CONTRATO N.º 04/2021
CONTRATO N.º 04/2021
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATUBA, NESTE ATO DENOMINADA LOCATÁRIA E DO OUTRO LADO O SENHOR XXXX XXXXXX XX XXXXX, DORAVANTE DENOMINADO LOCADOR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATUBA, pessoa jurídica do direito público, inscrita no CNPJ: 13.093.786/0001-80, situado na Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, 00 – Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx/XX, doravante denominada LOCATÁRIA, neste ato representado pela sua Prefeita, a Senhora Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, e do outro lado o senhor Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, maior e capaz, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, portador do CPF. Nº 000.000.000-00, doravante denominado LOCADOR, têm justo e acordado entre si o presente Contrato de acordo com as disposições regulamentares contidas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLAÚSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO (Lei 8.666/93)
1.1 – Este Contrato de Locação de Imóvel se vincula ao Laudo de Avaliação do Imóvel, estando ainda conforme as Leis Federais nº 8.245/91 e nº 8.666/93, em sua atual redações e Dispensa de Licitação nº 02/2021.
CLAÚSULA SEGUNDA – DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93)
2.1 – A locação de 01 (um) imóvel, localizado na Xxxxx Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx/XX, para o funcionamento do Arquivo Municipal.
CLAUSULA TERCEIRA – DO PRAZO (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
3.1 – A vigência contratual será de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura deste, podendo ser prorrogado por igual período, conforme o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
CLAUSULA QUARTA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55, inciso III,
da Lei n° 8.666/93)
4.1 – O valor mensal da locação do imóvel será de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, perfazendo o valor global de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme Laudo de Vistoria Técnica e avaliação.
4.2 – O prazo de pagamento do valor acima citado deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao vencido, para o locador, ou através de seu representante legal ou procurador legalmente constituído.
CLÁUSULA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES, CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL E
BENFEITORIAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93)
5.1 - A LOCATÁRIA, findo e não prorrogado o prazo contratual, e observados os termos deste ajuste, obriga-se a devolver o imóvel nas condições em que o recebeu descritas no LAUDO DE VISTORIA, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, ficando impedido de sublocá-lo total ou parcialmente, sem prévia autorização do locador.
5.2 - Serão pagas pela LOCATÁRIA as despesas ordinárias de consumo de água, luz e limpeza, relacionadas com o objeto da locação.
5.3 - Correrão por conta do locador as despesas relativas às taxas e impostos que, por força de Lei, incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, bem como as despesas extraordinárias de condomínio que xxxxxxxxxx xxxxxx a existir.
5.3.1 – Fica Autorizado o LOCATÁRIO, a reter no aluguel do mês de fevereiro o valor devido a título de IPTU.
5.4 - Correrão por conta do locador as despesas com a manutenção preventiva e corretiva predial das instalações.
5.5 - O LOCADOR obriga-se a manter o imóvel com todas as condições de uso e habitabilidade, cuja perda a LOCATÁRIA não der causa.
5.6 - A LOCATÁRIA poderá defender a posse do imóvel em nome do proprietário.
5.7 - O LOCADOR responsabiliza-se pelo cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, no caso de venda ou transferência do imóvel a terceiros, bem como se obriga a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.8 - A LOCATÁRIA poderá fazer reformas no objeto da locação, em estrutura fórmica e outras necessidades, para sua maior comodidade, com autorização por escrito do locador, ficando as benfeitorias incorporadas ao imóvel, não podendo a LOCATÁRIA exigir qualquer indenização ou ressarcimento, bem como adquirir direitos de retenção pelas mesmas;
5.9 - A LOCATÁRIA deverá manter o objeto da locação no mais perfeito estado de limpeza/conservação, para assim restituir quando finda a locação, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esse fim, notadamente às que se referem a pintura, conservação de portas, fechaduras, vidraças, instalações elétricas, aparelhos sanitários, e demais pertences do imóvel.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÀO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n. ° 8.666/93).
6.1 - As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta da dotação orçamentária vigente a saber:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | AÇÃO | ATIVIDADE | FONTE DE RECURSO |
1601 | 2078 | 33.90.36.00 | 0100100 |
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INEXECUÇÃO E PENALIDADES (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93)
7.1 - A inexecução total ou parcial do contrato pelo locador poderá importar nas penalidades seguintes:
Advertência, por escrito, quando constatadas pequenas irregularidades para as quais tenha concorrido;
Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, num prazo de até 02 (dois) anos dependendo da gravidade da falta;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar nos casos de faltas graves;
Na aplicação de penalidades serão admitidos os recursos estabelecidos em lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único – A rescisão do contrato sujeita O locador à multa rescisória correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do saldo do contrato, corrigido na data da rescisão, pelos índices oficiais do governo federal.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO (Art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93).
8. 1 – O presente contrato poderá ser rescindido nos casos seguintes:
a) Por ato unilateral e escrito da LOCATÁRIA, nas situações previstas no art. 9º da Lei nº 8.245/91, e nos incisos I a XII e XVII do art. 78, Lei nº 8.666/93, e suas alterações;
b) Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, descabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando o interesse público;
c) Descumprimento, por parte do locador, das obrigações legais e ou contratuais, assegurando a LOCATÁRIA o direito de rescindir o contrato, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação e ou extrajudicial;
d) Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
9.1 – O presente pacto somente poderá sofrer reajuste de seus preços após decorridos 12 (doze) meses de vigência contratual ou de sua prorrogação, conforme o caso, tomando-se como base a variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM para o período.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 – A LOCATÁRIA declara neste termo, ter recebido o objeto desta locação, em perfeito estado de conservação.
10.2 - O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, pelos preceitos do Direito Público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado, em especial, a Lei nº 8.245/91.
10.3 - Os casos omissos serão resolvidos à luz da mencionada legislação, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93)
11.1 - Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93 fica designado através de portaria um servidor da Secretaria Municipal de Administração, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato.
§1º - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§2º - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- FORO
12.1. As partes contratantes elegem o Foro de Japaratuba, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente ajuste em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só fim legal, que as quais vão assinadas pelos contratantes e duas testemunhas
Japaratuba (SE), 04 de janeiro de 2021.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Prefeita Municipal de Japaratuba LOCATÁRIA
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx CPF:000.000.000-00 LOCADOR
TESTEMUNHAS:
CPF:
CPF: