ANEXO III MINUTA DE CONTRATO
ANEXO III MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO ANUAL DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, BEM COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO, TESTE E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, DE SISTEMAS DE BLOQUEIO DE COMUNICAÇÃO PARA SERVIÇOS MÓVEIS, PARA ATENDER AS UNIDADES PRISIONAIS, VINCULADAS À SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS, E
.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS, com sede em Belo Horizonte/MG, na Xxx Xxx xx Xxxxxxx, xx 000 - 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 05.487.631/0001-09, neste ato representada por seu Secretário de Estado XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXX, brasileiro, professor, portador da C.I. nº MG 974.452, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000.00, a seguir denominada CONTRATANTE e a
, sediada em , na Xxx , xx , xxxxxx , inscrita no CNPJ sob o nº , I.E. nº
, por seu representante legal , brasileiro (a), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado (a) em , na
, nº , bairro , portador(a) da C.I. nº M-
, expedida pela / e CPF nº , doravante
denominada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o resultado do Processo Licitatório nº XXX/2010, modalidade Pregão Concorrência nº XXX/2010, ao qual este Contrato está vinculado, cuja homologação foi publicada no Diário Oficial do Estado de / / , resolvem celebrar o presente contrato, que se regerá pela Lei 8.666/93 e suas alterações, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto deste Contrato é a locação de equipamentos, bem como a prestação de serviço de instalação, teste e assistência técnica, de sistemas de bloqueio de comunicação para serviços móveis, para atender as unidades prisionais, vinculadas à Secretaria de Estado de
Defesa, de acordo com as especificações e detalhamentos consignados nos Anexos do instrumento convocatório, parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite máximo previsto em lei.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
O valor global deste Contrato é de R$
( ).
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
O pagamento dar-se-á na forma da Lei 8.666/93 (alínea “a”, inciso XIV do art. 40), em parcela mensais e consecutivas, por crédito na conta corrente da Contratada, através do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, a crédito do beneficiário em um dos bancos credenciados pelo Estado (Banco do Brasil, Bradesco, Banco Itaú e Banco Mercantil do Brasil), em até 30 (trinta) dias após apresentação das Notas Fiscais/Faturas/Recibos, que deverão ser encaminhados à Superintendência de Segurança Prisional, mediante comprovação da quitação mensal das obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias, de acordo com o art. 71 da Lei 8.666/93, observados os trâmites administrativos internos da Secretaria de Estado de Defesa Social, bem como os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado da Fazenda, vinculados à execução orçamentária e financeira do Estado.
§1º - Caso ocorra, a qualquer tempo, a não aceitação do bem, o prazo para pagamento será descontinuado e reiniciado após a correção pela CONTRATADA, caso em que não será devida atualização financeira.
§2º - A CONTRATANTE não arcará com eventuais acréscimos estabelecidos nas Notas Fiscais, que não estiverem previstos neste Instrumento.
§3º - A CONTRATADA deverá informar na Nota Fiscal o nome e o número do banco, da agência e da conta corrente para crédito do pagamento, além do número deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
Os valores previstos neste contrato serão fixos e irreajustáveis durante o período de 12 meses. Após, o valor poderá ser reajustado mediante solicitação e justificativa formais da
CONTRATADA, adotando-se para o reajuste, quando concedido, o índice IGPM/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro que vier a substituí-lo, podendo ainda outro índice ser aplicado, mediante pedido da parte interessada e autorização do Excelentíssimo Secretário de Estado de Defesa Social.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão à conta das dotações orçamentárias nº 1451.06.421.020.1134.0001 – 3390.10.1.1 e as despesas do exercício subseqüente, pelas dotações próprias a serem fixadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO
O regime de execução do Contrato é o da execução indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 8.666/93.
DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO E DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
O prazo previsto para o início do serviço locação de equipamentos, bem como a
prestação de serviço de instalação, teste e assistência técnica, de sistemas de bloqueio de comunicação para serviços móveis é aquele definido nos Anexos do instrumento convocatório, ao qual este Contrato está vinculado. O serviço deverá ser realizado em uma das Unidades Prisionais localizadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte, mediante planejamento e estabelecimento de cronograma definido pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA GARANTIA
O objeto desta contratação deverá ser prestado de acordo com as especificações previstas nos Anexos do instrumento convocatório, ao qual este Contrato está vinculado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste Contrato:
I – manter, durante a execução deste Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste instrumento e no processo licitatório;
II – aceitar, sem restrições, a fiscalização por parte da CONTRATANTE no que tange ao fiel cumprimento das condições e cláusulas pactuadas;
III – zelar pela qualidade dos serviços fornecidos, promovendo reparação, correção, remoção ou substituição às suas expensas, no total ou em parte, dos produtos e serviços prestados em que se verificarem vícios, defeitos, ou que estiverem em desacordo com o estabelecido neste Contrato;
IV – assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer prejuízos materiais e pessoais por ela causados, por culpa ou dolo, à CONTRATANTE ou a terceiros;
V – arcar com todos os ônus decorrentes da execução deste Contrato, pagando os tributos devidos por suas atividades, cumprindo regularmente as obrigações próprias do empregador, especialmente as de natureza trabalhista, previdenciária e tributária, sem qualquer responsabilidade ou solidariedade por parte da CONTRATANTE;
VI – cumprir as exigências concernentes à entrega e instalação do objeto, presentes nos Anexos do edital;
VII – a CONTRATADA deverá aceitar e atender às condições expressas nos Anexos do edital;
VIII – aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, atualizado, do Contrato, conforme § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93;
IX – não subcontratar total ou parcialmente o objeto deste Contrato sem autorização expressa da CONTRATANTE. No caso de subcontratação autorizada, a CONTRATADA responderá pelas obrigações assumidas na hipótese de inadimplência ou infração de qualquer cláusula ou condição do Contrato pela SUBCONTRATADA;
X – observar as demais obrigações constantes no Anexos do instrumento
convocatório.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE, além das demais previstas neste
Contrato:
Contrato;
I – efetuar o pagamento de acordo com o estabelecido na Cláusula Quarta;
II – nomear representante(s) encarregado(s) de fiscalizar a execução deste
III – notificar a CONTRATADA quando da ocorrência de alguma
irregularidade, fixando-lhe prazo para saná-la.
IV – Aquelas previstas nos Anexos do edital.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PRERROGATIVAS DA CONTRATANTE
São prerrogativas da CONTRATANTE:
I – modificar unilateralmente este Contrato, respeitando todos os direitos da CONTRATADA;
II – rescindir, unilateralmente, este Contrato, para melhor adequação às finalidades do interesse público;
III – fiscalizar a execução deste Contrato;
IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial deste ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução deste Contrato será exercida pelo Senhor
, MASP: , (cargo), ora
denominado Gestor, competindo-lhe anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, bem como determinar as providências necessárias para regularização das faltas ou defeitos observados, nos termos da Resolução SEDS nº 837/2006.
§1º - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, cuja ocorrência não implica co-responsabilidade da CONTRATANTE.
§2º - A CONTRATANTE reserva-se o direito de rejeitar no todo ou em parte os bens/serviços fornecidos, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
A rescisão deste Contrato poderá ocorrer:
I – por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE.
II – por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos seguintes casos:
a) pelo descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas
contratuais;
b) pela lentidão no cumprimento do Contrato, impossibilitando a execução
no prazo estabelecido;
c) pelo atraso injustificado no início do serviço;
à CONTRATANTE;
d) pela paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação
e) pela subcontratação total ou parcial do objeto, a associação da
CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, bem como a fusão, cisão, ou incorporação;
f) pelo não atendimento às determinações regulares da autoridade designada pela Unidade para acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato;
g) por prática reiterada de faltas na execução, anotadas pela
CONTRATANTE;
h) pela decretação de falência da empresa ou instauração de insolvência
civil de sócio da empresa;
i) pela dissolução da sociedade;
j) pela alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
k) por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela autoridade máxima da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere este Contrato;
l) por ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada impeditiva da execução do Contrato.
Parágrafo Único – A CONTRATANTE poderá valer-se das prerrogativas instituídas pelo art. 80 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da aplicação de qualquer das sanções previstas neste Contrato e na legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a às seguintes penalidades, atendida a legislação aplicável:
I – advertência escrita;
II – multa, nos seguintes percentuais:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do serviço não realizado;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento ou do serviço não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega do objeto com vícios ou
defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, por prazo definido no art. 6º, da Lei 13.994/01 e no art. 25 do Decreto 44.431/06, com as alterações introduzidas pela Decreto 44.515/07;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes da ação ou omissão da mesma, obedecido o disposto no art. 33, II do Decreto nº 44.431/06, com as alterações introduzidas pela Decreto 44.515/07;
V – rescisão unilateral do Contrato, sujeitando-se a CONTRATADA ao pagamento de indenização à CONTRATANTE por perdas e danos;
VI – indenização à CONTRANTANTE da diferença de custo para contratação de outro licitante.
§1º - As sanções previstas no itens I, III e IV desta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente com a pena de multa, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa da CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, a qual deverá ser endereçada à Diretoria de Contratos e Convênios da CONTRATANTE.
§2º - Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
§3º - As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade signatária deste Contrato.
§4º - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, podendo, ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas, por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente, se julgar conveniente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA TOLERÂNCIA
A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial do Estado, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei Federal no 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim avençadas, as partes assinam este Instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para fins de direito e de publicação.
Belo Horizonte, de de 2010.
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXX
Secretário de Estado de Defesa Social de Minas Gerais
CONTRATADA