Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia“Conexão a Internet Banda Larga”
Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia“Conexão a Internet Banda Larga”
Por este instrumento, em que são partes: de um lado a IPBNET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 39.303.199-0001-62, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, 000 - Xxxx 00, xxxxxx Xxxxxxx, na cidade de Porto Belo - SC, representada conforme seu Contrato Social, autorizada pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, a prestar Serviços de Telecomunicações na modalidade SCM – Serviços de Comunicação Multimídia, doravante denominada CONTRATADA; e de outro lado, o CONTRATANTE, que a partir de agora denominado simplesmente CLIENTE, já devidamente qualificado na O. S (Ordem de Serviço) - Termo de adesão que integra como Anexo, este instrumento, têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato, consubstanciado nas seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. A CONTRATADA disponibilizará ao CLIENTE, pessoa física ou jurídica, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), ora denominado Banda Larga, que consiste notransporte e oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia em alta velocidade, com conexão a Internet, em 01 (um) ou mais ponto (s) de acesso (s) no endereço de instalação indicado pelo CLIENTE, de acordo com a tabelade preços para tanto, utilizando quaisquer meios, dentro da área de prestação dos serviços da CONTRATADA.
1.2. O CLIENTE optará por um dos Planos de Serviços disponibilizados comercialmente pela CONTRATADA, através de seu aceite na OS (Ordem de Serviço), bem como a forma de pagamento e a data de vencimento das faturas de cobrança, variando de acordo com as possbilidades ofertadas pela CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste contrato serão adotadas as seguintes definições:
a. CLIENTE: Pessoa Física ou Jurídica, responsável pela contratação do Serviço objeto deste Contrato junto à CONTRATADA.
b. SCM: Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à Internet, utilizando quaisquer meios, ao CLIENTE dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
c. Velocidade: Termo utilizado para indicar a taxa de transmissão e recepção que o serviço pode atingir, usualmente expressa em Kbps, Mbps ou Gbps. Também pode ser utilizado o termo "BANDA" com o mesmo significado.
d. Conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP.
e. Informação Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza.
f. Serviços de telecomunicações: É o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
g. Serviço de valor adicionado: É a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
h. OS (Ordem de Serviço) - Termo de Adesão do CLIENTE: Neste documento o CLIENTE, pessoa física ou jurídica, será identificado pelos dados cadastrais, pelo Plano de Serviço escolhido, valor a pagar pelo serviço, taxa de instalação e demais valores cobrados pela CONTRATADA noato da escolha do Plano de Serviço, data de vencimento e resumo das condições comerciais; e aceite com a data de ativação e início de cobrança dos serviços.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA
3.1. Para regular o funcionamento da prestação do serviço Banda Larga, objeto deste contrato, faz-se necessário que o CLIENTE disponibilize a seguinte infraestrutura:
a. Manter no endereço de instalação a disponibilidade de acesso à CONTRATADA sem qualquer bloqueio e/ou impedimento, para o fim de manutenção e reparos, durante toda a prestação do serviço objeto deste contrato;
b. Possuir um computador com seus respectivos acessórios, que devem obedecer às especificações técnicas mínimas necessárias para que o CLIENTE possa usufruir dos serviços ora contratados; isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade caso esses requisitos mínimos não sejam cumpridos;
c. É do conhecimento do CLIENTE que a prestação do serviço Banda Larga pela CONTRATADA, com o padrão de qualidade adequado, dependerá do atendimento, por parte do CLIENTE, dos requisitos e configurações mínimas capazes de proporcionar o recebimento adequado do serviço fornecido.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
4.1. O serviço Banda Larga será prestado em diferentes modalidades, sendo que as características tecnológicas e faixas de velocidade estarão disponíveis no site eletrônico da CONTRATADA, devendo o CLIENTE se atentar às informações restritas à modalidade por este contratada.
4.2. A velocidade contratada representa a velocidade nominal máxima de acesso, ou seja, a velocidade máxima atingida durante a navegação na Internet, que poderá variar dependendo do equipamento (computador) utilizado pelo CLIENTE, tráfego de dados na INTERNET, principalmente quando os dados tiverem origem em rede de terceiros; alémde outros fatores externos, fora do controle da CONTRATADA.
4.3. A CONTRATADA utilizará todos os meios técnicos e comercialmente viáveis para garantir a velocidade do serviço de Banda Larga nos padrões e limites estabelecidos pela regulamentação da ANATEL.
4.4. A oferta de capacidade contratada pelo CLIENTE corresponde à taxa bruta de transferência de dados, ou seja, inclui a transmissão de informações de controle referentes aos protocolos de comunicação de dados como Ethernet, TCP/IP e outros que venham a ser utilizados pelas aplicações do CLIENTE.
4.5. O CLIENTE entende e concorda que, eventualmente, o serviço poderá estar indisponível em virtude de manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), de dificuldades técnicas e por outros fatores fora do controle da CONTRATADA.
4.6. O serviço de Banda Larga destina-se ao uso do CLIENTE em conformidade coma modalidade e plano por ele optado.
4.7. É vedada e terminantemente proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal do serviço, exceto por expressa autorização por escrito da CONTRATADA, responsabilizando-se o CLIENTE penal e civilmente pelo eventual descumprimento desta cláusula, estando sujeito à multa de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
4.8. Caso o CLIENTE utilize o serviço descrito neste Contrato simultaneamente em mais de um ponto de conexão, a velocidade contratada será compartilhada e, portanto, o serviço sofrerá variações de performance, estando o CLIENTE ciente e de acordo.
4.9. Na prestação dos serviços de conexão à internet, a CONTRATADA disponibilizará ao CLIENTE um endereço IP (internet Protocol) que poderá ser dinâmico (variável), ou poderá ser fixo (invariável), a exclusivo critério da CONTRATADA.
4.9.1. Independente da forma de disponibilização do IP (Internet Protocol) ao CLIENTE, este endereço sempre será de propriedade da CONTRATADA, sendo que a disponibilização do endereço IP (Internet Protocol) não constitui, de forma alguma, qualquer espécie de cessão ou transferência desta propriedade.
4.9.2. A CONTRATADA se reserva no direito de alterar, a qualquer momento, o IP dinâmico (variável) ou fixo (invariável) cedido ao CLIENTE, independentemente de prévia comunicação ou consentimento do CLIENTE.
4.9.3. O PLANO DE SERVIÇO especificará o tipo de IP (Internet Protocol) disponibilizado pela CONTRATADA ao CLIENTE, se fixo ou dinâmico. Na omissão do PLANO DE SERVIÇO, será considerado que o IP disponibilizado é dinâmico (variável).
4.9.4. O CLIENTE tem conhecimento que o IP disponibilizado pela CONTRATADA poderá ser utilizado, simultaneamente, por outros clientes da CONTRATADA, através do emprego da tecnologia NAT (Network Address Translation).
4.10. A prestação de serviços ora contratados é de natureza individual e intransferível, não sendo permitida ao CLIENTE a cessão ou venda total ou parcial desses serviços a terceiros, a qualquer título que seja, salvo em caso de prévia e expressa autorização da CONTRATADA.
4.10.1. O CLIENTE receberá da CONTRATADA, após a ativação dos serviços objeto do presente Contrato, a identificação e senha necessária à conexão à internet, não podendo em hipótese alguma ser a identificação/senha transferida a terceiros e/ou explorada para quaisquer fins comerciais ou econômicos.
4.10.2. O CLIENTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros na utilização de sua identificação e respectiva senha, obrigando-se a honrar os compromissos
financeiros e legais daí resultantes. Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo código do CLIENTE e a mesma senha privativa, salvo se o PLANO DE SERVIÇO contratado o permitir expressamente, o que será ressalvado no próprio TERMO DE CONTRATAÇÃO.
4.11. São Deveres da CONTRATADA, dentre outros previstos neste Contrato, em Lei ou nos regulamentos aplicáveis:
4.11.1 Ser a responsável pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) perante a ANATEL e demais entidades correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se fizerem necessários, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis;
4.11.2. Manter em pleno e adequado funcionamento o Central de Atendimento ao Cliente, atendendo e respondendo às reclamações e solicitações do CLIENTE, de acordo com os prazos previstos no presente Contrato.
4.11.3. Solucionar as reclamações do CLIENTE sobre problemas e falhas nos serviços prestados, bem como fornecer esclarecimento a reclamações e dúvidas do CLIENTE.
4.11.4. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas neste Contrato.
4.12. Nos termos da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a CONTRATADA deverá manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus CLIENTES pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
4.12.1. A CONTRATADA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados cadastrais e informações do CLIENTE, sobretudo no que se refere aos registros de conexão armazenados, empregando para tanto todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar o direito do CLIENTE.
4.12.2. A CONTRATADA apenas tornará disponíveis os dados cadastrais e os registros de conexão, incorrendo em suspensão de sigilo de telecomunicações, quando solicitado formalmente pela autoridade judiciária ou outra legalmente investida desses poderes, e quando taxativamente determinada a apresentação de informações relativas ao CLIENTE.
4.13. É permitido à CONTRATADA realizar a oferta ao CLIENTE dos serviços de comunicação multimídia conjuntamente com outros serviços de telecomunicações. A prestação de serviços de telecomunicações de forma conjunta poderá ser feita diretamente pela CONTRATADA ou em parceria com outras empresas de telecomunicações. Cada serviço de telecomunicações contratado pelo CLIENTE será regulado através de um instrumento contratual específico, autônomo, correspondente a cada modalidade contratada, podendo, todavia, diversos serviços serem contratados conjuntamente através da assinatura ou aceite eletrônico de um único TERMO DE CONTRATAÇÃO.
4.14. CLIENTE reconhece como Direitos da CONTRATADA, além de outros previstos na Lei n.º 9.472/97, na regulamentação pertinente e no Termo de Autorização para a prestação do serviço de comunicação multimídia: (i) empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; (ii) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
4.14.1. A CONTRATADA, em qualquer caso, continuará responsável perante a ANATEL e o CLIENTE pela prestação e execução do serviço contratado.
4.14.2 Para constituição da sua rede de telecomunicações e para viabilizar a prestação dos serviços objetos deste Contrato, a CONTRATADA poderá contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra CONTRATADA dos serviços de comunicação
multimídia ou de outra CONTRATADA de qualquer outro serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
4.15. O serviço compreende a disponibilização, pela CONTRATADA, do fornecimento de acesso a link de internet banda larga por meio de transmissão via ondas de rádio em frequência liberada pela Anatel ou por meio de transmissão via fibra óptica ou cabo coaxial, a depender da contratação, interligando a Central de Operações da CONTRATADA com a estação do CLIENTE.
4.16. A CONTRATADA possibilitará ao CLIENTE a conexão através de um único ponto de acesso.
4.17. O CLIENTE deverá dispor, para o perfeito funcionamento do serviço, de um
computador (desktop ou notebook), sistema operacional instalado, cópias originais dos programas (navegadores, gerenciadores de e-mail, etc.), dentre outros itens indispensáveis, nos termos deste contrato, e deverá, por sua conta e responsabilidade, providenciar, se necessário, sua manutenção ou reinstalação. Nesta hipótese, a CONTRATADA não terá qualquer responsabilidade pelas falhas ou perdas delas decorrentes.
4.18. O endereço de IP atribuído ao CLIENTE respeitará as configurações padrão, inclusive no que diz respeito às portas. Havendo a necessidade de liberação e/ou contratação de portas, este serviço deverá ser adquirido à parte e terá custo mensal.
5. CLÁUSULA QUINTA – OS PRAZOS PARA INSTALAÇÃO E REPARO
5.1. Após o CLIENTE aderir ao serviço, a CONTRATADA tem o prazo de até 10 dias úteis para efetuar a instalação do serviço.
5.2. Pedidos de reparo ou manutenção, que estejam afetando o serviço total ou parcialmente, serão atendidos em até 03 dias úteis.
5.3. Pedido de troca de endereço da instalação será atendido em até 10 dias úteis da data da solicitação e mediante estudo prévio de viabilidade de atendimento no novo endereço. Caso não haja viabilidade, a CONTRATADA se exime da troca de endereço.
5.4. Os prazos mencionados nesta cláusula podem ser estendidos mediante solicitação ou conveniência do CLIENTE, ou antecipados conforme disponibilidade da CONTRATADA.
6. CLÁUSULA SEXTA – A DESCRIÇÃO DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO CLIENTE E O MODO DE PROCEDER EM CASO DE SOLICITAÇÕES OU RECLAMAÇÕES
6.1. As solicitações de atendimento de suporte técnico poderá ser encaminhada diretamente ao nosso telefone de contato número (00) 0000-0000, funcionando das 08:00 hs às 22:00hs, 7 (sete) dias por semana, e quasquer outras informações ou solicitações, pelo mesmo número de telefone, ou pelo endereço de e- mail xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, ou ainda diretamente no escritório da sede da empresa, de segunda à sexta, em horário comercial (08h30 às 12hs e das 13h30 às 17h30).
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Constituem direitos da CONTRATADA, além dos previstos na Lei nº 9.472 de 1997, na regulamentação pertinente e dos discriminados no Termo de Autorização para prestaçãodo serviço:
7.1.1. empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam.
7.1.2. contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço contratado.
7.1.2.1. A CONTRATADA, em qualquer caso, continua responsável perante a Anatel e ao CLIENTE pela prestação e execução do serviço contratado. As relações entre a CONTRATADA e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
7.2. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a CONTRATADA têm a obrigação de:
7.2.1. prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
7.2.2. utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;
7.2.3. entregar ao CLIENTE cópia do Contrato de Prestação do Serviço e do Plano de Serviço contratado;
7.2.4. observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes da CONTRATADA, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
7.2.5. tornar disponíveis ao CLIENTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos vinculados ao serviço sem fundamentação técnica comprovada, sendo certo que quaisquer falhas, vícios ou consequências negativas decorrentes da conexão de equipamentos alheios pelo próprio CLIENTE, que venham a ser conectados ao equipamento vinculado ao Serviço contratado, serão de única e exclusiva responsabilidade do CLIENTE;
7.2.6. prestar esclarecimentos ao CLIENTE, de pronto e livre de xxxx, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
7.2.7. observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o CLIENTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
7.2.8. observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
7.2.9. manter atualizados, junto à Xxxxxx, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
7.2.10. manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço.
7.2.11. A CONTRATADA não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o CLIENTE seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações, sendo certo que quaisquer falhas, vícios e consequências decorrentes das respectivas redes ou serviços de telecomunicações não poderão ser pleiteados, nem imputados à CONTRATADA, sendo de total responsabilidade do CLIENTE.
7.2.12. Em caso de comprovadas a interrupção ou a degradação da qualidade do serviço, a CONTRATADA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 4 horas.
7.2.13. A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada ao CLIENTE que será afetado, com antecedência mínima, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.
7.2.14. O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo CLIENTE.
7.2.15. A CONTRATADA deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações do CLIENTE, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto. A CONTRATADA pode tornar disponíveis os mencionados dados sigilosos de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações, bem como quando de necessária apresentação a órgãos governamentais ou em defesas judiciais.
7.2.16. A CONTRATADA deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seu CLIENTE pelo prazo mínimo de um ano.
7.2.17. A CONTRATADA disponibilizará um mecanismo de contato disponível a todos os CLIENTEs em seu site eletrônico.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS DO CLIENTE
8.1. O CLIENTE dos serviços abrangidos por este contrato tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:
8.1.1. ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
8.1.2. à liberdade de escolha da CONTRATADA e do Plano de Serviço;
8.1.3. ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias para a prestação do Serviço pela CONTRATADA ao CLIENTE, observado o disposto na regulamentação vigente;
8.1.4. ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
8.1.5. à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações, a necessidade de apresentação desses dados em juízo, quando requisitados ou quando necessários para o exercício de defesa judicial ou administrativa, e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
8.1.6. a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada as hipóteses descritas na Cláusula Décima Terceira deste contrato ou por descumprimento de deveres constantes
na Lei Geral de Telecomunicações, nas Resolução expedidas pela ANATEL e neste Contrato e Xxxxxx, sempre após notificação prévia pela CONTRATADA;
8.1.7. à privacidade na utilização de seus dados pessoais nos documentos de cobrança pela CONTRATADA;
8.1.8. à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima de 10 dias;
8.1.9. à resposta eficiente e tempestiva, pela CONTRATADA, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
8.1.10. ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a CONTRATADA, junto à Xxxxxx ou aos organismos de defesa do CLIENTE;
8.1.11. à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos, quando devidamente comprovados e efetivamente decorrentes de ação ou omissão da CONTRATADA;
8.1.12. a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a CONTRATADA;
8.1.13. a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, nem ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação, destacando-se que o próprio CLIENTE será responsabilizado por quaisquer ocorrências que decorram do uso de serviços, bens ou equipamentos de terceiros;
8.1.14. a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
8.1.15. à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência quando contratado pelo CLIENTE serviços a título de benefício, aos quais é aplicada multa por rescisão antes do término do prazo de permanência;
8.1.16. de ter disponibilizado o contrato de prestação de serviço, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação, através dos canais de atendimneto ou pelo Site: xxx.xxxxxx.xxx.xx ;
8.1.17. à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante ciência e autorização da CONTRATADA, e cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para tornar-se novo contratante do serviço, devendo o novo titular passar por análise técnica e cadastral prévia pela CONTRATADA a fim de ser ou não autorizada a transferência;
8.1.18. a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço que corresponda ao período em que esteja vigente a suspensão total dos Serviços, exceto quando a suspensão total se der em razão de inadimplência, quando então a CONTRATADApoderá dar continuidade às cobranças, independentemente do momento;
8.1.19. a não ser cobrado, sem autorização prévia, de qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações contratado.
8.1.20. ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
8.1.21. a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
8.1.22. à continuidade do serviço pelo prazo contratual, estando adimplente.
9. CLÁUSULA NONA – CONSTITUEM DEVERES DO CLIENTE:
9.1. Constitui dever do CLIENTE, além de outros previstos pela legislação e pela regulamentação:
9.1.1. providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos da CONTRATADA.
9.1.2. utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, preservando os bens da CONTRATADA;
9.1.3. respeitar e preservar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
9.1.4. comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por CONTRATADA de serviço de telecomunicações;
9.1.5. comunicar à CONTRATADA irregularidades ocorridas, descumprimentos contratuais e atos ilícitos cometidos por si ou por terceiros;
9.1.6. cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares, sob pena de sofrer a suspensão total ou parcial do Serviço;
9.1.7. somente conectar à rede da CONTRATADA terminais, equipamentos e serviços que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas, assumindo o próprio CLIENTE a responsabilidade por quaisquer danos e prejuízos que sofra ou que cause em decorrência do uso de equipamentos, terminais e serviços que não sejam da CONTRATADA, mas que tenham sido conectados pelo CLIENTE aos Serviços da CONTRATADA;
9.1.8. indenizar a CONTRATADA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;
9.1.9. comunicar imediatamente à sua CONTRATADA:
9.1.9.1. o roubo, furto, extravio de equipamentos locados e/ou dispositivos de acesso, fraude em dispositivos e sistemas;
9.1.9.2. a transferência de titularidade do dispositivo de acesso, quando autorizado previamente junto à CONTRATADA; e,
9.1.9.3. qualquer alteração das informações cadastrais.
9.1.10. Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO.
10.1. Pelo serviço prestado, o CLIENTE pagará mensalmente à CONTRATADA, por meio de boleto, o valor mensal correspondente ao Plano de Serviço que expressamente contratar junto à CONTRATADA.
10.2. O valor mensal da utilização do Serviço de Acesso à Internet será regido pela Tabela de Preços da CONTRATADA vigente no ato da sua respectiva solicitação, de acordo com a O.S assinada pelo CLIENTE.
10.3. O não recebimento do boleto no endereço indicado pelo CLIENTE não o isenta do pagamento dos serviços prestados pela CONTRATADA.
10.4. Qualquer alteração na carga tributária incidente sobre o Serviço poderá implicar no aumento ou diminuição dos preços acordados.
10.5. Além do valor mensal devido pelo CLIENTE poderá haver a incidência da cobrança de outros serviços que estejam relacionados ao presente Contrato, tais como, mas não se limitando a: transferência de endereço, assistência técnica oriunda de problemaocasionado pelo CLIENTE e visitas improdutivas. Os valores pela prestação de serviços .são divulgados pela CONTRATADA no site eletrônico da empresa.
10.6. Em caso de o CLIENTE desejar contestar valores cobrados pelo serviço da CONTRATADA, a referida contestação deverá ser direcionada e registrada na Central de Atendimento no horário comercial e dias úteis pelo Telefone (00) 0000-0000, diretamente no endereço da sede da empresa ou ainda por e-mail: xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REAJUSTE.
11.1. O valor cobrado pela prestação do serviço tem como data base o mês de instalação, e poderá ser reajustado de acordo com a variação positiva do Índice Geral de Preços de Mercado/IGP-M apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (“FGV”) ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna/IGP-DI, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice de Preços ao Consumidor
– IPC (FIPE), ou,no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – OS ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS AO CLIENTE.
12.1. Em caso de atraso nos pagamentos devidos pelo CLIENTE, será cobrada multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês pro rata die, a partir do dia seguinte ao do vencimentodo documento de cobrança (boleto), incidindo até a data da efetiva liquidação, bem como todos os custos dispendidos pela CONTRATADA para a cobrança dos valores devidos.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMODATO OU LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
13.1. Para viabilizar a prestação do serviço descrito neste contrato, a CONTRATADA
poderá ceder ao CLIENTE equipamentos em comodato ou locação.
13.2. Deverá o CLIENTE conservar o equipamento cedido pela CONTRATADA como se fosse seu próprio, não podendo usá-lo senão de acordo com a utilização exclusiva para o serviço objeto deste contrato, sob pena de responder por multa contratual correspondente ao valor de mercado do equipamento disponibilizado.
13.3. O comodato ou locação dos equipamentos vigorará enquanto houver a prestação do serviço objeto deste contrato.
13.4. Na hipótese de extinção (encerramento) deste contrato, qualquer que seja o motivo ou causa, o CLIENTE deverá devolver o mesmo equipamento cedido pela e), na
CONTRATADA, nos termos do art. 579 do Código Civil, no prazo de até 15 (quinze) dias, nas condições em que o recebeu e em perfeitas condições de uso, sob pena de ter que indenizar a CONTRATADA no valor atual de mercado do equipamento cedido.
13.5. Os equipamentos deverão ser entregues pelo CLIENTE, na sede da CONTRATADA, em data e horário comercial, dentro do prazo máximo pré - estabelecido no item 13.4
13.6. Caberá indenização à CONTRATADA conforme valor atual de mercado dos equipamentos em questão, se estes vierem a ser furtados, roubados, subtraídos, extraviados ou danificados por culpa ou dolo do CLIENTE, ou ainda, no caso de recusana devolução dos equipamentos à época da extinção contratual no prazo estipulado na cláusula 13.4.
13.7. O CLIENTE desde já autoriza a CONTRATADA a lançar o valor da indenização dos equipamentos, em uma única parcela através de boleto de titularidade do CLIENTE, com vencimento para 10 dias contados a partir do término do prazo da cláusula 12.4.
13.8. O CLIENTE declara estar ciente de que quaisquer danos advindos da conexão, realizada pelo próprio CLIENTE, de equipamentos e/ou sistema de terceiros aos equipamentos e serviços da CONTRATADA serão de única e exclusiva responsabilidade do CLIENTE.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO.
14.1. No caso de inadimplência pelo CLIENTE, o mesmo será notificado pela
CONTRATADA a respeito da existência de débito e do valor que consta como não pago.
14.2. Contados 5 dias(cinco) da respectiva notificação, o CLIENTE poderá ter seus Serviços parcialmente bloqueados. Permanecendo ausente o pagamento, a CONTRATADA poderá suspender totalmente o Serviço dentro de 10(dez) dias após o bloqueio parcial.
14.3. O bloqueio parcial do serviço de comunicação multimídia significa a redução da velocidade contratada.
14.4. Em quaisquer dos casos acima, referentes à suspensão dos serviços, a CONTRATADA poderá exigir o pagamento dos débitos durante os períodos da suspensão do serviço e a consequente retirada das instalações e equipamentos fornecidos pela CONTRATADA, ficando o restabelecimento do serviço sujeito ao pagamento do valor devido.
14.5. Caso o CLIENTE ainda permaneça inadimplente, poderá haver a rescisão unilateral do contrato pela CONTRATADA e, portanto, o cancelamento definitivo do Serviço prestado, após 30 dias contados da suspensão total do Serviço, sendo possível neste momento a inscrição do CLIENTE em cadastros de inadimplentes e protestos, como SERASA.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CUSTO DA INSTALAÇÃO.
15.1. Como forma de implantação do serviço, a CONTRATADA cobrará pelo serviço de instalação, tanto a custo como a forma de pagamento constarão expressamente na O.S, que é parte integrante deste contrato (OS).
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VIGÊNCIA E RESCISÃO
16.1. O presente contrato inicia-se a partir da data de Instalação e Ativação do serviço ao CLIENTE, vigorando por prazo minímo de 30(trinta) dias. No dia da Instalação e Ativação, o próprio CLIENTE ou outra pessoa indicada por este assinará o termo de aceite apresentado pelo técnico de Instalação e Ativação (O.S).
16.1.1. O Termo de Instalação e Ativação é o documento em que o CLIENTE, pessoa física ou jurídica, será identificado pelos dados cadastrais, e no qual concorda com a data de Instalação e Ativação do Serviço, bem como o início de cobrança pela CONTRATADA.
16.2. As partes, CONTRATADA e CLIENTE, possuem o direito de terminar o contrato unilateralmente, a qualquer momento, podendo ser por rescisão injustificada, no caso do CLIENTE, e rescisão mediante descumprimento contratual pelo CLIENTE, no caso da CONTRATADA. No entanto, a fim de preservar a segurança e a veracidade das informações fornecidas, somente serão aceitas manifestações de cancelamento por escrito, de qualquer uma das partes. Tal correspondência deverá ser endereçada a outra Parte por carta ou outro meio de entrega física ou eletrônica mediante endereço eletrônico do CLIENTE.
16.3. Em qualquer um dos casos de encerramento da prestação de serviços, a CONTRATADA poderá retirar os equipamentos de que é proprietária, anteriormente entregues ao CLIENTE em regime de comodato ou locação, que estejam instalados no computador e/ou no endereço do CLIENTE.
16.4. Caso o CLIENTE obstrua de qualquer forma, ativa ou passivamente, a retirada dos aparelhos, deverá ressarcir a CONTRATADA nos valores necessários para reposição dos equipamentos, além da aplicação da multa contratual nos termos da cláusula 13ª.
16.5. Este contrato poderá ser cancelado ou alterado livremente pela CONTRATADA a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério para adaptá-lo às mudanças da prestação dos serviços, sem prejuízo, porém, do respeito aos atos jurídicos que tiverem se aperfeiçoado anteriormente ao cancelamento ou alteração. As alterações serão levadas ao conhecimento do CLIENTE, através de carta, disponibilização no sítio eletrônico da CONTRATADA ou para o e-mail cadastrado do CLIENTE.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – NOVAÇÃO - TOLERÂNCIA
17.1. A não utilização pela CONTRATADA de qualquer das prerrogativas que lhe são asseguradas por este instrumento não importará em novação contratual ou renúncia de direitos, podendo passar a exercê-los a qualquer tempo e a seu exclusivo critério.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. As informações contidas nos anexos deste Contrato vinculam diretamente o CLIENTE aos termos do presente Contrato. Havendo divergência entre as disposições Constantes do Contrato e da O.S Comercial, prevalecem as disposições da OS.
18.2. São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel: (a) o fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação; (b) a disponibilidade do serviço nos índices contratados;
(c) a emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; (d) divulgação de informações ao seu CLIENTE, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
(e) a rapidez no atendimento às solicitações e reclamações do CLIENTE; (f) o fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, da planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
18.3. Fica assegurada à CONTRATADA o direito de interromper os serviços imediatamente, independente de notificação judicial ou extrajudicial, no caso em que houver uma impossibilidade técnica de dar continuidade à prestação do Serviço ou pelo descumprimento, por parte do CLIENTE, dos termos ora estabelecidos.
18.4. É facultado ao CLIENTE, estando adimplente com suas obrigações perante a CONTRATADA, requerer, a qualquer tempo, a alteração de plano, dentre os disponíveis, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço vigente na oportunidade, aumentando- se e/ou reduzindo-se, conforme o caso, o preço de sua mensalidade, de acordo com a tabela de valores mensais vigentes há época da mudança e respeitadas todas as condições previstas nesse instrumento.
18.5. A CONTRATADA se reserva o direito de interromper o serviço a qualquer
momento para fins de manutenção preventiva e/ou corretiva, pelo período de tempo que se fizer necessário para a conclusão das atividades.
18.6. Os casos fortuitos e/ou de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
18.7. A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade pelos danos e prejuízos dequalquer natureza que possam decorrer da presença de vírus ou de outros elementos nocivos nos conteúdos e que, desta forma, possam produzir alterações e/ou danos no sistema físico e/ou eletrônico dos equipamentos do CLIENTE.
18.8. Por conta das evoluções tecnológicas, a CONTRATADA se reserva o direito de alterar as configurações do serviço, visando à melhor prestação do mesmo. Serviço de valor adicionado (SVA), quando disponível, poderá ser requerido pelo CLIENTE a qualquer momento, e estará sujeito à cobrança especifica e a critérios previamente definidos no plano de serviços e informado no momento da solicitação ou constante da proposta comercial.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1. As Partes elegem o Foro da comarca de Porto Belo do Estado de Santa Catarina, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Contratado registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca Porto Belo, SC sob o n.º , o qual se encontra na Íntrega no site: xxx.xxxxxx.xxx.xx
Porto Belo, 30 de setembro de 2021