CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTRATO Nº 405/2018.
CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTRATO Nº 405/2018.
“Contrato de Prestação de Serviços que entre si celebram o Município de Augustinópolis/TO e a empresa CONSTRUTORA E SERRALHERIA ALINE
EIRELI-ME, para os fins que seguem”.
PREFEITURA DE AUGUSTINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.237.206/0001-30, situada na Xxx Xxx Xxxxx X, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxxx/XX, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 222.670, Órgão Emissor SSP-TO e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade de Augustinópolis/TO, doravante denominado de CONTRATANTE, no final assinado, e do outro lado a Empresa CONSTRUTORA E SERRALHERIA ALINE EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 15.500405/0001-66, com sede administrativa na Xxx Xxx Xxxxxxxxx, xx 00-X, Xxxxxx: 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxxx/XX, representada neste ato por seu Proprietário Senhor XXXX XXXXXXX XXXXX XXXX, Brasileiro, Casado, Empresário, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador da célula de identidade RG nº 16519682001-6 SSP/MA, residente e domiciliado no Município de Augustinópolis/TO, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam o presente CONTRATO, que será regido pelas cláusulas e disposições seguintes, todas em conformidade com o Processo Licitatório nº 084/2018, Licitação Modalidade Convite nº 001/2018, bem como com o que disciplina a Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações e, supletivamente, com as normas legais de direito privado.
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Serviços de engenharia civil, para Reforma e Ampliação da Escola Municipal de PA Três Irmãos.
CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DA EXECUÇÃO E DAS NORMAS TÉCNICAS:
2.1. A execução da obra será em regime de EMPREITADA GLOBAL POR LOTE e deverão obedecer, rigorosamente, os Projetos, constituídos de Plantas, Mapa de localização, Plano de Trabalho, Memorial Descritivo, Planilhas Orçamentárias e Cronogramas Físico-Financeiros, e também as orientações do responsável técnico designado por deste Município.
2.2. A CONTRATADA obriga-se a executar as obras atendendo as normas técnicas e legais vigentes, bem como as condições e garantias técnicas atinentes à matéria de modo a resguardar, sob qualquer aspecto, segurança e o interesse do contratante, observando o estabelecido no Edital.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO:
XXX XXX XXXXX X, 000, XXXXXX, 00 0000-0000, XXX: 77.960-000 – CNPJ: 00.237.206/0001-30 –AUGUSTINÓPOLIS - TO
3.1. O CONTRATANTE efetuará a fiscalização e acompanhamento na obra através da Engenheira Civil XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, inscrita no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-TO sob nº 304497, responsável técnica pelos projetos em questão, ou por outros técnicos por ela indicados, formalmente, conforme prescrito no Edital.
3.2. A CONTRATADA obrigatoriamente deverá manter um livro diário de obra para o registro de todos os funcionários com assinatura diária dos mesmos, e lançamento das atividades realizadas no dia que deverá ficar no local da obra sobre a responsabilidade do mestre de obras disponível, a qualquer momento para fiscalização do Município.
CLÁUSULA QUARTA – DA DESIGNAÇÃO DO PREPOSTO:
5.1. A CONTRATADA designa como seu preposto o Srª Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, engenheira civil, inscrito no CREA sob nº 241789164-6, assegurando, sob pena de responsabilidade, que o mesmo preenche as condições exigidas no Edital.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE ENTREGA:
6.1. As obras e serviços, objeto deste Contrato, deverão ser efetuadas em prazo máximo não superior a 120 (cento e vinte) dias, iniciada a contagem a partir da data de emissão da Autorização para início dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS E GARANTIA DA CONTRATADA:
6.1. Assume a CONTRATADA inteira e expressa responsabilidade pelas obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como pelos encargos previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, atendidas as condições previstas no Edital. A inadimplência da CONTRATADA com relação aos encargos aqui referidos não transfere a CONTRATANTE à responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato.
6.2. A CONTRATADA deverá apresentar até a data do primeiro pagamento, matrícula junto ao INSS e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de execução da obra.
6.3. Será retido, quando do pagamento, e recolhido o ISS, no ato, se a empresa CONTRATADA tiver sede fora deste município, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) incidente sobre os valores pagos a título de serviço, exceto para as empresas optantes do Simples Nacional desde que as mesmas identifiquem sua alíquota na emissão da Nota Fiscal/Fatura, conforme legislação municipal em vigor.
6.4. O último pagamento referente às obras e serviços, constante do cronograma de pagamentos, somente se dará com a apresentação de prova de quitação total das obrigações previdenciárias devidas pela obra (Certidão Negativa de Débito do INSS, referente à obra).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR, DO PAGAMENTO E DO CONTRATO:
7.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pela execução da obra, o valor global de R$ 110.187,65 (cento e dez mil, cento e oitenta e sete reais, sessenta e cinco centavos), referentes a prestação de serviços por empreitada global.
7.2. Os pagamentos serão efetivados após a emissão de Laudo de Execução dos Serviços emitidos pelo responsável técnico pela fiscalização da execução dos projetos deste Município e a CONTRATADA deverá entregar a nota fiscal comprobatória da execução dos serviços, obedecendo ao CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO.
XXX XXX XXXXX X, 000, XXXXXX, 00 0000-0000, XXX: 77.960-000 – CNPJ: 00.237.206/0001-30 –AUGUSTINÓPOLIS - TO
7.3. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO.
7.3.1. Os pagamentos serão efetuados mediante a liberação dos recursos através da Secretaria Municipal de Finanças, acompanhados de Nota Fiscal, Boletim de Medição assinado pelo responsável técnico designado e documentos comprobatórios de recolhimento dos tributos.
7.4. A Nota Fiscal emitida pela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil visualização, o PROCESSO LICITATORIO Nº 084/2018, CONVITE Nº. 001/2018, a fim de se acelerar o trâmite da liberação do documento fiscal para pagamento.
7.5. A Administração poderá reter no pagamento o valor equivalente à multa aplicada à CONTRATADA, desde que a decisão condenatória tenha transitado em julgado administrativamente.
7.6. O licitante vencedor, quando do recebimento das parcelas, deverá observar e subordinar-se às normas contidas na Lei Federal nº 9.711/98, bem como na Instrução Normativa nº 100/03 do INSS, as quais estabelecem retenções fiscais, por parte da Tomadora de Serviços no ato de pagamento das parcelas. Caso a empresa contratada for optante pelo SIMPLES deverá apresentar Declaração fornecida pela Receita Federal, informando esta opção, durante a vigência do contrato.
7.7. Não será exigido Guia de Recolhimento da Previdência Social e do FGTS se ainda não vencida a data de competência para recolhimento dessas obrigações.
7.8. Os preços poderão ser recompostos e/ou reajustados desde que implementadas as condições legais. Para fins de cumprimento das alíneas “c” e “d” do Art. 40 da Lei 8.666/93, será adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, bem como, a título de juros de mora, o percentual de 0,5% ao mês.
7.9. A CONTRATADA deverá emitir e apresentar à CONTRATANTE fatura em duas
(02) vias, da qual constem discriminadamente, por itens e detalhes, todos os serviços executados e aferidos pela fiscalização da CONTRATANTE.
7.10. As Notas Fiscais apresentadas deverão estar acompanhadas da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União, às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros - INSS, Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, Certidão Negativa de Débitos junto às Fazendas Estadual e Municipal e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. A não comprovação de estar mantendo as condições de habilitações sujeitará no não pagamento por parte da contratante até que seja regularizada a situação em comento. OBS: Quando do pagamento será retido e recolhido o ISS, no ato, se a empresa contratada tiver sede fora deste município, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) incidente sobre os valores pagos a título de serviço. Exceto para as empresas optantes do Simples Nacional desde que as mesmas identifiquem sua alíquota na emissão da Nota Fiscal/Fatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
8.1. Qualquer variação na forma do pagamento ajustada será feita mediante acordo escrito entre as partes, e será parte integrante do Contrato, observadas as condições legais estabelecidas, ressalvadas as alterações unilaterais permitidas à Administração (art. 65, inc. I).
8.2. O Contrato poderá ser alterado nos seguintes casos:
I - Unilateralmente, pela CONTRATANTE:
XXX XXX XXXXX X, 000, XXXXXX, 00 0000-0000, XXX: 77.960-000 – CNPJ: 00.237.206/0001-30 –AUGUSTINÓPOLIS - TO
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessário à modificação do valor contratual, decorrente de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei nº 8.666/93.
II - Por acordo das partes:
a) quando necessária à modificação do regime de execução, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos originários;
b) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantida o valor inicial.
8.3. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato.
8.4. Se no Contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços extras e necessários à perfeita execução do objeto licitado, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos acima.
8.5. Quaisquer tributos ou encargos legais, criados, alterados ou extintos, após a assinatura do Contrato, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes, para mais ou para menos, conforme o caso.
8.6. Em havendo alteração unilateral do Contrato, que aumente os encargos da CONTRATADA, a CONTRATANTE deverá reestabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
9.1. As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO: 03.07.00 - Secretaria da Educação
UNIDADE: 03.07.01 - Secretaria Municipal de Educação 12.361.0403.1.012 - Reforma de Unidades Escolares na Sede e Zona Rural 12.361.0404.1.013 - Construção e Ampliação de Escolas Municipal 4.4.90.51.00 Obras e Instalações
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO E DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES
10.1. O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2. A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante técnico da Administração, especialmente designado, identificado no item 3.1 desta Peça Contratual.
10.3. O fiscal do Município (CONTRATANTE) anotará em livro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do Contrato, determinando o necessário a regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências acima de sua competência serão solicitadas aos superiores, para adoção das medidas cabíveis.
10.4. A definição da ordem de execução será determinada pelo responsável técnico deste Município, junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Serviço Público.
XXX XXX XXXXX X, 000, XXXXXX, 00 0000-0000, XXX: 77.960-000 – CNPJ: 00.237.206/0001-30 –AUGUSTINÓPOLIS - TO
10.5. DA CONTRATADA:
10.6.1 A CONTRATADA deverá fornecer mão-de-obra e material e executar a obra conforme descrição nas Planilhas Orçamentárias, Cronogramas Físicos Financeiros e Memorial Descritivo, conforme o modo e tempo convencionados;
10.6.2 Responder por danos à Administração ou a terceiros decorrentes de vícios ou defeitos ocultos que tornem o material impróprio ao uso a que é destinado, ou lhe diminuam o valor, mesmo que o material pereça em poder do CONTRATANTE, em razão do vício existente ao tempo da entrega, bem como pelas falhas na execução do projeto;
10.6.3 Responder pelos riscos do material e pelos custos da execução do serviço até o término da obra, que deverá ocorrer conforme convencionado;
10.6.4. Manter durante toda a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital;
10.6.5. Será de inteira e expressa responsabilidade da empresa CONTRATADA as obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultante da execução do Contrato.
10.6.6. A empresa CONTRATADA é responsável pelo fornecimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ao Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da autorização para início dos serviços, sob pena de não liberação da primeira parcela do pagamento.
10.6.7. A CONTRATADA deverá manter no local da obra, preposto, aceito pela
CONTRATANTE, para representá-la na execução do Contrato.
10.6.8. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do Contrato que apresentar vícios e defeitos resultantes da execução ou materiais empregados, devendo comunicar a CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade que apure ter ocorrido na sua execução, que possa comprometer sua qualidade.
10.6.9. Durante todo o período de execução da obra a CONTRATADA deverá manter um Diário de Obra, em 03 (três) vias, onde será anotado todo o andamento dos serviços, indicação dos imprevistos ocorridos, bem como a ocorrência de chuvas ou outros acontecimentos que possam dificultar o seu andamento. O diário também servirá para que o fiscal deste Município faça as devidas anotações e solicitações pertinentes à obra.
10.6.10. A CONTRATADA DECLARA na data de assinatura do contrato ter pleno conhecimento dos locais (áreas) onde executará a recuperação viária de acordo com o objeto da licitação, e suas condições, reconhecendo ser perfeitamente viável o cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas.
10.6.11. A CONTRATADA se obriga a refazer as suas expensas, quaisquer obras e serviços executados em desobediência as normas técnicas vigentes;
10.6.12. A remover, após a conclusão dos trabalhos, entulhos, restos de materiais e lixos de qualquer natureza, provenientes da obra ou serviço objeto da presente licitação;
10.6.13. A cumprir e fazer cumprir todas as Normas Regulamentadoras sobre Medicina e Segurança do Trabalho;
XXX XXX XXXXX X, 000, XXXXXX, 00 0000-0000, XXX: 77.960-000 – CNPJ: 00.237.206/0001-30 –AUGUSTINÓPOLIS - TO
10.6.14. A colocar, nos lugares de execução das obras ou serviços, em locais visíveis, desde a instalação do canteiro, placas com dizeres e dimensões conforme preceitua as normas técnicas e órgãos fiscalizadores.
10.7. DO CONTRATANTE
10.7.1. Fiscalizar e acompanhar a execução do serviço, aplicando as penalidades legais e contratuais cabíveis às hipóteses de descumprimento parcial ou total do presente contrato;
10.7.2. Rescindir unilateralmente o contrato quando ocorrer à inexecução total ou parcial do presente pela CONTRATADA;
10.7.3. Efetuar o pagamento à CONTRATADA pela execução do Contrato, pontualmente, de acordo com o item 10.1 do edital.
10.7.4. Rescindir, unilateralmente, o Contrato, quando ocorrer sua inexecução parcial ou total;
10.7.5. Alterar, unilateralmente, o Contrato, quando houver modificações das condições de execução da obra, visando melhor adequar tecnicamente a prestação do serviço aos seus objetivos, ou, ainda, quando necessária a alteração do valor contratual em decorrências de acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO E DAS HIPÓTESES RESCISÃO DO CONTRATO:
11.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja sua rescisão, com as consequências previstas em Lei, sendo causas de rescisão do Contrato:
11.1.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
11.1.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
11.1.3. A lentidão no seu cumprimento, levando a presumir a não conclusão da obra, ou do serviço, nos prazos estipulados;
11.1.4. Atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
11.1.5. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento sem justa causa e prévia comunicação a Administração;
11.1.6. A subcontratação total ou parcial do objeto, a associação do Contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se permitida, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no Contrato;
11.1.7. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
11.1.8. O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
11.1.9. A decretação de falência, o pedido de concordata da empresa ou a instauração de insolvência civil de seus sócios-diretores;
11.1.10. A dissolução da sociedade;
11.1.11. A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
11.1.12. Razões de interesse público, devidamente justificadas;
11.1.13. A supressão, pela CONTRATANTE, de obras ou serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato, além do limite permitido neste Edital;
XXX XXX XXXXX X, 000, XXXXXX, 00 0000-0000, XXX: 77.960-000 – CNPJ: 00.237.206/0001-30 –AUGUSTINÓPOLIS - TO
11.1.14. A não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, ou local para execução da obra ou serviço, nos prazos contratuais;
11.1.15. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução contratual.
11.2. Caso a empresa proponente vencedora da licitação não execute total ou parcialmente quaisquer serviços previstos, a Contratante poderá executá-los, diretamente ou através de terceiros, hipótese em que a empresa responderá pelos custos.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES:
12.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município de Augustinópolis/TO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes penas de natureza civil (cláusula penal), compensatórias das perdas e danos sofridos pela mesma, conforme art. 409, do Novo Código Civil, e administrativa, nos moldes do art. 87, da Lei n° 8.666/93:
a) multa de 10% (dez por cento) sobre o total do valor atualizado do contrato pela inexecução parcial do mesmo;
b) multa de 15% (quinze por cento) sobre o total do valor atualizado do contrato pela inexecução total do mesmo, podendo ser cumulada com suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO:
13.1. A CONTRATANTE na forma do instituído no inciso "I" do artigo 79 da Lei nº 8.666/93, e alterações, poderá rescindir, unilateralmente o contrato, nas hipóteses especificadas nos incisos I a XII daquela Lei, sem que assista a CONTRATADA indenização de qualquer espécie, excetuada a hipótese prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO:
14.1. Executado o Contrato, o seu objeto será recebido:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA;
b) definitivamente, por servidor designado pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após decurso do prazo de observação, ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
14.2. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ética profissional, pela perfeita execução do Contrato.
14.3. A CONTRATANTE rejeitará no todo ou em parte, obra ou serviço, se em desacordo com o Contrato.
XXX XXX XXXXX X, 000, XXXXXX, 00 0000-0000, XXX: 77.960-000 – CNPJ: 00.237.206/0001-30 –AUGUSTINÓPOLIS - TO
CLÁUSULA DECIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. As situações e casos não expressamente tratados neste Contrato regem-se pelos dispositivos da Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações como se em linhas aqui estivessem transcritas e, supletivamente, pelas disposições contratuais de direito privado.
15.2. As partes contratantes declaram-se, ainda, cientes e conformes com todas as disposições e regras atinentes a Contratos contidas na Lei nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, bem como com todas aquelas contidas no Edital de licitação, ainda que não estejam expressamente transcritas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Augustinópolis/TO para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias que surgirem do presente Contrato Administrativo.
E, estando assim, justos e contratados, xxxxxx-se o presente Contrato, em três vias de igual forma e teor que, após de lido e achado conforme, vai firmado pelos contratantes e por duas testemunhas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Augustinópolis/TO, 18 de dezembro de 2018.
XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal Contratante
CONSTRUTORA E SERRALHERIA ALINE EIRELI – ME
CNPJ sob o nº 15.500405/0001-66 XXXX XXXXXXX XXXXX XXXX CPF nº 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
1- Nome Completo
CPF N.º
2-
XXX XXX XXXXX X, 000, XXXXXX, 00 0000-0000, XXX: 77.960-000 – CNPJ: 00.237.206/0001-30 –AUGUSTINÓPOLIS - TO
Nome Completo CPF N.º
XXX XXX XXXXX X, 000, XXXXXX, 00 0000-0000, XXX: 77.960-000 – CNPJ: 00.237.206/0001-30 –AUGUSTINÓPOLIS - TO