CONTRATO CONTRATO Nº 120.29/17
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
CONTRATO CONTRATO Nº 120.29/17
CONTRATO DE OPERAÇÃO EMERGENCIAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS (PLANO DE CONTINGENCIAMENTO) QUE ENTRE SI FIRMAM A EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A E O CONSÓRCIO MOBILIDADE EM TRANSPORTES (MOB), FIGURANDO COMO INTERVENIENTE ANUENTE A EPTC.
Processos administrativos eletrônicos nºs 305/2017 e 629/2017 Inexigibilidade de licitação (art. 25 da Lei n. 8.666/93)
Celebram o presente Contrato, de um lado, a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A – TRENSURB, sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério das Cidades, com sede na Avenida Xxxxxxx Xxxxxxxxxx n. 1985, nesta Capital, inscrita no CNPJ n° 90.976.853/0001-56, a seguir denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Diretor-Presidente e Diretor de Administração e Finanças, respectivamente, Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, e, de outro lado, o consórcio MOBILIDADE EM TRANSPORTES - MOB, inscrito no CNPJ nº 23.613.112/0001-13, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx 0000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, doravante denominada CONTRATADO, aqui representado por sua Diretora-Presidente, Loana Xxxx Xxxxxx, tendo como expressa interveniente anuente a Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC , com sede na Xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx x. 0, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, na cidade de Porto Alegre/RS, aqui representada por seu Diretor-Presidente, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, observadas, no que couber, as disposições constantes da Lei n. 8.666/93, da Lei n. 13.303/16 e do Decreto n. 8.945/16, que será regido mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Contrato tem por objeto o transporte de passageiros por ônibus pela empresa CONTRATADA para fins de execução de plano de contingência em situações de operação emergencial.
Parágrafo Único – Compreende-se plano de contingência o conjunto de ações que visam a assegurar a continuidade do transporte de passageiros (usuários), via ônibus, em caso de interrupção, por qualquer motivo, do sistema metroviário de circulação de trens.
CLÁSULA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS E DA EXECUÇÃO
Caso a CONTRATANTE, por qualquer motivo, tenha impedido ou interrompido, total ou parcialmente, o atendimento de seus usuários, poderá, a seu critério, acionar a CONTRATADA para execução do plano de contingência, realizando-se o trajeto restante por meio de transporte de ônibus em substituição ao serviço de trem, na forma prevista das cláusulas seguintes e dos Anexos ao presente Contrato.
Parágrafo Único – As condições operacionais e técnicas específicas para execução do objeto relativas à forma, ao local de prestação, às comunicações, aos embarques e desembarques de passageiros, à operação do sistema, controle de viagens a serem observadas constam nas cláusulas seguintes e ainda nos Anexos do presente Contrato.
CLÁSULA TERCEIRA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A CONTRATADA deverá atender quando solicitada pela CONTRATANTE, preferencialmente, as ocorrências com origem no Município de Porto Alegre/RS, conforme a sua concessão de operação, suprindo o serviço de trens tanto em direção à Estação Mercado quanto à Estação Novo Hamburgo.
Parágrafo Único – Conforme previsto na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA do presente Contrato, subsidiaria e excepcionalmente, caso a interrupção do serviço de transporte da CONTRATANTE abranja mais de um município, sob o gerenciamento e anuência expressa das intervenientes anuentes, para fins de atendimento pleno e satisfatório do objeto deste Contrato, facultada está execução do plano de contingência com a desobrigação de observância das respectivas circunscrições geográficas de concessão de cada empresa de ônibus.
CLÁSULA QUARTA – DA COMUNICAÇÃO
A CONTRATADA deverá disponibilizar para CONTRATANTE, no ato da assinatura do presente Contrato, nome e telefone dos responsáveis pelos procedimentos necessário à execução do plano de contingência.
CLÁUSULA QUINTA – DO EMBARQUE E DO DESEMBARQUE
Caso acionado o plano de contingência, a organização do embarque e desembarque dos usuários deverá ser efetuado em conjunto por empregados de ambos os ora contratantes, que deverão ser previamente designados para esta finalidade, tendo sempre em vista a agilidade e segurança dos usuários.
Parágrafo Único – Na execução do plano de contingência ora contratado, a CONTRATADA deverá seguir os itinerários preferenciais constantes do Anexo deste Contrato e os locais de embarque e desembarque previamente estabelecidos, observando-se as diretrizes acima destacadas.
CLÁUSULA SEXTA – DA OPERAÇÃO DO SISTEMA METROVIÁRIO
Imediatamente após o acionamento da CONTRATADA em caso de necessidade de execução do plano de contingência, parte da frota que opera a integração será deslocada para atendimento exclusivo desta finalidade, que realizará as viagens conforme a necessidade do caso concreto;
O sistema de integração permanecerá operando com alguma degradação na oferta de viagens e ajuste no itinerário e os passageiros que já estiverem no sistema metroviário poderão desembarcar ao longo do trajeto convencional;
Os passageiros que estiverem nas Estações sob a execução do plano de contingência deverão ser encaminhados até o terminal de ônibus respectivo ou outro local a ser indicado para embarque e transporte até o destino estipulado;
Imediatamente após findar a execução do plano de contingência, os veículos utilizados deverão ser liberados para recomposição da frota do sistema de integração;
Sem prejuízo a isso, ao ser acionada a CONTRATADA, deverá ser informado por esta o tempo previsto para atendimento e a quantidade de ônibus que serão disponibilizados para a execução do plano de contingência;
Após ocorrido o evento, será realizada reunião de avaliação da operação emergencial, em conjunto com os órgãos responsáveis (EPTC e METROPLAN), empresas de ônibus e secretarias municipais de trânsito envolvidas, tendo em vista o permanente aperfeiçoamento dos procedimentos do Plano de Contingência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA COBRANÇA DA TARIFA
Todos os usuários do sistema de trem que já tiverem pago a passagem poderão utilizar o serviço alternativo do plano de contingência, bem como, retornando a normalidade na prestação de serviço de transporte de trens da CONTRATANTE, adentrar ou regressar posteriormente ao sistema metroviário sem novo pagamento;
Os passageiros lindeiros às Estações sob contingência serão beneficiados, pois poderão acessar o sistema livremente.
CLÁUSULA OITAVA – DO CONTROLE DAS VIAGENS
A prestação do serviço de transporte alternativo executada no plano de contingência deverá ser acompanhada por agentes da CONTRATANTE e da CONTRATADA.
Deverá a CONTRATADA afixar placas informativas, a serem disponibilizadas pela CONTRATANTE, na parte frontal do veículo para fins de identificação do serviço alternativo do plano de contingência, constando, por exemplo: ‘’A SERVIÇO DA TRENSURB’’.
Deverá ser utilizada junto às Estações onde tiver início a execução do plano de contingência a ficha de controle de viagens padronizada e em duas vias constante do Anexo III ao presente contrato, devendo, ao final da operação de contingência, ser assinada por preposto da CONTRATANTE e da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
O ressarcimento à empresa de ônibus será exclusivamente relativo ao número de viagens realizadas.
Parágrafo primeiro - Considera-se como 1 (uma) viagem cada partida realizada por sentido com o número de lugares oferecidos pelo ônibus completo.
Parágrafo segundo - Para o cálculo será utilizado como base o valor definido pela METROPLAN e pela EPTC para a tarifa mínima. O valor de remuneração das viagens obedecerá aos seguintes critérios:
I) O valor calculado da viagem (VCV) será igual à tarifa mínima calculada por passageiro (TM), multiplicada pelo número de lugares oferecidos (NL) e pelo número de viagens realizadas.
II) O valor da tarifa mínima (TM) são definidos pela EPTC (Porto Alegre) e pela METROPLAN (demais municípios da região metropolitana). Em caso de existência de acordo de integração
tarifária, entre a TRENSURB e a empresa de ônibus, a tarifa considerada para pagamento será o valor vigente da parcela recebida pelo ônibus (TI).
III) O Número de Lugares oferecidos (NL) é igual à lotação máxima. Considerando como referência 80 (oitenta) passageiros para ônibus convencional e 150 (cento e cinquenta) passageiros para ônibus articulado.
Parágrafo terceiro - O pagamento será realizado mediante apresentação de Nota Fiscal ou Recibo juntamente com planilha de controle de viagens (Xxxxx XXX) devidamente preenchida.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos serão creditados em nome da CONTRATADA, mediante ordem bancária em conta corrente por ela indicada, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas neste Contrato, até o 30º (trigésimo) dia após o recebimento, ou da Nota Fiscal Eletrônica e Arquivo Digital, ou da Nota Fiscal de Serviço ou do recibo, de acordo com a legislação vigente no município da empresa prestadora de serviço, no seu Protocolo ou SEPAR (Setor de Pagamentos da TRENSURB), o que estará adstrito ao Atestado de prestação de serviço/Recebimento emitido pela área requisitante ou Gestor da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro – Os serviços objeto do presente Contrato serão pagos mediante apresentação das faturas ou recibos que espelharão as medições devidamente atestadas pelo Gestor da CONTRATANTE, condicionados à disponibilidade financeira e conforme dotação orçamentária.
Parágrafo Segundo – Em sendo inobservado o prazo de pagamento, o preço será corrigido pelo índice IGPM (FGV) do mês anterior ao do pagamento pro rata tempore , ou por outro índice que venha lhe substituir, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o atraso.
Parágrafo terceiro – A Nota Fiscal/Fatura ou recibo correspondente somente poderá ser liberada para pagamento após o Gestor designado pela CONTRATANTE atestar a execução do serviço prestado.
Parágrafo quarto – O pagamento será creditado em favor da CONTRATADA por meio de ordem bancária em qualquer instituição financeira, devendo esta indicar à CONTRATANTE todos os dados necessários ao depósito (Banco, Agência, localidade, número de conta corrente). Fica ressalvado o direito da CONTRATANTE de não efetuar o pagamento via boleto bancário.
Parágrafo quinto - A Nota Fiscal ou recibo deverá conter o mesmo nº do CNPJ do Contrato, sob pena de o pagamento não ser efetivado até que a situação se regularize.
Parágrafo xxxxx - Xxxxxxx a documentação completa para encaminhamento, a CONTRATADA apresentará a fatura no Protocolo da CONTRATANTE, que a encaminhará ao Setor de Administração de Contratos - SEACO para as providências cabíveis.
Parágrafo sétimo - Havendo incorreções nos documentos apresentados, inclusive na Nota Fiscal/Fatura
ou receibo, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, serão estes restituídos pelo Fiscal/Gestor ou Setor de Pagamentos e Recebimentos – SEPAR à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que a mesma providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para CONTRATANTE.
Parágrafo oitavo - Os pagamentos a serem efetuados à CONTRATADA estarão sujeitos, quando for o caso, à retenção dos tributos e contribuições na forma determinada em lei, ficando a CONTRATADA incumbida de fazer as comprovações necessárias na hipótese de não retenção.
Parágrafo Nono – O pagamento ficará condicionado à disponibilidade financeira, consoante dotação orçamentária.
Parágrafo Décimo – No caso de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma da legislação tributária pertinente, a mesma deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico nf- x.xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, quando se tratar de operações sujeitas ao ICMS; e ao endereço eletrônico xx-x.xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx quando se tratar de operações sujeitas ao ISSQN.
CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTE
O valor da remuneração por viagem será modificado em função do valor da tarifa mínima, estipulado pelo órgão gestor do transporte coletivo da região (METROPLAN e EPTC), obedecendo à metodologia de cálculo constante da CLÁUSULA NONA.
CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
Em caso de descumprimento do contrato ou de atraso na prestação dos serviços, a CONTRATADA sujeitar-se-á a multas, que serão cobradas mediante descontos nos recebimentos a que a CONTRATADA tiver direito ou mediante ação própria.
Parágrafo Primeiro – Se, na execução do objeto do presente Contrato, ficar comprovada a existência de irregularidade ou ocorrer inadimplemento contratual pelo qual possa ser responsabilizada a CONTRATADA, esta, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei n. 8.666/93, poderá sofrer as seguintes penalidades:
Advertência por escrito;
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do transporte que deixou de ser realizado, se constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista no Contrato;
O atraso injustificado para o início da execução dos serviços sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por hora de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento) previsto na alínea b, nos termos do art. 412 do Código Civil, incidente sobre o valor total do transporte que deveria ter sido prestado quando da contingência
Parágrafo Segundo – A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras previstas na Lei n. 8.666/93, inclusive a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro – Caso haja a aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente na CONTRATANTE em favor da CONTRATADA. Caso o valor seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativa ou judicialmente, se necessário.
Parágrafo quarto – A sanções previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo quinto – Não será aplicada multa se, justificada e comprovadamente, o atraso na execução do serviço advier de caso fortuito ou força maior.
Parágrafo sexto – Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, será assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta do orçamento específico da União/TRENSURB para o exercício de 2017, sob a seguinte classificação:
PROG. DE TRABALHO: 15.453.2116.2843.0043.
DENOMINAÇÃO: Funcionamento dos Sistemas de Transporte Ferroviário Urbano de Passageiros.
FONTE DE RECURSOS: 250 – Recursos Próprios.
NATUREZA DA DESPESA: 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. Empenho: 2017NE004738
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INTERVENIENTE ANUENTE
As intervenientes anuentes anuem expressamente às cláusulas neste contrato previstas, autorizando inclusive a desobrigação, nos casos de necessidade excepcional de adoção do plano de contingência ora previstos, de observância da circunscrição geográfica das concessões previamente estipuladas de cada empresa de ônibus.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Contrato possui prazo de vigência de 12 (doze) meses contados da assinatura deste instrumento, renováveis por iguais períodos até o limite legal, conforme oportunidade e conveniência da CONTRATANTE e mediante a formalização de termo aditivo de prorrogação de prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Porto Alegre/RS, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer litígios oriundos da presente contratação.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Xxxxxxxx foi assinado eletronicamente pelos contraentes, depois de lido e achado em ordem, reconhecendo as partes a validade de suas assinaturas eletrônicas, nos termos da lei.
Assinaturas eletrônicas ao final.
Pela TRENSURB, Xxxxx Xxxxxxx (Diretor-Presidente) e Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx (Diretora de Administração e Finanças)
Pela Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC , Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx (Diretor- Presidente)
Pelo consórcio MOBILIDADE EM TRANSPORTES - MOB, Loana Xxxx Xxxxxx (Diretora- Presidente)
ANEXO I
PLANO DE CONTINGÊNCIA
Procedimentos Operacionais e Administrativos da Operação Emergencial por Ônibus
1. FINALIDADE
Este documento tem como objetivo descrever os aspectos operacionais e administrativos a serem adotados para quando da ocorrência de operação emergencial por ônibus no sistema TRENSURB.
2. CONCEITUAÇÃO
Operação emergencial por ônibus é o conjunto de ações que visam assegurar a continuidade do transporte de passageiros (usuários), via ônibus, quando da interrupção, por qualquer motivo, da circulação de trens em qualquer trecho e sentido da via da TRENSURB.
3. PROCEDIMENTOS
3.1 Procedimentos Iniciais
A TRENSURB, através do seu Centro de Controle Operacional (CCO), ao identificar a possibilidade de degradação do serviço entrará em contato com o órgão gestor responsável pelo transporte coletivo da Região Metropolitana (METROPLAN) como forma de pré-aviso da operação. Confirmando a necessidade de operação emergencial, será acionada a empresa de ônibus e o órgão gestor responsável pelo trecho para dar início aos procedimentos que irão substituir o serviço de trem por serviço de ônibus.
A empresa de ônibus responsável para atendimento do trecho necessário para cobertura de ônibus é definida de acordo com a concessão aos direitos de operação de linhas dentro da região concedida pelo órgão gestor responsável pelo transporte coletivo (Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC ou Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN), conforme ANEXO
I.
A empresa de ônibus deverá informar o tempo para atendimento e a quantidade de ônibus que serão disponibilizados para atendimento da operação. Na impossibilidade de a empresa responsável atender plenamente a ocorrência, a TRENSURB, através do seu Centro de Controle Operacional (CCO), acionará a METROPLAN e/ou EPTC, conforme situação específica, para contatar outras empresas de ônibus para operarem conjuntamente, de forma a suprir as deficiências existentes.
Durante a operação, a organização do embarque e desembarque dos usuários deverá ser efetuada em conjunto por empregados da empresa de ônibus e da TRENSURB, designados para essa finalidade, visando à agilidade da operação e maior segurança dos usuários.
3.2 Operação
Os passageiros que estiverem nas estações sob contingência deverão ser encaminhados até o terminal de ônibus junto à estação e embarcar nos ônibus disponibilizados para atendimento da operação.
Não será cobrada tarifa dos usuários, sendo que a empresa de ônibus será remunerada pela TRENSURB. Todos os usuários do sistema de trem, que já tiverem pago a passagem, poderão acessar a linha troncal alternativa e posteriormente a estação aberta sem novo pagamento.
Todas as viagens da linha troncal alternativa deverão ser contabilizadas tanto por agentes da TRENSURB como da empresa de ônibus. Uma ficha de controle de viagens (XXXXX XXX), padronizada, em duas vias, deverá ser utilizada junto às estações onde se originar a linha troncal alternativa. Ao final da operação deverão ser visadas por empregado da empresa de ônibus e por empregado da TRENSURB designado pela área operacional.
Placas informativas deverão ser afixadas na parte frontal do veículo, identificando a linha troncal alternativa. Ex: “A SERVIÇO DO TRENSURB”.
Os usuários deverão receber informação continuamente a respeito dos procedimentos da operação emergencial, bem como sobre a situação da operação.
4. PAGAMENTO
O ressarcimento à empresa de ônibus será relativo ao número de viagens realizadas. Considera-se como 1 (uma) viagem cada partida realizada com o número de lugares oferecidos pelo ônibus completo, por sentido. Para o cálculo será utilizado como base o valor definido pela METROPLAN e pela EPTC para a tarifa mínima considerada.
O valor de remuneração das viagens obedecerá aos seguintes critérios:
1. O valor calculado da viagem (VCV) será igual à tarifa mínima calculada por passageiro (TM), multiplicada pelo número de lugares oferecidos (NL) e pelo número de viagens realizadas.
2. O valor da tarifa mínima (TM) são definidos pela EPTC (Porto Alegre) e pela METROPLAN (demais municípios da região metropolitana). No caso de acordo de integração tarifária, entre a TRENSURB e a empresa de ônibus, a tarifa considerada será o valor da parcela recebida pelo ônibus (TI).
3. O Número de Lugares oferecidos (NL) é igual à lotação máxima. Considerando como referência 80 passageiros para ônibus convencional e 150 passageiros para ônibus articulado.
4. Portanto, temos: Porto Alegre:
5. Tarifa mínima por passageiro (TM) = R$ 4,05 (abril/2017)
6. Parcela da tarifa de integração (TI) = R$ 3,65 (abril/2017)
7. Canoas (Vicasa):
8. Tarifa mínima por passageiro (TM) = R$ 4,40 (abril/2017)
9. Parcela da tarifa de integração (TI) = R$ 3,70 (abril/2017)
10. Esteio e Sapucaia do Sul (Real):
11. Tarifa mínima por passageiro (TM) = R$ 3,70 (abril/2017)
12. São Leopoldo e Novo Hamburgo (Central):
13. Tarifa mínima por passageiro (TM) = R$ 3,70 (abril/2017)
14. Nº Identificação:
Fiscal Empresa de Ônibus:
Nº Identificação:
Valor Calculado da Viagem:
VCV = Número de viagens x Tarifa x Número de Lugares
O pagamento será realizado mediante apresentação de nota fiscal, atestada pelo responsável da área operacional.
4.1. Reajuste
O valor da remuneração por viagem será modificado em função do valor da tarifa mínima, estipulado pelo órgão gestor do transporte coletivo da região (METROPLAN e EPTC), obedecendo à metodologia de cálculo aqui apresentado.
5. COMPETÊNCIAS
Deverá ser firmado termo de cooperação entre TRENSURB, METROPLAN e EPTC com o objetivo de manter colaboração técnica na execução do plano de operação emergencial.
Deverá ser firmado contrato entre TRENSURB e empresas de ônibus para eventual utilização de ônibus no transporte de passageiros em casos de paralisação total ou parcial na circulação de trens.
A seguir, são descritos os procedimentos a serem executados por cada parte envolvida na operação emergencial: TRENSURB, Empresas de ônibus, METROPLAN, EPTC e demais órgãos de transito dos municípios afetados.
5.1 TRENSURB
Coordenar, por meio do Centro de Controle Operacional – CCO, as atividades e estabelecer os contatos com as empresas de ônibus e órgãos responsáveis, informando a estratégia operacional a ser utilizada.
Contabilizar, em conjunto com o fiscal da empresa de ônibus, o número de partidas de ônibus junto
a estação de origem da operação, preenchendo as informações necessárias na planilha de controle.
Após ocorrido do evento, realizar reunião de avaliação da Operação Emergencial, em conjunto com os órgãos responsáveis (EPTC e METROPLAN) e as empresas de ônibus, tendo em vista o permanente aperfeiçoamento dos procedimentos da Operação Emergencial.
Manter os contatos operacionais da Trensurb a serem utilizados quando da Operação Emergencial atualizados junto aos órgãos responsáveis (EPTC e METROPLAN) e as empresas de ônibus.
Efetuar o pagamento às empresas de ônibus pelo serviço prestado, conforme procedimentos descritos no item 4 deste documento.
5.2 Empresas de ônibus
As empresas de ônibus, ao serem acionadas, suprirão o serviço de trens tanto em direção à estação Mercado quanto à estação Novo Hamburgo, utilizando veículos especialmente destacados para o atendimento à situação.
Durante a operação, organizar o embarque e desembarque dos usuários, em conjunto com funcionários da operação da TRENSURB, designados para essa finalidade, visando a agilidade da operação e a segurança dos usuários.
Contabilizar, em conjunto com fiscal da Trensurb, o número de partidas dos ônibus no trecho em questão, bem como preencher as demais informações necessárias à planilha específica.
Participar da reunião de avaliação das operações realizadas, a ser marcada pela TRENSURB, visando aperfeiçoar os procedimentos para quando da operação emergencial.
Manter a Trensurb atualizada dos contatos operacionais a serem utilizados pelo CCO da Trensurb para quando da operação emergencial.
5.3 METROPLAN/ EPTC e demais órgãos de transporte dos municípios afetados
Disponibilizar agentes de trânsito no entorno das estações da Trensurb afetadas, no intuito de promover a organização e a fluidez do transporte por ônibus.
Fiscalizar o local de parada dos ônibus nas estações e o itinerário a ser cumprido pelos ônibus.
Participar da reunião de avaliação das operações realizadas, a ser marcada pela TRENSURB, visando aperfeiçoar os procedimentos para quando da operação emergencial.
Manter a Trensurb atualizada dos contatos operacionais a serem utilizados pelo CCO da Trensurb para quando da operação emergencial.
ANEXO II
Doc. 0096508
ANEXO III
Folha Nº:
PLANILHA DE VIAGENS REALIZADAS
Operação Emergencial por Ônibus
Data: / | / | Trecho: | ||
Empresa de ônibus: | Estação: | |||
N | Horário de Partida | Prefixo (Ônibus) | Tipo de ônibus (Convencional ou Articulado) | Estação de Destino |
1 | ||||
2 | ||||
3 | ||||
4 | ||||
5 | ||||
6 | ||||
7 | ||||
8 | ||||
9 | ||||
10 | ||||
11 | ||||
12 | ||||
13 | ||||
14 | ||||
15 |
Fiscal TRENSURB:
Documento assinado eletronicamente por LOANA LAIN FACCIN, Usuário Externo em 10/10/2017, às 14:21, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG- 104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx, Gerente em 10/10/2017, às 14:34, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI- 201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Diretor de Administração e Finanças Substituto em 10/10/2017, às 16:24, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx, Diretor Presidente em 11/10/2017, às 08:43, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG- TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Usuário Externo em 10/09/2018, às 14:16, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG- 104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0096504 e o código CRC 978D045C.
000629/2017 0096504v3
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
PROCESSO: 000629/2017 TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO nº 120.29/17-1
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO FRIMADO ENTRE A EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
S.A - TRENSURB E MOBILIDADE EM TRANSPORTES - MOB.
Pelo presente Termo Aditivo a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A – TRENSURB e a MOBILIDADE E TRANSPORTES - MOB, já qualificadas anteriormente, além da interveniente anuente Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC , também já qualificada, resolvem nesta e na melhor forma em direito admitido, em conformidade com as justificativas constantes no Processo Administrativo nº 000629/2017, ADITAR o contrato originário para renovar a avença e prorrogar o prazo contratual por mais 12 (doze) meses, a contar de 11 de outubro de 2018, com fundamento no art. 57, inciso II, c/c art. 116, ambos da Lei nº 8.666/93.
Acordam as partes alterar a redação do item 4.1 do termo original para que passe a constar que "o valor da remuneração por viagem será modificado em função do valor da tarifa mínima vigente, estipulado pelo órgão gestor do transporte coletivo da região (EPTC), obedecendo à metodologia de cálculo aqui apresentado".
Provisiona-se para atendimento do presente aditamento o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujas despesas correrão à conta do Orçamento Específico da União/TRENSURB, para o exercício de 2018, como segue:
- Programa de Trabalho: 15.453.2116.2843.0043.
- Denominação: Funcionamento dos Sistemas de Transporte Ferroviário Urbano de Passageiros.
- Fonte de Recursos: 250 – Recursos Próprios.
- Natureza da Despesa: 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
- Nota de Empenho: 2018NE004079
Este é o primeiro Termo Aditivo ao contrato originário, permanecendo inalteradas as demais condições e disposições do instrumento principal que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente aditamento.
E, por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente eletronicamente, nos termos das normas
internas e legais.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Usuário Externo em 10/09/2018, às 14:16, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG- 104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por LOANA LAIN FACCIN, Usuário Externo em 28/09/2018, às 16:12, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG- 104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx, Gerente em 01/10/2018, às 09:47, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI- 201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Diretor de Administração e Finanças em 02/10/2018, às 16:35, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx, Diretor Presidente em 03/10/2018, às 08:30, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG- TDI-201 e NPG-PES-701.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0156031 e o código CRC 9694D942.
000629/2017 0156031v2
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
PROCESSO: 000629/2017 TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO nº 120.29/17-2
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO FRIMADO ENTRE A EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
S.A - TRENSURB E MOBILIDADE EM TRANSPORTES - MOB.
Pelo presente Termo Aditivo a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A – TRENSURB e a MOBILIDADE E TRANSPORTES - MOB, já qualificadas anteriormente, além da interveniente anuente Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC , também já qualificada, resolvem nesta e na melhor forma em direito admitido, em conformidade com as justificativas constantes no Processo Administrativo nº 000629/2017, ADITAR o contrato originário para renovar a avença e prorrogar o prazo contratual por mais 12 (doze) meses, a contar de 11 de outubro de 2019, com fundamento no art. 57, inciso II, c/c art. 116, ambos da Lei nº 8.666/93.
Acordam as partes alterar a redação do instrumento original, para fins de melhor esclarecimento, passando a constar expressamente as hipóteses de paralisação do sistema (CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO, Paragrafo Primeiro e ANEXO I, Item 2)
1) Paralisação Total do Sistema (durante Operação Comercial, com necessidade de transporte de usuários oriundos do TRENSURB)
a) TRENSURB comunica o fato à METROPLAN e/ou EPTC (Conforme Cláusula Segunda e Anexo I, item 3);
b) TRENSURB aciona empresas de ônibus somente para atendimento dos usuários que encontravam-se dentro do sistema visando o complemento da viagem (Conforme Cláusula Segunda e Anexo I, item 3);
c) Ocorrem ações por parte dos Agentes da TRENSURB, METROPLAN e/ou EPTC, empresas de ônibus e demais secretarias municipais (Conforme Cláusula Segunda e Anexo I, item 3);
d) Ocorre o pagamento às empresas de ônibus por parte da TRENSURB (Conforme Cláusula Nona e Anexo I, item 4).
2) Paralisação Parcial do Sistema (durante Operação Comercial, com necessidade de transporte de usuários oriundos do TRENSURB)
a) TRENSURB comunica o fato à METROPLAN e/ou EPTC (Conforme Cláusula Segunda e Anexo I, item 3);
b) TRENSURB aciona empresas de ônibus para o atendimento dos usuários somente no trecho interrompido (Conforme Cláusula Segunda e Anexo I, item 3);
c) Ocorrem ações por parte dos Agentes da TRENSURB, METROPLAN e/ou EPTC, empresas de ônibus e demais secretarias municipais (Conforme Cláusula Segunda e Anexo I, item 3);
d) Ocorre o pagamento às empresas de ônibus por parte da TRENSURB (Conforme Cláusula Nona e Anexo I, item 4)..
3) Paralisação Total do Sistema (antes da abertura do Sistema para Operação Comercial, sem a necessidade de transporte de usuários oriundos do TRENSURB)
a) TRENSURB comunica o fato à METROPLAN e/ou EPTC;
b) METROPLAN e/ou EPTC ficam responsáveis por solicitar as empresas de ônibus para reforçar a frota de ônibus;
c) Não há ação por parte dos Agentes da TRENSURB;
d) Não há necessidade de pagamento às empresas de ônibus.
4) Paralisação Total do Sistema (durante Operação Comercial, sem a necessidade de transporte de usuários oriundos do TRENSURB)
a) TRENSURB comunica o fato à METROPLAN e/ou EPTC;
b) METROPLAN e/ou EPTC ficam responsáveis por solicitar as empresas de ônibus para reforçar a frota de ônibus;
c) Não há ação por parte dos Agentes da TRENSURB;
d) Não há necessidade de pagamento às empresas de ônibus.
Provisiona-se para atendimento do presente aditamento o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujas despesas correrão à conta do Orçamento Específico da União/TRENSURB, para o exercício de 2019, como segue:
- Programa de Trabalho: 15.453.2111.2843.0043.
- Denominação: Funcionamento dos Sistemas de Transporte Ferroviário Urbano de Passageiros.
- Fonte de Recursos: 250 – Recursos Próprios.
- Natureza da Despesa: 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
- Nota de Empenho: 2019NE003501
Este é o segundo Termo Aditivo ao contrato originário, permanecendo inalteradas as demais condições e disposições do instrumento principal que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente aditamento.
E, por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente eletronicamente, nos termos das normas internas e legais.
Documento assinado eletronicamente por LOANA LAIN FACCIN, Usuário Externo em 09/09/2019, às 17:03, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG- 104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Diretor de Administração e Finanças em 01/10/2019, às 14:05, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx, Diretor Presidente em 01/10/2019, às 14:25, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG- TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Advogado em 01/10/2019, às 15:13, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG- ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo em 08/10/2019, às 10:02, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador
0217723 e o código CRC C379DB75.
000629/2017 0217723v2