CONTRATO Nº 004/2025-CMM
PROCESSO Nº 2023/004 - CMM INEXIGIBILIDADE Nº 004/2023 - CMM
CONTRATO Nº 004/2025-CMM
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA EM TRANSPARÊNCIA PÚBLICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA E A EMPRESA CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Pessoa Jurídica de Direito Pública Interno, com inscrição no CNPJ. sob o nº 14.136.212/0001-05, por seu representante legal, Sr. XXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, residente na Rua União, s/nº, Bairro centro, Município de Medicilândia, Estado do Pará, CEP: 68.145-000, inscrito no CPF nº 586.025.002- 97 e Carteira de Identidade nº 2858151 - PC/PA, doravante denominada de CONTRATANTE e de outro lado, a Empresa CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, Inscrita no CNPJ Nº 23.792.525/0001-02, situada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxx-Pará, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, empresário, casado, em regime de comunhão parcial de bens, carteira de identidade nº 3841832 PC/PA e CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato resolvem celebrar o presente contrato sujeitando-se as partes aos comandos da Lei Federal nº 8.666/93, observadas as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Constitui-se como objeto deste contrato a Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria pública, de natureza singular, incluindo: Diagnóstico e levantamento dos problemas atuais em relação à Transparência Pública, Escolha de servidores responsáveis em cada setor, Capacitação dos servidores escolhidos, Assessoria completa para coleta, revisão e publicação de material exigido por lei, Relatórios quinzenais de acompanhamento e Implantação de toda tecnologia necessária para publicação constante das informações obrigatórias, para atender a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e a Lei da Transparência (LC 131/2009), conforme exigências dos Tribunais de Contas, Ministério Público e outros.
1.2. DOS SERVIÇOS:
a) Diagnóstico e levantamento dos problemas atuais e relação a Transparência Pública;
b) Escolha dos servidores responsáveis em cada setor;
c) Capacitação dos servidores escolhidos;
d) Assessoria completa para coleta, revisão e publicação de material exigido por Xxx;
e) Relatórios quinzenais de acompanhamento e implantação de toda tecnologia necessária para publicação constantes das informações obrigatórias, para atender a Lei de Acesso à Informação (nº 12.527/2011) e a Lei da Transparência (LC nº 131/2009), conforme exigências dos Tribunais de Contas, Ministério Público e Outros.
1.3. Vinculam-se ao presente Contrato a Inexigibilidade 004/2023 - CMM observando o que consta do Processo Administrativo Nº 2023/004 - CMM, bem como a proposta do CONTRATADO, os quais constituem parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
a) O Valor global da contratação será de R$ 9.600,00 Nove mil e seiscentos reais), Valor total fracionado em 12 parcelas iguais de R$ 800,00 (Oitocentos reais), que serão pagos em conformidade com a prestação dos mesmos.
b) O pagamento será efetuado no mês subsequente a efetiva prestação do serviço, em até 10 (dez) dias úteis após a apresentação da Nota Fiscal ou Recibo, devidamente atestada pela área responsável da Contratante, através de transferência bancaria e/ou cheque nominal à Empresa.
c) Havendo erro na Nota Fiscal e/ou Recibo ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para o pagamento será após a regularização da situação e/ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas decorrentes desta contratação serão suportadas pelo orçamento fixado na Lei Orçamentária anual de 2023 à na seguinte dotação orçamentária:
Dotação orçamentaria 2023:
ÓRGÃO 01 – Câmara Municipal de Medicilândia
FUNCIONAL PROGRAMATICA: 01 031 0001 2.001 – Manutenção da Câmara Municipal ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.
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CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
4.1. O objeto contratado será realizado por execução direta da Contratada, sendo defeso a ela ceder, sub-ceder ou terceirizá-lo.
Parágrafo Primeiro: O Contratado não ficará sujeita a horário de trabalho, mas se compromete a atender a Contratante, todas as vezes em que for exigida a sua intervenção, tanto para orientação, como para intervir com suporte técnico para resolver todos os problemas que surgirem durante a execução dos serviços, especificamente na manutenção da folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: do local da prestação do serviço - O serviço previsto no presente contrato, em regra, será prestado a partir do escritório da contratada e na sede do Contratante em visitas técnicas realizadas de acordo com a necessidade dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO
5.1. A critério da CONTRATANTE, o objeto da contratação poderá ser acrescido ou suprimido, a qualquer tempo, conforme previsto no § 1º, do Art. 65, da Lei n. º 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DA HABILITAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO PROFISSIONAL
6.1. A Contratada obriga-se a manter durante toda a vigência contratual as credenciais necessárias e/ou registro nos órgãos de classe competente (se for o caso) que a tornam apta a realizar o objeto desta contratação, bem como de seus empregados e/ou prepostos, de forma que não venha exercer atividade ao arrepio da lei.
Parágrafo Primeiro: A apuração das faltas cometidas pela Contratada no exercício de atividades necessárias à execução deste contrato será efetuada mediante processo administrativo adequado, sendo assegurado sempre o contraditório e ampla defesa;
Parágrafo segundo: No caso de responsabilização da Contratada por perdas e danos causado à Contratante e/ou a Terceiros, aplicam-se as sanções administrativas previstas na CLÁUSULA DÉCIMA deste contrato, independente da resolução do mesmo;
Parágrafo Terceiro: Havendo responsabilização judicial da Contratante pela má atuação, seja dolosa ou culposa, da Contratada, fica aquela autorizada a tomar todas as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança de indenização compensatória pelas perdas e danos sofridos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES I - A CONTRATADA
7.1. A CONTRATADA Obriga-se a:
a) Executar fielmente o contrato, de acordo com as Xxxxxxxxx avençadas;
b) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da contratante, cujas obrigações se obriga a atender prontamente;
c) Manter preposto, aceito pela Contratante, para representá-la quando da execução do Contrato;
d) Xxxxx com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como os tributos resultantes do cumprimento do Contrato;
e) Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato;
f) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de seu dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da Contratante;
g) Cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e posturas, bem como quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes, pertinentes à matéria objeto da contratação, cabendo- lhe única e exclusiva a responsabilidade pelas consequências de qualquer transgressão de seus prepostos ou convenentes;
h) Comunicar à fiscalização da Contratante, por escrito, quando verificar quaisquer condições inadequadas de execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do Contrato;
i) Executar os serviços objeto do Contrato, através de pessoas idôneas, com capacitação profissional, assumindo total responsabilidade por quaisquer danos ou faltas que seus empregados, prepostos ou mandatários, no desempenho de suas funções causem à Contratante, podendo o mesmo solicitar substituição daqueles cuja conduta seja julgada inconveniente ou cuja capacitação técnica seja insuficiente;
j) Assumir as responsabilidades por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em decorrência da espécie, forem vítimas seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que ocorridas nas dependências da Contratante;
7.2. A CONTRATANTE obriga-se a:
a) Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato;
b) Permitir o livre acesso da Contratada às dependências da Contratante para tratar de assuntos pertinentes aos serviços contratados;
c) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com o Contrato;
d) Proceder ao pagamento do Contrato, na forma e no prazo pactuados;
e) Como o presente contrato não impõe vínculo empregatício, a Contratante fica desobrigada de recolhimento dos encargos sociais previstos na Legislação vigente.
f) Prestará ainda os esclarecimentos necessários e colocará à disposição dos mesmos os dados que se fizerem necessários, bem como, comunicará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o recebimento de qualquer documento, intimação ou notificação recebida que obrigue a atuação da Contratada.
g) obriga a comunicar, por escrito e em tempo hábil, a Contratada, quaisquer situações emergenciais, bem como a prestar todas as informações que foram solicitadas e que tenham relação com a execução do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO.
a) A Contratante designará um fiscal do contrato para acompanhamento e fiscalização da sua execução, que registrará em relatório todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
b) Os esclarecimentos solicitados pela fiscalização deverão ser prestados imediatamente, salvo quando implicarem indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
c) É direito da fiscalização rejeitar quaisquer fornecimentos quando entender que a sua execução está irregular e/ou que os materiais empregados não são os especificados.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
9.1. A vigência deste Contrato é a partir 11/01/2023 à 10 de janeiro de 2024, podendo ser prorrogado por termo aditivo com fulcro no artigo 57 inciso II da lei 8.666/93 alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES
a) O inadimplemento ou inexecução, total ou parcial, das obrigações assumidas, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Seção II, do Capítulo IV, da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa, ficando estipulado:
a.1) Advertência;
a.2) Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, incidentes sobre o valor do Contrato, até o 10º (décimo) dia;
a.3) Multa de 2,0% (dois por cento) por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, incidentes sobre o valor do Contrato, após o 10º (décimo) dia;
a.4) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, no prazo de até 02 (dois) anos;
a.5) Ser declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
b) O valor da multa, aplicado após regular processo administrativo, será descontada do pagamento devido pela Administração ou, quando for o caso, cobrado judicialmente;
c) As sanções previstas nos itens “a.1”, “a.4” e “a.5” desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com as previstas nas letras “a.2” e “a.3”, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua notificação;
d) A critério da Administração poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na prestação dos serviços for devidamente justificado pela Contratada e aceito pela Contratante que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
a) Caberá rescisão de contrato, de pleno direito, por declaração expressa da Contratante, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos no artigo 78, incisos I a XII, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, sem que caiba à CONTRATADA qualquer indenização, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstraram cabíveis em processo administrativo regular;
b) Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA PUBLICAÇÃO
12.1. A publicação resumida deste contrato, no mural localizado no Hall de entrada da Câmara Municipal nos termos da Lei Orgânica do Município e em outros meios legais de publicidade, condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Contratante, até o décimo dia seguinte a sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO
13.1. As partes elegem o foro da Cidade de Medicilândia, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste instrumento, desde que não possam ser dirimidas pela mediação administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
13.2. Por estarem de acordo com todas as cláusulas, as partes resolvem celebrar o presente contrato, o qual, depois de lido e achado conforme, foi assinado pelos representantes das partes, na presença de 02 (duas) testemunhas, em 02 (duas) vias de idêntico teor e forma.
XXXX XXXXX XXXXXXXX:3875012020 4
Medicilândia/PA, 11 de janeiro de 2023.
Assinado de forma digital por XXXX XXXXX XXXXXXXX:38750120204 Dados: 2023.01.11 17:33:29 -03'00'
CAMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA XXXX XXXXXX XXXXXXXX
PRESIDENTE CONTRATANTE
CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO
Assinado de forma digital por CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA:23792525000102
LTDA:23792525000102 Dados: 2023.01.11 14:54:43 -03'00'
CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA CNPJ/MF Nº 23.792.525/0001-02
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1ª CPF:
2ª CPF: