Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra (produtos químicos) - Alteração salarial e outras
Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra (produtos químicos) - Alteração salarial e outras
Alteração salarial e outras ao contrato coletivo de Xxxxxxxx publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2021.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
O presente CCT aplica-se em território nacional à acti- vidade de importação e exportação e/ou armazenagem de produtos químicos para a indústria e/ou para a agricultura e obriga, por um lado, as empresas filiadas na GROQUIFAR
- Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farma- cêuticos que se dediquem àquelas actividades e, por outro, os trabalhadores filiados nos sindicatos outorgantes.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, este con- trato entra em vigor 5 dias após a data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e é válido pelo período estabelecido na lei.
2- A tabela de remunerações mínimas e o subsídio de re- feição produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
3- Por denúncia entende-se o pedido de revisão feito à par- te contrária.
4- A proposta de xxxxxxx, devidamente fundamentada, será apresentada por escrito, devendo a outra parte responder nos trinta dias imediatos, contados a partir da data da sua rece- ção.
5- Esta convenção mantém-se, porém, em vigor, até ser substituída, no todo ou em parte, pelo novo instrumento de regulamentação de trabalho.
Cláusula 18.ª
Retribuição
1 a 5- (Mantêm a redação em vigor.)
6- Os trabalhadores classificados como caixas ou cobrado- res, bem como aqueles que estejam encarregues de efectuar recebimentos ou pagamentos, terão direito a um abono men- sal para falhas igual a 38,19 €.
7- (Mantém a redação em vigor.)
Cláusula 20.ª
Diuturnidades
1- Às retribuições mínimas estabelecidas neste CCT serão acrescidas diuturnidades de 38,50 €, independentemente de
comissões, prémios ou outras formas de retribuição, por cada três anos de permanência em categoria sem acesso obrigató- rio e na empresa, até ao limite de quatro diuturnidades.
2- (Mantém a redação em vigor.)
Cláusula 20.ª-A
Subsídio de refeição
Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho, a um subsídio de refeição no valor de 6,73 €.
Cláusula 22.ª
Ajudas de custo
1- Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço será abonada a importância diária de 62,40 € para alimentação e alojamento ou o pagamento dessas despesas contra a apresentação de documentos.
2- Aos trabalhadores que não completem diária fora e que se desloquem em viagem de serviço serão abonadas as quan- tias referidas nas alíneas a) e b) deste número ou o pagamen- to das despesas contra a apresentação de documentos:
a) Refeição 16,27 €;
b) Alojamento e pequeno-almoço 39,17 €.
3- (Mantém a redação em vigor.)
4- Sempre que os trabalhadores utilizem normalmente as suas próprias viaturas ao serviço da empresa, esta obriga-se a reembolsar ao trabalhador o quantitativo correspondente ao prémio de um seguro contra todos os riscos, incluindo responsabilidade civil de 10 661,00 €, compreendendo pas- sageiros transportados gratuitamente.
5 e 6- (Mantêm a redação em vigor.)
Cláusula 30.ª
Faltas justificadas
1- São consideradas justificadas as seguintes faltas:
a) (Mantém a redação em vigor.)
b) As motivadas por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta, até 20 dias consecutivos e até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica, ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;
c) a l) (Mantém a redação em vigor.) 2 a 6- (Mantém a redação em vigor.)
Cláusula 56.ª
Seguros de acidentes pessoais
1- As empresas obrigam-se a fazer um seguro de acidentes pessoais, cobrindo riscos profissionais e extra profissionais, com excepção da prática desportiva e de fenómenos naturais anormais, por morte ou invalidez permanente, de valor não inferior a 10 454,00 € para todos os trabalhadores deslocados em viagem nos termos da cláusula 55.ª
2- Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior desta cláusula terão direito, em caso de incapaci- dade temporária absoluta, a receber a diferença para a sua
retribuição líquida e até ao limite máximo de 5,26 € diários, enquanto durar a incapacidade, a qual será assegurada pela entidade patronal ou pela companhia seguradora.
ANEXO II
Tabela de remunerações mínimas
Grupo | Categoria profissional | Remuneração |
1 | Director de serviços e engenheiro dos graus 3, 4, 5 e 6 | 1 243,00 |
2 | Chefe de escritório, analista de sistemas e en- genheiro do grau 2 | 1 081,00 |
3 | Chefe de departamento, divisão ou serviço, tesoureiro, contabilista, técnico de contas, pro- gramador, engenheiro do grau I-B e chefe de vendas | 966,00 |
4 | Chefe de secção (escritório), guarda-livros, programador mecanográfico, encarregado geral, engenheiro do grau I-A e inspector de vendas | 905,00 |
5 | Técnico de electrónica, ajudante de guarda-li- vros, correspondente em línguas estrangeiras, secretária de direcção, operador mecanográ- fico de 1.ª, caixeiro-encarregado ou chefe de secção, operador de computador com mais de três anos, escriturário especializado e vendedor especializado ou técnico de vendas | 856,00 |
6 | Primeiro-caixeiro, primeiro-escriturário, ven- dedor, caixeiro de praça, caixeiro-viajante, caixeiro de mar, prospector de vendas, caixa de escritório, motorista de pesados, operador de máquinas de contabilidade de 1.ª, operador mecanográfico de 2.ª, estenodactilógrafo em língua estrangeira, cozinheiro de 1.ª, operador de computador com menos de três anos, pro- motor de vendas e fiel de armazém | 810,00 |
7 | Segundo-caixeiro, segundo-escriturário, mo- torista de ligeiros, perfurador-verificador de 1.ª, operador de máquinas de contabilidade de 2.ª, estenodactilógrafo em língua portuguesa, cobrador, expositor, operador de telex e cozi- nheiro de 2.ª | 755,00 |
8 | Conferente, demonstrador, telefonista, perfura- dor-verificador de 2.ª e recepcionista | 735,00 |
9 | Caixa de balcão, distribuidor, embalador, ser- vente, rotulador/etiquetador, empilhador, aju- dante de motorista, contínuo com mais de 21 anos, porteiro, guarda e empregado de refeitó- rio | 730,00 |
10 | Caixeiro-ajudante do 2.º ano, estagiário do 2.º ano e dactilógrafo do 2.º ano | 712,00 |
11 | Caixeiro-ajudante do 1.º ano, estagiário do 1.º ano, dactilógrafo do 1.º ano, contínuo com me- nos de 21 anos e trabalhador de limpeza | 708,00 |
12 | Praticante e paquete | 705,00 |
Nota: A retribuição fixa mínima para vendedor especializado ou técnico de vendas, vendedor, caixeiro de mar, caixeiro-viajante, caixeiro de praça, pracista, prospector de vendas e promotor de vendas que aufiram comissões é a correspondente ao grupo 7 da tabela de remunerações mínimas.
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangi- dos pela presente convenção colectiva de trabalho setenta e quatro empresas e mil e oitocentos trabalhadores.
Lisboa, 8 de março de 2022.
Pela GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produ- tos Químicos e Farmacêuticos:
Vérter Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de man- datário.
Pela Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, em representação das seguintes organizações sindicais filiadas:
SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias
e Energia;
e em representação da FE - Federação dos Engenheiros, que para o efeito a credenciou, e que representa os seguintes sindicatos:
– SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Enge- nheiros Técnicos e Arquitetos;
– SERS - Sindicato dos Engenheiros;
– SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mer- cante.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 28 de março de 2022, a fl. 182 do livro n.º 12, com o n.º 48/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- reiro.
Contrato coletivo entre a NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Reta- lhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ (produtos químicos) - Alteração salarial e outras
Publicado nos Boletins do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª Série, n.º 12, de 29 de março de 2017 (texto consolidado), n.º 24, de 29 junho de 2018, n.º 21, de 8 de junho de 2019 e n.º 13, de 8 de abril de 2021 (texto consolidado).
CAPÍTULO I
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente CCT, assinado pelos outorgantes, obriga,
por um lado, todas as empresas filiais, delegações, agências