CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA AKAD SEGUROS S.A.
RAMO 0167 – RISCOS DE ENGENHARIA
CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE – RISCOS DE ENGENHARIA
A Seguradora, considerando a Proposta de Seguro que lhe foi apresentada e os demais dados fornecidos por meio da Ficha de Informações ou outros documentos que deram origem à emissão da Apólice, contrata com o Segurado o presente seguro, de conformidade com estas Condições Gerais, com as Condições Especiais e/ou Adicionais e com as Condições Particulares designadas na Especificação da Apólice.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
Para os casos não previstos nestas condições gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx
Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento da indenização ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas condições gerais.
A aceitação da proposta de seguro estará sujeita à análise do risco.
CLÁUSULA 1ª - DEFINIÇÕES
Para os fins de seguro, consideram-se:
ACESSOS E ESTRADAS DE SERVIÇOS: vias abertas de uso exclusivo do Segurado, em complementação ao sistema viário básico existente ou a ser construído, que permitem, durante a fase de implantação do empreendimento, acesso aos locais onde os serviços contratados são executados.
Aceitação do risco: ato de aprovação da proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
Acessos e estradas de serviços: vias abertas de uso exclusivo do Segurado, em complementação ao sistema viário básico existente ou a ser construído, que permitem, durante a fase de implementação do empreendimento, acesso aos locais onde os serviços contratados são executados.
Acidente: acontecimento que deriva de causa súbita, imprevista e ocasional, que provoca avaria, perda ou danos materiais às coisas seguradas de modo a exigir que sejam reparadas, reconstruídas ou repostas.
Agravamento do risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
Alagamento: é a invasão do local de risco ou do canteiro de obras por água de chuva, de tubulações próprias ou de cursos de águas não navegáveis.
Apólice: documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado e discriminando as garantias contratadas.
Aviso de sinistro: meio pelo qual o Segurado ou representante legal comunica à Seguradora a ocorrência de um sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Bens: são todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Boa fé: é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Canteiro de obras: conjunto de instalações provisórias e/ou permanentes de propriedade e/ou uso do contratado, conjunto este necessário à execução das obras objeto do escopo do seguro. O canteiro de obras poderá estar dentro ou fora do local do risco. O canteiro de obras não inclui as fábricas e instalações dos fabricantes e fornecedores.
Certificado de Aceitação Provisória (CAP): documento emitido pela contratante, ao final da fase de comissionamento de cada uma das etapas do empreendimento para instalação e montagem de equipamentos e testes de confiabilidade para obras civis, por intermédio do qual a contratante recebe provisoriamente as mencionadas parcelas do empreendimento, assumindo seu controle e operação.
Certificado de Aceitação Final (CAF): documento emitido pela contratante, ao final do período de garantia, referente a cada CAP, por intermédio do qual a contratante recebe em definitivo as parcelas do empreendimento.
Cobertura: é a designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora.
Cobertura adicional: cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
Cobertura básica: corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.
Colocação em operação e funcionamento – é a operação de máquinas e equipamentos segurados, com emprego de matéria-prima ou outros materiais de processamento, em condições de produção; no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores,
conversores ou retificadores, significará sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
Colocação em uso (para obras civis): no caso de obras civis, a colocação em uso se dará, mesmo que individualmente, quando a estrutura for utilizada e/ou submetida às condições, ainda que parciais, para as quais foi projetada.
Comissionamento: é o conjunto de atividades, testes e ensaios, destinado à averiguação de funcionamento das máquinas, equipamentos e/ou sistemas.
Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições/Cláusulas Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Corretor de Seguros: profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
Cronograma de eventos: é o cronograma do projeto, contendo os eventos físicos da execução das obras, serviços e fornecimentos do empreendimento.
Cronograma físico-financeiro: é a representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra, demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido.
Custo de Apólice: valor cobrado pela Seguradora na conta do prêmio de seguro, pela emissão da apólice ou endosso, e sobre o qual incide o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Dados Eletrônicos: significam fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma adaptada para comunicações, interpretação ou processo por processamento de dados eletrônicos e inclui programas, software, e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou o controle e a manipulação de tais equipamentos.
Dano: prejuízo sofrido pelo Segurado indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano corporal: lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
Dano material: alteração de um bem que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo.
Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, que são consideradas "prejuízos financeiros". A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de "perda financeira". Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas sim "danos corporais".
XXXX XXXXX: danos à pessoa física ou jurídica, advindos de acidentes ou sinistros que trazem como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar, à vida e imagem, entre outras, sem que necessariamente haja prejuízo econômico. Fica a cargo do juiz o processo de reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre caracterizada como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
Depreciação: redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
Dolo: má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de origem tributária.
Endosso: documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o Segurado.
Entulho: acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto/interesse segurado, ou de material estranho a este, decorrentes de sinistro coberto, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos.
Erro de projeto: erro de concepção, caracterizado como desobediência ao estado da arte ou ao nível de conhecimento científico prevalecente na data em que o projeto foi concebido. Compreende também, a falha proveniente, entre outras situações, da inobservância da legislação pertinente às atividades da engenharia, de falhas intrínsecas e relativas à qualidade do trabalho projetado e decorrentes de dimensionamentos ou especificações inadequadas ou equivocadas, incompatibilidade na indicação de materiais.
Especificação da apólice: documento que reúne conjunto de informações sobre o seguro contratado, tais como: proprietário, empreiteiro(s), locais de risco, descrição dos itens segurados, valores segurados, prêmios, franquias, vigência do seguro, prazo da obra, período de manutenção, enumeração de cláusulas aplicáveis, entre outros.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Ficha de informações: documento que acompanha a proposta de seguro, do qual constam outros dados relevantes à análise do risco e ao qual estão anexos documentos inerentes ao empreendimento que dá origem à contratação do seguro.
Franquia/participações (dedutível): valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Fundação: trata-se de trabalhos de perfuração do solo ou cravações de estacas, sendo utilizadas para sustentação do corpo do prédio ou como escoramento na periferia do terreno. Entendem-se ainda como fundações os trabalhos de escavações do solo, terraplanagem e rebaixamento do lençol freático.
Furto qualificado: ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios, ou seja, comprovada mediante inquérito policial.
Furto simples: conforme definido pelo artigo 155 do Código Penal: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Incêndio: combustão com chamas, capaz de se propagar a objetos vizinhos e de por em risco a vida e o patrimônio de uma pessoa, ocorrida em local não desejado ou que haja escapado do local ou receptáculo em que foi intencionalmente iniciada e no qual se pretendia ficasse confinada.
Indenização: valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Inundação: é a invasão do local do risco ou do canteiro de obras por água de cursos d’água navegáveis.
LIMITE AGREGADO: limite total máximo indenizável pela Seguradora, referente ao somatório das despesas definidas nos subitens de cada garantia. Ocorrerá o automático cancelamento da respectiva cobertura específica sempre que a soma das indenizações e reembolsos pagos atingir o Limite Agregado estabelecido. No caso da apólice estipular prazo superior a um ano ou plurianual, o Limite Agregado será considerado para todo o prazo, uma única vez
Limite Máximo de Garantia da Apólice: valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
Limite Máximo de Indenização: no caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é o limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora para cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando entre si.
Local do risco (Local segurado): conjunto de áreas destinadas à execução dos trabalhos de construção e/ou instalação e montagem, inclino áreas de apoio e de suporte.
Locaute: cessação de atividades por ato ou fato do empregador, também denominada “greve patronal”.
Lucros Esperados: lucro bruto passível de ser perdido, caso o empreendimento segurado, por eventos atribuíveis a eventos garantidos pelo seguro, deixe de entrar em operação na data fixada em cronograma aceito pela Seguradora.
Melhorias: todas as alterações que não constaram do projeto original do empreendimento.
Objeto segurado: é a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
“Overhead”: despesas indiretas de fabricação, instalação, montagem e construção de obras civis, conforme definido no contrato de construção civil, instalação e montagem e detalhado no Valor em Risco Declarado.
Participação Obrigatória do Segurado: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Perda Total: estado da coisa segurada, causado por risco garantido, que a torna, de forma definitiva, imprópria para o uso a que se destinava.
Período de Recorrência: período de tempo médio, estatístico, que separa dois eventos de cheia, com características hidrológicas semelhantes.
Prêmio: importância paga pelo Segurado ou proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto e que consta na apólice.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Primeiro risco absoluto: forma de contratação de cobertura em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização.
Primeiro risco relativo: forma de contratação de cobertura em que o Limite Máximo de Indenização deve manter uma relação percentual mínima com o valor em risco, aplicando-se, neste caso, a Cláusula de Rateio.
Projeto: resultado de elaboração intelectual, que objetiva criar produto ou serviço único, utilizando materiais e tecnologia consagrados, materializado em memoriais descritivos, cálculos, plantas, desenhos, especificações técnicas e método construtivo.
Proponente: pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta de seguro: instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro.
Protótipo – determinada máquina, equipamento e/ou estrutura civil nunca antes construída ou que utilize material e tecnologia inovadoras e, no caso de turbinas, que ainda não possuam o mínimo de 8.000 horas de utilização, por unidade e modelo, sem ocorrência de acidentes, quebras ou falhas.
Rateio: condição contratual segundo a qual o Segurado participa de uma parcela dos prejuízos indenizáveis, naqueles casos em que o Valor em Risco Declarado pelo Segurado quando da contratação do seguro for inferior ao Valor em Risco Apurado.
Regulação de Sinistro: processo de avaliação das causas, consequências, circunstâncias e apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e da existência ou não da obrigação da Seguradora de indenizar o Segurado ou o Beneficiário
Remoção: ações tais como bombeamento, escavações, desmontagens, raspagens, desmantelamentos, escoramentos e até simples limpeza do entulho acumulado no local segurado.
Risco: evento futuro e de data incerta, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Risco coberto: risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização ao Segurado.
Roubo: ato de subtração, para si ou para outrem, de coisas cobertas cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Salvados: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Segurado: pessoa física ou jurídica, podendo ser o proprietário, o financiador, o construtor ou o montador, que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
Seguradora: empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
Seguro: contrato mediante o qual a Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Seguro a prazo curto: seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano.
Seguro a prazo longo: é aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos.
Sinistro: ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência da apólice.
Sub-rogação: direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Testes a frio: é a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados através de testes mecânicos, elétricos, hidrostáticos e outras formas de teste, em marcha sem carga, com a finalidade de garantir que cada item do conjunto esteja em condições de funcionamento. Testes a frio excluem operação de fornalhas ou aplicação de calor direto ou indireto, uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento ou, no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
Testes a quente: é a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados, com carga ou condição de operação, incluindo o uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento, ou outros meios para simular as condições de funcionamento e, em caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
Tumultos: ação de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública por meio da prática de atos predatórios e para cuja repressão não haja necessidade da atuação das Forças Armadas.
Valor em risco: valor integral do bem ou interesse segurado, que deve corresponder:
Com relação às Obras Civis em Construção: ao valor integral dos bens segurados após completada a construção, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, tributos e emolumentos, custo de montagem, assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário.
Com relação às Instalações e Montagem: ao valor integral dos bens segurados após completada a instalação e/ou montagem, incluídas as parcelas de frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, custo de montagem e valor dos materiais fornecidos e da mão-de- obra eventualmente não incluídos no custo do contrato.
Valor em risco apurado: valor apurado por ocasião do sinistro, obedecidos os critérios da definição para “Valor em Risco”, como se a obra civil e a instalação/montagem já estivessem concluídas na data do evento.
Valor em risco declarado: valor da obra civil e da instalação/montagem declarados pelo Segurado e expresso na apólice, que deve observar os critérios da definição para “Valor em Risco”.
Vício intrínseco/próprio: propriedade de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
Vigência da apólice: intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
Veículo: quaisquer meios utilizados para transportar ou conduzir pessoas, animais ou objetos, em qualquer hipótese, desde que autorizados pelo Código de Trânsito.
CLÁUSULA 2ª - OBJETO DO SEGURO
O presente seguro tem por finalidade garantir interesse legítimo do Segurado, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice ou o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Adicional contratada, constante na Especificação da Apólice, contra danos físicos à propriedade tangível (coisas seguradas) que o Segurado venha a sofrer, somente durante a vigência da Apólice, em consequência de riscos cobertos, enquanto permanecerem inalterados os dados constantes da proposta de seguro, da ficha de informações, do contrato
de construção civil, instalação e montagem e outros documentos juntados, dados esses que serviram de base à emissão da Apólice, da qual os documentos antes citados passam a fazer parte integrante.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS
3.1 - Para os fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos:
a) danos físicos, diretamente resultantes dos riscos cobertos, que venham a sofrer as coisas seguradas, inclusive as obras temporárias indispensáveis à execução do projeto;
b) aqueles expressamente não excluídos nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais e nas Condições Particulares;
c) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
d) valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
e) despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado.
3.2 - Na ausência de cobertura adicional e facultativa específica para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar ou minorar o sinistro, o limite máximo de garantia contratado será utilizado, até a sua totalidade, para garantia desta cobertura.
3.3 - As despesas de remoção do entulho estarão incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura básica, e corresponderá a 5% (cinco por cento) daquele limite.
3.3.1 - O Segurado poderá contratar cobertura adicional que cubra as despesas necessárias à remoção do entulho, estabelecendo o valor do Limite Máximo de Indenização próprio que vigorará para a cobertura adicional.
3.4 - O Segurado deverá contratar obrigatoriamente a Cobertura Básica de Obras Civis em Construção e Instalações e Montagens.
3.5 - Sujeito ao pagamento do prêmio extra acordado, o Segurado poderá solicitar a inclusão das Coberturas Adicionais definidas nas Condições Especiais e Particulares, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, e nela encontram-se expressamente ratificadas, e que poderão ser contratadas isoladamente ou em conjunto.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS
Esta Apólice não garante perdas e danos e quaisquer custos ou despesas relacionadas com:
I. atos de autoridade pública, salvo os destinados a evitar a propagação de danos físicos cobertos;
II. ato terrorista, conforme definido em Cláusula Particular;
III. ato de guerra, inclusive civil, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, atos de poder militar ou usurpado, requisição ou destruição de ou danos a coisas sob o poder do governo ou qualquer autoridade pública local, tumulto, motim, greve, comoção civil, locaute. Estão igualmente excluídos todos os danos/riscos inerentes e/ou consequentes destes eventos, inclusive incêndio, quebra de máquina, dentre outros.
IV. radiação ionizante, qualquer contaminação pela radioatividade e combustão de quaisquer materiais nucleares;
V. ato doloso ou de ato que configure culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, sendo certo que, em se tratando de Segurado pessoa jurídica, a exclusão aqui estabelecida aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes beneficiários e respectivos administradores e representantes legais;
VI. transporte, armazenamento e pré-montagem de máquinas, equipamentos e estruturas civis fora do local do risco e do canteiro de obras;
VII. lucros cessantes, lucros esperados, responsabilidade civil, penalidades, danos punitivos ou exemplares, danos morais, indenizações triplas ou compensatórias, inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção da obra ou da instalação e montagem, ainda que decorrentes de risco coberto, demoras de qualquer espécie, perda de mercado e de contrato; enfim, a quaisquer eventos não representados pela reparação ou reposição das coisas seguradas, nos termos das coberturas concedidas por este contrato de seguro;
VIII. inadimplemento de obrigação por força de contrato ou de qualquer outro tipo de convenção que tenha força de obrigação para o Segurado;
IX. má performance, mau desempenho ou xxxxx xxxxxxxxxx;
X. extravio, furto simples ou desaparecimento;
XI. reparos, substituições e reposições normais;
XII. paralisação total ou parcial da obra civil e/ou da instalação e montagem;
XIII. pesquisa de vazamento na colocação de tubulações;
XIV. uso, desgaste, corrosão, oxidação, incrustação, deterioração gradativa;
XV. uso ou manipulação de explosivos.
CLÁUSULA 5ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
O âmbito geográfico da cobertura deste seguro é o território brasileiro, respeitado, em cada caso, o que constar da Especificação da Apólice, sob o título de Local do Risco.
CLÁUSULA 6ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
6.1 - A forma de contratação será aquela constante na Especificação da Apólice para cada cobertura contratada, podendo ser a Primeiro Risco Absoluto ou a Primeiro Risco Relativo.
Coberturas contratadas a Primeiro Risco Relativo
Para a Cobertura Básica de Obras Civis em Construção e Instalação e/ou Montagens e Coberturas adicionais de Erro de Projeto, Riscos do Fabricante, Manutenção Ampla, Manutenção Simples e Perda Lucros Esperados, este seguro é emitido a Primeiro Risco Relativo, ou seja, sujeito à aplicação da Cláusula de Rateio, salvo definição em contrário constante da especificação da apólice.
1º Risco Relativo: a Seguradora responderá pelos prejuízos cobertos até o limite máximo de indenização especificado na apólice, desde que o Valor em Risco Declarado (VRD) seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do Valor em Risco Apurado (VRA) como se a obra já estivesse concluída no momento do sinistro. Caso contrário, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o Valor em Risco Apurado no momento do sinistro e o Valor em Risco expressamente declarado na apólice, sendo as indenizações calculadas conforme rateio descrito abaixo:
I= VRD x (P – S – F)
VRA
Onde:
I = Indenização
VRD = Valor em Risco Declarado VRA = Valor em Risco Apurado F = Franquia
P = Prejuízo S = Salvados
Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará sujeita a essa condição, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para compensação de insuficiência de outra.
As despesas tais como parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, dentre outras cabíveis, serão consideradas para se apurar o valor atual do bem no momento do sinistro.
Demais Garantias Adicionais:
1º Risco Absoluto: A seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos independentemente dos valores em risco dos objetos segurados garantidos pela apólice, sem aplicação de proporcionalidade (rateio), até os respectivos Limites de Indenização e sublimites estabelecidos na Especificação, deduzidas eventuais franquias e/ou Participação Obrigatória do Segurado.
⮚ Conforme art. 16, § 2º da Circular SUSEP 621/2021, nos seguros contratados a risco relativo, deverá ser informado o critério de rateio dos prejuízos indenizáveis em caso de sinistro, devendo ser especificado se o valor em risco apurado (VRA) será calculado com base no valor de novo ou no valor atual do bem.
Coberturas contratadas a Primeiro Risco Absoluto
• Demais Coberturas
As demais Coberturas adicionais constantes nesta apólice são contratadas sob a condição de Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos cobertos, até o respectivo Limite Máximo de Indenização devidamente mencionado na especificação da apólice, observadas as cláusulas e condições desta apólice.
As coberturas adicionais podem ser contratadas de forma isolada, desde que garantida a compra da cobertura básica acimamencionada.
CLÁUSULA 7ª - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
7.1. O Limite Máximo de Garantia é o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, resultante de determinado evento, ou série de eventos, ocorridos na vigência da apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
Tal limite é representado pela soma dos valores declarados para a Cobertura Básica mais as coberturas de Despesas com Desentulho, Despesas Extraordinárias, Afretamento de Aeronaves, Honorários de Peritos, Propriedades Circunvizinhas, Equipamentos Móveis e Estacionários, Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros, Recomposição de
Documentos, Armazenagem fora do Canteiro de Obras ou Local do Risco e Pesquisa de Vazamento na Colocação de Tubulações.
7.2. O Limite Máximo de Indenização é o valor máximo a ser pago pela Seguradora, com base nesta apólice, resultante da ocorrência de um determinado evento garantido pela cobertura contratada.
Poderá ser incluída verba específica para a reconstrução das instalações provisórias do canteiro de obra (barracões, escritórios ealmoxarifados).
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado tem direito, com base nesta apólice, não poderá ultrapassar o valor do objeto ou interesse segurado no momento do sinistro.
Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora conforme esta apólice, o Limite Máximo de Garantia e o Limite Máximo de Indenização, serão automaticamente reduzidos, até a extinção da verba, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à tal redução. Com a extinção da verba, a cobertura referente ao Limite Máximo de Indenização esgotado será automaticamente cancelada, sendo que no caso de esgotamento do Limite Máximo de Garantia esta apólice será automaticamente cancelada, independente do fato de haver algum Limite Máximo de Indenização não esgotado.
7.3. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração do Limite Máximo de Garantia contratualmente previstos, ficando a critério da Seguradora sua aceitação, procedendo, se aceita a proposta, alteração do prêmio, quando couber.
7.4. Para as contratações de seguros cujos riscos cobertos estejam associados a um contrato principal, haverá cláusula de alteração automática do Limite Máximo de Garantia, que deverá acompanhar todas as alterações de valores, previamente estabelecidas, no contrato principal, fazendo-se indispensável.
CLÁUSULA 8ª – CONTRATAÇÃO, MODIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO SEGURO
8.1 – A contratação, prorrogação ou a modificação do seguro será feita mediante proposta de seguro assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora, com indicação da data e hora.
8.2 - A aceitação da contratação ou da solicitação da prorrogação, bem como da modificação, estarão sujeitas à análise prévia do risco pela Seguradora, a qual poderá solicitar informações e documentos complementares àqueles inicialmente indicados na proposta.
8.3 - Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, pertinente à contratação, à prorrogação ou à modificação, a Seguradora fará comunicação formal ao proponente, apresentando a justificativa da recusa.
8.3.1- Eventuais valores adiantados no pagamento parcial ou total do prêmio serão integralmente devolvidos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da formalização da recusa.
8.3.2 - O prêmio a ser devolvido será corrigido a partir da data de formalização da recusa, de acordo com o INCC/FGV - Índice Nacional de Custo da Construção/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
8.3.3- No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
8.3.4 - A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação decorrente do contrato e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
8.3.5 - Na hipótese de recusa da proposta, dentro dos prazos previstos, tendo ocorrido adiantamento de prêmio, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
8.4 - Sempre que o prazo de vigência da Apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil ou da instalação/montagem, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida.
8.5 - A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização dos dados constantes da ficha de informações e outros documentos que deram origem ao seguro contratado e demais documentos necessários à análise do pedido. Se concedida a prorrogação, será estipulado o pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com o estado do risco segurado na época do pedido. Termos e condições originais da apólice poderão ser revisados pela Seguradora, em função do exame que ela realizará. Se a necessidade de prorrogação ocorrer por motivo de sinistro, o prêmio adicional a ser cobrado não poderá, em nenhuma circunstância, ser recuperado pelo Segurado como prejuízo indenizável.
8.6 - A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a proposta de seguro, seja seguros novos ou alterações, contado a partir da data de seu recebimento.
8.7 - A Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo descrito, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
8.8 - A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
8.9 – Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A Seguradora deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
8.10 – A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
CLÁUSULA 9ª - DOCUMENTOS
9.1 - São documentos deste seguro a Apólice, seus endossos, a proposta de seguro assinada pelo Segurado, seu representante ou corretor de seguros, a ficha de informações e todos os documentos a ela anexados e outros documentos, inclusive o contrato de construção civil e/ou de instalação e montagem, que deram origem à contratação do seguro, além da planilha detalhando o preço do contrato, custos unitários e descrição dos serviços contratados, dentre outros que tenham sido necessários.
9.2 - Qualquer alteração no conteúdo dos documentos referidos nesta cláusula só será válida se houver concordância prévia sobre ela entre Segurado e Seguradora.
9.3 - Os documentos e demais instrumentos mencionados no primeiro parágrafo da presente cláusula, não alteram o âmbito de cobertura deste contrato de seguro, especificado na cláusula 2ª - Objeto do Seguro.
9.4 - Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de fato ou circunstância que não conste dos documentos fornecidos, nem daqueles que não tenham sido comunicados posteriormente, na forma estabelecida nestas condições.
CLÁUSULA 10ª - INSPEÇÕES
10.1 - A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo durante a vigência do seguro, realizar inspeções, vistorias e verificações no local do risco e ou canteiro de obras, por conta própria ou por terceiros nomeados por ela, obrigando-se o Segurado a:
I. fornecer os esclarecimentos, documentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da Seguradora;
II. acompanhar pessoalmente, ou através de preposto devidamente credenciado, as inspeções realizadas pela Seguradora, que poderá remeter possíveis recomendações ao Segurado, estipulando prazos para que sejam cumpridas;
III. implementar as recomendações apresentadas, nos prazos que forem estipulados.
CLÁUSULA 11ª - FRANQUIAS DEDUTÍVEIS
11.1. Correrão por conta do Segurado os prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, até o valor das franquias estipuladas na Especificação da Apólice.
I. No caso de existência de franquias diferentes, na mesma Apólice ou em mais de uma Apólice, aplicar-se-á a de valor mais elevado.
II. No que diz respeito a danos físicos sofridos pelas coisas seguradas, num período de 72 (setenta e duas) horas consecutivas, e provenientes de um mesmo evento da natureza, será considerado como um único sinistro. Aplicar-se-á para o evento somente uma franquia estipulada na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 12ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE RECLAMAÇÃO DE SINISTRO
12.1 - No caso de sinistro, o Segurado ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização, terá de:
I. comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
II. fazer constar da comunicação escrita, a data, a hora e o local do sinistro, as suas possíveis causas e a estimativa dos valores envolvidos;
III. tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os danos físicos até a chegada do representante da Seguradora;
IV. aguardar o comparecimento de representante da Seguradora antes de providenciar qualquer reparo ou reposição;
V. franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos valores envolvidos;
VI. preservar as partes danificadas e possibilitar sua inspeção pelo representante da Seguradora;
VII. entregar à Seguradora, com a devida diligência, todos os documentos por ela solicitados.
12.2 - A Seguradora se reserva o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para proteção das coisas seguradas ou dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obriguem a indenizar os danos ocorridos.
12.3 - A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
12.4 - Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
12.5 - O pagamento de qualquer indenização, com base nesta Apólice, somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas, pelo Segurado, as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas as suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
12.6 - A Seguradora poderá disponibilizar ao Segurado, se houver solicitação neste sentido, cópia do relatório definitivo da regulação, após concluídas e esgotadas todas as análises referentes ao evento ocorrido e reclamado.
12.7 – Correrão por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Garantia da apólice, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante /ou após a ocorrência do sinistro.
12.8 - Correrão por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Garantia da apólice, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
12.9 - Na ausência de cobertura específica, o Limite Máximo de Garantia da Apólice deve ser utilizado, também, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
CLÁUSULA 13ª - DOCUMENTOS PARA A REGULAÇÃO DE SINISTROS
13.1 - Ocorrido o sinistro, o Segurado encaminhará à Seguradora:
I. relação das coisas sinistradas;
II. orçamentos e, se for o caso, comprovantes de despesas feitas a fim de proteger os salvados e minimizar os prejuízos indenizáveis;
III. comprovante da preexistência das coisas, quando cabível;
IV. laudo pericial, quando cabível;
V. certidão do registro policial da ocorrência, sempre que a causa do sinistro for passível de tal registro;
VI. certidão do Instituto de Meteorologia mais próximo, quando a causa do sinistro for fenômeno da natureza que seja registrado por tais Institutos;
VII. planilha com o detalhamento do preço do contrato para implantação do empreendimento, com os custos unitários e descrição dos serviços contratados;
VIII. outros documentos julgados necessários para a regulação do sinistro.
CLÁUSULA 14ª - INDENIZAÇÃO
14.1 - A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização, prazo esse contado a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos.
14.1.1. – No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
14.2 - Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do efetivo pagamento da indenização ao Segurado.
14.3 - O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará a atualização monetária pelo Índice pactuado e a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir da data de exigibilidade.
14.3.1 – O índice pactuado para a atualização monetária é INCC/FGV - Índice Nacional de Custo da Construção/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
14.3.2- Os juros moratórios serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
14.3.3 - Para este seguro, a data de exigibilidade será a data de ocorrência do evento, com exceção das coberturas de risco cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, onde a data de será a data do efetivo dispêndio pelo Segurado.
14.4 –Mediante acordo entre as partes contratantes, para fins de indenização, este contrato pode admitir as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização deverá ser paga em dinheiro.
CLÁUSULA 15ª - OMISSÕES OU DECLARAÇÕES INEXATAS
15.1 - Se o Segurado, seu representante ou corretor de seguros fizer, declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
15.2 - Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá a seu critério:
15.2.1 - Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
15.2.2 - Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
15.2.3 - Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
CLÁUSULA 16ª - AGRAVAMENTO DO RISCO
16.1 - O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto deste contrato.
16.2 - O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se ficar provado que silenciou de má-fé.
16.3 - A Seguradora poderá comunicar ao Segurado, por escrito, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco, de sua decisão de cancelar o contrato. De qualquer forma, a resolução do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias depois da comunicação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
16.4 - Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível, em razão do agravamento do risco.
16.5 - Equipara-se ao agravamento de risco mencionado nesta cláusula, com as mesmas implicações cabíveis, o fato de o Segurado não implementar as recomendações apresentadas pela Seguradora, nos prazos por ela mencionados, conforme o disposto na Cláusula 10ª – Inspeções.
CLÁUSULA 17ª - SALVADOS
17.1 - Ocorrendo sinistro que atinja coisas descritas nesta Apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados, devendo tomar desde logo todas as providências cabíveis no
sentido de protegê-los e de minimizar os danos e, de comum acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
CLÁUSULA 18ª - REINTEGRAÇÃO
18.1 - Quando do pagamento de qualquer indenização, o Limite Máximo de Garantia da Apólice e os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Adicional, constantes da Especificação da Apólice, ficarão reduzidos do valor pago. O Segurado, se tiver interesse, solicitará a reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice ou do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Adicional, cabendo à Seguradora, caso concorde com o pedido, cobrar o prêmio adicional correspondente, que poderá ser agravado.
18.2 - Caso não ocorra a reintegração, os limites máximos de garantia mencionados ficarão reduzidos do valor da indenização paga, mas não ocorrerá aplicação de rateio em sinistros seguintes, desde que o Valor em Risco Declarado seja igual ou superior ao valor em risco apurado na data do sinistro.
⮚ Conforme art. 16, § 2º da Circular SUSEP 621/2021, nos seguros contratados a risco relativo, deverá ser informado o critério de rateio dos prejuízos indenizáveis em caso de sinistro, devendo ser especificado se o valor em risco apurado (VRA) será calculado com base no valor de novo ou no valor atual do bem.
CLÁUSULA 19ª - SUB-ROGAÇÃO
19.1 - A Seguradora, após o pagamento da indenização do sinistro, ficará sub-rogada, nos direitos e ações do Segurado contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao dano indenizado, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
19.2 - Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
19.3 – É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA 20ª - PRAZOS PRESCRICIONAIS
20.1 - Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 21ª - VIGÊNCIA E CANCELAMENTO
21.1 - O período de vigência deste seguro será descrito na apólice de seguro e terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicados, só podendo ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei e nestas Condições Gerais, por acordo entre as partes contratantes. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto encontrada no item 22.7.1. Para prazos não previstos na tabela de prazo curto, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
21.2 - Nas propostas recepcionadas com adiantamento do valor para pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro será a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora.
21.3 - O simples recebimento do prêmio não implica em aceitação do seguro e, caso não seja aceito, a Seguradora devolverá o valor recebido, devidamente corrigido.
21.4 - Não havendo o pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
21.5 - As garantias deste contrato de seguro aplicam-se aos trabalhos executados durante a vigência da Apólice, bem como às partes dos trabalhos já executados ou em curso à data inicial da vigência, sob a condição dos danos físicos ocorrerem posteriormente a essa data e de o Segurado, seus legais representantes ou responsáveis técnicos pela orientação da obra civil e/ou instalação e montagem segurada não terem conhecimento, por ocasião da contratação do seguro, de quaisquer acontecimentos suscetíveis de ocasionarem danos físicos indenizáveis.
21.6 - Se o prazo do seguro não for suficiente, o Segurado poderá solicitar a prorrogação, que poderá ou não ser concedida, aplicando-se, na hipótese, o disposto na Cláusula 8ª destas Condições Gerais.
21.7 - Mediante prévio acordo entre Seguradora e Segurado, esta Apólice poderá ser cancelada a qualquer tempo cancelada.
21.7.1 - No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, pela variação do índice estabelecido no subitem 8.3.2.
CLÁUSULA 22ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO
22.1 - O prêmio devido pelo Segurado é o que está indicado na Especificação da Apólice.
22.2 - O pagamento do prêmio será efetuado por meio de documento emitido pela Seguradora.
22.2.1 - A Seguradora encaminhará o documento a que se refere o item 22.2 diretamente ao Segurado, seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
22.2.2 - O pagamento do prêmio será feito através da rede bancária.
22.3 - A data limite para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da Apólice, endosso, fatura ou conta mensal.
22.4 - Quando a data limite para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
22.5 - Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
22.5.1 – Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
22.6 - Decorridos os prazos para pagamento do prêmio único ou da primeira parcela sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
22.7 - Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do contrato, não devendo a última parcela ter vencimento após o término do seguro e não poderá ser cobrado nenhum valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
22.7.1 - Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira implicará o ajustamento do prazo de vigência da respectiva cobertura conforme a proporção que o prêmio efetivamente pago apresentar em relação ao prêmio devido, de acordo com a tabela a seguir. Para percentuais não previstos na tabela, quando utilizada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
22.7.2 - A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência, ajustado na forma do subitem 22.7.1.
22.7.3 - Se a aplicação do disposto no subitem 22.7.1 não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será cancelado.
22.7.4 - O prazo original da Apólice ficará automaticamente restaurado caso seja restabelecido o pagamento do prêmio, dentro do prazo previsto no subitem 22.7.2, podendo a Seguradora cobrar os juros cabíveis.
22.7.5 - Concluído o prazo previsto no subitem 22.7.2, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, o contrato será cancelado.
22.7.6 - Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
22.7.7 - No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao Segurado, devidamente atualizados, desde a data de recebimento pela Seguradora, pela variação do índice estabelecido no subitem 8.3.2.
CLÁUSULA 23ª - FORO
23.1 - O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente seguro entre o Segurado, beneficiário e a Seguradora, será sempre o foro de domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 24ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
24.1 - O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
24.2 - O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
24.3 - De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
24.4 - A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
24.5 - Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
24.5.1 - Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
24.5.2 - Será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo
de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 24.5.1.
24.5.3 - Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 24.5.2.
24.5.4 - Se a quantia a que se refere no subitem 24.5.3. deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
24.5.5 - Se a quantia estabelecida no inciso 24.5.3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
24.6 - A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
24.7 - Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO
25.1 - O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios, decorrente de obrigações deste contrato de seguro (incluindo indenizações relativas a sinistros cobertos por esta apólice bem como eventuais reembolsos devidos pelo Segurado à Seguradora), far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores desta apólice.
25.2 - Para efeito de atualização monetária, será utilizado o INCC/FGV - Índice Nacional de Custo da Construção/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
25.2.1 - No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
25.3 - A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
25.4 - Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidas de juros moratórios equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato.
CLÁUSULA 26ª – ARBITRAGEM
26.1 - A Cláusula Particular de Arbitragem é de adesão facultativa por parte do Segurado
26.2 - A adesão à arbitragem poderá ser feita mediante assinatura em documento apartado.
26.3 - Ao aderir à citada Condição, o Segurado está se comprometendo a solucionar qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato através de mediação e arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/96.
26.4 - As sentenças proferidas em Juízo Arbitral têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
26.5 – O tribunal de arbitragem sendo definido em acordo entre as partes no momento da assinatura do referido termo.
CLÁUSULA 27ª - CESSÃO DE DIREITOS
27.1 - Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado.
27.2 - A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E MONTAGEM
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1 - Pelas presentes Condições Especiais, a Seguradora garante o interesse legítimo do Segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos, ocorridos no local do risco ou canteiro de obras durante a vigência da Apólice, que resultem prejuízos materiais tanto às obras expressamente descritas na apólice a aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, como também às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a faz de instalação e montagem destes bens.
1.1.1 - Consideram-se também riscos cobertos, os danos que venham a sofrer as obras temporárias indispensáveis à execução do projeto.
1.2 - A cobertura de Obras Civis em Construção (OCC) inicia-se após a descarga do material segurado no canteiro de obra especificado na apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado e cessa concomitantemente ao término de vigência da apólice, ou durante a sua vigência assim que se verifique a primeira das seguintes hipóteses:
a) a obra civil tenha sido aceita, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial;
b) a obra civil e/ou os equipamentos previstos no item 1.1. sejam colocados em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
c) tenha sido efetuada a transmissão de propriedade do objeto segurado;
d) termine, de qualquer modo, a responsabilidade do Segurado sobre o objeto segurado;
e) assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetidos à Seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo o objeto segurado.
1.3 - A cobertura de Instalações e Montagens (IM) inicia-se após a descarga dos bens no local da instalação / montagem, especificado na apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado e cessa concomitantemente ao término de vigência da apólice, ou durante a sua vigência assim que se verifique a primeira das seguintes hipóteses:
a) o objeto da instalação e montagem e/ou as obras civis previstas no item 1.1. tenham sido aceitos, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial;
b) o objeto da instalação e montagem seja colocado em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
c) tenha sido efetuada a transmissão de propriedade do objeto segurado;
d) termine, de qualquer modo, a responsabilidade do Segurado sobre o objeto segurado;
e) assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetidos à Seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo o objeto segurado.
1.4- Fica, ainda, entendido e acordado que a Seguradora, respeitados os demais termos, exclusões, dispositivos e condições deste seguro, somente indenizará ao Segurado por perdas, danos ou responsabilidade direta ou indiretamente causados:
a) aos alojamentos e depósitos por incêndio, alagamento ou inundação, se esses alojamentos e depósitos estiverem localizados acima do maior nível d’água registrado em qualquer lugar do canteiro de obras nos últimos 20 (vinte) anos e as unidades individuais de armazenagem estiverem devidamente protegidas;
b) por chuva, enchente ou inundação se no projeto executivo da construção tenham sido tomadas medidas de segurança adequadas, entendendo-se como tais os valores de precipitações, enchentes e inundações que se possam deduzir das estatísticas oficiais dos serviços meteorológicos locais, com respeito à localidade segurada em toda a vigência do seguro, tendo em conta um período de recorrência mínima de 20 (vinte) anos.
1.5 - Para efeitos da garantia concedida por esta Apólice, o mencionado interesse legítimo do Xxxxxxxx fica adstrito ao reparo ou, sendo ele inviável, à reposição da coisa segurada.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da cláusula 4ª das Condições Gerais, esta Apólice não garante as perdas e danos, e quaisquer custos ou despesas relacionadas com:
2.1 - Em Obras Civis em Construção:
I. erro de projeto;
II. danos ocorridos após a colocação em uso da obra civil;
III. reparo ou substituição da coisa defeituosa que originou o dano físico consequente ou quaisquer despesas que o Segurado teria feito para retificar a falha original, caso tal falha ou defeito tivesse sido descoberto antes da ocorrência do sinistro;
IV. acomodação do solo causada por compactação insuficiente, ou de qualquer outro serviço para melhoria da estabilidade do subsolo, ou de estaqueamento inadequado, defeituoso ou deficiente;
V. perfuração de poços d’água.
2.2 - Em Instalação e Montagem:
I. defeito de material, defeito de fabricação e erro de projeto;
II. quaisquer tipos de testes, comissionamento e operações de colocação em funcionamento, se sua natureza e duração não forem expressamente mencionadas na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 3ª - COISAS NÃO COMPREENDIDAS NO SEGURO
3.1 - Não estão garantidas pela presente Apólice:
I. ações, dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, vales-transportes, vale- refeição e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;
II. locomotivas, vagões, aeronaves, navios e embarcações, incluindo maquinismo neles transportados, armazenados ou instalados, bem como automóveis, caminhões e caminhonetes assim como quaisquer veículos que tenham de ser licenciados para uso em estradas ou vias públicas, mesmo que trabalhando no local do risco ou no canteiro de obras, incluindo maquinismos neles transportados;
III. equipamentos móveis ou fixos que não sejam incorporados à obra e/ou à instalação e montagem; estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na construção e/ou instalação e montagem;
IV. materiais refratários, durante o período de testes em que tais materiais estejam envolvidos, a partir da primeira admissão de calor, mesmo antes de atingir regime térmico estável;
V. matéria-prima e produtos inutilizados em consequência de acidentes ou quebras;
VI. protótipos;
VII. taludes naturais ou encostas;
VIII. coisas do Segurado ou de terceiros preexistentes no local do risco ou canteiro de obras;
IX. coisas do Segurado, parte integrante do empreendimento, armazenadas fora do local do risco ou canteiro de obras.
CLÁUSULA 4ª - DANOS, CUSTOS E DESPESAS INDENIZÁVEIS
4.1 - São indenizáveis, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice ou até o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Adicional contratado, estipulados na Especificação da Apólice, obedecidos os exatos termos e condições do presente contrato de seguro, os seguintes itens:
I. danos físicos, diretamente resultantes dos riscos cobertos, que venham a sofrer as coisas seguradas;
II. eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior;
III. danos físicos e/ou despesas incorridas para evitar o sinistro ou minimizar seus efeitos até o limite estipulado na Cláusula de Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros.
IV. despesas de remoção do entulho até o limite de 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.
V. para as Instalações e Montagens, o período dos testes de funcionamento estará englobado na vigência do seguro, durante o prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja de interesse do Segurado, poderá ser contratada cobertura adicional para ampliação do prazo de cobertura desses testes.
4.2 - No caso do meio de processamento de dados eletrônicos sofrer dano físico coberto, a base de avaliação será o custo do ambiente vazio mais os custos da cópia dos dados eletrônicos do backup ou dos originais de uma produção anterior. Esses custos não incluirão a pesquisa e a construção nem quaisquer custos de reconstrução, reunião e associação de tais dados eletrônicos. Se o meio não for reparado, substituído ou restaurado, a base de avaliação será o custo do meio vazio. Entretanto, esta Apólice não cobre qualquer importância incluída no valor de tais dados eletrônicos ao Segurado ou a qualquer outra parte, mesmo se tais dados eletrônicos não puderem ser reconstruídos, reunidos ou associados.
4.3 - Com relação a tributos, a responsabilidade da Seguradora ficará sempre limitada às alíquotas utilizadas na composição do Valor em Risco Declarado, mesmo que tais alíquotas sejam mais elevadas na data do sinistro.
CLÁUSULA 5ª - DANOS, CUSTOS E DESPESAS NÃO INDENIZÁVEIS
5.1 - Não serão indenizadas quaisquer despesas correspondentes a alterações, ampliações, retificações e melhorias nas coisas seguradas, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas indenizáveis. Entender- se-ão por melhorias todas as alterações que não constaram do projeto original que deu origem à execução do empreendimento, mesmo que se façam necessárias para a recuperação dos danos físicos cobertos.
5.2 - Em nenhuma hipótese, a indenização compreenderá o valor de revisões de projetos ou o custo de alteração de modos de execução, nem os acréscimos de insumos e trabalhos necessários para reparação das coisas danificadas.
CLÁUSULA 6ª - VALOR EM RISCO DECLARADO
6.1 - Fica entendido e acordado que o Valor em Risco Declarado deve corresponder:
6.1.1 - Com relação às Obras Civis em Construção: ao valor integral dos bens segurados após completada a Construção, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, tributos e emolumentos, assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário;
6.1.2 - Com relação às Instalações /ou Montagem: ao valor integral dos bens segurados após completada a instalação e/ou montagem, incluídas as parcelas de frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, custo de montagem e valor dos materiais fornecidos e da mão-de- obra eventualmente não incluídos no custo do contrato.
6.2 - Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados durante a vigência da Apólice, deverá o Segurado imediatamente solicitar à Seguradora a competente alteração/atualização do Valor em Risco, que, entretanto, só entrará em vigor após a data da anuência expressa da Seguradora e desde que não tenha ocorrido sinistro até aquela data.
CLÁUSULA 7ª - RATEIO
7.1 - Se, na data do sinistro, o valor em risco apurado das coisas seguradas for superior ao Valor em Risco Declarado das mesmas coisas, que deverá obrigatoriamente constar na Especificação da Apólice, o Segurado será considerado responsável pela diferença, ficando sujeito ao mesmo risco que a Seguradora, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber por rateio.
1º Risco Relativo: a Seguradora responderá pelos prejuízos cobertos até o limite máximo de indenização especificado na apólice, desde que o Valor em Risco Declarado (VRD) seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do Valor em Risco Apurado (VRA) como se a obra já estivesse concluída no momento do sinistro. Caso contrário, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o Valor em Risco Apurado no momento do sinistro e o Valor em Risco expressamente declarado na apólice, sendo as indenizações calculadas conforme rateio descrito abaixo:
I= VRD x (P – S – F)
VRA
Onde:
I = Indenização
VRD = Valor em Risco Declarado VRA = Valor em Risco Apurado F = Franquia
P = Prejuízo S = Salvados
Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará sujeita a essa condição, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para compensação de insuficiência de outra.
CLÁUSULA 8ª - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
8.1 - A indenização corresponderá ao custo dos reparos ou reposição das coisas já instaladas, construídas ou montadas, incluídas despesas aduaneiras e de transporte, desmontagem e remontagem, que tenham sido danificadas fisicamente, de modo a repô-las no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, acrescido, se for o caso, dos valores correspondentes às coberturas adicionais contratadas menos o valor de salvados, em seguida, a franquia quando couber, e deduzindo-se do valor então obtido a participação do Segurado em consequência do rateio, se houver.
8.2 - No cálculo da indenização, serão levados em conta os preços de reposição, no dia e local do sinistro, inclusive fretes, limitados aos valores informados para fins de valor em risco declarados, limitados ainda ao efetivo prejuízo pertinente às coisas já construídas, instaladas ou montadas. Com relação aos tributos, deverá ser observado o disposto no subitem 4.3, da cláusula 4ª, das presentes Condições Especiais. Havendo reparação ou reposição ou reconstrução das mesmas coisas referidas no primeiro parágrafo desta cláusula e que implique em custos superiores ao valor das coisas já construídas, instaladas ou montadas, será considerado o valor no estágio em que se encontravam na data do sinistro em relação ao seu valor final. Deste modo, o valor pago a título de indenização em nenhuma hipótese ultrapassará a proporção entre o estado atual (data do sinistro) da obra e o seu valor final.
8.3 - Em nenhuma hipótese, a indenização compreenderá o valor dos danos físicos que excederem ao valor das coisas individualmente danificadas na data do sinistro.
8.4 - Mediante acordo entre as partes, a Seguradora poderá optar entre o pagamento da indenização em dinheiro e a reparação ou reposição das coisas atingidas, sendo certo que, no caso de reparação ou reposição, restabelecendo as coisas no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, a Seguradora terá cumprido a sua obrigação de indenizar, cabendo ao Segurado participar do custo da reparação ou reposição com o valor correspondente ao da franquia aplicável, além do rateio, se o Segurado nele incorrer.
8.5 - Em nenhuma hipótese, o valor da indenização poderá superar o Limite Máximo de Garantia da Apólice ou os Limites Máximos de Garantia indicados na Especificação da Apólice, para cada cobertura adicional e para cada cláusula particular contratada. Do mesmo modo, o reembolso das despesas incorridas com contenção e salvamento de sinistros não poderá superar o limite para tal mencionado na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 9ª – PARALISAÇÃO E PRORROGAÇÃO
9.1 - Caso ocorra a paralisação total ou parcial do projeto, o Segurado terá de comunicar o fato imediatamente à Seguradora, sob pena de interrupção da responsabilidade desta, podendo a Seguradora, uma vez comunicada, manter, restringir ou suspender a cobertura.
9.2 - Sempre que o prazo de vigência da Apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil E/ou da instalação/montagem, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida.
9.3 - A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização dos dados constantes da ficha de informações e outros documentos que deram origem ao seguro contratado e demais documentos necessários à análise do pedido. Se concedida a prorrogação, será estipulado o pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com o estado do risco segurado na época do pedido. Termos e condições originais da apólice poderão ser revisados pela Seguradora, em função do exame que ela realizará. Se a necessidade de prorrogação ocorrer por motivo de sinistro, o prêmio adicional a ser cobrado não poderá, em nenhuma circunstância, ser recuperado pelo Segurado como prejuízo indenizável.
CLÁUSULA 10ª - MEDIDAS DE SEGURANÇA
10.1 - Como medida de segurança, o Segurado se obriga a tomar as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos às coisas seguradas, mantendo sempre perfeito controle sobre elas, de modo que permaneçam durante todo o período da obra e da instalação e montagem, distinguindo-se entre essas precauções:
I. a retirada do local do risco de todo material desnecessário à execução da obra e da instalação e montagem;
II. a seleção de pessoal habilitado para a execução das tarefas que lhe competirem, fazendo com que cada selecionado atue dentro dos preceitos legais e da boa técnica de engenharia;
III. a manutenção e conservação adequada das construções provisórias e definitivas;
IV. a obediência ao Código de Obras do município, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, à Norma Regulamentadora NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego e do Corpo de Bombeiros.
10.2 - Segurado se obriga, ainda, a atender as recomendações que a Seguradora lhe faça após cada inspeção ao local do risco, nos prazos por ela determinados, sob pena de perder o direito à indenização, caso o sinistro seja consequente de recomendação não cumprida.
10.3 - Em caso de discordância com as recomendações feitas como consequência da inspeção do risco, deverá o Segurado manifestar-se junto à Seguradora.
CLÁUSULA 14ª - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas Condições Especiais.
CLÁUSULAS REFERENTES ÀS COBERTURAS ADICIONAIS
01. COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro se estenderá para garantir, durante a vigência da Apólice, não só o custo adicional das horas extras como também as despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais (excluído o afretamento de aeronaves e/ou FRETE AÉREO), até o Limite Máximo de Garantia da Cobertura fixado na Especificação da Apólice, desde que tais despesas decorram de sinistros garantidos por esta Apólice.
A franquia constante da Especificação da Apólice será aplicada à soma dos danos físicos amparados pela cobertura aplicável e as despesas extras amparadas por esta Cláusula.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
02. COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que consta na Cláusula 4a – Riscos Excluídos – das Condições Gerais, se estenderá para garantir, durante a vigência da Apólice, danos físicos às coisas seguradas, causados por tumultos, greve e locaute. Quaisquer eventos decorrentes de tumulto, greve ou locaute que causem danos aos bens segurados, tais como incêndio decorrente de tumulto, quebras decorrentes de tumulto, dentre outros, estão sujeitos ao sublimite estabelecido nessa cobertura adicional. Ficam cobertos os danos causados por autoridades na tentativa de suprimir/impedir tais distúrbios, também observado o sublimite para esta cobertura adicional.
O limite da cobertura (IS) deve ser entendido como para as perdas e danos durante o período consecutivo de 168 horas. Aplicar-se-á a cada sinistro indenizável a franquia constante da Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
03. COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO – SIMPLES
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, garantirá, durante o período de manutenção simples mencionado na Especificação desta Apólice, os danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção, desde que causados pelos empreiteiros segurados, no curso das operações por eles realizadas para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem.
A presente cobertura somente terá início no final da Cobertura Básica, nos termos da Cláusula – Início e Término da Responsabilidade das Condições Especiais. Caso na data especificada na Apólice para início desta Cobertura de Manutenção, ainda existam obras civis
ou de instalação em execução, a cobertura não será aplicável. Caso ocorra a prorrogação da vigência da Apólice, a presente cobertura acompanhará essa prorrogação.
O prazo de vigência desta cobertura deve estar englobado no prazo de vigência da apólice.
No caso de eventual prorrogação do prazo da obra / vigência não for efetivada, a Cobertura de Manutenção estará automaticamente cancelada, cabendo a respectiva devolução do prêmio pago ao Segurado.
Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio ou explosão.
A franquia aplicável, em caso de sinistro indenizável, será conforme estipulado na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
04. COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO – AMPLA
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, garantirá, durante o período de manutenção - ampla mencionado na Especificação desta Apólice, os danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção, e desde que:
a) causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem; ou
b) verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de ocorrência havida no canteiro de obras ou no local do risco durante o período segurado da obra.
A presente cobertura somente terá início no final da Cobertura Básica ou em data anterior, nos termos da Cláusula – Início e Término da Responsabilidade das Condições Especiais. Caso na data especificada na Apólice para início desta Cobertura de Manutenção, ainda existam obras civis ou de instalação em execução, a cobertura não será aplicável. Caso ocorra a prorrogação da vigência da Apólice, a presente cobertura acompanhará essa prorrogação.
O prazo de vigência desta cobertura deve estar englobado no prazo de vigência da apólice.
No caso de eventual prorrogação do prazo da obra / vigência não for efetivada, a Cobertura de Manutenção estará automaticamente cancelada, cabendo a respectiva devolução do prêmio pago ao Segurado.
Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio ou explosão, erro de projeto, defeitos de fabricação e de material.
A franquia aplicável, em caso de sinistro indenizável, será conforme estipulado na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
05. COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO – GARANTIA PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, garantirá, durante o período de manutenção-garantia mencionado na Especificação desta Apólice, os danos físicos e acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção-garantia, desde que:
a) causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem; ou
b) verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes:
b.1) de ocorrência havida no canteiro de obras ou no local do risco durante o período segurado da obra; ou
b.2) de erros de projeto, defeitos de fabricação e de material, desde que sejam de responsabilidade do fornecedor e/ou fabricante, por força do contrato de venda ou fornecimento, com exclusão dos custos que seriam suportados pelo Segurado para retificar o defeito original, incluindo a desmontagem, a remontagem, o transporte, os tributos e despesas portuárias, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro.
2. A presente cobertura somente terá inicio no final da Cobertura Básica, nos termos da Cláusula – Inicio e Término da Responsabilidade das Condições Especiais. Caso na data especificada na Apólice para inicio desta Cobertura de Manutenção, ainda existam obras civis ou de instalação em execução, a cobertura não será aplicável. Caso ocorra a prorrogação da vigência da Apólice, a presente cobertura acompanhará essa prorrogação.
O prazo de vigência desta cobertura deve estar englobado no prazo de vigência da apólice.
3. No caso de eventual prorrogação do prazo da obra / vigência não for efetivada, a Cobertura de Manutenção estará automaticamente cancelada, cabendo a respectiva devolução do prêmio pago ao Segurado.
4. Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio ou explosão.
5. A franquia aplicável, em caso de sinistro indenizável, será conforme estipulado na Especificação da Apólice.
6. Esta cláusula só é aplicável quando contratada juntamente com a Cobertura Adicional de Riscos do Fabricante.
7. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
06. COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DE DESENTULHO
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro se estenderá para garantir até o Limite Máximo de Garantia da Cobertura constante da Especificação da Apólice e durante a vigência da mesma, as despesas de desentulho necessárias à reparação ou reposição da coisa segurada, com danos físicos acidentais garantidos pela Apólice, abrangendo tais despesas a remoção do entulho, o carregamento, o transporte e o descarregamento em local adequado.
2. Para efeito desta Cobertura, entender-se-á por entulho a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas da coisa segurada, ou de material estranho a esta, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos. A remoção de que trata esta Cláusula poderá estar representada por bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza.
3. A franquia constante da Especificação da Apólice será aplicada à soma dos danos físicos amparados pela cobertura aplicável e as despesas de desentulho amparadas por esta Cláusula.
4. Uma vez esgotado o Limite Máximo de Garantia desta cobertura, eventual prejuízo restante não indenizado será abrangido pelo Limite Máximo da cobertura abrangida pelo sinistro até o seu esgotamento.
4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
07. COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA OBRA
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, se estenderá para garantir danos físicos acidentais de causa externa nos equipamentos móveis ou estacionários, durante a vigência da Apólice e relacionados na Especificação da mesma ou a ela juntada, obedecidas todas as condições estipuladas nesta Apólice, excluindo-se, porém, da cobertura, qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico e suas consequências ao próprio equipamento segurado, assim como quaisquer acidentes ocorridos fora do canteiro de obras ou local do risco.
2. Os danos físicos causados por alagamento e inundação somente estarão amparados pelo seguro caso os equipamentos móveis ou estacionários, após a execução dos trabalhos ou se ocorrer interrupção da obra, sejam mantidos em área sem registros de alagamento ou inundação com Período de Recorrência superior a 25 anos, considerando anos hidrológicos completos.
3. O Limite Máximo de Garantia de cada item segurado deverá corresponder ao valor atual da coisa segurada, entendendo-se como tal o valor da coisa no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação atribuível ao uso, idade e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
4. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta Apólice, tomar-se-á por base:
a) no caso de qualquer dano físico que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários para restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados, caso os mesmos permaneçam o poder do segurado. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de material e mão-de-obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem razoável das despesas de overhead. A Seguradora não fará qualquer redução da indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se porém que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido, caso os mesmos permaneçam em poder do segurado; e
b) no caso de perda total – o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição da coisa sinistrada, deduzido o valor dos salvados, caso os mesmos permaneçam em poder do segurado. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido, caso os mesmos permaneçam em poder do segurado.
5. Fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Garantia especificado, para cada item e no total, representa o máximo de responsabilidade da Seguradora em um sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento.
6. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia prevista na Especificação da Apólice.
7. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
08. COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS / INSTALAÇÕES CONTRATADAS – ACEITAS OU COLOCADAS EM OPERAÇÃO
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro se estenderá para garantir danos físicos acidentais, causados pela obra em execução, à parte dos trabalhos contratados segurados que tenham sido aceitos ou colocados em operação.
Esta cobertura somente será aplicada às coisas seguradas discriminadas e pelo período constantes da Especificação da Apólice.
Não serão consideradas como cobertas por esta cláusula as estradas e caminhos de acesso.
Aplicar-se-á em cada sinistro a franquia prevista na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
09. COBERTURA ADICIONAL DE DANOS FÍSICOS EM CONSEQUÊNCIA DE RISCOS DO FABRICANTE PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, ao contrário do que diz a Cláusula 2ª – Riscos Excluídos das Condições Especiais, se estenderá para garantir danos físicos acidentais, ocorridos no local do risco ou canteiro de obras durante a vigência da Apólice, decorrentes de erro de projeto, defeito de material ou de fabricação à instalação ou montagem das coisas seguradas, excluindo os custos que seriam suportados pelo Segurado para retificar o defeito original, tais como a desmontagem, a remontagem, o transporte, os tributos e despesas portuárias, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro, e desde que as máquinas e equipamentos sejam comprovadamente novos e que o próprio fabricante seja o responsável pela instalação, montagem e supervisão.
Esta cobertura adicional não se aplica às partes e itens das obras civis.
A franquia aplicável será aquela mencionada na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
10. COBERTURA ADICIONAL DE DANOS FÍSICOS EM CONSEQUÊNCIA DE ERRO DE PROJETO PARA OBRAS CIVIS
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, ao contrário do que diz a Cláusula 2ª – Riscos Excluídos das Condições Especiais, se estenderá para garantir danos físicos acidentais, ocorridos no local do risco ou canteiro de obras durante a vigência da Apólice, consequentes de erro de projeto às
obras civis já construídas ou em construção, excluindo os custos que seriam suportados pelo Segurado para retificar o defeito original, incluindo o transporte, os tributos e despesas afins, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro.
Esta cobertura adicional não se aplica às máquinas e equipamentos em montagem. A franquia aplicável será aquela mencionada na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
11. COBERTURA ADICIONAL DE PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro garante, durante a vigência da Apólice, também os danos físicos acidentais, a outras coisas de sua propriedade que não aquelas escopo da obra, ou coisas de terceiros sob a sua guarda, custódia ou controle, preexistentes no local do risco, desde que comprovadamente decorrentes dos trabalhos objeto do seguro.
2. Esta cobertura adicional não se aplica às obras temporárias e a equipamentos móveis ou estacionários utilizados na execução do projeto, sendo concedida exclusivamente para as coisas discriminadas na Especificação da Apólice, até o Limite Máximo de Garantia para elas estipulado na mesma Especificação.
3. A franquia aplicada, em caso de sinistro, será aquela constante na Especificação da Apólice.
4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
12. COBERTURA ADICIONAL DE ARMAZENAGEM FORA DO CANTEIRO DE OBRAS OU LOCAL DO RISCO
1. Riscos cobertos
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro se estenderá para garantir danos físicos até o Limite de Garantia da cobertura estipulado na Especificação da Apólice, durante a vigência da mesma, provocados por eventos da natureza, incêndio e roubo, às coisas seguradas armazenadas fora do canteiro de obras ou local de risco, conforme Especificação da Apólice.
Com relação à cobertura de Roubo, eventos em locais de ocorrência distantes mais de um quilômetro entre si, ou com datas de ocorrência diferentes, serão considerados eventos separados. O Boletim de Ocorrência oficial apenas poderá ser considerado, para fins de comprovação de sinistros, se corresponder a estas pré-condições, ou seja, para eventos distintos deverão ser emitidos Boletins de Ocorrência separados por dia e local.
Somente estarão garantidas pelo seguro as coisas previamente discriminadas, com listagens entregues à Seguradora por ocasião da contratação desta cláusula.
2. Medidas de segurança
2.1 Incêndio/Alagamento
A Seguradora não indenizará o Segurado por perdas ou danos causados pela inobservância das medidas de prevenção de danos, adequadas para unidades de armazenagem, ou seja, edifícios, prédios ou depósitos. Tais medidas incluem, em particular, e com relação ao risco de incêndio/alagamento:
a. assegurar que a área de armazenagem esteja fechada (ou em um prédio ou pelo menos, cercada), com vigilância de 24 horas, protegida contra incêndio, como for apropriado para o local particular ou tipo das coisas armazenadas;
b. separar as unidades armazenadas por paredes e portas corta-fogo ou por uma distância de pelo menos 50 (cinquenta) metros;
c. construir as unidades de armazenagem em local sem registro de alagamento ou inundação no Período de Recorrência, considerando anos hidrológicos completos, estipulado na Especificação;
d. limitar o valor por unidade de armazenagem, conforme definido na Especificação da Apólice.
2.2 Roubo / Furto Qualificado
Com relação ao risco de roubo / furto qualificado, também sob pena de perda do direito à indenização, deverão ser tomadas as seguintes medidas:
a. manter vigilância treinada e equipada, 24 horas por dia, 7 dias por semana;
b. instalar botão de pânico para acionamento imediato da polícia em caso de emergência;
c. instalar alarme com sensor de presença (infravermelho) com monitoramento externo por empresa de segurança patrimonial especializada, no que se refere aos locais de estocagem de máquinas, equipamentos e cabos.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
13. COBERTURA ADICIONAL DE HONORÁRIOS DE PERITOS
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, serão garantidas as quantias despendidas com honorários de serviços profissionais prestados por arquitetos, engenheiros, peritos, consultores, com exceção de advogados, necessárias e devidamente incorridas para a análise e investigação da causa, natureza e extensão dos danos físicos garantidos por esta Apólice, até o Limite Máximo de Garantia constante em sua Especificação.
Esta cláusula não garante qualquer tipo de honorários incorridos com profissionais, nos termos do parágrafo anterior, que visem à preparação de defesa ou quaisquer outros tipos de argumentação, de natureza judicial ou não, contra a Seguradora ou seus interesses.
A fixação dos honorários deverá ser feita em consonância com os valores usualmente praticados no mercado e na especialidade em questão. No caso do evento ser parcialmente coberto pelo seguro contratado o Segurado e a Seguradora ratearão estes custos proporcionalmente entre os prejuízos indenizáveis e os não indenizáveis.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
14. COBERTURA ADICIONAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, serão garantidas as quantias despendidas com o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos relacionados na Especificação da Apólice, que sofrerem destruição por eventos cobertos por esta Apólice durante a sua vigência.
Entretanto não estarão garantidos por esta cláusula:
a. erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo;
b. despesas de programação, apagamentos de trilhas ou registros gravados em equipamentos eletrônicos.
Correrão por conta do Segurado, as despesas garantidas pela Apólice e relativas a cada sinistro até os limites das franquias estipuladas na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
15. COBERTURA ADICIONAL DE TRABALHOS DE PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA
1. Riscos cobertos
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, e mediante o pagamento do prêmio extra acordado, a garantia para trabalhos de perfuração de poços d'água ficará restrita aos danos físicos, ocorridos durante a vigência da Apólice, devidos a ou resultantes dos seguintes riscos:
a. terremoto, erupção vulcânica, tsunami;
b. vendaval, ciclone, alagamento, inundação, deslizamento de terra;
c. ruptura e/ou formação de cratera;
d. incêndio/explosão;
e. fluxo d'água artesiana;
f. perda do poço devido à lama, que não pôde ser recuperado pelas práticas conhecidas;
g. desmoronamento do poço inclusive desmoronamento do revestimento devido à pressão anormal ou deslocamento de argila que não puderam ser dominados pelas práticas conhecidas.
A indenização será calculada na base dos custos (inclusive material) incorridos para perfurar o poço até o momento em que ocorrer a primeira manifestação dos riscos acima, e o poço tiver de ser abandonado devido a um risco segurado. Aplicar-se-á uma franquia de 10% do valor dos danos físicos indenizáveis, com um valor mínimo estipulado na Especificação da Apólice.
2. Riscos Excluídos
A Seguradora não garantirá:
a. perdas ou danos às perfuratrizes ou equipamento de perfuração;
b. custos de retirada de máquinas, equipamentos e material do interior do poço;
c. custos normais de manutenção e limpeza do poço.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
16. COBERTURA ADICIONAL DE CUSTOS DE PESQUISA DE VAZAMENTO NA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES
1. Riscos cobertos
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, e mediante o pagamento do prêmio extra acordado, a Seguradora garantirá o Segurado, sob a presente Apólice e durante a sua vigência os seguintes itens:
a. custos de pesquisa de vazamentos em tubulações após um teste hidrostático, excluindo o custo do arrendamento de aparelhos especiais, bem como o transporte desses aparelhos;
b. trabalhos de aterro em vala não-danificada, que se tornem necessários na pesquisa e reparo de vazamentos, como, por exemplo, escavação, remoção da tubulação e reaterro;
desde que:
c. o vazamento tenha sido causado por um dano físico acidental coberto no local do risco ou no canteiro de obras, e
d. 100 % (cem por cento) das soldagens tenham sido submetidas a ensaios de raio-X e outros métodos não-destrutivos complementares, com respectivos laudos técnicos, e os defeitos descobertos tenham sido devidamente reparados.
2. Prejuízos indenizáveis
A indenização será limitada, qualquer que seja o número de sinistros, ao valor estipulado na Especificação da Apólice. Em nenhuma hipótese, serão indenizados os custos incorridos com reparos de defeitos de costura de soldas.
Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia mencionada na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
17. COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS CIVIS, INSTALAÇÕES E MONTAGENS CONCLUÍDAS.
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, a Seguradora garantirá, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, os danos físicos acidentais às obras civis e às máquinas e equipamentos, que tiveram sua construção e ou instalação cobertos pela presente apólice, utilizados em apoio à execução do empreendimento segurado.
Esta cobertura somente será aplicada às coisas seguradas discriminadas e pelo período constantes da Especificação da Apólice.
Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia mencionada na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
18. COBERTURA ADICIONAL DE AFRETAMENTO DE AERONAVES / FRETE AÉREO
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, a Seguradora garantirá, durante a vigência da Apólice, as despesas adicionais de afretamento de aeronaves e frete aéreo, limitada a utilização ao espaço aéreo do território brasileiro, realizadas em decorrência de sinistro garantido por esta Apólice.
Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia mencionada na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
19. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
1. Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Gerais desta apólice, que a presente cobertura tem por finalidade indenizar o Segurado, até o limite máximo de garantia da cobertura indicado na Especificação da Apólice, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativa a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execução do contrato objeto deste Seguro de Riscos de Engenharia, nos locais indicados neste contrato de seguro. Esclarece-se que não são considerados terceiros os segurados participantes da apólice, seus empreiteiros, subempreiteiros e contratados.
1.1. Dentro do limite máximo de garantia previsto no item 1 desta cláusula, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro cível, pelos honorários de advogados nomeados e pelas demais despesas devidamente comprovadas e relacionadas com o processo e a defesa do Segurado, nos termos da cobertura concedida por esta cláusula.
2. Esta cláusula de cobertura do risco de responsabilidade civil garantirá exclusivamente os danos ocorridos durante a vigência deste contrato de seguro, desde que conhecidos e reclamados dentro do prazo prescricional previsto na legislação civil.
2.1. Para a caracterização do início e término de vigência desta cobertura, prevalecerá o disposto na cláusula 1ª, das Condições Especiais para Obras Civis em Construção e Instalação e Montagem, não se estendendo ao período representado pela cobertura adicional de Manutenção, qualquer que seja o modelo, se aplicável ao presente contrato de seguro.
3. Fica, ainda, entendido e acordado que, além dos riscos excluídos na Cláusula 4ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais deste contrato, estarão também excluídas desta cobertura as reclamações decorrentes:
3.1. da responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro;
3.2. de danos causados por veículos enquadrados nas disposições do Código Nacional de Trânsito e decorrentes da circulação fora dos locais indicados neste contrato, e ainda os danos decorrentes de riscos aeronáuticos;
3.3. de morte, lesões corporais ou moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços para o Segurado;
3.4. de danos causados pela inobservância às normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ou de disposições específicas de outros órgãos competentes;
3.5. de danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho ainda não experimentados e aprovados pelos órgãos competentes;
3.6. de danos causados à/por embarcações;
3.7. de danos à obra, objeto deste seguro de Riscos de Engenharia, às obras temporárias existentes no canteiro e aos equipamentos móveis e estacionários utilizados na execução do projeto;
3.8. de danos causados pela produção e distribuição de energia elétrica;
3.9. de danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação, ou execução de quaisquer trabalhos;
3.10. de responsabilidades assumidas pelo Segurado por contrato ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
3.11. de danos consequentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e convenções;
3.12. de danos causados pela ação paulatina de temperatura, vapores, umidade, gases, fumaça e vibrações;
3.13. de extravio, furto ou roubo;
3.14. de danos causados ao Segurado, aos seus ascendentes e descendentes, cônjuge, irmãos e demais parentes que com ele residem ou que dele dependem economicamente e também os causados aos sócios e ainda aos empregados do Segurado de qualquer natureza;
3.15. de danos a instalações ou redes de serviços públicos, sempre e quando o Segurado, antes do início dos trabalhos, não tiver investigado junto aos proprietários ou às autoridades competentes, a exata posição das instalações e redes e não tiver tomado as medidas necessárias para evitar danos cobertos por esta cláusula;
3.16. de danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações);
3.17. de danos morais e de quaisquer tipos de indenizações com caráter punitivo ou exemplar;
3.18. de reclamações relacionadas a imóveis em estado precário de conservação, bem como as reclamações por danos preexistentes (trincas, umidade, infiltrações) em imóveis vizinhos à obra objeto deste contrato de seguro;
3.19. de reclamações relacionadas a danos causados a colheitas, florestas ou a quaisquer culturas;
3.20. de reclamações decorrentes da limpeza final, de serviços de pintura e de reparos a bens de propriedade de terceiros, consequentes da queda contínua e não acidental de argamassa, concreto, tinta e quaisquer outros materiais utilizados em revestimentos;
3.21. de danos causados aos muros e/ou paredes que fazem divisa com a obra;
3.22. de danos causados por poluição, contaminação e vazamento de qualquer natureza;
3.23. multas de qualquer natureza;
3.24. perdas financeiras, inclusive lucros cessantes;
3.25. de danos causados por asbestos;
3.26. de perdas e danos passíveis de serem indenizadas por outras coberturas contratadas em apólices de Riscos de Engenharia.
4. No limite máximo de indenização estipulado para esta cobertura:
4.1. a soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, o limite máximo de indenização fixado na Especificação da Apólice, ficando esta cobertura automaticamente cancelada quando tal limite for atingido;
4.2. fica entendido e acordado que não se aplica a reintegração indicada na cláusula 18ª, das Condições Gerais deste contrato, para esta cobertura de responsabilidade civil.
5. Aplica-se para a cobertura concedida por esta cláusula, quando estipulada, uma franquia mínima obrigatória, exclusivamente para danos materiais, conforme consta na Especificação da Apólice.
6. A liquidação de qualquer sinistro, referente a esta cobertura, processar-se-á segundo as seguintes regras:
6.1. apurada a responsabilidade civil legal do Segurado, a Seguradora efetuará a indenização a ele da reparação pecuniária que ficou obrigado a pagar;
6.2. a Seguradora indenizará o montante dos danos regularmente apurados, observado o limite de responsabilidade;
6.3. qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver a sua prévia anuência;
6.4. proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando, os advogados de defesa;
6.5. embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente no feito, se lhe convier, na qualidade de assistente;
6.6. fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo, conforme expresso no subitem 6.3 acima, a Seguradora efetuará a indenização da importância a que estiver obrigada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação dos respectivos documentos;
6.7. se a indenização a ser paga pela Seguradora compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia do seguro, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda, ou pensão, fá- lo-á mediante fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em
nome da(s) xxxxxx(s) com direito a recebê-las, com a cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
7. Não obstante o que em contrário possa constar do item 3 acima, este seguro, dentro do limite máximo de garantia previsto no item 1 desta cláusula e desde que expressamente indicadas nominalmente na Especificação da Apólice, responderá também pelas seguintes extensões de coberturas:
7.1. FUNDAÇÕES: reclamações de danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos. Para esta extensão de cobertura, quando considerada, prevalecerá uma participação obrigatória do Segurado, equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia a ser indenizada, por sinistro, limitada esta participação ao mínimo indicado na Especificação da Apólice. Nesta hipótese, não se aplicará a franquia prevista no item 5 da presente cláusula;
7.2. XXXXX XXXXXX: diretamente consequentes de danos materiais ou de danos corporais cobertos pela presente cláusula de responsabilidade civil. Esta extensão de cobertura, quando considerada, ficará sublimitada ao equivalente a 20% (vinte por cento) do limite da cobertura de responsabilidade civil objeto desta cláusula;
8. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
20. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA
1. Considerando-se o pagamento de um prêmio adicional, fica entendido e acordado que:
1.1. a palavra Segurado, quando usada nesta cláusula, significa as empresas especificadas neste contrato, inclusive os empreiteiros, subempreiteiros, bem como diretores, funcionários prepostos e assessores quando no exercício de suas atribuições referentes às atividades vinculadas ao objeto desta cobertura e enquanto estiverem prestando serviços ao Segurado, individualmente definido na apólice;
1.2. a cobertura e as disposições da cláusula de Responsabilidade Civil, aplicam-se para cada Segurado da mesma forma como se tivesse sido contratado um seguro separado para cada um deles;
1.3. a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, apesar do disposto no subitem 1.2 anterior, não excederá o limite previsto na cobertura de Responsabilidade Civil, ainda que um mesmo evento garantido pela cláusula envolva um dos Segurados ou todos eles;
1.4. o desligamento de qualquer dos Segurados será efetuado sem devolução de prêmio, cessando imediata e automaticamente a cobertura em relação ao excluído;
1.5. os Segurados indicados nesta cláusula são considerados terceiros entre si, exceto no tocante a bens ou coisas envolvidas na obra objeto do presente seguro, desde que seguradas
ou seguráveis pelas Condições Gerais, Especiais, Cláusulas Adicionais e Particulares do Seguro de Riscos de Engenharia.
3. A presente cobertura só é válida se acompanhada da Cláusula de Cobertura de Responsabilidade Civil e está sujeita aos termos, condições e exclusões estipuladas na Cláusula de Cobertura de Responsabilidade Civil.
4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
21. COBERTURA ADICIONAL DE INCÊNDIO POR 1 (UM) MÊS APÓS A ENTREGA DA OBRA
Fica entendido e acordado que o presente seguro admite garantir a cobertura de prédio e conteúdo objeto do seguro contratado, até 01 (um) mês após a entrega da obra desde que, em caso de incêndio, tal sinistro não seja, em hipótese alguma, decorrente de nenhum serviço de construção, instalação e montagem da obra.
O LMI para efeito de aplicação desta cobertura será o da Cobertura Básica desta apólice.
O prazo de vigência desta cobertura deve estar expressamente definido na apólice e estar englobado no prazo de vigência da apólice.
No caso de eventual prorrogação do prazo da obra / vigência não for efetivada, a Cobertura de Manutenção estará automaticamente cancelada, cabendo a respectiva devolução do prêmio pago ao Segurado.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
22. COBERTURA ADICIONAL DE FERRAMENTAS DE PEQUENO E DE MÉDIO PORTE
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, se estenderá para garantir danos físicos acidentais de causa externa às ferramentas de pequeno e de médio porte, durante a vigência da Apólice e relacionados na Especificação da mesma ou a ela juntada, obedecidas todas as condições estipuladas nesta Apólice, excluindo-se, porém, da cobertura, qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico e suas consequências ao próprio equipamento segurado, assim como quaisquer acidentes ocorridos fora do canteiro de obras ou local do risco.
1. Os danos físicos causados por alagamento e inundação somente estarão amparados pelo seguro caso as ferramentas de pequeno porte, após a execução dos trabalhos ou se ocorrer
interrupção da obra, sejam mantidos em área sem registros de alagamento ou inundação com Período de Recorrência superior a 25 anos, considerando anos hidrológicos completos.
2. O Limite Máximo de Garantia de cada item segurado deverá corresponder ao valor atual da coisa segurada, entendendo-se como tal o valor da coisa no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação atribuível ao uso, idade e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
3. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta Apólice, tomar- se-á por base:
a) no caso de qualquer dano físico que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários para restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados, caso os mesmos permaneçam em poder do segurado. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de material e mão-de-obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem razoável das despesas de overhead. A Seguradora não fará qualquer redução da indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se porém que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido, caso os mesmos permaneçam em poder do segurado; e
b) no caso de perda total – o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição da coisa sinistrada, deduzido o valor dos salvados, caso os mesmos permaneçam em poder do segurado. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido, caso os mesmos permaneçam em poder do segurado.
4. Fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Garantia especificado, para cada item e no total, representa o máximo de responsabilidade da Seguradora em um sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento.
5. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia prevista na Especificação da Apólice.
6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
23. COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições
Especiais, se estenderá para garantir danos físicos acidentais de causa externa aos equipamentos de informática, durante a vigência da Apólice e relacionados na Especificação da mesma ou a ela juntada, obedecidas todas as condições estipuladas nesta Apólice, excluindo-se, porém, da cobertura, qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico e suas consequências ao próprio equipamento segurado, assim como quaisquer acidentes ocorridos fora do canteiro de obras ou local do risco.
1. Os danos físicos causados por alagamento e inundação somente estarão amparados pelo seguro caso os equipamentos de informática, após a execução dos trabalhos ou se ocorrer interrupção da obra, sejam mantidos em área sem registros de alagamento ou inundação com Período de Recorrência superior a 25 anos, considerando anos hidrológicos completos.
2. O Limite Máximo de Garantia de cada item segurado deverá corresponder ao valor atual da coisa segurada, entendendo-se como tal o valor da coisa no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação atribuível ao uso, idade e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
3. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta Apólice, tomar- se-á por base:
a) no caso de qualquer dano físico que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários para restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados, caso os mesmos permaneçam em poder do segurado. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de material e mão-de-obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem razoável das despesas de overhead. A Seguradora não fará qualquer redução da indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se porém que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido, caso os mesmos permaneçam em poder do segurado; e
b) no caso de perda total – o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição da coisa sinistrada, deduzido o valor dos salvados, caso os mesmos permaneçam em poder do segurado. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido, caso os mesmos permaneçam em poder do segurado.
4. Fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Garantia especificado, para cada item e no total, representa o máximo de responsabilidade da Seguradora em um sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento.
5. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia prevista na Especificação da Apólice.
6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
24. COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS COM SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS
1. Mediante a contratação desta cobertura adicional, a Seguradora pagará as quantias despendidas com as Despesas de Salvamento e com as Despesas de Contenção de Sinistro, relativas aos bens segurados pela presente apólice, nos termos expressos nesta cláusula, até o limite fixado na apólice, o qual será aplicado por ocorrência.
2. As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula especial, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula.
O Segurado suportará as despesas efetuadas para o salvamento e a contenção de sinistros relativas a bens NÃO garantidos pela presente apólice de seguro.
Adotando medidas para o salvamento e a contenção de sinistros de bens garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Seguradora e Segurado.
3. A presente cláusula não abrange as despesas incorridas pelo Segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim consideradas também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada Segurado.
3.1. Da mesma forma, a Seguradora não está obrigada ao pagamento de despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas.
4. Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente à Seguradora, ao constatar qualquer incidente ou perturbação no local do risco, ou ao receber uma ordem de Autoridade Competente, que possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas nesta cláusula.
Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do sinistro coberto ou para minorar o seu volume e, ainda, para salvar a coisa, ou o interesse coberto.
Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto pela presente apólice, as despesas indenizadas ou reembolsadas pela Seguradora não serão descontadas do limite máximo de indenização pertinente àquela cobertura afetada.
5. Para a aplicação desta cláusula, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições complementares:
a) Despesas de Salvamento: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro
coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar-lhe as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
b) Despesas de Contenção de Sinistro: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação - no local segurado, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
c) Incidente ou perturbação no local segurado: evento súbito, acidental, incerto - quanto a sua realização ou efetivação dentro da vigência do contrato de seguro, desconhecido do Segurado e externo à coisa, ou ao bem ou ao interesse segurado pelo presente contrato de seguro, e que pode constituir a causa dos danos cobertos pelo presente contrato de seguro.
d) Medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas: providências tomadas sem qualquer relação direta com o incidente ou com a perturbação no local segurado, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea.
e) Autoridade Competente: autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder – Federal, Estadual ou Distrital e Municipal – e competente para tomar ou determinar medidas ou providências objeto da presente cláusula particular.
6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
25. COBERTURA ADICIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
1. Mediante a inclusão desta cobertura adicional na apólice, este Seguro cobrirá, durante a vigência da apólice, os materiais a serem incorporados à obra, durante o transporte terrestre no território nacional, que não seja realizado por empresa transportadora ou por transportador autônomo e desde que acondicionados de acordo com sua natureza e tipo de viagem.
2. A Seguradora garantirá as perdas e Danos causados aos bens segurados diretamente por:
a) Xxxxxxx, capotagem, descarrilamento e tombamento do veículotransportador;
b) Incêndio, raio e explosão do veículo transportador ou do armazém, exclusivamente quando as mercadorias estiverem em trânsito, não estando, porém, incluídas nessas coberturas a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes representantes ou prepostos;
c) Xxxxx total oriundo de assalto à mão armada, ou desaparecimento do carregamento total do veículo, devidamente comprovado por inquéritopolicial;
d) Água doce ou de chuva, amassamento, amalgamento, arranhadura, contaminação, contato com outras mercadorias, derrame, quebra, roubo, vazamento e outros danos semelhantes quando verificados em decorrência dos riscos nos subitens “a”, “b” e “c” acima.
3. Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos no Seguro
Além dos Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos no Seguro, constantes das Condições Gerais e Especiais desta Apólice, fica entendido e acordado que não estão cobertos por esta cláusula:
3.1. Mercadorias transportadas fora do perfil mencionado no item 1 acima;
3.2. Roubo/furto total da carga que não sejam comprovados através de boletins de ocorrência e/ou inquérito policial.
3.3. Perdas e danos direta ou indiretamente resultantes de:
a) Furto Simples ou Qualificado, desaparecimento inexplicável, atos ou fatos do Segurado ou de seus representantes e prepostos, apropriação indébita, desaparecimento do veículo e carga sem inquérito policial conclusivo, operações de carga e descarga, saques desde que não decorrentes de Riscos Cobertos pela Apólice;
b) Vício próprio ou da natureza do objeto segurado, influência da temperatura, mofo, exsudação, roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitas;
c) Vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume e desgaste natural do objeto segurado;
d) Contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos.
e) Insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
f) Desarranjo mecânico ou elétrico;
g) Acidentes ocorridos com o veículo transportador devido a excesso de carga, peso ou altura, desde que tal(is) excesso(s) seja(m) a causa determinante do evento, assim como Acidentes ocorridos em vias não autorizadas para o transporte de veículos transportadores, ou motorista não licenciado e apto para o transporte específico.
4. Início e Fim da cobertura:
Esta cláusula vigora a partir do momento em que a mercadoria deixa o armazém ou local de armazenagem mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário e termina com a sua entrega no canteiro de obra.
5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
26. COBERTURA ADICIONAL DE AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE TESTES
1. Mediante a contratação desta cobertura adicional, o prazo de 15 (quinze) dias de testes incluído na cobertura básica deste seguro fica ampliado para o prazo definido na especificação da apólice, que deverá estar englobado no prazo de vigência da apólice.
2. No caso de não ser efetivada eventual prorrogação do prazo da obra / vigência, a Cobertura de Manutenção estará automaticamente cancelada, cabendo a respectiva devolução do prêmio pago ao Segurado.
3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
27. COBERTURA ADICIONAL DE DANOS MORAIS (RCG E CRUZADA)
1. Mediante a contratação desta cobertura adicional, este contrato indenizará também, até o limite máximo de indenização estabelecido na apólice para esta cobertura, as quantias mensuráveis pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado por esta Seguradora, em virtude de Xxxxx Xxxxxx, diretamente vinculados aos danos materiais e/ou danos corporais garantidos pela Cobertura Responsabilidade Civil contratada pelo Segurado, causados involuntariamente a terceiros e efetivamente indenizados nos termos previstos neste contrato, desde que decorrentes de acidente ocorrido na vigência deste seguro.
Fica, ainda, entendido e acordado que a cobertura dos danos morais compreendida nesta cláusula, está limitada ao limite máximo indenizável contratado para a referida cobertura e somente será indenizável se contratada em complemento a qualquer uma das cláusulas especiais de Responsabilidade Civil por Danos Corporais e/ou Materiais.
2. Este seguro cobre, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
3. Para efeito desta cobertura, o Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, bem como remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado por ele nomeado para sua defesa.
4. Reiteram-se os riscos excluídos constantes nas condições especiais vinculadas às coberturas de Responsabilidade Civil contratadas, ressalvados os que contrariarem as presentes disposições.
5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
CONDIÇÕES PARTICULARES BÁSICAS
101. CLÁUSULA PARTICULAR PARA INSTALAÇÕES DE COMBATE AO FOGO E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO NO LOCAL DO RISCO E CANTEIRO DE OBRAS
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente indenizará o Segurado por danos físicos diretamente causados por ou resultantes de incêndio ou explosão, se os requisitos a seguir forem cumpridos:
1. Equipamentos de combate a incêndio adequados devem estar sempre disponíveis no local do risco ou canteiro de obras e preparados para uso imediato;
2. Um número suficiente de trabalhadores deve estar totalmente treinado no manejo de tais equipamentos e deve estar disponível para imediata intervenção a qualquer tempo;
3. Se for necessária para a construção ou montagem da obra contratada, a armazenagem de materiais deverá ser subdividida em unidades de armazenagem não excedendo o valor discriminado na Especificação da Apólice. As unidades individuais de armazenagem deverão ficar separadas por uma distância de, pelo menos, 50 (cinquenta) metros ou por paredes corta-fogo;
4. Todo o material inflamável, e especialmente todos os líquidos e gases inflamáveis, deverá ser armazenado a uma distância suficiente das coisas sob construção ou montagem e de qualquer trabalho a quente;
5. Solda ou uso de chama aberta na vizinhança de material combustível somente será permitido se pelo menos um trabalhador devidamente equipado com extintores e bem treinado em combate a incêndio estiver presente;
6. No início dos testes todas as instalações de combate a incêndio designadas para a operação devem estar instaladas e em condições de uso.
- Valor individual de armazenagem: R$ 1.000.000,00 no agregado
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
102. CLÁUSULA PARTICULAR DE MEDIDAS DE SEGURANÇA QUANTO A ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES
Este seguro ampara os danos físicos às coisas seguradas direta ou indiretamente causados por alagamentos ou inundações, se medidas de segurança adequadas forem tomadas no projeto e na execução da obra envolvida.
1. Para o fim desta cláusula, medidas de segurança adequadas significam que, durante toda a vigência da Apólice serão tomadas precauções com relação a precipitações, alagamentos e
inundações para um Período Mínimo de Recorrência, considerando anos hidrológicos completos para o local do risco ou canteiro de obras, conforme estipulado na Especificação da Apólice, com base nas estatísticas elaboradas pelas autoridades meteorológicas.
2. Não serão indenizáveis danos físicos resultantes da não remoção imediata, pelo Segurado, de obstruções, como, por exemplo, areia e árvores, de leitos d'água, galerias, redes de drenagem e córregos, dentro do canteiro de obras ou local do risco, quer com ou sem água, a fim de manter o fluxo d'água livre.
3. Os danos físicos diretamente causados a material de construção por precipitação, alagamento ou inundação somente serão indenizáveis se tal material de construção não exceder à demanda estipulada na Especificação da Apólice e as quantidades excedentes forem mantidas em áreas que não sejam ameaçadas por precipitação, alagamento ou inundação para um Período Mínimo de Recorrência, considerando anos hidrológicos completo, também estipulado na Especificação da Apólice.
4. Os danos físicos diretamente causados a máquinas e equipamentos de construção segurados somente serão indenizáveis se, após a execução dos trabalhos ou no caso de qualquer interrupção, tais equipamentos ou maquinaria da obra em construção forem mantidos em área sem registros de precipitação, alagamento ou inundação no período estipulado na Especificação da Apólice e que não tenham sido ameaçados por precipitação, alagamento ou inundação no Período Mínimo de Recorrência, considerando anos hidrológicos completos, também estipulado na Especificação da Apólice.
- Período mínimo de recorrência: 50 anos
- Demanda máxima: 03 dias
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
103. CLÁUSULA PARTICULAR PARA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES
A Seguradora indenizará o Segurado por danos físicos causados por alagamento ou entupimento de tubulações (como, por exemplo, dentre outros, de água, de gás, de minério, etc.), valas ou poços somente até o comprimento máximo de valas estipulado na Especificação da Apólice.
A Seguradora garantirá os danos físicos se:
1. as tubulações, imediatamente após colocadas, forem imobilizadas de modo a não serem deslocadas se a vala for alagada;
2. as tubulações, imediatamente após colocadas, tenham sido vedadas para evitar a penetração de água, lodo ou matérias semelhantes;
3. as valas de segmentos de tubulações testados tenham sido reaterradas imediatamente após a conclusão do teste de pressão.
- Comprimento máximo: 100 metros
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
104. CLÁUSULA PARTICULAR PARA EXCLUSÃO DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora não indenizará o Segurado por perdas, danos ou responsabilidade direta ou indiretamente causados por ou resultantes de alagamento e inundação.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
105. CLÁUSULA PARTICULAR PARA EXCLUSÃO DE PEÇAS, PARTES, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU PROCESSOS PREEXISTENTES
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados estão excluídos, para todas as garantias desta Apólice, os danos resultantes do uso ou emprego de peças, partes, máquinas, equipamentos ou processos preexistentes ao projeto segurado.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
106. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO PARA ATOS DE TERRORISMO
Não obstante o que contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e ou Particulares desta Apólice, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
107. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE DEMOLIÇÃO
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados estão excluídos os danos decorrentes de qualquer tipo de demolição, seja ela ocasionada dentro do local do risco, para desobstruir o andamento da obra, bem como ocasionadas nas propriedades circunvizinhas às coisas seguradas e que venham afetar as referidas coisas.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
108. CLÁUSULA PARTICULAR DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS
1. A Seguradora pagará as quantias despendidas com as Despesas de Salvamento e com as Despesas de Contenção de Sinistro, relativas a interesses garantidos pela presente apólice, nos termos expressos nesta cláusula, até o limite fixado neste contrato, o qual será aplicado por ocorrência, não superando o limite agregado, também expresso neste contrato.
2. As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula particular, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula.
3. O Segurado suportará as despesas efetuadas para o salvamento e a contenção de sinistros relativas a interesses não garantidos pela presente apólice de seguro. Adotando medidas para o salvamento e a contenção de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Seguradora e Segurado.
4. A presente cláusula não abrange as despesas incorridas pelo Segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim consideradas também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada Segurado.
5. A Seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas.
6. As disposições contidas nesta cláusula não alteram e não ampliam as coberturas objeto do presente contrato de seguro, aplicando-se apenas às despesas de salvamento e de contenção de sinistros incorridas durante o período de vigência do contrato de seguro. De igual alcance, a presente cláusula não será acionada para efetivar qualquer indenização ou reembolso de despesas, se o Segurado puder reclamá-la através de outra apólice de seguro mais específica ou, havendo mais de uma apólice ou cláusula garantindo as mesmas despesas, a presente cláusula contribuirá, apenas, com a sua quota de responsabilidade no total dos limites segurados por todas as apólices em vigor no momento da ocorrência coberta.
7. Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer incidente ou perturbação no canteiro de obra ou local do
xxxxx, ou ao receber uma ordem de Autoridade Competente, que possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas nesta cláusula particular. Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do sinistro coberto ou para minorar o seu volume e, ainda, para salvar a coisa, ou o interesse coberto.
8. Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto pela presente apólice, as despesas indenizadas ou reembolsadas pela Seguradora não serão descontadas do limite segurado pertinente àquela cobertura afetada, uma vez que esta cláusula particular e as coberturas que ela subscreve, possuem um limite isolado. De igual alcance, as medidas de salvamento correrão isoladamente em relação à cobertura principal da apólice, até o limite máximo indicado no presente contrato de seguro, observadas as restrições e demais disposições contidas nesta cláusula particular.
9. Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da presente cláusula particular, a Seguradora ficará sub-rogada de todos os direitos pertinentes, sem exceção, não prevalecendo sobre esta cláusula qualquer tipo de desistência ou renúncia do direito de sub- rogação.
10. Não haverá reintegração do limite de cobertura indicado para a presente cláusula particular podendo, em contrapartida, ser estabelecido expressamente neste contrato de seguro, na Especificação da apólice, mediante acordo prévio entre as partes contratantes, a adoção de limite agregado superior ao limite por ocorrência.
11. Para a aplicação desta cláusula, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições complementares:
11.1 - Despesas de Salvamento: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar- lhe as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
11.2 - Despesas de Contenção de Sinistro: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação
- no canteiro de obras e ou local do risco, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
11.3 - Incidente ou perturbação no canteiro de obras e ou local do risco: evento súbito, acidental, incerto - quanto a sua realização ou efetivação dentro da vigência do contrato de seguro, desconhecido do Segurado e externo à coisa, ou ao bem ou ao interesse segurado pelo presente contrato de seguro, e que pode constituir a causa dos danos cobertos pelo presente contrato de seguro.
11.4 - Medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas: providências tomadas sem qualquer relação direta com o incidente ou com a perturbação no
canteiro de obras e ou local do risco segurado, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea.
11.5 - Autoridade Competente: autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder – Federal, Estadual ou Distrital e Municipal – e competente para tomar ou determinar medidas ou providências objeto da presente cláusula particular.
11.6 - Por ocorrência: representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por evento ou ocorrência coberta por esta cláusula. O referido limite é único e não se aplica, portanto, isoladamente por tipo de despesa coberta – Salvamento e Contenção de Sinistros.
11.7 - Limite Agregado: representa o limite total máximo indenizável através da presente cláusula particular, durante o período de vigência do contrato de seguro mencionado na apólice, referente ao somatório das despesas definidas nos subitens 11.1. e 11.2. anteriores. Ocorrerá o automático cancelamento da presente cláusula particular, sempre que a soma das indenizações e reembolsos pagos atingir o Limite Agregado estabelecido. Não obstante a indicação do Limite Agregado, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora - por ocorrência - prevalecerá sempre. No caso da apólice de seguro estipular prazo superior a um ano ou plurianual, o Limite Agregado será considerado para todo o prazo longo, uma única vez.
12. Ficam revogadas quaisquer outras disposições que possam constar deste mesmo contrato de seguro, em contrário às presentes indicadas nesta cláusula particular.
109. CLÁUSULA PARTICULAR DE RECONSTRUÇÃO E/OU REINSTALAÇÃO/MONTAGEM EM CASO DE SINISTRO
Fica entendido e concordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, este seguro se estenderá para cobrir danos físicos acidentais indenizáveis às coisas seguradas, ficando, no entanto, o montante máximo pagável sob a presente Apólice limitado às despesas incorridas para reintegrar as coisas seguradas de acordo com um padrão ou condição tecnicamente equivalente àquela que existia imediatamente antes da ocorrência dos danos físicos, mas não em excesso da porcentagem mencionada na Especificação da Apólice, relativamente ao custo médio original de construção ou instalação da área diretamente danificada.
- Porcentagem máxima: 110%
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
110. CLÁUSULA PARTICULAR DE TOLERÂNCIA DE VARIAÇÃO DO VALOR EM RISCO DECLARADO E RATEIO EM VARIAÇÕES INFERIORES AO ÍNDICE ESTIPULADO
Fica entendido e concordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora responderá pelos danos físicos garantidos até o Limite Máximo de Garantia da Apólice, desde que o Valor em Risco Declarado na Apólice seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) do valor em risco apurado no momento do sinistro. Em caso contrário, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos danos físicos correspondente à diferença entre o Valor em Risco Declarado e a totalidade do valor em risco apurado no momento do sinistro. Cada verba, se houver mais de uma na Apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de Valor em Risco Declarado numa verba para a compensação da insuficiência de outra.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
111. CLÁUSULA PARTICULAR DE DESVIO DE CRONOGRAMA
Fica entendido e concordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, esta Apólice não garantirá as perdas e danos causados por ou agravados por desvio do cronograma de obras civis e/ou instalação e montagem que exceder o número de semanas estipulado na Especificação da Apólice, salvo se a Seguradora concordou formalmente com esse desvio do cronograma antes da ocorrência de sinistro.
O desvio admitido é para o total dos atrasos ocorrido durante o período de vigência original da Apólice, sem qualquer alteração do final dessa vigência.
Entender-se-á por desvio do cronograma para efeito desta cláusula:
a. alterações de sequência construtiva e/ou;
b. deslocamento de atividades e/ou;
c. adiantamento ou atrasos de atividades.
- Desvio do cronograma, número de semanas máximo: 4 semanas (não aplicável ao período de testes/comissionamento)
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
112 . CLÁUSULA PARTICULAR PARA ALOJAMENTOS E DEPÓSITOS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados a Seguradora somente indenizará o Segurado por perdas, danos ou responsabilidade direta ou indiretamente causados aos alojamentos e depósitos por incêndio, alagamento ou inundação, se esses alojamentos e depósitos estiverem localizados acima da cota d’água mais elevada registrada em qualquer lugar no canteiro de obras durante os últimos 50 anos (o período de retorno especificado na clausula 102) e
as unidades individuais de armazenagem estiverem separadas por uma distância de pelo menos 50 metros ou por paredes corta-fogo.
Fica também acordado que a Seguradora indenizará o Segurado por qualquer ocorrência somente até o limite de indenização para cada unidade individual conforme estipulado na Especificação da Apólice.
- Alojamentos: R$ 1.000.000,00 no agregado
- Depósitos: R$ 1.000.000,00 por unidade de armazenagem e no agregado
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
113. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE RISCO NUCLEAR
Salvo disposição em contrário, referente a danos envolvendo material nuclear, sob circunstâncias pré-determinadas, este seguro não cobre perdas, danos, custos ou despesas, quaisquer que sejam sua natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou em conexão com energia nuclear ou radioatividade de qualquer espécie, incluindo mas não se limitando às situações listadas abaixo -independentemente de sua causa, concausa, sequência ou dinâmica do evento que gerou o dano:
1. Radiações ionizantes provenientes de contaminação por qualquer combustível nuclear, incluindo aquelas associadas ao processo de combustão, bem como a resíduos nucleares;
2. Em relação às instalações nucleares, reatores, bem como outros sistemas/componentes nucleares: propriedades tóxicas, radioativas, explosivas, contaminantes, ou envolvendo outro risco, de qualquer natureza.
3. Qualquer arma ou dispositivo empregando fissão ou fusão atômica ou nuclear, ou outra reação similar, incluindo força ou material radioativo.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
114. CLÁUSULA PARTICULAR PARA ROUBO / FURTO QUALIFICADO
Definição do evento roubo / furto qualificado
Eventos com locais de ocorrência distantes mais de 1 km entre si, ou com datas de ocorrência diferentes, serão considerados eventos separados. O Boletim de Ocorrência oficial apenas poderá ser considerado para fins de comprovação de sinistros, se corresponder a estas pré condições, ou seja, para eventos distintos deverão ser emitidos Boletins de Ocorrência separados por dia e local.
Condições de proteção
A cobertura para roubo / furto qualificado fica sujeita à adoção das seguintes medidas de prevenção nos locais de armazenamento de materiais de construção:
− vigilância treinada e equipada, 24 horas por dia, 7 dias por semana;
− instalação de botão de pânico para acionamento imediato da polícia em caso de emergência;
− instalação de alarme com sensor de presença (infravermelho) com monitoramento externo por empresa de segurança patrimonial especializada no que se refere aos locais de estocagem de equipamentos e cabos.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO
201. CLÁUSULA PARTICULAR PARA A CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS, RESERVATÓRIOS E USINAS HIDREELÉTRICAS
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados a Seguradora não garantirá o Segurado com respeito a:
1. despesas incorridas com injeção de calda de cimento em áreas de rocha branda e/ou outras medidas adicionais mesmo que sua necessidade surja somente durante a construção;
2. despesas incorridas com drenagem mesmo que as quantidades de água originalmente esperadas forem substancialmente ultrapassadas;
3. perdas ou danos devidos à quebra do sistema de drenagem, se tal quebra pudesse ter sido evitada por instalações de reserva;
4. despesas incorridas com vedação ou impermeabilização e instalações adicionais para a descarga de águas de escoamento ou subterrâneas;
5. perdas e danos devidos a assentamento ou recalque de solo, se causados por compactação inadequada ou insuficiente;
6. rachaduras de qualquer natureza ou origem;
7. vazamentos
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
202. CLÁUSULA PARTICULAR PARA CONSTRUÇÃO EM SEÇÕES / TRECHOS
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados a Seguradora somente garantirá o Segurado por danos físicos acidentais diretamente causados a ou por terraplenagens, cortes, valas e canais ou trabalhos de estradas, se estas terraplenagens, cortes, valas e canais ou trabalhos de estradas forem construídos em seções / trechos por frente de trabalho, definidos na Especificação da Apólice, e que não excedam, no total, o comprimento mencionado abaixo, independentemente do estado de conclusão dos trabalhos segurados.
- Comprimento máximo de seção/ trecho por frente de trabalho: 100 metros
- Número máximo de frentes de trabalho: 1
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
203. CLÁUSULA PARTICULAR PARA CAMINHOS E ESTRADAS DE ACESSO
Fica entendido e concordado, não obstante o período de vigência do seguro indicado na Apólice e a qualquer condição, termo, cláusula adicional ou cláusula particular, que este seguro não garantirá nenhuma perda, dano, custo ou gasto de qualquer natureza, direta ou indiretamente, aos caminhos e estradas de acesso, na sua totalidade ou por seções / trechos, nas seguintes situações:
1. após o término das obras de aberturas dos caminhos e/ou estradas de acesso; ou
2. quando os caminhos e/ou estradas de acesso tenham sido colocados em uso pelo Segurado / Empreiteiros / Subempreiteiros; ou
3. o que ocorrer primeiro.
Esta condição de exclusão fica mantida mesmo no caso de contratação da Cobertura Adicional para Obras/Instalações Concluídas.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
204. CLÁUSULA PARTICULAR PARA OBRAS DE TALUDES TERROSOS, ROCHOSOS E MISTOS (SOLO E ROCHA)
1. Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, no tocante aos serviços que envolverem movimentação de solo e rocha, nos locais designados na Especificação da Apólice, a garantia prevista neste contrato ficará limitada ao montante necessário para a reparação dos danos físicos acidentais, decorrentes dos eventos cobertos, aos taludes terrosos, rochosos e mistos escavados e segurados, compreendidos no Valor em Risco Declarado pelo Segurado.
1.1. A reparação aqui referida significa repor os taludes danificados nas mesmas características construtivas, e funcionais existentes anteriormente à ocorrência do sinistro. Ficará por conta do Segurado o custo de quaisquer alterações dessas características construtivas que venham a onerar os custos de reparo, ainda que tais alterações sejam necessárias à efetiva reparação dos danos físicos dos taludes segurados. Desta forma, se por qualquer razão os taludes sinistrados não puderem ser reparados, no mesmo local e com as mesmas características anteriores ao sinistro, a indenização a ser paga será aquela que seria devida se não existisse tal alteração construtiva, respeitadas as demais condições desta
Apólice.
2. Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, se existir para a reparação dos danos físicos solução menos onerosa que aquela que devolveria o talude sinistrado às suas características originais, e se tal solução não prejudicar a funcionalidade e o desempenho do talude, a indenização ficará limitada aos custos correspondentes à adoção de tal solução, ficando por conta do Segurado quaisquer despesas excedentes, caso ele opte por solução diferente desta.
3. Fica, ainda, entendido e acordado que, à exceção das medidas que visarem a evitar a agravação dos prejuízos, o Segurado não poderá, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora, tomar qualquer outra medida relacionada ao reparo do talude danificado, sob a pena de perder o direito à indenização.
4. Além das limitações nos parágrafos anteriores, os custos de reparo do talude sinistrado não poderão ser superiores ao limite fixado na Especificação da Apólice para esta Cláusula Particular.
4.1. A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente Cláusula Particular, em todos os sinistros, não poderá, em hipótese alguma, exceder o limite desta Cláusula Particular.
5. Aplicar-se-á a cada sinistro indenizável a franquia estipulada na Especificação da Apólice.
- Limite máximo para reparo de talude: R$ 500.000,00 no agregado
- Franquia: igual à da Cobertura Básica
6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
205. CLÁUSULA PARTICULAR PARA ESCAVAÇÕES A CÉU ABERTO E ESCAVAÇÕES SUBTERRÂNEAS
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou nela endossados, a Seguradora não garantirá o Segurado por despesas decorrentes de:
a) alterações nos métodos de construção;
b) alterações nos métodos de construção ou no projeto original devido a condições ou obstruções imprevistas no solo ou rocha incluindo aquelas não detectadas nas investigações geológicas realizadas para o projeto;
c) medidas que se tornem necessárias para melhorar ou estabilizar as condições do solo ou rocha ou vedar a entrada de água;
d) remoção de material escavado;
e) remoção de material escavado em excesso ao perfil projetado ou para preencher as cavidades daí resultantes;
f) instalação de sistemas de drenagem;
g) danos físicos decorrentes de quebra do sistema de drenagem, se tais danos pudessem ser evitados pelo uso de instalação de reserva;
h) abandono ou recuperação de máquinas de perfuração de túneis;
i) perda de bentonita, suspensões ou qualquer meio ou substância usado para suporte à escavação ou como agentes de condicionamento solo.
No caso de um evento coberto por esta Apólice os danos indenizáveis estarão limitados às despesas incorridas para reintegrar as coisas seguradas de acordo com o projeto original ou condição tecnicamente equivalente àquela que existia imediatamente antes da ocorrência dos danos físicos, mas não em excesso da porcentagem estipulada na Especificação da Apólice, relativamente ao custo médio original de construção da área diretamente afetada.
Somente estarão amparados, nos termos da apólice, os danos físicos indenizáveis relativos a avanço máximo de escavação, sem as proteções previstas em projeto e ou recomendadas pelo geólogo responsável, por frente de trabalho, conforme definido na Especificação da Apólice.
- Porcentagem máxima: 100%
- Avanço máximo por escavação e por frente de trabalho: conforme especificado pelo engenheiro geotécnico responsável
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
206. CLÁUSULA PARTICULAR PARA OBRAS SOBRE ÁGUA
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou nela endossados, a Seguradora não garantirá o Segurado por:
a) perdas e danos a ancoradouros, cais, quebra-mar e coisas semelhantes causados por assentamento ou recalque ou afundamento;
b) perdas e danos causados pela ação normal do mar ou rio;
c) perdas ou danos a diques de defesa, cais ou outras estruturas marítimas semelhantes incompletas ou desprotegidas quando superarem 200 (duzentos) metros de comprimento;
d) perdas e danos devidos à erosão do solo;
e) custos incorridos com dragagem ou redragagem;
f) custos incorridos com material de aterro perdido ou danificado;
g) custos com a substituição ou recuperação de estacas ou elementos de contenção que tenham sido mal colocadas, desalinhadas ou obstruídas durante a construção; perdidas, abandonadas ou danificadas durante a cravação ou extração; obstruídas por outras estacas, por bate-estacas ou por camisas;
h) custos incorridos com correção de prancha metálica desconectadas ou desengatadas;
i) custos incorridos com correção de vazamento ou infiltração de qualquer material;
j) custos incorridos decorrentes das estacas ou elementos da fundação não terem sido aprovados nos testes de carga ou não terem suportado a capacidade de carga de projeto;
k) custos incorridos com a restauração das características e dimensões originais dos elementos;
l) perdas e danos a qualquer equipamento flutuante ou a outros equipamentos tais como caixões, balsas e afins;
m) custos incorridos com qualquer mobilização ou desmobilização de equipamentos de construção marítima e outros custos oriundos de período de espera devido a condições meteorológicas;
n) perdas ou danos a cabos de amarração, âncoras, correntes e bóias;
o) perdas ou danos devidos ao impacto de embarcações.
Conceito
Para efeito desta cláusula, entende-se por ação normal do mar aquela condição do mar que se manifesta até o número 8 (oito) da escala de Beaufort, ou as condições de marés, correntes e ondas do mar as quais devem ser estatisticamente esperadas de ocorrer uma vez durante o período de 20 (vinte) anos, devendo ser levada em conta aquela que for considerada mais onerosa.
Medidas de Segurança
Fica entendido e acordado que sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente indenizará o Segurado por danos físicos acidentais diretamente causados às coisas seguradas se o Segurado:
1. receber diariamente dados meteorológicos do Instituto Meteorológico Oficial mais próximo do local do risco durante toda a vigência da Apólice;
2. manter permanente contato com o Instituto Meteorológico Oficial mais próximo do local do risco no período de 12 horas após a notificação de tempestade iminente;
3. manter o tráfego de embarcações a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros do local de risco.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
207. CLÁUSULA PARTICULAR PARA SINISTROS EM SÉRIE (OCC)
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, os danos físicos causados por erro de projeto (se amparado por cobertura adicional/endosso), defeito de material e/ou de fabricação (e/ou erro na execução dos serviços) decorrentes da mesma causa, às estruturas, partes de estruturas, máquinas ou equipamentos do mesmo tipo ou modelo, após aplicada a franquia da Apólice para cada sinistro indenizável, serão indenizados com uma redução sobre o montante assim obtido, estipulada na Especificação da Apólice. A mesma redução sequencial será aplicada a eventos de roubo.
- 100% do 1º sinistro;
- 80% do 2º sinistro;
- 60% do 3º sinistro;
- Demais sinistros não serão indenizados
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular
208. EXCLUSÃO DE MUROS E PAREDES
Esta Cláusula Particular aplica-se à cobertura adicional de Propriedades Circunvizinhas.
Estão excluídas as reclamações por perdas e danos, custos e despesas causadas aos muros e/ou paredes que fazem divisa com a obra, decorrentes de sondagens de terrenos, rebaixamento de lençol freático, escavação, abertura de valas e galerias, estaqueamento e serviços correlatos.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
220. TRANSPORTE TERRESTRE (NACIONAIS)
Fica entendido e acordado que, sujeito aos términos, exclusões, cláusulas e condições contidas na Apólice ou nela endossadas, e sempre que o Segurado tenha pago prêmio extra acordado e conforme estabelecido na presente apólice, a Seguradora indenizará também os danos ou perdas dos bens segurados:
1. durante seu transporte ao canteiro de obras ou entre canteiros de obras, dentro de território nacional, sendo certo que tal cobertura aplica-se tão somente a transporte efetuado por via terrestre e não realizado por empresa transportadora ou por transportador autônomo;
2. sempre que tais danos ou perdas sejam decorrentes de choque, impacto, alagamento, inundação, terremoto, desprendimento de terra ou rochas, desmoronamento do terreno, furto qualificado ou incêndio;
3. sempre que os bens segurados estejam devidamente embalados e/ou preparados para o transporte, ao que também se aplica para empilhamento de materiais;
4. e sempre que a indenização máxima a ser paga na presente cláusula não seja superior ao limite estabelecido na apólice, por transporte.
Valor / Limite por embarque: R$ 1.000.000,00
Franquia: POS de 10% dos prejuízos indenizáveis com um mínimo de R$ 20.000,00 por transporte / embarque
Distância máxima por transporte / embarque: 20 km
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CONDIÇÕES PARTICULARES PARA INSTALAÇÃO E MONTAGEM
301. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE PERDAS, DANOS OU RESPONSABILIDADES RESULTANTES DE PERFURAÇÕES HORIZONTAIS DIRECIONAIS
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora não garantirá o Segurado por perdas e danos que forem causados ou resultarem direta ou indiretamente de perfurações direcionais horizontais, e também às próprias tubulações na área de vias criadas pela perfuração direcional horizontal.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
302. CLÁUSULA PARTICULAR PARA DESMONTAGEM E REMONTAGEM DE MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS USADOS
1. Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora não indenizará o Segurado por perdas ou danos resultantes de testes, nem os que ocorrerem durante a desmontagem ou remontagem.
2. Em nenhuma hipótese a Cobertura Adicional de Riscos do Fabricante será aplicada para máquinas e equipamentos usados.
3. Para determinação dos danos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta Apólice, tomar-se-á por base:
a. no caso de qualquer dano que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários a restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados, caso os mesmos permaneçam em poder do segurado. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte, de ida e volta da oficina de reparos, assim como as despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável das despesas de overhead. A Seguradora não fará qualquer redução na indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido, caso os mesmos permaneçam em poder do segurado.
b. no caso de perda total - o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor mediante dedução da depreciação cabível do valor da reposição do objeto sinistrado, deduzido o valor dos salvados, caso os mesmos permaneçam em poder do segurado. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transporte e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem da coisa destruída, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido, caso os mesmos permaneçam em poder do segurado.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
303. CLÁUSULA PARTICULAR PARA PERFURAÇÕES HORIZONTAIS
1. Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente garantirá o Segurado, até o limite de garantia previsto na Especificação da Apólice, por danos físicos acidentais ocorridos durante as operações de perfuração direcional horizontal sob rios, ferrovias, estradas de rodagem, ruas e semelhantes, somente se uma investigação geológica e geotécnica do subsolo (sondagem, amostragem e ensaios geotécnicos) necessária para uma apropriada operação de perfuração, de acordo com o que recomenda a boa técnica de engenharia, tiver sido executada pelo Segurado antes do início dos trabalhos e se o empreiteiro estiver familiarizado com as técnicas de perfuração.
2. Prejuízos Não Indenizáveis
Além dos prejuízos não indenizáveis relacionados nas Condições Especiais desta Apólice, a Seguradora não garantirá:
a. perdas e danos devido a não se atingir a meta do ponto de perfuração;
b. perdas e danos devidos a desvios em relação à direção programada;
c. perdas ou mudanças da lama de perfuração, como por exemplo, bentonita;
d. danos ao isolamento externo da tubulação na área da perfuração horizontal;
e. perdas e danos às perfuratrizes ou equipamentos de perfuração.
f. perdas e danos direta e ou indiretamente decorrentes do abandono de quaisquer operações de perfuração, em qualquer estágio.
3. Limite de Garantia por Perfuração e Franquia dedutível: conforme estipulado na Especificação da Apólice.
4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
304. CLÁUSULA PARTICULAR PARA SINISTROS EM SÉRIE (IM)
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, os danos físicos causados por erro de projeto, defeito de material e/ou de fabricação ou erro na execução de serviços de instalação e montagem, decorrentes da mesma causa, a máquinas ou equipamentos do mesmo tipo ou modelo, após aplicada a franquia da Apólice para cada sinistro indenizável, serão indenizados com uma redução sobre o montante assim obtido, estipulada na Especificação da Apólice. A mesma redução sequencial será aplicada a eventos de roubo.
- 100% do 1º sinistro;
- 80% do 2º sinistro;
- 60% do 3º sinistro;
- Demais sinistros não serão indenizados
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular
CONDIÇÕES PARTICULARES EXTRAS
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE GALGAMENTO (‘OVERTOPPING / OVERFLOW’)
Fica entendido e concordado, não obstante qualquer condição, termo ou cláusula, ao contrário do presente seguro ou qualquer endosso a ele feito, este seguro não cobre nenhuma perda ou dano direta ou indiretamente resultante de galgamento das estruturas de proteção ou desvio do rio.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA AS ESTRUTURAS HIDRÁULICAS DE DESVIO
Fica entendido e acordado que as estruturas hidráulicas de desvio, bem como qualquer perda ou dano consequente de qualquer natureza, somente estarão amparadas por esta Apólice de seguro, se tais estruturas forem projetadas e construídas para um período de recorrência de pelo menos 50 anos (ciclo hidrológico completo).
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA PETROQUÍMICA E SIMILARES
Fica entendido e acordado que, a partir do início dos testes quentes (introdução de hidrocarbonetos):
O Segurado se obriga a ter em perfeitas condições de funcionamento a brigada e os equipamentos de combate a incêndio, previstos no projeto, sob pena de perda de direito a qualquer indenização.
Além das situações previstas na Cláusula 2a – Riscos Excluídos, das Condições Especiais desta apólice a presente cobertura não abrange:
a. perda ou dano às unidades de reforma, causados por superaquecimento, deformação, ou rupturas de quaisquer tubulações;
b. perda ou dano à instalação, em consequência da falta do emprego da técnica prescrita ou em consequência do desligamento intencional de dispositivos de segurança ou controles automáticos;
c. perda ou dano a catalisadores;
d. perda ou dano à instalação, devido a superaquecimento, deformação ou ruptura em consequência de uma reação exotérmica.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULAS PARA VIBRAÇÃO, REMOÇÃO OU ENFRAQUECIMENTO DE SUSTENTAÇÃO
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, este seguro se entenderá para cobrir a responsabilidade civil em consequência de perdas ou danos causados por vibração, remoção ou pelo enfraquecimento da sustentação, sempre desde que:
- A seguradora somente indenizará o segurado com respeito a responsabilidade civil por perdas e danos a qualquer bem, terra ou prédio, se tais perdas ou danos resultarem em desmoronamento parcial ou total.
- A seguradora somente indenizará o segurado com respeito a responsabilidade civil por perdas e danos a qualquer bem, terra ou prédio se, antes do inicio da construção, sua condição for perfeita e as necessárias medidas de prevenção de sinistro tiverem sido tomadas.
- O segurado, se solicitado, antes do inicio da construção, por recursos próprios deve elaborar um relatório sobre a condição de qualquer bem, terra ou prédio em perigo.
A seguradora não indenizará o segurado com respeito a responsabilidade civil por:
- Perdas ou danos que são previsíveis tendo em consideração a natureza do trabalho de construção ou a maneira de sua execução.
- Danos superficiais que não prejudicam a estabilidade dos bens, terra, ou prédio nem ameaçam seus usuários e os custos de medidas de prevenção ou minimização de sinistros que se fazem necessárias durante o prazo do seguro.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR DE ACESSO DE TERCEIROS AO CANTEIRO DE OBRAS
Não estarão amparados pela cobertura adicional de Responsabilidade Civil Geral / Cruzada, os danos porventura causados a bens e/ou pessoas que não se relacionem com a obra, caso o Segurado não tenha tomado todas as providências para impedir o acesso das mesmas ao interior do canteiro de obras, devendo, inclusive, mantê-lo devidamente sinalizado e iluminado para a visualização de terceiros durante as vinte e quatro horas do dia. O Segurado
deverá adotar todas as providências relativas às medidas de proteção e segurança impostas pelos órgãos oficiais.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Clausula Particular.
CLAUSULA PARTICULAR CONCERNENTE A CABOS, TUBULAÇÕES E OUTRAS INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente indenizará o Segurado com respeito a perdas ou danos a cabos e/ou tubulações subterrâneas existentes ou outras instalações subterrâneas se, antes do início dos trabalhos, o Segurado investigou junto às autoridades competentes a exata posição de tais cabos, tubulações ou outras instalações subterrâneas e tiver tomado todas as medidas necessárias para evitar danos aos mesmos.
As reclamações com respeito a perdas ou danos causados a tais instalações subterrâneas que estiverem na mesma posição como demonstrado nos mapas subterrâneos (desenhos indicando a posição das instalações subterrâneas) serão pagáveis após a aplicação de uma franquia conforme abaixo (a).
Reclamações com respeito a perdas ou danos causados a instalações subterrâneas demonstradas de forma incorreta, num mapa subterrâneo serão pagáveis após a aplicação da Participação Obrigatória do Segurado conforme abaixo (b).
(a) POS de 20% dos prejuízos indenizáveis com o mínimo de R$ 1.000.000,00 por evento
(b) POS de 20% dos prejuízos indenizáveis com o mínimo de R$ 500.000,00 por evento. A indenização de qualquer maneira será restrita aos custos de reparo de tais cabos, tubulações ou outras instalações subterrâneas, quaisquer danos consequentes e penalidades estão excluídos da cobertura.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Clausula Particular.
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA INDÚSTRIAS DE PROCESSAMENTO DE HIDROCARBONETO
Fica entendido e acordado que sujeito aos termos, exclusões, provisões e condições contidas nesta Apólice ou seus Endossos, se aplica o seguinte:
Em relação à introdução de hidrocarbonetos à planta:
1. Se aplica a franquia de US$ 20,000,000.00 para a Seção 1 da apólice, que também será aplicável em caso de incêndio e explosão, devendo tal valor ser convertido para reais conforme câmbio comercial da data do evento.
2. Os Resseguradores não serão responsáveis por qualquer perda ou dano a:
a) catalisadores, a menos que incluídos especificamente via endosso.
b) Unidades em reforma, devido a super-aquecimento ou quebra de qualquer tubo.
c) A planta segurada, devido a super-aquecimento ou quebra seguindo uma reação exotérmica
d) A planta segurada, devido a que as técnicas prescritas deliberadamente não foram cumpridas ou devido a medidas de segurança que foram cortadas.
Nem serão responsáveis por qualquer responsabilidade resultante destes danos.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CONDIÇÕES PARTICULARES PARA COBERTURA DE PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS COM FUNDAÇÃO RELATIVAS A VIBRAÇÃO, REMOÇÃO OU ENFRAQUECIMENTO DE SUSTENTAÇÃO
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas nesta apólice, a cobertura adicional de Propriedades Circunvizinhas com Fundação, deste seguro, se estenderá para cobrir prejuízos a bens de propriedade do segurado, circunvizinha ao objeto do seguro, em consequência de perdas ou danos por vibração ou pela remoção ou pelo enfraquecimento da sustentação sempre, desde que:
• Tais perdas ou danos resultarem em desmoronamento total ou parcial;
• Quaisquer bens ou terra ou prédio, antes do início da construção, sua condição for perfeita e as necessárias medidas de prevenção de sinistro tiverem sido tomadas;
• O segurado, antes do início da construção, por recursos próprios, elabore um relatório sobre a condição de qualquer bem ou terra ou prédio em perigo.
Estão excluídos da cobertura de Propriedades Circunvizinhas com fundação, quaisquer reclamações por Perda de Receita, Xxxxxx Xxxxxxxxx e Poluição de qualquer natureza.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA 72 HORAS
Fica entendido e acordado que qualquer perda ou dano ao bem segurado durante o período consecutivo de setenta e duas horas (72) a partir do começo do primeiro evento, ocasionado por tempestade, temporal, inundação ou terremoto deverá ser definido como um único evento e será considerado uma única ocorrência para efeito dos limites aqui estabelecidos.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLAUSULA DE EXCLUSÃO - INTERPRETAÇÃO DE DATAS POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
Fica entendido e concordado que este seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de ou consistirem:
1. Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente apos aquela data.
2. Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados, softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações.
Ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do segurado ou não.
A presente cláusula e abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA EQUIPAMENTOS DE IÇAMENTO E APOIO À MONTAGEM
Fica entendido e acordado que deverá constar na apólice que estarão excluídos os danos causados ou agravados por falhas nos sistemas de cabos, freios e lubrificação dos equipamentos de içamento de apoio à montagem.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA DE PARALISAÇÃO
Fica definido e acordado que o Segurado deverá comunicar à Seguradora por meio de aviso prévio, por escrito com detalhes do trabalho realizado e pendente caso deixe de trabalhar no site / obra por um período superior a 30 dias, para que seja efetuado em endosso de paralisação na presente apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A DESLIZAMENTOS DE TERRA E EROSÕES
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados a Seguradora não garantirá o Segurado com respeito a:
• As despesas com a remoção de deslizamentos de terra, seja qual for a sua causa, cuja origem está fora dos limites da área de construção. Esses limites são dados pela projeção vertical da intersecção das linhas de projeto dos taludes com o terreno natural. Se um acidente causado tiver origem parcialmente fora dos limites acima mencionados, a indenização será limitada a essa parte do deslizamento cuja origem é dentro destes limites.
• As despesas de reparação de taludes erodidos, ou quaisquer outras superfícies niveladas, se o segurado não tiver tomado as medidas necessárias ou estas medidas não tenham sido tomadas a tempo.
• As despesas para remoção de sedimentos ou materiais estranhos em valas e bueiros.
• Perda ou dano, cuja causa seja em que o segurado não tenha realizado a retirada imediata das obstruções, areia, sedimentação ou materiais estranhos nos canais.
• As despesas para remoção de areia acumulada.
• Despesas adicionais de impermeabilização e drenos adicionais para a descarga de águas pluviais e/ou subterrâneas.
• Perda ou dano causado por projeto inadequado, especialmente ocasionado por projeto inadequado de taludes e por insuficiência ou ausência de muros de contenção, drenos, esgotos e/ou da insuficiência de compactação de aterro com o terreno natural.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA DE COOPERAÇÃO NA REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
1) A Seguradora Líder informará a(s) Cosseguradora(s) por escrito e imediatamente sobre qualquer reclamação ou circunstância que possa dar origem a uma reclamação de sinistro, a partir do momento em que tomar conhecimento de qualquer situação pertinente;
2) A Seguradora Líder facultará a(s) Cosseguradora(s) a cooperação na regulação, investigação, ajustes e avaliação de qualquer reclamação de sinistro ou de circunstância que possa originar um sinistro, sendo que a Seguradora Líder disponibilizará toda e qualquer documentação e informações necessárias, com o objetivo de apurar as responsabilidades consignadas no contrato de seguro original;
3) A cooperação implica na discussão prévia com a(s) Cosseguradora(s) de toda e qualquer circunstância, estratégia e, enfim, sobre qualquer tomada de decisão acerca do sinistro;
4) Nenhum acordo ou concessão poderá ser realizada e nenhuma responsabilidade será admitida pela Seguradora Líder, sem a prévia anuência da(s) Cosseguradora(s) nos termos desta cláusula.
5) Esta cláusula deverá ser aplicada aos sinistros cuja estimativa inicial dos prejuízos supere o valor total de R$ 200.000,00.
6) Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CO-SEGURO E LIDERANÇA
Fica entendido e acordado que:
a) a presente apólice é emitida com co-seguro dela participando as seguradoras discriminadas no frontispício da apólice;
b) cada uma das seguradoras participantes assume direta e individualmente a responsabilidade que lhe couber, sem solidariedade entre si, até a respectiva importância máxima de sua participação;
c) a seguradora emissora desta apólice é designada "Líder" para fins de coordenação do seguro e a ela o segurado ou seu corretor dirigirá todas as comunicações a que estiver obrigado por força das Condições Gerais, Especiais e Particulares;
d) os termos e condições da apólice emitida pela líder prevalecem para todas as co- seguradoras.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CÓDIGO DE PRÁTICA PARA O GERENCIAMENTO DE RISCOS EM OBRAS DE TÚNEIS
1. OBJETIVO DESTE CÓDIGO
1.1. O objetivo deste Código é o de promover e assegurar a melhor prática para a minimização e o gerenciamento de riscos associados ao projeto e à construção de túneis, cavernas, poços e estruturas subterrâneas associadas, inclusive a renovação de estruturas subterrâneas existentes, doravante referidas como Obras de Túneis. O mesmo estabelece uma prática para a identificação de riscos, sua alocação entre as partes de um contrato e a respectiva Seguradora, e o gerenciamento e controle de riscos através do uso de Avaliações de Riscos e Registros de Riscos.
Termos identificados através de itálico neste Código são definidos/descritos no Anexo A.
1.2. Pretende-se que este Código se aplique a Seguros de Riscos de Engenharia e Seguros de Responsabilidade Civil para Obras de Túneis. A adoção ou reconhecimento deste Código é voluntária. As Seguradoras do empreendimento têm a liberdade de definir suas próprias políticas de gerenciamento e subscrição de risco e oferecer diferentes termos e condições de apólice a seus clientes.
1.3. O escopo deste Código se aplica ao desenvolvimento do empreendimento, projeto, contratação da construção e à própria construção das Obras de Túneis, onde quer que estes possam ser executados em termos geográficos, à operação das Obras de Túneis na extensão em que qualquer período de manutenção seja estipulado e ao impacto das Obras de Túneis sobre Terceiros, incluindo suas infra-estruturas.
1.4. O Código exclui o desempenho operacional dos túneis e estruturas subterrâneas, além daqueles incluídos em qualquer período de manutenção estipulado sob um contrato de construção.
1.5. O Código tem a intenção de operar em paralelo com o relacionado abaixo e não o de depreciar:
a) obrigações estatutárias, responsabilidades e requisitos da Legislação Local Nacional relacionadas com a saúde e segurança, o projeto e a subsequente implantação de atividades de construção de Obras de Túneis;
b) Normas e/ou Códigos de Prática Locais Nacionais adequados e aplicáveis ao projeto e construção de Obras de Túneis, inclusive aquelas relacionadas a mão-de-obra e materiais;
c) recomendações e diretrizes de práticas de saúde e segurança conforme estabelecidas na norma britânica BS6164:2001 (“Code of practice for safety in tunnelling in the construction industry”) e quaisquer revisões subsequentes ou Normas e/ou Códigos de Prática Locais Nacionais equivalentes adequados e aplicáveis.
1.6 Nas situações em que os dispositivos do Código forem mais extensivos e/ou mais onerosos que quaisquer recomendações, requisitos estatutários, obrigações, responsabilidades ou normas/códigos de prática estabelecidos na Cláusula 1.5 acima, os requisitos do Código devem ser aplicados de forma adicional.
1.7 Na ausência de Legislação Local Nacional e/ou Normas e/ou Códigos de Prática Locais Nacionais específicos tratando de tais questões, conforme estabelecido na Cláusula 1.5 acima, o Segurado deve notificar as Seguradoras do empreendimento sobre a origem das normas e/ou códigos de prática que se aplicarão às Obras de Túneis que se relacionam às práticas de saúde e segurança (inclusive aquelas aplicáveis à provisão e operação do canteiro e maquinário), ao projeto e à construção (inclusive questões materiais e de mão-de-obra).
1.8 O Segurado deve prover os requisitos legislativos estatutários, normas e/ou códigos de prática que prevalecerão durante as Obras de Túneis, conforme a Lista 1 deste Código.
1.9 Uma sugestão de “lista de elementos a serem entregues” para uso da Seguradora é apresentada no Anexo B. Deve ser reconhecido, entretanto, que a lista, conforme apresentada, não pode e não deve ser considerada completa. Os “elementos a serem entregues” em qualquer Obra de Túnel particular serão determinados pelos requisitos do empreendimento, conforme estabelecido na Documentação do Contrato.
2. CUMPRIMENTO AO CÓDIGO
2.1 O cumprimento ao Código, uma vez que este se aplica a projetos de construção que envolvem Obras de Xxxxxx, deveria minimizar o risco de perdas ou danos físicos e os atrasos associados. Assim decorre, que os contratos de seguro que cobrem Obras de Túneis deveriam se beneficiar de dispositivos que permitam que as Seguradoras possam fazer cumprir os requisitos do Código.
2.2 As Seguradoras recomendam o cumprimento ao Código, tanto quanto praticável, em todos os projetos em que o valor das Obras de Túneis seja de US$ 2,0 milhões ou mais. Para os empreendimentos em que o elemento Obras de Túneis seja menor que US$ 2,0 milhões, porém no qual há a identificação de risco significativo a Terceiros, o Segurado deveria levar esta questão à atenção da Seguradora durante a fase de concordância dos termos da cobertura do seguro. Esta regra não deveria ser vista como que reduzindo, qualificando ou definindo de forma definitiva os deveres que o Segurado participa sob o contrato de seguro.
2.3 As Seguradoras se reservarão o direito de entrar e inspecionar quaisquer Obras de Xxxxxx que estejam seguradas sob um contrato de seguro e/ou documentos relacionados dentro de um prazo razoável, tão logo a solicitação seja realizada. O motivo para qualquer inspeção é avaliar o cumprimento ao Código.
2.4 As Seguradoras podem decidir adicionar uma disposição específica ou endosso às suas apólices para assegurarem o cumprimento ao Código. Não há uma forma obrigatória dessa disposição ou endosso e nenhum requisito para tal disposição ou endosso a ser utilizado. Os Segurados deveriam sempre receber aconselhamento de seus consultores de seguro quanto à implicação, no seguro contratado, de algum não-cumprimento ao Código.
3. INTRODUÇÃO
3.1. A identificação dos perigos e o gerenciamento dos riscos para assegurar sua redução a um nível “o mais baixo quanto razoavelmente praticável” (“ALARP - as low as reasonably practicable”) devem ser integralmente considerados durante o planejamento, projeto, contratação e construção das Obras de Túneis. Tanto quanto for razoavelmente praticável,
os riscos deveriam ser reduzidos através de procedimentos apropriados de projeto e construção.
3.2. A responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos deve ser expressamente alocada às partes relevantes de um empreendimento de forma que seja adequadamente e apropriadamente tratada durante o planejamento e gerenciamento de uma obra e de forma que a provisão financeira adequada possa ser realizada.
3.3. O uso de um procedimento formal de Gerenciamento de Riscos deve ser empregado como meio de documentar formalmente a identificação, avaliação e alocação de riscos.
4. AVALIAÇÃO E GERENCIAMENTO DE RISCOS
4.1. Considerações de Caráter Geral
4.1.1. O Gerenciamento de Riscos é o processo sistemático de:
a) identificar perigos e riscos associados, através de Avaliações de Riscos, que causam um impacto no resultado de um empreendimento em termos de custos e cronograma, inclusive aqueles em relação a Terceiros;
b) quantificar riscos, inclusive suas implicações no cronograma e nos custos;
c) identificar ações pró-ativas planejadas para eliminar ou mitigar os riscos;
d) identificar métodos a serem utilizados para o controle de riscos;
e) alocar os riscos às várias partes do contrato.
4.1.2. Para os efeitos deste Código, “Risco” é definido como a combinação da consequência (ou severidade) de um “perigo” e sua probabilidade de ocorrência, isto é: Risco é uma função da consequência/severidade de um perigo e a probabilidade da ocorrência desse perigo.
4.1.3. Um perigo é definido como um evento que tem um impacto potencial em assuntos relacionados a um empreendimento e que pode acarretar consequências associadas com:
a) saúde e segurança;
b) o meio ambiente;
c) o projeto;
d) o cronograma do projeto;
e) os custos do projeto;
f) a construção da obra;
g) o cronograma da construção;
h) os custos associados com a construção;
i) Terceiros e instalações existentes inclusive prédios, pontes, túneis, estradas, ferrovias de superfície e subterrâneas, pavimentos, cursos d’água, obras de proteção contra enchentes, utilidades de superfície e subterrâneas e todas as demais estruturas/infra-estruturas que serão afetadas pela execução das obras.
4.1.4. Os perigos devem ser identificados e avaliados caso a caso com base no empreendimento específico, e seus riscos consequentes devem ser identificados e quantificados por Avaliações de Riscos durante todos os estágios do empreendimento. (Estágios de Desenvolvimento do 1) Do inglês “hazard”, também traduzido por azar, imprevisto ou exposição” (Nota do Tradutor). Empreendimento, Estágios de Contratação da Construção, Estágios de Projeto, Estágios de Construção e estágios operacionais durante qualquer período de manutenção estipulado).
4.1.5 A natureza dos perigos (e, portanto, dos seus riscos consequentes) dependerá do estágio do empreendimento em análise.
4.2. Avaliação de Riscos
4.2.1. Avaliação de Riscos é o processo formal de identificar perigos e avaliar suas consequências e probabilidade de ocorrência associado com estratégias adequadas de ações preventivas e de contingenciamento.
4.2.2. Avaliações de Riscos necessárias em cada estágio de desenvolvimento de um empreendimento devem ser resumidas em Registros de Riscos apropriados. Os Registros de Riscos devem indicar de forma clara a parte responsável pelo controle e consequente gerenciamento de um risco identificado (respeitando quaisquer responsabilidades e obrigações contratuais), bem como as medidas de contingenciamento disponíveis para a mitigação do risco.
4.2.3. Os parâmetros a serem usados na avaliação dos riscos, em termos de probabilidade de ocorrência de um perigo e sua severidade de impacto/consequência no custo, planejamento, meio ambiente, Terceiros e instalações existentes devem ser tanto específicos ao empreendimento como apropriados ao estágio do empreendimento em consideração.
4.2.4. O seguro não deveria ser considerado como medida de contingenciamento ou de mitigação das avaliações dos riscos de Obras de Túneis.
4.3. Registros de Riscos
4.3.1. Os processos de Avaliação de Riscos e a subsequente preparação dos Registros de Riscos são necessários para identificar e esclarecer a procedência dos riscos e devem detalhar de forma clara e precisa como os riscos devem ser alocados, controlados, reduzidos e administrados. Os sistemas usados para rastrear os riscos devem permitir o gerenciamento e redução dos riscos através de medidas de contingenciamento e controles a serem monitorados durante todos os estágios de um empreendimento.
4.3.2. Os Registros de Riscos devem ser documentos “atualizados” e continuamente revistos e revisados conforme seja adequado, que também devem estar disponíveis para exame a qualquer momento. Eles devem prover um encadeamento auditável durante a vida de um
empreendimento para demonstrar o atendimento ao Código. Eles devem identificar os perigos, riscos consequentes, medidas de mitigação e contingenciamento, ações propostas, responsabilidades, datas críticas para conclusão das ações e, quando requerido, que as ações foram realizadas.
5. PAPEL E RESPONSABILIDADES DO CLIENTE
5.1. O Cliente deve demonstrar competências técnica e de gerenciamento de contrato adequadas ao tipo, escopo e extensão do empreendimento a ser planejado, projetado e contratado para construção em:
a) Estudos de Estágios de Desenvolvimento do Empreendimento;
b) Estágios de Projeto;
c) procedimentos do Estágio de Contratação da Construção, inclusive a seleção de uma Forma de Contrato;
d) Estágio de Construção e gerenciamento.
5.2. Tais competências devem ser comprovadas e avaliadas com base na:
a) Competência Corporativa da empresa do Cliente em relação ao projeto proposto e/ou;
b) competência das pessoas individualmente dentro da empresa do Cliente, inclusive sua disponibilidade para a obra.
5.3. Na ausência de uma experiência apropriada para qualquer parte do projeto, o Cliente deve nomear um Representante do Cliente. A nomeação do Representante do Cliente deveria basear-se no exercício de seleção estruturada.
Os critérios para a seleção e nomeação de um Representante do Cliente deveria ser similar àqueles com os quais o Cliente avalia sua própria capacidade no princípio do processo, e inclui considerações sobre o seguinte:
a) a Competência Corporativa da companhia, inclusive referências de clientes anteriores (que deveriam ser verificadas);
b) a competência da equipe;
c) Pessoal-Chave nomeado;
d) uma avaliação da competência do planejamento do empreendimento, inclusive o planejamento, contratação, execução e interpretação das investigações do local da obra e do subsolo;
e) capacidade de projeto, inclusive a competência no tipo de Obras de Túneis a serem projetadas e técnicas de construção associadas;
f) capacidade em relação ao gerenciamento (ou contratação no caso de situações de projeto- construção) do projeto, Verificação de Projeto e procedimentos de revisão e a preparação de Avaliações de Riscos e Registros de Riscos apropriados relacionados ao projeto;
g) capacidade em relação à identificação e gerenciamento durante os Estágios de Projeto, de questões de saúde e segurança relacionadas ao empreendimento, inclusive aquelas relacionadas diretamente aos funcionários e todas as outras pessoas diretamente engajadas nas Obras de Xxxxxx, assim como as questões que surgem das decisões de projeto que irão causar impacto sobre Terceiros e a preparação de Avaliações de Riscos e Registros de Riscos adequados;
h) apresentação do Pessoal-Chave proposto para a obra e confirmação de sua disponibilidade;
i) estabilidade financeira da empresa/organização,
5.4. O Cliente deve assumir total responsabilidade pelas informações preparadas pelo mesmo (ou pelo Representante do Cliente) e enviadas aos concorrentes como “informações dos serviços”.
5.5 O Cliente deve assegurar que sejam feitas provisões para a indicação de uma pessoa ou pessoas identificada(s) que seja(m) adequadamente qualificada(s) e com experiência e, consequentemente competente(s), para as práticas de Gerenciamento de Riscos e responsável(eis) pela identificação, coleta, conferência e coordenação de perigos e riscos associados, e pelo desenvolvimento e preparação de Avaliações de Riscos e Registros de Riscos adequados para todo e qualquer estágio das Obras de Túneis consistentemente com os requisitos deste Código.
5.6 O Cliente deve levar em consideração todas outras questões relacionadas com o seu papel e responsabilidades mencionadas nas seções posteriores deste Código.
DEMAIS EXCLUSÕES
- Testes e Comissionamento, Riscos do Fabricante e Manutenção Ampla para equipamentos usados;
- Operação assistida;
- Cobertura operacional;
- Testes de Performance;
- Furto ou roubo (simples ou qualificado) para Equipamentos Móveis Estacionários;
- Cobertura de Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx e RC Empregador;
- Cobertura para Equipamentos Móveis / Estacionários;
- Cobertura para Ferramentas de Pequeno e Médio Porte e Equipamentos de Informática;
- Cobertura para qualquer tipo de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada;
- Cobertura para Propriedades Circunvizinhas;
- Cobertura de Manutenção Simples, Ampla e Garantia;
- Transporte e armazenagem fora do canteiro de obras;
- Túneis, galerias, canais, obras subterrâneas;
- Danos decorrentes de desalinhamento e/ou abandono dos serviços subterrâneos;
- Perdas e/ou danos causados por ou devido a sabotagem e atos dolosos do Segurado / Cossegurados;
- Perdas causadas ou agravadas pelas atividades na mesma planta, por outros empreiteiros não segurados;
- Reclamações decorrentes de prejuízos financeiros, lucros cessantes, perda de receita e quaisquer tipos de penalidades, inclusive aquelas impostas por Órgãos Governamentais;
- Multas convencionais de penalização (por exemplo: pela entrega defeituosa ou atrasada dos objetos segurados) e garantias de perfeito funcionamento e produção;
- Poluição;
- Pagamentos ex-gratia;
- Riscos do fabricante para equipamentos usados e para peças / componentes que façam parte de serviços de reforma, adequação / repotencialização;
- Consideram-se excluídos os sinistros ocorridos entre o início das obras trabalhos até a data inicial de vigência da apólice;
- Danos causados ou agravados por falha nos serviços de manutenção dos equipamentos de suporte das obras relativas ao presente escopo segurado;
- Danos decorrentes de trincas e/ou fissura no asfalto, “pele de jacaré” e “costela de vaca”;
- Matéria-prima durante os testes a quente;
- Desmonte de rocha por processos a quente (explosão ou implosão);
- Prejuízos causados por defeitos de conserto de costura e/ou solda;
- Obras sobre água;
- Desmontagem de equipamentos;
- Obras de reforço / recuperação estrutural;
- Obras sobre estruturas pré-existentes;
- Furos direcionais;
- Danos causados na fase de testes a equipamentos usados, bem como os danos consequentes a equipamentos novos interligados a equipamentos usados na fase dos testes.
- Reintegração Automática de Importâncias Seguradas.
ESCLARECIMENTOS E CONDICIONANTES DA COBERTURA
- No caso de divergência na apólice, quanto á aplicabilidade de 2 ou mais franquias para qualquer cobertura, será sempre considerada a de maior valor.
- O Valor em Risco Declarado, deve obrigatoriamente abranger todos os equipamentos, máquinas, materiais, serviços e mão de obra, conforme contrato estabelecido entre o contratante e a contratada e demais empreiteiros e subempreiteiros, os objetos e serviços não declarados ou excluídos conforme o referido contrato, estarão excluídos da cobertura.
- Sempre que houver aumento no Valor em Risco e/ou da Importância Segurada, as franquias estarão sujeitas ao aumento automático na mesma proporção.
- As despesas com as medidas de segurança, definidas na Cláusula 10ª das Condições Especiais, ficarão a cargo do Segurado.
- O segurado deverá cumprir as exigências obrigatórias e as recomendações dos fabricantes.
- Os representantes da Seguradora e do Ressegurador poderão, em qualquer ocasião exequível, inspecionar e examinar as obras sujeitas aos riscos cobertos pelo seguro, devendo os Segurados fornecer aos representantes da Seguradora e do Ressegurador todos os detalhes e informações necessárias para a avaliação dos riscos.
- Qualquer extensão de prazo está sujeita a uma prévia aceitação por parte desta Seguradora.
- O Segurado se obrigará a manter todos os padrões técnicos de operação, segurança e impacto ambiental.
- O Segurado se obrigará a informar sobre qualquer modificação no projeto, período segurado, ou nas empresas envolvidas no gerenciamento, implantação ou construção.
- No caso de paralisação total ou parcial da obra, a Seguradora deverá ser comunicada imediatamente, a qual poderá manter, restringir ou suspender a cobertura.
- O Segurado somente terá direito às indenizações reclamadas quando o empreendimento encontrar-se amparado pelas
Condições Especiais de Riscos de Engenharia – Obras Civis em Construção e Instalação e Montagem, estando, portanto, excluídos, os casos em que a obra já encontrar-se com o Aceite (entregue para uso comercial).
- O seguro cobre os materiais e equipamentos a serem implantados no empreendimento a partir de sua colocação no canteiro de obras.
- O cronograma físico-financeiro atualizado deverá fazer parte da apólice.
- Todos os equipamentos a serem instalados e montados deverão ser novos.
- As coberturas adicionais de Despesas Extraordinárias e Afretamento de Aeronaves estão limitadas ao território nacional.
- A cobertura adicional de Riscos do Fabricante aplica-se unicamente aos serviços de Instalação e Montagem de equipamentos comprovadamente novos e que o próprio fabricante seja responsável pela instalação / supervisão.
- A diferença do aumento do Valor em Risco que ocorrer durante ou depois da vigência da apólice será cobrada desde o inicio da obra informado na apólice na base pro-rata diária.
- Qualquer prorrogação de prazo da apólice está sujeita à análise e concordância desta Seguradora e será calculada na base pro-rata diária. Caso tenha ocorrido sinistro durante a vigência da apólice, caso a Seguradora aceite prorrogar a apólice, esta poderá agravar o prêmio para a prorrogação.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA DE ARBITRAGEM
1. A presente cláusula é facultativamente aderida pelo Segurado.
2. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o Segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
3. Fica expressamente convencionado que, caso surja qualquer controvérsia ou divergência quanto à interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na evolução, ajuste e/ou liquidação de qualquer sinistro, estas deverão ser submetidas à decisão de um "Árbitro Comum" que o Segurado e a Seguradora nomearão conjuntamente.
4. Não havendo consenso quanto à escolha do "Árbitro Comum", dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus "Árbitros Representantes", os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações.
5. No caso dos "Árbitros Representantes" não estabelecerem voto comum,
será por eles comunicada por escrito às partes contratantes a nomeação que fizerem de um "Árbitro de Desempate", o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial.
6. Compete ao "Árbitro de Desempate":
a) presidir às reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois "Árbitros Representantes" em desacordo;
b) entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo.
7. O Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus "Árbitros Representantes" e participarão com a metade das despesas do "Árbitro Comum" e do "Árbitro de Desempate", citados nesta Cláusula.
8. Esta Cláusula é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Cláusula particular para a forma de contratação
Fica entendido e acordado que ao contrário do que consta na cláusula 6.a - Forma de Contratação, das Condições Gerais desta apólice, para a Cobertura Básica de Obras Civis em Construção e Instalação e/ou Montagens e Coberturas adicionais de Erro de Projeto, Riscos do Fabricante, este seguro é emitido a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos cobertos, até o respectivo Limite Máximo de Indenização devidamente mencionado na especificação da apólice, observadas as cláusulas e condições desta apólice. Ratificam-se os demais termos desta cláusula.
Cláusula particular sobre documentos
Fica entendido e acordado que são considerados documentos deste seguro o contrato, a ART, cronograma físico financeiro detalhado por serviço executado, orçamento discriminativo da obra e projeto básico de cada empreendimento/obra de responsabilidade do segurado que sejam executados durante a vigência desta apólice, dentre outros que podem ser solicitados durante a regulação de um sinistro.
Cláusula particular sobre Xxxxx Xxxxxxx:
Fica entendido e acordado que fica alterada a alínea 1.1 da Cláusula 1.a - Riscos Cobertos, das Condições Especiais para Obras Civis em Construção e Instalação e Montagem conforme abaixo:
"Pelas presentes Condições Especiais, a Seguradora garante o interesse legítimo do Segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos, ocorridos no local do risco ou canteiro de obras durante a vigência da Apólice, que resultem prejuízos materiais às obras realizadas e de responsabilidade do Segurado e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, como também às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de instalação e montagem destes bens."
Demais condições da Cláusula 1.a - Riscos Cobertos, aplicam-se para cada obra e ou empreendimento de responsabilidade do segurado."
Cláusula particular sobre Valor em Risco Declarado
Fica entendido e acordado que não se aplica a alínea 6.2 da Cláusula 6.a - Valor em Risco Declarado, das Condições Especiais para Obras Civis em Construção e Instalação e Montagem.
Cláusula particular sobre Rateio
Fica entendido e acordado que não se aplica Cláusula 7.a - Rateio, das Condições Especiais para Obras Civis em Construção e Instalação e Montagem.
Cláusula particular sobre Paralisação e Prorrogação
Fica entendido e acordado que não se aplica Cláusula 9.a - Paralisação e Prorrogação, das Condições Especiais para Obras Civis em Construção e Instalação e Montagem.
Cláusula particular sobre Local de risco
Obras e ou empreendimentos localizados somente em território nacional.
Cláusula particular sobre Segurado como subcontratado
Esta apólice não se aplica a obras e ou empreendimentos onde o Segurado é subcontratado de uma outra empresa de Engenharia ou Arquitetura.
Cláusula particular sobre uso desta apólice como franquia
Esta apólice não pode ser utilizada para cobrir a franquia de uma outra apólice. Caso tal utilização seja constatada esta apólice está automaticamente cancelada. Em caso desta apólice cobrir outro empreendimento que também possua uma apólice cobrindo estes mesmos bens, aplicam-se a regras da Cláusula 24.a - Concorrência de Apólices desta apólice.
Cláusula particular sobre Apólice à base de ocorrência
Aquela que define, como objeto do seguro, a indenização das quantias, a título de reparação de danos desde que:
a) O acidente tenha ocorrido durante o período de vigência da apólice e o início da obra ou empreendimento tenha se iniciado durante a vigência de uma apólice cuja seguradora seja a Akad Seguros S.A.; e
b) O Segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
Cláusula particular sobre o tipo de empreendimento
Obras que não se enquadrarem no tipo de obra especificada no Objeto do Seguro desta apólice, não terão qualquer cobertura nesta apólice.
Cláusula particular de substituição da CLÁUSULA 8ª – CONTRATAÇÃO, MODIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO SEGURO, das Condições Gerais
Fica entendido e acordado que fica substituída a Cláusula 8.a - Contratação, Modificação e Prorrogação do Seguro das Condições Gerais desta apólice conforme abaixo:
CLÁUSULA 8ª – CONTRATAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
8.1 - A contratação, renovação ou a modificação do seguro será feita mediante proposta de seguro assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora, com indicação da data e hora.
8.2 - A aceitação da contratação ou da solicitação da renovação, bem como da modificação, estarão sujeitas à análise prévia do risco pela Seguradora, a qual poderá solicitar informações e documentos complementares àqueles inicialmente indicados na proposta.
8.3 - Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, pertinente à contratação, à renovação ou à modificação, a Seguradora fará comunicação formal ao proponente, apresentando a justificativa da recusa.
8.3.1- Eventuais valores adiantados no pagamento parcial ou total do prêmio serão integralmente devolvidos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da formalização da recusa.
8.3.2 - O prêmio a ser devolvido será corrigido a partir da data de formalização da recusa, de acordo com o INCC/FGV - Índice Nacional de Custo da Construção/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
8.3.3- No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
8.3.4 - A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação decorrente do contrato e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
8.3.5 - Na hipótese de recusa da proposta, dentro dos prazos previstos, tendo ocorrido adiantamento de prêmio, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
8.4 – No caso de renovação deste seguro, sob nenhuma hipótese esta renovação será automática, devendo o Segurado encaminhar proposta renovatória, à Seguradora, pelo menos 15 (quinze) dias antes do término deste contrato.
8.5 - A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a proposta de seguro, sejam seguros novos ou alterações, contado a partir da data de seu recebimento.
8.6 - A Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo descrito, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
8.7 - A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
8.8 – Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A Seguradora deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
8.9 – A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
Esta cláusula se aplica somente às apólices de averbação, nas quais haja inclusão de obras pertencentes ao mesmo segurado.