que dele dependia economicamente, ao ser assegurada, por certo período, a assistência médica e hospitalar, a evitar o desamparo abrupto. Diante disso, embora a cláusula de remissão de plano de saúde se refira a cônjuge como dependente, sendo omissa quanto à figura do companheiro, não deve haver distinção sobre esse direito, diante da semelhança de papéis e do reconhecimento da união estável como entidade familiar, promovido pela própria CF (art. 226, § 3º). Nesse sentido, o STJ já reconheceu a possibilidade de inclusão de companheiro como dependente em plano de assistência médica, mesmo em hipóteses mais singulares, como a união entre dois homens ou duas mulheres (AgRg no Ag 971.466-SP, Terceira Turma, DJe 5/11/2008). Desse modo, havendo a equiparação de companheiro e de cônjuge para fins de qualificação como dependente em plano de saúde, deve ser estendido ao companheiro o direito à cobertura adicional de remissão por morte. REsp 1.457.254-SP, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, julgado em 12/4/2016, DJe 18/4/2016.
Informativo nº 0581
Período: 14 a 28 de abril de 2016. Terceira Turma
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE O DEPENDENTE ASSUMIR A TITULARIDADE DE PLANO DE SAÚ- DE APÓS O PERÍODO DE REMISSÃO.
Após o transcurso do período previsto em cláusula de remissão por morte de titular de plano de saúde, o dependente já inscrito pode assumir, nos mes- mos moldes e custos avençados, a titularidade do plano. De início, impende asseverar que a cláusula de remissão, pactuada em alguns planos de saúde, consiste em uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes inscritos após a morte do titular, por lapso que varia de 1 a 5 anos, sem a cobrança de mensalidades. Objetiva, portanto, a proteção do núcleo familiar do titular falecido, que dele dependia economi- camente, ao ser assegurada, por certo período, a assistência médica e hospita- lar, a evitar o desamparo abrupto. Nesse contexto, no tocante à transferência de titularidade do plano de saúde após o término do período de remissão, cumpre ressaltar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS editou a Súmula Normativa n. 13/2010, pontificando que “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos de- pendentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contra- tuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”. Essa orientação foi fundada especialmente nos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da proteção da segurança jurídica e da proteção à entidade familiar, conjuga- dos com o previsto no art. 3º, § 1º, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, com o fim de evitar o desamparo dos dependentes inscritos do titular falecido quanto à assistência médica e hospitalar. Assim, deve ser assegurado a dependente o direito de assumir a posição de titular de plano de saúde — saindo da condição de dependente inscrito — desde que arque com as obri- gações decorrentes e sejam mantidas as mesmas condições contratuais, em virtude da ausência de extinção da avença, não sendo empecilho, para tanto, o gozo do período de remissão. REsp 1.457.254-SP, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, julgado em 12/4/2016, DJe 18/4/2016.
Informativo nº 0578
Período: 3 a 16 de março de 2016. Terceira Turma
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
A migração de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial extin- to para plano individual ou familiar não enseja a manutenção dos valores das mensalidades previstos no plano primitivo. Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação. Assim, consoante o art. 16, VII, da Lei n. 9.656/1998, há três modalidades: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão. O plano de saúde individual é aquele em que a pessoa física contrata diretamente com a operadora ou por intermédio de um corretor autorizado. A vinculação de beneficiários é livre, não havendo restrições relacionadas ao emprego ou à profissão do usuário em potencial (art. 3º da RN n. 195/2009 da ANS). Já o plano de saúde coleti- vo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades, bem como a seus dependentes. Como visto, são dois os regimes de contratação de planos de saúde coletivos: o coletivo empresarial, o qual garante a assistência à saúde dos funcionários da empresário contratante em razão do vínculo emprega- tício ou estatutário (art. 5º da RN nº 195/2009 da ANS), e o coletivo por adesão, contratado por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos, cooperativas e associações profissionais (art. 9º da RN nº 195/2009 da ANS). Quanto à formação de preços dos serviços de saúde suplementar e ao reajuste das mensalidades, o cálculo difere entre as três modalidades de plano de saúde. Com efeito, no plano coletivo empresarial, o empresário ou o órgão público tem condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados ou servidores, como a idade e a condição médi- ca do grupo. Diante disso, considerando-se a atuária mais precisa, pode ser oferecida uma mensalidade inferior àquela praticada aos planos individuais. Ademais, ao se constatar, na execução contínua do contrato, um desequilí- brio econômico-financeiro devido à alta sinistralidade da massa e à inflação acumulada no período, pode a operadora, em livre negociação com a estipu- lante, pactuar um reajuste que viabilize a manutenção dos serviços de saúde suplementar. Em outras palavras, o reajuste anual nesse tipo de contratação é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de práticas comerciais abusivas, não necessitando, todavia, de sua prévia autorização. Assim, não havendo mais interesse na prestação dos serviços por qualquer das partes, os contratos de planos priva- dos de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, pará- grafo único, da RN n. 195/2009 da ANS). Por sua vez, no plano de saúde in- dividual ou familiar, não existe livre negociação de preço sobre a mensalidade que será paga diretamente pelo beneficiário, visto que os valores praticados
devem ser aqueles compatíveis com o mercado e previamente aprovados pela ANS, mediante notas técnicas, devendo ser cobrados indistintamente de to- dos que contratem aquela cobertura específica no mesmo período, segundo a faixa etária de cada um. Nessa modalidade, o preço e os reajustes anuais são vinculados à prévia autorização da ANS, não guardando o índice de reajuste correlação com a sinistralidade do plano de saúde em si, mas com outros pa- râmetros adotados em metodologia particular. Para a hipótese de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a especificação da migração ou da portabilidade de carências foi feita pela Res. CONSU n. 19/1999, que dispôs no seu art. 1º que “As operadoras de planos ou seguros de assistên- cia à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”. E no seu art. 4º: “Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos firmados durante à vigência da Lei nº 9.656/98 que estiverem ou forem adaptados à legislação”. Verifica-se, desse modo, que a RN n. 186/2009 e a RN n. 254/2011 da ANS não se aplicam aos planos coletivos empresariais, regidos pela Resolução CONSU n. 19/1999, mas in- cidem apenas nos planos coletivos por adesão ou nos individuais. Ademais, da análise das normas, depreende-se que em momento algum foi assegurada a permanência dos mesmos valores de mensalidade praticados no plano co- letivo empresarial rescindido no plano individual oferecido em substituição. E nem poderia, dada a formação distinta de preços dos planos coletivos em- presariais e dos planos individuais, a possibilitar que os valores dos primeiros sejam inferiores aos estipulados para os segundos. As mensalidades cobradas devem guardar relação com os respectivos riscos gerados ao grupo segurado, sob pena de prejuízos a toda a sociedade por inviabilização do mercado de saúde suplementar, porquanto, a médio e longo prazos, as operadoras en- trariam em estado de insolvência. Cabe assinalar que, mesmo nas hipóteses de adaptação e de migração de contratos antigos, ocorreram aumentos nas mensalidades, como se extrai dos arts. 8º e 18 da RN n. 254/2011 da ANS. Por seu turno, na portabilidade de carências, deve-se sempre encontrar um tipo compatível para transferência, com equivalência de preços, entre outros requisitos, o que não se dá entre os planos do regime coletivo empresarial e os do regime individual ou familiar. Logo, não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano cole- tivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a onerosidade excessiva. Por isso é que o valor de mercado é empregado como referência, de forma a prevenir even-
tual abusividade. Precedente citado: REsp n. 1.119.370-PE, Terceira Turma, DJe 17/12/2010. REsp 1.471.569-RJ, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, julgado em 1/3/2016, DJe 7/3/2016.
Informativo nº 0571
Período: 15 a 27 de outubro de 2015. Terceira Turma
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE.
Ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano, diante da ausência de outras regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que haja: (i) condi- ções estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domici- liar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. De fato, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não foi incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde. Efetivamente, o home care não consta das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambulatorial e de internação hospitalar previstas na Lei 9.656/1998. Ademais, tendo em vis- ta a normatização feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre a questão (art. 3º, II, III e parágrafo único da Resolução Normativa 338/2013), verifica-se que a atenção domiciliar nos planos de saúde não foi vedada, tampouco se tornou obrigatória, devendo obedecer à previsão con- tratual ou à negociação entre as partes, respeitados os normativos da Anvisa no caso da internação domiciliar. Apesar disso, deve-se asseverar que, em- bora os planos e seguros privados de assistência à saúde sejam regidos pela Lei 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, portanto, relação de consumo, o que implica afirmar que as regras do CDC também devem ser aplicadas nesses tipos contratuais. Nesse sentido, incide a Súmula 469 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumi- dor aos contratos de plano de saúde”. Desse modo, ambos os instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida. Nes- se contexto, verifica-se que o serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente — pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, au-
mentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares —, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimi- zação de leitos hospitalares e a redução de custos (diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem/diárias e outros). Diante disso, será abusiva qualquer cláusula contratual que tenha como consequência a ve- dação absoluta do custeio do serviço do tratamento domiciliar como alterna- tiva de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Cumpre ressaltar, entretanto, que o home care não pode ser concedido de forma automática, tampouco por livre disposição ou comodidade do paciente e de seus familiares. Nessa conjuntura, diante da ausência de regras contratuais que disciplinem a utili- zação do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida, não como extensão da internação hospitalar, mas como conversão desta. Para tanto, há a necessi- dade de haver (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. Isso porque, nesses casos, como os serviços de atenção domici- liar não foram considerados no cálculo atuarial do fundo mútuo, a concessão indiscriminada deles, quando mais onerosos que os procedimentos conven- cionais já cobertos e previstos, poderá causar, a longo prazo, desequilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde, comprometendo a sustentabilidade das carteiras. REsp 1.537.301-RJ, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, jul- gado em 18/8/2015, DJe 23/10/2015.
Saiba mais:
Jurisprudência em Teses: Planos de Saúde — I Jurisprudência em Teses: Planos de Saúde — II
Informativo nº 0569
Período: 17 a 30 de setembro de 2015. Terceira Turma
DIREITO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLE- TIVO EMPRESARIAL COM O FIM DE EVITAR A INEXEQUIBILI- DADE DO MODELO ANTIGO (EXCEÇÃO DE RUÍNA).
Os empregados demitidos sem justa causa e os aposentados que contri- buíram para plano de saúde coletivo empresarial que tenha sido extinto não têm direito de serem mantidos nesse plano se o estipulante (ex-empregador) e a operadora redesenharam o sistema estabelecendo um novo plano de saú-
de coletivo a fim de evitar o seu colapso (exceção da ruína) ante prejuízos crescentes, desde que tenham sido asseguradas aos inativos as mesmas con- dições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos. Ini- cialmente, cabe asseverar que um plano de saúde pode ser: (a) individual ou familiar: em que a pessoa física contrata diretamente com a operadora ou por intermédio de um corretor autorizado; ou (b) coletivo: contratado por uma sociedade empresária, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades, bem como a seus dependentes. Um plano de saúde coletivo, por sua vez, pode ser: (b.1) por adesão: contratado por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conse- lhos, sindicatos e associações profissionais; ou (b.2) empresarial: contratado por sociedade empresária, para garantir assistência à saúde dos seus funcio- nários e de seus respectivos dependentes em razão do vínculo empregatício ou estatutário. No que diz respeito a plano de saúde coletivo empresarial (b.2) — ou seja, à hipótese em análise —, realmente, é garantido ao inativo (o empregado demitido sem justa causa ou o aposentado) que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção da sua condição de beneficiário “nas mesmas condições de co- bertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de tra- balho, desde que assuma o seu pagamento integral” (arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998). Nesse contexto, de acordo com o art. 2º, II, da RN 279/2011 da ANS, deve-se entender por “mesmas condições de cobertura assistencial” a “mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ati- vos”, de modo a inexistir, na hipótese em análise, direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio. Nesse sentido, aliás, a Quarta Turma do STJ (REsp 531.370-SP, DJe 6/9/2012) decidiu que, embora seja garantida aos empregados demitidos sem justa causa e aos aposentados “a manutenção no plano de saúde coletivo nas mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta”, os valores de contribuição poderão “variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear”. De fato, pela exceção da ruína — instituto que, conforme defi- nição doutrinária, representa a circunstância liberatória decorrente da “situa- ção de ruína em que o devedor poderia incorrer, caso a execução do contrato, atingida por alterações fácticas, não fosse sustida” —, o vínculo contratual original pode sofrer ação liberatória e adaptadora às novas circunstâncias da realidade, com a finalidade de manter a relação jurídica sem a quebra do sistema, sendo imprescindível a cooperação mútua para modificar o contrato do modo menos danoso às partes. É por isso que, nos contratos cativos de
longa duração, também chamados de relacionais, baseados na confiança, o rigorismo e a perenidade do vínculo existente entre as partes podem sofrer, excepcionalmente, algumas flexibilizações, a fim de evitar a ruína do sistema e da empresa, devendo ser respeitados, em qualquer caso, a boa-fé, que é bilateral, e os deveres de lealdade, de solidariedade (interna e externa) e de cooperação recíprocos. Além do mais, ressalte-se que a onerosidade excessiva é vedada tanto para o consumidor quanto para o fornecedor, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 8.078/1990. Cumpre destacar, também, que a função social e a solidariedade nos planos de saúde coletivos assumem grande relevo, tendo em vista o mutualismo existente, caracterizador de um pacto tácito entre as diversas gerações de empregados passados, atuais e futuros (solida- riedade intergeracional), trazendo o dever de todos para a viabilização do próprio contrato de assistência médica. Desse modo, na hipótese em apreço, não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual original se verificada a exceção de ruína. REsp 1.479.420-SP, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, julgado em 1º/9/2015, DJe 11/9/2015.
Informativo nº 0564
Período: 15 a 30 de junho de 2015. Terceira Turma
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE.
No caso em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não constar expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim é obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do pacien- te e a não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital. Isso porque o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, serviço este que, a propósito, não pode sequer ser limitado pela operadora do plano de saúde, conforme a Súmula 302 do STJ (“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”). Além do mais, nota-se que os contratos de planos de saúde, além de constituírem negócios jurídicos de consumo, estabelecem a sua regulamentação mediante cláusulas contratu- ais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado. Por consequência, a interpretação dessas cláusulas contratuais segue as regras es- peciais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados, como aquela segundo a qual havendo dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente. Nesse sentido, ainda que
o serviço de home care não conste expressamente no rol de coberturas pre- vistas no contrato do plano de saúde, havendo dúvida acerca das estipulações contratuais, deve preponderar a interpretação mais favorável ao consumidor, como aderente de um contrato de adesão, conforme, aliás, determinam o art. 47 do CDC (“As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”), a doutrina e a jurisprudência do STJ em casos análogos ao aqui analisado. REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015.
Informativo nº 0564
Período: 15 a 30 de junho de 2015. Terceira Turma
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas contratuais, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por caixa de assistência de categoria profissional. De início, esclareça-se que há dois tipos de contratação de planos de saúde coletivos:
o coletivo empresarial, o qual garante a assistência à saúde dos funcionários da empresa contratante em razão do vínculo empregatício ou estatutário, e o coletivo por adesão, contratado por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais. Por seu turno, a legitimidade exigida para o exercício do direito de ação de- pende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. Desse modo, para se aferir a legitimi- dade ativa ad causam do usuário de plano de saúde coletivo para postular a revisão judicial das cláusulas contratuais, revela-se necessário verificar a natu- reza jurídica das relações estabelecidas entre os diversos atores nesse contrato: usuários, estipulante e operadora de plano de saúde. Para tanto, faz-se neces- sário buscar amparo nos institutos do seguro de vida coletivo (art. 801 do CC/2002). Apesar de serem contratos distintos, as relações existentes entre as diferentes figuras do plano de saúde coletivo são similares às havidas entre as personagens do seguro de vida em grupo. Com efeito, leciona a doutrina que a vinculação entre o segurador e o grupo segurado é da mesma natureza do seguro de vida individual, tratando-se, portanto, de estipulação em favor de terceiro. Depreende-se, assim, que o vínculo jurídico formado entre a ope- radora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Por sua vez, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Por fim, para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando
a operadora de plano de saúde. De acordo com o art. 436, parágrafo único, do CC/2002 (correspondente ao art. 1.098, parágrafo único, do CC/1916), na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cum- primento da obrigação. Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (be- neficiário) passa a ser também credor do promitente. Ademais, os princípios gerais do contrato amparam ambos, beneficiário e estipulante, de modo que havendo no pacto cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessi- vamente, não é vedado a nenhum dos envolvidos pedir a revisão da avença, mesmo porque, como cediço, as cláusulas contratuais devem obedecer a lei, a exemplo do CC ou do CDC. Além do mais, diante do interesse juridica- mente protegido do usuário de plano de saúde, destinatário final dos serviços de assistência à saúde, o exercício do direito de ação não pode ser tolhido, sobretudo se ele busca eliminar eventual vício contratual (cláusula inválida) ou promover o equilíbrio econômico do contrato (discutir os valores e os reajustes de mensalidades). Precedente citado: AgRg no REsp 1.355.612- AL, Terceira Turma, DJe 23/9/2014. REsp 1.510.697-SP, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, julgado em 9/6/2015, DJe 15/6/2015.
Informativo nº 0551
Período: 3 de dezembro de 2014. Terceira Turma
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DE MENSA- LIDADE DE SEGURO-SAÚDE EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE FAI- XA ETÁRIA DO SEGURADO.
É válida a cláusula, prevista em contrato de seguro-saúde, que autoriza o au- mento das mensalidades do seguro quando o usuário completar sessenta anos de idade, desde que haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998 e, ainda, que não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. Realmente, sabe-se que, quanto mais avançada a idade do segurado, independentemente de ser ele enquadrado ou não como idoso, maior será seu risco subjetivo, pois normalmente a pessoa de mais idade necessita de serviços de assistência médica com maior frequência do que a que se encontra em uma faixa etária menor. Trata-se de uma consta- tação natural, de um fato que se observa na vida e que pode ser cientificamente confirmado. Por isso mesmo, os contratos de seguro-saúde normalmente tra- zem cláusula prevendo reajuste em função do aumento da idade do segurado, tendo em vista que os valores cobrados a título de prêmio devem ser proporcio- nais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio. Atento a essa circunstância, o legislador editou a Lei 9.656/1998, preservando a possibilidade de reajuste da mensalidade de seguro-saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado, estabelecendo,
contudo, algumas restrições a esses reajustes (art. 15). Desse modo, percebe-se que ordenamento jurídico permitiu expressamente o reajuste das mensalidades em razão do ingresso do segurado em faixa etária mais avançada em que os ris- cos de saúde são abstratamente elevados, buscando, assim, manter o equilíbrio atuarial do sistema. Posteriormente, em razão do advento do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que estabelece ser «vedada a discrimina- ção do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade», impõe-se encontrar um ponto de equilíbrio na interpretação dos diplomas legais que regem a matéria, a fim de se chegar a uma solução jus- ta para os interesses em conflito. Nesse passo, não é possível extrair-se do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso uma interpretação que repute, abstratamente, abusivo todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária, mas tão somente o aumento discriminante, desarrazoado, que, em concreto, tradu- za verdadeiro fator de discriminação do idoso, por visar dificultar ou impedir a permanência dele no seguro-saúde; prática, aliás, que constitui verdadeiro abuso de direito e violação ao princípio da igualdade e divorcia-se da boa-fé contratual. Ressalte-se que o referido vício — aumento desarrazoado — carac- teriza-se pela ausência de justificativa para o nível do aumento aplicado. Situa- ção que se torna perceptível, sobretudo, pela demasiada majoração do valor da mensalidade do contrato de seguro de vida do idoso, quando comparada com os percentuais de reajustes anteriormente postos durante a vigência do pacto. Igualmente, na hipótese em que o segurador se aproveita do advento da idade do segurado para não só cobrir despesas ou riscos maiores, mas também para aumentar os lucros há, sim, reajuste abusivo e ofensa às disposições do CDC. Além disso, os custos pela maior utilização dos serviços de saúde pelos idosos não podem ser diluídos entre os participantes mais jovens do grupo segurado, uma vez que, com isso, os demais segurados iriam, naturalmente, reduzir as possibilidades de seu seguro-saúde ou rescindi-lo, ante o aumento da despesa imposta. Nessa linha intelectiva, não se pode desamparar uns, os mais jovens e suas famílias, para pretensamente evitar a sobrecarga de preço para os idosos. Destaque-se que não se está autorizando a oneração de uma pessoa pelo sim- ples fato de ser idosa; mas, sim, por demandar mais do serviço ofertado. Nesse sentido, considerando-se que os aumentos dos seguros-saúde visam cobrir a maior demanda, não se pode falar em discriminação, que somente existiria na hipótese de o aumento decorrer, pura e simplesmente, do advento da idade. Portanto, excetuando-se as situações de abuso, a norma inserida na cláusula em análise — que autoriza o aumento das mensalidades do seguro em razão de o usuário completar sessenta anos de idade — não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação negativa, no sentido do injusto. Precedente citado: REsp 866.840-SP, Quarta Turma, DJe 17/8/2011. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Xxxxx Xxxxxxxx, Rel. para acórdão Min. Xxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx, julgado em 7/10/2014.
DIREITO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE SEGURA- DORA OU OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR TRATA- MENTO EXPERIMENTAL.
A seguradora ou operadora de plano de saúde deve custear tratamento experimental existente no País, em instituição de reputação científica reco- nhecida, de doença listada na CID-OMS, desde que haja indicação médica para tanto, e os médicos que acompanhem o quadro clínico do paciente atestem a ineficácia ou a insuficiência dos tratamentos indicados convencio- nalmente para a cura ou controle eficaz da doença. Cumpre esclarecer que o art. 12 da Lei 9.656/1998 estabelece as coberturas mínimas que devem ser garantidas aos segurados e beneficiários dos planos de saúde. Nesse sentido, as operadoras são obrigadas a cobrir os tratamentos e serviços necessários à busca da cura ou controle da doença apresentada pelo paciente e listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (CID-OMS). Já o art. 10, I, da referida Lei estabelece que as seguradoras ou operadoras de plano de saúde podem excluir da cobertura o tratamento clínico ou cirúrgico experi- mental. Nessa linha intelectiva, a autorização legal para que um determinado tratamento seja excluído deve ser entendida em confronto com as coberturas mínimas que são garantidas. Tanto é assim que o art. 10 da Lei 9.656/1998 faz menção expressa ao art. 12 do mesmo diploma legal e vice-versa. Desse modo, o tratamento experimental, por força de sua recomendada utilidade, embora eventual, transmuda-se em tratamento mínimo a ser garantido ao paciente, escopo da Lei 9.656/1998, como se vê nos citados arts. 10 e 12. Isto é, nas situações em que os tratamentos convencionais não forem suficien- tes ou eficientes — fato atestado pelos médicos que acompanham o quadro clínico do paciente —, existindo no País tratamento experimental, em ins- tituição de reputação científica reconhecida, com indicação para a doença, a seguradora ou operadora deve arcar com os custos do tratamento, na medida em que passa a ser o único de real interesse para o contratante. Assim, a restri- ção contida no art. 10, I, da Lei 9.656/1998 somente deve ter aplicação nas hipóteses em que os tratamentos convencionais mínimos garantidos pelo art. 12 da mesma Lei sejam de fato úteis e eficazes para o contratante segurado. Ou seja, não pode o paciente, à custa da seguradora ou operadora de plano de saúde, optar por tratamento experimental, por considerá-lo mais eficiente ou menos agressivo, pois lhe é disponibilizado tratamento útil, suficiente para atender o mínimo garantido pela Lei. REsp 1.279.241-SP, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx, julgado em 16/9/2014.
Informativo nº 0545
Período: 10 de setembro de 2014. Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) PROMOVER EXECUÇÃO FISCAL DOS VALORES DESPENDIDOS PELO SUS EM FAVOR DE SERVIÇOS PRESTADOS A CONTRATAN- TES DE PLANOS DE SAÚDE.
Prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/1932,
— e não em três anos como previsto no art. 206, § 3º, V, do CC — a preten- são da ANS de promover execução fiscal para reaver de operadora de plano de saúde os valores despendidos por instituição pública ou privada, conveniada ou contratada pelo SUS, pelos atendimentos efetuados em favor dos contra- tantes de plano de saúde e respectivos dependentes, quando os serviços pres- tados estejam previstos em contrato firmado entre a operadora de plano de saúde e seus filiados. Com efeito, o art. 32 da Lei 9.656/1998 estabelece que serão ressarcidos pelas operadoras de plano de saúde os valores despendidos por instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelo SUS, em razão da prestação de serviços de saúde previstos em contrato firmado entre a operadora de plano de saúde e seus filiados e respectivos dependen- tes. Já o § 5° do referido dispositivo legal preceitua que os valores devidos e não recolhidos pelas operadoras de plano de saúde devem ser inscritos na dívida ativa da ANS, a qual detém competência para cobrar judicialmente o débito. Desse modo, inscritos em dívida ativa, os valores não se qualificam mais como espécie de indenização civil, como se extrai do art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964. Esclareça-se que, embora o STJ tenha pacificado o enten- dimento de que a Lei 9.873/1999 só se aplica aos prazos de prescrição refe- rentes à pretensão decorrente do exercício da ação punitiva da Administração Pública, há muito tempo esse Tribunal Superior firmou o entendimento de que a pretensão executória de créditos não tributários observa o prazo quin- quenal do Decreto 20.910/1932 (REsp 1.284.645-RS, Segunda Turma, DJe 10/2/2012; e AgRg no REsp 941.671-RS, Primeira Turma, DJe 2/2/2010). Além do mais, a relação jurídica que há entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, por isso inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil. REsp 1.435.077-RS, Min. Rel. Xxxxxxxx Xxxxxxx, julgado em 19/8/2014.
Informativo nº 0532
Período: 19 de dezembro de 2013. Quarta Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. LEGITI- MIDADE DO MP NA DEFESA DE DIREITOS DE CONSUMIDORES DE SERVIÇOS MÉDICOS.
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública cujos pedidos consistam em impedir que determinados hospitais continuem a exigir caução para atendimento médico-hospitalar emergencial e a cobrar, ou admitir que se cobre, dos pacientes conveniados a planos de saúde valor adicional por atendimentos realizados por seu corpo médico fora do horário comercial. Cuida-se, no caso, de buscar a proteção de direitos do consumi- dor, uma das finalidades primordiais do MP, conforme preveem os arts. 127 da CF e 21 da Lei 7.347/1985. Além disso, tratando-se de interesse social compatível com a finalidade da instituição, o MP tem legitimidade para mo- ver ação civil pública em defesa dos interesses e direitos dos consumidores difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme o disposto no art. 81 do CDC. REsp 1.324.712-MG, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 24/9/2013.
Informativo nº 0532
Período: 19 de dezembro de 2013. Quarta Turma
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA POR HOSPITAL DE VALOR ADICIONAL PARA ATENDIMENTOS FORA DO HORÁRIO COMERCIAL.
O hospital não pode cobrar, ou admitir que se cobre, dos pacientes conve- niados a planos de saúde valor adicional por atendimentos realizados por seu corpo médico fora do horário comercial. A pedra de toque do direito consu- merista é o princípio da vulnerabilidade do consumidor, mormente no que tange aos contratos. Nesse contexto, independentemente do exame da razo- abilidade/possibilidade de cobrança de honorários médicos majorados para prestação de serviços fora do horário comercial, salta aos olhos que se trata de custos que incumbem ao hospital. Este, por conseguinte, deveria cobrar por seus serviços diretamente das operadoras de plano de saúde, e não dos particulares/consumidores. Além disso, cabe ressaltar que o consumidor, ao contratar um plano de seguro de assistência privada à saúde, tem a legítima expectativa de que, no tocante aos procedimentos médico-hospitalares cober- tos, a empresa contratada arcará com os custos necessários, isto é, que haverá integral assistência para a cura da doença. No caso, cuida-se de cobrança iníqua, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que deveria estar coberto pelo preço exigido da operadora de saúde — negócio
jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde —, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em vio- lação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos arts. 39, IV, X, e 51, III, IV, X, XIII, XV, do CDC e 422 do CC. Ademais,
na relação mercantil existente entre o hospital e as operadoras de planos de saúde, os contratantes são empresários — que exercem atividade econômica profissionalmente —, não cabendo ao consumidor arcar com os ônus/conse- quências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial. REsp 1.324.712- MG, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 24/9/2013.
Informativo nº 0484
Período: 26 de setembro a 7 de outubro de 2011. Terceira Turma
USO. MARCA. RAMOS COMERCIAIS DISTINTOS. POSSIBILI- DADE.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória por perdas e danos objetivando, em síntese, a abstenção de uso de marca comercial em razão da ocorrência de prática de concorrência desleal. Nas instâncias ordinárias não houve com- provação de que a marca detinha proteção especial por ser de alto renome, uma vez inexistente manifestação do INPI nesse sentido. Assim, qualquer conclusão que contrarie tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súm. n. 7 deste Superior Tribunal. No caso, a marca foi registrada por sociedade empresária cujo objeto social é gestão de planos de saúde e hospitais bem como por sociedade empresária para fazer referência a produtos de higiene doméstica, tais como sabão em pó, detergente, alvejante de roupa, dentre outros. Os ramos comerciais em que atuam são, portanto, distintos. Logo, como a utilização da marca refere-se a diferentes classes de produtos, a Turma entendeu que não há colidência de marcas capaz de gerar dúvida no consumidor, motivo que leva a convivência pacífica do uso da marca pelas duas sociedades empresárias. Precedente citado: REsp 550.092- SP, DJ 11/4/2005. REsp 1.262.118-RJ, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxx, julgado em 4/10/2011.
Informativo nº 0476
Período: 6 a 10 de junho de 2011. Quarta Turma
PLANO. SAÚDE. AUMENTO. MENSALIDADE. MUDANÇA. FAI- XA ETÁRIA.
Trata-se, na origem, de ação interposta por instituto de defesa do consu- midor contra sociedade empresária de plano de saúde na qual se discute a validade de cláusula fixada em contrato de serviço médico-hospitalar que re- ajusta o valor da prestação em razão de mudança de faixa etária. A Turma, ao
prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que não há como considerar violador do princípio da isonomia o reajuste autorizado por lei em razão de mudança de faixa etária, uma vez que há um incremento natural do risco que justifica a diferenciação, ademais quando já idoso o segurado. Conforme o disposto no art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 14 da Lei n. 9.656/1998, não é possível, por afrontar o princípio da igualdade, que as seguradoras, em flagrante abuso do exercício de tal direito e divorciadas da boa-fé contratual, aumentem sobremaneira a mensalidade dos planos de saúde, aplicando percentuais desarrazoados, que constituem verdadeira barreira à permanência do idoso no plano. Se assim fizessem as seguradoras, criariam fator de discriminação do idoso com o objetivo escuso e ilegal de usar a majoração para desencorajar o segurado a permanecer no plano, o que não pode ser tolerado. Para a validade dos reajustes em razão de mudança da faixa etária, devem ser atendidas as seguintes condições: previsão no instrumento negocial, respeito aos limites e demais requisitos estabeleci- dos na Lei n. 9.656/1998 e observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda reajustes absurdos e aleatórios que onerem em demasia o segurado. Caso algum consumidor perceba abuso no aumento de sua mensalidade em razão de mudança de faixa etária, aí sim se poderá cogitar de ilegalidade, cujo re- conhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual ou coletiva. Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 866.840-SP, Rel. originário Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Rel. para acórdão Min. Xxxx Xxxxxx, julgado em 7/6/2011.
Informativo nº 0458
Período: 29 de novembro a 3 de dezembro de 2010. Terceira Turma
LEGITIMIDADE. PLANO. SAÚDE. IDOSO. REAJUSTE.
A Turma, por maioria, reconheceu, preliminarmente, a legitimidade da comissão de defesa do consumidor de assembleia legislativa estadual para ajuizar ação civil pública (ACP) em defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos do consumidor — no caso, relativamente ao aumento efetuado pela recorrida das mensalidades de plano de saúde dos segurados com mais de 60 anos — nos termos dos arts. 81, parágrafo único, 82, III, e 83, todos do CDC, e 21 da Lei n. 7.347/1985. Para a Min. Relatora, o art. 82, III, do re- ferido código apenas determina, como requisito de legitimação concorrente para o exercício da defesa coletiva, que o órgão atue em prol dos direitos dos consumidores, motivo pelo qual a exigência mencionada pelo tribunal a quo
— de que o regimento interno da comissão recorrente deveria expressamente prever, à época da propositura da ACP, sua competência para demandar em juízo — constitui excesso de formalismo, a incidir a regra que dispõe: onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. No mérito, deu provi-
mento ao recurso especial a fim de declarar ilegítimo o reajuste das mensali- dades de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária (maiores de 60 anos), independentemente da época em que o contrato do plano foi celebrado, em atenção ao preceito que veda a discriminação do idoso em ra- zão da idade. De acordo com a Min. Relatora, o mencionado contrato, além de evidenciar a continuidade na prestação, também possui como caracterís- tica a “catividade” consubstanciada no vínculo existente entre consumidor e fornecedor, baseado na manutenção do equilíbrio econômico, na qualidade do serviço prestado e no alcance da segurança e da estabilidade. Reafirmou que o art. 15 da Lei n. 9.656/1998 permite a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor somente quando as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas estiverem previstos no contrato inicial, vedan- do tal variação, em seu parágrafo único, nos contratos daqueles com mais de 60 anos. Precedentes citados: REsp 809.329-RJ, DJe 11/4/2008, e REsp 989.380-RN, DJe 20/11/2008. REsp 1.098.804-RJ, Rel. Min. Xxxxx Xx-
xxxxxx, xxxxxxx em 2/12/2010.
Informativo nº 0441
Período: 28 de junho a 6 de agosto de 2010. Terceira Turma
ACP. PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO. UNIÃO.
A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de declarar a ilegitimi- dade da União para intervir em ação civil pública (ACP) relativa à nulidade de cláusulas contratuais em planos de saúde. Assentou-se que a necessidade de intervenção do referido ente exige a demonstração do real interesse jurídi- co na demanda, verificável pela possibilidade de lhe sobrevir prejuízo juridi- camente relevante, o que não ocorre na hipótese em apreço. Precedentes cita- dos: REsp 589.612-RJ, DJe 1º/3/2010, e REsp 777.892-SP, DJ 19/6/2006.
REsp 767.989-RJ, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 5/8/2010.
Informativo nº 0434
Período: 10 a 14 de maio de 2010. Segunda Turma
SEGURADORA. SAÚDE. REGISTRO. CONSELHO.
Discute-se, no REsp, se as pessoas jurídicas operadoras de seguro priva- do de assistência à saúde devem estar inscritas nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia para obter o registro de funcionamento perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Explica a Min. Relatora que a redação original da Lei n. 9.656/1998, no art. 1º, § 1º, distinguia as ope- radoras de planos privados de assistência à saúde das operadoras de seguros.
No entanto, a referida lei sofreu diversas alterações devido às reedições da MP
n. 1.665/1998, atualmente reeditada como MP n. 2.177-44/2001, diplo- ma que submeteu às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, abrangendo as duas modalidades: tanto as empresas que operam com planos de saúde como as que operam com seguros de assistência à saúde (art. 1º, I e II, da MP n. 2.177-44/2001). Esclarece, ainda, que, a Lei n. 10.185/2001, a qual resultou da conversão da MP n. 2.122/2001, ao tratar da necessidade de especialização das sociedades seguradoras de planos privados de assistência à saúde, prevê, para efeito da Lei n. 9.656/1998, que se enquadra o seguro saúde como plano privado de assistência à saúde e a sociedade seguradora especializada em saúde como operadora de plano de assistência à saúde. Também ressalta que, após a vigên- cia da citada MP n. 2.177-44/2001, não restam dúvidas de que as operadoras de seguro-saúde estão contidas nas disposições da Lei n. 9.656/1998, entre as quais, o art. 8º, I, que exige, para obter a autorização de funcionamen- to, o registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia. Dian- te do exposto, a Turma negou provimento ao recurso da seguradora. REsp 1.183.537-RJ, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, julgado em 11/5/2010.
Informativo nº 0386
Período: 9 a 13 de março de 2009. Quarta Turma
CONTRATO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. PLANO. SAÚDE.
A Turma reiterou ser abusiva e nula de pleno direito, além de inadmissí- vel, qualquer alteração unilateral posterior sem anuência do consumidor nos planos de saúde, porquanto as obrigações assumidas devem ser mantidas, mormente quanto à livre escolha de médico e hospital, tal como previsto no plano de saúde do recorrente que, desde 2/8/1978, cumpria suas obrigações contratuais regularmente e, não obstante, em 30/3/1983, por decisão unila- teral da empresa ré de seguro de saúde, teve seu plano de saúde transferido para outro, com regras diferentes do contrato original, descaracterizando-se a prestação de assistência médico-hospitalar avençada. Assim, para os serviços não inclusos entre os conveniados, o associado passou a pagar as despesas, sujeitando-se ao reembolso por tabela diversa (AMB). No caso, o recorrente precisou de tratamento de tumor maligno no pâncreas, mas a empresa negou o ressarcimento pleno das despesas, alegando que, pelo novo plano do recor- rente, o hospital onde se internou não era credenciado, ainda que fosse para outros tipos de planos. Daí, está configurado o desequilíbrio da relação con- tratual de seguro-saúde em detrimento do consumidor. Precedentes citados: REsp 889.406-RJ, DJe 17/3/2008, e REsp 735.168-RJ, DJe 26/3/2008.
REsp 418.572-SP, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 10/3/2009.
Leitura: manual.
GARANTIAS:
Fiança, aval, caução, fiança e seguro bancários. Distinções.
CASO: SIMULAÇÃO DE OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO COM ATIVOS.
SITE DO BANCO SANTANDER.
GB&M
Comércio Exterior
Garantias Bancárias Internacionais
As garantias bancárias são emitidas pelo Santander a pedido de uma em- presa brasileira (proponente) e a favor de um beneficiário indicado no ex- terior, com o objetivo de garanti-lo em virtude de inadimplemento (não-
-pagamento ou não-cumprimento de um evento) por parte do proponente.
Confira as modalidades disponíveis:
Stand by Letter of Credit:garantia ampla que pode ser utilizada para dar cobertura à transação comercial ou financeira, e que tem como finalidade, usualmente, prevenir uma possível falta de pagamento ou de cumprimento do objeto a que a garantia se refere.
Bid Bond:Garantia requerida na fase de licitação e cujo objetivo é co- brir as eventuais perdas, inclusive multas contratuais, causadas por um par- ticipante que, ao ter sua proposta aceita, se recusa a ratificá-la em contrato, acarretando atrasos ao projeto do importador ou mesmo à realização de uma nova concorrência.
Performance Bond:Garantia cujo objetivo é ressarcir as eventuais perdas causadas pelo fornecedor por falta de cumprimento das obrigações constan- tes no contrato de fornecimento (mercantil) pelo garantido, inclusive com relação à execução de serviços ou ao fornecimento de bens pelo fornecedor.
Advanced Payment Bond:Garantia cujo objetivo é assegurar o reembol- so dos pagamentos efetuados pelo importador de forma antecipada, sendo exigida quando houver falta de cumprimento das obrigações constantes no contrato de fornecimento (mercantil) pelo garantido.
Benefícios
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XXXXXXX XXXX
Mestre e Doutor em Direito Civil pela Universidade do estado do Rio de Janeiro. Professor da escola de Direito da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx — Rio de Janeiro.
FICHA TÉCNICA
Fundação Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxx PRESIDENTE
FGV DIREITO RIO
Xxxxxxx Xxxxxx DIRETOR
Xxxxxx Xxxxxx
ViCe-DiReTOR De eNSiNO, PeSQUiSA e PÓS-GRADUAÇÃO
Xxxxxxx Xxxxxx
ViCe-DiReTOR ADMiNiSTRATiVO
Thiago Bottino do Amaral
COORDeNADOR DA GRADUAÇÃO
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
COORDeNADOR DO NÚCLeO De PRÁTiCA JURÍDiCA
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
COORDeNADORA De eNSiNO
Xxxxxxx Xxxxxx
COORDeNADORA eXeCUTiVA DA GRADUAÇÃO