PRIVADO
PRIVADO
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
CONVENÇÕES COLETIVAS
Acordo coletivo entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE e outros e o
Sindicato Independente dos Médicos - SIM - Alteração salarial e texto consolidado
Na sequência do desenvolvimento do processo de contratação coletiva, as entidades prestadoras de cuida- dos de saúde com a natureza empresarial, integradas no Serviço Nacional de Saúde e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM, acordaram em negociações diretas alterar o anexo II do acordo coletivo publicado em Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2009, com as alterações que lhe foram introduzi- das pelas sucessivas revisões parciais publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2013 - retificado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, em 22 de junho de 2013 -, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 16 de agosto de 2016 e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2019, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, nos termos seguintes:
Cláusula 1.ª
1- […]
[…]
2- O ACT aplica-se a todos os trabalhadores médicos filiados no Sindicato Independente dos Médicos - SIM que, vinculados por contrato individual de trabalho (doravante, trabalhador médico), exercem funções nas entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam natureza empresarial, integradas no Serviço Nacional de Saúde que o subscrevem (doravante, entidade empregadora).
3- Para os efeitos do disposto na alínea g) do artigo 492.º do Código do Trabalho, (doravante CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, as entidades celebrantes estimam que serão abrangidos pela presente convenção coletiva 38 entidades empregadoras e 2500 trabalhadores.
Cláusula 54.ª
[…]
1- Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias da carreira médica, constantes do anexo II ao acordo coletivo publicado em Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2009, aditado no âmbito da sua revisão parcial publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2013 - retificado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, em 22 de junho de 2013, são alterados conforme anexo ao presente acordo coletivo do qual faz parte integrante.
2- […]
3- As alterações ao anexo II, nos termos previstos no número 1, produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2024.
Lisboa, 28 de novembro de 2023. Pelas entidades públicas empresariais:
Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE;
Centro Hospitalar e Universitário da Cova da Beira, EPE; Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, EPE;
Centro Hospitalar de Leiria, EPE;
Centro Hospitalar e Universitário Lisboa Central, EPE; Centro Hospitalar e Universitário Lisboa Norte, EPE;
Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE; Centro Hospitalar e Universitário de São João, EPE; Centro Hospitalar de Setúbal, EPE;
Centro Hospitalar de Tondela - Viseu, EPE;
Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE; Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE; Centro Hospitalar e Universitário do Algarve, EPE; Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE;
Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE; Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE;
Centro Hospitalar Universitário de Santo António, EPE; Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE;
Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE; Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, EPE; Hospital da Senhora da Oliveira - Guimarães, EPE; Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE;
Hospital Distrital de Santarém, EPE; Hospital de Braga, EPE;
Hospital de Loures, EPE;
Hospital de Vila Franca de Xira, EPE; Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE; Hospital Xxxxxx xx Xxxx, EPE;
Hospital Professor Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx, EPE; Hospital Santa Maria Maior, EPE;
Instituto Português de Oncologia de Coimbra Xxxxxxxxx Xxxxxx, EPE; Instituto Português de Oncologia de Lisboa Xxxxxxxxx Xxxxxx, EPE; Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE; Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE;
Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE; Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE; Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE; Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, mandatário. Pelo Sindicato Independente dos Médicos - SIM:
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, secretário-geral do Sindicato Independente dos Médicos - SIM, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, do secretariado do Sindicato Independente dos Médicos - SIM, na qualidade de mandatária.
ANEXO II
(A que se refere o número 1 da cláusula 54.º)
Assistente graduado sénior | p) | 1.ª | 2.ª | 3.ª | |||||
n) | 76 | 86 | 96 | ||||||
r) | 4 663,26 € | 5 216,22 € | 5 769,18 € | ||||||
Assistente graduado | p) | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | |||
n) | 60 | 62 | 64 | 66 | 68 | ||||
r) | 3 778,53 € | 3 889,10 € | 3 999,72 € | 4 110,30 € | 4 220,90 € | ||||
Assistente | p) | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª |
n) | 51 | 53 | 54 | 55 | 56 | 57 | 58 | 59 | |
r) | 3 280,87 € | 3 391,46 € | 3 446,76 € | 3 502,05 € | 3 557,35 € | 3 612,64 € | 3 667,94 € | 3 723,24 € |
Texto integral consolidado do acordo coletivo publicado em Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2009
I
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente acordo coletivo de trabalho (doravante, ACT) aplica-se em todo o território continental da República Portuguesa.
2- O ACT aplica-se a todos os trabalhadores médicos filiados no Sindicato Independente dos Médicos - SIM que, vinculados por contrato individual de trabalho (doravante, trabalhador médico), exercem funções nas entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam natureza empresarial, integradas no Serviço Na- cional de Saúde que o subscrevem (doravante, entidade empregadora).
3- Para os efeitos do disposto na alínea g) do artigo 492.º do Código do Trabalho, (doravante CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, as entidades celebrantes estimam que serão abrangidos pela presente convenção coletiva 38 entidades empregadoras e 2500 trabalhadores
Cláusula 2.ª
Vigência, sobrevivência, denúncia e revisão
1- O ACT entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego
e vigora pelo prazo de quatro anos.
2- Decorrido o prazo de vigência previsto no número anterior, e não havendo denúncia por qualquer das partes, o ACT renova-se por períodos sucessivos de dois anos.
3- A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência de seis meses, e deve ser acompa- nhada de proposta de revisão, total ou parcial, bem como da respetiva fundamentação.
4- Havendo denúncia, o ACT renova-se por um período de 18 meses.
5- As negociações devem ter início nos 15 dias úteis posteriores à receção da contraproposta e não podem durar mais de 12 meses, tratando-se de proposta de revisão global, nem mais de seis meses, no caso de reno- vação parcial.
6- Decorrido o prazo de 12 meses previsto no número anterior, inicia-se a conciliação ou a mediação.
7- Decorrido o prazo de três meses desde o início da conciliação ou mediação e no caso de estes mecanis- mos de resolução se terem frustrado, as partes acordam em submeter as questões em diferendo a arbitragem voluntária, nos termos da lei.
II
Carreira profissional e definição de funções
Cláusula 3.ª
Perfil profissional
1- Considera-se «trabalhador médico» o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina, capa- citado para o diagnóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de doenças ou outros problemas de saúde, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.
2- A integração na carreira médica determina o exercício das correspondentes funções.
3- O trabalhador médico exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técni- co-científica, através do exercício correto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua e coordena as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas.
Cláusula 4.ª
Integração na carreira médica
Os trabalhadores médicos abrangidos pelo presente ACT são obrigatoriamente integrados numa carreira profissional, designada carreira médica, nos termos do diploma legal que define o regime legal da carreira aplicável aos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde.
Cláusula 5.ª
Estrutura da carreira
A carreira médica é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Assistente;
b) Assistente graduado;
c) Assistente graduado sénior.
Cláusula 6.ª
Qualificação médica
1- A qualificação médica tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos técnicos adquiridos ao longo da formação profissional dos médicos na carreira médica e compreende os seguintes graus:
a) Especialista;
b) Consultor.
2- A qualificação dos trabalhadores médicos estrutura-se em graus enquanto títulos de habilitação profissio- nal atribuídos pelo Ministério da Saúde e reconhecidos pela Ordem dos Médicos em função da obtenção de níveis de competência diferenciados e sujeitos a procedimento concursal.
Cláusula 7.ª
Aquisição e utilização do grau
1- O grau de especialista adquire-se com a obtenção do título de especialista, após conclusão, com aprovei- tamento, do internato médico da especialidade.
2- O grau de consultor adquire-se após habilitação efetuada por procedimento concursal que tenha por base, cumulativamente:
a) Avaliação curricular;
b) Prova de verificação de aprofundamento de competências;
c) Exercício efetivo, durante cinco anos, de funções com o grau de especialista.
3- Os trabalhadores médicos integrados na categoria de assistente da carreira médica que obtenham o grau de consultor, na sequência de aprovação no procedimento concursal a que se refere o número anterior, são integrados na categoria de assistente graduado.
4- No exercício e publicitação da sua atividade profissional o trabalhador médico deve sempre fazer refe- rência ao grau detido.
Cláusula 8.ª
Atividade privada e incompatibilidades
1- Nos termos do número 3 da Base XXXI da Lei de Bases da Saúde, aos trabalhadores médicos é permi- tido exercer a atividade privada, em regime de trabalho autónomo, mediante a mera apresentação à entidade empregadora pública de compromisso de honra de que por esse motivo não resulta qualquer condição de incompatibilidade, conforme modelo de declaração que consta do anexo III ao presente acordo, dele fazendo parte integrante.
2- A acumulação com funções privadas, em regime de trabalho subordinado, depende de autorização da en- tidade empregadora e não pode determinar para o Serviço Nacional de Saúde qualquer responsabilidade pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários.
3- A autorização para a acumulação de funções privadas, em regime de trabalho subordinado, é concedida a requerimento do trabalhador médico interessado, nos termos legais, devendo mediar um intervalo de tempo não inferior a uma hora entre o exercício das funções a acumular.
4- Não depende de autorização da entidade empregadora, o exercício pelo trabalhador médico, em regime
de trabalho autónomo, a título remunerado ou não, das seguintes atividades:
a) Criação de obras do domínio literário, científico e artístico;
b) Realização de conferências, palestras e cursos breves;
c) Elaboração de estudos e pareceres médicos.
5- São consideradas atividades privadas e condições incompatíveis, nomeadamente, o exercício de funções de direção técnica de entidades da área da saúde, convencionadas ou não, por parte de trabalhadores médicos com funções de direção e chefia no âmbito dos estabelecimentos e serviços do SNS, bem como a titularidade de participação superior a 10 % no capital social de entidades convencionadas, por si ou por cônjuge e pelos ascendentes ou descendentes do 1.º grau.
Cláusula 9.ª
Áreas de exercício profissional
1- A carreira médica organiza-se por áreas de exercício profissional, considerando-se, desde já, criadas as
áreas hospitalar, medicina geral e familiar, saúde pública, medicina legal e medicina do trabalho.
2- Cada área prevista no número anterior tem formas de exercício adequadas à natureza e conteúdo da ativi- dade que desenvolve, nos termos das cláusulas seguintes.
Cláusula 10.ª
1- Ao assistente compete, nomeadamente:
Área hospitalar
a) Prestar as funções assistenciais e praticar atos médicos diferenciados;
b) Registar no processo clínico os atos, diagnósticos e procedimentos;
c) Participar na formação dos médicos internos;
d) Integrar e chefiar as equipas de urgência, interna e externa;
e) Participar em projetos de investigação científica;
f) Integrar programas de melhoria contínua da qualidade;
g) Desempenhar funções docentes;
h) Responsabilizar-se por unidades médicas funcionais;
i) Articular a prestação e a continuidade dos cuidados de saúde com os médicos de família;
j) Participar em júris de concurso;
l) Assegurar as funções de assistente graduado ou de assistente graduado sénior, quando não existam ou nas
suas faltas e impedimentos.
2- Ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
a) Coordenar o desenvolvimento curricular dos médicos internos e dos médicos assistentes;
b) Coordenar programas de melhoria contínua da qualidade;
c) Coordenar a dinamização da investigação científica;
d) Coordenar a dinamização de projetos de bioética;
e) Coordenar a dinamização de projetos de informatização clínica e de telemedicina;
f) Coordenar os protocolos de diagnóstico, terapêuticos e de acompanhamento, bem como a gestão dos
internamentos e da consulta externa;
g) Xxxxxxxxx os assistentes graduados seniores da sua área de especialidade.
3- Ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-
-lhe ainda:
a) Coordenar atividades assistenciais de investigação científica e de formação médica na área da sua espe- cialidade;
b) Coordenar os processos de acreditação;
c) Exercer, quando nomeado, cargos de direção e chefia;
d) Coadjuvar o diretor de serviço nas atividades de gestão;
e) Substituir o diretor de serviço da respetiva área nas suas faltas e impedimentos.
Cláusula 11.ª
Área de medicina geral e familiar
1- Ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Prestar cuidados de saúde globais e continuados a uma lista de utentes inscritos com uma dimensão de, no
máximo, 1900 utentes, correspondentes a 2358 unidades ponderadas, pela qual é responsável, individualmente
e em equipa, bem como desenvolver atividades de prevenção das doenças e, ainda, promover a gestão da sua lista;
b) Exercer, nos centros de saúde, funções de apoio, de carácter transitório, aos utentes sem médico de fa- mília;
c) Registar no processo clínico os atos, diagnósticos e procedimentos;
d) Orientar e seguir os doentes na utilização de serviços de saúde a que entenda referenciá-los para adequada
assistência, nomeadamente quanto a cuidados hospitalares, mediante relatório escrito confidencial;
e) Promover a articulação com outros níveis de prestação de cuidados com o objetivo de proceder à sua adequada continuidade;
f) Responsabilizar-se por unidades funcionais do centro de saúde;
g) Participar na formação dos médicos internos;
h) Participar em projetos de investigação científica;
i) Integrar programas de melhoria contínua da qualidade;
j) Desempenhar funções docentes;
l) Participar em júris de concurso;
m) Exercer nos centros de saúde funções integradas nos programas de saúde pública, designadamente as de
assistência global às populações.
2- Ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
a) Coordenar o desenvolvimento curricular dos médicos internos e dos médicos assistentes;
b) Coordenar a dinamização da investigação científica;
c) Coordenar a dinamização de projetos de bioética;
d) Coordenar a dinamização de projetos de informatização clínica e de telemedicina;
e) Coordenar os protocolos de diagnóstico, terapêuticos e de acompanhamento;
f) Xxxxxxxxx os assistentes graduados seniores.
3- Ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-
-lhe ainda:
a) Coordenar atividades assistenciais de investigação científica e de formação médica na área da sua espe- cialidade;
b) Coordenar os processos de acreditação;
c) Desempenhar cargos de direção e chefia, nomeadamente de membro do conselho clínico;
d) Coadjuvar a direção clínica dos centros de saúde nas atividades de gestão;
e) Substituir o coordenador de unidade da respetiva área nas suas faltas e impedimentos.
Cláusula 12.ª
Área de saúde pública
1- Ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Assegurar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença na população em geral ou em de- terminados grupos que a integram;
b) Identificar necessidades de saúde;
c) Monitorizar o estado de saúde da população e seus determinantes;
d) Xxxxxxxx e participar na formação dos médicos internos e na formação pré-graduada, pós-graduada e
contínua dos diversos grupos profissionais que integram;
e) Participar na articulação das atividades de saúde pública com as da medicina geral e familiar e hospitalar;
f) Gerir programas e projetos nas áreas de defesa, proteção e promoção da saúde da população, no quadro dos planos nacionais de saúde ou dos respetivos programas ou planos regionais ou locais de saúde, nomeada- mente vacinação, saúde ambiental, saúde escolar, saúde ocupacional e saúde oral;
g) Responsabilizar-se por unidades funcionais de saúde pública;
h) Cooperar com a autoridade de saúde;
i) Desempenhar funções docentes;
j) Participar em projetos de investigação científica;
l) Integrar programas de melhoria contínua da qualidade;
m) Participar em júris de concursos;
n) Praticar atos médicos assistenciais nos limites do seu perfil profissional.
2- Ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
a) Coordenar o desenvolvimento curricular dos médicos internos e dos médicos assistentes;
b) Coordenar programas de melhoria contínua da qualidade;
c) Promover a investigação e a vigilância epidemiológicas;
d) Desenvolver a investigação em saúde pública;
e) Coordenar a dinamização de projetos de informatização relativos às áreas da saúde pública;
f) Xxxxxxxxx os assistentes graduados seniores.
3- Ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e assistente graduado e ainda:
a) Coordenar atividades de investigação e de formação médica em saúde pública;
b) Avaliar o impacte das várias intervenções em saúde;
c) Coordenar os processos de acreditação;
d) Desempenhar cargos de direção e chefia.
Cláusula 13.ª
Área de medicina legal
1- Ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Prestar as funções médico-legais e praticar atos periciais diferenciados;
b) Elaborar relatórios e pareceres médico-legais;
c) Participar na formação dos médicos internos;
d) Integrar a escala de exames periciais médico-legais urgentes;
e) Orientar o pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica e o pessoal técnico-ajudante de medicina legal na realização das suas tarefas;
f) Participar em projetos de investigação científica;
g) Integrar programas de melhoria contínua da qualidade;
h) Desempenhar funções docentes;
i) Responsabilizar-se por unidades funcionais médico-legais;
j) Articular a prestação e a continuidade da intervenção médico-legal com os médicos das restantes áreas
de exercício profissional;
l) Participar em júris de concurso;
m) Assegurar as funções de assistente graduado ou de assistente graduado sénior, quando não existam ou
nas suas faltas e impedimentos.
2- Ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
a) Coordenar o desenvolvimento curricular dos médicos internos e dos médicos assistentes;
b) Coordenar programas de melhoria contínua da qualidade;
c) Coordenar projetos de investigação científica;
d) Coordenar projetos de bioética;
e) Coordenar projetos de informatização médico-legal e de telemedicina;
f) Coordenar os protocolos de intervenção médico-legal, bem como a gestão e gabinetes médico-legais e outras unidades funcionais;
g) Xxxxxxxxx os assistentes graduados seniores da sua área de especialidade.
3- Ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-
-lhe ainda:
a) Coordenar atividades de investigação científica e de formação médica na área da sua especialidade;
b) Coordenar os processos de acreditação;
c) Coadjuvar o diretor de serviço nas atividades de gestão;
d) Exercer as funções de diretor de serviço;
e) Substituir o diretor de serviço nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado.
Cláusula 14.ª
Área de medicina do trabalho
1- Ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Realizar a vigilância médica dos trabalhadores da entidade empregadora, emitindo as respetivas fichas de aptidão, bem como desenvolver atividades de prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
b) Registar, no processo clínico, os atos, diagnósticos e procedimentos, garantindo a sua confidencialidade
perante terceiros, nomeadamente a entidade empregadora;
c) Tomar decisões de intervenção médica que, na sua avaliação, se imponham em cada caso;
d) Orientar e seguir os trabalhadores doentes ou sinistrados na utilização de serviços de saúde a que entenda
referenciá-los para adequada assistência, mediante relatório escrito confidencial, bem como proceder e acom- panhar os processos de notificação obrigatória de doença profissional ou a sua presunção fundamentada;
e) Responsabilizar-se por serviços de saúde ocupacional;
f) Promover a articulação com as outras áreas da saúde ocupacional;
g) Desenvolver programas de promoção, prevenção e vigilância da saúde nos locais de trabalho, bem como de avaliação das condições de trabalho e o seu impacte na saúde dos trabalhadores, e avaliação e gestão dos riscos profissionais;
h) Participar nas atividades de informação e formação dos trabalhadores e prestar informação técnica, na fase de projeto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;
i) Participar na formação dos médicos internos;
j) Participar em projetos de investigação científica;
l) Integrar programas de melhoria contínua da qualidade;
m) Desempenhar funções docentes;
n) Participar em júris de concurso;
o) Colaborar em programas de saúde pública.
2- Ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
a) Coordenar o desenvolvimento curricular dos médicos internos e dos médicos assistentes;
b) Coordenar os programas de promoção, prevenção, vigilância da saúde, de avaliação das condições de
trabalho e riscos profissionais e do seu respetivo impacte na saúde dos trabalhadores;
c) Coordenar programas de melhoria contínua da qualidade;
d) Desenvolver a investigação em medicina do trabalho e saúde ocupacional;
e) Coordenar e dinamizar projetos de informatização relativos à medicina do trabalho e à saúde ocupacional;
f) Xxxxxxxxx os assistentes graduados seniores.
3- Ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-
-lhe ainda:
a) Coordenar atividades de investigação e de formação médica em medicina do trabalho;
b) Coordenar os processos de acreditação;
c) Desempenhar cargos de direção e chefia;
d) Coadjuvar o diretor de serviço nas atividades de gestão;
e) Substituir o diretor de serviço nas suas faltas e impedimentos.
Cláusula 15.ª
Independência das funções de gestão
O desenvolvimento da carreira profissional previsto nas cláusulas 4.ª e 5.ª é independente do exercício de cargos de direção e chefia, os quais dependem exclusivamente de decisão e escolha do órgão de administração da entidade empregadora.
Cláusula 16.ª
Subordinação
1- Sem prejuízo do disposto na lei e das orientações e princípios emanados da autoridade legalmente compe- tente, os poderes de autoridade e direção próprios do empregador, incluindo o poder disciplinar, são da com- petência do órgão de administração da entidade empregadora e podem ser delegados nos termos do disposto nos números seguintes.
2- O órgão de administração pode delegar, total ou parcialmente, nos responsáveis hierárquicos de nível adequado, os poderes referidos no número anterior, tendo em vista, nomeadamente, a articulação das funções essenciais da prestação de cuidados e a gestão integrada dos recursos.
3- O estabelecido nos números anteriores não pode prejudicar as competências técnica e científica atribuídas por lei, nem o nexo funcional de primeira linha de cada profissional ao responsável da unidade orgânica a que se encontre adstrito.
Cláusula 17.ª
Processo biográfico individual
1- A cada trabalhador médico corresponde um processo biográfico individual de que constam, pelo menos, os elementos relativos ao nome, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, carreira profis-
sional, níveis de remuneração, outros abonos e incentivos recebidos, funções desempenhadas, datas de início e termo das férias, licenças, faltas que impliquem perda de remuneração ou diminuição dos dias de férias, sanções disciplinares e outros elementos relativos à biografia profissional relevantes para efeitos fiscais e de Segurança Social.
2- O processo biográfico individual é organizado e mantido pelos serviços de pessoal da entidade empre- gadora e só pode ser consultado pelo próprio trabalhador médico a que respeite ou por outrem por mandato escrito deste, nos termos da lei, podendo este copiar e solicitar certidões gratuitas, mediante requerimento prévio à entidade empregadora, mesmo após a cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo da competência própria das autoridades de inspeção e judiciárias.
3- O processo biográfico individual pode ser organizado e mantido em suporte digital, ficando sujeito à
legislação em vigor relativa à proteção de dados pessoais.
III
Admissão e período experimental
Cláusula 18.ª
Recrutamento
1- O recrutamento para os postos de trabalho da carreira médica regulada pelo presente ACT, incluindo a mudança de categoria, é feito mediante processo de seleção.
2- O processo de seleção previsto no número anterior é da exclusiva competência do órgão de administração da entidade empregadora, com respeito pelas regras previstas no presente ACT e nas demais normas legais aplicáveis, dos princípios da publicidade prévia, igualdade de oportunidades, imparcialidade, boa-fé e não-
-discriminação.
Cláusula 19.ª
Condições de admissão
1- Para a admissão à categoria de assistente é exigido o grau de especialista.
2- Para a admissão à categoria de assistente graduado é exigido o grau de consultor.
3- Para a admissão à categoria de assistente graduado sénior são exigidos o grau de consultor e três anos de exercício efetivo com a categoria de assistente graduado.
Cláusula 20.ª
Reconhecimento de graus e categorias
Os graus atribuídos pelo Ministério da Saúde e reconhecidos pela Ordem dos Médicos no âmbito das car- reiras médicas, existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, ou ao abrigo da respetiva conversão, operada nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como as categorias, são oponíveis para a elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento previstos no presente ACT.
Cláusula 21.ª
Período experimental
1- O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e destina-se a comprovar se o trabalhador médico possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.
2- O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação de trabalhado, nela se incluindo as ações de formação ministradas pela entidade empregadora ou frequentadas por determinação desta, desde que não excedam metade daquele período.
3- Para efeitos da contagem do período experimental são considerados os dias de descanso semanal e feria- dos, mas não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.
4- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a duração de 90 dias.
5- Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja
duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
6- Considera-se cumprido o período experimental, a que se referem os números anteriores, sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição de um vínculo, nas modalidades de contrato a termo resolutivo ou em comissão de serviço, para o exercício da formação médica especializada, com a mesma entidade empregadora.
7- Durante o período experimental, qualquer das partes pode, por qualquer forma, denunciar o contrato de trabalho, sem aviso prévio nem necessidade de invocação de causa, não havendo direito a indemnização. 8- Em caso de denúncia do contrato no período experimental, presume-se apenas que a parte denunciante perdeu o interesse na manutenção do contrato em resultado da experiência.
IV
Direitos, deveres e garantias das partes
A) Disposições gerais Cláusula 22.ª
Princípio geral
1- As entidades empregadoras e os trabalhadores médicos, no cumprimento das respetivas obrigações, assim
como no exercício dos correspondentes direitos devem proceder de boa-fé.
2- Na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade, eficácia e eficiência bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
Cláusula 23.ª
Deveres da entidade empregadora
1- 1- Sem prejuízo de outras obrigações, a entidade empregadora deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador médico;
b) Pagar pontualmente a retribuição e outras prestações pecuniárias, de forma justa e adequada;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d) Promover e facilitar a formação profissional dos trabalhadores médicos nos termos da lei e do presente acordo afetando para o efeito os recursos financeiros necessários;
e) Respeitar a autonomia e competência técnica e científica, bem como a deontologia profissional do traba- lhador médico;
f) Não se opor nem de qualquer forma impedir, o exercício de cargos em organizações representativas dos
trabalhadores médicos;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador
médico, e indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Xxxxxx, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram da aplicação das pres- crições legais e convencionais vigentes;
i) Fornecer aos trabalhadores médicos uniformes e outro vestuário para uso profissional, nos termos defini- dos em regulamento próprio e providenciar pela sua limpeza e higienização;
j) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
l) Xxxxxx permanentemente atualizado o processo biográfico do trabalhador médico;
m) Dar publicidade às deliberações que diretamente respeitem aos trabalhadores médicos, designadamente afixando-as nos locais próprios e divulgando-as através de correio eletrónico interno, de modo a possibilitar o seu conhecimento, em tempo oportuno, pelos interessados, sem prejuízo do estabelecido no número 2 da presente cláusula;
n) Em geral, cumprir e fazer cumprir o ACT e a lei.
2- O dever de publicidade, a que se refere a alínea m) do número anterior, tem como limite os termos em que a entidade empregadora se encontra legalmente obrigada a prestar informações às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, não abrangendo, nomeadamente, as informações que possam ser prestadas a estas com menção expressa de confidencialidade, nem aquelas cuja natureza ou divulgação geral seja suscetível de prejudicar ou afetar gravemente o funcionamento da entidade empregadora ou de algum dos seus serviços, nos termos previstos nos artigos 412.º e 413.º do CT.
Cláusula 24.ª
Deveres do trabalhador médico
1- Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador médico deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade a entidade empregadora, os superiores hierárquicos, os co- legas de trabalho, e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com aquela, nomeadamente utentes, doentes e acompanhantes ou visitas;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções da entidade empregadora em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias, à deontologia profis- sional e às boas práticas;
e) Guardar lealdade à entidade empregadora, nomeadamente não divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou atividade;
f) Guardar rigoroso sigilo de acordo com as normas deontológicas, as boas práticas e ética profissional quanto a quaisquer factos e informações relativos aos doentes, salvo quando instado pelas entidades judiciais competentes;
g) Comparecer espontaneamente, e logo que possível, no local de trabalho em caso de catástrofe ou grave emergência, mesmo fora do horário de trabalho, respeitando o plano de emergência da entidade empregadora;
h) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados
pela entidade empregadora;
i) Aceitar e desempenhar ativamente incumbências e funções em grupos ou comissões para que seja nome-
xxx, no âmbito da sua atividade profissional, salvo motivo justificado;
j) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por inter-
médio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
l) Cumprir nos termos da lei as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho aplicáveis, designada-
mente sujeitando-se, sempre que para tal solicitado, aos exames de saúde, iniciais, periódicos ou ocasionais;
m) Em geral, cumprir e fazer cumprir o ACT e a lei.
2- O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas diretamente pela entidade empregadora como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador médico, dentro dos poderes que por aquela lhes tiverem sido atribuídos.
3- Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os trabalhadores integrados na carreira médica estão obrigados, no respeito pelas legis artis, com observância pela autonomia e características téc- nico-científicas inerentes a cada especialidade médica, ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:
a) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à proteção da saúde dos utentes e da comunidade;
b) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, assegurando a efetividade do consentimento informado;
c) Exercer as suas funções com zelo e diligência, assegurando o trabalho em equipa, tendo em vista a con- tinuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados e a efetiva articulação de todos os intervenientes;
d) Participar em equipas para fazer face a situações de emergência ou catástrofe;
e) Observar o sigilo profissional e todos os demais deveres éticos e princípios deontológicos;
f) Atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspetiva de desenvolvimento pessoal, profis- sional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
g) Colaborar com todos os intervenientes no trabalho de prestação de serviços de saúde, favorecendo o de- senvolvimento de relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo.
Cláusula 25.ª
É proibido à entidade empregadora:
Garantias do trabalhador médico
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador médico exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, ao normal exercício da atividade profissional, nomeadamente, mantendo o
trabalhador médico inativo;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador médico para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas
suas condições de trabalho ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei ou no presente ACT;
e) Baixar a categoria do trabalhador médico, salvo nos casos previstos na lei ou no presente ACT;
f) Transferir o trabalhador médico para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos na lei ou neste ACT ou quando haja acordo escrito do trabalhador médico;
g) Obrigar o trabalhador médico a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade empregadora ou por terceiro por ela indicado;
h) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador médico, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos di- retamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores médicos.
B) Formação profissional
Cláusula 26.ª
Princípio geral
1- A entidade empregadora deve proporcionar ao trabalhador médico ações de formação profissional ade- quadas à sua qualificação.
2- O trabalhador médico deve participar nas ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas,
salvo se houver motivo atendível.
3- A formação profissional realizada em cumprimento do disposto na lei ou do presente ACT, bem como a autorizada pela entidade empregadora, em qualquer das suas modalidades, não pode prejudicar outros direitos, regalias ou garantias do trabalhador médico e conta como tempo de serviço efetivo.
4- A formação dos trabalhadores integrados na carreira médica assume carácter de continuidade e prossegue
objetivos de atualização técnica e científica ou de desenvolvimento de projetos de investigação.
5- A formação prevista no número anterior deve ser planeada e programada, de modo a incluir informação interdisciplinar e desenvolver competências de organização e gestão de serviços.
6- Nos casos em que a formação seja realizada fora do local de trabalho habitual ou ultrapasse os limites dos períodos normais de trabalho são definidas as condições da deslocação e do pagamento das horas que excedam aqueles limites, aplicando-se, na falta de definição, as normas sobre deslocações em serviço, bem como sobre pagamento de trabalho extraordinário se este exceder duas horas diárias.
7- A formação profissional dos trabalhadores médicos da entidade empregadora pode ser ministrada pelas organizações sindicais, desde que certificada nos termos legais.
Cláusula 27.ª
Formação contínua
1- A entidade empregadora deve elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base no diag- nóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores médicos, com observância das disposições legais aplicáveis.
2- A entidade empregadora deve, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao início da sua exe- cução, dar conhecimento do projeto de plano de formação aos trabalhadores médicos, na parte que a cada um diga respeito e às associações sindicais outorgantes, que podem emitir parecer no prazo de 15 dias.
3- A formação contínua de ativos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10 % dos trabalhadores médicos com contrato sem termo de cada entidade empregadora e dos que nesta prestem serviço por período superior a 18 meses, ininterrupto, ao abrigo de um contrato celebrado com o respetivo empregador.
4- Ao trabalhador médico deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, um número mínimo de
horas anuais de formação certificada equivalente ao respetivo período normal de trabalho semanal.
5- O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito à remuneração e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
6- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador médico tem o direito de receber a remuneração correspon- dente ao crédito de horas que não tinha utilizado nos últimos dois anos.
Cláusula 28.ª
Formação por iniciativa dos trabalhadores médicos
1- Os trabalhadores médicos que, por sua iniciativa, frequentem cursos, ações de formação complementar
específica da respetiva área profissional ou ações de formação profissional certificada de duração inferior a seis
meses têm direito a uma redução de horário correspondente ao tempo necessário para as suas deslocações, sem prejuízo da remuneração e demais regalias, nos termos dos números seguintes.
2- A frequência de cursos de formação complementar ou de atualização profissional, com vista ao aperfei- çoamento, diferenciação técnica ou projetos de investigação, pode ser autorizada mediante licença sem perda de remuneração por um período não superior a 15 dias úteis, por ano.
3- A dispensa de trabalho para os efeitos do número anterior deve ser solicitada, por escrito, com a ante- cedência mínima de 15 dias e é concedida desde que seja garantido o normal funcionamento do serviço ou unidade orgânica a que pertence o trabalhador.
4- A entidade empregadora pode atribuir a licença prevista nos termos do número anterior por um período superior a 15 dias úteis, desde que a proposta se encontre devidamente fundamentada e a formação se revista de interesse para os serviços.
5- Sem prejuízo do disposto na lei sobre o direito do trabalhador a licenças sem remuneração de longa dura- ção para frequência de cursos de formação, a entidade empregadora pode conceder àquele, a seu pedido, outras licenças sem remuneração para formação e aperfeiçoamento.
6- A utilização da faculdade referida nos números anteriores é definida a nível de estabelecimento, desde que observados os princípios da igualdade de tratamento de oportunidade dos trabalhadores e os requisitos e tramitação fixados em regulamento próprio.
Cláusula 29.ª
Obrigação de permanência
1- O trabalhador médico que, por escrito, acorde com a entidade empregadora na realização, por conta desta, de despesas avultadas com a sua formação, vincula-se a não denunciar o contrato de trabalho por um período não superior a três anos.
2- Deve constar da convenção o exato montante correspondente às despesas envolvidas na formação a ser tidas em conta, o qual cabe ao trabalhador médico repor proporcionalmente ao tempo em falta, caso não res- peite o acordado.
C) Do regime de férias Cláusula 29.ª-A
Férias
Aos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo é aplicável o regime de férias dos trabalhadores com vínculo
V
Prestação de trabalho
A) Disposições gerais Cláusula 30.ª
Poder de direção
Cabe à entidade empregadora fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites de- correntes da lei, do ACT, das normas deontológicas da profissão médica e do contrato individual de trabalho de cada trabalhador médico.
Cláusula 31.ª
Funções desempenhadas
1- O trabalhador médico deve exercer funções correspondentes à atividade para que foi contratado de acordo com as categorias profissionais previstas neste ACT.
2- A atividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador médico detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional, sem prejuízo do permanente respeito dos limites próprios de cada especialidade médica.
3- Consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as atividades compreendidas na mesma área de exercício profissional.
4- O disposto nos números anteriores confere ao trabalhador médico, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais qualificações, direito a formação profissional adequada, não inferior a dez horas anuais.
5- A entidade empregadora deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da atividade para que foi
contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
6- A determinação pela entidade empregadora do exercício das funções a que se refere o número 2 confere ao trabalhador médico o direito de auferir pelo nível remuneratório imediatamente superior àquele que se encontre previsto para a categoria a que correspondem aquelas funções.
Cláusula 32.ª
Normas particulares de organização e disciplina do trabalho médico
1- A regulamentação das normas particulares de organização e disciplina do trabalho na carreira médica deve ser objeto de acordo de empresa no âmbito de cada entidade pública empresarial onde os trabalhadores médicos exercem funções.
2- O procedimento negocial previsto no número anterior entre cada entidade empregadora e as associações sindicais outorgantes deve ser desencadeado até 30 dias após o início de vigência da presente disposição e estar concluído nos 90 dias subsequentes.
3- Constituem matérias a regular em cada convenção coletiva referida no número um, designadamente:
a) Organização do trabalho médico;
b) Intervalos de descanso;
c) Regime de descansos compensatórios;
d) Procedimento de fixação do horário de trabalho.
B) Local de trabalho Cláusula 33.ª
Noção e âmbito
1- O trabalhador médico realiza a sua prestação no estabelecimento da entidade empregadora identificado
no contrato de trabalho.
2- O local de trabalho compreende ainda qualquer outro estabelecimento da entidade empregadora situado no mesmo concelho.
3- O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua for-
mação profissional.
4- Considera-se compreendido no período normal de trabalho como tempo de trabalho efetivo o tempo des- pendido pelo trabalhador médico nas deslocações previstas no número 3.
5- O disposto no número anterior não abrange as deslocações entre o domicílio do trabalhador médico e o seu local de trabalho.
C) Tempo de trabalho Cláusula 34.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho é de oito horas diárias e quarenta horas semanais, organizadas de segunda-
-feira a sexta-feira, sem prejuízo dos números seguintes.
2- O trabalho em serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e prolongamentos de horário nos centros de saúde é organizado de segunda-feira a do- mingo.
3- Sem prejuízo da organização do horário de trabalho na modalidade de horário flexível, entende-se, para efeitos de cômputo do tempo de trabalho, que a semana de trabalho tem início às zero horas de segunda-feira e termina às 24h00 do domingo seguinte.
4- A entidade empregadora deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho pres- tadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação das horas de início e de termo do trabalho.
5- Os trabalhadores médicos não podem realizar, em média, mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar, num período de referência de 6 meses.
Cláusula 35.ª
Horário de trabalho
1- Cabe à entidade empregadora a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, precedido de consulta do trabalhador médico.
2- Os horários de trabalho são organizados, nomeadamente, segundo um dos seguintes tipos:
a) Xxxxxxx fixo;
b) Horário flexível;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Isenção de horário.
3- As regras específicas de cada tipo de horário não são observadas sempre que se mostrem pontualmente
inconvenientes para o trabalho prestado em serviço de urgência, cirurgias e situações análogas.
Cláusula 36.ª
Xxxxxxx fixo
1- No horário fixo, a duração semanal do trabalho está repartida diariamente por dois períodos de trabalho separados por um intervalo de descanso, com duração mínima de trinta minutos e máxima de duas horas, não podendo as horas de início e termo de cada período ser alteradas.
2- Quando se observem dois períodos de trabalho diários, nenhum deles pode exceder seis horas consecu- tivas.
Cláusula 37.ª
Horário flexível
1- Entende-se por «horário flexível» aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a
sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.
2- A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do
órgão ou serviço.
3- A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
a) Devem ser previstas plataformas fixas, da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no
seu conjunto, a duração inferior a quatro horas;
b) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;
c) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês. 4- No final de cada período de referência há lugar:
a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;
b) À atribuição de crédito de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.
5- Relativamente aos trabalhadores médicos portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compen- sado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
6- Para efeitos do disposto no número 4, a duração média do trabalho é de sete horas.
7- A marcação de faltas prevista na alínea a) do número 4 é reportada até ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
8- A atribuição de créditos prevista na alínea b) do número 4 é feita no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos.
Cláusula 38.ª
Horário desfasado
1- Horário desfasado é aquele em que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinados grupos de trabalhadores médicos, horas fixas diferentes de entrada e ou de saída ao longo do dia, ou durante a semana.
2- Os horários em regime de trabalho fixo ou de horário flexível podem ser organizados de forma desfasada.
Cláusula 39.ª
Jornada contínua
1- A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de des- canso não superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2- A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário não superior a uma hora.
3- A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador médico progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da data, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador médico adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador médico que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador médico adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administra- tiva do menor, bem como cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
f) No interesse do trabalhador médico, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente funda-
mentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Cláusula 40.ª
Isenção de horário
1- Por escrito, o trabalhador médico e a entidade patronal podem acordar na isenção do horário de trabalho
para o exercício de:
a) Cargos de direção e chefia;
b) Tarefas que obriguem a prestação de trabalho fora do período normal de funcionamento do estabeleci- mento;
c) Atividade regular fora do estabelecimento, sem controlo direto da hierarquia.
2- A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do número 1 do artigo 219.º do CT.
3- O acordo sobre isenção de horário de trabalho não prejudica o direito de gozar os dias de descanso se- manal obrigatório ou complementar, os dias feriados e os intervalos de doze horas de descanso entre jornadas diárias de trabalho.
Cláusula 41.ª
Trabalho a tempo parcial
1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal infe- rior ao praticado a tempo completo.
2- O trabalho a tempo parcial, salvo estipulação em contrário, pode ser prestado em todos ou alguns dias
da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
3- Na admissão de trabalhador médico a tempo parcial deve ser dada preferência a trabalhadores médicos com responsabilidades familiares, a trabalhadores médicos com capacidade de trabalho reduzida, a pessoa com deficiência ou doença crónica e a trabalhadores médicos que frequentem estabelecimentos de ensino superior.
Cláusula 42.ª
Trabalho noturno
1- Considera-se «período de trabalho noturno» o compreendido entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia
seguinte.
2- Para os trabalhadores médicos integrados em serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuida- dos intensivos, unidades de cuidados intermédios e prolongamentos de horário nos centros de saúde, conside- ra-se «período de trabalho noturno» o compreendido entre as 20h00 e as 8h00 do dia seguinte.
3- Entende-se por «trabalhador noturno» aquele que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal no- turno em cada dia ou que possa realizar durante o período noturno uma parte do seu tempo de trabalho anual
correspondente a três horas por dia.
4- No caso de trabalhadores médicos com funções assistenciais, sempre que devam exercer a sua atividade por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que executem trabalho noturno durante todo o período referido no número 1, fica garantido um descanso compensatório obrigatório, com redução do período normal trabalho semanal, no período de trabalho diário imediatamente seguinte, correspondente ao tempo de trabalho que, nas vinte e quatro horas anteriores, tiver excedido as oito horas.
5- A partir da data em que perfaçam 50 anos de idade, os trabalhadores médicos, se o declararem, ficam
dispensados da prestação de trabalho no período compreendido entre as 20h00 e as 8h00 do dia seguinte.
Cláusula 43.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se «trabalho suplementar» todo o que é prestado fora do horário normal de trabalho.
2- Nos casos e que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas
de trabalho, diário ou semanal, considera-se «trabalho suplementar» o que seja prestado fora desse período.
3- Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de tra- balho diário ou semanal, considera-se «trabalho suplementar» aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal.
4- Não se considera suplementar o trabalho prestado por trabalhador médico isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do previsto nos números anteriores.
5- O trabalhador médico é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo
motivos atendíveis e inadiáveis, expressamente solicite e obtenha a sua dispensa pelo tempo indispensável.
6- [Revogado.]
7- Para os trabalhadores médicos a tempo parcial, os limites previstos no número anterior são os proporcio- nais ao trabalho parcial, podendo o limite anual ser superior, até às 200 horas, mediante acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador.
Cláusula 44.ª
Trabalho no serviço de urgência
1- Considera-se «serviço de urgência» o serviço de ação médica, em regra com instalações próprias, desti- nado à prestação de cuidados assistenciais a indivíduos provenientes do exterior, ou não, com alteração súbita ou agravamento do seu estado de saúde, podendo dispor de unidade de internamento de curta duração para doentes que necessitem de observação por período de tempo inferior a vinte e quatro horas.
2- No serviço de urgência, os trabalhadores médicos exercem funções no regime presencial ou no regime
de prevenção.
3- O trabalho no serviço de urgência é assegurado pelos trabalhadores médicos da entidade empregadora com as competências técnicas adequadas.
4- O regime de trabalho correspondente a 40 horas de trabalho semanal implica a prestação de até 18 horas de trabalho semanal normal nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, a prestar até duas jornadas de trabalho, de duração não superior a 12 horas e com aferição do total de horas realizadas num período de referência de 8 semanas, sendo pago o trabalho extraordinário que exceda as 144 horas do período normal de trabalho, relativamente ao referido período de aferição.
5- Os trabalhadores médicos devem prestar, quando necessário, um período semanal único até 6 horas de trabalho suplementar no serviço de urgência, externa e interna, em unidades de cuidados intensivos e em uni- dades de cuidados intermédios.
6- Os trabalhadores médicos, a partir da data em que perfaçam 55 anos de idade, se o declararem, são dis- pensados de trabalho em serviço de urgência, em unidades de cuidados intensivos e em unidades de cuidados intermédios, com efeitos a partir de 30 dias da data de apresentação da declaração.
7- O regime de trabalho no serviço de urgência previsto na presente cláusula é objeto de desenvolvimento em regulamento interno.
Cláusula 45.ª
Regimes de prevenção e de chamada
1- Regime de prevenção é aquele em que os trabalhadores médicos, encontrando-se ausentes do local de trabalho, são obrigados a permanecer contactáveis e a comparecer ao serviço dentro de um lapso de tempo
inferior a 45 minutos, para o desempenho de um ato médico assistencial de urgência.
2- Regime de chamada é aquele em que os trabalhadores médicos, encontrando-se em período de descanso, se comprometem a comparecer nas instalações da entidade empregadora para a realização de um ato médico assistencial de natureza ocasional, inadiável e de especial complexidade.
3- Qualquer dos regimes previstos na presente cláusula deve ser objeto de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador médico, podendo este fazer cessar a respetiva prática, mediante declaração, feita à entidade empregadora, a qual produz efeitos a partir de 30 dias da data de apresentação da declaração.
VI
Remuneração
Cláusula 46.ª
Posições remuneratórias
1- A cada categoria da carreira médica corresponde um número variável de posições remuneratórias, as
quais constam do anexo I ao presente ACT, do qual faz parte integrante.
2- A determinação da posição remuneratória na categoria de recrutamento é objeto de negociação, a efetuar por escrito, entre o trabalhador médico e a entidade empregadora, imediatamente após o processo de seleção, podendo, em casos excecionais, devidamente fundamentados, haver lugar à apresentação de uma proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório.
3- A alteração da posição remuneratória faz-se tendo em conta o sistema de avaliação de desempenho.
Cláusula 47.ª
Suplementos remuneratórios
Os suplementos remuneratórios devidos aos trabalhadores médicos pela prestação de trabalho noturno e suplementar são regulados pela legislação especial aplicável ao regime de trabalho do pessoal hospitalar do Serviço Nacional de Saúde nas seguintes modalidades:
a) Prevenção;
b) Chamada;
c) Trabalho em serviços de urgência, externa e interna;
d) Trabalho em unidades de cuidados intensivos e em unidades de cuidados intermédios;
e) Exercício de funções de apoio aos utentes sem médico de família dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde primários nos modelos organizativos que envolvam a existência de consultas abertas/re- curso.
Cláusula 48.ª
Refeição e subsídio de refeição
1- Nas entidades empregadoras em que exista confeção própria de refeições, ou nas que adquiram refeições confecionadas por terceiros, é garantida uma refeição em espécie aos trabalhadores, em cada jornada de tra- balho.
2- Quando seja inviável a garantia de refeição em espécie, ou caso o trabalhador médico não pretenda usu- fruir da mesma, a entidade empregadora processará um subsídio de refeição no valor de 4,27 €.
3- O trabalhador que prestar trabalho no período noturno tem direito ao fornecimento gratuito de uma refei- ção ligeira, quente, ou subsídio de refeição no valor de 2,85 €.
4- O trabalhador a tempo parcial com período de trabalho diário inferior a cinco horas tem direito a subsídio de refeição calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal, tendo por base o valor estabelecido no número anterior.
Cláusula 49.ª
Despesas com deslocações
1- Os trabalhadores médicos que, por motivos de serviço, se desloquem para fora da localidade em que se situa o respetivo local de trabalho têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, nos termos dos núme- ros seguintes.
2- O abono diário para ajustas de custo tem seguinte valor:
a) No território português - 62,75 €;
b) No estrangeiro - 148,91 €.
3- As ajudas de custo previstas no número anterior correspondem ao pagamento de duas refeições e aloja- mento.
4- O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 % no território nacional ou 30 % no estrangeiro) pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente.
5- Nos dias de partida e chegada, a ajuda de custo prevista no número 2 é reduzida a metade, se a partida se
verificar depois das 13 horas ou a chegada ocorrer antes daquela hora.
6- As despesas de transporte são compensadas nas condições seguintes:
a) É pago pela entidade empregadora o preço da viagem em transportes coletivos;
b) Quando for utilizado o automóvel do trabalhador médico, a entidade empregadora paga por quilómetro de
acordo com o regime que vigorar para os trabalhadores que exercem funções públicas.
7- As despesas efetuadas com transportes coletivos são reembolsadas pelo montante despendido, mediante a apresentação dos documentos comprovativos.
8- Só podem ser efetuadas deslocações em automóvel do trabalhador médico, a título excecional e em casos
de comprovado interesse dos serviços, mediante acordo prévio entre este e a entidade empregadora.
9- Quando solicitadas previamente, são adiantadas as importâncias suficientes para fazer face às despesas que resultem por força da deslocação, de que o trabalhador deve prestar contas até ao 2.º dia útil após o seu regresso.
10- ara além do previsto nos anteriores números, a entidade empregadora reembolsa o trabalhador das des-
pesas extraordinárias comprovadamente efetuadas, impostas pelo cabal desempenho da sua missão.
11- Os valores previstos nesta cláusula e na anterior são atualizados, anualmente, de acordo com os aumen-
tos que se verifiquem para os trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público.
VI
Segurança e saúde no trabalho
A) Princípios gerais Cláusula 50.ª
Princípios gerais
1- O trabalhador médico, nos termos da lei, tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde asseguradas pela entidade empregadora.
2- A entidade empregadora é obrigada a organizar as atividades de segurança e saúde no trabalho que visem
a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador médico.
3- A execução de medidas em todas as vertentes da atividade da entidade empregadora, destinadas a assegu- rar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
b) Eliminação dos fatores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores médicos e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores médicos.
4- A entidade empregadora obriga-se a prestar informações adequadas em prazo não superior a 20 dias úteis, contado do pedido que, por escrito, lhe seja formulado com essa finalidade, pelas associações sindicais ou- torgantes, sobre todas as matérias respeitantes à organização das atividades de segurança e saúde no trabalho, bem como sobre todas as ações de prevenção de riscos e acidentes profissionais e de promoção e vigilância da saúde, asseguradas pela entidade empregadora, que devam envolver os trabalhadores médicos.
VII
Disposições finais e transitórias
Cláusula 51.ª
Regime de transição
1- Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente ACT, se encontrem vinculados às entidades empregadoras, por contrato individual de trabalho, transitam para as categorias constantes do presente ACT, nos termos e condições estabelecidas nos números seguintes.
2- A transição faz-se em função da qualificação concursal obtida pelo trabalhador médico e da categoria profissional que, de acordo com o perfil descritivo, corresponda ao objeto do contrato.
3- Para efeitos do número anterior, entende-se por «objeto do contrato» a atividade para que o trabalhador
foi contratado.
3- Da transição não pode resultar a diminuição da retribuição e de outras regalias que xxxxxx sendo atribu- ídas ao trabalhador com carácter regular e permanente nem a atribuição de retribuição e regalias inferiores às correspondentes aos mínimos legais e convencionais da categoria para que deve transitar.
4- A transição, nos termos das cláusulas anteriores, é comunicada, por escrito, ao trabalhador médico, presu- mindo- -se a sua aceitação quando não se opuser, por escrito, no prazo de 21 dias, a contar da data do respetivo conhecimento.
Cláusula 52.ª
Comissão paritária
1- As partes outorgantes do ACT obrigam-se a constituir uma comissão paritária com competência para interpretar as suas disposições, bem como para integrar as lacunas que a sua aplicação suscite ou revele.
2- A comissão é composta por quatro elementos designados pelas entidades empregadoras e quatro elemen- tos designados pelas associações sindicais outorgantes.
3- Cada uma das partes deve comunicar, por escrito, à outra, no prazo máximo de 30 dias a contar da assi- natura deste ACT, a identificação dos seus representantes na comissão.
4- A comissão paritária funciona mediante convocação de qualquer das entidades empregadoras ou das as- sociações sindicais outorgantes, com a antecedência mínima de 20 dias e com a indicação do local, da data e da hora da reunião, bem como da respetiva ordem de trabalho.
5- A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, dois representantes de cada uma das partes.
6- As deliberações são vinculativas, constituindo parte integrante deste ACT, quando tomadas por unanimi- dade, devendo ser depositadas e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos legais.
7- Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar nas reuniões por assessores sem direito a voto. 8- Na sua primeira reunião, a comissão elabora o seu regulamento de funcionamento, em desenvolvimento do estabele- cido na presente cláusula.
Cláusula 53.ª
Comissão arbitral
1- As partes signatárias podem constituir uma comissão arbitral com a finalidade de dirimir os conflitos, individuais ou coletivos, entre as entidades empregadoras e os trabalhadores médicos, desde que não versem sobre direitos indisponíveis.
2- Das deliberações da comissão cabe recurso para o tribunal competente.
3- O funcionamento da comissão arbitral é definido por regulamento próprio, subscrito pelas partes outor- gantes do ACT.
Cláusula 54.ª
Níveis remuneratórios
1- Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias da carreira médica, constantes do anexo II ao acordo coletivo publicado em Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2009, aditado no âmbito da sua revisão parcial publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2013 e retificado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, em 22 de junho de 2013, são alterados conforme
anexo ao presente acordo coletivo do qual faz parte integrante.
2- Os montantes remuneratórios identificados no mencionado anexo II são atualizados, anualmente, de acor- do com os aumentos que se verifiquem para os trabalhadores que exercem funções públicas.
3- As alterações ao anexo II, nos termos previstos no número 1, produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2024.
Lisboa, 28 de novembro de 2023. Pelas entidades públicas empresariais:
Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE;
Centro Hospitalar e Universitário da Cova da Beira, EPE; Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, EPE;
Centro Hospitalar de Leiria, EPE;
Centro Hospitalar e Universitário Lisboa Central, EPE; Centro Hospitalar e Universitário Lisboa Norte, EPE; Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE;
Centro Hospitalar e Universitário de São João, EPE; Centro Hospitalar de Setúbal, EPE;
Centro Hospitalar de Tondela - Viseu, EPE;
Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE; Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE; Centro Hospitalar e Universitário do Algarve, EPE; Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE;
Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE; Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE;
Centro Hospitalar Universitário de Santo António, EPE; Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE;
Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE; Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, EPE; Hospital da Senhora da Oliveira - Guimarães, EPE; Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE;
Hospital Distrital de Santarém, EPE; Hospital de Braga, EPE;
Hospital de Loures, EPE;
Hospital de Vila Franca de Xira, EPE; Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE; Hospital Xxxxxx xx Xxxx, EPE;
Hospital Professor Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx, EPE; Hospital Santa Maria Maior, EPE;
Instituto Português de Oncologia de Coimbra Xxxxxxxxx Xxxxxx, EPE; Instituto Português de Oncologia de Lisboa Xxxxxxxxx Xxxxxx, EPE; Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE; Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE;
Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE; Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE; Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE; Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, mandatário. Pelo Sindicato Independente dos Médicos - SIM:
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, secretário-geral do Sindicato Independente dos Médicos - SIM, na qualidade de mandatário.
ANEXO I
(A que se refere o número 1 da cláusula 46.ª)
Carreira | Categoria | Número de posições remuneratórias |
Médica | Assistente graduado sénior | 3 |
Assistente graduado | 5 | |
Assistente | 8 |
ANEXO II
(A que se refere o número 1 da cláusula 54.ª)
Assistente graduado sénior | p) | 1.ª | 2.ª | 3.ª | |||||
n) | 76 | 86 | 96 | ||||||
r) | 4 663,26 € | 5 216,22 € | 5 769,18 € | ||||||
Assistente graduado | p) | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | |||
n) | 60 | 62 | 64 | 66 | 68 | ||||
r) | 3 778,53 € | 3 889,10 € | 3 999,72 € | 4 110,30 € | 4 220,90 € | ||||
Assistente | p) | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª |
n) | 51 | 53 | 54 | 55 | 56 | 57 | 58 | 59 | |
r) | 3 280,87 € | 3 391,46 € | 3 446,76 € | 3 502,05 € | 3 557,35 € | 3 612,64 € | 3 667,94 € | 3 723,24 € |
ANEXO III
(Aque se refere o número 1 da cláusula 8.ª)
«F- (Nome completo, número da cédula profissional e categoria profissional), na qualidade de filiado/a num dos Sindicatos dos Médicos, a quem se aplica por este facto o disposto na cláusula 8.ª, número 1, do Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, em 8 de novembro de 2009, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo acordo coletivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro 2013, cujo anexo II (posições remuneratórias), foi retificado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2013, bem como nos termos da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/1990, de 24 de agosto, vem declarar, sob compromisso de honra, que vai iniciar a prestação de atividade privada, com caráter habitual, remunerada, em diversos locais, correspondente ao exercício da medicina em regime liberal, a qual não é incompatível nem conflitua sob qualquer forma com as funções que o/a ora declarante exerce no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito da carreira médica.
O/A ora declarante compromete-se a fazer cessar imediatamente a sua atividade privada acima referida, no
caso de ocorrência superveniente de conflito.
(local), de de (data).
(Assinatura)»
Depositado em 19 de janeiro de 2024, a fl. 53 do livro n.º 13, com o n.º 28/2024, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.