CONTRATO N°. 095/2021
CONTRATO N°. 095/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 051/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 096/2021
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEICULO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE - BAHIA E A EMPRESA XXXX X XXXXXXX XXXXXX.
O MUNICÍPIO DE MIRANTE – Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 16.416.521/0001-64, com sede situada à Avenida Manoel Messias de Lima nº - 49, Bairro Monte Alegre, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxx, brasileiro, casado, portador do RG n°. 0932294294 – SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado a Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa XXXX X XXXXXXX XXXXXX, CNPJ: 27.543.913/0001-00, com sede a Xx. Xxx Xxxx XX, 0000,
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx – Bahia, neste ato representada pelo Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, portador do RG: 04460002123, inscrito no CPF: 000.000.000-00, aqui denominada CONTRATADA, com base nas disposições do inciso II da Lei nº 8.666/93, modificada pela Lei nº 8.993/94. E o Decreto Municipal 1.654 de 04/01/2021, e suas alterações, mediante as condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação de empresa especializada para a locação de veiculo para atender o gabinete do prefeito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O Regime de Execução do presente contrato é de prestação de serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor estimado do presente contrato será de R$ 9.200,00 (Nove mil e duzentos reais), Sendo parcelas mensais de R$. 4.600,00 (Quatro mil e seiscentos reais) o pagamento será efetuado mediante apresentação de Nota Fiscal. Conforme a prestação dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS
O contratado pagará todos os encargos (ISS, INSS, e IRRF), que estiver sujeito.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO.
A vigência do contrato é ate 09 de Abril de 2021, podendo ser prorrogado conforme acordo entre as partes, conforme Art. 57 Incisos I e II da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DA RECISÃO.
a) pelo seu termo obedecidas as normalidades previstas nesse contrato;
b) pelo seu inadimplemento por parte do contratante das obrigações previstas neste ato;
c) por infração do Art. 78, em especial, e quais quer Art. Da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA – SETIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificadas.
02.01 - CHEFIA DE GABINETE
4.122.3.2.002 Manutenção da Chefia de Gabinete 3.3.90.39.00 00 Outros Serviços Terceiros - Pessoa Jurídica Recurso: 0
CLÁUSULA – OITAVA.
O descumprimento parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no presente contrato sujeitará o Contratado às sanções previstas na lei 8.666/93, garantida a ampla defesa em processo administrativo.
A inexecução parcial ou total do contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de indignidade para licitar e contratar com a prefeitura
A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos;
- 0,3% (três décimos por cento) ao dia de atraso na entrega do material;
- A Administração se reserva ao direito de descontar do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta em virtude do descumprimento das condições estipuladas no contrato. Não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o contratado da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA – NONA – DOS DIREITOS
Fica reconhecida os direitos da Administração Pública Municipal em caso de rescisão administração nos termos do Art. 77 nº 8.666/93.
CLÁUSULA – DÉCIMA – DA GARANTIA
Não será exigido caução ou outro tipo de garantia qualquer, tendo em vista que os pagamentos serão realizados conforme cláusula Terceira deste contrato e comprovada pelo setor competente dos serviços contratados.
CLÁUSULA – DÉCIMA PRIMEIRA – DA REGÊNCIA
O presente contrato é regido pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e supletivamente pela legislação Civil Brasileira.
CLÁUSULA – DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
1) DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
a) Publicar o resumo do contrato no local de costume;
b) Fornecer tudo que for necessário ao contrato para o bom desempenho de seus trabalhos constante do presente documento;
2) OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO
a) ressarcir a Administração o equivalente a todos os danos decorrentes da paralização ou interrupção dos trabalhos e/ou serviços contratados;
a) A contratada responsabilizar-se-á por se ou por seus prepostos, para quais quer danos ou prejuízos que no desempenho e execução deste contrato, vier acarretar a terceiro, isentando o contratante.
CLÁUSULA XIII – DO FORO
Ficando eleito o Foro da Comarca de Poções, Bahia, para ajuizamento de quaisquer questões oriundas do presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
As partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que surta os efeitos legais esperados.
Assim, por estarem justas e acertadas, nos termos da legislação vigente e específica para isso, as partes subscrevem o presente termo, que vai lavrado em duas vias, idênticas e de igual teor, na presença de duas testemunhas, para tornar o mesmo, bom, firme e valioso.
Mirante Bahia, 09 de Fevereiro de 2021.
Xxxxxx Xxxxx Xxxx
Prefeito Municipal
XXXX X XXXXXXX XXXXXX
Empresa contratada
TESTEMUNHAS:
CPF: CPF: