ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000528/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/08/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR053273/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46206.008581/2017-79 DATA DO PROTOCOLO: 25/08/2017
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SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS, CNPJ n. 26.444.125/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX;
E
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF, CNPJ n. 01.264.266/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data- base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF, representados pelo Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal - SINDECOF-DF, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o menor salário dos empregados não será inferior em 1º de maio de 2016 a R$ 1.831,26 (um mil e oitocentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos). Este salário é o correspondente ao nível 01 da primeira classe salarial da escala constante do PCCS/2017 do CRA-DF.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica garantido pelo Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF a adoção de política salarial que assegure a reposição das perdas salariais pelo índice INPC/IBGE, perfazendo 3,98% (três virgula noventa e oito por cento), acumulado no período de 1º de maio de 2016 até 30 de abril de 2017, a ser aplicado em 1º de maio de 2017, sobre salários, gratificações e comissões percebidas pelos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - GANHO REAL
Os salários de todos os empregados do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF, inclusive aqueles ocupantes de funções de confiança, cargos em comissão e funções gratificadas serão corrigidos em 0% (zero) por cento, a título de ganho real.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS E REMUNERAÇÃO
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF depositará a remuneração e/ou salários dos integrantes do quadro de pessoal em conta corrente, até o último dia de cada mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF garante, considerada a disponibilidade financeira, a percepção de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, mediante requerimento protocolado pelo o empregado com antecedência mínima, de 30 (trinta) dias, a partir de janeiro até o mês de maio a título de adiantamento da 1ª parcela ou por ocasião do requerimento de férias.
Parágrafo Único - Independente do requerimento, por parte do empregado, fica garantida aos servidores a percepção de 50% (cinquenta por cento) do décimo 13º salário no mês de junho, a título de adiantamento da 1ª parcela, exceto àqueles que já tenham requerido anteriormente. Ressalta-se ainda que a 2° parcela do décimo terceiro salário deverá ser paga até o dia 20 de novembro de cada exercício.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF garante, em caso de substituição de funcionário com função gratificada por ocasião do gozo de férias, licenças ou indicação do órgão por necessidade administrativa, o salário de substituição dos dias efetivamente trabalhados no exercício da citada função, o pagamento, ao empregado substituto, da diferença de remuneração em relação ao substituído.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS-EXTRAS
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF pagará a todos os seus empregados a jornada extraordinária, mediante autorização prévia por escrito da chefia imediata, entendida como a excedente da 8ª hora diária e a 40ª hora semanal, terá remuneração adicional de 50% até a segunda hora excedente e a partir da 3ª hora trabalhada de segunda a sexta-feira. Em dias de sábados, domingos e feriados será pago o adicional de 100%, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF garante aos empregados contratados até dezembro de 2009, a percepção de anuênio incidente sobre o salário base, equivalente a 1% (um por cento) para cada ano de trabalho, a partir do primeiro ano de serviços, sem prejuízo de direitos adquiridos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF garante o fornecimento mensal, a todos os funcionários, do auxílio alimentação para os empregados, no valor mensal fixo de R$ 1.060,60 (mil e sessenta reais e sessenta centavos), em pecúnia, com participação pecuniária mensal do empregado, com desconto em folha de R$ 1,00 (um) real, possuindo natureza indenizatória, não se incorporando ao salário, sob qualquer pretexto.
Parágrafo Único - O Auxilio Alimentação será concedido aos empregados inclusive no período de licença médica, doença ocupacional e férias, sem prejuízo aos benefícios já existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA NATALINA
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF concederá a todos os empregados, a título de cesta natalina, a ser paga no mês de dezembro de cada ano, o valor de R$ 1.060,60 (mil e sessenta reais e sessenta centavos).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF concederá o Auxílio Transporte, em pecúnia, a ser liberado até o segundo dia útil de cada mês, para garantir o custeio mensal das passagens utilizadas para suprir as despesas com o deslocamento entre as respectivas residências e o local de trabalho, nos dias efetivamente trabalhados pelos empregados do quadro de pessoal do Conselho
Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF, com a participação pecuniária destes, com valor de R$ 1,00 (um real), descontado mensalmente em folha de pagamento, possuindo natureza indenizatória.
Parágrafo Primeiro - O Auxílio Transporte, em pecúnia, será o suficiente para custear o transporte do empregado no percurso integral de sua residência até o Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF e vice-versa, não se incorporando ao salário sob qualquer pretexto.
Parágrafo Segundo - Será concedido ao empregado, no dia em que for convocado para trabalhar em regime extraordinário, em local fora da sede do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF, o valor correspondente ao custeio das passagens do percurso de sua residência até o local onde prestará o serviço, e vice-versa, naquele dia, independente do pagamento de horas extras a que fizer jus.
Parágrafo Terceiro - Caso o Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF forneça transporte próprio para tal fim, fica desobrigado de conceder o citado do caput desta cláusula.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal CRA-DF garante aos empregados, cônjuge, ascendentes e descendentes diretos até 1º grau de parentesco, sendo filhos (as) até 24 anos de idade desde que cursando faculdade, planos de assistência médica com ônus para o titular de 20% (vinte por cento) do valor do custo do seu plano, e de, 20% (vinte por cento) do valor dos custos, dos planos de cada um de seus dependentes.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, do cônjuge ou do seus dependentes legais, ascendentes e descendentes diretos até 1º grau de parentesco, mediante apresentação de Notas Fiscais e cópia autenticada do atestado de óbito, o Conselho Regional de Administração do Distrito Federal CRA-DF concederá auxílio funeral até o valor de R$ 3.898,65 (três mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), na forma da tabela a seguir:
Escalonamento de acordo com os salários brutos de cada Empregado – Base: Piso Salarial | |||
Até 3 pisos | +3 até 6 pisos | +6 até 9 pisos | Acima de 9 pisos |
100% | 60% | 40% | 30% |
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF se obriga a conceder Auxílio Creche, mensalmente, fixado em R$ 479,65 (quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), para cada dependente legal até 8 (oito) anos completos de idade, sem ônus para os mesmos, possuindo natureza indenizatória.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA/DF custeará o percentual de 50% (cinquenta) por cento, do valor relativo à previdência complementar paga pelo empregado, até o limite de R$ 342,60 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
Todas as ocorrências de demissão de empregados do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal CRA-DF deverão ser homologadas na sede do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal SINDECOF-DF, conforme a legislação vigente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E
ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Além do reajuste salarial concedido no presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicada aos empregados a progressão devida na tabela salarial, correspondente a 1 (um) nível anual, caso não seja implementada do prazo de aplicação do ACT, as devidas avaliações de desempenho.
Parágrafo Único - Será fornecida cópia da avaliação corrigida a todos os funcionários logo após as suas respectivas avaliações.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal CRA-DF, por decisão da administração, poderá conduzir seus empregados a participar em eventos que objetivem o aperfeiçoamento e/ou a qualificação profissional, dentro de sua área de atuação.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSÉDIO MORAL
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF coibirá o assédio moral tanto descendente quanto ascendente ou horizontal, assim considerada toda a qualquer conduta abusiva, manifestada, sobretudo, por comportamento, palavra, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica do empregado, pôr em perigo seu trabalho ou degradar o ambiente laboral, e realizará a abertura de processo administrativo para apurar as ocorrências de tais casos, comprometendo-se, ainda, a incluir o tema nos programas dos cursos de capacitação de pessoal, com ênfase para a gestão de pessoas, bem como confeccionar cartilha explicativa sobre o tema.
Na apuração das responsabilidades, o Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF realizará a abertura de processo administrativo composto por uma comissão paritária e igualitária entre o CRA-DF e o SINDECOF-DF, cabendo a indicação de 2 membros cada entidade. Não haverá na referida comissão voto de xxxxxxx devendo seus membros chegarem a um consenso acerca da conclusão do processo administrativo, não podendo nenhuma das partes se opor a participarem de reuniões no período em que for necessário até a conclusão do referido processo.
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF retirará a avaliação funcional do empregado que comprovadamente sofreu assédio moral, caso o agressor seja seu imediato, passando a avaliação para a chefia substituta ou para imediatamente superior, ou, conforme o caso, para outro empregado que detenha conhecimento das atividades do empregado assediado, a ser designado pela chefia do setor.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE MEMBROS DA DIRETORIA SINDICAL
Fica assegurada aos membros da diretoria sindical, que mantém a garantia prevista constitucionalmente, ou seja, até um ano após o encerramento do mandato.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade ao empregado que esteja há 24 (vinte e quatro) meses da aposentadoria, desde que trabalhe no CRA-DF a pelo menos 5 (cinco) anos.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL
Fica vedada a dispensa imotivada de empregado do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF no período compreendido entre 6 (seis) meses que antecedem e sucedam à posse dos eleitos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF será de 40 (quarenta) horas semanais, respeitados os termos dos contratos individuais assinados até 2007 e jornadas legais especiais.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica assegurado a criação de banco de horas para os empregados definidos neste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, com a finalidade de compensar eventuais horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho ou de horários que eventualmente não puderem ser cumpridos pelos empregados, segundo os critérios firmados.
Parágrafo Primeiro - De acordo com o Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica instituído o banco de horas, pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição ou acréscimo, em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente ou de eventuais horas não cumpridas pelos empregados, lançadas como crédito ou débito junto ao Conselho Regional de Administração do Distrito Federal CRA-DF.
Parágrafo Segundo - Os horários da jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, deverão ser devidamente cumpridos, servindo o banco de horas para casos excepcionais em que for solicitado laboro além da jornada normal e/ou para a compensação de horários não cumpridos pelos servidores.
Parágrafo Terceiro - O saldo credor ou devedor de cada empregado, no banco de horas, só poderá ser movimentado da seguinte forma:
I. Quanto ao saldo credor:
a) Com redução da jornada diária de trabalho;
b) Com a supressão do trabalho em dias da semana;
c) Mediante folgas adicionais;
d) A solicitação/comunicação deverá ser encaminhada diretamente ao empregado com no mínimo 72 horas de antecedência, agendando o dia e o horário da compensação.
II. Quanto ao saldo devedor:
a) Pela prorrogação da jornada diária de trabalho;
b) Pelo trabalho em dia de sábado;
c) A solicitação/comunicação deverá ser encaminhada diretamente ao empregado com no mínimo 72 horas de antecedência, agendando o diae o horário da compensação.
Parágrafo Quarto - As horas a serem creditadas ou debitadas no banco de horas deverão ser previamente autorizadas pelo chefe da respectiva área ou diretoria vinculante devendo essa decisão ser homologada pela gerência executiva.
Parágrafo Quinto - Para fins de abono, os horários não registrados no sistema de controle eletrônico, mas efetivamente cumpridos pelo trabalhador, somente serão reconhecidos se a presença puder ser comprovada eletrônica ou materialmente, mediante requerimento por escrito apresentado à gerência executiva.
Parágrafo Sexto - A ausência de batidas no sistema de controle de ponto do empregado, associada a não apresentação de justificativa, conforme prescrito do § retro, incidirá no corte integral do pagamento das horas não cumpridas.
Parágrafo Sétimo - É vedado qualquer tipo de compensação de horários no intervalo para o almoço.
Parágrafo Oitavo-As horas a serem excedidas na jornada normal de trabalho não devem ultrapassar duas horas, devendo ser respeitado o limite de jornada de trabalho de dez horas diárias.
Parágrafo Nono - A compensação dos créditos ou débitos constantes do banco de horas será efetuada na proporção de uma para uma, ou seja, sem acréscimo de adicionais.
Parágrafo Décimo - O prazo máximo para apresentação das justificativas de horários, atestados médicos e demais declarações será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de emissão ou da ocorrência do fato gerador, não sendo mais acatados para fins de abono após o transcurso desse prazo.
Parágrafo Décimo Primeiro - Não integrarão o banco de horas:
a) na ausência de justificativa legal, as faltas ao serviço serão descontadas na folha de pagamento do mês em que ocorrerem;
b) os trabalhos realizados em dias de descanso (sábados, domingos ou feriados), que deverão ser pagos na folha de pagamento do mês em que ocorrerem;
c) os trabalhos realizados além do limite de dez horas diárias, que deverão ser pagos na folha de pagamento do respectivo mês;
Parágrafo Décimo Segundo - O fechamento do banco de horas se dará a cada seis meses, ou seja, o primeiro fechamento será em 30/10, e o segundo fechamento em 30/04.
descontado (se tiver débito) do empregado em folha de pagamento, respeitando o parágrafo 3º desta cláusula.
Parágrafo Décimo Quarto - Na ocorrência de rescisão contratual, seja qual for o motivo, o saldo existente no banco de horas na data da demissão ou no término do aviso prévio trabalhado (se houver) será automaticamente pago ao empregado (se tiver crédito) ou dele descontado (se tiver débito).
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF garante o pagamento integral da remuneração das férias a que o trabalhador fizer jus, acrescida de 1/3 (um terço) do seu direito de gozo de férias em Abono Pecuniário, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início de suas férias.
Parágrafo Primeiro - No ato da marcação das suas férias, será garantido ao empregado o direito de optar pela conversão de 1/3 (um terço) das mesmas em abono pecuniário, bem como, obter o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do Décimo Terceiro Salário, havendo disponibilidade financeira no último caso.
Parágrafo Segundo - O início das férias a serem gozadas pelo empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Terceiro - Fica previsto o direito ao empregado de poder gozar férias adquiridas em dois períodos, desde que solicitado com no mínimo de 30 dias de antecedência à Direção do órgão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL POSTERIOR AS FÉRIAS
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF assegura aos empregados no retorno de suas férias, mediante requerimento, a concessão de adiantamento salarial, correspondente ao valor de seu salário líquido (salário base menos descontos legais), assegurando ainda que, o parcelamento do desconto do referido benefício, será em até 8 (oito) vezes iguais e consecutivas a partir do mês subsequente ao término do período de gozo.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA POR ÓBITO
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF concederá aos empregados, sem prejuízo a remuneração, 3 (três) dias em virtude de falecimento do cônjuge, do companheiro, dos ascendentes diretos e descendentes diretos consanguíneos ou afins até o 1º grau de parentesco, dos dependentes declarados para a seguridade social e seus irmãos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE / NÚPCIAS
PATERNIDADE - O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF concederá licença de 20(Vinte) dias úteis aos empregados a contar da data de nascimento de seus filhos.
NUPCIAS - O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF concederá licença de 5 (cinco) dias úteis aos empregados a contar da data de casamento civil ou religioso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO ASSIDUIDADE
Os empregados do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF farão jus a 5 (cinco) dias de abono assiduidade por ano trabalhado, para utilização consecutiva ou não, que serão gozadas de 1º de maio do ano em curso até 30 de abril do ano seguinte.
Parágrafo primeiro - Os empregados do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal CRA-DF farão jus a 1 (um) dia de abono assiduidade em comemoração ao seu aniversário e quando coincidir com sábados, domingos ou feriados, será gozado no próximo dia útil seguinte.
Parágrafo segundo – Perderá o direito ao abono assiduidade o empregado que apresentar constância de faltas alternadas, mais de 2 (duas) faltas no decorrer do ano, por qualquer motivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECESSO DE FINAL DE ANO
correspondente a um dos 2 (dois) períodos, na semana do Natal ou na semana do Ano Novo, sob critério de revezamento, ou seja, 50% dos funcionários saem no 1º período e 50% no 2º período.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA-MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF garantirá às empregadas que entrarem de Licença Maternidade os 180 (cento e oitenta) dias previstos na Lei 11.770/08, ou no caso de adoção de criança de até 6 (seis) meses terá uma Licença Adoção de 90 (noventa) dias, bem como, por ocasião do retorno da Licença, a redução em até 1 (uma) hora na jornada de trabalho até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento adequado ou em situação que o filho exija acompanhamento por questões de saúde, vedada, neste caso, o cumprimento de jornada de trabalho extraordinária.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HIGIÊNE E SEGURANÇA DO TRABALHO
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF se compromete a adotar ações que reduzam os riscos inerentes ao trabalho dos seus empregados, conforme as normas de saúde, higiene e segurança vigentes no País.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS DA FISCALIZAÇÃO E DO CADASTRO
Os empregados da fiscalização e atendimento (cadastro e copa) receberão semestralmente para o exercício de suas atividades, uniformes, compreendidos em 2 (dois) jogos identificados com timbre do CRA-DF.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRETORES SINDICAIS AO LOCAL DE TRABALHO
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF garante livre acesso aos Diretores do Sindicato, ou a pessoas por ele credenciadas, aos recintos de trabalho, para distribuição de boletins, convocatórias e/ou para efetuar sindicalizações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADROS DE AVISOS
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF colocará à disposição do Sindicato, em local de fácil acesso aos empregados, quadros de avisos para afixação de comunicados de interesse da categoria.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF garante a liberação dos membros da diretoria do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal - SINDECOF-DF e da FENASERA - Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, para participação em reuniões ou congressos ordinários ou extraordinários previstos nos respectivos estatutos em até 15 (quinze) dias anuais, desde que não comprometa o regular funcionamento do CRA-DF.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF descontará as mensalidades sindicais correspondentes a 1,5% (um virgula cinco por cento) do salario bruto dos empregados sindicalizados até o limite de R$ 60,00 (sessenta reais), em folha de pagamento, repassando
ao Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do DF – SINDECOF-DF, o valor descontado e a respectiva relação nominal com os valores, no máximo até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento dos salários (arts 5º e 8º da C. F., arts 545 e 513 da CLT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregados do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF contribuirão com a contribuição assistencial de 1% (um por cento) sobre o salário-base corrigido, descontados em uma única parcela, a partir do mês de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, em favor ao Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF, bem como daqueles que forem admitidos posteriormente, a contribuição assistencial, conforme decidido pela categoria em assembléia geral extraordinária (art. 8° da C. F., art. 545 da CLT, Precedente Normativo 119).
Parágrafo Primeiro – As quantias descontadas serão repassadas ao Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF em até 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários, o depósito deverá ser efetuado na agência 0002, conta corrente nº 3919-0 da Caixa Econômica Federal, sendo encaminhados ao Sindicato acima mencionado a relação nominal dos empregados e os respectivos valores individuais descontados juntamente com o comprovante de deposito, como decidiu o STF no RE 189.960-SP e o Senado Federal no Projeto de Decreto Legislativo nº 1.125/04, e o que dispõem o art. 8º, IV, da Constituição Federal e os artigos 462 e 513, “e” da CLT.
Parágrafo Segundo – É facultado aos empregados requerem por escrito individualmente em carta original escrita de próprio xxxxx e entregue pessoalmente ou encaminhada via AR para a sede do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF que se localiza no seguinte endereço SDS, Ed. Xxxxxxxx XX, 5º Andar, Sala 503 – Asa Sul – Brasília-DF, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o registro do Acordo Coletivo Trabalho no MTE, a isenção do desconto da contribuição assistencial, informando opcionalmente o motivo da sua não concordância com o pagamento. Não serão aceitos pedidos de isenção da contribuição assistencial após o termino do prazo independente do motivo alegado. Não serão aceitos pedidos de isenção da contribuição assistencial entregues por terceiros. Não serão aceitas cartas impressas ou datilografadas de oposição à contribuição assistencial. Não serão aceitas listas com nomes de várias pessoas se opondo ao desconto da contribuição assistencial. Não será aceito pedidos de oposição à contribuição assistencial por fax ou e-mail. Não será aceito pedidos de oposição à contribuição assistencial encaminhados através de procuradores, responsáveis ou qualquer outro que não seja o próprio requerente independente da alegação ou justificativa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF se obriga a descontar em folha de pagamento dos empregados que firmaram, e os que venham firmar, convênios por intermédio do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal - SINDECOF-DF e da ABECA assinados com terceiros, ou empréstimos consignados com instituições financeiras, mediante adesão do funcionário, com declaração formal, observados os limites legais previstos para a margem consignável, de no máximo 30% (trinta por cento) do salário bruto do empregado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho Regional de Administração do Distrito Federal CRA-DF e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal SINDECOF-DF, mediante Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo cumulativamente, em caso de descumprimento das Cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo seu benefício em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES ENTRE AS PARTES
Fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo cumulativamente, em caso de descumprimento das Cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DEMAIS DISPOSITIVOS SOBRE VIGÊNCIA
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as Cláusulas Sociais e Sindicais estabelecidas neste Acordo Coletivo, até que novo instrumento seja firmado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E LEGITIMIDADE
O Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal - SINDECOF-DF é parte legítima para propor, em nome da categoria, ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, em relação às cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no capítulo II do artigo 8º da Constituição Federal (art. 8° da CF e art. 513, letra a, da CLT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS
Fica mantida a garantia de percepção de todos os benefícios decorrentes de legislação especifica, e dos direitos adquiridos em Acordos Coletivos de Trabalho anteriores, não expressamente suprimidas ou modificadas no presente acordo.
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF