ANEXO VII MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VII MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO E A EMPRESA .......................................
O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Minas Gerais, no 46, Três de Maio – RS, inscrito no CNPJ sob no 87.612.800/0001-41, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Altair Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador do CPF no 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade e a empresa
.................................................., com sede na Cidade de ................................... - ..........., na Rua/Av.
......................., no ..........., Xxxxxx ................................, inscrita no CNPJ sob o no , doravante
denominada CONTRATADA, neste ato representada por ................................, brasileiro, portador do CPF no
................................., têm entre si ajustado o presente Contrato, vinculando-se as partes ao Edital de Licitação, Pregão Presencial 017/2017, iniciado através dos processos administrativos nos 944/2017, 1.092/2017, 1.242/2017, 1.249/2017 e 1.324/2017, regendo-se este contrato pelas Leis Federais no 10.520/2002 e no 8.666/1993, suas alterações posteriores, e legislação pertinente, assim como pelas condições do Instrumento Convocatório referido, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes e se sujeitando às cláusulas abaixo descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a aquisição de pneus novos para uso nos veículos e máquinas das di- versas Secretarias, deste Município, conforme especificações do anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1 – Pelo fornecimento dos produtos ora contratados o MUNICÍPIO pagará à CONTRATADA
a importância de total de R$ ( ), em moeda corrente nacional.
2.1.1 – No preço total acima estabelecido estão compreendidos todos os serviços especificados e fornecimento de materiais, incluindo, exemplificativamente: administração, equipamentos, ferramentas, instrumentos, combustíveis, lubrificantes, transporte de pessoal e materiais, as despesas com leis sociais e trabalhistas, impostos, licenças, emolumentos fiscais e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive lucro, todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, os serviços contratados, inclusive as despesas com os serviços auxiliares quando necessários para o cumprimento integral das disposições contratuais até o termo final do presente Contrato, não cabendo pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso, seja a que título for.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
3.1 O pagamento será feito pela Prefeitura Municipal de Três de Maio – RS, em até 30 (trinta) dias após a entrega dos produtos, mediante a apresentação da competente Nota Fiscal ou Fatura, em moeda corrente nacional, em carteira ou através de estabelecimento bancário, conforme conveniência das partes, uma vez satis- feitas as condições estabelecidas neste instrumento.
3.2 – Na hipótese de que o pagamento venha a ser efetuado através de estabelecimento bancário, o simples depósito ou remessa da quantia devida em, ou para a conta corrente do fornecedor, resultará automaticamente no pagamento pelo MUNICÍPIO, e na quitação, pelo fornecedor, dos valores depositados ou remetidos, não constituindo em mora o Município de Três de Maio qualquer atraso decorrente de culpa do estabelecimento bancário.
3.3 – Caso seja apresentada cobrança bancária, o prazo de pagamento será contado a partir da data da comprovação do pedido de baixa protocolado pelo estabelecimento bancário, junto à área financeira do MUNICÍPIO.
3.4 – Não será permitido à CONTRATADA negociar com terceiros as faturas emitidas contra o
MUNICÍPIO, sob pena de multa e rescisão contratual.
3.5 – Os documentos de cobrança apresentados pela CONTRATADA, bem como o documento de cobrança final, serão pagos após a dedução das importâncias que, a qualquer título, nas condições estipuladas no Contrato ou outras especialmente acordadas, sejam devidas ao MUNICÍPIO.
3.6 – A inexecução total ou parcial do fornecimento dos produtos, se uma das partes deixar de cumprir qualquer de suas obrigações, ensejará a rescisão contratual com as conseqüências previstas neste instrumento, além das disposições estabelecidas na Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste instrumento correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 07.07.01.15.452.0702.2,052.3390.30.00.00.00.00 – rv 0001 – LIVRE – MANUTENÇÃO DA
MALHA VIÁRIA NO PERÍMETRO URBANO – Material de Consumo 07.07.01.15.752.0703.2,055.3390.30.00.00.00.00 – rv 1012 – FUNDO ESPECIAL –
MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – Material de Consumo 07.07.01.26.782.0701.2,057.3390.30.00.00.00.00 – rv 0001 – LIVRE – MANUTENÇÃO DAS
ESTRADAS MUNICIPAIS – Material de Consumo
08.08.01.10.301.0801.2,065.3390.30.00.00.00.00 – rv 4011 – INCENTIVO ATENÇÃO BÁSICA
– MANUTENÇÃO DE OUTROS PROGRAMAS DA ATENÇÃO BÁSICA – BLOCO ATENÇÃO BÁSICA –
Material de Consumo
08.08.01.10.305.0802.2,070.3390.30.00.00.00.00 – rv 4710 – EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE DE DOENÇAS – MANUTENÇÃO DO PROG. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL EM
SAÚDE – BLOCO VIGILÂNCIA – Material de Consumo
08.08.01.10.302.0803.2,067.3390.30.00.00.00.00 – rv 0040 – ASPS – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA TETO FINANCEIRO – BLOCO MAC – MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE – Material de
Consumo
08.08.01.10.302.0803.2,067.3390.30.00.00.00.00 – rv 4590 – TETO FINANCEIRO – MAC – TFD / SIA / CAPS – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA TETO FINANCEIRO – BLOCO MAC – MÉDIA E
ALTA COMPLEXIDADE – Material de Consumo
08.08.01.10.301.0801.2,060.3390.30.00.00.00.00 – rv 4520 – PAB – PSF – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – BLOCO ATENÇÃO BÁSICA – Material de Consumo
06.06.07.12.361.0607.2,041.3390.30.00.00.00.00 – rv 0001 – LIVRE – MANUT. DO TRANSP. ESC. PROP. E TERC. DO ENS. FUNDAMENTAL ESTADUAL – Material de Consumo
06.06.07.12.362.0607.2,043.3390.30.00.00.00.00 – rv 0001 – LIVRE – MANUTENÇÃO DO TRANSP. ESC. PROP. E TERC. ENSINO MÉDIO – Material de Consumo
06.06.07.12.361.0607.2,042.3390.30.00.00.00.00 – rv 0031 – FUNDEB – MANUTENÇÃO DO TRANSP. ESC. PROP. E TERC. DO ENS. FUND. MUNICIPAL – Material de Consumo
06.06.07.12.367.0607.2,045.3390.30.00.00.00.00 – rv 0031 – FUNDEB – MANUTENÇÃO DO TRANSP. ESC. PROP. E TERC. EDUC. ESPECIAL – Material de Consumo
06.06.07.12.365.0607.2,044.3390.30.00.00.00.00 – rv 0020 – MDE – MANUTENÇÃO DO TRANSP. ESC. PROP. E TERC. PRÉ – ESCOLA – EI – Material de Consumo
11.11.01.08.244.1102.2,090.3390.30.00.00.00.00 – rv 1106 – CADASTRO ÚNICO / BOLSA FAMÍLIA – BLOCO GBF – AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA A FAMÍLIA – Material de Consumo
11.11.01.08.244.1102.2,090.3390.30.00.00.00.00 – rv 1239 – PISO BÁSICO VARIÁVEL – SCFV
/ BLOCO PSB – AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA A FAMÍLIA – Material de Consumo 09.09.01.20.122.0001.2,072.3390.30.00.00.00.00 – rv 0001 – LIVRE – MANUTENÇÃO DA
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – Material de Consumo 09.09.03.18.541.0905.2,076.3390.30.00.00.00.00 – rv 0001 – LIVRE – AÇÕES DE PROTEÇÃO
E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – Material de Consumo 09.09.05.17.511.0904.2,080.3390.30.00.00.00.00 – rv 0001 – LIVRE – MANUTENÇÃO DO
PROGRAMA ÁGUA PARA TODOS – Material de Consumo.
CLÁUSULA QUINTA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS E REVISÃO DOS PREÇOS
5.1 – Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, do Contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, sem direito a reembolso. O MUNICÍPIO, quando fonte retentora, descontará dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente, recolhendo-os nos respectivos prazos legais.
5.1.1 – Na apresentação da proposta será levado em conta a inclusão dos tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) incidentes sobre a execução dos serviços, não cabendo qualquer reivindicação resultante de erro nessa avaliação, para o efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
5.1.2 – Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços, valores correspondentes a tributos, contribuições fiscais e/ou parafiscais e emolumentos de qualquer natureza não incidentes sobre a realização da Obra ou a execução dos serviços contratados, tais valores serão imediatamente excluídos, com a conseqüente redução dos preços praticados e reembolso ao MUNICÍPIO dos valores porventura pagos à CONTRATADA, atualizados monetariamente.
5.2 – Se, durante o prazo de vigência do Contrato, ocorrer qualquer dos seguintes eventos: criação de novos tributos; extinção de tributos existentes; alteração de alíquotas; instituição de estímulos fiscais de qualquer natureza e isenção ou redução de tributos federais, estaduais e municipais que comprovadamente, venham a majorar ou diminuir os ônus das partes contratantes, serão revistos os preços, a fim de adequá-los às modificações havidas, compensando-se, na primeira oportunidade, quaisquer diferenças decorrentes dessas alterações. Tratando-se, porém, de instituição de estímulos fiscais, as vantagens decorrentes caberão sempre ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS
6.1 – Após a assinatura do Contrato, a CONTRATADA fornecerá os produtos ora contratados de acordo com as Requisições de Mercadorias.
6.1.1 – Na Requisição de Entrega de Mercadorias constarão os itens solicitados e a quantidade, devendo o licitante contratado deixar os produtos solicitados à disposição do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
6.1.2 – É de responsabilidade da CONTRATADA a entrega dos itens no seguinte endereço: Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, no 245, em Três de Maio – RS.
6.2 – Os prazos deverão ser observados rigorosamente, sob pena de rescisão contratual e aplicação
de multa.
6.3 - Os itens adquiridos e que não forem entregues até a data limite de 31/12/2017 serão automa-
ticamente cancelados.
6.3.1 - O Município poderá, no interesse público, adquirir quantidades inferiores às contratadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
7.1 – A aceitação definitiva dos produtos dar-se-á após sua entrega total e após a assinatura, pelas partes contratantes, do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) emitido pelo MUNICÍPIO.
7.2 – A aceitação definitiva e total dos produtos pelo MUNICÍPIO e a assinatura do TRD dar-se-á dentro de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da entrega dos serviços.
7.3 – No caso de não aposição da assinatura no TRD pela CONTRATADA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, ficará implícita a concordância pela mesma, com o teor do referido Termo e será dado por encerrado o Contrato.
7.4 – Antes da assinatura do TRD, a CONTRATADA deverá atender a todas as exigências da FISCALIZAÇÃO, relacionadas com a correção de quaisquer imperfeições ou defeitos verificados, corrigindo-os, sem quaisquer ônus para o MUNICÍPIO, bem como demais pendências porventura existentes.
7.5 – Encontrados defeitos, erros ou imperfeições na execução dos serviços e fornecimento de materiais, o TRD só será assinado depois de sanados os defeitos ou falhas de execução apontados pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA OITAVA – ENCARGOS E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
8.1 – Obriga-se a CONTRATADA:
8.1.1 – Confiar os produtos a profissionais idôneos e habilitados e utilizar o mais alto nível da
técnica atual.
8.1.2 – Cumprir o prazo previsto no item 6.1.
8.1.3 – Preservar e manter o MUNICÍPIO a salvo de quaisquer reivindicações, demandas,
queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação ou de subempreiteiros.
8.1.4 – Não divulgar nem fornecer, sob as penas da Lei, dados e informações referentes aos serviços realizados, nem os que lhe forem transmitidos pelo MUNICÍPIO, a menos que expressamente autorizada pelo Prefeito Municipal.
8.1.5 – Manter-se, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.
8.1.6 – Responder pelos danos decorrentes da execução do presente Contrato, perante o
MUNICÍPIO e terceiros, em decorrência da responsabilidade contratual ou extracontratual.
8.1.7 – Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, cíveis, fiscais e tributárias em relação a seus empregados e terceiros.
8.2 – Além dos casos decorrentes da legislação em vigor, a CONTRATADA será também
responsável:
8.2.1 – Pela perfeita execução dos serviços contratados.
8.2.2 – Pelos efeitos decorrentes da inobservância e/ou infração do Contrato, de leis,
regulamentos ou posturas em vigor.
8.2.3 – Pelo ressarcimento de qualquer dano ou prejuízo que causar, por ação ou omissão, ao
MUNICÍPIO ou a terceiros.
8.2.4 – Pelas indenizações ou reclamações oriundas de erros ou imperícias praticados na execução dos serviços contratados.
8.3 – A relação dos encargos constantes desta Cláusula é meramente exemplificativa, não excluindo todos os demais decorrentes do Contrato e das Condições Específicas Contratuais, ou de leis e regulamentos em vigor.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
9.1 – Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
9.1.1 – Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas no Contrato.
9.1.2 – Notificar a CONTRATADA, fixando-lhe o prazo, para corrigir erros, defeitos ou irregularidades encontrados na execução dos serviços.
9.1.3 – Notificar, por escrito, a CONTRATADA, da aplicação de eventual penalidade, oportunizando-lhe, sempre, o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
10.1 – A recusa injusta da adjudicatária em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido pelo MUNICÍPIO, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades aqui previstas, bem como as previstas nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/93.
10.2 – Serão aplicadas multas no valor de 0,1% (um décimo por cento) do valor total corrigido do Contrato, por dia de atraso, em relação ao prazo final para a entrega do objeto.
10.3 – Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total corrigido da contratação, quando a CONTRATADA:
a) prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização;
b) transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte a terceiros, sem a concordância expressa do MUNICÍPIO;
c) entregar os bens e serviços em desacordo com as normas técnicas ou especificações, independentemente da obrigação de efetuar as correções necessárias as suas expensas;
d) desatender às determinações da fiscalização;
e) cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida;
f) recusar-se a executar e fornecer, sem justa causa, no todo ou em parte, os serviços e materiais contratados;
g) praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência ou imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar à MUNICÍPIO ou a terceiros, independente da obrigação da Contratada em reparar os danos causados.
h) negociar com terceiros as faturas emitidas contra o MUNICÍPIO.
10.4 – As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo.
10.5 – A causa determinante da multa deverá ficar plenamente comprovada e o fato a punir comunicado por escrito pelo MUNICÍPIO à CONTRATADA, após o regular processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 – O MUNICÍPIO poderá rescindir o Contrato, sem que assista à CONTRATADA qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos:
11.1.1 – Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
11.1.2 – Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
11.1.3 – Subcontratação total ou parcial do objeto do Contrato, sem a prévia anuência expressa do MUNICÍPIO.
11.1.4 – Cessão total ou parcial dos créditos decorrentes do Contrato a terceiros, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.
11.1.5 – Decretação da falência, ou instauração da insolvência civil da CONTRATADA.
11.1.6 – Dissolução da sociedade da CONTRATADA.
11.1.7 – Suspensão dos serviços por determinação de autoridade competente, por prazo contínuo maior que 120 (cento e vinte) dias, por razões que independam da vontade do MUNICÍPIO e/ou da CONTRATADA.
11.1.8 – Razões de interesse público e de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera a que está subordinada o MUNICÍPIO.
11.1.9 – Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva de execução do Contrato.
11.2 – Ocorrendo a rescisão com base no item 11.1.7, 11.1.8 e 11.1.9, sem que haja culpa da
CONTRATADA, esta terá direito ao pagamento devido pela execução do Contrato até a data de rescisão.
11.3 – Rescindido o Contrato, o MUNICÍPIO imitir-se-á na posse imediata e exclusiva dos serviços executados entregando-os a quem ela bem entender, sem qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA, que responderá na forma legal e contratual pela infração ou execução inadequada que tenha dado causa à rescisão.
11.3.1 – Neste caso, fica a CONTRATADA obrigada a reembolsar o MUNICÍPIO pelo que esta tiver de despender além do preço estimado do Contrato, e a ressarcir perdas e danos que a mesma venha a sofrer em conseqüência da rescisão em tela.
11.4 – Caso o MUNICÍPIO decida não rescindir o Contrato nos termos desta Cláusula, e sem prejuízo das penalidades previstas, poderá a seu exclusivo critério, suspender a sua execução e sustar o pagamento de documentos de cobrança até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
11.5 – A rescisão acarretará as seguintes conseqüências imediatas:
11.5.1 – Retenção dos créditos decorrentes do Contrato, ou de quaisquer outras contratações que a CONTRATADA mantenha com o MUNICÍPIO para compensação, até o limite dos prejuízos a ela causados.
11.5.2 – Na hipótese do valor dos créditos não serem suficientes para cobrir as perdas e danos causadas pela CONTRATADA ao MUNICÍPIO, fica a CONTRATADA obrigada ao complemento do valor a ser indenizado.
11.6 – Este contrato poderá ser rescindido, ainda:
11.6.1 – amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e
11.6.2 – judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
O presente Contrato está vinculado ao PREGÃO PRESENCIAL 017/2017 e seus Anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
É parte integrante deste Contrato a Proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Fica eleito o Foro de Três de Maio para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim ajustadas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em quatro vias, na presença de duas testemunhas, para que surta seus efeitos legais, ficando cada parte com uma via assinada de igual teor e forma.
Três de Maio, xx de xxxxxxxxx de 2017.
Altair Xxxxxxxxx Xxxxxxx – Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO Contratante | Contratada |
Testemunhas: 1 – Nome:
CPF:
- 2 – Nome: CPF:
Gestor: Fiscal:
(Nome/CPF) (Nome/CPF)
ANEXO I
AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS PARA USO NOS VEÍCULOS E MÁQUINAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS, DESTE MUNICÍPIO
Item | Quant. | Unid. | Descrição | Marca | R$ Unit. | R$ Total |
01 | 16 | UN | PNEU 1000X20 CONVENCIONAL BORRACHUDO 16 LONAS | |||
02 | 6 | UN | PNEU 1000X20 CONVENCIONAL LISO 16 LONAS | |||
03 | 4 | UN | PNEU 12X16.5 X-0 00 XXXXX | |||
04 | 4 | UN | PNEU 1300X24 X-0 00 XXXXX | |||
05 | 12 | UN | PNEU 1400X24 X-0 00 XXXXX | |||
06 | 12 | UN | PNEU 175/70X13 | |||
07 | 44 | UN | PNEU 175/70XR14 RADIAL | |||
08 | 16 | UN | PNEU 185/70 R14 RADIAL | |||
09 | 30 | UN | PNEU 185R14 LISO 08 LONAS | |||
10 | 4 | UN | PNEU 19.5X24 X-0 00 XXXXX | |||
11 | 16 | UN | PNEU 195/65/R15 | |||
12 | 20 | UN | PNEU 225/65XR16 RADIAL | |||
13 | 12 | UN | PNEU 235/70XR16 RADIAL | |||
14 | 4 | UN | PNEU 265X75X16 10 LONAS | |||
15 | 6 | UN | PNEU 700X16 LISO 10 LONAS | |||
16 | 2 | UN | PNEU 750-16 TD 500 8 L | |||
17 | 2 | UN | PNEU 750X16 LISO | |||
18 | 6 | UN | PNEU 9.17.5 LISO 12 LONAS | |||
19 | 4 | UN | PNEU 900X20 BORRACHUDO | |||
20 | 6 | UN | PNEU 900X20 CONVENCIONAL LISO 14 LONAS | |||
TOTAL |