CONTRATO N.º 113/2020
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CONTRATO N.º 113/2020
Pelo presente instrumento e na melhor forma de Direito, de um lado o MUNICIPIO DE REDENÇÃO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTIURA E LAZER – Fundo Municipal de Educação inscrita no CNPJ 16.677.738/0001-28, situada à Xxx Xxxxxxxx x.x 000 - Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxx - XX, neste ato representado por seu Secretário Municipal, o Prof.º VANDERLY XXXXXXX XXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, professor, maior, capaz, portador do CPF nº 000.000.000-00, inscrito na Carteira de Identidade RG nº 2957807 PC/PA, residente e domiciliado á Rua Imasa, Poste 140, neste Município, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa MJMB DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS SANEANTES EIRELI, com sede na Quadra 103 Sul, Rua SO 9, s/nº , Lote 17, Sala 01, Bairro Plano Diretor Sul, Município de Palmas/TO, Inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.065.789/0001-06, neste ato representado por sua Proprietária Administradora, a Srª. XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, brasileira, empresária, divorciada, portadora da Cédula de Identidade nº 756472 SSP/TO e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada à Quadra 604 Sul, Alameda 6, Lote 23, Casa 01, Bairro Plano Diretor Sul, Município Palmas/TO, doravante denominada CONTRATADA, de comum acordo ajustam e acordam as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA MODALIDADE E DISPOSIÇÕES LEGAIS - O presente instrumento
é decorrente do Processo Licitatório nº 048/2020, na modalidade Pregão Eletrônico nº 011/2020, de 12/05/2020, devidamente homologado pelo Secretário Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que dispõe sobre Licitações Públicas e Contratos Administrativos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS CONTENDO OS ITENS: ARROZ, FEIJÃO, ÓLEO, SAL, AÇUCAR, MACARRÃO ESPAGUETE, BISCOITO CREAM CRACKER E LEITE, EM ATENDIMENTO AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE), de acordo
com os Itens do Anexo II do Edital de Licitação, que passa a fazer parte integrante deste instrumento contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DURAÇÃO DO CONTRATO - O Termo de Contrato a ser firmado terá vigência de 06 (seis) meses a partir de 29/05/2020 e término em 29/11/2020, podendo essa data ser prorrogada conforme necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer, através de comunicação formal prévia.
CLÁUSULA QUARTA – DA PRORROGAÇÃO - O Contrato poderá ser prorrogado obedecendo ao art. 57 da Lei 8.666/93 e sua obrigações, através de Termo Aditivo e deverá se justificar por escrito.
§ ÚNICO – Os produtos deverão ser fornecidos em até 10 (dez) dias após a emissão da Requisição expedida pelo Departamento de Compras desta secretaria.
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CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO - Para pagamento das despesas decorrentes do presente contrato, o CONTRATANTE comprometerá recursos alocados em dotação própria no seu orçamento vigente, cuja Nota de Empenho será emitida em conformidade com a despesa a ser liquidada em cada mês, obedecendo à seguinte dotação orçamentária:
14 14 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
15 15 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
00.000.0000.0000 – Programa de Alimentação Escolar – PNAE – AEE 00.000.0000.0000 – Programa de Alimentação Escolar Creche – PENAEC 00.000.0000.0000 – Programa de Alimentação Escolar Pré – Escolar – PENAEP 00.000.0000.0000 – Programa Mais Educação
00.000.0000.0000 – Programa de Alimentação Escolar – PNAE - EJA
CLAUSULA SEXTA - DOS PAGAMENTOS - Os pagamentos serão efetuados até 30 dias, conforme requisição e nota de empenho anexa à nota fiscal, mediante a comprovação da entrega dos produtos.
§ Único - Por ocasião dos pagamentos, serão abatidas as multas eventualmente aplicadas e previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS E MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO - O valor total dos
produtos, objeto deste Termo de CONTRATO, de R$ 618.546,72 (Seiscentos e dezoito mil quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), Conforme quadro de cotação em anexo. De acordo com a Classificação Final dos Itens por Centro de Custo e Proponentes em anexo. conforme a listagem abaixo:
Item | Descrição dos Produtos/Marca | Und | Qtd | Preço Unt | Valor Total |
1 | CESTA BASICA DEVIDAMENTE EMBALADA CONTENDO: | UND | 15.116 | 40,92 | 618.546,72 |
AÇUCAR CRISTAL PACOTE 2KG | PCT | ||||
ARROZ TIPO 1 PACOTE COM 5KG | PCT | ||||
BISCOITO SALGADO TIPO CRAM CRACKER PCT 400G | PCT | ||||
FEIJAO CARIOCA TIPO I PCT 1KG | PCT | ||||
LEITE INTEGRAL PASTEURIZADO EMBALAGEM LONGA VIDA – 1 LITRO | LT | ||||
MACARRAO ESPAGUETE, SEMOLA PCT 500G | PCT | ||||
ÓLEO DE SOJA EMBALAGEM DE 900ML | UND | ||||
SAL REFINADO, PCT 1KG | PCT | ||||
TOTAL GERAL | 618.546,72 |
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Parágrafo Único - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar na mesma condição contratual, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no fornecimento dos produtos, até 25% (vinte e cinco por cento) do inicialmente estipulado no CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA - DA PROIBIÇÃO - A CONTRATADA não poderá ceder, transferir ou sub- empreitar, no todo ou em parte, o objeto deste CONTRATO, sem expresso consentimento do CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES - As partes se obrigam ao cumprimento da Lei 8.666/93 e suas alterações.
§ 1º - A CONTRATADA se obriga a:
Assumir toda a responsabilidade por todos os danos e prejuízos oriundos do fornecimento dos produtos, ou que deles venha, direta ou indiretamente, a provocar ou causar ao CONTRATANTE ou a terceiros;
a) Acatar todos os métodos e instruções aprovadas pela CONTRATANTE, desde que tais métodos e instruções não infrinjam qualquer condição contratual;
b) Submeter-se a todos os regulamentos municipais em vigor;
c) Pagar todos os impostos, taxas e contribuições federais, estaduais, municipais e autárquicas que incidam ou possam vir a incidir sobre as operações objeto deste Termo de CONTRATO, ou de qualquer forma com ele relacionados;
d) A contratada deve manter durante a execução do Contrato, todas as CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO exigidas na licitação (art.55, inciso XIII da Lei nº 8666/93) inclusive manter em dias suas obrigações, de forma a garantir a plena e contínua execução deste Contrato.
e) Os produtos deverão ser entregues no depósito da Merenda Escolar quando a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer, solicitar.
f) Os itens deverão ser devidamente embalados com sacos plásticos transparente.
§ 2º - A CONTRATANTE se obriga a:
a) Designar fiscais a servidora XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX sob a Matricula nº 001337, como FISCAL TITULAR, e a Servidora, XXXXXX XXXXX XXXXXX sob a Matricula nº 002036 como FISCAL SUPLENTE para representá-la perante a CONTRATADA, para todas as questões que envolvam o presente Termo de CONTRATO e Aditivos.
b) Efetuar os pagamentos a CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIARIOS, FISCAIS E
COMERCIAIS - A contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, art. 71 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA Os objetos desta licitação deverão ser garantidos, sem ônus, por 12 meses, contados a partir da data de entrega dos mesmos, podendo ser alterado através de termo aditivo.
a) Durante o prazo de Garantia os produtos a serem entregues não poderão ter o seu prazo de validade inferior a 12 (doze) meses de duração, contados a partir da solicitação do Departamento de Compras da Prefeitura.
b) Além das condições especificadas nos itens anteriores aplicam-se às condições de garantia as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
c) Na falta do produto objeto da licitação, é de responsabilidade da empresa a entrega do mesmo independentemente de ter em estoque ou não, no prazo solicitado pelo contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES - Pelo eventual descumprimento total ou parcial de quaisquer das cláusulas deste CONTRATO, garantida a prévia defesa, a CONTRATADA estará passiva das penalidades da lei, dentre elas:
a) Advertência;
b) Pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do presente Termo de CONTRATO;
b.1) as importâncias correspondentes às multas que forem impostas ao CONTRATO serão deduzidas dos pagamentos efetuados;
b.2) as multas incidirão sempre sobre os valores atualizados “pro rata die” até o dia do efetivo pagamento;
b.3) não havendo pagamento a fazer à CONTRATADA, serão as multas ou outros débitos inscritos na Dívida Ativa para cobrança executiva.
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder Público, com suspensão de participação em licitações por 01 (um) ano, sem prejuízo das penalidades estabelecidas.
§ 1º - As penalidades aplicadas seguirão o princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo a CONTRATADA um prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação da penalidade, para a apresentação de recurso.
§ 2º - A decisão final sobre o julgamento da penalidade será do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através de processo interno devidamente instruído.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL - A
inexecução total ou parcial deste CONTRATO ensejará sua rescisão, nos moldes do art. 77 e seguintes da Lei 8.666/93 e suas alterações.
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§ 1º - O CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Termo de CONTRATO de pleno direito, independentemente de qualquer aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito de indenização, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado, nos seguintes casos:
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
c) A lentidão do seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade do fornecimento dos produtos, nos prazos estipulados;
d) O atraso injustificado do fornecimento dos produtos por três vezes consecutivas ou cinco alternadas;
e) O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei 8.666/93;
f) A decretação de falência da CONTRATADA;
g) A dissolução da sociedade;
h) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do CONTRATO;
i) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada ao CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o CONTRATO;
j) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO.
§ 2º - Caso o CONTRATANTE não exerça o direito de rescindir o presente Termo de CONTRATO, poderá ele, a seu exclusivo critério, sustar o pagamento de quaisquer faturas e/ou documentos de cobranças pendentes, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida, ficando esta sujeita à penalidade de multas.
§ 3º - A parte que não estiver em mora não será responsabilizada pelo não cumprimento de suas obrigações, quando motivada por caso fortuito ou motivo de força maior, nos termos do artigo 1.058 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro, sendo considerados como caso fortuito os eventos da natureza e, como motivos de força maior, os oriundos de atos praticados por terceiros e que comprovadamente independam da vontade das partes.
§ 4º - Qualquer circunstância que puder ser caracterizada como caso fortuito ou motivo de força maior, somente poderá como tal ser invocada pelas partes quando direta ou indiretamente afetar comprovadamente a parte que a invocar no tocante ao fornecimento dos produtos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O não exercício por parte do CONTRATANTE de qualquer direito ou faculdade concedida no presente Termo de CONTRATO, não importará em renúncia, novação, prescrição, decadência ou preclusão, podendo o CONTRATANTE vir a exercê-los a qualquer tempo.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus adiamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, e podendo ainda ser publicado no quadro de aviso da Prefeitura Municipal de Redenção e Câmara Municipal, obedecendo ao art. 74 da Lei Orgânica do Município, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja seu valor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO - As partes elegem o Foro da Comarca de Redenção, Estado do Pará, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão judicial que, porventura, se faça necessária e relativa ao presente CONTRATO.
E por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Redenção- PA, 29 de Maio 2020.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX:4502584 3200
Assinado de forma digital por VANDERLY XXXXXXX XXXX XXXXXXX:45025843200
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e- CPF A3, ou=VALID, ou=AR CERTIFICADOS PONTO COM, cn=VANDERLY XXXXXXX XXXX XXXXXXX:45025843200
Dados: 2020.05.29 12:04:52 -03'00'
MUNICÍPIO DE REDENÇÃO – PA
Prof.º Vanderly Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Secretário Municipal de Educação, Cultura e Lazer
CONTRATANTE
PRODUTOS SANEANTES
EIRELI:36065789000106
Assinado de forma digital por MJMB DISTRIBUICAO DE PRODUTOS SANEANTES EIRELI:36065789000106
MJMB DISTRIBUICAO DE
DN: c=BR, st=TO, l=PALMAS, o=ICP-Brasil,
ou=30300009000189, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=ARCERTIS, ou=RFB e- CNPJ A1, cn=MJMB DISTRIBUICAO DE PRODUTOS SANEANTES EIRELI:36065789000106 Dados: 2020.05.29 12:40:41 -03'00'
MJMB DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS SANEANTES EIRELI
Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxxx Proprietária Administradora
CONTRATADA
Testemunhas:
A)
B)
RG: RG: