ANEXO V
ANEXO V
MINUTA
CONTRATO Nº XXX/2017 QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA E XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX.
Aos XXXXXX dias do mês de XXXXXX de 2017, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, com sede localizada à Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, x/xx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx “Circuito das Águas”, - Mezanino, Salas 06/07 – Centro, Serra Negra/SP, inscrita no CNPJ, sob o nº. 49.592.728/0001-49, neste ato representado pelo seu Presidente, Vereador XXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, neste ato denominada simplesmente CÂMARA MUNICIPAL responsável pelo Pregão Presencial nº /2017, e de outro lado, e, de outro lado, a empresa , estabelecida na nº , , (SP), CNPJ/MF
, Inscrição Estadual nº , neste ato representado pelo Sr. , , , , RG
, CPF/MF , residente e domiciliado na nº , Bairro , (SP),o, doravante denominada CONTRATADA com base na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, Lei Federal 10.520/02 e ainda, Lei Municipal 3.612 de 12 de Março de 2013 e Decreto Municipal 4.093 de 28 de Fevereiro de 2013, têm entre si, justo e avençado a presente ATA que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços, pela CONTRATADA, de administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de documentos de legitimação, na forma de cartão eletrônico, magnético ou de similar tecnologia, com a finalidade de servir de vale-alimentação para os servidores da CONTRATANTE, que permitam:
1.1.1 Vale-Alimentação em meio eletrônico, cartão magnético ou de similar tecnologia, para aquisição de gêneros alimentícios de higiene e limpeza de primeira necessidade, in natura, em estabelecimentos comerciais credenciados (hipermercado, supermercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO AMPARO LEGAL
2.1 O presente Contrato decorreu da licitação na modalidade Pregão Presencial, sob o nº 04/2017.
2.2. O Edital do Pregão Presencial n.º 04/2017, seus Anexos, a Ata de Sessão do Pregão e a Proposta da CONTRATADA, datada de 18/07/2017, são partes integrantes deste Contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULATERCEIRA– DO PRAZO DE INÍCIO, DO LOCAL E DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os serviços deverão ter início a partir da data indicada na Ordem de Início de Serviços, que será expedida pela Departamento Financeiro da CONTRATANTE em até 05 (cinco) dias úteis a contar da assinatura deste Contrato.
3.2. Ocorrendo atraso no prazo de início dos serviços, a CONTRATADA será constituída em mora, independentemente de notificação, e a CONTRATANTE poderá aplicar as penalidades estabelecidas neste instrumento, bem como rescindir o Contrato.
3.3. Os serviços deverão ser executados de forma a garantir os melhores resultados, cabendo à CONTRATADA otimizar a gestão de seus recursos humanos, com vistas à qualidade dos serviços e à satisfação da CONTRATANTE.
DA REDE CREDENCIADA
3.5. Os serviços deverão ser executados na rede credenciada da CONTRATADA e/ou em estabelecimentos próprios, em conformidade com o Anexo I – Memorial Descritivo, do Edital do Pregão Eletrônico, correndo por conta da CONTRATADA as despesas de seguros, honorários, ressarcimentos, reembolsos, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto.
3.6. Nos estabelecimentos a que se refere o item anterior, a CONTRATADA deverá manter indicação de adesão por meio de placas, selos identificadores ou adesivos.
3.7. O reembolso aos estabelecimentos deverá ser efetuado pontualmente, sob inteira responsabilidade da CONTRATADA, independentemente da vigência do Contrato, de forma que a CONTRANTE não responderá, nem solidária, nem subsidiariamente, por esse reembolso.
3.8. A CONTRATADA deverá comprovar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, que possui estabelecimentos credenciados para aceitação dos cartões eletrônicos vale-alimentação, nas quantidades mínimas exigidas no Anexo I, do Edital do Pregão Eletrônico, compatível com a localidade da prestação de serviços e com o número de empregados, que deverão ser mantidos durante toda a vigência do Contrato.
3.9. Poderão ser exigidas cópias dos convênios celebrados com os referidos estabelecimentos, a critério da CONTRATANTE.
DOS CARTÕES ELETRÔNICOS
3.10. Os cartões eletrônicos, magnéticos ou com similar tecnologia (Alimentação e Refeição) serão fornecidos aos usuários em lote único, em até 10 dias úteis, contados da data de início dos serviços, em conformidade com as especificações contidas no Memorial Descritivo – Anexo I, do Edital Pregão Eletrônico.
3.11. A entrega do lote único deverá ser feita na sede da Câmara Municipal de Serra Negra, sito a Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, x/xx, Xxxxxx, Centro de Convenções “Circuito das Águas” – Mezanino, Salas 06/07, Serra Negra/SP.
3.12. Correrão por conta da CONTRATADA todas as despesas referentes ao transporte, frete e seguro relativo à entrega dos cartões eletrônicos.
3.13. Juntamente aos cartões, a CONTRATADA deverá fornecer, a cada usuário, manual para esclarecimento de dúvidas relativas à operação dos cartões.
3.14. O valor referente aos créditos deverá ser disponibilizado,
mensalmente, nos respectivos cartões, no 1º dia útil de cada mês, a partir das 08 (oito) horas.
3.15. A solicitação de disponibilidade dos créditos em cada um dos cartões será de responsabilidade da Departamento Financeiro da CONTRATANTE.
3.16. A CONTRATADA deverá disponibilizar, sem custo adicional, Terminal de Recarga/Consulta na sede da CONTRATANTE, caso a tecnologia ofertada assim necessitar.
3.17. A validade dos créditos de vale-alimentação não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias, contados da sua emissão, sendo que os valores não utilizados nesse período deverão ter a validade renovada a cada nova recarga ou a pedido da CONTRATANTE.
3.18. A CONTRATANTE poderá solicitar o cancelamento ou estorno de créditos nos cartões eletrônicos fornecidos aos seus servidores;
3.19. Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou imperfeições no cartão eletrônico, a CONTRATADA terá prazo máximo de 05 dias úteis para entrega de cartão substituto, com os créditos devidamente disponíveis, na sede da CONTRATADA, sem custo adicional.
3.20. Os custos de emissão e remissão dos cartões eletrônicos, quaisquer que sejam os seus motivos, serão assumidos integralmente pela CONTRATANTE.
3.21. Os cartões de alimentação e refeição deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) Câmara Municipal da Estância de Serra Negra - CMSN;
b) nome do servidor;
c) validade do cartão;
d) número do cartão;
e) senha para usuário.
3.22. A validade mínima dos cartões deverá ser de 12 (doze) meses;
DO ATENDIMENTO
3.23. A CONTRATADA deverá dispor de sistema em meio eletrônico para realização das funcionalidades descritas abaixo:
a) Operação de cadastro;
b) Emissão e cancelamento de cartões;
c) Emissão e cancelamento de pedidos;
d) Emissão de relatórios.
3.24. Quando solicitada, a CONTRATADA deverá disponibilizar relatórios gerenciais à CONTRATANTE, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
a) Nome do empregado da CONTRATANTE, número do cartão, data e valor do crédito concedido;
b) Local, data e valor da utilização dos créditos pelos funcionários da CONTRANTE na rede de estabelecimentos credenciados/afiliados;
c) Quantidade de cartões eletrônicos de alimentação reemitidos para cada empregado da CONTRATANTE.
3.25. A CONTRATADA deverá dispor dos serviços aos empregados/usuários dos cartões de refeição e alimentação descritos abaixo:
a) Consulta de saldo dos cartões eletrônicos via Internet;
b) Consulta de rede afiliada atualizada via Internet;
c) Comunicação de perda, roubo, extravio ou dano por meio de Central Telefônica;
d) Solicitação de segunda via de cartão e senha por meio de Central Telefônica.
3.25. A CONTRATADA deverá dispor de Central de Atendimento Telefônico para atendimento aos empregados da CONTRATANTE, com horário de funcionamentos em dias úteis, no mínimo, das 08h às 18h.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. A CONTRATANTE, além das demais obrigações expressamente previstas neste Contrato e de outras decorrentes da natureza do ajuste, se obriga a:
4.1.1 Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua Proposta;
4.1.2 exercer a fiscalização dos serviços;
4.1.3 prestar, à CONTRATADA, informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados e que digam respeito à natureza dos serviços contratados;
4.1.4 efetuar o pagamento nos termos e nos prazos elencados neste Contrato.
4.2. A CONTRATADA, além das demais obrigações expressamente
previstas neste Contrato, na Proposta e de outras decorrentes da natureza do ajuste, se obriga a:
4.2.1. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
4.2.2. designar por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o início dos serviços, preposto(s) com poderes para atendimento de possíveis ocorrências durante a execução deste Contrato;
4.2.3. responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização da CONTRATANTE em seu acompanhamento;
4.2.4. dar ciência, imediata e por escrito, à CONTRATANTE sobre qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
4.2.5. prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados e atender prontamente às reclamações sobre seus serviços;
4.2.6. não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, o presente Contrato, nem subcontratar sem prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE;
4.2.7. estabelecer dispositivos claros e objetivos de modo a possibilitar à CONTRATANTE o controle rápido e eficaz quanto à execução dos serviços;
4.2.8. responder por todos os impostos, taxas, emolumentos, seguros e contribuições fiscais e parafiscais que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente sobre as atividades resultantes deste Contrato;
4.2.9. responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, dissídios coletivos, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como pelo cumprimento das normas legais vigentes de âmbito federal, estadual e municipal, e as normas internas de segurança e medicina do trabalho, resultantes da execução deste Contrato, sem a transferência de qualquer ônus à CONTRATANTE;
4.2.10. manter-se durante todo o prazo de vigência deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de qualificação e habilitação exigidas no respectivo procedimento licitatório;
4.2.11. não utilizar quaisquer informações às quais tenha acesso em virtude deste Contrato, em benefício próprio ou em trabalhos de qualquer natureza, nem divulgá-las sem autorização por escrito da CONTRATANTE;
4.2.12. prestar os serviços de acordo com os parâmetros e rotinas estabelecidos, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica e pela legislação;
4.2.13. reexecutar serviços sempre que solicitado pela CONTRATANTE, quando estiverem em desacordo com as técnicas e procedimentos aplicáveis aos mesmos;
4.2.14. aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo da CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do Contrato.
4.2.15. A CONTRATADA ainda se obriga a cumprir as obrigações contidas no Anexo I – Memorial Descritivo.
XXXXXXXX XXXXXX – DA COMPOSIÇÃO DOS CARTÕES
5.1. Os valores de face mensais vigentes, por beneficiário, do vale- alimentação, R$ xxxxxx (xxxxxxxxxxxx) mensais, conforme tabela a ser fornecida pela CONTRATANTE.
MÊS/ANO | estimativa de gasto mensal por servidor |
janeiro | R$ XXXXXX |
fevereiro | R$ XXXXXX |
março | R$ XXXXXX |
abril | R$ XXXXXX |
maio | R$ XXXXXX |
junho | R$ XXXXXX |
julho | R$ XXXXXX |
agosto | R$ XXXXXX |
setembro | R$ XXXXXX |
outubro | R$ XXXXXX |
novembro | R$ XXXXXX |
dezembro | R$ XXXXXX |
5.2. A CONTRATANTE poderá solicitar o cancelamento ou estorno de créditos nos cartões eletrônicos fornecidos aos seus servidores.
5.3. O valor de face poderá ser revisto a critério da Câmara Municipal.
5.4. O quadro de pessoal atual da CONTRATANTE é de 10 (dez) beneficiários, podendo ocorrer eventual acréscimo ou redução do referido quadro.
5.5 O Departamento Financeiro da CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA os valores para cada cartão.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. O valor mensal estimado deste Contrato é de R$ XXXXXXXXX (xxxxxxxxxxxxxxx) totalizando, para o período de 24 (vinte e quatro) meses, R$ XXXXXXXXXXXXXXXXX (xxxxxxxxx).
6.2. O percentual da taxa de administração é de X,XX% (XXXX) sobre a somatória dos valores dos vales fornecidos mensalmente, corresponde à R$ XXXX (XXXXX) por beneficiário.
6.3. Nos preços estão incluídos todos os custos, inclusive os referentes às despesas trabalhistas e previdenciárias, taxas, emolumentos, seguros, transporte, acessórios, honorários periciais, e quaisquer outras despesas e encargos incidentes, de modo que nenhuma outra remuneração seja devida à CONTRATADA, além do preço acima estipulado.
6.4. Serão oneradas as verbas orçamentárias no elemento econômico 3.3.90.32.00.0000 Material de Distribuição Gratuita, item de despesa, que apresenta saldo disponível para o exercício de 2017 e, para o exercício de 2018 e 2019, os valores serão consignados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente e corresponderão à multiplicação do percentual da taxa de administração da CONTRATADA pelo total de vales requisitados pela CONTRATANTE e efetivamente fornecidos aos usuários.
7.2. O pagamento será realizado mediante apresentação da Nota Fiscal Xxxxxx e o Relatório circunstanciado dos serviços prestados no período a que o pagamento se referir, com a comprovação dos créditos disponibilizados aos usuários indicados pela CONTRATANTE.
7.3. A Nota Fiscal Xxxxxx deverá especificar o número deste Contrato e do processo correspondente, devendo ser encaminhada à CONTRATANTE para fins de pagamento.
7.4. O prazo de pagamento será de 05 (cinco) dias, contados da data do aceite no correspondente documento fiscal.
7.5. A apresentação da Nota Fiscal em desconformidade implicará na
devolução, à CONTRATADA, para sua regularização, devendo o prazo de pagamento ser contado a partir da data da reapresentação do documento.
7.6. Não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações em virtude de penalidades impostas à CONTRATADA ou inadimplência contratual.
7.7. Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá atualização financeira e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata temporis”, em relação ao atraso verificado.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
8.1. O preço da taxa de administração deste Contrato será fixo e irreajustável durante toda a sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO
10.1. A CONTRATADA declara neste ato que está ciente, conhece e entende os termos das Leis anticorrupção brasileiras ou de quaisquer outras aplicáveis sobre o objeto do presente acordo, em especial a Lei Federal n.º 12.486, de 1º de agosto de 2013, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições das Regras Anticorrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A fiscalização deste Contrato será feita pelo Gestor designado pelo Presidente da CONTRATANTE, nos termos do artigo 67, da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
11.2. A fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por eventuais danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer profissionais da equipe técnica ou prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12 – A licitante vencedora ficará sujeita às sanções e consequências legais previstas na legislação vigente:
12.1 – O licitante que der causa a qualquer das ocorrências a seguir, ficará sujeito, conforme a gravidade da falta, ao impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade:
a-) Documentação falsa;
b-) Deixar de entregar, no prazo estabelecido no Edital, documentação exigida para a comprovação da habilitação ao certame;
c-) Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
d-) Não mantiver proposta e/ou não celebrar o contrato ou instrumento equivalente sem a devida justificativa;
e-) Xxxxxx ou fraudar a execução da contratação;
f-) Comportar-se de modo inidôneo; e
g-) Xxxxx declaração falsa ou cometer fraude fiscal.
12.2 – As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores da CÂMARA MUNICIPAL, sem prejuízo das multas previstas no Edital e/ou no Contrato e das demais cominações legais.
12.3 – Se o licitante vencedor não comparecer ou comparecer sem os documentos necessários para a assinatura do contrato, dentro do prazo fixado, ou não atender o item 4.3.11, do Edital, será aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da proposta, assim como a regra estabelecida no item 11.1.1; sendo, então, convocado outro licitante,
observada a ordem de classificação, para celebrar a contratação, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
12.4 – O não cumprimento do prazo avençado para execução dos serviços contratados será aplicada a uma multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor da proposta.
12.5 - Também serão aplicadas multas, nas seguintes hipóteses:
12.5.1- Não fornecimento de documentos ou não atendimento de pedidos de informação e dados: multa equivalente a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor do contrato, por infração e por dia de atraso;
12.6 – Será aplicada multa de até 10% (dez) sobre o valor do contrato, quando contratada:
a-) Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização;
b-) Executar o objeto contratual em desacordo com as especificações técnicas aplicáveis independentemente da obrigação de fazer as reparações necessárias às suas expensas;
c-) Cometer faltas reiteradas na execução do objeto contratual;
d-) Ocasionar, sem justa causa, atraso para o início do atendimento dos serviços de que trata a presente licitação.
12.6.1 - A CÂMARA MUNICIPAL poderá, ainda, aplicar, nos casos das infrações citadas no item anterior, multa diária equivalente a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor do contrato, por infração e dia de atraso; desde que essa não supere o montante de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
12.7 – As penalidades previstas neste subitem têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a contratada da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar a CÂMARA MUNICIPAL:
12.7.1 – As penalidades são independentes e a aplicação de uma não
exclui a das demais, quando cabíveis.
12.8 – Em caso de atraso no pagamento das faturas, incidirá correção monetária conforme Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicada à Fazenda Pública e juros de mora à base de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), ou fração. Não haverá, sob nenhuma hipótese, antecipações de pagamento.
12.9 – O descumprimento de qualquer obrigação por parte da licitante vencedora caracterizará motivo para rescisão contratual nos termos do art. 78, II, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações.
12.10 – As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa; observando-se o seguinte procedimento:
12.11 – Apurado o fato e verificando a CÂMARA MUNICIPAL a possibilidade de aplicação de alguma das penalidades previstas, a licitante vencedora será comunicada, facultando-lhe o prazo legal previsto no art. 87, da Lei n.º 8.666/93 para apresentação de defesa prévia;
12.11.1 – Transcorrido o prazo, apresentada ou não a defesa prévia, passar-se-á ao julgamento e decisão sobre a aplicação da penalidade;
12.11.2 – Após, a licitante vencedora será comunicada da decisão tomada e aplicar-se-á a penalidade, se for o caso; facultando-lhe o prazo legal previsto no art. 109, da Lei n.º 8.666/93, para apresentação de recurso:
12.11.3 – Caso a decisão seja pela aplicação da penalidade, será feita publicação na Imprensa Oficial do Município de Serra Negra.
12.11.4 – Transcorrido o prazo, se interposto o recurso, passar-se-á ao julgamento e decisão final sobre a aplicação da penalidade, do que a licitante vencedora será comunicada, nos termos do subitem 10.10.2.
12.12 – No caso de rescisão contratual, motivada por ato da licitante, que não os acima previstos, fica convencionada a multa de 20% (vinte
por cento) do valor total do contrato:
12.12.1 – Da decisão que determinar a rescisão contratual, cujo resumo será publicado pela Imprensa Oficial do Município de Serra Negra, caberá recurso, a ser interposto no prazo previsto no art. 109, da Lei n.º 8.666/93.
12.13 – As multas previstas neste Edital serão descontadas, sucessivamente, dos pagamentos eventualmente devidos à licitante vencedora/contratada e, caso não haja ou sejam insuficientes, serão cobradas judicialmente.
12.14 – A CÂMARA MUNICIPAL é facultado o direito de rescindir o contrato, em caso de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou dissolução da sociedade, bem como em outros, previstos nos arts. 77, 78 e 79, da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
13.1. O prazo de vigência deste Contrato é de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se a partir da data constante na Ordem de Início de Serviços, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, em conformidade com o inciso II do art. 57 da Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações, mediante assinatura de Termo Aditivo.
13.2. A não prorrogação contratual, por razões de conveniência da CONTRATANTE, não gerará para a CONTRATADA direito a qualquer espécie de indenização.
13.3. A CONTRATADA poderá se opor à prorrogação de que trata o item 14.1, desde que o faça mediante documento escrito, recepcionado pela administração, em até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento do prazo de vigência deste Contrato ou de cada uma das prorrogações.
13.4. Eventual prorrogação de prazo de vigência será formalizada por meio de Termo Aditivo a este Contrato, respeitadas as condições prescritas na Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TOLERÂNCIA
14.1. Caso uma das partes contratantes, em benefício da outra, permitir, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de qualquer cláusula ou condições deste Contrato e/ou documentos que o integram, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
15.1. Todas as comunicações trocadas entre as Partes serão por escrito emediante protocolo.
15.2. As comunicações da CONTRATANTE serão subscritas pelo seu representante legal, pelo Diretor Financeiro ou pelo Gestor do Contrato.
15.3. As comunicações da CONTRATADA serão subscritas pelo seu representante legal ou pelo responsável indicado.
15.4. As comunicações da CONTRATADA dirigidas à CONTRATANTE deverão mencionar o número deste Contrato e serão endereçadas nominalmente à Câmara Municipal de Serra Negra. E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
15.5. As comunicações da CONTRATANTE dirigidas à CONTRATADA deverão mencionar o número deste Contrato e serão endereçadas nominalmente ao Departamento Financeiro da Câmara Municipal.
15.6. As comunicações deverão referir-se apenas a itens deste Contrato, e também poderão ser utilizadas para o encaminhamento dos Relatórios, Notas/Fiscais e outros documentos inerentes ao presente Contrato.
15.7. Nenhuma comunicação terá o condão de alterar qualquer Cláusula deste Contrato ou da Proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1 A CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial do Município de Serra Negra.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1 Para dirimir as questões oriundas do presente contrato é competente o Foro da Comarca de Serra Negra – SP.
Para firmeza e como prova de haverem entre si, justos e avençados, é lavrado o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas instrumentárias.
Serra Negra, de de 2017.
CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA/SP
P/ CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE NERRA NEGRA
CONTRATADA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXX
Representante Cargo
TESTEMUNHAS: