CONTRATO Nº 020/2024
CONTRATO Nº 020/2024
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE PIRATUBA E A EMPRESA XXXXX XXXX XXXXXX & CIA LTDA, OBJETIVANDO A FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS NOVOS SOB MEDIDAS NA ESCOLA INFANTIL CRECHE.
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE PIRATUBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ-MF sob o n° 82.815.481/0001-58, com sede à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, neste ato pelo Secretária Municipal de Educação e Esportes, Sra. Xxxxxx Xxxxx, inscrita no CPF-MF sob o nº ***226.429***, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro, a empresa XXXXX XXXX XXXXXX & CIA LTDA, com sede na Xxxxxxx 00 xx xxxxxxxxx, 0000 xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx, XX, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 23.024.040/0001-79, neste ato representada pelo seu administrador, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxx, inscrito no CPF-MF sob o nº ***931.259***, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o Processo de Licitação nº 122/2023, modalidade Pregão Presencial nº. 83/2023, e que se regerá pelas Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002 e alterações posteriores, atendidas as cláusulas a seguir enunciadas:
A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa para fabricação e instalação de móveis sob medida para Escola de Educação Infantil (Nova Creche), conforme Projetos e Especificações constantes no Anexo “E” deste Edital.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Instrumento de Contrato é a fabricação e instalação de móveis sob medida para Escola de Educação Infantil (Nova Creche) (itens nº 2, 3, 4, 5 e 6), constantes na proposta comercial da CONTRATADA.
1.1.1. Os quantitativos totais de quilometragem estipulados para as linhas acima citadas são aproximados, sendo, portanto, sujeitos a alterações para mais ou para menos, de acordo com a demanda do CONTRATANTE.
1.2. Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, às condições expressas no processo de Licitação, modalidade Pregão Presencial nº. 83/2023, juntamente com seus anexos e a proposta comercial da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
2.1. A licitante vencedora obriga-se a entregar e instalar os moveis, objeto desta licitação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados da data de recebimento das autorizações de fornecimento.
2.2 - O objeto desta licitação deverá ser entregue e instalado de acordo com as determinações previstas no Anexo “E” deste Edital.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ITENS, VALOR CONTRATUAL E DAS DOTAÇÕES
Item | Especificação | Quant. | Unid. | Preço Unitário | Preço Total |
2 | Armário para vestiário | 1 | Un | 1.990,00 | 1.990,00 |
3 | Prateleira com mão francesa | 4 | Un | 248,00 | 992,00 |
4 | Prateleira para depósito | 2 | Un | 998,00 | 1.996,00 |
5 | Armário sala de professores | 1 | Un | 2.600,00 | 2.600,00 |
6 | Balcão em L para salas de aula | 8 | Un | 3.992,00 | 31.936,00 |
Valor Total | 39.514,00 |
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. O presente Contrato terá vigência até 30 de abril de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1 - O Município de Piratuba efetuará o pagamento do objeto desta licitação, ao licitante vencedor, no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação das respectivas notas fiscais, devidamente atestada(s) pelo(a) servidor(a) responsável pelo recebimento e conferência dos materiais.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
6.1. O preço ora contratado é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. São obrigações da CONTRATANTE:
7.1.1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no prazo estabelecido na Cláusula Quinta, desde que a execução do objeto deste Contrato tenha sido devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de Educação da CONTRATANTE.
7.1.2. Designar um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes a fiscalizar os serviços prestados pela CONTRATADA, sempre que achar conveniente ou quando necessitar ou perceber alguma irregularidade.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. São obrigações da CONTRATADA:
8.1.1. Executar o objeto deste Contrato na forma, condições e prazos estipulados neste Contrato.
8.1.2. Fabricar e instalar os móveis conforme exigidos nos projetos.
8.1.3. Substituir móveis nos casos de notificação pela fiscalização de móveis incorretos, falhas, maus acabamentos e instalações incorretas.
8.1.4. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais fiscais, quer municipais, estaduais ou federais, bem como pelo seguro para garantia de pessoas transportadas.
8.1.5. Responsabilizar-se integralmente por qualquer acidente do qual possam ser vítimas, no desempenho dos serviços objeto do presente Contrato.
8.1.6. Autorizar a fiscalização designada pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes sempre que for solicitada.
8.1.6.1. A existência e a atuação da fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne aos serviços contratados, e as suas conseqüências e implicações que porventura possam ocorrer.
8.1.7. Recolher o ISSQN devido.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A CONTRATANTE executará a fiscalização dos móveis a serem instalados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, com as conseqüências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
10.2. A rescisão contratual poderá ser:
10.2.1. Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. Pelo atraso injustificado na entrega do objeto deste Contrato, sujeita-se a CONTRATADA à penalidade de:
11.1.1. Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor total da obrigação não cumprida, por dia de atraso, limitada ao total de 20% (vinte por cento).
11.2. Pelo atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias, contados da data do termino do prazo para entrega, sujeita-se a CONTRATADA as penalidades de rescisão unilateral do Contrato, acrescida das penalidades previstas no subitem 10.3.
11.3. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no art. 7, da Lei 10.520/02, e, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do(s) bem(ns) de não entregue(s).
11.4. As multas aqui previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e,
conseqüentemente, o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
12.1. O presente termo não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
13.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, em resumo, do presente termo, na forma prevista em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
14.1. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 8.666/93, e posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Capinzal, SC, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Piratuba, SC, 26 de janeiro de 2024.
XXXXX XXXX XXXXXX
Administrador CONTRATADA
XXXXXX XXXXX
Secretária Municipal de Educação e Esportes
CONTRATANTE
Testemunhas:
01. 02.
Nome: Nome:
CPF: CPF: