Indenização - Contrato de compra e venda de imóvel - Rescisão - Construtora - Ausência de responsabilidade - Terreno declarado de utilidade pública para fins de desapropriação - Dano moral - Não configuração
Indenização - Contrato de compra e venda de imóvel - Rescisão - Construtora - Ausência de responsabilidade - Terreno declarado de utilidade pública para fins de desapropriação - Dano moral - Não configuração
Ementa: Ação de indenização. Contrato de compra e venda de imóvel. Terreno decretado de utilidade pública, para fins de desapropriação. Ausência de responsabili- dade da construtora pela rescisão. Dano moral não confi- gurado.
- Embora seja possível e até recomendável, ante a invia- bilidade da conclusão das obras, a resolução do contrato de compra e venda do imóvel (art. 478 do Código Civil Brasileiro de 2002), não há falar em dano moral, ante a imprevisibilidade da desapropriação, quando da cele- bração da avença.
- Em virtude da presunção de boa-fé que perpassa o nosso ordenamento jurídico e considerando que a rescisão do contrato se deu por fato alheio à vontade da construtora-
-ré (desapropriação do terreno), não resta configurada sua má-fé.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.213332-9/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Apelada: Construtora Tenda S.A. - Relator: DES. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Acórdão
os parâmetros constantes do voto, com o pagamento da diferença apurada, corrigida na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Diante da reforma empreendida na sentença, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e recursais, além de honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas por força da justiça gratuita deferida à f. 118, condenando o réu ao pagamento de 30% (trinta por cento) dos hono- rários, isento das custas na forma da Lei nº 14.939/03,
autorizada a compensação (Súmula nº 306 do STJ).
DES. BITENCOURT MARCONDES - De acordo com
a Relatora.
DES. XXXXXX XXXXX - De acordo com a Relatora.
Súmula - DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
...
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 7 de novembro de 2013. - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX - Trata-se de
TJMG - Jurisprudência Cível
ação de indenização por danos materiais e morais movida por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, em face de Construtora Tenda S.A., alegando que pactuou junto à ré, em janeiro de 2010, promessa de compra e venda, tendo como objeto o apartamento nº 000, Xxxxx 00, no condomínio denominado Arezzo Life, situado na Xxx Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX. Afirmou que a ré não entregou o imóvel na data prevista, informando que a obra não mais seria concluída,
o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material.
Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos morais e perdas e danos, em virtude do desfazi- mento do negócio.
Adoto o relatório da sentença de f. 111/113, acres- centando que o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em R$600,00(seiscentos reais), suspendendo a exigibilidade, em face do deferi- mento da assistência judiciária.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (f. 114/115), alegando que foi lesado e prejudicado, pois não conseguiu concretizar o sonho de seu pai em vida. Sustentou estarem presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar. Pediu o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas às f. 118/133. É o breve relatório.
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressu- postos de sua admissibilidade.
Sustenta o autor-apelado que comprou um apar- tamento, a ser construído pela ré-apelada, com entrega para janeiro de 2011. No entanto, o imóvel não foi entregue, o que lhe causou diversos prejuízos.
A ré defende que, por motivo de força maior - qual seja a publicação, em 30.03.2010, do Decreto nº 13.909, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel onde seria construído o apartamento dos autores - não pode ser responsabilizada pela multa decorrente do atraso na entrega da unidade, tampouco pelo alegado dano moral. Acrescenta que o só fato de o autor pretender a rescisão do contrato também inviabiliza a aplicação da multa pelo atraso na entrega do imóvel.
Os pressupostos da obrigação de indenizar são, no dizer de Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx C. Montenegro:
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a - o dano, também denominado prejuízo; b - o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c
- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras pala- vras, a responsabilidade civil (Ressarcimento de dano. Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, p. 13).
Compulsando detidamente os autos, verifico que, de fato, a ré se comprometeu a efetuar a entrega do imóvel em janeiro de 2011, como se vê do documento de f. 24/38 (contrato de compromisso de venda e compra de bem imóvel).
Contudo, também é incontroverso que, em 30.03.2010, foi publicado o Decreto nº 13.909, que declarou de utilidade pública, para fins de desapro- priação, o terreno em que seria edificado o imóvel.
Xxxxxxxx, não há falar em ato ilícito, uma vez que a interrupção das obras não se deu por culpa da ré, mas por fato superveniente da administração pública e alheio à vontade das partes (desapropriação do terreno), que impossibilitou a execução do contrato, equipa- rando-se, portanto, ao “fato do príncipe” do Direito Administrativo. Vejamos:
Fato do príncipe é toda determinação estatal, imprevisível ou inevitável, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando a sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento (XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx. Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Método, p. 552).
Com efeito, no caso dos autos, embora seja possível (e até recomendável, ante a inviabilidade da conclusão das obras) a resolução do contrato, (art. 478 do Código Civil Brasileiro de 2002), não há falar em dano moral, ante a imprevisibilidade da desapropriação, no momento da celebração da avença.
Acerca da matéria, os comentários ao art. 478 do CC/2002, sob a coordenação do Ministro Xxxxx Xxxxxx, Código Civil comentado, 5. ed., Ed. Manole, p. 373-374:
A teoria contratual contemporânea é alicerçada em quatro princípios: autonomia privada, boa-fé objetiva, função social do contrato e justiça contratual. A inserção no Código Civil da resolução por onerosidade excessiva atende ao princípio da justiça contratual, que impõe o equilíbrio das prestações nos contratos comutativos, a fim de que os benefícios de cada contratante sejam proporcionais aos seus sacrifícios.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega da unidade habitacional. Culpa exclusiva da construtora. Restituição integral dos valores pagos. Danos morais. Descumprimento contratual. Meros aborrecimentos. Inexistência de dano efetivo. - Constatado o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, pode o comprador requerer a rescisão da avença por culpa exclu-
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siva da vendedora, que não tem o direito de reter qualquer percentual do valor pago. - A pena convencional fixada no
§ 1º da cláusula 14ª do contrato firmado entre as partes, que estipula multa em favor do comprador em caso de atraso na entrega do imóvel, se aplica apenas caso o comprador opte por manter a avença. - Para que se caracterize o dever de indenizar, necessária a ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. - Meros dissabores, aborrecimentos, contrariedades, decorrentes de descumpri- mento contratual, não geram danos morais (Apelação Cível 1.0024.10.112158-0/001, Rel. Des. Mota e Silva, 18ª Câmara Cível, j. em 04.12.2012, publicação da súmula em 11.12.2012).
Ante o exposto, negamos provimento ao recurso.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXX e XXXXXXX XXXXXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Seguro de vida - Cláusula limitada a acidente - Morte por evento natural - Infarto agudo do miocárdio - Dúvidas quanto à anterioridade da morte ao acidente - Art. 333, II, do Código de Processo Civil - Inteligência - Fato desconstitutivo - Ônus da prova - Não comprovação pela seguradora - Código de Defesa do Consumidor - Aplicação - Interpretação mais favorável ao consumidor
Ementa: Ação de cobrança de indenização securi- tária. Acidente de veículo. Infarto agudo do miocárdio. Evento natural anterior ao acidente. Fato desconstitutivo do direito do autor. Ônus da prova da ré. Não compro- vação. Aplicabilidade do CDC à espécie. Interpretação mais favorável ao consumidor. Recurso provido.
- Cabe à ré a prova de fato desconstitutivo do direito dos autores, a teor do art. 333, II, do CPC.
- Se a requerida/apelada não se desincumbiu do ônus de provar que o infarto ocorreu antes do acidente de veículo noticiado e se há provas nos autos que confirmam a ocorrência do acidente e atestam a boa saúde da vítima, conclusão lógica é de que o infarto ocorreu após a colisão, cujo acidente pessoal tem cobertura no contrato.
- Em hipótese de dúvida quanto aos fatos constitutivos das condições para implemento do direito ao pecúlio, a interpretação desses fatos e das respectivas condições do contrato deve ser de forma mais favorável ao consumidor, com fulcro no art. 47 do CDC.
Recurso conhecido e provido.
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