AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A. – Em Recuperação
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC
AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A. – Em Recuperação
Judicial (“ABV S.A.”, “Concessionária” ou “Requerente”), concessionária de serviço público constituída sob a forma de sociedade anônima, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xx 00, x/xx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.522.178/0001- 07, em cumprimento ao acordo celebrado com a ANAC nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 1019551-68.2018.8.26.0114 (Ata – Anexo 13) e à obrigação assumida nos itens 3.21 e 4.12 de seu Plano de Recuperação Judicial (PRJ – Anexo 10), aprovado pela Agência em Assembleia Geral de Credores encerrada em 14.02.2020, vem a Vossa Senhoria, no prazo estipulado no referido item 4.1, por seus advogados abaixo assinados (Anexo 1), apresentar requerimento de relicitação do empreendimento objeto do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2012-SBKP – Aeroporto Internacional de Campinas - Viracopos, na forma do art. 4º do Decreto nº 9.957/2019, pelas razões a seguir aduzidas.
1 3.2. Relicitação. Este Plano possui como uma de suas premissas a concordância das Recuperandas com a condição trazida nas negociações no sentido de que a Concessionária deverá requerer a Relicitação, na forma prevista no Capítulo 4 e demais disposições contidas neste Plano.
2 4.1. Requerimento de Relicitação. No prazo de até 15 (quinze) Dias Úteis contados da Data de Homologação Judicial do Plano, a Concessionária deverá protocolar perante a ANAC requerimento de relicitação, nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei nº 13.448/17 e do artigo 3º do Decreto nº 9.957/19, com o que restará atendida a condição negociada com seus principais Credores. (grifou-se)
Sumário
1. A RELICITAÇÃO E O ESCOPO DESTE REQUERIMENTO 4
2. UM APELO DE ORDEM PROCEDIMENTAL: TRANSPARÊNCIA E PREVISIBILIDADE, EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL 5
3. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DA LEI Nº 13.448/2017 E DO ART. 3 º DO DECRETO Nº 9.957/2019 11
3.2. JUSTIFICATIVAS E ELEMENTOS TÉCNICOS SOBRE A NECESSIDADE E A CONVENIÊNCIA DA ADOÇÃO DO PROCESSO DE RELICITAÇÃO – ART. 14, § 2º, I, DA LEI Nº 13.448/2017 (ART. 3º, I, DO DECRETO Nº 9.957/2019) 12
3.2.1. Os eventos de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e os respectivos pleitos 14
3.2.2. Enorme descompasso entre a demanda projetada e a demanda efetiva 24
3.2.3. Grave crise macroeconômica 28
3.3. APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES PREVISTAS NO ART. 14, § 2º, II, III E IV, DA LEI Nº 13.448/2017 (ART. 3º, II, III E IV DO DECRETO Nº 9.957/2019) 29
3.4 INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE RELICITAÇÃO – ART. 14, § 2º, V, DA LEI Nº 13.448/2017 (ART. 3º, V, DO DECRETO Nº 9.957/2019) 30
3.4.1. Sobre a existência de regime de recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência relacionado à sociedade de propósito específico 31
3.4.2. Informações sobre condições para a prestação de serviços e obrigações de investimentos 32
4. ALGUNS REGISTROS NECESSÁRIOS AO ENSEJO DESTA ABERTURA PROCESSUAL 33
5. NOTA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDAS DECORRENTES DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO E DA SUB-ROGAÇÃO DOS CONTRATOS EXISTENTES 36
1. A RELICITAÇÃO E O ESCOPO DESTE REQUERIMENTO
1. A Lei nº 13.448, de 06/06/2017, fruto da conversão da Medida Provisória nº 752/2016, instituiu um caminho novo até então inédito para a extinção dos contratos de concessão: a relicitação3.
2. Embora tenha estabelecido as normas gerais fundantes do instituto da relicitação – as quais não podem ser alteradas pelo Poder Executivo4
–, o legislador remeteu à regulamentação o detalhamento de diversos aspectos
procedimentais dessa novel figura de direito administrativo.
3. Sobreveio, então, dois anos após a edição da lei, o Decreto nº 9.957, de 6 de agosto de 2019, que pretendeu regulamentar o procedimento de relicitação.
4. Segundo previsão do art. 4º desse Decreto, a instauração formal do procedimento se dá por meio de “requerimento” do concessionário perante a agência reguladora competente, com a apresentação de razões, declarações e renúncias (cuja eficácia será projetada para assinatura de futuro termo aditivo), além de outras informações5 normativamente previstas.
5. Todavia, o chamado “requerimento” é apenas o primeiro passo no trajeto rumo ao termo aditivo do contrato de concessão, cujo conteúdo, objeto de consenso entre ente público e o parceiro privado sobre o encerramento da relação contratual, abrirá as portas jurídicas necessárias para a realização da relicitação.
6. Em verdade, o citado decreto prevê um encadeamento de deliberações a ser observado pelos agentes públicos competentes, com esferas de competências devidamente apartadas, distintas e cronologicamente faseadas.
3 De acordo com o art. 4º, III, da Lei nº 13.448/2016, a relicitação é o “procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim”.
4 “O limite de um decreto regulamentar é dar efetividade ou aplicabilidade a uma norma já existente, não lhe sendo possível a ampliação ou restrição de conteúdo, sob pena de ofensa à ordem constitucional.” (STJ - REsp 1.662.196/RJ, Rel. Ministro OG XXXXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017).
5 Art. 14, § 2º, da Lei nº 13.448/2017, e art. 3º do Decreto nº 9.957/2019.
7. O art. 4º do Decreto prevê que o requerimento deve ser processado e analisado preliminarmente pela agência reguladora competente, que se manifestará sobre a sua viabilidade técnica e jurídica.
8. Após decisão final no âmbito do órgão regulador, haverá encaminhamento do processo ao Ministério da Infraestrutura (“Ministério”), que, por sua vez, emitirá manifestação sobre a compatibilidade do requerimento com o escopo da política pública formulada para o setor.
9. Em seguida, ainda em obediência ao mesmo decreto, o processo deve ser encaminhado ao Conselho do PPI (Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República), ao qual caberá opinar sobre a conveniência e a oportunidade da relicitação, e a respeito da qualificação do empreendimento no âmbito do Programa.
10. Finalmente, o Presidente da República edita decreto chancelando ou não a qualificação (arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 9.957/2019).
11. Portanto, o quadro de competências legalmente atribuídas pela legislação se divide em quatro etapas, que não podem ser subvertidas em sua ordem, a saber:
(1º) ANAC | (2º) Ministério da Infraestrutura | (3º) PPI | (4º) Presidente da República |
Manifestação sobre viabilidade técnica e jurídica do requerimento | Compatibilidade com o escopo da política pública formulada para o setor | Conveniência e oportunidade da relicitação + Qualificação do empreendimento | Decreto aprovando (ou não) a manifestação do PPI |
12. Dito isso, com as informações complementares destacadas nos capítulos 2, 3 e 5 infra, a Concessionária passa a apresentar as razões que ensejaram a instauração deste processo de relicitação.
2. UM APELO DE ORDEM PROCEDIMENTAL: TRANSPARÊNCIA E PREVISIBILIDADE, EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
13. Sem embargo do enorme respeito que possui para com os órgãos públicos envolvidos com o processo relicitatório e da confiança legítima que a
Concessionária deposita em sua boa condução, o presente capítulo não tem outro objetivo que não o de colaborar para o desenvolvimento válido e regular do correlato procedimento, notadamente sob a ótica da necessidade de ser assegurada uma colaboração democrática, com vistas a zelar pelo bom andamento dos trabalhos, haja vista ser a relicitação ainda um processo a ser construído de forma amigável e solidária entre o poder concedente e o concessionário.
14. Nessa esteira, é importante lembrar que processo e procedimento são garantias fundamentais inerentes ao conceito de devido processo legal. É a observância de um rito preestabelecido, que assegure ao particular amplas oportunidades de colaboração, fazendo requerimentos, prestando esclarecimentos e participando da instrução, que valida e engrandece as decisões administrativas. Por isso se diz que processo e procedimento legitimam o poder exercido em cada caso concreto, aprimoram o desempenho da função administrativa (com maior conhecimento e consideração dos dados trazidos), reduzem os arbítrios indesejáveis num ambiente democrático e sistematizam as atuações administrativas, por meio da organização racional da edição de atos6.
15. O conhecimento do modo pelo qual o agente público atua (transparência e previsibilidade) é importante não apenas para o particular, mas também para os órgãos de controle e a própria sociedade, incluindo terceiros com interesses/pretensões semelhantes. Regras do jogo claras sobre o agir público facilitam o controle social e preservam a ideia de um Estado de Direito7.
16. Arrimada nessas premissas, neste capítulo a Concessionária cuida da necessidade de um devido processo administrativo relicitatório, como requisito de legitimação do exercício do poder pelas diversas autoridades que figurarão como atores públicos no procedimento que ora se abre.
17. Já neste ponto de partida, é mister recordar a importante distinção entre processo e procedimento. Processo é a relação que se forma entre o particular e o ente público a partir do protocolo desta peça de abertura, sempre mirando um ato final. Procedimento é o processo em sua dinâmica, é o modo pelo qual os diversos atos se relacionam e se sucedem no curso processual. Este é o foco desta parte do requerimento.
6 MEDAUAR, Odette. A processualidade no direito administrativo. São Paulo: XX, 0000, p. 62- 69.
7 Idem.
18. Como visto, o instituto da relicitação tem por objetivo a extinção amigável do contrato de parceria (ao final haverá um distrato) e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento. Até o ato final consensual, porém, existe uma estrada processual a ser percorrida, que precisa estar procedimentalmente sinalizada e com dispositivos de segurança jurídica visíveis e previsíveis.
19. Se essa constatação parte de um conceito de legalidade processual administrativa consagrada no Brasil há pelo menos 20 anos para processo envolvendo particular(es) e um ente público (ex.: licitação), o que dizer de um processo em que a relação é entre um particular e quatro entes/órgãos/autoridades públicas? Essa realidade exige, sem dúvida, muito mais atenção e muito mais previsibilidade.
20. Com efeito, desde 1999 a Lei nº 9.784/99 prevê, como direitos básicos8, mesmo na ausência de regramento específico dos órgãos competentes, “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”, bem como “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente” (art. 3º, I e II), os quais se coadunam perfeitamente com o ideário de transparência no processo de relicitação, mas não esgotam o conceito de devido processo a ser obrigatoriamente concretizado na espécie.
21. Com efeito, o art. 2º do Decreto nº 9.957/2019, ao estabelecer as diretrizes que devem orientar o que chama de “processo de relicitação”, prevê que:
Art. 2º São diretrizes do processo de relicitação:
I - continuidade, regularidade e eficiência na prestação dos serviços contratados aos usuários; e
II - transparência, necessidade e adequação das decisões dos órgãos e das entidades competentes.
22. A primeira diretriz não é, curiosamente, processual, mas sim material, relacionada à qualidade dos serviços e endereçada à Concessionária, com foco no usuário, que nada mais é o que Viracopos vem fazendo desde
8 XXXXXXXX XXXXX. Xxxx xxx Xxxxxx. In Processo Administrativo Federal: comentários à Lei nº 9.784, de 29.1.1199. 5. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2013.
sempre, pois mesmo durante a Recuperação Judicial e antes de aprovado seu PRJ, vem sendo anualmente premiada por sua eficiência, não tendo ocorrido diferentemente em 2019, quando foi eleito novamente o melhor aeroporto do Brasil.
23. A segunda diretriz, atinente à transparência, está direcionada às autoridades condutoras do processo e merece muita atenção, pois impõe atitude proativa dessa Agência e demais atores públicos envolvidos.
24. A transparência deve alcançar os atos em geral do procedimento (o rito), que, além de serem previamente conhecidos por todos dentro e de fora das dependências do poder público, hão que se mostrar compatíveis com os princípios e critérios previstos nas disposições gerais do art. 2º da Lei nº 9.784/99.
25. A Lei nº 13.448/2017, em seu art. 14, determinou que no decreto regulamentador fossem estabelecidos “os termos e prazos”9 do procedimento de relicitação10. Sobreveio, todavia, uma lacuna normativa, pois o decreto veio, nesse particular, “sem grandes inovações materiais em relação às diretrizes legais”11, isto é, não cumpriu seu papel de regulamento executivo, a assegurar a fiel execução da lei (art. 84, IV, da Constituição).
26. Hoje, portanto, não há previsibilidade (conhecimento prévio) das fases processuais, dos prazos e dos atos a serem praticados – por quem e em que tempo – e, principalmente, quais serão os momentos processuais específicos para a manifestação da Requerente, inclusive o cabimento e os prazos para eventuais recursos, ou seja, “parâmetros e trâmites predefinidos”12.
27. Repita-se: a Lei obrigou o Poder Executivo a zelar por isso, pela previsibilidade procedimental (“termos e prazos”) como expressão mínima de segurança jurídica e transparência.
9 De Xxxxxxx x Xxxxx esclarece que “termo” tem a significação de extremidade, limite ou fim” e, etimologicamente, assinala os pontos, em que se limitam, ou em que terminam as coisas, para que as demarcam e que as governam. Na terminologia processual, os ‘termos processuais” derivam-se da materialização de atos processuais a escrito, para que neles se fixem as determinações legais, ou as ordenações do próprio feito”. Cf.:Vocabulário Jurídico. 3 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973. 4 v. p. 1538-1539.
10 Art. 14. A relicitação de que trata o art. 13 desta Lei ocorrerá por meio de acordo entre as partes, nos termos e prazos definidos em ato do Poder Executivo.
11(xxxxx://xxx.xxxx.xxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxx/xxxxxxxxx/x-xxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx-
20082019).
12 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. In Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 594.
28. Portanto, considerando a diretriz de transparência prevista no art. 2º, I, do Decreto nº 9.957/2019, é imperioso que os ritos procedimentais sejam determinados aprioristicamente, isto é, ex ante, de tal sorte a permitir-se a efetiva participação e controle, com estabilidade e previsibilidade quanto ao cumprimento das etapas processuais.
29. Só assim poderão ser observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que “aplicam-se a todos os procedimentos administrativos”13, tanto sobre matéria fática quanto jurídica14.
30. O processo administrativo é etapa prévia e necessária à manifestação de vontade do poder público (na espécie, por diversos órgãos), como requisito de validade em um contexto de democracia participativa15. Como ensina XXXXXX XXXXXX FILHO16:
Atuação administrativa deve materializar-se de modo formal, seguindo uma ordenação lógica destinada a evitar a atuação abusiva do titular da competência. O formalismo não significa ritualismo inútil. O formalismo do procedimento é uma garantia de limitação do poder, de cumprimento das funções estatais e de respeito aos direitos fundamentais.
A procedimentalização impede a concentração decisória num ato imediato e único. Mais ainda, assegura a oportunidade de manifestação para todos os potenciais interessados, a qual deverá ser promovida (em princípio) previamente a qualquer decisão.
31. Xxxxxx, segundo se colhe da Lei e do Regulamento, alguns atos- chaves ao longo do percurso, como a qualificação, o aditivo, a relicitação e o
13 STF - MS 24268, Relator p/ acórdão Min. XXXXXX XXXXXX, DJ de 17-09-2004.
14 Idem.
15 A propósito, para Odete Medauar, o processo administrativo goza de centralidade no Direito Administrativo, na medida em que permite a participação dos interessados na formação do ato administrativo: “O processo administrativo despontou sobre o contexto da democracia administrativa, da melhoria das relações Administração/administrado, da atuação dos administrados na tomada de decisões, entre outros fatores. E tornou-se um dos grandes tópicos do Direito Administrativo Moderno, suscitando, no presente, mais estudos que o ato administrativo.” (Administração Pública: do ato ao processo. In ARAGÃO, Xxxxxxxxx Xxxxxx de; XXXXXXX XXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx. Direito Administrativo e seus novos paradigmas. Belo Horizonte: Fórum, pp. 405-419 – grifou-se)
16 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. In Curso de Direito Administrativo. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 186.
distrato, impossíveis juridicamente de serem concentrados, com eliminação da atividade colaborativa da Requerente, até porque se está diante de um processo de extinção amigável do contrato de parceria (art. 4º, III, da Lei n.º 13.448/2017). Alguns serão de competência da ANAC, outros do Ministério e outros do PPI e do Presidente da República. Todavia, é inegável que, ao longo dessa estrada processual, a forma de tratamento dos dados, a interpretação do conteúdo fático e sua valoração, a qualificação jurídica de alguns fatos (por exemplo, na análise de viabilidade jurídica e técnica), ensejarão manifestações e deliberações incidentais para as quais deve ser processualmente assegurada a participação da Concessionária, com direitos básicos.
32. O núcleo mínimo de segurança jurídica que se pode esperar, num cenário multifacetário desses, é certeza e clareza sobre os “termos e prazos” do procedimento, como quis o art. 14 da Lei de Regência. O processo administrativo é por natureza formal, para garantir minimamente os direitos dos particulares17; o formalismo há que ser moderado, por certo, pois do contrário se transforma em burocracia desnecessária. Mas não existe procedimento administrativo informal, pois, como já decidiu o STJ, “as formas têm por objetivo gerar segurança e previsibilidade”, pois a garantia do particular “está, precisamente, no conhecimento prévio do caminho a ser percorrido por aquele que busca a solução” (RMS 8.005/SC, Rel. Ministro XXXXXX XXXX, DJ 02/05/2000, p. 150).
33. Diante da clara lacuna acima evidenciada e o cenário de vários atores públicos, é preciso ter-se a clara disciplina desses prazos e termos do procedimento. Certamente, o decreto deveria tê-lo feito. Foi o que ordenou a Lei. Na falta disso, é mister certificar-se o devido procedimento, seja na esfera de cada órgão ou autoridade com competência para processar e decidir, seja de forma conjunta. Com o devido respeito, mas com o escopo de alcançar um patamar razoável de previsibilidade e transparência, a Concessionária exorta as autoridades competentes a endereçar o assunto considerando as premissas acima, procurando desta forma apresentar modesta contribuição voltada à garantia da plena governança dos trabalhos a serem desenvolvidos, tudo com o objetivo de legitimar os atos decisórios ao final almejados.
34. Posto isso, a Concessionária, ao final, após requerer a instauração do processo de relicitação, postulará que a ANAC, isoladamente e/ou em conjunto com os demais órgãos/autoridades envolvidas na relicitação,
17 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. In Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 773.
ex ante, resolva acerca da fixação dos “termos e prazos” “os termos e prazos”
do procedimento.
35. Inclusive sobre essa própria fixação de regras procedimentais, a Concessionária pede a máxima compreensão das autoridades competentes, em nítido apelo em prol do deferimento de medidas para concretização do seu legítimo direito de se manifestar, dado o ineditismo e a relevância da matéria.
36. Inafastável, portanto, o tratamento disso como questão prejudicial.
3. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DA LEI Nº 13.448/2017 E DO ART. 3 º DO DECRETO Nº 9.957/2019
37. A instrução do requerimento de relicitação deve seguir os incisos do art. 3º do Decreto nº 9.957/2019, que contemplam o rol previsto no §2º do art.
14 da Lei nº 13.448/2017 e, por permissão legal específica xxx xxxxxxx, acrescentam alguns elementos a serem acostados.
3.1. NOTA INTRODUTÓRIA.
38. Ao instaurar este processo administrativo, a Concessionária não pode deixar de cumprir o dever que lhe impõe o art. 4º, I, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, qual seja, “expor os fatos conforme a verdade”.
39. Nessa esteira, é mister deixar registrado, para amplo conhecimento, que a ABV S.A. admitiu iniciar processo relicitatório no contexto de negociação travada no seio de sua recuperação judicial, a partir de uma alteração das condições ali postas.
40. Nesse contexto, até passado bem recente, as negociações em torno do PRJ da Concessionária estavam embasadas, essencialmente, nas condições de pagamento resultantes de uma divisão racional e equitativa dos recursos existentes na cascata de contas e do fluxo de caixa livre gerado pela operação entre a ANAC, os financiadores do empreendimento e demais credores concursais. Entretanto, com o advento do Decreto nº 9.957/2019, a ANAC e o BNDES18 alteraram sua postura negocial e passaram a condicionar a
18 Que liderava os credores financeiros: o Itaú Unibanco S.A., o Banco do Brasil S.A., o Banco Bradesco S.A. e o Haitong Banco de Investimento do Brasil S.A.
aprovação do PRJ de Viracopos à apresentação requerimento de enquadramento do empreendimento para fins de relicitação.
41. Por isso foi que, no seio de seu PRJ, apresentado no processo nº 1019551-68.2018.8.26.0114 e aprovado em 14.02.2020, a Concessionária fez constar, como dever de expor a verdade, o atendimento da referida condição:
3.2. Relicitação.
Este Plano possui como uma de suas premissas a concordância das Recuperandas com a condição trazida nas negociações no sentido de que a Concessionária deverá requerer a Relicitação, na forma prevista no Capítulo 4 e demais disposições contidas neste Plano.
4.1. Requerimento de Relicitação.
No prazo de até 15 (quinze) Dias Úteis contados da Data de Homologação Judicial do Plano, a Concessionária deverá protocolar perante a ANAC requerimento de relicitação, nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei nº 13.448/17 e do artigo 3º do Decreto nº 9.957/19, com o que restará atendida a condição negociada com seus principais Credores. (grifou-se)
42. Em conclusão: embora seja verdadeiro que apenas a empresa em recuperação judicial possui legitimidade para definir o conteúdo do plano de recuperação judicial que será submetido ao escrutínio de seus credores, é igualmente verdadeiro, no caso concreto, que o PRJ apresentado pela Concessionária previu a relicitação em atendimento a uma condição negocial que lhe foi trazida por seus principais credores, conforme constou de modo expresso daquele PRJ.
3.2. JUSTIFICATIVAS E ELEMENTOS TÉCNICOS SOBRE A NECESSIDADE E A CONVENIÊNCIA DA ADOÇÃO DO PROCESSO DE RELICITAÇÃO – ART. 14, § 2º, I, DA LEI Nº 13.448/2017 (ART. 3º, I, DO DECRETO Nº 9.957/2019)
43. A nota introdutória acima buscou enfatizar que a iniciativa subjacente a este pedido de relicitação decorreu de exigência dos credores públicos (leia-se: ANAC e BNDES) para aprovação do PRJ. Portanto, a razão imediata do presente protocolo reside nesse fato.
44. Todavia, além de cumprir a obrigação assumida no PRJ, tempestivamente, a requerente está ciente de que o art. 14, § 2º, I, da Lei nº 13.448/2017 estipula que a adoção da relicitação deve ser “necessária” e “conveniente”, tendo sido cometida ao Conselho do PPI, na terceira fase do processo, o exame de conveniência e oportunidade do procedimento (art. 6º do Decreto nº 9.957/2019).
45. Para que se aborde esse requisito, é inevitável explorar as razões que levaram às dificuldades financeiras da Concessionária de cumprir algumas de suas obrigações contratuais, embora nunca tenha descuidado da excelência e da continuidade da prestação do serviço público até o momento.
46. A peculiaridade do caso de Viracopos é que a deterioração das condições econômicas e financeiras da concessão – determinante da impossibilidade de satisfação de algumas obrigações de fundo financeiro – decorreu de fatos externos ao domínio da Concessionária.
47. Nesse sentido, para que se compreenda por que seus credores públicos entenderam necessária a relicitação, a peticionária passa a descrever os fatos que a conduziram à incapacidade de adimplir com as obrigações financeiras originalmente assumidas (art. 13 da Lei nº 13.448/2017). Resumidamente, a crise de liquidez está associada a três frentes:
(i) ocorrência de diversos eventos ensejadores de desequilíbrio econômico-financeiro da concessão, causados ou, quando menos, agravados pela ANAC, que não foram objeto de recomposição tempestiva e integral pela Agência Reguladora;
(ii) enorme descompasso entre a demanda projetada à época da licitação, na forma dos estudos integrantes do EVTEA (os quais foram contratados pela ANAC e divulgados juntamente com o edital), e a demanda real, em níveis absolutamente exorbitantes e imprevisíveis, o que foi agravado pela não construção de trem de alta velocidade ligando a cidade de São Paulo ao aeroporto de Viracopos (cuja construção fora considerada no EVTEA); e
(iii) grave crise macroeconômica, imprevisível à época da licitação e com consequências incalculáveis, que empurrou o País para a maior e mais longa recessão de sua história
e contribuiu para o agravamento dos efeitos dos dois itens anteriores.
48. A conjugação desses eventos, em tempestade perfeita, determinou não apenas a iniciativa da abertura de recuperação judicial da empresa, mas em ato reflexo e recente, a aceitação de condição imposta pela ANAC para dar-se entrada no requerimento de relicitação como forma de viabilizar a aprovação do Plano de Recuperação Judicial.
3.2.1. Os eventos de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e os respectivos pleitos
49. A transformação de Viracopos de um aeroporto pouco expressivo à época da licitação para o melhor aeroporto do Brasil e um dos melhores do mundo ocorreu ao mesmo tempo em que se sucederam eventos imprevistos e alheios ao controle da Concessionária, causados pelo Poder Concedente (ou, quando menos, por ele agravados), que romperam as bases econômico- financeiras do Contrato de Concessão.
50. A fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, a Concessionária formulou 6 (seis) pleitos perante a ANAC, a saber:
(i) Pleito de Teca-Teca; (ii) Pleito de Terminal de Cargas Vivas; (iii) Pleito de Carros Contraincêndio; (iv) Pleito de Perdimento; (v) Pleito de Não Desapropriação; e (vi) Pleito de Caso Fortuito (“Pleitos de Reequilíbrio”).
51. Embora a cláusula 6.25 do Contrato de Concessão determine que “a Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária”, a ANAC nunca agiu de ofício, mesmo naqueles casos em que o desequilíbrio ocorreu por ato do próprio Poder Concedente.
52. Ademais, em nenhum dos Pleitos de Reequilíbrio a ANAC recompôs o equilíbrio de forma integral e tempestiva, deixando de observar o que estabelecem o art. 9º, § 4º, da Lei nº 8.987/199519, e a cláusula 6.24 do Contrato de Concessão, que fixa a regra geral (e, portanto, somente passível de ser afastada em situações excepcionais devidamente justificadas) de que “o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 90 (noventa) dias”.
19 “§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico- financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.”
53. Essa obrigação de recompor o equilíbrio econômico-financeiro da concessão de maneira integral e tempestiva é ainda mais premente e impositiva naquelas concessões financiadas pela modalidade de project finance, como é o caso da Concessionária. Afinal, como os financiadores são pagos com os recursos gerados pelo fluxo de caixa do empreendimento, qualquer desequilíbrio não recomposto de maneira integral e tempestiva pode resultar em rompimento de caixa e/ou no descumprimento de obrigações assumidas perante o Poder Concedente, financiadores e demais credores.
54. A seguir, a Concessionária passa a expor, sucintamente, o objeto dos Pleitos de Reequilíbrio e seus respectivos status.
Pleito de Teca-Teca | |
Objeto | Pleito decorrente da alteração unilateral, promovida pela ANAC 1 (um) dia antes do início da fase de transferência das operações aeroportuárias da INFRAERO para a Concessionária, das regras tarifárias da concessão. Por meio da Decisão nº 121/2012, a ANAC modificou unilateralmente a estrutura tarifária do Contrato de Concessão relativamente aos serviços prestados sobre as cargas em regime de trânsito aduaneiro, de modo a (i) reduzir a Tarifa Teca-Teca de R$ 0,50 por kg para R$ 0,08 por kg, (ii) extinguir o benefício relativo às cargas importadas que excediam o prazo de 24 horas e (iii) extinguir o benefício relativo aos casos de Alto Valor Específico. |
Fundamentos | Risco alocado ao Poder Concedente, conforme cláusulas 5.2.5, 5.2.6 e 5.2.10 do Contrato de Concessão. |
Processo Administrativo perante ANAC | Processo administrativo nº 00058.038311/2015-71, deflagrado em 22.04.2015. |
Status administrativo | Reequilíbrio reconhecido parcialmente por meio da Decisão ANAC 190/16, de 22.12.2016, no valor de R$ 209.920.881,60 (duzentos e nove milhões, novecentos e vinte mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), a valor presente de abril de 2016. |
Status judicial | Na Ação de Teca-Teca, a Concessionária persegue a recomposição integral do Contrato de Concessão, descontado o valor de reequilíbrio parcialmente reconhecido na esfera administrativa. Atualmente, será iniciada a prova pericial. |
Pleito de Terminal de Cargas Vivas | |
Objeto | Pleito que visa à compensação pelos custos incorridos na adaptação do Terminal de Cargas Vivas – TCV diante da necessidade de atendimento às normas sanitárias que foram descumpridas pela INFRAERO antes da transferência do aeroporto para a Concessionária. A necessidade de reforma do TCV representou uma restrição operacional anterior à transferência das operações aeroportuárias da INFRAERO para Concessionária, porém não informada aos licitantes durante o certame. |
Fundamentos | Risco alocado ao Poder Concedente, conforme cláusulas 5.2.3 e 5.2.14 do Contrato de Concessão. |
Processo Administrativo perante ANAC | Processo administrativo nº 00058.038311/2015-71, deflagrado em 22.04.2015. |
Status administrativo | Direito ao reequilíbrio indeferido na esfera administrativa. |
Status judicial | Na Ação de Reequilíbrio, a Concessionária persegue a recomposição integral do Contrato de Concessão em razão deste Pleito. Atualmente, aguarda-se o início da fase instrutória. |
Pleito de Carros Contraincêndio | |
Objeto | Pleito que visa à compensação pelos custos incorridos na aquisição de carros contraincêndio, em dissonância com as regras existentes quando da assinatura do Contrato de Concessão. Como consequência da Resolução n° 279/2013 (editada após a assinatura do Contrato de Concessão), que estabeleceu novos critérios regulatórios quanto à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (“SESCINC”), os 5 (cinco) veículos do aeroporto, adquiridos pela INFRAERO, tornaram-se inadequados, o que obrigou a Concessionária a adquirir novos carros, além de prover seu pessoal com o treinamento necessário à sua operação. |
Fundamentos | Risco alocado ao Poder Concedente, conforme cláusulas 5.2.2 e 5.4.17 do Contrato de Concessão. |
Processo Administrativo perante ANAC | Processo administrativo nº 00058.038311/2015-71, deflagrado em 22.04.2015. |
Status administrativo | Direito ao reequilíbrio indeferido na esfera administrativa. |
Status judicial | Na Ação de Reequilíbrio, a Concessionária persegue a recomposição integral do Contrato de Concessão em razão deste Pleito. Atualmente, aguarda-se o início da fase instrutória. |
Pleito de Perdimento | |
Objeto | Pleito que visa à compensação pela frustração de receita decorrente da omissão da Receita Federal do Brasil em (i) arcar com o pagamento da Tarifa de Armazenagem e Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento (prevista na cláusula 2.2.6.14 do Anexo 4 do Contrato de Concessão) e (ii) de realizar o processo de triagem e destinação dessas cargas. |
Fundamentos | Risco alocado ao Poder Concedente, conforme cláusulas 5.2.3 e 5.2.10 c/c 3.2.1, 3.2.4 e 3.2.9 do Contrato de Concessão. |
Processo Administrativo perante ANAC | Processo administrativo nº 00066.524035/2017-21, deflagrado em 16.10.2017. |
Status administrativo | Direito ao reequilíbrio indeferido na esfera administrativa. |
Status judicial | Na Ação de Reequilíbrio, a Concessionária persegue a recomposição integral do Contrato de Concessão em razão deste Pleito. Atualmente, aguarda-se o início da fase instrutória. |
Pleito de Não Desapropriação | |
Objeto | Pleito fundamentado nos prejuízos causados à Concessionária pelo descumprimento, pela ANAC, da obrigação prevista na cláusula 3.2.15 do Contrato de Concessão, consoante a qual incumbe à Agência Reguladora “desapropriar os imóveis que possuam decreto de declaração de utilidade pública já publicados e em vigor quando da |
realização da sessão pública do leilão, indenizar seus proprietários e disponibilizar a área do Aeroporto livre e desembaraçada à Concessionária, sem qualquer ônus”. | |
Fundamentos | Risco alocado ao Poder Concedente, conforme cláusulas 5.2.4 e 5.2.10 c/c 3.2.15 do Contrato de Concessão. |
Processo Administrativo perante ANAC | Processo administrativo nº 00058.536344/2017-43, deflagrado em 1º.11.2017. |
Status administrativo | Direito ao reequilíbrio reconhecido parcialmente. Por meio da Nota Técnica nº 113/2018/GERE/SRA, que foi confirmada pela Diretoria Colegiada da ANAC, foi reconhecido o dever de indenizar apenas os custos adicionais em função de contratos de arrendamento de áreas do sítio aeroportuário, tendo sido indeferido o pedido de reequilíbrio com relação ao valor principal (frustação de receitas não tarifárias), ao equivocado fundamento de não ser possível aferir-se o valor devido. Consequentemente, foi reconhecido o direito ao reequilíbrio no valor de R$ 4.143.286,84 (quatro milhões, cento e quarenta e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), para todo o período da Concessão, atualizado pela taxa de desconto e pelo IPCA (a setembro/2018). |
Status judicial | Na Ação de Reequilíbrio, a Concessionária persegue a recomposição integral do Contrato de Concessão em razão deste Pleito. Atualmente, aguarda-se o início da fase instrutória. |
Pleito de Caso Fortuito | |
Objeto | Xxxxxx fundamentado nos prejuízos decorrentes da superveniência de grave e abrupta crise econômica, imprevisível à época da licitação e de consequências incalculáveis, o que configurou risco de caso fortuito, contratualmente alocado ao Poder Concedente. |
Fundamentos | Risco alocado ao Poder Concedente, conforme cláusula 5.2.8 do Contrato de Concessão. |
Processo Administrativo perante ANAC | Processo administrativo nº 00058.542998/2017-14, deflagrado em 22.12.2017. |
Status administrativo | Direito ao reequilíbrio indeferido na esfera administrativa. |
Status judicial | Na Ação de Reequilíbrio, a Concessionária persegue a recomposição integral do Contrato de Concessão em razão deste Pleito. Atualmente, aguarda-se o início da fase instrutória. |
55. Entre os eventos subjacentes aos Pleitos de Reequilíbrio, merece destaque aquele relativo ao descumprimento da obrigação prevista na cláusula
3.2.15 do Contrato de Concessão, consoante a qual incumbe à Agência Reguladora “desapropriar os imóveis que possuam decreto de declaração de utilidade pública já publicados e em vigor quando da realização da sessão pública do leilão, indenizar seus proprietários e disponibilizar a área do Aeroporto livre e desembaraçada à Concessionária, sem qualquer ônus”. O descumprimento desta obrigação inviabilizou a exploração comercial plena da área do entorno do aeroporto, na forma de aeroporto-cidade ou aerotrópole20, como sempre pretendeu o consórcio que arrematou a concessão de Viracopos.
56. Como se extrai do relatório que fundamentou o Acórdão n.º 3.234/2011 TCU - Plenário, proferido nos autos do TC 032.695/2011-0 pelo Tribunal de Contas da União, três premissas foram adotadas pela ANAC ao realizar o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA): (i) inexistência de novos aeródromos na área de alcance do aeroporto de Viracopos; (ii) crescimento da economia brasileira; e (iii) construção de trem de alta velocidade ligando a cidade de São Paulo ao Aeroporto de Viracopos. Destas três premissas, apenas a primeira se verificou, sendo certo que a não construção do trem de alta velocidade representa uma mudança na política pública, tratando-se de risco não alocado à Concessionária.
57. Ademais, o empreendimento foi seriamente prejudicado em razão do fato de que o Poder Concedente descumpriu a obrigação prevista na cláusula
3.2.15 do Contrato de Concessão.
20 Uma aerotrópole pode ser conceituada como uma região de grande importância econômica, em que o ponto central é um aeroporto de médio ou grande porte, planejado para atuar como um complexo de transporte multimodal, tanto para passageiros quanto para cargas, e cuja principal função é promover conectividade a custos competitivos. Em uma aerotrópole, o aeroporto atua como indutor de desenvolvimento e centralidade em torno do qual ocorre o desenvolvimento comercial de diversos matizes, incluindo atividades de hotelaria, indústria, logística, entretenimento, consumo e residencial.
58. Nesse sentido, a exploração de Viracopos na forma originariamente concebida no Contrato de Concessão foi inviabilizada, porque, até hoje, a maior parte das áreas do sítio aeroportuário não foi disponibilizada à Concessionária: dos 26 km² de área total do sítio aeroportuário, 17 km² correspondem à área que deveria ser desapropriada pelo Poder Concedente, mas deste total (17 km²) apenas 3,54 km² foram desapropriados, o que representa meros 20% (vinte por cento) da área de 17 km² (ou 12% da área total de 26 km² que compõe o Complexo Aeroportuário).
59. Além disso, as poucas áreas que foram efetivamente liberadas não são contíguas e estão esparsamente distribuídas em locais cuja possibilidade de exploração comercial é nula, por não haver vias de acesso e infraestrutura básica para conectá-las ao complexo aeroportuário. Por fim, algumas das áreas entregues à Concessionária estão ocupadas por terceiros (“posseiros”), como é o caso, por exemplo, das localidades conhecidas como Cidade Singer e Jardim Columbia.
amarelo
60. O mapa do sítio aeroportuário abaixo demonstra em as
áreas que deveriam ser entregues livres e desembaraçadas, mas não foram; já
preto
azul
as áreas em destaque em
correspondem àquelas que foram entregues, ao passo que o refere-se ao local onde originalmente deveria ter sido
construído o novo terminal de passageiros (se a respectiva área tivesse sido entregue à Concessionária):
61. Além de ter motivado o Pleito de Não Desapropriação, que é objeto da Ação de Reequilíbrio, o descumprimento da obrigação prevista na cláusula 3.2.15 do Contrato de Concessão também fundamenta a Ação de Obrigação de Fazer.
62. Uma das razões que fizeram com que a Concessionária obtivesse decisão judicial atualmente em vigor, do TRF da 1ª Região, desobrigando a ABV
S.A do pagamento integral da outorga enquanto a Agência não entregasse as áreas imobiliárias em questão, foi precisamente o fato de a própria ANAC, em acórdão proferido no processo, ter reconhecido expressamente o descumprimento contratual em desfavor de Viracopos, se não veja-se (voto condutor do Diretor Ricardo Fenelon no processo nº 00058.536344/2017-43):
1.12. É incontestável que houve descumprimento, por parte do Poder Concedente, da obrigatoriedade de entregar as áreas em questão, livres e desembaraçadas, conforme consta em Contrato. (...)
1.13. É sabido, também, das indesejáveis consequências que o fato acarreta, podendo impactar na redução de investimentos no País, gerar incerteza nas contratações com o poder público e encarecer contratos públicos.
63. Negou-se, porém, o órgão regulador – e também poder concedente – a promover o reequilíbrio, sob o fundamento de não ter como identificar numericamente o prejuízo.
64. De igual modo, a ANAC não concordou em recompor integralmente o prejuízo relativo ao pleito de Teca-Teca, seguramente incontestável.
65. Depois de assinado o Contrato de Concessão em 14.06.2012, a Concessionária se planejou para assumir a operação com as premissas econômicas que levou em consideração quando da licitação21, notadamente os estudos de volume de tráfego de carga e os valores relacionados às tarifas de cargas, haja vista a maior vocação do aeroporto para esse segmento.
66. Não há como negar, por isso, todas as consequências do fato de que, em 13.11.2012, 1 (um) dia antes do início da fase de transferência das operações aeroportuárias da Infraero para ABV (ocorrida em 14.11.2012), a ANAC, por meio da Decisão nº 121/2012, modificou unilateralmente a estrutura tarifária do Contrato de Concessão relativamente aos serviços prestados sobre as cargas em regime de trânsito aduaneiro, atribuindo às Tarifas Teca-Teca o valor e a forma de cobrança praticados pela Infraero desde antes da licitação.
67. A ANAC, agindo unilateralmente por meio da aludida Decisão nº 121/2012, (i) reduziu a Tarifa Teca-Teca de R$ 0,50 por kg para R$ 0,08 por kg,
(ii) extinguiu o benefício relativo às cargas importadas que excediam o prazo de 24 horas e (iii) extinguiu o benefício relativo aos casos de Alto Valor Específico. Esta alteração representou duríssimo golpe na Concessionária, logo no início de sua operação, mormente porque a parcela mais expressiva de suas receitas
21 Todo o racional econômico girou em torno dos dados que foram lançados no EVTEA.
advém da movimentação de cargas importadas, diante – repita-se – da natural vocação do aeroporto para transporte de cargas.
68. Esses dois pleitos, que não tiveram exame dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias estabelecido na cláusula 6.24 do Contrato de Concessão22, se tivessem desaguado em justa recomposição do equilíbrio contratual a tempo e modo, teriam evitado por certo as dificuldades financeiras pelas quais veio a passar a Concessionária.
69. Acrescente-se a isso o fato relacionado ao grande atraso da construção do novo terminal de passageiros, decorrente da imperiosa e surpreendente (imprevisível pela Concessionária quando da licitação) alteração do local de realização dessa mega obra, por falta de cumprimento, pela ANAC, da obrigação de disponibilizar desembaraçada a área em que seria realizada originalmente a construção.
70. Com efeito, quando da assunção da operação, o aeroporto de Viracopos estava licenciado e operacional na área antiga. As obras de ampliação do aeroporto também já possuíam licença prévia para construção do novo terminal de passageiros, constante do edital (figura em preto no mapa acima colacionado). Todavia, exatamente esta área, com LP emitida para construção do novo terminal de passageiros, não foi disponibilizada para a Concessionária, obrigando-a a viabilizar a construção do novo terminal em outra localidade que necessitava das pertinentes licenças ambientais para posterior edificação do terminal. Ou seja, a ABV, por inadimplência exclusiva da ANAC e não por sua escolha, adotou todas as medidas cabíveis para poder cumprir o prazo contratual de construção do novo terminal em outra área que não a indicada no edital. Mesmo assim, a ANAC, como de amplo conhecimento, inacreditavelmente, aplicou multa à Concessionária por atraso nas obras da fase I-B, não apenas pelo evento (não entrega no dia agendado) como também por dia de não completamento das obras (multa diária).
71. Fatos como esse, entre outros, geraram débitos de multas sem proporcionalidade e razoabilidade em desfavor da atual Concessionária, e acabaram agravando, indevidamente, o seu passivo perante a Agência.
22 “6.24. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 90 (noventa) dias, ressalvada as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.”
3.2.2. Enorme descompasso entre a demanda projetada e a demanda efetiva
72. A precificação da concessão de Viracopos foi feita com base em estudos que integram o EVTEA, notadamente o “Relatório 1 – Estudo de Mercado VCP” e o “Relatório 4 - Avaliação Econômico-Financeira – VCP”.
73. Uma vez projetada a demanda para todo o período da concessão, foram estimadas as receitas suficientes para suportar a envergadura dos investimentos e os pagamentos devidos ao Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC). Nesse sentido, o PEA e o Plano de Gestão da Infraestrutura (PGI) de Viracopos preveem cinco ciclos de investimentos ao longo dos 30 anos de concessão, todos baseados na projeção de demanda realizada pelo Poder Concedente.
74. No primeiro ciclo, após assumir a operação do aeroporto de Viracopos, a Concessionária realizou investimentos de aproximadamente R$ 3,277 bilhões para fins de execução das obras de infraestrutura e melhoria dos níveis de serviço, em atendimento às etapas das fases I-A e I-B previstas no Contrato de Concessão e no PEA.
75. Nesse contexto, independentemente do atingimento ou não da demanda projetada, o Contrato de Concessão exigia a construção do Novo Terminal de Passageiros com 35 (trinta e cinco) novas posições de aeronave, sendo 28 (vinte e oito) delas com pontes de embarque (fingers) e 7 (sete) posições remotas, além do edifício-garagem. Exigia, ainda, que o Novo Terminal de Passageiros fosse suficiente para atender uma demanda de 1.550 passageiros/hora pico, sendo que não poderia ocorrer o cruzamento entre os fluxos de passageiros embarcando e daqueles desembarcando, o que gerou a necessidade de praticamente dobrar a área de embarque e desembarque e prover cada finger com instalações de transporte vertical (escadas rolantes e elevadores).
76. Desta forma, o novo terminal, seguindo as exigências contratuais, foi construído com uma capacidade para receber até 25 (vinte e cinco) milhões de passageiros/ano, embora hoje transporte apenas cerca de 9 (nove) milhões de passageiros/ano, o que representa cerca de 35% (trinta e cinco por cento) de sua capacidade, ou uma ociosidade de 65% (sessenta e cinco por cento).
77. Todo esse investimento foi realizado em função de demanda projetada pelo Poder Concedente, que, em tese, seria suficiente para gerar as receitas compatíveis com a amortização destes investimentos e pagamento das contribuições anuais ao FNAC (as “outorgas”). Tratava-se de investimentos obrigatórios e não relacionados a gatilhos de demanda real. Pelo Edital e pelo Contrato de Concessão, simplesmente não era possível realizar investimentos de menor envergadura, que fossem suficientes para atender a demanda real, mas sem comprometer os níveis de qualidade exigidos na prestação dos serviços concedidos.
78. Entretanto, a partir do ano de 2014, pouco mais de 2 (dois) anos após a concepção (2011) e realização da licitação (fev./2012), ocorreu uma mudança abrupta, imprevisível e acentuada, que rompeu, definitivamente, a base econômico-financeira da concessão: a pior e mais longa recessão da economia brasileira.
79. Entre os anos de 2010 a 2013, justamente quando a concessão foi concebida e a licitação foi realizada, o Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro cresceu 16,4% (dezesseis vírgula quatro por cento), em uma média de 4,1% (quatro vírgula um por cento) ao ano. Entretanto, entre os anos de 2014 e 2016, o PIB retraiu 6,9% (seis vírgula nove por cento), ou 2,3% de retração a cada ano.
80. O já referido Relatório 1 – Estudo de Mercado VCP (contratado e divulgado pela ANAC à época da licitação) contém a estimativa da ANAC para o desempenho da economia brasileira durante os trinta anos da concessão. O gráfico abaixo ilustra a diferença entre o PIB projetado pela ANAC no referido relatório e o PIB real no período de 2012 a 2016:
Ano | Projeção ANAC | PIB efetivo (IBGE) | Diferença entre projetado e real (em pontos %) | Diferença acumulada entre projetado e real (em pontos %) |
2012 | 5,00% | 1,90% | -3,10% | -3,10% |
2013 | 5,50% | 3,00% | -2,50% | -5,82% |
2014 | 5,50% | 0,50% | -5,00% | -11,39% |
2015 | 4,41% | -3,80% | -8,21% | -20,55% |
2016 | 4,30% | -3,60% | -7,90% | -29,45% |
2017 | 4,20% | 1,10% | -3,10% | -29,21% |
2018 | 4,20% | 1,10% | -3,10% | -32,31% |
81. No referido relatório, o PIB foi adotado como um dos principais indutores de demanda de passageiros da região de São Paulo, de modo que a base para a projeção da demanda de passageiros domésticos e internacionais foi justamente a métrica econômica. A projeção de cargas também foi formulada com base em modelo de elasticidade a partir do PIB estimado.
82. O enorme e imprevisível encolhimento da economia brasileira a partir de 2014, jamais imaginado ou previsto pelo mais competente economista, atingiu diretamente a circulação de passageiros e de cargas, não só em Viracopos, mas em todos os aeroportos licitados no mesmo período.
83. No caso de Viracopos, desde o início da concessão a demanda efetiva do transporte de passageiros e de cargas ficou, ano após ano, muito aquém daquela constante dos estudos integrantes do EVTEA, contratados e divulgados pela ANAC para fins de precificação da licitação.
84. No período de 2012 a 2017, a diferença entre a quantidade de passageiros transportada e a projetada foi superior a 21 milhões de pessoas (apenas no ano de 2017, a diferença foi de mais de 7 milhões de passageiros: projeção de 16,5 milhões, ante resultado de 9,3 milhões). No mesmo período, ocorreu algo similar com a quantidade de carga movimentada: uma diferença de 1,108 milhão de toneladas entre o projetado e o realizado (apenas no ano de 2017, a diferença foi de cerca de 275 mil toneladas: projeção de 479 mil ton., ante resultado de 204 mil ton.).
85. Grosso modo, no ano de 2017, a demanda real de circulação de passageiros atingiu 56% (cinquenta e seis por cento) da demanda projetada, enquanto a demanda real de movimentação de cargas ficou atingiu 42% da demanda projetada. Os gráficos abaixo, elaborados pela consultoria Alvarez & Marsal, ilustram o descompasso entre a demanda projetada de transporte de passageiros (abaixo, “PAX”) e de carga vis-à-vis a demanda efetiva:
86. Ou seja, no período de 2012 a 2017, a frustração da demanda implicou perdas estimadas de receitas de embarque e desembarque de passageiros da ordem de R$ 95 milhões e de receitas de carga da ordem de R$ 914 milhões, em ambos os casos valores líquidos de impostos de venda e IR na data-base 2018.
87. A estimativa de demanda realizada pela ANAC à época da licitação está tão descolada da realidade atualmente vivenciada nos aeroportos
– em especial em Viracopos – que, de acordo com estudo apresentado pela Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC) em setembro/201723, o volume de 15 milhões de passageiros/ano somente será alcançado em 2032, quando, de acordo com o Relatório 1 – Estudo de Mercado VCP da ANAC, este fluxo deveria ter sido atingido em 2016.
88. Em parecer econômico elaborado especificamente sobre o caso de Viracopos, o renomado economista Xxxx Xxxxxxx00 demonstrou que a crise econômica vivenciada logo a partir do início da concessão foi um evento extremo
23 Disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/XXXXXXXXXX/XxxxXxxxxxxXxxxx.xxx (consulta nesta data).
24 Xxxx Xxxxxxx é consultor econômico e ex-secretário de Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento. Tem especialização em análise macroeconômica e finanças públicas. É Ph.D em economia pela Universidade de Yale, nos EUA. Foi membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), membro do Conselho de Administração da Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) e membro do Conselho Técnico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
e absolutamente imprevisível à época da licitação. Embasado em três diferentes metodologias (observação da série histórica; simulação de Monte Carlo e avaliação das projeções de inflação do mercado), o ilustre economista pontuou que “a crise pela qual passamos apresentava probabilidade próxima a zero em dezembro de 2011, quando foram feitas as propostas na licitação”, para concluir ao final o seguinte:
“As três metodologias deixam claro, portanto, que o desempenho do PIB após 2013 foi absolutamente fora de todos os padrões históricos e de qualquer projeção que fosse considerada minimamente razoável na época. Não se pode, assim, exigir de uma concessionária que levasse em consideração, ao elaborar sua proposta para a licitação, um desempenho tão catastrófico de nossa economia. O que se observou desde então foi claramente um evento extremo ou, para utilizar a terminologia do contrato, um caso de fortuito ou de força maior.”
89. Em síntese, o estudo concluiu que a crise econômica, consideradas sua extensão e sua gravidade, (i) foi um evento superveniente totalmente fora do controle da Concessionária; (ii) não era previsível, nem foi prevista por qualquer economista no Brasil ou no mundo; (iii) foi extrema, consistindo na maior queda do PIB já documentada; e (iv) teve um impacto econômico-financeiro devastador sobre a rentabilidade do projeto, gerando excessiva onerosidade à Concessionária e prejudicando a normal execução do Contrato de Concessão.
90. Diante de tamanha disparidade entre os números que estão na base da equação econômica do Contrato de Concessão e aqueles realizados, o evento escapou à álea normal do Contrato de Concessão, configurando hipótese de caso fortuito. Por este motivo, a Concessionária formulou perante a ANAC pleito administrativo visando ao reequilíbrio econômico-financeiro da concessão (Pleito de Caso Fortuito).
3.2.3. Grave crise macroeconômica
91. Finalmente, deve ser destacado o impacto negativo provocado pela grave crise que o País atravessa desde 2014, a partir de quando começou a ocorrer o encolhimento da economia brasileira, com retração no PIB (que, nos anos de 2015 e 2016, decresceu em 3,80% e 3,60%, respectivamente).
92. De acordo com os relatórios divulgados pelo Comitê de Datação de Ciclos Econômicos (CODACE), criado em 2008 pela FGV com a finalidade de estabelecer cronologias de referência para os ciclos econômicos brasileiros, o País viveu um ciclo de expansão econômica entre o segundo trimestre de 2009 e o primeiro trimestre de 2014 – portanto, durante 20 (vinte) trimestres seguidos.
93. Porém, a partir do segundo trimestre de 2014, a economia brasileira entrou em colapso, jogando o País em sua maior e mais longa recessão, cujo ciclo terminaria apenas no quarto trimestre de 2016. Trata-se da maior e mais longa recessão desde quando a série começou a ser medida pelo CODACE, em 1981.
94. A crise econômica representa um evento exógeno extremo, que potencializou os efeitos danosos das duas causas da crise expostas nos subcapítulos antecedentes (ocorrência de eventos de desequilíbrio econômico- financeiro da concessão e descompasso entre a demanda projetada e a demanda efetiva).
95. As circunstâncias descritas acima, absolutamente alheias ao controle da Concessionária, fizeram com que o Aeroporto de Viracopos enfrentasse uma tempestade perfeita. Por mais paradoxal que seja, antes do procedimento de Recuperação Judicial, Viracopos, reiteradamente considerado o melhor aeroporto do Brasil e com os mais elevados padrões de prestação dos serviços públicos que exerce, estava correndo seríssimo risco de ver encerrada a sua atividade, pelas razões da crise antes referidas, em especial os eventos de desequilíbrios econômico-financeiros do Contrato de Concessão.
96. O quadro só se agravará, pelo visto, nos meses que seguem, em que não apenas Viracopos, mas todos os demais aeroportos (e companhias aéreas) do País enfrentarão as duras consequências da crise econômica que abala o Brasil, em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19). Na esperança de ação governamental imediata, como já ocorre em outras nações, a Requerente envidará seus melhores esforços e permanecerá firme no seu propósito de não deixar cair, em momento algum, a qualidade dos serviços prestados, atendendo às exigências da legislação do processo relicitatório.
3.3. APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES PREVISTAS NO ART. 14, § 2º, II, III E IV, DA LEI Nº 13.448/2017 (ART. 3º, II, III E IV DO DECRETO Nº 9.957/2019)
97. A Concessionária anexa ao presente pedido as seguintes declarações exigidas pelo art. 14, §2º, II, III e IV, da Lei nº 13.448/2017:
(i) declaração de que renuncia ao prazo do art. 38, § 3º, da Lei nº 8.987/1995, caso seja posteriormente instaurado ou retomado processo de caducidade, preservados seus demais direitos processuais no correlato procedimento (ressalva-se que a submissão do empreendimento ao regime de relicitação não pressupõe assunção de culpa por parte da Concessionária em relação aos fatos que geraram a incapacidade de adimplemento das obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente) – art. 14º, §2º, II, da Lei nº 13.448/2017, e art. 3º, II, do Decreto nº 9.957/2019 (Anexo 2);
(ii) declaração sobre a intenção de aderir, de maneira irrevogável e irretratável, ao processo de relicitação do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2012-SBKP (ressalva-se o direito de não anuir, no curso da relicitação, às condições e obrigações estabelecidas pelo futuro Termo Aditivo a que ser refere o art. 15 da Lei nº 13.448/2017 que estejam desconforme à legislação aplicável, a cuja assinatura fica condicionada a eficácia da declaração) – art. 14º, §2º, III, da Lei nº 13.448/2017, e art. 3º, III do Decreto nº 9.957/2019 (Anexo 3);e
(iii) renúncia da Concessionária e de seus acionistas diretos e indiretos ao direito de participar no novo certame ou no futuro contrato de parceria que contemple, integral ou parcialmente, o objeto do contrato relicitado – art. 14º, §2º, IV, da Lei nº 13.448/2017, e art. 3º, IV do Decreto nº 9.957/2019 (Anexo 4).
3.4 INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE RELICITAÇÃO – ART. 14, § 2º, V, DA LEI Nº 13.448/2017 (ART. 3º, V, DO DECRETO Nº 9.957/2019)
98. A Concessionária acosta ao presente pedido as seguintes informações exigidas pelo art. 14, §2º, V, da Lei nº 13.448/2017, e pelo art. 3º, V, do Decreto nº 9.957/2019:
a) os bens reversíveis vinculados ao empreendimento objeto da parceria e as demonstrações relacionadas aos investimentos neles realizados (Anexo 5).;
b) os instrumentos de financiamento utilizados no contrato de parceria (Anexo 6).;
c) os contratos vigentes com terceiros, decorrentes do contrato de parceria, com as especificações do atual estágio de sua execução físico-financeira e de eventuais inadimplementos (Anexo 7).;
d) a situação dominial das áreas afetadas pelo contrato de parceria, especialmente quanto aos procedimentos de desapropriação, desocupação e remoção (Anexo 8).;
e) as controvérsias entre o contratado e o poder concedente e entre aquele e terceiros, nos âmbitos administrativo, judicial e arbitral, com a indicação do número do processo, do objeto litigioso, das partes, do valor da causa e da fase processual (Anexo 9).
99. Embora não previsto pelo legislador, em omissão absolutamente compreensível, por não ser viável anteciparem-se todas as hipóteses decorrentes de um contrato de concessão, a Concessionária informa também que celebrou com a ANAC um Termo de Compromisso Arbitral, datado de 14.02.2020 (Anexo 14).
100. Esse compromisso, se houver a qualificação do empreendimento no processo de relicitação e concordância da AGU para as demandas judiciais em curso, transportará para o juízo arbitral as controvérsias referidas na cláusula
1.1 do pacto, que estão entre aquelas listadas no Anexo.....
3.4.1. Sobre a existência de regime de recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência relacionado à sociedade de propósito específico
101. É cediço que o fato de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) estar sujeita ao regime da recuperação judicial (“RJ”) não obsta, a priori, a sua qualificação no seio do processo de relicitação.
102. Todavia, o art. 3º, V, “f”, do Decreto nº 9.957/2019, na esteira do permissivo da primeira parte do art. 14, §2º, da Lei nº 13.448/2017, exige a instrução de requerimentos como o presente com a prestação de informação – originalmente não contemplada pelo legislador – sobre a existência de regime de recuperação judicial, extrajudicial ou falência relacionado à SPE.
103. Como é de amplo conhecimento, a Concessionária encontra-se em regime de recuperação judicial desde o ano de 2018, estando em curso, perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, o processo nº 1019551- 68.2018.8.26.0114.
104. Em 1.02.2020, o PRJ proposto pela Concessionária foi aprovado pelos Credores em Assembleia Geral, tendo a respectiva decisão homologatória sido proferida em 18.02.2020 e publicada em 27.02.2020 – data em que se passou a considerar homologado o Plano para todos os efeitos, de acordo com sua cláusula 2.1.35.
105. Informações mais completas sobre a RJ estão contidas no Anexo 10, para conhecimento mais detido dos diversos atores públicos agirão neste processo.
106. De resto, a Concessionária declara-se ciente de que a eficácia do termo aditivo a ser celebrado no processo relicitatório ficará condicionada à comprovação, pela ABV S.A, no prazo de sessenta dias contados da assinatura daquele instrumento, de que não existe mais o regime de recuperação judicial (art. 8º, XIV, do Decreto nº 9.957/2019, x.x. xxx. 00, § 0x, xx Xxx xx 13.448/2017).
3.4.2. Informações sobre condições para a prestação de serviços e obrigações de investimentos
107. Em atenção ao art. 3º, VI, “a” e “b”, do Decreto nº 9.957/2019, a Requerente, nos Anexos 11 e 12, indica, de maneira fundamentada, com vistas a garantir a continuidade e a segurança dos serviços essenciais relacionados ao empreendimento objeto do contrato de parceria:
a) as condições propostas para a prestação dos serviços essenciais durante o trâmite do processo de relicitação (Anexo 11); e
b) das obrigações de investimentos essenciais a serem mantidas, alteradas ou substituídas após a assinatura do termo aditivo (Anexo 12).
4. ALGUNS REGISTROS NECESSÁRIOS AO ENSEJO DESTA ABERTURA PROCESSUAL
108. Este requerimento procurou focar apenas naquilo que seja imprescindível à abertura do processo e à reivindicação de parâmetros mínimos predeterminados para que se tenha como legítimo o exercício do poder pela ANAC, que é a titular do primeiro exame do pleito, restrito à respectiva viabilidade técnica e jurídica.
109. Se necessário, porém, a Requerente afirma ter interesse em debater nos autos acerca de pontos centrais dos interesses da Requerente atrelados ao instituto da relicitação.
110. Exemplo disso é o tema da indenização, contrapartida mais importante pela devolução do ativo.
111. Evidentemente, os investimentos na infraestrutura do Complexo Aeroportuário de Viracopos foram realizados com base na premissa de que seria possível explorar os serviços concedidos por 30 (trinta) anos.
112. Todavia, a relicitação, quando ocorrer, ensejará antecipadamente a extinção do contrato de concessão, sem que tenha decorrido o prazo necessário para ocorrer a amortização dos investimentos realizados nos bens reversíveis à União ou a depreciação completa destes.
113. Para solucionar isso, a Lei nº 13.448/2017 prevê, em seu art. 17,
§ 1º, VII, que esta Concessionária deverá ser indenizada “pelos investimentos em bens reversíveis vinculados ao contrato de parceria realizados e não amortizados ou depreciados”. Nada menos que isso, pois essa foi a decisão do legislador. Este apenas delegou à Agência a elaboração de “metodologia” para valoração desses ativos (art. 17, §2º)25.
25 Art. 17 (...) § 2º A metodologia para calcular as indenizações de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo será disciplinada em ato normativo do órgão ou da entidade competente.
114. A Resolução ANAC nº 533/2019, como sabido, não se limitou a tratar dessa metodologia de avaliação dos ativos. Foi além disso para editar normas que viabilizam operações de subtração a partir do referido montante de investimentos a indenizar, como meio de encontrar aquilo que deve ser ao final pago à Concessionária.
115. Embora a Requerente confie que a avaliação dos ativos não desbordará jamais da base fixada em nível legal, é importante afirmar que as duas coisas (o valor dos bens e as operações de subtração para pagamento) merecerão, a tempo e modo, debate no seio do procedimento administrativo, sem que se coloque em risco, é óbvio, aquilo que foi disposto no PRJ da Concessionária, mas tendo na viseira sempre o recebimento da justa indenização antes do início do novo contrato de parceria (art. 15, §3º, da Lei nº 13.448/2017).
116. A propósito, não é porque há previsão legal e contratual de arbitragem que estarão afastados a priori o bom debate e as discussões passíveis de serem equacionadas no curso do procedimento relicitatório. Isso porque sempre que no processo administrativo se puder reconhecer alguns dos direitos dos administrados, estar-se-á promovendo o descongestionamento do contencioso arbitral ou judicial26.
117. Outro registro importante refere-se ao fato de que o artigo 14, §2º, I, da Lei nº 13.448/2017, ordena que o requerimento de relicitação traga as “justificativas e os elementos técnicos que demonstrem a necessidade e conveniência da adoção do processo de relicitação, com eventuais propostas de solução para as questões enfrentadas”.
118. Cumprindo esse dever legal e aquela de expor os fatos conforme a verdade (ex vi do art. 4º, I, da Lei nº 9.784/99), a Concessionária não pode deixar de anotar que:
a) em seu entendimento, o reequilíbrio de seu contrato é a alternativa mais vantajosa para a Administração Pública genericamente considerada – ao menos sob a ótica de um interesse geral, que não se confunde com o interesse de órgão ou empresa estatal e nem significa antítese necessária de um interesse privado – sendo o caminho mais
26 XXXXXXX, Xxxxxx. Legitimação pelo procedimento. Brasília: UnB, 1980, p. 13, nota 25.
consentâneo com o interesse público e o de melhor relação de custo-benefício para o Poder Concedente;
b) entre as várias alternativas de reequilíbrio (já que a ANAC reconhece que descumpriu o contrato e não conseguirá entregar os cerca de 80% de áreas imobiliárias restantes), o Contrato, nas suas cláusulas 6.21.3 e 6.21.427, permite a redução das obrigações da Concessionária, inclusive a revisão do valor da outorga proporcionalmente à área não entregue, na linha de decisão judicial do TRF-1 já em vigor, e também para recompor o prejuízo decorrente da redução da tarifa Teca-Teca, eventos que, sozinhos, contribuiriam decisivamente para a saída da Recuperação Judicial de uma forma mais rápida;
c) apesar de a maior parte do capital aportado tenha sido dos acionistas privados, para a construção do novo aeroporto a Infraero realizou aportes de capital no valor histórico de R$ 777.385.000,00, considerando sua participação de 49% no capital social da Concessionária (os acionistas privados, a seu turno, aportaram R$ 809.115.000,00, em valores históricos, considerando sua participação de 51% no capital social da Concessionária);
d) assim como os demais concessionários dos aeroportos licitados nas segunda e terceira etapas, os acionistas privados da Concessionária de Viracopos estão plenamente dispostos a discutir com o poder concedente uma alteração do Acordo de Acionistas com o fito de agregar valor às ações da Infraero, como forma de preparar a correlata venda, o que pode ser extremamente vantajoso para a União, inclusive no momento de crise vivida pelo Coronavírus, em que o governo certamente implementará política pública para socorro dos setores mais afetados com o menor fluxo de passageiros nos aeroportos.
27 6.21. Cabe à ANAC a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro: (...) 6.21.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária; ou
6.21.4. revisão da contribuição mensal e/ou contribuição fixa ao sistema devida pela Concessionária, mediante comum acordo entre ANAC e Concessionária, após prévia aprovação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; ou (Alterada pela Decisão nº 107, de 28 de junho de 2017)
119. Nada obstante, cumprindo o pactuado nos autos da Recuperação Judicial, a Requerente se desincumbe de sua missão de protocolizar este requerimento, certa de que os órgãos competentes não deixarão de examinar a questão a tempo e modo, atentos à função legitimadora do poder ínsita ao processo administrativo.
120. Por fim, na caminhada processual que se inicia, espera-se que os órgãos competentes, em qualquer bifurcação que sobrevenha, não deixem jamais de sopesar alternativas existentes (art. 20, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), sempre à luz do conceito de interesse geral, pois como ensina a doutrina:
“A consideração das ‘possíveis alternativas’ é o elemento mais inovador do dispositivo, na medida em que, ao invés de apenas mencionar ‘motivação’, densifica sua noção para impor o exame – e sua explicitação, obviamente – das consequências que cada solução possa trazer para a realidade. Em outras palavras, a decisão será adequada e legítima quando se revelar menos danosa e mais eficaz se consideradas as alternativas possíveis em determinada situação fática. Afinal, o processo e o Direito servem à vida e esta não pode ser atingida sem que sejam mensurados os efeitos de cada solução possível – isso, também, insere-se na dimensão da decisão adequada.”28 (grifou-se)
5. NOTA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDAS DECORRENTES DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO E DA SUB-ROGAÇÃO DOS CONTRATOS EXISTENTES
121. Em atenção ao compromisso assumido com os credores financeiros no “2º Aditamento ao Contrato de Cessão Fiduciária de Receitas, Administração de Contas, Constituição de Garantia e outras avenças”, datado de 13.02.2020, a Requerente insere neste requerimento a previsão e sua anuência com a futura transferência das dívidas decorrentes dos Instrumentos de Financiamento ao concessionário/contratado (“Nova SPE”), na forma
28 In XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx (coord.). Segurança jurídica e qualidade das decisões públicas: desafios de uma sociedade democrática. Brasília: Senado Federal, 2015, p. 18.
possibilitada pelo art. 17, § 4º, da Lei nº 13.448/2017, destacando apenas que, chancelado esse ponto pelo poder público e pelos financiadores, deverá ele constar do edital da nova licitação, conforme prevê o referido dispositivo legal.
122. Desta forma, a Concessionária manifesta sua confiança em que, no curso deste processo relicitatório, entendendo-se pela qualificação do empreendimento, será igualmente determinada pelas autoridades competentes a assunção do eventual saldo do project finance pelo Nova SPE. Vale dizer: após o pagamento do saldo da indenização pela Nova SPE diretamente aos financiadores da Concessionária até o limite dos créditos financeiros existentes na data do referido pagamento (conforme autorizado pelo artigo 15, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 13.448/17), o eventual saldo do project finance, se existente, será então transferido para a Nova SPE, na forma autorizada pelo artigo 17, § 4º, da Lei nº 13.448/17.
123. Adicionalmente à previsão de transferência dos saldos das dívidas à Nova SPE, a Requerente desde logo requer que, caso se entenda pela qualificação do empreendimento, será igualmente determinada pelas autoridades competentes a sub-rogação dos contratos existentes pela Nova SPE, sem qualquer ônus para a Concessionária. Em outras palavras, requer a Concessionária que conste do edital da nova licitação a previsão no sentido de que os contratos celebrados por ela com fornecedores e terceiros em geral que envolvam a utilização de espaços no complexo aeroportuário e/ou a prestação de serviços relacionados à operação aeroportuária serão sub-rogados pela Nova SPE.
124. Os dois pontos acima foram extensamente negociados entre a Concessionária, a ANAC e o BNDES, tendo sido previstos nas cláusulas 4.2, 4.3 e 4.5 do PRJ, sempre dentro do conceito de stop loss acordado entre as partes
– premissa inafastável das negociações havidas e, por este motivo, objeto de previsão expressa na cláusula 2.1.56 do PRJ. Por este motivo, a Concessionária confia em que eventual decisão favorável à qualificação do empreendimento também irá determinar a assunção do eventual saldo do project finance pela Nova SPE e a sub-rogação dos contratos existentes pela Nova SPE, sem qualquer ônus para a Concessionária. Desta forma, serão respeitadas as condições negociadas entre as partes e, por isso, inseridas no PRJ aprovado pela ANAC.
6. REQUERIMENTOS
125. Ante todo o exposto, com os registros feitos ao longo deste requerimento acerca de pontos específicos que estarão a merecer tratamento no processo, a ABV S.A. requer:
a) o processamento do presente requerimento, com a edição de deliberação, pela ANAC, no sentido da viabilidade técnica e jurídica do presente requerimento de relicitação, visando à futura qualificação, reservando-se as postulações incidentais cabíveis para cada uma as autoridades competentes nas diversas fases processuais;
b) com base nos fundamentos do Capítulo 2 deste requerimento, que a ANAC, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos e autoridades competentes, estabeleça, pelas vias adequadas, os procedimentos que serão seguidos no curso do processo relicitatório, com previsibilidade, transparência e segurança jurídica, e dê ciência disso à ora Requerente, não apenas para manifestar-se, como de direito for, sobre o conteúdo dessas regras procedimentais, mas também para que tenha a ciência de quais serão os momentos processuais adequados para as suas manifestações e recursos, isto é, a quem e quando dirigi-los, eliminando com isso quaisquer incertezas ou arbítrios, como forma de concretizar o devido processo relicitatório, inafastável no atual estágio de nosso Estado Democrático de Direito;
c) que as intimações à Concessionária sejam realizadas por meio de ofício, como de costume; e
d) que seja deferida reunião de abertura dos trabalhos com os advogados que subscrevem o presente requerimento, devidamente constituídos, para tratar preambularmente do pedido a que se refere o item “b” supra.
126. Adicionalmente, pelos motivos sucintamente expostos no Capítulo 5, a Concessionária desde logo requer que, caso se entenda pela qualificação do empreendimento no curso deste processo relicitatório, será igualmente determinada a assunção do eventual saldo do project finance pela Nova SPE e a sub-rogação dos contratos existentes pela Nova SPE,
sem qualquer ônus para a Concessionária, na forma prevista em seu PRJ, devendo tais determinações constarem do futuro edital da nova licitação.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília-DF, 19 de março de 2020.
XXXXXX XXXXXXX OAB/DF nº 24.564 | XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX OAB/DF nº 13.641 |
XXXXXXX XXXXXXXXX OAB/SP nº 366.232 | XXXXXX XX XXXXX XXXXX OAB/DF nº 63.903 |
Relação de anexos
Anexo 1 | Atos constitutivos e procuração. |
Anexo 2 | Declaração de renúncia a prazo de correção de falhas/transgressões e para enquadramento no art. 38, §3º, da Lei nº 8.987/1995. |
Anexo 3 | Declaração de intenção de aderir à relicitação do contrato. |
Anexo 4 | Declarações de renúncia quanto à participação no certame de relicitação ou no futuro contrato de parceria. |
Anexo 5 | Planilhas de informações sobre os bens reversíveis vinculados ao empreendimento. |
Anexo 6 | Instrumentos de financiamento utilizados no contrato de parceria e demonstração do saldo das operações. |
Anexo 7 | Planilhas de informações sobre os contratos vigentes com terceiros e seus respectivos instrumentos. |
Anexo 8 | Planilhas de informações sobre a situação dominial das áreas afetadas pelo contrato. |
Anexo 9 | Planilhas de informações sobre as controvérsias entre a Concessionária e a ANAC e terceiros no âmbito administrativo, judicial e arbitral. |
Anexo 10 | Informações sobre o processo de recuperação judicial da Concessionária. |
Anexo 11 | Indicação das condições propostas para a prestação dos serviços essenciais durante o processo de relicitação. |
Anexo 12 | Indicação das obrigações de investimentos essenciais que deverão ser mantidas, alteradas ou substituídas após a assinatura do termo aditivo. |
Anexo 13 | Ata da Assembleia Geral de Credores em que foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial da Concessionária. |
Anexo 14 | Compromisso arbitral celebrado entre a Concessionária e a ANAC. |