CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000280/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/02/2023 MR006591/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.100984/2023-90 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/02/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000280/2023
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FEDERACAO NACIONAL DOS NUTRICIONISTAS, CNPJ n. 93.316.719/0001-17, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE REF COL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.917.395/0001-93,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais Nutricionistas, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Xxxxxxxxxxx/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, General Xxxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Xxxxxxx Xxxxx/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara
d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2023 a 31/12/2023
Fica estabelecido o piso salarial para a categoria profissional representada pela Federação convenente, a contar de 01/03/2023, no valor de R$ 2.823,29 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal, abrangidas por esta Convenção concederão os benefícios desta ordem e condições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho entre a Entidade Sindical Patronal convenente e a correspondente dos trabalhadores da categoria preponderante:
Parágrafo Único - A contar de 1º de março de 2023 os demais salários dos empregados, profissionais Nutricionistas representados pela Federação Nacional dos Nutricionistas, serão reajustados pelo percentual de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas se obrigam a conceder adiantamento salarial até o limite de 30% do salário nominal desde que solicitado por escrito pelo empregado, obedecendo às normas vigentes em cada empresa, até o dia 20 de cada mês, desobrigando-se de concedê-lo apenas nos meses em que o empregado estiver em férias, licença médica ou tiver recebido o décimo terceiro salário.
Parágrafo Único - As empresas que optarem pelo pagamento até o 2º dia útil do mês seguinte ao vencido, ficarão desobrigadas de proceder ao adiantamento salarial.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica garantido aos integrantes da categoria profissional, adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas de segunda-feira a sábado e de 100% (cem por cento) para as trabalhadas em domingos e feriados. Fica permitida a compensação de horas, sendo pago como Horas Extraordinárias o excedente não compensado.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica garantido aos integrantes da categoria profissional, adicional de 30% (trinta por cento) para as horas noturnas, assim entendidas as definidas no artigo 73 da C.L.T.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Contratam as partes a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade quando efetivamente existente o agente de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Será garantido adicional no valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base, ao profissional indicado para exercer a responsabilidade técnica da empresa, perante o CRN - Conselho Regional de Nutrição, após registro do termo de responsabilidade junto ao Sindicato suscitante.
Parágrafo único: A Responsabilidade Técnica de que trata o caput deste artigo será obrigatória a um único profissional por empresa, que será vinculado ao CNPJ da matriz, não importando o número de unidades existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTENCIA MÉDICA
As empresas se obrigam, APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, a firmar convênio para cobertura de assistência médica, plano básico/ambulatorial para seus empregados, podendo efetuar desconto conforme percentual previamente estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA – AFASTAMENTO
O empregado afastado pela Previdência Social seja por Auxilio Acidente de Trabalho ou Auxilio Doença, poderá optar pela suspensão ou pela continuidade da assistência médica fornecida pela empresa, ficando ciente e de acordo das cobranças ou não das mensalidades do referido plano de saúde. Tal condição deverá ser formalizada em documento firmado entre a empresa e o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA/INDENIZAÇÃO
As empresas se obrigam a contratarem seguro de vida em grupo para todos os integrantes da categoria profissional, totalmente a expensas das mesmas, em valor mínimo equivalente a 05 (cinco) vezes o valor do salário nominal dos empregados. Podendo optar por pagar indenização em valor equivalente aos empregados ou a seus dependentes legais, em caso de invalidez permanente ou morte, sendo que, os empregados terão esse direito após a efetivação, ou seja, término do Contrato de Experiência.
Parágrafo Único: As empresas manterão em todas as unidades uma cópia da apólice do seguro em mural, assim como fornecerão uma cópia ao empregado que solicitar.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2023 a 31/12/2023
As empresas concederão a todos os empregados representados pelo sindicato convenente, mensalmente,
cartão alimentação, no valor mínimo de R$ 253,27 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e sete
centavos) para os colaboradores. Limitando-se o desconto do empregado ao valor máximo de R$ 17,49 (dezessete reais e quarenta e nove centavos). Para concessão deste benefício, os empregados deverão ter comparecimento pleno ao trabalho, pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o cancelamento do mesmo, serão consideradas faltas justificadas aquelas previstas na legislação, abonadas por atestado médico e na Convenção Coletiva de Trabalho. Por ocasião da admissão e demissão do empregado o pagamento será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Primeiro – O cartão alimentação deverá ser entregue até o dia 15 de cada mês.
Parágrafo Segundo – O empregado afastado por auxilio doença, acidente de trabalho, férias ou auxílio maternidade, terá direito ao cartão alimentação limitado a 06 (seis) meses, as quais deverão ser retiradas na sede da empresa nas datas estabelecidas pelas mesmas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas anotarão na CTPS dos empregados à profissão de Nutricionista, seguida da função efetivamente exercida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MULTA POR DEMISSÃO TRINTÍDEO DATA BASE
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em conformidade com a Lei 7.238/84 Art. 9°.
Parágrafo Primeiro: Ressalva-se que não é devida a indenização, constante no caput, ao empregado dispensado no trintídio que antecede a data base da categoria somente se restar comprovado pela empresa da categoria profissional de Refeições Coletivas que a rescisão do contrato de trabalho se deu em razão da rescisão do contrato de prestação de serviço por iniciativa do tomador de serviços.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA INDENIZATÓRIA EM CASO DE DEMISSÃO
Fica dispensada a indenização devida na despedida no período de 30 dias que antecede a data base na hipótese de rescisão do contrato de prestação de serviços pelo tomador.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE AVISO DA DISPENSA
O empregado demitido sob acusação de falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT, deverá ser comunicado por escrito, das razões determinadas de sua dispensa
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATENDIMENTO MÉDICO-FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por até 01 (um) dia ao mês para atendimento médico hospitalar, devidamente comprovado, dos filhos de até 12 (doze) anos de idade.
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por até 07 (sete) dias consecutivos por ano em caso de internação hospitalar ou domiciliar, devidamente comprovado, para filhos de até 12 (doze) anos de idade.
Parágrafo Único: As demais faltas, para atendimento médico ou internação hospitalar de filho com até 12 (doze) anos de idade, devidamente comprovado, serão consideradas justificadas, porém poderão sofrer os descontos salariais respectivos, sem, no entanto, repercutir em férias, DSR e 13º salário, vez que são faltas justificáveis.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO EMPREGADOR/GESTANTE
As integrantes da categoria profissional devem comunicar o empregador à gestação, no momento que ficar constatado o estado gravídico, para que fique assegurada a garantia de emprego prevista na Norma Constitucional.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA SOCIAL
As empresas pertencentes ao segmento de Refeições Coletivas deverão recolher mensalmente à FNN, o valor equivalente a 2% do salário do Nutricionista que atua na empresa, a contar do mês de janeiro de 2023 para custeio do benefício social assistencial disponibilizado pela Entidade Sindical representativa dos trabalhadores, tais como: Serviço de Assessoria Jurídica Trabalhista e Previdenciária, Plano de Saúde Médico e Odontológico, Formação e Conscientização dos Trabalhadores, entre outros.
Parágrafo Primeiro: Os valores recolhidos pelas empresas representadas pelo Sindicato Suscitado e devidos à FNN, deverão ser repassados através de depósito ou transferência bancária na conta da FNN, Cooperativa do Sistema AILOS: Banco CREDELESC 085, Agência 0107-4, Conta Corrente 2072-9. CNPJ 933.167.19\0001-17.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá encaminhar à FNN, relatórios mensais para o endereço de e-mail xxxxxxxxx@xxxxx.xxx, contendo as seguintes informações: Relação dos profissionais que tiveram o desconto efetuado, situação na empresa, salário bruto e valor do desconto, juntamente com os comprovantes de depósitos dos valores descontados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, sob pena de multa de 20% (vinte por cento), mais um adicional de 1% (hum por cento) por mês de atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Em relação ao recolhimento da Contribuição Sindical que as empresas realizam, estas deverão entrar em contato diretamente com a FNN para as devidas orientações.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONCILIAÇÃO
As Diretorias das Entidades Sindicais convenentes farão todo esforço no sentido de resolver conflitos individuais de trabalho, que porventura venham a existir, no sentido de prevenir o ingresso de reclamatórias trabalhistas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho para o próximo período deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta convenção.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO DA CCT DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
As normas inseridas na convenção coletiva de trabalho celebrada pela Entidade Patronal convenente e a Entidade Profissional representante da respectiva categoria preponderante serão aplicadas a esta convenção. Na hipótese da mesma matéria ser tratada nas duas convenções, prevalecerá a cláusula contida na convenção da categoria preponderante, à exceção das disposições de ordem econômica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constante na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente convenção
coletiva de trabalho será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
E por estarem assim justos e acordados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em (quatro) vias de igual teor e forma.
}
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO NACIONAL DOS NUTRICIONISTAS
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE REF COL DO ESTADO DO PARANA