CONTRATO DE ADESÃO
CONTRATO DE ADESÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EXTREME
Pelo presente instrumento particular, a XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX - ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Jales, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxx, X. 0000, XXXX X Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no C.N.P.J. sob Nº 11.000.864/0001-20 e Inscrição Estadual sob nº 396.128.752.116, neste ato devidamente representado em conformidade com seu contrato social, doravante designada simplesmente CONTRATADA, e de outro lado o CLIENTE OU CONTRATANTE devidamente qualificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, o cliente que aceita os termos e condições deste instrumento, através de adesão ao serviço; têm ajustado entre si o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Pelo presente instrumento, a EXTREME prestará em favor do CLIENTE Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) através da interligação do CLIENTE com “Provedor de Acesso a Internet”.
1.2. Para os fins deste Contrato, compreende-se por prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) a disponibilização pela CONTRATADA de rede de transporte para a transmissão de Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons.
1.3. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será realizada diretamente pela CONTRATADA, que se encontra devidamente autorizada para ofertar referidos serviços conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do ATO nº. 5.459/2010, Processo 53500.013275/2010, Publicado no D.O.U. em 13 de outubro de 2010, com telefone de atendimento nº. 0800-7692000 e endereço eletrônico <xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx>.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1 A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se sob a égide da Lei nº. 9.472/97; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº. 73, de 25 de Novembro de 1998; do Regulamento anexo à Resolução nº. 272, de 9 de agosto de 2001, e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ANATEL
3.1 Nos termos da Resolução nº. 272, de 09 de agosto de 2001, fica informado neste contrato ainda que informações regulatórias e legislativas norteadoras da prestação de serviço de comunicação multimídia ora contratada podem ser extraídas no site xxx.xxxxxx.xxx.xx, ou na central de atendimento da Anatel pelo nº. 1331 que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:
3.1.1 Sede
End.: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H CEP: 70.070-940 – Brasília – DF
Pabx: (000) 0000-0000 CNPJ: 00.000.000/0001-12
3.1.2 Correspondência Atendimento ao Usuário
Assessoria de Relações com o Usuário – ARU
SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx – DF, CEP: 70.070-940 Fax Atendimento ao Usuário: (000) 0000-0000
3.1.3 Atendimento Documental – Biblioteca
SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxxx, Xxxxxxxx – DF, CEP: 70.070-940
CLÁUSULA QUARTA – DA INFRA-ESTRUTURA NECESSÁRIA À PRESTAÇÃO DA EXTREME
4.1 Para a disponibilização e regular funcionamento da EXTREME, faz-se necessário que o CONTRATANTE disponibilize a infra-estrutura mínima para o devido funcionamento
4.2 O CONTRATANTE pode optar pela aquisição ou comodato dos equipamentos necessários, sendo que a aquisição ou comodato poderão ser feitos, em caso de disponibilidade, pela CONTRATADA ou, adquirido por empresa estranha a relação, ficando a cargo do CLIENTE a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA EXTREME
5.1 As velocidades nominais máximas da EXTREME estão sujeitas a variações dependendo da distância entre o imóvel do CONTRATANTE e a central mais próxima e fiação interna do imóvel do CONTRATANTE. A CONTRATADA não se responsabiliza pelas diferenças de velocidades ocorridas em razão de fatores externos, alheios à sua vontade, tais como páginas de destino na internet, quantidade de pessoas conectadas ao
mesmo tempo ao provedor de acesso, problemas no microcomputador utilizado pelo CONTRATANTE, entre outros.
5.2 O CONTRATANTE pode utilizar a EXTREME em até dois pontos de conexão no mesmo endereço de instalação do serviço e para a realização de até 30 (trinta) sessões TCP/IP simultâneas.
5.3 O endereço de instalação da EXTREME é exatamente aquele constante do cadastro do CONTRATANTE, não sendo possível ligar a EXTREME num ponto de conexão situado em endereço diverso do da instalação da EXTREME.
5.4 Caso a EXTREME seja utilizado simultaneamente em mais de um ponto de conexão, a velocidade contratada será compartilhada e, portanto, a velocidade sofrerá variações de performance.
5.5 É vedada, em face da regulamentação emanada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) aplicada ao serviço ora contratado, a utilização da EXTREME para a fruição do Serviço Serviço de Telecomunicao Multimídia – SCM.
CLÁUSULA SEXTA - DA INSTALAÇÃO DA EXTREME
6.1 A EXTREME será instalado no endereço indicado pelo CONTRATANTE, mediante a análise, por parte da CONTRATADA, da viabilidade técnica no local solicitado.
6.1.1 Em caso de solicitação de mudança de endereço das instalações da EXTREME, atendimento ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e à disponibilidade na Central à qual o novo endereço está vinculado.
6.1.2 No caso de impossibilidade técnica para a instalação da EXTREME no endereço inicialmente solicitado ou para o qual foi solicitada a mudança do serviço, este contrato estará automaticamente extinto, sem que caiba ônus ou qualquer espécie de ressarcimento a qualquer das partes.
6.1.3 Será cobrado o valor relativo à Habilitação da EXTREME (item 9.1.1 deste contrato) nas seguintes hipóteses:
6.1.3.1 Solicitação do CONTRATANTE de adesão a EXTREME.
6.1.3.2 Solicitação do CONTRATANTE de mudança de endereço de instalação da EXTREME.
6.1.3.3 Solicitação do CONTRATANTE de mudança da modalidade utilizada, para qualquer um das modalidades previstas nos planos de adesão estipulados pela CONTRATADA.
6.2 A CONTRATADA fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas operacionais e/ou softwares de propriedade do CONTRATANTE com o software de autenticação utilizado para a instalação da EXTREME.
6.3 Caso o CONTRATANTE não necessite de apoio técnico para instalação da EXTREME (item 9.1.5 deste contrato), o serviço será ativado e, conseqüentemente cobrado, a partir do 8º (oitavo) dia contado da data da solicitação do serviço, não cabendo qualquer responsabilidade à CONTRATADA caso o CONTRATANTE não efetue a instalação dos equipamentos de acesso à internet e seus acessórios dentro do prazo aqui estipulado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E DEVERES DA CONTRATADA
7.1 Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da CONTRATADA, nos termos da Resolução nº 272/2001 da ANATEL:
a. Prestar o SCM conforme especificado no Contrato, responsabilizando-se integralmente pela exploração e execução do serviço perante o CLIENTE;
b. Não condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade oferecida, ainda que prestado por terceiros;
c. Manter central de atendimento telefônico, com discagem direta gratuita:
0800-7692000
d. Não impedir, por contrato ou por outro meio, que o cliente seja atendido por outras prestadoras ou outros serviços de telecomunicações;
e. Prestar esclarecimentos ao CLIENTE, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações e dúvidas relativas à fruição dos serviços;
f. Sanar eventuais falhas e problemas relacionados ao serviço, conforme regulamentação.
g. Conceder desconto e/ou ressarcimento por falhas e/ou interrupções do serviço;
h. Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de cobertura da EXTREME, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos de indisponibilidade técnica;
i. Tornar disponíveis ao CLIENTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
j. Tornar disponíveis ao CLIENTE informações sobre características e especificações técnicas dos equipamentos, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
k. Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e nos contratos celebrados com o CLIENTE;
l. Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infra- estruturas;
m. Zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do CLIENTE, empregando todos os meios e tecnologia necessários para assegurar este direito dos usuários.
7.2 Constitui direitos da CONTRATADA:
a. Empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
b. Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
c. Conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos;
d. Suspender a prestação do SCM e rescindir o presente Contrato, de acordo com as hipóteses previstas nesse contrato;
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DEVERES DO CONTRATANTE/CLIENTE
8.1 Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações do CONTRATANTE:
a. Pagar à CONTRATADA os valores devidos pela prestação dos serviços ora contratados nas respectivas datas de vencimento.
b. Manter a infra-estrutura necessária para o funcionamento da EXTREME;
c. Assumir inteira responsabilidade pelo correto uso da EXTREME no endereço instalado, inclusive com relação à configuração de seus equipamentos, obedecendo aos padrões e características técnicas autorizadas pela CONTRATADA, comprometendo-se a não alterar as configurações padrão da CONTRATADA e utilizar exclusivamente o software de autenticação da CONTRATADA, cumprindo os procedimentos técnicos indicados.
d. Assumir inteira responsabilidade pelo correto uso do serviço no endereço instalado, inclusive com relação à configuração de seus equipamentos, obedecendo aos padrões e características técnicas autorizadas pela EXTREME, sob pena de suspensão do serviço;
e. Adquirir, construir e manter toda a infra-estrutura/rede interna e equipamentos necessários para a ativação e prestação do SCM;
f. Somente conectar à rede da EXTREME equipamentos que possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL;
g. Preservar os bens da EXTREME e aqueles voltados à utilização do público em geral, sob pena de ressarcimento dos danos causados;
h. Arcar com os custos de reparo, reposição, manutenção de rotina e de emergência dos equipamentos avariados ou danificados, disponibilizados pela EXTREME ao CLIENTE;
i. Permitir a retirada dos equipamentos fornecidos pela EXTREME, quando aplicável, na hipótese de rescisão do presente Contrato ou qualquer tipo de alteração nas características do serviço;
j. Manter atualizados os seus dados cadastrais com a EXTREME, informando-a sobre toda e qualquer modificação, especialmente sobre o endereço para envio de faturas e correspondências;
k. Entregar os documentos que comprovem os dados cadastrais informados pelo CLIENTE, no momento da instalação ou quando solicitados pela EXTREME;
l. Permitir a visita dos técnicos da EXTREME ou por ela indicados quando da instalação, ativação e manutenção do serviço, bem como, em caso de suspeita de uso indevido do SCM;
m. Arcar com os custos de eventual mudança de endereço solicitada à EXTREME, observada a viabilidade técnica da prestação do serviço no novo local;
n. Não comercializar, ceder, locar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir o serviço a terceiros, sob pena de rescisão contratual.
8.2 São direitos do CLIENTE:
a. Acesso ao serviço, mediante contratação junto à EXTREME;
b. Tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
c. Informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e seus respectivos preços;
d. Inviolabilidade e segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
e. Conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta e indiretamente;
f. Rescisão deste Contrato, a qualquer tempo, sem aplicação de qualquer multa rescisória;
g. Suspensão temporária do serviço, de acordo com o estabelecido nas Cláusulas deste Contrato;
h. Não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada as hipóteses estabelecidas na Cláusula do presente Contrato, ou por descumprimento dos deveres constantes no artigo 4º da LGT;
i. Prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
j. Respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela EXTREME;
k. Resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela EXTREME;
l. A reparação pelos danos causados em decorrência de violação de seus direitos;
m. Substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
n. Não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição para recebimento do serviço, salvo diante de questão de ordem técnica, nos termos da regulamentação;
o. Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação integral da dívida, ou de acordo celebrado com a EXTREME, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
p. Bloqueio temporário ou permanente, total ou parcial, do acesso a comodidades ou utilidades contratadas, mediante solicitação expressa à Central de Atendimento;
q. Continuidade do serviço pelo prazo contratual, salvo hipóteses previstas neste Contrato e na legislação aplicável;
r. Recebimento do documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.
CLÁUSULA NONA - DA MANUTENÇÃO DA EXTREME E DOS EQUIPAMENTOS
9.1 Às interrupções no serviço, por falhas atribuíveis à CONTRATADA, serão concedidos descontos aplicados ao valor mensal do serviço, recebendo, o CONTRATANTE, um crédito calculado.
9.2 A CONTRATADA poderá realizar interrupções programadas no serviço para possibilitar a realização de manutenção na sua rede, que poderão ter a duração máxima de 4 (quatro) horas consecutivas cada e totalizar um máximo de 20 (vinte) horas acumuladas no mês;
9.3 A manutenção dos equipamentos se dará da seguinte forma:
9.3.1 Equipamento locado: a CONTRATADA dará manutenção ao equipamento sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, incluindo a substituição dos mesmos em caso de evoluções tecnológicas.
9.3.2 Equipamento adquirido pelo CONTRATANTE diretamente de terceiros: Nessa hipótese o ônus da manutenção do equipamento sempre será única e exclusivamente de responsabilidade do CONTRATANTE.
9.3.3 Equipamento adquirido pelo CONTRATANTE diretamente da CONTRATADA: Nesse caso, após o período de garantia do equipamento, que é de 12 (doze) meses, incluídos a garantia legal, contados a partir da instalação da EXTREME, o ônus da sua manutenção será única e exclusivamente de responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DECIMA - DA VIGÊNCIA E DA DENÚNCIA
10.1 Este instrumento entra em vigor na data da instalação da EXTREME e vigerá pelo prazo de 12 (Doze) meses.
10.2 O contrato poderá ser denunciado por qualquer das partes, sem qualquer ônus.
10.2.1 O encerramento deste contrato na hipótese prevista em 10.2, acima, obriga as partes ao cumprimento de todas as respectivas obrigações, durante o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido para a denúncia e, por conseqüência, ficam as mesmas sujeitas à aplicação de penalidades pertinentes aos inadimplementos ocorridos durante esse período.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
11.1 Em decorrência do ajustado neste contrato o CONTRATANTE pagará, à CONTRATADA, os seguintes valores:
11.1.1 Instalação: valor correspondente à configuração do sistema do CONTRATANTE para a prestação da EXTREME, bem como, a utilização dos equipamentos por comodato ou adquiridos de terceiro, será cobrado o valor de R$ 100,00 (Cem Reais).
11.1.2 Mensalidade: valor mensal, correspondente à prestação da EXTREME, até o limite do plano de consumo de megabytes utilizado durante o mês, pelo CONTRATANTE, conforme definido no item acima.
11.1.3 Apoio técnico para instalação: valor cobrado pelo suporte dado ao CONTRATANTE, pela CONTRATADA, nas seguintes hipóteses:
11.1.3.1 O CONTRATANTE solicite auxílio, por parte da CONTRATADA, para alterar a instalação dos equipamentos e acessórios para o funcionamento da EXTREME de um computador para outro, no mesmo endereço da instalação do serviço.
11.1.3.2 Caso o CONTRATANTE adquira os equipamentos de acesso a internet diretamente de terceiros, pois nessa hipótese a instalação somente poderá ser feita por meio de um técnico da CONTRATADA.
11.1.4 Inspeção Técnica: valor cobrado caso seja efetuada solicitação de reparo pelo CONTRATANTE e, após o deslocamento de um técnico ao local de instalação da EXTREME, seja constatado que o defeito reclamado não é atribuível à CONTRATADA e/ou seus equipamentos.
11.2 O CONTRATANTE autoriza, neste ato, que os valores contratados sejam debitados em NOTA FISCAL;
11.3 A EXTREME garante 10% (dez por cento) da velocidade contratada;
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - DOS REAJUSTES
12.1 Os preços estipulados neste instrumento serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses ou na menor periodicidade permitida pela legislação em vigor, contados a partir do momento da assinatura deste contrato.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
13.1 O não pagamento dos valores contratados, lançados em Nota Fiscal, na data do seu vencimento, sujeita o CONTRATANTE, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial às seguintes penalidades:
13.1.1 Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor do débito, acrescida de juros de 2% (um por cento) ao mês calculado de forma “pró rata die”, a partir do dia seguinte ao do vencimento, até a data da efetiva liquidação. Os valores correspondentes a esta penalidade serão incluídos na Nota Fiscal do período subseqüente ao do não pagamento.
13.2 O serviço será suspenso após 15 (quinze) dias contados do respectivo vencimento, ficando o seu restabelecimento condicionado ao pagamento do(s) valor(es) em atraso, acrescido(s) da multa e juros.
13.3 A rescisão da EXTREME ocorrerá independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, após 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento dos valores contratados e não pagos, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos pendentes, bem como da aplicação das demais penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA - DO REGIME TRIBUTÁRIO
14.1 Nos preços contratados estão inclusos todos os tributos incidentes e demais encargos específicos do Setor de Telecomunicações, vigentes na data base mencionada na cláusula décima.
14.2 Todos os tributos incidentes sobre qualquer valor devido em relação à prestação da EXTREME já estão inclusos nos valores mencionados na cláusula nona acima. Serão automaticamente acrescidos aos valores cobrados pela prestação da EXTREME valores relativos à criação de qualquer tributo que venha a incidir sobre o objeto deste contrato, ou alteração das alíquotas dos tributos atualmente incidentes.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO E PENALIDADES
15.1 O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, mediante notificação prévia, nas seguintes hipóteses:
15.1.1 Se qualquer das partes deixar de cumprir as obrigações aqui pactuadas;
15.1.2 Se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente deste contrato, mas que afete o mesmo, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da sua execução;
15.1.3 Se houver impossibilidade técnica para a instalação da EXTREME no caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo CONTRATANTE.
15.1.4 Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente, que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato;
15.1.5 Por pedido de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de qualquer das partes;
15.1.6 Se o CONTRATANTE utilizar práticas que desrespeitem a lei, a moral, os bons costumes, comprometam a imagem pública da CONTRATADA ou ainda, contrária aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da Internet, tais como, mas não se restringindo a:
a) invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade Internet;
b) simples tentativa, acesso ou qualquer forma de controle não autorizado de banco de dados ou sistema informatizado da CONTRATADA e/ou de terceiros;
c) acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, simples tentativa de obtenção de senhas e dados de terceiros sem prévia autorização;
d) enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste;
e) disseminar vírus de quaisquer espécies.
15.2 Na hipótese em que a extinção deste contrato ocorrer por culpa do CONTRATANTE antes de se completarem 30 (trinta) dias consecutivos da prestação do serviço, serão cobrados os valores referentes a 1 (um) mês de prestação da EXTREME.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 O presente contrato será firmado através da aceitação expressa do CONTRATANTE, no ato da assinatura do presente instrumento.
16.2 É facultado à CONTRATADA proceder a adequações na EXTREME, visando o acompanhamento das evoluções tecnológicas relacionadas ao serviço prestado e a garantia da sua qualidade, sendo que nessa hipótese o CONTRATANTE será comunicado das referidas evoluções com antecedência prévia de 15 (quinze) dias.
16.3 É permitido ao CONTRATANTE, mediante solicitação à CONTRATADA com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e desde que haja viabilidade técnica, a migração da velocidade pela qual optou no ato de adesão ao serviço para qualquer outra constante da cláusula terceira deste instrumento.
16.3.1 Na hipótese de migração, a cobrança dos valores relativos à nova velocidade será feita “pro-rata-die”, a contar da data da migração.
16.4 O CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA é responsável única e exclusivamente pela prestação da EXTREME, não tendo nenhuma responsabilidade por danos, lucros cessantes ou insucessos comerciais eventualmente sofridos pelo CONTRATANTE associados à utilização do serviço.
16.5 Qualquer tolerância das partes em relação ao estrito cumprimento das cláusulas e condições e exercício dos direitos estabelecidos neste contrato será apenas interpretada como tal, não se constituindo em hipótese alguma em novação, sendo que essas cláusulas, condições e direitos poderão ser exercidos, a qualquer tempo e a exclusivo critério de qualquer das partes.
16.6 Todos os prazos e condições deste contrato vencem-se independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.
16.7 Caso qualquer das cláusulas ou condições previstas neste contrato venha a se tornar ineficaz ou inexeqüível, tal fato não afetará a eficácia ou exeqüibilidade das demais, que deverão ser cumpridas com fidelidade ao disposto neste contrato.
16.8 Fica certo e ajustado que nenhuma das Partes tem poderes para representar ou obrigar a outra, a qualquer título ou sob qualquer pretexto.
16.9 O presente contrato não poderá ser cedido por qualquer Parte sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte. Qualquer tentativa de cessão do presente contrato com violação desta cláusula será nula e conferirá à Parte não cedente o direito de rescindir imediatamente o presente contrato.
16.9.1 A restrição prevista na cláusula 16.9 acima não se aplica a cessões decorrentes de reorganizações societárias das partes ou a empresas afiliadas, coligadas, controladas ou controladoras e outras formas de fusão, cisão ou incorporação.
16.10 Este contrato obriga as partes e seus sucessores.
16.11 O presente contrato substitui e anula todos e quaisquer acordos firmados anteriormente entre as Partes com relação ao objeto do mesmo, sejam eles escritos ou verbais.
16.12 O CONTRATANTE, neste ato, autoriza expressamente a CONTRATADA a enviar ao CONTRATANTE, e-mails, malas diretas, encartes ou qualquer outro instrumento de comunicação ofertando serviços e/ou produtos da CONTRATATADA, empresas a esta relacionadas ou parceiras, bem como fornecer a estas os dados cadastrais/pessoais fornecidos para a presente contratação, para a oferta de seus produtos e/ou serviços. Tais permissões podem ser revogadas pelo CONTRATANTE a qualquer momento através de solicitação.
CLÁUSULA QUINZE - DO FORO
15.1 Fica eleito o foro da cidade de Jales-SP para dirimir quaisquer questões relativas ao presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem justos e determinados os termos presentes, as partes ratificam suas obrigações exarando abaixo suas respectivas assinaturas.