TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
SENALBA – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, entidade sindical de
primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o n° 09.428.194/0001-03 e no Ministério do Trabalho e Emprego, com sede na Xxx Xxxx. Xxxx, 000 – xxxx “X” – 0x and. Natal – RN – CEP 59025- 160, neste ato representado por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx,
E
CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA – CIEE, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e de fins não econômicos, com sede nesta cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 61.600.839/0001-55, neste ato representado pelo Superintendente Institucional, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx e pelo Superintendente de Recursos Humanos, Vinicius Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, doravante denominado EMPREGADOR;
celebram o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de maio de 2020 a 31 julho de 2020.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da entidade acordante, abrangerá a categoria de EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, com abrangência no
Estado de São Paulo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS FUNDAMENTOS DO ACORDO
Considerando o estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID 19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que, para fins trabalhistas, constituem hipóteses de força maior, as partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos das Medidas Provisórias nº 927 e 936 de 01 de abril de 2020, a fim de garantir a manutenção do emprego e da renda.
CLÁUSULA QUARTA – ADOÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO
As partes ratificam a alteração a partir de 23.03.2020 do regime de trabalho presencial de todos os seus empregados ou parte deles, para o regime teletrabalho, exercido por meio do trabalho remoto.
Parágrafo primeiro. Nas atividades incompatíveis com o teletrabalho será mantido o trabalho presencial, garantidas as medidas preventivas de segurança aos empregados.
Parágrafo segundo. A responsabilidade pela infraestrutura adequada à prestação do trabalho remoto ficará a cargo dos empregados.
Parágrafo terceiro. O CIEE poderá, a seu critério, determinar o retorno do empregado ao regime de trabalho presencial, mediante comunicação, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo quarto. Os empregados que tiverem o regime de trabalho presencial alterado para o regime de teletrabalho não farão jus ao pagamento do vale-transporte durante o período em que perdurar o trabalho remoto.
Parágrafo quinto. O crédito do vale transporte será efetuado normalmente para aqueles empregados que o cargo não permita a alteração para o teletrabalho e mantenham sua rotina de expediente normal com deslocamento para ir e voltar ao seu local de trabalho.
Parágrafo sexto. As partes ajustam que no regime de teletrabalho não se aplicará a exceção do artigo 62, III, da CLT. O controle de jornada, ressalvadas as demais exceções legais, persistirá feito pelo “Portal do RH” pela internet, devendo os empregados realizar suas atividades e permanecer à disposição do empregador durante a jornada, observados, a partir de 01.05.2020, os ajustes previstos na cláusula 5ª.
CLÁUSULA QUINTA – REDUÇÃO DE JORNADA E ADEQUAÇÃO SALARIAL
Fica o CIEE autorizado a reduzir, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 01.05.2020, a jornada de trabalho originalmente pactuada com os seus empregados que laboram por 220 horas mensais, em 50% (cinquenta por cento) e para aqueles que laboram em quantia menor que 220 horas mensais, a redução será de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo primeiro. A redução da jornada que trata o caput desta cláusula implicará a consequente adequação proporcional do salário-base originalmente pactuado, preservado o valor do salário-hora de trabalho.
Parágrafo segundo. A redução temporária da jornada de trabalho e de salário prevista no caput não poderá ultrapassar o período máximo de 90 dias, a contar da data de vigência do presente acordo.
Parágrafo terceiro. Fica assegurado aos empregados o restabelecimento das condições contratuais originalmente pactuadas, no prazo de 02 dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública ou da data fim do período de redução pactuado.
Parágrafo quarto. Independente do prazo previsto no parágrafo anterior, o CIEE poderá, a seu critério, determinar antecipação do fim do período de redução pactuado, mediante comunicação, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 02 dias corridos.
Parágrafo quinto. Não se aplica o disposto nesta cláusula às empregadas que estiverem em gozo de licença maternidade.
CLÁUSULA SEXTA – DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Nos termos do art. 5º da MP 936/2020, em complementação ao salário pago pelo empregador, o empregado, se atendidos os requisitos da MP 936, receberá um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser custeado com os recursos da União.
Parágrafo primeiro. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário, nos termos e prazos definidos na MP 936.
Parágrafo segundo. O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário.
Parágrafo terceiro. O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual de 50% e 25% (observado o disposto no caput da Cláusula Quinta), nos termos do art. 11, §2º, II da MP 936/2020.
Parágrafo quarto: O CIEE informará ao Ministério da Economia o período de redução jornada/salarial, no prazo de 10 dias da data da celebração do presente acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA - REDUÇÃO DO BENEFÍCIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As partes ratificam a redução, a partir de 01.04.2020, em 50% (cinquenta por cento) do valor mensal do benefício Refeição/Alimentação dos empregados do CIEE.
Parágrafo único. Fica assegurado aos empregados o restabelecimento do valor mensal do benefício Refeição/Alimentação, no mês subsequente ao da cessação do estado de calamidade pública ou do fim do período de redução de salário e de jornada pactuado, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego aos empregados que tiverem a sua jornada e salário reduzidos enquanto perdurar a redução e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao da redução.
Parágrafo Primeiro. Sem prejuízo ao prazo acima indicado, acordam que a garantia provisória no emprego será estendida pelo prazo de 30 dias após o término do período equivalente ao da redução.
Parágrafo Segundo. Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa do CIEE e sem justo motivo no período de garantia, o empregado fará jus à indenização prevista no artigo 10,
§ 1º, da MP 936.
CLÁUSULA NONA – ANTECIPAÇÃO DAS PARCELAS DO 14° SALÁRIO E DA PRIMEIRA PARCELA DO 13° SALÁRIO
O CIEE antecipará o pagamento do benefício denominado “14º salário” em duas parcelas iguais nos meses de maio e junho. Também antecipará para julho o pagamento da primeira parcela do 13° salário para aqueles que ainda não o receberam nas férias.
Parágrafo único. Os valores indicados no caput desta Cláusula serão pagos de acordo com o salário originalmente pactuado com os seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA – APRENDIZES – ACORDOS INDIVIDUAIS
Para os aprendizes contratados pelo CIEE para atuação em outras empresas, nos termos do artigo 431, caput, in fine, da CLT, autoriza o sindicato a possibilidade de negociação de acordos individuais com regras diversas das previstas neste instrumento, tendo em conta a necessidade de adaptação à realidade de cada estabelecimento cumpridor da cota legal de aprendizagem.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REVISÃO DAS OBRIGAÇÕES
Considerando a excepcionalidade das regras previstas neste acordo e antevendo direito superveniente ou decisões judiciais com efeitos erga onmes, as partes se comprometem a entabular novos debates se necessária revisão dos critérios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 2(duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos de direito, na forma do artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, e artigos 611 e 611-A da CLT.
São Paulo, 24 de abril de 2020.
SENALBA-RN
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CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA – ESCOLA – CIEE
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CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA – ESCOLA – CIEE
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