ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DO MUNICÍPIO DE IPUMIRIM/SC
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DO MUNICÍPIO DE IPUMIRIM/SC
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N. 2/2023 PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 7/2023
Objeto: contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviços gerais e de limpeza, conservação, higienização e asseio diário de copa e cozinha, zelador do sexo masculino para limpeza, corte de grama e atividades de jardinagem, incluindo a prestação de serviços de merendeira, com fornecimento de mão de obra, para atendimento das necessidades das secretarias municipais
ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA,
pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 79.283.065/0001- 41, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-0000, por sua representante legal adiante assinada, vem, respeitosamente, à presença de V. Sa., nos termos do artigo 41 da Lei n. 8.666/1993 e item 9 do edital, apresentar IMPUGNAÇÃO ao ato convocatório em epígrafe.
1) ESCLARECIMENTOS PRÉVIOS
De início, cumpre salientar que, ao formular a presente impugnação, não tem a impugnante a menor intenção de manifestar crítica ou desapreço pelo(a) pregoeiro(a) e sua equipe de apoio cuja qualificação técnica e competência profissional são por demais conhecidas.
Entretanto, alguns pontos do edital, se mantidos, podem acarretar sérios prejuízos para a administração pública, correndo-se o risco de anulação de todo o procedimento licitatório.
É sob esse prisma que a impugnante passa a discorrer sobre os pontos que podem acarretar a nulidade do certame, em prejuízo ao erário e para o contribuinte do Município, merecedor de toda estima e consideração, notadamente porque o preço estimado no pregão não condiz com as referências de mercado, sendo, portanto, inexequível.
De igual forma, o edital não possui previsão de reajuste com base na convenção coletiva de trabalho categoria, o que não pode permanecer em hipótese alguma.
Assim, com todo respeito e acatamento, comparece a impugnante perante o pregoeiro (a) oficial no intuito de ver expurgado do ato convocatório qualquer resquício de ilegalidade, com vistas à manutenção do interesse público.
2) DA TEMPESTIVIDADE E DA NECESSÁRIA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO
A presente impugnação é tempestiva, uma vez que apresentada até dois dias antes da data fixada para recebimento das propostas que ocorrerá no dia 24 de janeiro de 2023.
No que diz respeito à forma, o edital de licitação é omisso. No entanto, em contato com a Sra. Juci, do Setor de Compras do Município, foi informado que a impugnação poderia ser enviada no seguinte endereço eletrônico xxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx.
Dessarte, tempestiva a impugnação e apresentada nos termos do que exige o edital, o seu recebimento é medida que se impõe.
3) DOS FATOS
O Município de Ipumirim instaurou processo licitatório na modalidade pregão presencial sob o n. 2/2023 para contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviços gerais e de limpeza, conservação, higienização e asseio diário de copa e cozinha, zelador do sexo masculino para limpeza, corte de grama e atividades de jardinagem, incluindo a prestação de serviços de merendeira, com fornecimento de mão de obra, para atendimento das necessidades das secretarias municipais.
A empresa ORBENK, ora impugnante, objetivando participar deste procedimento, obteve o edital da licitação com vistas a preparar uma proposta de acordo com as necessidades desta administração. Ocorre que foi surpreendida com o texto do edital, notadamente em relação ao valor estimado e a omissão no tocante a repactuação dos preços.
O ato convocatório correlato possui o mesmo valor para o posto de serviços gerais e para o posto de zelador que possui previsão expressa de pagamento de adicional de periculosidade na convenção coletiva de trabalho correspondente.
Além disso, os custos da prestação de serviços contínuos exigem não só a atualização financeira pelo índice inflacionário, mas também pelo instrumento normativo que anualmente atualiza benefícios e o salário-base da categoria.
Em razão de todo exposto, não restou outra alternativa que não a apresentação da presente impugnação para assegurar a fiel composição dos preços e o reajustamento no decorrer da execução contratual.
4) MÉRITO
a) Valor Estimado Inexequível
Ausência de previsão do adicional de periculosidade – Atividades de Zeladoria
Analisando o edital e seus anexos, verifica-se que o valor contido no quadro estimativo de valores é insuficiente para cobrir todas as despesas que compõem os custos dos postos de trabalho.
Isso porque a administração municipal estimou os seguintes valores:
Perceba, douta administração, que o valor do posto que envolve as atividades de zelador possui o mesmo valor do posto do auxiliar de serviços gerais, o que não pode perpetuar em hipótese alguma, especialmente porque o posto de zelador, de
acordo com a convenção coletiva de trabalho, possui salário-base diferenciado e adicional não aplicado aos demais trabalhadores.
Vejamos.
A convenção coletiva de trabalho do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados de Santa Catarina registrada no extinto Ministério do Trabalho e Emprego sob o n. SC000319/202, prevê salários diferentes para o auxiliar de serviços gerais e para o zelador:
Logo, é manifestamente inconcebível prever o mesmo valor para postos absolutamente distintos e com salários-base e adicionais diferentes.
Não se pode olvidar que o próprio Município exigiu, no ato convocatório, a observância do valor do vencimento estipulado em acordo ou convenção de trabalho e aditivos, vigentes no Estado de Santa catarina, para as funções por ela abrangida (item 1.6).
O debate toma salutar relevância porque, além de modificar completamente o valor estimado pela municipalidade, pode resultar em passivo trabalhista em razão da culpa in eligindo do gestor público que certamente carregará a responsabilidade subsidiária por ter se omitido no tocante à rubrica substancial na fase pré-contratual.
Importante pontuar que a Consolidação das Leis do Trabalho assegura o atendimento dos instrumentos normativos da categoria e prevê, ainda, a sua prevalência sobre a lei (art. 611-A).
Prevê, também, que nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito (art. 619).
Estabelece, ainda, que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução do adicional de periculosidade (art. 611-B, XVIII).
Ora, respeitável administração, se nem os sindicatos dos empregados e empregadores podem suprimir um direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 7º, XXIII), por evidente que a municipalidade não pode ser omissa em relação a isso.
Nesta toada, é inequívoco que todos os benefícios contemplados pela convenção coletiva devem ser repassados aos trabalhadores e devem compor o preço dos postos licitados no pregão em questão.
O preenchimento das planilhas deve refletir o efetivo encargo financeiro que decorre dos componentes que oneram a execução do serviço, razão pela qual o valor estimado pela administração deve ser retificado nos termos propostos acima.
b) Ausência de Previsão de Repactuação
Sabido é que o edital possui previsão de revisão de preços, nos termos do item 10.8, com base no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei n. 8.666/1993.
No entanto, também é de conhecimento da municipalidade e das empresas prestadoras de serviços contínuos que os serviços continuados que ultrapassam o exercício financeiro devem ser repactuados anualmente com base na convenção coletiva de trabalho da categoria.
A instrução normativa n. 5/2017 do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, embora disponha sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não deve ser ignorada pelo ente municipal, especialmente porque é resultado de um farto estudo baseado em julgados do Tribunal de Contas da União.
Referido ordenamento expressamente diferencia o reajuste em sentido estrito - que ocorre com base na variação do índice inflacionário (utilizado normalmente para correção de insumos e materiais) - e a repactuação que ocorre com a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos (utilizada para os custos com a mão de obra), in verbis:
Art. 53. O ato convocatório e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
[grifos nosso]
Prevê, ainda, a obrigatoriedade de previsão de repactuação nos editais/contratos para contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva:
Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra,
desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
[grifos nosso]
A Lei 10.192/01 que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências também garante que os salários e as demais condições referentes ao trabalho sejam fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva (art. 10).
Por sua vez, a instrução normativa n. 09/2009 da Secretaria do Estado da Administração de Santa Catarina minudencia a forma de reajuste dos contratos de serviços terceirizados e pormenoriza o montante que deverá observar os índices inflacionários e os montantes que deverão observar a atualização prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria:
Art.2º. Os contratos de serviços terceirizados a que se referem a Seção II, do Decreto nº2.617, de 16 de setembro de 2009 terão seus preços reajustados da seguinte forma:
I - os montantes "A" e "C" serão atualizados a partir da data estabelecida na convenção ou dissídio coletivo da categoria e de acordo com os índices neles estabelecidos;
II - o montante "B" será reajustado após cada 12 (doze) meses de vigência do contrato, tendo como marco inicial, a data-limite para apresentação da proposta no processo licitatório, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro, de Geografia e Estatística - IBGE ou o índice que vier substituí-lo;
III - os tributos serão atualizados toda vez que houver alteração nos valores estabelecidos no contrato, aplicando-se sobre estes os mesmos índices constantes da proposta apresentada na licitação, exceto se alterados por lei; e
IV - os reajustes previstos nos incisos I e II dar-se-ão por meio de planilhas de cálculos, elaboradas e fornecidas pela Diretoria de
Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA;
[grifos nosso]
Há farta matéria sobre repactuação no ordenamento jurídico que não pode ser ignorada em hipótese alguma por essa municipalidade!
5) DO PEDIDO
Ante o exposto, REQUER-SE o total acolhimento da presente impugnação, pelas razões acima arguidas, no sentido de determinar a republicação do edital, procedendo as retificações necessárias no tocante ao valor estimado da contratação e o reajuste dos preços.
Por derradeiro, requer-se respeito ao parágrafo 4º do art. 21 da Lei n.
8.666/93.
Nesses termos, pede-se deferimento, bom-senso e legalidade. Joinville/SC, 19 de janeiro de 2023.
XXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
XXXXXX XX XXXXX Xxxxx: 2023.01.19 15:54:47 -03'00'
Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx OAB/SC 35.112