MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFEF Nº /2022
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFEF Nº /2022
O CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF, inscrito no CNPJ sob o nº
03.101.148/0001-00, com sede à Avenida República do Chile, nº 230, 19º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ – 20031-919, neste ato representado por seu Presidente,
, doravante denominado CONTRATANTE e
, inscrita no CNPJ sob n° , estabelecida na Rua , neste ato representada pelo Sr. , doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, do qual serão partes integrantes o processo licitatório referente ao Pregão Eletrônico CONFEF nº 0 10 /2022 e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 e da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, suas alterações e demais legislação aplicável à espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Este contrato rege-se por toda legislação aplicável à espécie, que desde já entende-se como integrante do presente termo, especialmente quanto a da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 e da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017 e pelas alterações de todos os normativos mencionados, bem como por suas disposições, pelos preceitos de direito público e pela proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de ar condicionado suprindo a demanda do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo ao Edital, conforme especificações constantes no Termo de Referência do Pregão Eletrônico CONFEF nº 0 10 /2022, bem como na proposta da CONTRATADA.
§ 1º - Os equipamentos de ar condicionado que encontram-se instalados em dois endereços, quais sejam: Rua do Ouvidor, nº 121 – 7º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ Av. República do Chile, nº 230 – 19º andar – Centro – Rio de Janeiro são os seguintes:
I - Equipamentos de ar condicionado instalados na sede da Rua do Ouvidor, nº 121 – 7º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ são os seguintes:
a. 01 (um) SELF 15TR HITACHI, modelo RP 1512, Série 17797, refrigerado à água;
b. 01 (um) SPLIT 36.000 btu’s, condensador 38XCB036515MC e evaporador 40KMC0360BA02THC;
c. 01 (um) SPLIT 30.000 btu’s, condensador 38KCH30C5 e evaporador 42LUCC30C5.
II - Equipamentos de ar condicionado instalados na sede da Avenida República do Chile, nº 230 – 19º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ são os seguintes:
a. 01 (um) Fancoil mod.39V10(MV) + 39V10-8F(MT)+ 39V10(MM);
b. 01 (um) Fancoil mod.39V05(MV) + 39V05- 8F(MT) + 39V05(MM);
c. 01 (um) Fancoil mod.39V05(MV) + 39V05- 8F(MT);
d. 02 (dois) Fancoil mod.39V05(MV) + 39V05- 8F(MT);
e. 01 (um) Fancoil mod.39V05(MV) + 39V05- 8F(MT);
f. 01 (um) Fancoil mod.39V08(MV)+39V08- 8F(MT).
g. GABINETE 39V-VORTEX: Climatizador tipo ventilador/serpentina, padrão Carrier; Gabinete em dois módulos (módulo ventilador e trocador de calor), com estrutura em perfís de alumínio e painéis em chapas galvanizadas com pintura na cor bege; Isolamento em poliuretano com 15mm de espessura
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rechapeado; Serpentina para água gelada, tubos de cobre de ½” e aletas de alumínio e cabeceira em chapa de aço galvanizada; Filtro de ar em manta de lã de vidro descartável com 2”classe G-4+F- 5; Ventilador centrífugo de dupla aspiração, rotor tipo "SIROCCO", motor elétrico assíncrono tipo gaiola, 4 pólos, classe B, TFVE, IPW-55, 220/380v-60hz-3 de alto rendimento.
h. 02 (dois) Ar Condicionado Split Hi Wall Springer Midea Wi-Fi Inverter 9000 BTUs Frio 220V - 38MBCB09M5;
i. 02 (dois) Ar Condicionado Split Hi Wall Springer Midea Inverter Wi-Fi 18000 BTUs Frio 220V - 42MBCA18M5;
j. 02 (dois) Ar Condicionado Split Hi Wall Springer Midea Inverter Wi-Fi 18000 BTUs Frio 220V - 42MBCA18M5;
k. 01 (um) Ar-condicionado Multi Split Inverter Springer Midea 18.000 BTUs (2x Evap HW 9.000).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
O presente contrato tem o valor anual de R$ .
§1º - O pagamento do valor supracitado será efetuado em 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$
cada.
§2º - No valor supramencionado já estão computados todos os custos necessários decorrentes da prestação dos serviços objeto desta contratação, bem como já incluídos todos os impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, seguros, transporte/frete e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente.
§3º - Se durante a vigência do CONTRATO forem criados novos tributos ou majorados os vigentes, bem como qualquer outra situação que acarrete um desequilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO, os preços contratados serão imediatamente revistos, para evitar o prejuízo da parte prejudicada, como previsto no § 8º, do art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Cabe ao CONTRATANTE, além do previsto e exigido pela legislação e normas regulamentares pertinentes:
a. Proporcionar as condições necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir o que estabelece o Termo de Referência, oriundos do Pregão Eletrônico CONFEF nº 0 10 /2022;
b. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas do Termo de Referência e dos termos de sua proposta;
c. Nomear um Gestor e um Fiscal para gerir e fiscalizar a execução do contrato;
d. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor ou comissão especialmente designados, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
e. Atestar a execução dos serviços;
f. Gerir e fiscalizar o perfeito cumprimento do objeto e das demais cláusulas do Edital, Termo de Referência e do Contrato;
g. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
h. Rejeitar, no todo ou em parte, o(s) serviço(s) executados fora da especificação ou com problemas;
i. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste Termo de Referência;
j. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.
k. Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
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k1. exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
k2. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
k3. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
k4. considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
l. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
m. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
n. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cabe à CONTRATADA cumprir o previsto e exigido pela legislação vigente, bem como:
a. Executar os serviços objeto deste contrato dentro dos padrões de qualidade e de acordo com o Edital, o Termo de Referência e das normas que dispõem sobre critérios de sustentabilidade ambiental.
b. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
c. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
d. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
e. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
f. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:
fI. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
fII. Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
fIII. Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado;
fIV. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
fV. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017;
g. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
h. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
i. Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
j. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
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k. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Termo de Referência, no prazo determinado.
l. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
m. Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.
n. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
o. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
p. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015.
q. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
r. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
s. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante;
t. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
u. Assegurar à CONTRATANTE, em conformidade com o previsto no subitem 6.1, “a”e “b”, do Anexo VII
– F da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 25/05/2017:
uI. O direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à Contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações; uII. Os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da Contratante, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
v. Aceitar, nas mesmas condições pactuadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado;
w. Enviar equipe técnica, mensalmente à sede do CONTRATANTE para realização dos serviços descritos na cláusula sétima deste instrumento;
x. Fornecer todo o ferramental necessário para o desempenho dos serviços descritos na cláusula sétima deste instrumento, bem como lubrificantes;
y. Atender prontamente qualquer chamado do CONTRATANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, executando os serviços necessários, com toda presteza;
z. Apresentar prévio orçamento e autorização expressa do CONTRATANTE antes de reformar ou substituir peças e equipamentos, sob pena de arcar com os gastos advindos da inobservância desta obrigação;
a1. Apresentar relatório mensal de acompanhamento dos serviços executados e de sugestões para a execução de serviços de assistência corretiva que se façam necessários;
b1. Comunicar ao CONTRATANTE a existência de qualquer defeito que não possa ser eliminado nos termos do Termo de Referência;
c1. Prestar assessoramento técnico necessário sobre o objeto dos serviços prestados ao CONTRATANTE. d1. Tomar medidas preventivas necessárias para evitar danos em consequência da execução dos trabalhos. Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a obrigação de reparar os prejuízos
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que vier a causar a quem quer que seja e quaisquer que tenham sido as medidas preventivas acaso adotadas;
e1. Responsabilizar-se pelo ressarcimento de quaisquer prejuízos que causar ao CONTRATANTE, decorrentes da execução do objeto deste contrato, desde que tenha culpa, respondendo por si e por seus sucessores;
f1. Instruir os seus empregados quanto à prevenção de acidentes e de incêndios;
g1. Solicitar à Administração da CONTRATANTE autorização formal para retirada de quaisquer equipamentos pertencentes à CONTRATADA;
h1. Responsabilizar-se pelo transporte do seu pessoal até as dependências do CONTRATANTE, por meio próprio ou mediante vale transporte, inclusive em casos de paralisação dos transportes coletivos, bem como nas situações em que se faça necessária a execução dos serviços em regime extraordinário.
CLÁUSULA SEXTA – DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Nota de Empenho | Plano de Trabalho (PT) | Plano de Trabalho Resumido | Conta de Despesa | |||
Número | Descrição | Número | Descrição | Número | Descrição | |
XXXXX | xxxxxxx | xxxxxxxx | xxxx | xxxxxxxx | xxxxxxxxxxxxxxxxx | xxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
CLÁUSULA SÉTIMA – DO MODELO DE EXECUÇÃO
O serviço objeto deste contrato será realizado de acordo com as exigências deste instrumento e em conformidade com a proposta da CONTRATADA e com o estabelecido no Termo de Referência do Pregão Eletrônico CONFEF nº 010/2022.
§1º - A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
I - Os serviços de manutenção preventiva, que buscam prevenir a ocorrência de quebras e defeitos nas instalações de ar condicionado, mantendo-os em perfeito estado de uso, consistem na execução, pela CONTRATADA de 1 (uma) visita obrigatória mensal.
II - A CONTRATADA deverá executar a primeira manutenção preventiva no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da assinatura do contrato.
III - Em caso de serviços extraordinários, independente da quantidade no mês, estes serão atendidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da solicitação do serviço, ou no dia e horário acordado entre as partes.
IV - Na execução das rotinas dos serviços de manutenção dos equipamentos de ar condicionado, a CONTRATADA deve:
a. Observar estritamente as recomendações dos fabricantes e as instruções constantes de normas técnicas indicadas para a elevação da vida útil e melhoria do rendimento dos equipamentos;
b. Zelar pela integridade física das instalações, mediante eliminação de focos de corrosão, instalação de acessórios, apoios e realização de serviços de purga, pintura e revestimentos protetores;
c. Observar as prescrições da Portaria n° 3.523 GM/MS/98, em especial as disposições dos artigos 5° e 6°, procedendo conforme determinações descritas a seguir:
c1. Manter limpos os componentes dos equipamentos (bandejas, serpentinas, desumidificadores, ventiladores, venezianas, grelhas e difusores) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno;
c2. Utilizar, na limpeza dos componentes dos equipamentos de ar condicionado, produtos biodegradáveis devidamente registrados no ministério da saúde para esse fim;
c3. Manter em condições de operação os filtros, promovendo sua substituição, quando necessário; c4. Remover as partículas sólidas, retiradas dos equipamentos de ar condicionado após a limpeza, e5
acondicioná-las em recipientes e locais adequados;
c5. Preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem riscos à saúde humana;
c6. Garantir a adequada renovação do ar no interior dos ambientes climatizados; e c7. Xxxxxx um responsável técnico habilitado com as seguintes atribuições:
c7.1. Implantar e manter um plano de manutenção, operação e controle – PMOC. Este plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para a garantia da segurança dos equipamentos condicionadores e outras de interesse, conforme portaria n° 3.523 GM/MS/98 e especificações da NBR 13971/97da ABNT; c7.2. Garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço;
c7.3. Manter disponível o registro dos procedimentos estabelecidos no PMOC; e
c7.4. Divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle em relatórios mensais.
V - A CONTRATADA deverá alocar profissionais altamente especializados para o desenvolvimento dos trabalhos. A qualquer tempo, a FISCALIZAÇÃO poderá solicitar a substituição de qualquer membro da equipe técnica da CONTRATADA, desde que entenda que seja benéfico ao desenvolvimento dos serviços.
VI - Todos os serviços concluídos deverão ser testados pela CONTRATADA, sob sua responsabilidade técnica e financeira, na presença da FISCALIZAÇÃO, ficando a aceitação final condicionada à comprovação da efetiva realização das rotinas relativas à manutenção preventiva programada.
VII - Na execução dos serviços, para as tarefas de limpeza, a CONTRATADA deverá utilizar somente produtos biodegradáveis registrados no Ministério da Saúde, sendo proibida a utilização de substâncias classificadas como carcinogênicas, teratogênicas e mutagênicas, ou que venham causar danos ou corrosões nos equipamentos de ar condicionado.
VIII - Para a prestação dos serviços de manutenção objeto destas especificações, caberá a CONTRATADA fornecer e conservar equipamento e ferramenta necessários, usar mão de obra idônea e obter materiais necessários em quantidade suficiente e de reconhecida qualidade, de forma a assegurar o progresso satisfatório aos serviços e a conclusão destes nos prazos fixados.
IX - A FISCALIZAÇÃO não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de qualquer responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos, subempreiteiros etc.
§2º - A CONTRATADA responderá perante a CONTRATANTE e terceiros por atos, falhas ou omissões suas. Todas as questões, reclamações, demandas judiciais, ações por perdas ou danos e indenizações oriundas de danos causados pela CONTRATADA serão de sua inteira responsabilidade, não cabendo, em nenhuma hipótese, responsabilidade solidária por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA
§1º - A Manutenção Preventiva das instalações tem por objetivo antecipar-se, por meio de ensaios e rotinas, ao aparecimento de defeitos causados pelo uso normal e rotineiro dos equipamentos e instalações ou desuso. Segue abaixo a especificação das rotinas periódicas relativas à Manutenção Preventiva que deverão ser realizadas pela CONTRATADA nos equipamentos instalados na Rua do Ouvidor, nº121 – 7º andar – Centro do Rio de janeiro:
I - CONDICIONADOR DE AR SELF 15TR HITACHI:
MANUTENÇÃO MENSAL:
a. Descontaminação do equipamento
b. Limpeza dos filtros de ar, das bandejas e dos drenos
c. Lubrificação de toda parte eletromecânica
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d. Medir amperagem do compressor
e. Medir amperagem do motor do condensador
f. Medir amperagem do motor do evaporador
g. Medir voltagem
h. Verificação da temperatura de insuflamento
i. Verificação da temperatura de retorno
j. Verificação da temperatura externa
k. Verificação de ruídos, vibrações e de parafusos
l. Verificação do funcionamento do compressor
m. Verificação dos terminais elétricos, contatos, tampas e painéis
MANUTENÇÃO TRIMESTRAL:
a. Ajustar correias e polias
b. Limpeza externa da(s) serpentina(s) condensadora(s) e evaporadora(s)
c. Medição da pressão de descarga
d. Medição da pressão de sucção
e. Retirada do Biofilme da bandeja
f. Verificação das condições do isolamento térmico
MANUTENÇÃO SEMESTRAL:
a. Desincrustação externa das serpentinas evaporadoras e condensadora
b. Lavar rotores dos ventiladores
c. Verificação das lonas ligação com os dutos
d. Verificação visual de pontos de corrosão
II - CONDICIONADORES DE AR SPLIT 36.000 btu’s e SPLIT 30.000 btu’s:
MANUTENÇÃO MENSAL:
a. Descontaminação do equipamento
b. Limpeza dos filtros de ar, das bandejas e dos drenos
c. Limpeza dos painéis de Comando
d. Medir voltagem
e. Verificação da temperatura de insuflamento
f. Verificação da temperatura de retorno
g. Verificação da temperatura externa
h. Verificação de ruídos, vibrações e de parafusos
i. Verificação dos comandos elétricos e contatos
MANUTENÇÃO TRIMESTRAL:
a. Limpeza externa da(s) serpentina(s) condensadora(s) e evaporadora(s)
b. Medição da pressão de descarga
c. Medição da pressão de sucção
d. Retirada do Biofilme da bandeja
e. Verificação das condições do isolamento térmico
MANUTENÇÃO SEMESTRAL:
a. Desincrustação externa das serpentinas evaporadoras e condensadora
b. Lavar rotores dos ventiladores
c. Verificar a existência de pontos de corrosão
d. Verificação das lonas ligação com os dutos
Segue abaixo a especificação das rotinas periódicas relativas à Manutenção Preventiva que deverá ser realizada pela CONTRATADA nos equipamentos instalados na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx000 – 19º andar – Centro do Rio de janeiro:
III - FUNCOILS E GABINETE 39V-VORTEX:
MANUTENÇÃO MENSAL:
a. Descontaminação do equipamento
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b. Limpeza dos filtros de ar, das bandejas e dos drenos
c. Lubrificação de toda parte eletromecânica
d. Medir amperagem do compressor
e. Medir amperagem do motor do condensador
f. Medir amperagem do motor evaporador
g. Medir voltagem
h. Verificação da temperatura de insuflamento
i. Verificação da temperatura de retorno
j. Verificação da temperatura externa
k. Verificação de ruídos, vibrações e de parafusos
l. Verificação do funcionamento do compressor
m. Verificação dos terminais elétricos, contatos, tampas e painéis.
MANUTENÇÃO TRIMESTRAL:
a. Ajustar correias e polias
b. Limpeza externa da(s) serpentina(s) condensadora(s) e evaporadora(s)
c. Medição da pressão de descarga
d. Medição da pressão de sucção
e. Retirada do Biofilme da bandeja
f. Verificação das condições do isolamento térmico
MANUTENÇÃO SEMESTRAL:
a. Desincrustação externa das serpentinas evaporadoras e condensadora
b. Lavar rotores dos ventiladores
c. Verificação das lonas ligação com os dutos
d. Verificação visual de ponto de corrosão
IV - CONDICIONADORES DE AR SPLIT HI WALL SPRINGER MIDEA WI-FI INVERTER 9000 BTUS, SPLIT HI WALL SPRINGER MIDEA INVERTER WI-FI 18000 BTUS, SPLIT HI WALL SPRINGER MIDEA INVERTER WI-FI 18000 BTUS E MULTI SPLIT INVERTER SPRINGER MIDEA 18.000 BTUS (2X EVAP HW 9.000)
MANUTENÇÃO MENSAL:
a. Descontaminação do equipamento
b. Limpeza dos filtros de ar, das bandejas e dos drenos
c. Limpeza dos painéis de Comando
d. Medir voltagem
e. Verificação da temperatura de insuflamento
f. Verificação da temperatura de retorno
g. Verificação da temperatura externa
h. Verificação de ruídos, vibrações e de parafusos
i. Verificação dos comandos elétricos e contatos
MANUTENÇÃO TRIMESTRAL:
a. Limpeza externa da(s) serpentina(s) condensadora(s) e evaporadora(s)
b. Medição da pressão de descarga
c. Medição da pressão de sucção
d. Retirada do Biofilme da bandeja
e. Verificação das condições do isolamento térmico
MANUTENÇÃO SEMESTRAL:
a. Desincrustação externa das serpentinas evaporadoras e condensadora
b. Lavar rotores dos ventiladores
c. Verificar a existência de pontos de corrosão
d. Verificação das lonas ligação com os dutos
§2º - Para cada serviço de manutenção preventiva identificado na relação do parágrafo primeiro desta cláusula, os materiais e peças destinadas a qualquer assistência corretiva que se fizerem8
necessárias, não estarão inclusos.
I - No caso de necessidade de substituição de peças, estas serão previamente listadas e orçadas pela CONTRATADA, e esta lista encaminhada ao CONTRATANTE para que o mesmo efetue a compra.
II - Fica estabelecido que a CONTRATADA tem obrigação de executar, se aprovado e disponível o material de reposição, o correspondente serviço de MANUTENÇÃO CORRETIVA (substituição de partes e peças, recomposição, reparo, conserto, etc).
III - No caso de serviços de manutenção corretiva para a solução de anormalidades eventuais, a CONTRATADA deverá, após a comunicação da CONTRATANTE, iniciar os procedimentos corretivos no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas.
IV - A requisição de serviços de manutenção corretiva, eventuais ou emergenciais poderá ser formalizada por meio de comunicação verbal (telefone) ou escrita (ofício, fax, mensagem eletrônica, etc).
V - Caso a CONTRATADA não promova o devido atendimento nos prazos fixados, fica a CONTRATANTE autorizada a contratar os necessários serviços de outra empresa e a cobrar da CONTRATADA os custos respectivos, sem que tal fato o isente da aplicação de sanção contratual ou provoque, para a CONTRATANTE, qualquer perda de garantia dos equipamentos e materiais pertencentes aos equipamentos de ar condicionado.
VI - A execução dos serviços será iniciada quando da emissão da assinatura do contrato e da conclusão dos trâmites inerentes ao processo licitatório.
CLÁUSULA NONA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato fundamenta-se na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 e da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017 e pelas alterações de todos os normativos mencionados e vincula - se ao Termo de Referência e Anexos do Pregão Eletrônico CONFEF nº 010/2022, bem como à proposta da CONTRATADA.
Parágrafo único - Todas as exigências contidas no Edital e seus anexos, mesmo as ausentes no presente instrumento, serão tidas como exigências contratuais. Havendo divergência entre as exigências contidas no Edital e seus anexos e as cláusulas do contrato, prevalecerão para todos os efeitos os termos do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
§1º - A emissão da Nota Fiscal/Fatura e boleto bancário deve ser precedida do recebimento definitivo do objeto contratual, nos termos abaixo.
§2º - No prazo de até 5 (cinco) dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;
§3º - O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico e setorial ou pela equipe de fiscalização após a entrega da documentação acima, da seguinte forma:
I - A contratante realizará inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pelo serviço, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários;
II - Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do
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desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato;
III - A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório;
IV - O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
§4º - No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, cada fiscal ou a equipe de fiscalização deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato.
§5º - Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
§6º - Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do relatório circunstanciado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.
§7º - Na hipótese de a verificação a que se refere o parágrafo anterior não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
§8º - No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento provisório dos serviços, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
I - Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
II - Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
III - Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura e boleto bancário, com o valor exato dimensionado pela fiscalização, com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR).
§9º - O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor (Lei n° 10.406, de 2002).
§10º - Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
A emissão da Nota Fiscal/Fatura e boleto bancário será precedida do recebimento definitivo do serviço.
§1º - Quando houver glosa parcial dos serviços, a contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado.
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§2º - O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura e boleto bancário.
§3º - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
§4º - A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
I - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
§5º - O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura e boleto bancário apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
I - o prazo de validade; II - a data da emissão;
III - os dados do contrato e do órgão contratante; IV - o período de prestação dos serviços;
V - o valor a pagar; e
VI - eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
§6º - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura e/ou boleto bancário, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
§7º - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
§8º - Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
§9º - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
§10º - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
§11º - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
§12º - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
I - Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
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§13º - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
§14º - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
§15º - É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
§16º - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) I = ( 6 / 100 ) I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO
A avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), o disposto neste item, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
§1º - A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
§2º - O Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme definido na Instrução Normativa SEGESMP nº 05, de 25 de maio de 2017, é o mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e as respectivas adequações de pagamento. Possui a mesma natureza e substitui o Acordo de Nível de Serviço (ANS), sendo que um dos seus principais objetivos é a busca da eficiência com o estabelecimento de procedimentos e condições que permitem e estimulem a melhoria constante dos serviços prestados.
§3º - O IMR mede a qualidade com que o serviço é executado e permite proporcionalizar o pagamento devido em função do recebimento do serviço com qualidade inferior à contratada, logo, não se trata de sanção, mas de instrumento objetivo para mensuração e liquidação do valor a ser pago pela prestação do serviço.
§4º - A sua utilização é apropriada para serviços em que a qualidade é elemento essencial do objeto, sem o qual o serviço, mesmo que prestado na sua totalidade, não se mostra adequado. Assim, a regra é que quaisquer serviços devem ser prestados na quantidade, tempo e modo previstos no edital,12
entretanto, há algumas espécies de objeto em que além desses requisitos, a qualidade deve ser aferida para que seja considerada a execução na sua plenitude, não bastando que simplesmente o serviço seja concluído pela Contratada.
§5º - O acompanhamento e medição dos serviços têm como meta garantir a qualidade do serviço prestado, reduzir possibilidade de interrupções de funcionamento dos serviços devido à quebra de equipamentos, reduzir os custos operacionais com conserto de aparelhos de transporte vertical das Unidades Operacionais bem como estabelecer parâmetros para retificação da fatura e aplicação de sanções.
§6º - A aferição da execução contratual para fins de pagamento considerará os seguintes critérios:
§7º - A metodologia de aferição da prestação dos serviços envolverá os critérios de Prazo, Qualidade do Serviço e Verificação Documental, conforme tabela abaixo os quais serão subdivididos em subcritérios, discriminados nos tópicos a seguir:
CRITÉRIO | SUBCRITÉRIO | PONTUAÇÃO MÁXIMA | TOTAL |
Prazo | Cumprimento de prazos | 40 | 40 |
Qualidade | Detalhamento de informações | 40 | 40 |
Verificação Documental | Nota Fiscal | 20 | 20 |
IDPS-A | TOTAL | 100 | 100 |
I - Prazo - NOTA MÁXIMA: 40 PONTOS
a. O prazo busca avaliar se o acesso ao serviço está sendo prestado em conformidade com o disposto no contrato.
b. Não havendo dispositivo legal contrário, os prazos das obrigações da CONTRATADA nos serviços prestados serão os estabelecidos no Termo de Referência;
c. O cumprimento será pontuado conforme a tabela abaixo:
CUMPRIMENTO DE PRAZOS | |
Manutenção Preventiva ou corretiva dentro dos prazos estabelecidos | 40 pontos |
Atraso de baixa criticidade* | 15 pontos |
Atraso de alta criticidade* | 0 pontos |
(*) Caso haja justificativa para o atraso, o fornecedor poderá receber o total da pontuação deste critério, desde que o gestor do contrato a aceite.
d. O critério de definição das faixas de pontuação da tabela anterior será determinado conforme abaixo:
Manutenção no prazo | Obrigações cumpridas no prazo previsto |
Atraso de baixa criticidade | Obrigações cumpridas com atraso, mas sem impacto ou com impacto pouco significativo no resultado do serviço prestado ou nos projetos e atividades do CONFEF |
Atraso de alta criticidade | Obrigações cumpridas com atraso, impactando de forma significativa no resultado do serviço prestado ou acarretando prejuízos nos projetos e atividades do CONFEF |
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II - Qualidade do serviço - NOTA MÁXIMA: 40 PONTOS
a. A qualidade do serviço prestado será mensurada por meio das perspectivas: clareza e detalhamento de informações através do PMOC.
b. Tais subcritérios serão pontuados conforme a tabela abaixo:
a) Obrigações cumpridas dentro das especificações exigidas no Termo de Referência | b) Obrigações cumpridas parcialmente dentro das especificações exigidas no Termo de Referência | c) Obrigações não cumpridas ou cumpridas fora das especificações exigidas no Termo de Referência | |
1. Manutenção preventiva realizada | 100% | 50% | 0% |
2. Relatório mensal de manutenção. | 100% | 50% | 0% |
Obs: Os percentuais presentes na tabela acima incidirão sobre a nota máxima do referido subcritério, conforme a forma de contratação, convertendo-se à respectiva pontuação.
III - Verificação Documental: Nota Fiscal - NOTA MÁXIMA: 20 PONTOS
DOCUMENTAÇÃO | Pontuação Percentual |
Nota fiscal e boleto OK | 100% |
Nota fiscal ou boleto com problemas | 0% |
Obs.: Avaliação binária – NF correta ou não; no caso de irregularidade da NF, a pontuação atribuída à respectiva documentação será ZERO.
* Para atestar a validade da Nota Fiscal, deverá ser verificada a correção dos seguintes itens:
a) Dados do órgão/entidade tomador do serviço;
b) Dados do prestador do serviço (CPF/CNPJ);
d) Valores totais;
c) Descrição do serviço em conformidade com a especificação da compra;
e) Inexistência de rasuras.
IV - Indicador de desempenho
a. O IDPS-A (Índice de Desempenho do Prestador de Serviço por Avaliação) será calculado mensalmente a fim de promover a restituição pelo possível descumprimento do serviço.
b. O CONFEF adotará as seguintes medidas, caso a apuração do IDPS-A seja inferior a 90%:
• Notificação • Realização de reuniões com o fornecedor • Análise de causas e motivos do baixo resultado • Elaboração de plano de ação (não impede a abertura de processo punitivo conforme gravidade) | 1 (uma) avaliação (IDPS- A) abaixo de 90% |
• Analisar a possibilidade de abertura de Processo Administrativo Punitivo | 2 (duas) ou mais avaliações (IDPS-A) abaixo de 90% |
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c. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
c1. não produziu os resultados acordados;
c2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
c3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou- os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO VÍNCULO TRABALHISTA
Fica acertado que não existe vínculo de natureza trabalhista entre os empregados das partes, sendo cada parte responsável pelo pagamento de salários e demais encargos de seus próprios funcionários, bem como dos atos praticados pelos mesmos quando em serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CESSÃO
A CONTRATADA não poderá subcontratar ou transferir as obrigações assumidas neste contrato a terceiros, sem autorização expressa do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE POR OUTRAS DESPESAS
Todas as despesas necessárias à formalização deste contrato, bem como todos os tributos, encargos, tarifas e emolumentos dele decorrentes, ou de sua execução ou dos serviços contratados, e ainda todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, não havendo qualquer solidariedade por parte do CONTRATANTE.
§1º – Os tributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta do contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte prestador de serviço assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
§2º – O CONTRATANTE quando fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da lei, dos pagamentos que efetuar, os tributos incidentes de conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
§1º - Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, ao CONTRATADO que:
a. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
d. Comportar-se de modo inidôneo; ou
e. Cometer fraude fiscal.
§2º - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar ao
CONTRATADO as seguintes sanções:
a. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
b. Multa de:
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b1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 10 (dez) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não- aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
b3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
b4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
b5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
b6. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
c. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
d. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
d1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa.
e. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
§3º - As sanções previstas nos subitens a, c, d e f poderão ser aplicadas ao CONTRATADO juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
§4º - Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% ao dia sobre o valor correspondente a demanda ou serviço |
2 | 0,4% ao dia sobre o valor correspondente a demanda ou serviço |
3 | 0,8% ao dia sobre o valor correspondente a demanda ou serviço |
4 | 1,6% ao dia sobre o valor correspondente a demanda ou serviço |
5 | 3,2% ao dia sobre o valor correspondente a demanda ou serviço |
Tabela 2
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INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência | 05 |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por etapa | 04 |
3 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados | 03 |
4 | Recusar-se a executar serviço ou entregar documentos solicitados pela fiscalização. | 05 |
5 | Deixar de cumprir quaisquer dos itens do Termo de Referência não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência | 03 |
6 | Não Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no Termo de Referência/contrato | 01 |
§5º - Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
a. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
§6º - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa a CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
§7º - As multas devidas e/ou prejuízos causados ao CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do CONFEF, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do CONFEF e cobrados judicialmente.
a. Caso o CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
§8º - Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da CONTRATADA, o CONFEF poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
§9º - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
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§10º - Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
§11º - A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
§12º - O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
§13º - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PRAZO DO CONTRATO, REVISÃO E REAJUSTE
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, com início em .
§1º - Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
§2º - Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):
R = V (I – Iº) / Iº, onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual a ser reajustado;
Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta na licitação;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
§3º - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
§4º - No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
§5º - Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
§6º - Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
§7º - Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice18
oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
§8º - O reajuste será realizado por apostilamento ou aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
Na superveniência de fato extraordinário e imprevisível, que altere o equilíbrio da equação econômico-financeira original do contrato, causando excessiva onerosidade para uma das partes, a parte prejudicada poderá pedir a resolução deste contrato.
§ 1º - Rompido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, as partes terão a faculdade de mantê- lo, desde que, mediante consenso, promovam a revisão de preços através de alteração bilateral do contrato.
§ 2º - A CONTRATADA, quando for o caso, poderá encaminhar ao CONTRATANTE requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência de fatos que tenha onerado excessivamente as obrigações contraídas por ela.
§ 3º - Junto com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar documentação necessária e suficiente capaz de evidenciar o quanto o aumento de preços ocorridos repercute no valor pactuado.
§ 4º - O CONTRATANTE poderá solicitar os documentos adicionais julgados necessários para demonstração do cabimento do pleito da CONTRATADA. § 5º - A decisão deferindo o pedido de revisão terá efeitos a partir da data do efetivo desequilíbrio da equação econômico-financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA GARANTIA
Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA FISCALIZAÇÃO
Caberá ao Gestor e ao Fiscal do contrato nomeados pelo CONTRATANTE o acompanhamento, a coordenação e a fiscalização do contrato, além da manutenção das anotações e registros de todas as ocorrências, com intuito de determinar o que for necessário à regularização das falhas ou problemas observados.
Parágrafo único - O Gestor e ao Fiscal do contrato deverão conferir a movimentação solicitada no mês e atestar as faturas correspondentes aos serviços prestados e executados, condição indispensável para a quitação das mesmas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS
As partes, por si, seus sócios, administradores, funcionários e terceiros por eles contratados ou subcontratados, obrigam-se a guardar sigilo absoluto sobre os dados, informações e negócios pactuados, que venham a ser do conhecimento em razão da execução dos serviços ajustados, respondendo nos termos da legislação civil em vigor, no caso da não observância do disposto nesta cláusula.
§ 1º - A CONTRATADA, por si e por seus funcionários, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais
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normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados do CONTRATANTE. No manuseio dos dados a CONTRATADA deverá:
a. Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções da CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à CONTRATANTE, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo;
b. Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida;
c. Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito da CONTRATANTE;
d. Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE assinem Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA, a fim de manterem quaisquer Xxxxx Xxxxxxxx estritamente confidenciais e de não os utilizarem para outros fins, com exceção da prestação de serviços à CONTRATANTE. Ainda, treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
§ 2º - Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
§ 3º - Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente a CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
§ 4º -A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
a. Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela CONTRATADA, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
b. Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da
CONTRATADA.
§ 5º - A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993, pela inexecução total ou parcial de suas cláusulas e condições, sem que caiba, à CONTRATADA, direito a indenizações de qualquer espécie, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
§ 1º - No caso de rescisão provocada por inadimplemento da CONTRATADA, o CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
§ 2º - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e a ampla defesa, sendo20
que, depois de encerrada a instrução inicial, a CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de o CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS
O serviço será prestado de acordo com as disposições deste contrato, bem como as condições estabelecidas no Termo de Referência e Anexos do Pregão Eletrônico CONFEF nº 010/2022, independentemente de transcrição.
§ 1º - A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.
§ 2º - Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei 8.666/93, ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
§ 3º - Fica ressalva a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais disciplinando a matéria.
§ 4º - Em caso de omissão, serão aplicadas ao presente CONTRATO as demais regras e princípios da Lei 8.666/93 e, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos do Direito Privado, como disposto no art. 54 da mesma Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE promoverá a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial da União nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA.
Rio de Janeiro, de de 2022.
XXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Conselho Federal de Educação Física – CONFEF CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
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