Regulamento de Exploração do TMS1
Regulamento de Exploração do TMS1
Capítulo I Disposições Gerais Artigo 1.º
Objecto do Regulamento
1. O presente Regulamento de Exploração tem por objecto o estabelecimento das normas de funcionamento do Terminal Multiusos do Porto de Setúbal, Zona 1, adiante TMS1, que devem vigorar em toda a área concessionada definida no Contrato de Concessão.
2. Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, estando o TMS1 integrado nos Portos de Setúbal e Sesimbra, cuja jurisdição compete à Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, aplicam-se os regulamentos daquela entidade, em todas as suas disposições imperativas.
Artigo 2.º Regime de Concessão
1. À Concessionária é conferido o direito de exploração exclusiva do TMS1, em regime de serviço público, de acordo com o estabelecido no Contrato de Concessão e em conformidade com o presente Regulamento.
2. A exploração comercial da actividade de movimentação de carga geral fraccionada, contentores, de granéis sólidos, e de carga ro-ro, no TMS1 só pode ser efectuada pela Concessionária.
3. No TMS1 só podem ser movimentados granéis sólidos que não provoquem impactos ambientais negativos incompatíveis com a proximidade do terminal concessionado, do meio urbano e com a movimentação de veículos automóveis.
4. A Concessionária desenvolverá, de forma autónoma e independente, as actividades relativas à prestação dos seus serviços dentro dos limites fixados no Contrato de Concessão e demais legislação aplicável, operando o Terminal de forma regular e contínua, com a maior segurança, eficiência e economia, de forma a garantir um serviço de qualidade.
Artigo 3.º Operações Portuárias
1. A Concessionária efectuará no Terminal as seguintes operações portuárias:
a) Descarga, carga ou transbordo de mercadorias e contentores dos navios atracados;
b) Parqueamentos ou armazenagem de mercadorias, procedentes ou destinadas a navios que demandem o Terminal;
c) Recepção, expedição ou entrega de mercadorias aos carregadores ou recebedores;
d) Realização de operações de formação e decomposição de unidades de carga, consolidação e desconsolidação de contentores, que se destinem ou provenham de navios que demandem o terminal;
2. A Concessionária está autorizada a prestar serviços de fornecimento de água e de energia eléctrica aos navios atracados no terminal, os quais serão prestados mediante tarifário a aprovar pela Concedente.
Artigo 4.º Serviços Complementares
A Concessionária prestará no terminal concessionado os serviços complementares de processamento de documentação regulamentar das mercadorias e os relativos ao serviço de Entreposto Aduaneiro.
Artigo 5.º Serviços Acessórios
A Concessionária poderá, ainda, mediante autorização da Concedente, exercer actividades e prestar serviços não compreendidos nos artigos anteriores, que estejam conexos com o objecto da concessão, desde que se considerem relevantes para a melhor qualidade global dos serviços públicos, o equilíbrio económico da exploração, ou a maximização do uso dos meios concessionados.
Artigo 6.º Subcontratação de Serviços a Terceiros
Caso a Concessionária não se encontre em condições de prestar os serviços referidos nos artigos anteriores, pode subcontratar a sua prestação por outras entidades devidamente licenciadas, devendo, para o efeito, remeter previamente à Concedente cópia dos contratos celebrados.
Artigo 7.º
Sujeição ao Regulamento de Tarifas
O Regulamento de Tarifas do TMS1 estabelece as normas de incidência e as tarifas devidas pela prestação de serviços na área concessionada.
Artigo 8.º
Requisição de serviços de exploração
1. No sentido de disciplinar e tornar mais eficiente a prestação de serviços portuários e a aplicação das respectivas taxas, quer em relação aos períodos normais de trabalho, quer em relação aos extraordinários, devem os serviços ser previamente requisitados pelos interessados, nos modelos aprovados pela concessionária e obedecendo a normas por esta previamente estabelecidas, sujeitas, em todo o caso, à concordância prévia da Concedente.
2. As requisições devem ser correctamente preenchidas e dar entrada na Concessionária dentro dos prazos estabelecidos, sem o que serão os requisitantes responsáveis pela imperfeita ou impossível satisfação dos serviços requisitados.
3. Os requisitantes respondem pelo pagamento dos serviços pedidos, salvo se os mesmos não forem efectuados por motivos imputáveis à Concessionária.
4. Os clientes indicarão à Concessionária os seus representantes ou agentes autorizados a firmar requisições e expedirão credencial avulsa para os que não disponham de autorização genérica depositada nos serviços.
Artigo 9.º Responsabilidades
1. A Concessionária não assume qualquer responsabilidade por perdas, danos, acidentes ou avarias causados pela inobservância das disposições deste Regulamento ou por falta de precauções de quaisquer funcionários ou agentes de
outras entidades que, por motivos profissionais ou não, estejam dentro dos limites da área concessionada.
2. A Concessionária reconhecerá a sua responsabilidade por factos que lhe sejam imputáveis nas situações referidas no número anterior, desde que se verifique inobservância, por parte da Concessionária, da lei ou das disposições do contrato de concessão ou, ainda, se a sua actuação for contrária ao normativo deste regulamento.
3. A Concessionária não se responsabiliza por atrasos, paralisações, quebras de ritmo e outros danos originados designadamente, por greves, slow-downs, paralisações, etc., do pessoal em serviço do porto ou no seu Terminal, desde que não decorram de factos comprovadamente imputáveis à Concessionária.
4. A Concessionária não pode recusar-se a prestar a sua actividade ao utilizador do Terminal, excepto:
a) Por razões ligadas à segurança física dos seus trabalhadores e equipamentos ou da operação;
b) Por razões justificadas ligadas à espécie ou circunstâncias do serviço ou do trabalho;
c) Quando comprovadamente se verifique risco de insucesso da cobrança do serviço a prestar.
5. A recusa deve ser comunicada imediatamente, por escrito, à Concedente e também, quando se funde em razões ligadas à espécie ou circunstâncias do trabalho, à entidade com competência na matéria.
6. A Concessionária poderá, por motivo de força maior, interromper a prestação de serviços, sem que por isso possa ser responsabilizada.
7. Serão da conta do cliente todas as paragens, atrasos ou quebras de ritmo alheios à iniciativa da Concessionária, nomeadamente mau tempo (chuva e outros), formalidades aduaneiras, inspecções, peritagens, manobras, abertura dos porões e
ou “side doors”, remoção de carga avariada, bem como a responsabilidade da libertação do cais.
Artigo 10.º
Reparação de Estragos ou Avarias
1. A reparação de avarias ou estragos, provocados pelos utentes do Terminal, que tenham sido causados em instalações, equipamentos ou quaisquer outros bens do Terminal, bem como a limpeza das áreas utilizadas serão efectuadas por quem lhes deu causa, dentro do prazo que lhes for fixado pela Concessionária.
2. No caso dos responsáveis pelas avarias ou estragos não efectuarem a sua reparação nos prazos estabelecidos, poderá a Concessionária proceder, por si ou por terceiros, a tal reparação, debitando os encargos inerentes ao causador dessas mesmas avarias.
Artigo 11.º Garantia de Pagamento
1. No caso de existirem facturas vencidas e não pagas ou risco de boa cobrança de serviços prestados ou a prestar, a Concessionária poderá tomar as medidas adequadas à protecção dos seus créditos, designadamente as previstas nos números seguintes.
2. Antes de iniciar qualquer serviço, a Concessionária pode exigir o pagamento antecipado dos serviços a prestar, bem como o pagamento imediato de todas as facturas vencidas e não reclamadas nos termos do Regulamento de Tarifas.
3. Iniciada qualquer operação, a Concessionária pode não a concluir ou não permitir a retirada de mercadorias se o cliente não pagar as quantias que tenha em dívida nos termos do número anterior.
4. Dentro dos termos legais, a Concessionária pode solicitar às autoridades competentes que não autorizem a saída de qualquer navio cujo armador ou representante seja responsável por pagamentos devidos à Concessionária, enquanto os mesmos não forem liquidados ou garantidos por caução ou fiança idónea.
Artigo 12.º Reclamação de facturas
1. A reclamação de facturas só é admitida desde que apresentada dentro do prazo fixado para o seu pagamento.
2. Pela reclamação julgada improcedente, ou procedente mas por facto imputável ao reclamante, são devidos juros de mora à taxa legal a contar da data limite para pagamento da factura.
Artigo 13.º
Horário de Funcionamento
1. O horário normal de funcionamento do TMS1 compreenderá os seguintes períodos, de Segunda a Sexta Feira, com excepção de feriados:
a) Operações de carga/descarga de navios:
- 08.00H - 12.00H
- 13.00H - 17.00H
- 17.00H - 20.00H
- 21.00H - 01.00H
b) Recepção/Entrega de mercadorias
- 08.00H - 12.00H
- 13.00H - 17.00H
- 17.00H - 20.00H
- 21.00H - 24.00H
2. No sentido da melhor rentabilização das infra-estruturas, instalações e equipamento portuário, o horário de funcionamento do TMS1 poderá ser flexibilizado, observados os condicionamentos legais aplicáveis e mediante conhecimento da Concedente.
3. Dado o disposto no número anterior, o horário de funcionamento do TMS1 será ajustado de modo a que se possa prestar aos clientes um serviço regular e contínuo, operando, quando necessário, 24 horas por dia, de Segunda a Domingo, incluindo dias feriados, assim como durante as horas de refeição, com ressalva dos condicionalismos de natureza legal.
4. Sempre que se julgue oportuno, a Concessionária submeterá à aprovação da Concedente qualquer novo horário de funcionamento, ou alteração que melhor se adapte às solicitações dos clientes do TMS1.
5. A prestação de serviços fora dos períodos indicados no n.º 1 determinará a aplicação de tarifas agravadas, conforme definido no Regulamento de Tarifas.
Artigo 14.º
Imposição de trabalho extraordinário
Verificando-se situações de congestionamento do Terminal, a Concessionária poderá determinar a execução de trabalhos fora do horário normal de funcionamento, sendo devido o respectivo pagamento de acordo com o Regulamento de Tarifas.
Artigo 15.º
Regulamentos específicos
Sempre que tal se justifique, a Concessionária publicará, mediante a aprovação prévia da Concedente, regulamentos específicos para sectores de actividade não contemplados neste Regulamento que se venham a justificar ao longo do período da concessão.
CAPÍTULO II
Embarcações SECÇÃO I
Entrada no porto Artigo 16.º
Avisos de Chegada
1. Os avisos de chegada e ETA’s, devem ser comunicados aos Serviços de Planeamento e Controlo Portuário da APSS, S.A., e à Concessionária pelo navio ou seu agente local, sempre que possível com uma antecedência de 5 dias, sendo confirmados com as antecedências de 48 horas, 24 horas e 12 horas.
2. No primeiro aviso de chegada deverão constar todos os elementos referentes à identificação do navio e respectivos parâmetros, bem como as mercadorias a movimentar ou qualquer outro tipo de carga, assim como outras informações de relevo, quer para as Autoridades, quer para a Concessionária, nomeadamente a forma como será o desenvolvimento da operação (saídas directas, armazenagem, previsão do manuseamento de cargas IMO, etc.).
3. Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos fornecidos no aviso de chegada, deverá ser dado conhecimento às partes envolvidas.
4. Os prejuízos, de qualquer natureza, decorrentes da prestação de informações incorrectas serão da inteira responsabilidade da entidade que as prestou.
Artigo 17.º Atracação de Navios
1. A atracação dos navios no TMS1, terá que ser obrigatoriamente solicitada pelos interessados à APSS, S.A., com conhecimento à Concessionária.
2. Os navios atracarão, em regra, pela ordem de chegada à barra competindo à APSS, S.A., a atribuição do posto de amarração, mediante indicação prévia dos respectivos cabeços de amarração, por parte da Concessionária.
3. A excepção à regra definida no número anterior só poderá ocorrer nas condições previstas nos Artigos 16.º e ss. do Regulamento de Exploração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, bem como por justificado interesse de gestão operacional do TMS1, em resultado da apresentação, à Concessionária, de razões justificativas que serão apreciadas à luz das normas legais e regulamentares aplicáveis, de acordo com as determinações fixadas pela APSS e ouvidas quaisquer outras entidades interessadas.
4. A fim de assegurar o bom andamento das operações do TMS1, a Concessionária poderá definir o bordo de atracação e propor à APSS, S.A., a mudança de posição de atracação de navios e/ou embarcações. Caso a ordem de mudança de posição de atracação não for imediatamente cumprida, a Concessionária, após consultada a Concedente, poderá tomar as medidas necessárias.
5. A Concessionária deverá providenciar oficialmente a imediata retirada de navios ou embarcações que estejam a obstruir o tráfego marítimo ou estejam atracados sem autorização, sendo os proprietários, armadores ou representantes desses navios ou embarcações responsáveis por eventuais prejuízos causados a terceiros.
6. Caso um navio tenha possibilidade de atracar para começar imediatamente as operações e não o faça, perderá a sua posição de atracação em favor de outros em lista de espera.
Artigo 18.º
Carga e Descarga de Navios
1. Os clientes do TMS1 obrigam-se a fornecer à Concessionária lista(s) de mercadorias a embarcar e a desembarcar, até às 12.00h do dia útil anterior à respectiva operação.
2. As informações relativas às mercadorias classificadas como perigosas (pelas normas IMO) deverão ser fornecidas pelos clientes do TMS1 em lista própria.
3. Com 24 horas de antecedência relativamente à chegada do navio, o respectivo representante deverá entregar nos serviços administrativos do Terminal o plano de descarga e respectivas listas dos contentores a movimentar – incluindo descarga e carga – onde constem as respectivas sigla, número, dimensões, tipo, peso liquido e tara, regime e origem ou destino (porto e respectivo Terminal), bem como a indicação dos contentores a movimentar em tráfego directo
4. Os contentores que transportem mercadorias perigosas deverão ser sinalizados de acordo com as disposições aplicáveis do Código Marítimo Internacional para as Mercadorias Perigosas (Codigo IMDG), em vigor.
5. As mercadorias serão embarcadas/desembarcadas para/de navios conforme listas fornecidas.
Artigo 19.º
Recepção de Contentores a Embarcar
1. O Terminal recepcionará contentores para embarcar após o anúncio da previsão de chegada do navio ter dado entrada na Concessionária, a qual procederá à abertura do respectivo processo, que deverá indicar o número de escala atribuído pela Autoridade Portuária, e a fornecer pelo Agente do navio.
2. Com vista à planificação das operações de carga e descarga dos navios, os contentores a embarcar serão depositados no Terminal até ao fim do turno anterior àquele previsto para início das operações do navio.
3. O Terminal poderá aceitar contentores até ao início das operações de descarga, desde que, do ponto de vista da Concessionária, isso não prejudique as operações.
Artigo 20.º
Atracação e Desatracação de Navios
1. Nenhum navio poderá atracar, desatracar e permanecer atracado no cais concessionado sem prévia autorização da Concessionaria, sem prejuízo da competência da APSS, S.A, e de outras autoridades.
2. A APSS, S.A., poderá ordenar oficiosamente ou a pedido da Concessionária, a desatracação de qualquer navio, sempre que o julgue ser conveniente aos interesses do TMS1, designadamente por motivos de segurança, sem prejuízo das competências de outras autoridades.
Artigo 21.º Obrigatoriedade de Boa Produtividade
1. A Concessionária obriga-se a que todos os navios em operação obtenham os rendimentos a ser estabelecidos nos protocolos a celebrar com cada um dos clientes do TMS1, sem prejuízo do cumprimento dos ritmos de carga e descarga estabelecidos no presente regulamento.
2. Quando, por causas imputáveis ao navio ou ao produto em operação, não se atingir o rendimento fixado, os navios poderão ser mandados desatracar para possibilitar a atracação de outro que se encontre em fila de espera.
3. Sempre que se verifique a existência de navios à espera de vez para atracar e a Concessionária imponha o trabalho em qualquer dos turnos ou fora do horário normal, e na hipótese de se verificar que algum dos navios/embarcações atracados não pretende cumprir essa determinação, a mesma terá de desatracar ou mudar de posto de atracação para dar lugar a outra que se apresente para trabalhar.
4. O navio desatracado nos termos do número anterior ocupará, posteriormente, o primeiro cais vago, cabendo-lhe custear as despesas derivadas da sua própria movimentação de e para o cais.
5. Quando da inobservância do estabelecido nos nºs 1, 2, 3 e 4 resultarem prejuízos seja para terceiros, seja para a Concessionária serão os mesmos da responsabilidade do navio/embarcação em falta.
Artigo 22.º Permanência no Cais
1. Terminadas as operações, os navios deverão ter a sua desatracação concluída 45 minutos ou 1 hora e 30 minutos após o fim daquelas operações, respectivamente, para os navios especializados e para os convencionais, sob pena de lhes serem imputados os prejuízos causados a terceiros.
2. A Concessionária poderá, nos casos em que não haja prejuízo para terceiros, ou para a Concessionária ou navios em fila de espera, propor à APSS, S.A., a concessão de um período de tempo mais longo para os navios efectuarem a sua desatracação.
3. Qualquer outra situação será autorizada pela APSS, S.A., com conhecimento da Concessionária.
Artigo 23.º Saídas
Os navios atracados no cais e os seus agentes deverão comunicar à APSS, S.A., e à Concessionária, a hora de saída, com a antecedência que lhes for fixada.
Artigo 24.º Reparações
1. Durante todo o tempo nenhum trabalho de reparação a bordo poderá ser executado sem prévia autorização da Autoridade Portuária e/ou Marítima, com conhecimento da Concessionária.
2. Os navios que entrem na barra com avarias, não seguirão a ordem de atracação definida no artigo 16º, desde que essa avaria possa prejudicar interesses de terceiros ou da Concessionária.
3. Se, aquando da desatracação, persistir, se detectar ou se verificar uma avaria que a não possibilite, poderá haver imputação de responsabilidade ao navio ou ao respectivo agente de navegação, desde que esse facto origine prejuízos a terceiros ou à Concessionária.
Artigo 25.º Pilotos
As manobras de aproximação ao cais, atracação, desatracação e correr ao longo do cais serão executadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26.º
Precaução na atracação e desatracação dos navios
1. Os navios deverão tomar as precauções necessárias para que, na sua atracação, desatracação e permanência no cais, não provoquem danos ou avarias nas obras, instalações e equipamentos portuários, assumindo inteira responsabilidade por tais ocorrências, sempre que a sua verificação decorra de facto que lhe seja imputável.
2. Quando o Comandante do navio considerar que as defensas são insuficientes para a protecção do navio, obras ou instalações, deverá promover a utilização dos meios adequados que tiver disponíveis.
SECÇÃO II
Amarrações Artigo 27.º Amarrações
As amarrações em terra serão executadas pelo pessoal do quadro privativo da Concessionária ou por empresa licenciada no Porto de Setúbal para o exercício da actividade de amarração de embarcações.
Artigo 28º Material de amarração
1. Os cabos e outro material necessário para amarrar serão fornecidos pelos próprios navios e deverão ser adequados em número e características, de modo a assegurar uma perfeita amarração e possuir dispositivos que impeçam a entrada e saída de murídeos.
2. Os cabos de amarração só poderão ser passados aos cabeços destinados a esse fim.
3. Poderão ser utilizados cabos de arame, desde que devidamente protegidos de forma a não deteriorarem a aresta do cais nem os cabeços.
4. Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.
Artigo 29.º Segurança das amarrações
1. Os comandantes não poderão recusar-se a reforçar ou a substituir as amarrações e a tomar as medidas e recomendações que lhes forem determinadas pela autoridade portuária e/ou marítima.
2. Concluída a atracação do navio, fica a cargo do comandante manter a sua segurança, vigiar as amarras e folgar e rondar os cabos, conforme as variações do calado e da maré.
SECÇÃO III
Obrigações dos navios Artigo 30.º
Navios atracados
1. Qualquer navio atracado ao cais é obrigado a recolher os seus paus de carga quando não estiverem a trabalhar ou quando a Concessionária assim o solicitar.
2. Os navios atracados são também obrigados a desviar os seus paus de carga, as escadas de portaló, outros aparelhos ou utensílios, sempre que estejam a impedir a passagem de guindastes, vagões ou locomotivas.
3. Os navios são obrigados a mudar ou a folgar os cabos de amarração para facilitar a atracação ou desatracação de outros navios/embarcações, desde que tal operação não ponha em risco a segurança do navio.
4. Os navios atracados deverão ter sempre a bordo o pessoal indispensável para efectuar com segurança qualquer manobra.
5. O não cumprimento do estabelecido nos números anteriores poderá determinar a desatracação do navio.
Artigo 31.º
Navios que transportem mercadorias perigosas
1. Os navios que transportem mercadorias perigosas, segundo a classificação IMO, como explosivos, inflamáveis, tóxicas ou outras, bem como os que sejam movidos por energia nuclear só poderão atracar depois de autorizados pela APSS, S.A., e/ou Autoridade Marítima, e de acordo com as instruções que lhes forem dadas.
2. Os navios só atracarão aos cais que forem previamente designados pelas referidas autoridades, respeitando as prescrições que forem determinadas quanto a requisitos de segurança a adoptar, designadamente a distância em relação a outros navios, pessoal de vigilância a destacar e equipamento de segurança a mobilizar, sendo da sua inteira responsabilidade todos os encargos derivados.
3. Os navios deverão tomar todas as medidas de protecção para com o pessoal interveniente nas manobras, operações de descarga ou carga e vigilância, cumprindo com as normas de segurança em vigor previstas para cada caso.
4. Os navios deverão estar em condições de desatracar a todo o momento, em caso de necessidade.
Artigo 32.º
Incêndio a bordo
1 - Os comandantes dos navios/embarcações atracados deverão tomar todas as medidas para evitar incêndios a bordo e manter todo o material destinado ao seu combate nas melhores condições e pronto a actuar.
2 - No caso de se declarar incêndio a bordo de qualquer navio/embarcação atracado ao cais, o comandante solicitará o auxilio que for necessário para o extinguir rapidamente e avisará prontamente as Autoridades Portuária e Marítima e a Concessionária.
3. Todas as despesas resultantes do incêndio, incluindo a desatracação e a nova atracação do navio, são da responsabilidade do navio/embarcação sinistrado.
Artigo 33.º
Imobilização e experiências de máquinas
1. Os navios atracados não poderão imobilizar as suas máquinas para procederem a reparação ou por quaisquer outros motivos, nem experimentá-las, sem prévia autorização da Autoridade Portuária e/ou Autoridade Marítima.
2. Os prejuízos causados à Concessionária ou a terceiros em consequência da inobservância do estabelecido no número anterior serão da responsabilidade do agente de navegação do navio em falta.
3. Se for concedida autorização para experiência de máquinas e do facto resultar qualquer prejuízo, a responsabilidade será imputada ao navio.
Artigo 34.º
Objectos e mercadorias caídos ao mar
1. Os comandantes ou agentes dos navios são obrigados a avisar a Concessionária da queda ao mar de objectos ou mercadorias não movimentados com a intervenção da Concessionária, devendo esta desencadear as acções necessárias à sua remoção, em coordenação com a APSS, S.A..
2. As despesas feitas com os trabalhos de busca ou recuperação constituem encargos dos navios, a menos que a sua queda tenha sido da responsabilidade da Concessionária.
Artigo 35.º
Esgotos, despejos, lançamento de objectos ao mar ou depósito de materiais sobre os cais
1. Os comandantes dos navios atracados providenciarão no sentido de impedir que as águas provenientes dos esgotos do navio/embarcação, águas de baldeação, de refrigeração de máquinas ou quaisquer outras escoem para o Estuário do Rio Sado, cais ou terraplenos.
2. É proibido lançar de bordo para o mar quaisquer objectos, lixos ou detritos, águas ou outros produtos nocivos ou poluentes.
3. Não é permitido aos navios depositar sobre os cais, ou nos seus terraplenos adjacentes, detritos, lixos e outros materiais, fora dos locais destinados para esse efeito.
4. Os agentes de navegação deverão providenciar o transporte dos detritos, do lixo e de outro material para o exterior do porto.
5. Não é igualmente permitido colocar nos cais ou terraplenos, botes, cabos, âncoras, amarras ou quaisquer outros objectos pertencentes aos navios atracados, sem autorização da Concessionária.
6. A infracção ao disposto nos números anteriores fará incorrer os faltosos em responsabilidade civil, designadamente, perante a Concessionária.
Artigo 36.º Responsabilidade por avarias
1. Os comandantes das embarcações serão responsáveis por quaisquer danos ou avarias causadas no cais ou a qualquer material da Concessionária ou à sua guarda, durante a atracação, desatracação ou permanência do navio no Terminal.
2. A responsabilidade traduzir-se-á por um termo lavrado pelo comandante do navio ou pelo respectivo agente de navegação.
3. Se um navio sofrer avarias ocasionadas pelo pessoal ou equipamento da Concessionária, deverá comunicá-las, de imediato, e por escrito, à Concessionária, antes de decorridas três horas sobre o acidente, ou do seu conhecimento, a fim de se apurarem responsabilidades.
4. A falta da comunicação referida nos termos do número anterior retirará qualquer responsabilidade à Concessionária.
5. A Concessionária enviará, de imediato, à APSS, S.A., cópia do termo lavrado.
CAPÍTULO III
Mercadorias SECÇÃO I
Cargas Artigo 37.º
Regime aduaneiro dos cais e das cargas
1. O TMS1 encontra-se subordinado ao regime de entreposto aduaneiro tipo A.
2. As mercadorias movimentadas no TMS1 podem ser consideradas, consoante os despachos, nos seguintes regimes aduaneiros:
a) Importação, incluindo importação temporária e reimportação - as mercadorias que entram nos portos procedentes do estrangeiro;
b) Exportação, incluindo exportação temporária e reexportação - as mercadorias que saem dos portos com destino ao estrangeiro;
c) Trânsito - as mercadorias procedentes do estrangeiro que entram nos portos e se destinam ao estrangeiro;
d) Baldeação - as mercadorias procedentes do estrangeiro por via marítima e com destino ao estrangeiro pela mesma via;
e) Circulação - as mercadorias sem despacho e sob guia de circulação que transitem entre os portos do continente, Açores e Madeira.
Artigo 38.º
Relações entre a Concessionária e as autoridades portuária e aduaneira
A Concessionária, as Autoridades Portuária e Aduaneira facultarão entre si o acesso a todos os elementos relacionados com as mercadorias movimentadas na área da concessão.
Artigo 39.º Manifestos
1. Os agentes de navegação, ou os seus legítimos representantes são obrigados a entregar à Concessionária cópias dos manifestos da carga a desembarcar e da a
embarcar, bem como outros documentos solicitados pela Concessionária para informação das Autoridades Portuária e Aduaneira.
2. O não cumprimento das disposições previstas no número anterior poderá levar a Concessionária a não permitir o início das operações ou a suspendê-las até que se cumpra o estabelecido.
Artigo 40.º Parqueamento e armazenagem
As mercadorias desembarcadas ou a embarcar não poderão permanecer nas zonas de trabalho, devendo ser imediatamente colocadas nas zonas de armazenagem ou parqueamento.
Artigo 41.º Parqueamento de contentores
A Concessionária poderá exigir a retirada dos contentores em casos excepcionais de degradação do estado físico dos mesmos ou do seu conteúdo.
Artigo 42.º Responsabilidade pelas Mercadorias
1.A Concessionária apenas será responsável pelas mercadorias entregues à sua guarda, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2. A Concessionária poderá recusar a carga ou parte dela, sempre que o produto se encontre alterado, por forma a pôr em risco ou a provocar danos nas instalações.
3. Dada a especificidade e natureza de algumas cargas a movimentar, em especial as a conservar em frio, a Concessionária não será responsável por possíveis deteriorações que venham a surgir motivadas por vícios ocultos.
4. Não cabe à Concessionária qualquer responsabilidade sobre a qualidade ou eventual verificação de vícios dos produtos a movimentar, os quais por isso deverão ser controlados por uma entidade de Superintendência quando tal se justifique.
5. A Concessionária poderá recusar a carga, ou parte dela, sempre que o produto se encontre alterado por forma a pôr em risco ou provocar danos na saúde das pessoas, nas instalações ou equipamentos portuários, contaminações ou alterações de outras cargas, com especial incidência na fruta que se destine a guarda nas câmaras frigorificas, devendo obter comprovação por uma entidade de Superintendência quando tal se justifique.
Artigo 43.º Precauções com Mercadorias
1. A movimentação e o estacionamento de mercadorias perigosas, segundo a classificação IMO, como explosivos, inflamáveis, tóxicos e outros, só serão permitidos em condições estabelecidas para esse fim nos regulamentos internacionais, nacionais e internos, após prévia autorização pela Autoridade Portuária e/ou Autoridade Marítima.
2. O trânsito de contentores que transportem mercadorias perigosas, no que respeita às operações de carga e descarga do navio, transporte, parqueamento e abertura no TMS1, rege-se pelas disposições estabelecidas para a movimentação de mercadorias perigosas no Plano de Segurança do Concessionário e no Regulamento de Segurança da Autoridade Portuária.
Artigo 44.º
Documentação
As mercadorias para embarque ou desembarque devem ser acompanhadas da necessária documentação, em conformidade com a legislação em vigor.
SECÇÃO II
Movimento de mercadorias Artigo 45.º
Determinação da modalidade de tráfego
No exercício da sua competência de coordenação, a Concessionária poderá determinar, para qualquer tipo de mercadorias, que o seu tráfego se efectue em qualquer das modalidades previstas no Regulamento de Exploração dos Portos de Setúbal e Sesimbra.
Artigo 46.º
Remoção de mercadorias e equipamento
1. A Concessionária poderá a expensas dos clientes, remover as mercadorias ou equipamento depositados, estacionados ou abandonados nos seus cais, armazéns e terraplenos, sempre que as circunstâncias o exijam.
2. Sempre que a Concessionária for obrigada a efectuar a remoção de bens abandonados, poderá apropriar-se deles, nos termos gerais de Direito, e proceder à sua venda.
Artigo 47.º
Ritmos de carga e descarga
1. A Concessionária propõe-se obter, nas condições normais estabelecidas para cargas e descargas, os seguintes ritmos médios de trabalho:
Tipo de cargas | 2004 | 2008 | 2013 | 2018 | 2023 |
Pasta de papel (carga) | 1.500 | 1.550 | 1.550 | 1.600 | 1.700 |
Pasta de papel (descarga) | 2.000 | 2.050 | 2.050 | 2.100 | 2.200 |
Bobines papel | 750 | 800 | 800 | 850 | 900 |
Alumínio em lingotes | 1.000 | 1.050 | 1.050 | 1.100 | 1.200 |
Chumbo em lingotes | 750 | 800 | 800 | 850 | 900 |
Fardos fibra | 150 | 175 | 175 | 200 | 200 |
Mármore/Granito Blocos | 1.000 | 1.100 | 1.100 | 1.100 | 1.200 |
Varão pª construção | 1.500 | 1.550 | 1.550 | 1.600 | 1.600 |
Fio de aço | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Coils aço | 2.000 | 2.100 | 2.100 | 2.150 | 2.200 |
Biletes | 1.250 | 1.300 | 1.300 | 1.350 | 1.400 |
Perfis | 000 | 000 | 000 | 700 | 750 |
Coils galvanizados (carga) | 750 | 800 | 800 | 850 | 900 |
Folha de Flandres (carga) | 750 | 800 | 800 | 850 | 900 |
Chapa aço | 750 | 800 | 800 | 850 | 900 |
Carris | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Fruta em paletes | 400 | 400 | 400 | 400 | 400 |
Banana paletes – Dole | 400 | 400 | 400 | 400 | 400 |
Madeira em atados | 750 | 750 | 750 | 750 | 750 |
Madeira paletizada | 500 | 500 | 500 | 550 | 600 |
Toros tropicais | 750 | 750 | 750 | 800 | 800 |
Sacos pré-lingados | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Big bags | 1.000 | 1.000 | 1.000 | 1.000 | 1.000 |
Veículos ligeiros – Ro-Ro | 300 | 300 | 300 | 300 | 300 |
UECC | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Veículos pesados – Xx-Xx | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Xxxxxxxxxx – Ro-Ro | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Veículos ligeiros Lo-Lo | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Contentores vazios | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
Contentores cheios | 75 | 75 | 75 | 75 | 75 |
Cereais | 1.500 | 1.550 | 1.550 | 1.650 | 1.700 |
Adubos | 1.500 | 1.550 | 1.550 | 1.600 | 1.600 |
Brita a granel | 1.000 | 1.000 | 1.000 | 1.000 | 1.000 |
Sucata a granel | 1.250 | 1.300 | 1.300 | 1.400 | 1.450 |
Outra carga fraccionada | 750 | 750 | 750 | 800 | 850 |
Outros granéis | 1.000 | 1.100 | 1.100 | 1.200 | 1.250 |
2. A especificação relativa aos ritmos será objecto de proposta da Concessionária a aprovar pela APSS, S.A..
CAPÍTULO IV SECÇÃO I
Disposições comuns Artigo 48.º Equipamento
1. No Terminal será utilizado equipamento próprio da Concessionária, para a movimentação de mercadorias.
2. No caso do equipamento próprio não se encontrar disponível, será da responsabilidade da Concessionária a angariação dos meios necessários para garantir a segurança e operacionalidade do Terminal.
3. A Concessionária obriga-se a utilizar o equipamento que reuna as adequadas condições de segurança e conservação e/ou o que seja indicado para as operações em causa, utilizando-o de forma racional.
4. Os acidentes, ou outras ocorrências, consequentes de avaria ou mau estado do equipamento utilizado, ou do seu uso indevido, e de todos os prejuízos daí decorrentes, serão imputáveis à Concessionária, a qual terá direito de regresso perante o responsável por tais factos, sempre que se apure que tenha actuado dolosamente ou com negligência grave.
5. A capacidade máxima de carga do equipamento é a que estiver fixada pelo fabricante, não podendo ser ultrapassada, sendo a Concessionária responsável pelas consequências causadas pela inobservância desta norma.
Artigo 49.º
Aluguer de equipamento e mão-de-obra
1. A Concessionária pode alugar temporariamente equipamento e ceder mão-de-obra aos clientes do TMS1 que não esteja contemplado na prestação de serviço de acordo com o Regulamento de Tarifas.
2. A Concessionária poderá alugar contadores e outros materiais ou aparelhos diversos, não incluindo, para sua utilização, nem pessoal nem energia.
3. A Concessionária poderá instalar meios de comunicação a bordo dos navios/embarcações atracados, desde que disponha de equipamento para esse efeito, sendo responsabilidade do requisitante os encargos inerentes à sua instalação e utilização.
Artigo 50.º
Danos resultantes da agressividade ou insuficiência de embalagem das mercadorias
Os danos causados pelas mercadorias que a Concessionária movimente com o seu equipamento, desde que resultem da agressividade da própria mercadoria ou da deficiência de embalagem ou acondicionamento das mesmas, serão responsabilidade do cliente, sem prejuízo do direito de regresso.
Artigo 51.º
Responsabilidade por avarias ou roturas fortuitas
A Concessionária não é responsável pelos danos ou prejuízos resultantes da paralisação dos serviços por avarias ou roturas fortuitas que tenham lugar durante a prestação dos serviços e que decorram de factos que não lhe sejam imputáveis.
SECÇÃO II
Equipamento de movimentação vertical Artigo 52.º
Suspensão dos serviços de guindagem
Sempre que a Concessionária reconheça haver perigo ou inconveniência em continuar o trabalho nas condições em que está a ser realizado, ou quando se verificar desrespeito pelo estabelecido neste Regulamento, poderão suspender as operações até que deixem de existir as causas que originaram tal decisão.
SECÇÃO III
Transportes ferroviários Artigo 53.º Tracção
A tracção de vagões e a utilização de vias férreas do Terminal são realizadas em conformidade com a respectiva regulamentação e protocolo celebrado com o respectivo operador ferroviário.
SECÇÃO IV
Balanças e básculas Artigo 54.º Pesagens
1. A pesagem efectuada em básculas será registada em documento próprio, do qual será fornecido ao requisitante um exemplar.
2. A concessionária poderá obrigar a pesagem, nas suas básculas, das mercadorias ou outras cargas, sempre que o julgue conveniente e justificado, e a expensas dos seus donos ou mandatários, caso a exigência da pesagem venha a revelar-se justificada.
Artigo 55.º
Normas de utilização das básculas
1. A entrada e saída de veículos na plataforma das básculas deve fazer-se a velocidade moderada e sem travagens bruscas.
2. O veículo destinado à pesagem deve ficar em posição centrada relativamente à plataforma da báscula.
3. Não é permitida a entrada e estacionamento de veículos e cargas na plataforma da báscula com pesos superiores à capacidade máxima da mesma.
CAPÍTULO V
Vigilância e policiamento ARTIGO 56.º
Pessoal de Segurança
Dentro da área concessionada, a vigilância e fiscalização competirá ao pessoal de vigilância da Concessionária, devidamente identificado, salvaguardando-se as atribuições conferidas à APSS, S.A., à Autoridade Marítima, às autoridades policiais, de fiscalização aduaneiras e outras.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas SECÇÃO I
Fornecimentos Artigo 57.º
Fornecimento de água
O fornecimento de água às instalações existentes dentro da área de concessão será efectuado pela Concessionária.
Artigo 58.º Fornecimento de energia eléctrica
A Concessionária poderá fornecer energia eléctrica às instalações terrestres localizadas dentro da área do TMS1.
SECÇÃO II
Acesso, circulação e estacionamento na área da concessão Artigo 59.º
Acesso de pessoas e veículos
1. O acesso ao Terminal é reservado a pessoas devidamente credenciadas pela Concessionária e àquelas que no exercício das suas funções de autoridade pertençam aos seguintes organismos:
a) APSS – Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A.;
b) Autoridades com jurisdição na área portuária, nomeadamente, Autoridade Marítima, Brigada Fiscal, Autoridade Aduaneira e Sanidade Marítima;
c) Outras autoridades policiais e organismos oficiais, no âmbito das suas competências.
2. Compete à Concessionária emitir documento de livre trânsito a conceder às autoridades para o acesso de pessoas e veículos que, por razões de serviço, tenham de exercer a sua actividade na área de concessão mediante a emissão de documento próprios cujo valor pode ser cobrado pela Concessionária aos destinatários.
3. Todas as pessoas ou condutores de veículos que possuam livre acesso emitido pela Concessionária, deverão exibi-lo à entrada dos recintos portuários.
4. O não cumprimento do estabelecido no número anterior retira-lhes as prorrogativas que os referidos documentos lhes confere.
5. Com excepção das autoridades supra referidas, a Concessionária poderá condicionar a entrada no Terminal ao pagamento da utilização da Portaria.
Artigo 60.º Circulação e estacionamento
1. Dentro do TMS1, a Concessionária estabelecerá e fará cumprir as normas sobre circulação e estacionamento de veículos utilizados ou não nos serviços portuários, definirá áreas destinadas a circulação e estacionamento e sinalizá-las-á de forma conveniente, de acordo com os condicionamentos do funcionamento da concessão.
2. Quando circunstâncias especiais o determinarem, a Concessionária poderá alterar ou substituir as regras sobre circulação e estacionamento constantes do presente Regulamento ou outras que venham a ser aprovadas.
3. Em tudo o que não estiver regulamentado pela Concessionária aplicar-se-á o disposto no Código da Estrada.
Artigo 61.º Condicionamento à circulação
1. As pessoas e veículos autorizados a entrar na área da concessão deverão dirigir-se apenas para os locais a que se destinam, acatar as instruções e indicações que lhes forem transmitidas pelos agentes da Concessionária devidamente identificados e respeitar a sinalização existente e as regras de circulação e estacionamento estabelecidas.
2. Os funcionários da Concessionária, dentro da área da concessão, e desde que devidamente identificados, poderão proceder à identificação de pessoas ou veículos, ou determinar a sua retirada para outros locais de acordo com a conveniência de serviço.
3. Os funcionários da Concessionária, desde que devidamente identificados, determinarão a saída da área da concessão das pessoas ou veículos que nelas entrem indevidamente, que perturbem a ordem, que não acatem as suas instruções, que se intrometam abusivamente nos serviços do Terminal ou ainda que desobedeçam deliberadamente às leis e regulamentos em vigor.
4. Nos casos referidos no número anterior, a Concessionária interditará a entrada na área da concessão aos transgressores nos termos estabelecidos no presente regulamento, sem prejuízo de procedimento disciplinar ou criminal a que haja lugar.
Artigo 62.º
Proibição da circulação de veículos
1. É proibido o acesso de veículos às zonas de trabalho excepto a:
a) Veículos utilizados no transporte de mercadorias descarregadas ou a carregar de ou para navios atracados;
b) Veículos que transportem materiais de consumo para bordo;
c) Veículos da Concessionária e da APSS;
d) Veículos que transportem entidades com competência na área portuária;
e) Veículos que sejam autorizados pela Concessionária, como ambulâncias, prontos-socorros e outros.
2. Com vista ao rendimento, segurança e eficácia dos trabalhos portuários, poderá a Concessionária proibir ou condicionar, por meio de sinalização ou dos seus funcionários, o acesso a quaisquer zonas de trabalho dos veículos autorizados a circular nessas zonas, ao abrigo do número anterior.
3. O trânsito dos veículos não discriminados no nº 1 deste artigo é permitido apenas nas faixas de circulação rodoviária.
4. Poderá também a Concessionária proibir, ou condicionar temporariamente, a circulação de veículos nas faixas de circulação rodoviária referidas no número anterior, quando as condições dos serviços assim o imponham.
Artigo 63.º
Proibição de estacionamento de veículos
1. É proibido o estacionamento de qualquer veículo:
a) Nas zonas de depósito ou de armazenagem de mercadorias, devidamente demarcadas, salvo quando se trate de veículos utilizados no transporte de mercadorias existentes ou a colocar nas referidas zonas;
b) Nas zonas de trânsito, desde que desse estacionamento possam advir perturbações para o normal funcionamento dos trabalhos portuários;
c) Nas zonas de trabalho, mesmo para os veículos que a elas têm acesso, quando aí permaneçam para além do tempo indispensável ou perturbem o bom andamento das operações;
d) Nos parques de estacionamento limitado desde que violem as indicações dos respectivos sinais;
e) Em qualquer área previamente sinalizada para o efeito.
2. O estacionamento de veículos não utilizados na exploração portuária será apenas permitido nos parques demarcados e noutras áreas expressamente autorizadas pela Concessionária.
Artigo 64.º Circulação nas vias férreas
Nas zonas portuárias, as vias férreas são consideradas, para todos os efeitos, como passagens de nível sem guarda.
Artigo 65.º
Velocidade permitida dentro da área da concessão
A velocidade máxima permitida aos veículos ou máquinas que transitem dentro do Terminal é de 30 Km/hora, sem prejuízo de limite inferior que se encontre localmente assinalado.
Artigo 66.º Proibições e Recomendações
1. Conforme sinalização existente na área concessionada, é expressamente proibido pescar, nadar, fazer fogo ou praticar actos que naquela área, possam prejudicar a Concessionária ou interesses de terceiros.
2. É obrigatório o uso de capacete e de outros equipamentos de protecção individual adequados aos riscos nas áreas de operação e armazenagem, de acordo com a sinalização de segurança exigida pela legislação em vigor.
SECÇÃO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 67.º Poluição
1. Os navios atracados estão sujeitos às leis internacionais e locais respeitantes à poluição.
2. É expressamente proibida a descarga contendo águas sujas, lastro sujo e/ou contaminado por óleo, lixos, etc.
3. A Concessionária procede, na área concessionada, à remoção de todo e qualquer lixo proveniente das cargas movimentadas.
4. A Concessionária providenciará no sentido de evitar poluição de qualquer natureza na área terrestre do Terminal, na atmosfera e nas águas do Estuário do Rio Sado, sendo responsável pelas infracções decorrentes da movimentação de cargas por si realizadas.
Artigo 68.º Alteração das Normas
As presentes normas deste Regulamento de Exploração do TMS1 poderão ser objecto das adaptações e ajustamentos que forem julgados mais convenientes em conformidade com o disposto no Contrato de Concessão, mediante aprovação da APSS.
Artigo 69.º
Livro de Reclamações
A Concessionária disporá, para uso dos clientes, de livro de reclamações aprovado pela APSS e sendo por esta autuados à respectiva abertura e encerramento, o qual se encontrará localizado nos Serviços Operacionais do Terminal.
Artigo 70º.
Resolução de Dúvidas Suscitadas Pelos Clientes
As dúvidas de interpretação e aplicação destas Normas, e os casos omissos, serão resolvidos pela Concessionária e pela APSS.