FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE. - Bairro Asa Sul, Brasília/DF, XXX 00000-000 Telefone: 0000-000000 e Fax: @fax_unidade@ - xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 6/2022
Processo nº 23034.040862/2006-87
Unidade Gestora: DIFIN
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 50 /2022 QUE, ENTRE SI, CELEBRAMO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E O BANCO DO BRASIL S.A., VISANDO
ÀDISPONIBILIZAÇÃODE RECURSOS AOS BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS DE BOLSAS.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, AutarquiaFederal vinculada ao Ministério da Educação – MEC, criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.378.257/0001-81, com sede e foro em Brasília-DF, no Setor Bancário Sul – SBS, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxxxxxx XXXX, XXX 00.000-000, doravante denominado simplesmente FNDE, neste ato representado por seu Presidente, Senhor Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, portador da Carteira de Identidade nº 3081172 expedida pela SSPDS/DF, e CPF nº 000.000.000-00, nomeado em 29 de maio de 2020, pela Portaria da Casa Civil n° 268 publicada no D.O.U. de 01 de junho de 2020, doravante denominado simplesmente FNDE e, de outro lado, o BANCO DO BRASIL S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, por intermédio de sua Agência Governo Federal, situada no Setor Comercial Norte – SCN, Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx 000, XXX 00.000-000, doravante denominado BANCO, neste ato representado por seu Gerente Geral de Unidade de Negócios, Senhor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxx, portador do RG nº 12.926268 SSP MG, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente ACORDO tem por objeto o estabelecimento de condições e procedimentos necessários à disponibilização de recursos aos beneficiários de programas de bolsas executados pelo FNDE e à emissão, personalização e magnetização de cartões.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES MAGNÉTICOS
O cartão magnético de que trata este ACORDO será confeccionado pelo BANCO após o recebimento de arquivos eletrônicos enviados pelo FNDE, em leiaute acordado pelas partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – São isentos de tarifas bancárias a emissão, personalização e magnetização da primeira via do cartão magnético, a realização de compras em estabelecimentos comerciais credenciados à Rede Visa os saques, a consulta e a impressão de saldos e extratos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O cadastramento das senhas e a retirada dos cartões magnéticos devem ser providenciados pelos beneficiários nas agências bancárias indicadas para relacionamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO– Os saques, as consultas e a impressão de saldos e extratos devem ser realizados exclusivamente nos Terminais de Autoatendimento do BANCO, mediante utilização de senha pessoal e intransferível.
PARÁGRAFO QUARTO– Excepcionalmente, quando o crédito do benefício for disponibilizado antes da entrega do cartão, o beneficiário poderá realizar o saque no caixa convencional da agência de seu relacionamento, sendo obrigatório apresentar documento de identificação com foto e informar os números do CPF, do benefício e do convênio com o BANCO.
PARÁGRAFO QUINTO – Em caso de perda, dano ou extravio do cartão, a segunda via poderá ser solicitada em qualquer agência do BANCO, responsabilizando-se o beneficiário com os custos de emissão, conforme tabela de tarifas vigentes, e com a retirada do cartão em sua agência de relacionamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES PARA A EMISSÃO DOS CARTÕES E PAGAMENTO DOS CRÉDITOS
A emissão e a entrega dos cartões magnéticos e o crédito de bolsas objeto deste ACORDO serão realizados pelo BANCO diretamente ao beneficiário com base nas informações enviadas pelo FNDE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A emissão dos cartões magnéticos deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias úteis após o envio, pelo FNDE, de arquivo eletrônico com os dados cadastrais dos beneficiários.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O FNDE efetuará os repasses de recursos ao BANCO destinados ao crédito aos beneficiários de bolsas exclusivamente por meio de Ordem Bancária do Tesouro Nacional e enviará arquivo eletrônico contendo os valores e a validade dos créditos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O BANCO disponibilizará os créditos aos beneficiários em até 2 (dois) dias úteis após o efetivo ingresso dos recursos na conta centralizadora do convênio e o envio de arquivo eletrônico com os valores e a validade dos créditos.
PARÁGRAFO QUARTO – Os créditos aos beneficiários serão efetuados nos exatos termos e valores constantes dos arquivos eletrônicos enviados pelo FNDE, não cabendo ao BANCO qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições neles existentes, desde que originados pelo FNDE.
PARÁGRAFO QUINTO – É de responsabilidade do FNDE a prévia informação ao beneficiário da existência de impedimento, de cancelamento ou de suspensão do pagamento na recepção do benefício.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES PARÁGRAFO PRIMEIRO – SÃO
OBRIGAÇÕES DO FNDE:
a. Encaminhar ao BANCO arquivos eletrônicos, em leiautes específicos, com os dados cadastrais dos beneficiários para emissão dos cartões magnéticos e com a relação de beneficiários e valores a serem creditados;
b. Receber e tratar os arquivos de retorno de cadastro de beneficiários com as informações de cadastros aprovados e rejeitados e de cartões emitidos pelo BANCO;
c. Receber e tratar os arquivos de retorno com as informações sobre o crédito efetuado aos beneficiários e as ocorrências de rejeição detectadas pelo BANCO;
d. Receber e tratar os arquivos referentes a saques totais e parciais (devolução de resíduos) realizados pelos beneficiários e a devoluções (créditos vencidos) enviados pelo BANCO;
e. Solicitara o BANCO, por meio de arquivos eletrônicos, o bloqueio de crédito dos beneficiários que se encontrarem impedidos de receber bolsas, cujo impedimento se deu após a sua habilitação e envios de arquivos eletrônicos, e solicitar o respectivo desbloqueio, por meio de arquivos eletrônicos, quando da regularização da situação do beneficiário;
f. Efetuar os ajustes nos sistemas de tecnologia visando à integração com os sistemas do BANCO, necessária aos procedimentos de transmissão dos arquivos eletrônicos;
g. Prestar informações ao BANCO acerca de hardware e software utilizados pelo FNDE para a transmissão dos arquivos eletrônicos;
h. Incluir nos atos regulatórios do pagamento de bolsas orientações acerca da utilização do cartão magnético, observadas as condições estabelecidas neste ACORDO;
i. Comunicar ao BANCO as alterações ocorridas nos atos regulatórios e nos procedimentos de pagamento de bolsas que interfiram diretamente nas rotinas pactuadas no presente ACORDO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – São obrigações do BANCO:
a. Comunicar ao FNDE, por meio de ofício, eventuais alterações nos seus sistemas que interfiram na operacionalização do objeto do presente ACORDO;
b. Processar os arquivos enviados pelo FNDE destinados à emissão de cartão magnético ao beneficiário, retornando arquivos com informações sobre os cadastros aprovados e os rejeitados, com identificação dos motivos da rejeição;
c. Emitir, personalizar e magnetizar os cartões com estreita observância das informações, leiautes e logomarcas fornecidos pelo FNDE;
d. Encaminhar os cartões magnéticos às agências bancárias indicadas pelo FNDE para relacionamento;
e. Receber os beneficiários nas agências bancárias para entrega dos cartões magnéticos e cadastramento das senhas pessoais, mediante apresentação dos documentos de identificação;
f. Processar os arquivos eletrônicos enviados pelo FNDE para o crédito aos beneficiários das bolsas, retornando arquivos com informações sobre os créditos efetuados e os não efetuados e a identificação dos motivos que impediram o crédito;
g. Proceder à liberação dos créditos aos beneficiários nos exatos termos e valores constantes dos arquivos digitais fornecidos pelo FNDE, não cabendo ao BANCO qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições neles existentes;
h. Efetuar o crédito aos beneficiários em 2 (dois) dias úteis após o efetivo ingresso dos recursos na conta centralizadora do convênio, nos termos e valores constantes dos arquivos eletrônicos enviados pelo FNDE, não cabendo ao BANCO qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições neles existentes, desde que originados pelo FNDE;
i. Enviar arquivos com informações de saques totais, parciais (devolução de resíduos) e de devoluções (créditos vencidos), observando os prazos máximos de até 180 dias para os saques parciais, e de no máximo até 120 dias para as devoluções;
j. Não efetuar o pagamento de valores que não tenham sido previamente disponibilizados pelo FNDE;
k. Disponibilizar ao beneficiário a emissão de extrato e saques nos terminais de autoatendimento do
BANCO;
l. Recolher à Conta Única do Tesouro Nacional os valores relativos aos créditos rejeitados e vencidos, mediante a utilização de Guia de Recolhimento da União (GRU) com código de recolhimento, número de referência e UG/Gestão indicados pelo FNDE;
m. Comunicar e discutir previamente com o FNDE as eventuais alterações nos sistemas de tecnologia do
XXXXX e dar apoio técnico e logístico visando a continuidade e o bom desempenho dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS
Pela operacionalização deste ACORDO o FNDE não arcará com qualquer custo de natureza financeira decorrente de serviços prestados pelo BANCO.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
À exceção do seu objeto, as cláusulas previstas neste ACORDO poderão ser alteradas em termo aditivo, que integrará o ACORDO, formando um todo único e indivisível.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente ACORDO terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ter a sua duração prorrogada, por iguais e sucessivos períodos, mediante termos aditivos, limitados a 60 (sessenta) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em virtude de rescisão do ACORDO as partes obrigam-se a finalizar os compromissos em andamento durante a vigência.
CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA
Este ACORDO poderá ser denunciado por quaisquer das partes em razão do descumprimento de obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação prévia da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
O FNDE providenciará como condição de eficácia, a publicação do presente ACORDO, em extrato, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, devendo esta ocorrer em até 20 (vinte) dias contados daquela data, conforme disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Para fins deste instrumento, sem prejuízo das demais definições inseridas neste ACORDO, cabe às Partes zelar pelo cumprimento de obrigação legal e/ou regulatória, em observância aos princípios e regras estabelecidas nas legislações sobre proteção de Dados Pessoais vigentes, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria. Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição.
E por se acharem justos e acordados, o FNDE e o BANCO concordam com os termos deste ACORDO e firmam o presente instrumento para que se produzam os legítimos efeitos jurídicos.
Brasília/DF, de de 2022.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX X. XXXX XXXXXXXX XXXX PRESIDENTE DO FNDE GERENTE GERAL UN – BANCO DO BRASIL S.A.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXX, Usuário Externo, em 12/12/2022, às 18:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput e § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, embasado no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria MEC nº 1.042, de 5 de novembro de 2015, respaldado no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria/FNDE nº 83, de 29 de fevereiro de 2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, Presidente, em 13/12/2022, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput e § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, embasado no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria MEC nº 1.042, de 5 de novembro de 2015, respaldado no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria/FNDE nº 83, de 29 de fevereiro de 2016.
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