CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
TERMO ADITIVO EMERGENCIAL – PANDEMIA CORONAVÍRUS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE BAURU E REGIÃO, CNPJ
nº 59.993.451/0001-10, neste ato representado por sua Presidente, Sra. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
DE SÃO PAULO – SECOVI-SP, CNPJ n. 60.746.898/0001-73, neste ato representado por seu Presidente, Sr. BASÍLIO CHEDID JAFET;
celebram o presente TERMO ADITIVO EMERGENCIAL – PANDEMIA CORONAVÍRUS, estabelecendo as condições mínimas de trabalho que poderão ser adotadas pelas empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais nas respectivas bases de representação sindical, em face da situação excepcional e de força maior ocasionada pelo COVID-19 (CORONAVÍRUS) que alcança todo o Estado de São Paulo e impõe a redução / paralisação da atividade no comércio e serviços na forma do Decreto Estadual nº 64.862 de 13/03/2020, acrescido dos dispositivos contidos no Decreto 64.865 de 18/03/2020, pelo Decreto 64.879 de 20/03/2020 que reconhece o “Estado de Calamidade Pública” e, por fim o Decreto 64.881 de 22/03/2020 que decreta a “Quarentena” nos Municípios de São Paulo.
Nesse sentido.
1) Considerando a declaração de pandemia pela OMS;
2) Considerando a Lei nº 13.979/2020 que elenca regras para o “enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS responsável pelo surto de 2019”;
3) Considerando que o COVID-19 é uma enfermidade epidêmica com alta transmissão, principalmente entre os mais idosos;
4) Considerando as medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo (Decreto 64.881/2020) com relação a suspensão de atividades do comércio e serviços em todos os municípios do Estado, evitando-se as concentrações de pessoas, bem como as recomendações para que se evite o máximo possível a locomoção nesse período considerado crítico para contaminação da população pelo CORONAVÍRUS;
5) Considerando a necessidade de preservar a saúde de trabalhadores, empregadores, clientes e de toda a sociedade e, ao mesmo tempo, resguardar as empresas desta categoria econômica, bem como os postos de trabalho e sustento dos trabalhadores da categoria profissional;
6) Considerando que o setor econômico aqui representado precisa adotar medidas necessárias e de extrema urgência a fim de se minimizar/conter os efeitos devastadores sofridos por todos os segmentos do mercado imobiliário em função da proliferação exponencial da pandemia provocada pelo alastramento do vírus COVID-19 (CORONAVÍRUS) de forma global, bem como em todo o território nacional e em todo o Estado de São Paulo;
7) Considerando que os efeitos da pandemia impactam diretamente na realização de incorporações e de empreendimentos imobiliários e nas respectivas vendas de unidades tanto na planta quanto de imóveis prontos e usados, como também nas atividades locatícias, de shoppings centers, na administração de imóveis e condomínios e nos negócios imobiliários em geral, faz-se necessário atenuar o impacto financeiro que essa situação de crise acarretou ao setor, mormente perante as obrigações trabalhistas anteriormente assumidas pelos empregadores então em condições de pleno exercício da atividade econômica;
8) Considerando a prevalência do negociado sobre o legislado, aqui sendo observadas as disposições contidas nos Artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho e das disposições constitucionais de proteção da livre iniciativa e do valor social do trabalho, bem como as orientações contidas na Nota Técnica nº 006 da Procuradoria Geral do Trabalho /CONALIS;
9) Considerando a necessidade de medidas urgentes, os representantes legais das Entidades Sindicais, neste ato autorizados por sua diretoria (com dispensa de convocação de assembleias gerais para tal finalidade), DE FORMA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL, acordam as condições constantes do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, que visam possibilitar adequações nas relações e contratos de trabalho existentes, conforme segue.
1. VIGÊNCIA
Fica facultado às empresas no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias de vigência para adoção das condições dispostas neste instrumento.
Parágrafo Primeiro – As condições normais das relações de trabalho poderão ser retomadas antes do término da vigência fixada no caput, ante a retomada das atividades regulares das empresas representadas.
Parágrafo Segundo – Caso a situação pandêmica ultrapasse o período previsto de vigência, o presente Termo Aditivo Emergencial poderá ser prorrogado.
2. ABRANGÊNCIA
Fica facultada a adoção das medidas previstas neste Termo Aditivo Emergencial às empresas representadas pelo SECOVI-SP, quer para a totalidade de seus empregados ou para aplicação parcial em setores específicos.
2.1 A fim de que possa surtir a eficácia necessária das alterações promovidas, com a devida ciência e anuência dos trabalhadores quanto às alterações das condições de trabalho e das medidas tomadas, obrigam-se as empresas representadas que adotarem as medidas previstas neste Termo Aditivo Emergencial a manterem o registro das condições que estão sendo praticadas no qual deverá constar relação dos trabalhadores envolvidos, com nome, CPF, cargo, setor e assinatura para envio aos Sindicatos signatários da presente quando solicitado.
3. TELETRABALHO – “HOME OFFICE” –
Os trabalhadores já contratados nessa modalidade e/ou os que tiveram seus contratos de trabalho aditados anteriormente a este Termo Aditivo Emergencial, não sofrerão alteração nas condições atuais.
3.1 Os trabalhadores cujas atividades sejam compatíveis com o teletrabalho poderão ser colocados em “home office”, para atendimento da situação emergencial, mediante formalização dessa alteração temporária da execução do contrato, por meio de comunicado da implantação desse regime que deverá observar antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, podendo valer-se o empregador de meio telemático, que terá efeito de aditivo ao contrato de trabalho para efeitos de cumprimento da exigência do art. 75-C,
§ 1º da CLT.
3.2 O trabalhador, dentro do possível, continuará desempenhando as mesmas atividades que realizava presencialmente.
3.3 As empresas representadas acordarão com os trabalhadores ajuda de custo mensal no valor de, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais) com a finalidade de cobrir as despesas de internet.
3.4 Não será devido ao trabalhador o vale transporte e o vale refeição pelo período em que durar o regime de teletrabalho, respeitada a vigência deste Termo Aditivo Emergencial, autorizada quando do retorno ao regime de trabalho presencial a compensação dos benefícios porventura já adiantados e não utilizados.
3.5 O retorno ao regime de trabalho presencial deverá garantir um prazo de transição mínimo de 05 (cinco) dias úteis.
4. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO / REDUÇÃO DE SALÁRIO
Por motivo de força maior relacionada à Pandemia sobre a qual se funda a presente negociação, com base nos arts. 501, 503 e 611-A da CLT, a jornada de trabalho presencial ou em home office poderá ser reduzida em até 25% (vinte e cinco por cento), com a correspondente redução salarial em mesmo percentual de redução da jornada, durante o período de vigência do presente instrumento coletivo, de modo a serem preservados os postos de trabalho.
4.1 A redução salarial poderá ser aplicada na totalidade do quadro de empregados ou restringir-se a determinados setores ou patamares salariais de maior custo ao empregador, sendo expressamente vedadas distinções por motivo de gênero, etnia, orientação religiosa ou política e observadas as normas relativas à equiparação salarial contida no art. 461 da CLT.
4.2 As empresas poderão estabelecer turmas e plantões alternando a presença dos empregados, de modo a reduzir o número de pessoas em locomoção expostas à contaminação.
4.3 Nos casos de redução de jornada de modo a suprimir o trabalho em alguns dias da semana, fica garantido a correspondente redução do vale transporte e vale refeição e/ou vale alimentação, observada a jornada e os dias trabalhados.
4.4 A garantia de emprego contra dispensa imotivada em caso de redução salarial garantida pelo § 3º do art. 611-A da CLT poderá ser convertida em indenização correspondente ao período faltante para completar o prazo de vigência do presente instrumento coletivo.
5. FÉRIAS ANTECIPADAS E/OU FÉRIAS COLETIVAS
Fica facultado às empresas representadas a concessão antecipada aos trabalhadores das férias individuais e/ou férias coletivas, sendo priorizados, preferencialmente, as pessoas acima de 60 anos, diabéticos, hipertensos, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, doença cardiovascular, além de outras conforme protocolos sanitários e/ou restrição médica.
5.1 As férias serão comunicadas por meio físico ou eletrônico, observada antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
5.2 Poderá ser fracionado o período de gozo como estabelecido no art. 134, § 1º da CLT e, também seu início em qualquer dia da semana.
5.3 Face à determinação de fechamento dos estabelecimentos de comercio e serviços, o valor das férias concedidas poderá ser pago em 02 (duas) vezes, sendo a primeira parcela em até 05 (cinco) dias úteis do início do gozo, e a segunda parcela em 30 (trinta) dias.
5.4 O adicional constitucional de 1/3 (um terço) poderá ser pago juntamente com o valor das férias em 02 (duas) parcelas conforme estabelecido no item 5.3 ou, no caso de terem sido concedidas com período aquisitivo incompleto o pagamento de 1/3 (um terço) será feito em parcela única quando da complementação do período aquisitivo de férias.
5.5 Em caso de dispensa imotivada, as férias pagas antecipadamente poderão ser descontadas no limite do crédito a mesmo título que o empregado tiver a receber.
6. COMPENSAÇÃO DE HORAS
6.1 BANCO DE HORAS NEGATIVO
Diante da necessidade de paralisação transitória das atividades por motivo de força maior em razão das medidas de contenção ao contágio do Covid-19 (CORONAVÍRUS), faculta-se ao empregador a compensação das horas não trabalhadas pelo empregado, mediante prorrogação da jornada regular, até o limite de 02 (duas) horas por dia, no prazo de doze meses após o retorno das atividades normais.
6.2 BANCO DE HORAS POSITIVO
No caso de existência do sistema de Banco de Horas em curso, no qual o trabalhador mantenha saldo positivo, faculta-se ao empregador a suspensão do prazo restante para compensação que voltará a correr após o retorno das atividades normais; podendo, ainda, as horas credoras ser utilizadas para abatimento do “banco de horas negativo” constante do item 6.1.
7. DEMAIS GARANTIAS
As empresas representadas que possuem outros benefícios, em especial planos de saúde, devem manter sua concessão aos trabalhadores.
Ficam também acordadas:
(1) a suspensão das providências concernentes às negociações coletivas referente a data base de 01 de maio de 2020, que serão retomadas quando superado o “período de quarentena” e as determinações das autoridades de saúde quanto as restrições de funcionamento para a categoria econômica.
(2) a manutenção das demais condições constantes da atual Convenção Coletiva de Trabalho, conferindo a estas a ultratividade até que sejam concluídas as negociações referentes a data base de 01 de maio de 2020.
(3) que condições específicas diversas das previstas no presente Termo Aditivo Emergencial, relativas aos itens nela tratados, poderão ser negociadas e estabelecidas por meio de Acordo Coletivo Emergencial de Trabalho firmado junto ao Sindicato Profissional.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
Face à situação emergencial e de exceção sobre a qual se funda o presente ficam flexibilizadas as formalidades relativas ao depósito e registro do presente Aditivo à Convenção Coletiva vigente, em observância ao que foi preconizado no item VIII da Nota Técnica Conjunta nº 006/2020 da Procuradoria Geral do Trabalho e Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS do Ministério Público do Trabalho.
São Paulo / Bauru, 24 de março de 2020.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE BAURU E REGIÃO
BASILIO CHEDID JAFET
Presidente