REGULAMENTO DO GAMA 1 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
REGULAMENTO DO GAMA 1 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
Capítulo I Constituição e Características
Artigo 1º
O GAMA 1 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO – INVESTIMENTO NO
EXTERIOR (doravante designado FUNDO), constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo determinado de duração, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários admitidos pela legislação e regulamentação em vigor, incluindo a Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004 e alterações posteriores (“Instrução CVM nº 409/04”), observadas as limitações de sua política de investimento.
Parágrafo Primeiro
O prazo de duração do FUNDO é de 20 (vinte) anos a partir da data da primeira integralização de cotas.
Parágrafo Segundo
A prorrogação do prazo de duração do FUNDO deverá ser aprovada por deliberação da maioria dos cotistas reunidos em Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim. Na hipótese do prazo de duração do FUNDO encerrar-se em dia não útil, a liquidação do FUNDO será efetuada no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Parágrafo Terceiro
O FUNDO é destinado exclusivamente a investidores qualificados, de acordo com a definição constante do artigo 109 da Instrução CVM nº 409/04, que individualmente invistam, inicialmente, ao menos R$1.000.000,00 (um milhão de reais) no FUNDO, nos termos do artigo 110-B da Instrução CVM nº 409/04.
Parágrafo Quarto
Em razão do disposto no parágrafo acima, o FUNDO fica dispensado da apresentação do prospecto e da observância dos limites de concentração por ativos e por emissor constantes da Instrução CVM nº 409/04, sem prejuízo do disposto em sua política de investimento.
Parágrafo Quinto
O ingresso no FUNDO é condicionado à assinatura, pelo investidor, de termo de ciência dos riscos inerentes à composição da carteira do FUNDO, elaborado de acordo com o modelo constante do Anexo II à Instrução CVM nº 409/04.
Capítulo II
Prestadores de Serviços de Administração
Artigo 2º
A administração do FUNDO é exercida pela SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, 1.355 – 3º andar, inscrita no CNPJ sob o nº 62.285.390/0001-40, doravante designada ADMINISTRADORA, devidamente autorizada à prestação dos
serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 1498, expedido em 28 de agosto de 1990.
Artigo 3º
A gestão da carteira do FUNDO compete à G5 ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3311, 10º andar, inscrita no CNPJ/MF sob nº 09.446.129/0001-00, devidamente autorizada a administrar carteira de títulos e valores mobiliários pela CVM, através do Ato Declaratório nº 10.038, expedido em 25/09/2008, doravante designada GESTORA.
Parágrafo Único
Cabe à GESTORA realizar a gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos títulos e valores mobiliários, observando as limitações impostas pelo presente regulamento, especialmente pela Política de Investimentos abaixo, pela ADMINISTRADORA e pela regulamentação em vigor.
Artigo 4º
O serviço de controladoria de ativo (controle e processamento dos títulos e valores mobiliários) foi contratado pela ADMINISTRADORA, em nome do FUNDO, o BANCO PAULISTA S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 1.355, 2º andar, inscrita no CNPJ sob o nº 61.820.817/0001-09 (“BANCO PAULISTA”). A escrituração das cotas será realizada pela Administradora do Fundo.
Artigo 5º
Os serviços de distribuição, agenciamento e colocação de cotas do FUNDO serão prestados pela própria ADMINISTRADORA e/ou por instituições e/ou agentes devidamente habilitados para tanto, sendo que a relação com a qualificação completa destes prestadores de serviços encontra-se disponível na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA.
Artigo 6º
O FUNDO, representado pela ADMINISTRADORA, poderá contratar outros prestadores de serviços de administração, que serão sempre remunerados pela taxa de administração a que se refere o Artigo 14 deste Regulamento, com exceção dos serviços de custódia e auditoria, os quais constituem encargos do FUNDO, nos termos da regulamentação vigente e que somente serão contratados após a aprovação da Assembleia Geral de Cotistas.
Parágrafo Primeiro
Os serviços de custódia são prestados ao FUNDO pelo BANCO PAULISTA, doravante designado CUSTODIANTE.
Parágrafo Segundo
Os serviços de auditoria serão prestados ao FUNDO pela Baker Tilly Brasil Auditores Independentes S/S, com sede na Cidade de São Paulo e Estado de São Paulo, na Av. Eng. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 1.461 – 12º andar –
XXX 00000-000, e inscrita no CNPJ sob o nº 67.634.717/0001-66 e somente poderão ser substituídos mediante solicitação do ADMINISTRADOR ou do GESTOR aprovada em Assembleia Geral de Cotistas.
Capítulo III Política de Investimento
Artigo 7º
O FUNDO é classificado como multimercado, de acordo com a regulamentação vigente, de modo que sua política de investimento envolve vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator especial ou em fatores diferentes das demais classes de fundos existentes. O FUNDO poderá realizar investimentos em títulos públicos e privados, que tenham taxas de juros pré ou pós fixadas.
Parágrafo Primeiro
O FUNDO pretende obter valorização de suas cotas por meio de estratégias de gestão ativa e de diversificação de sua carteira, o que compreende, também, busca por oportunidades nos mercados organizados de liquidação futura e de derivativos, os quais poderão ser referenciados em títulos e valores mobiliários (renda fixa ou variável), índices, juros ou câmbio.
Parágrafo Segundo
A tabela constante do Anexo A do presente Regulamento sumariza, indicativamente, as principais disposições do presente Regulamento relativas à composição da carteira e à política de investimento do FUNDO, bem como seus respectivos limites, quando aplicáveis. Na hipótese de eventual conflito entre as informações contidas neste Regulamento e aquelas contidas no Anexo A, prevalecerá o disposto neste Regulamento.
Parágrafo Terceiro
De acordo com as regras da ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais, o FUNDO classifica-se como Multimercado Multiestratégia.
Artigo 8º
O FUNDO aplicará os recursos integrantes de sua carteira preponderantemente nos seguintes ativos financeiros:
I. títulos da dívida pública;
II. contratos derivativos, incluindo operações de futuros, termo, opções e swap;
III. desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, inclusive de Fundos de Investimento em Participações – FIP, ou fundos de investimento em cotas, notas promissórias, e quaisquer outros títulos e valores mobiliários admitidos pela legislação vigente;
IV. títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;
V. certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;
VI. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou co-obrigação de instituição financeira; e
VII. warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais desde que expressamente previstos no regulamento.
Parágrafo Primeiro
Em vista do disposto no artigo 1º, parágrafo primeiro, acima, o FUNDO não está sujeito aos limites de concentração por emissor ou por modalidade de ativo financeiro previstos na regulamentação em vigor, conforme autorizado pelo Artigo 110-B, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04, conforme alterada, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.
Parágrafo Segundo
O FUNDO poderá estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores com os riscos daí decorrentes, podendo aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em ativos de um único emissor ou geridos por um mesmo gestor de ativos.
Parágrafo Terceiro
O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em um único ativo ou em uma única modalidade de ativo ou ainda em ativos geridos por um mesmo gestor de ativos estando sujeito aos riscos daí decorrentes.
Parágrafo Quarto
O FUNDO pode aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em ativos de crédito privado. O FUNDO está sujeito, portanto, a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO.
Parágrafo Quinto
O FUNDO pode realizar operações na contraparte da tesouraria da ADMINISTRADORA, GESTORA ou de empresas a elas ligadas.
Parágrafo Sexto
O FUNDO poderá deter até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas a elas ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão da ADMINISTRADORA ou da GESTORA.
Parágrafo Sétimo
O percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou empresas a elas ligadas é de 100% (cem por cento) do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Oitavo
O FUNDO PODERÁ APLICAR ATÉ 100% (CEM POR CENTO) DO SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS
FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR. Os ativos financeiros referidos neste Artigo 8º incluem os ativos financeiros da mesma natureza negociados no exterior, nos casos e nos limites admitidos na legislação em vigor e neste Regulamento, desde que sejam admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira, devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida, ou cuja existência tenha sido assegurada por entidade custodiante contratada pelo administrador do fundo de investimento investidor, e que seja devidamente autorizada para o exercício desta atividade em seu país de origem e supervisionada por autoridade local reconhecida.
Artigo 9º
O FUNDO PODERÁ REALIZAR OPERAÇÕES NO MERCADO DE DERIVATIVOS EM VALORES SUPERIORES AO SEU PATRIMÔNIO, SEM LIMITES PRÉ-ESTABELECIDOS. REFERIDAS ESTRATÉGIAS COM DERIVATIVOS, DA FORMA COMO SÃO ADOTADAS, PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS, PODENDO INCLUSIVE ACARRETAR PERDAS SUPERIORES AO CAPITAL APLICADO, IMPLICANDO NA OCORRÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO E A CONSEQÜENTE OBRIGAÇÃO DO COTISTA DE APORTAR RECURSOS ADICIONAIS PARA COBRIR O PREJUÍZO DO FUNDO.
Artigo 10
Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.
Parágrafo Primeiro
Em função das aplicações do FUNDO, eventuais alterações nas taxas de juros, câmbio ou bolsa de valores podem ocasionar valorizações ou desvalorizações de suas cotas.
Parágrafo Segundo
Os serviços de administração são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que a ADMINISTRADORA e a GESTORA não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos dos cotistas no FUNDO. Como prestadoras de serviços de administração ao FUNDO, a ADMINISTRADORA e a GESTORA não serão, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé da GESTORA ou da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Terceiro
A ADMINISTRADORA e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
Parágrafo Quarto
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Capítulo IV Remuneração e Despesas do Fundo
Artigo 11
Como remuneração de todos os serviços de que trata o Capítulo II, exceto os serviços de custódia e auditoria, é devido pelo FUNDO aos prestadores de serviços de administração o montante equivalente à 0,55% a.a. (zero vírgula cinquenta e cinco por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, com uma remuneração mínima mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que for maior.
Parágrafo Primeiro
A remuneração prevista no caput deste Artigo deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga mensalmente, por período vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo
Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços de administração serão efetuados diretamente pelo FUNDO a cada prestador de serviço, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da Taxa de Administração.
Parágrafo Terceiro
A remuneração total prevista no caput deste Artigo não pode ser aumentada sem prévia aprovação da assembleia geral, mas pode ser reduzida unilateralmente pela ADMINISTRADORA, comunicando esse fato aos cotistas, e promovendo a devida alteração do Regulamento.
Parágrafo Quarto
Os valores aqui previstos a título de remuneração deverão ser cobrados líquidos de qualquer valor recebido pela GESTORA ou pela ADMINISTRADORA, a título de remuneração ou rebate pagos por prestadores de serviços de administração ou por gestores de ativos em razão das atividades do FUNDO.
Artigo 12
Não serão cobradas taxas de ingresso e saída no FUNDO.
Artigo 13
Além da Taxa de Administração, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FUNDO pela ADMINISTRADORA ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias ou dos fundos de investimento nos quais o FUNDO detenha participação;
IX. despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais; e
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
Parágrafo Único
Quaisquer outras despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.
Capítulo V
Emissão, Transferência, Amortizações e Resgate de Cotas
Artigo 14
A aplicação, amortização e o resgate de cotas do FUNDO são efetuados através de débito e crédito em conta investimento, por documento de ordem de crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Parágrafo Primeiro - É admitida a utilização de títulos e valores mobiliários na integralização e resgate de cotas, observadas as condições estabelecidas, em conjunto, pela Secretaria de Previdência Complementar
(SPC) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), bem como as correspondentes obrigações fiscais eventualmente existentes e desde que observados ainda, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - os títulos e valores mobiliários a serem utilizados pelo Cotista na integralização das cotas do FUNDO deverão ser compatíveis com a política de investimento do FUNDO;
II - a integralização das cotas do FUNDO deve ser realizada concomitantemente à venda, pelos Cotistas, dos títulos e/ou valores mobiliários ao FUNDO, em valor correspondente ao integralizado, calculado pelo preço de mercado na data da integralização; e
III – o resgate das cotas seja realizado simultaneamente a compra, pelo Cotista, de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira de titularidade do FUNDO, em valor correspondente ao resgatado, pelo preço de mercado na data da conversão das cotas.
Parágrafo Segundo
Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as integralizações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO.
Parágrafo Terceiro
Na emissão inicial de cotas do FUNDO, que será de no mínimo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e com limite máximo de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), sendo conferido o valor de R$ 1,00 (um real) por cota. Nas emissões subsequentes será utilizado o valor da cota em vigor no próprio dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA, em sua sede ou dependências.
Parágrafo Quarto
As cotas do FUNDO podem ser transferidas por meio de termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, desde que seja aprovado por Assembleia Geral, ou por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Parágrafo Quinto
É admitido o investimento feito conjunto e solidariamente por duas pessoas. Para todos os efeitos perante a ADMINISTRADORA, cada co-investidor é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando a ADMINISTRADORA validamente exonerada por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto. Cada co-investidor, isoladamente e, sem anuência do outro pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar, enfim todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas.
Parágrafo Sexto
As cotas do FUNDO poderão objeto de oferta pública com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM nº. 476/2009 e alterações posteriores.
Parágrafo Sétimo
A liquidação física e financeira das cotas no mercado primário seguirá as regras da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (“CBLC”).
Parágrafo Oitavo
Não haverá negociação secundária das cotas do FUNDO em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado.
Parágrafo Nono
O FUNDO poderá emitir novas cotas mediante aprovação por Assembleia Geral que definirá a quantidade de novas cotas a serem emitidas, suas características, prazos e valores.
Parágrafo Décimo
As cotas poderão ser objeto de constituição de usufruto em favor de terceiros, cabendo então a estes terceiros o direito exclusivo de voto nas Assembleias Gerais, bem como o de receber os valores decorrentes das amortizações das cotas.
Artigo 15
O resgate das cotas do FUNDO somente poderá ocorrer no término do prazo de duração do FUNDO e se dará, preferencialmente, em moeda corrente nacional.
Parágrafo Primeiro
O resgate de cotas do FUNDO somente poderá ser feito em valores mobiliários mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, a qual deliberará, ainda, a forma de distribuição dos ativos.
Parágrafo Segundo
Fica estipulada como data de conversão de cotas o mesmo dia do término do Prazo de Duração inicial ou de sua respectiva prorrogação, conforme o caso, e o pagamento do resgate o 1º (primeiro) dia útil da data de conversão de cotas.
Parágrafo Terceiro
A amortização prevista no Parágrafo Segundo, será paga ao cotista em até 3 (três) dias úteis contados da data do pedido de amortização, a ser efetuado pelos cotistas à ADMINISTRADORA e será utilizado o valor da cota do dia útil imediatamente anterior ao pagamento respectivo.
Parágrafo Quarto
O pagamento dos valores decorrentes da amortização ou do resgate das cotas se fará mediante transferência eletrônica de valores, para a conta corrente de titularidade do Cotista, por ele indicada por escrito ou conforme indicado no material cadastral do Cotista junto à ADMINISTRADORA do FUNDO, líquido dos valores que cabem ao FUNDO reter por expressa previsão legal ou deste Regulamento.
Artigo 16
O FUNDO poderá realizar no máximo 2 (duas) amortizações anuais, condicionadas à aprovação dos Cotistas reunidos em Assembleia Geral, mediante pagamento uniforme a todos os Cotistas na proporção de suas cotas, ficando todas as amortizações limitadas ao montante de juros, rendimentos e ganhos de capital eventualmente auferidos pelo FUNDO.
Artigo 17
Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates ou amortizações incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos Cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates ou amortizações, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do fechamento para resgate ou amortização, sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate ou amortização em títulos e valores mobiliários;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
Artigo 18
O FUNDO não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de âmbito nacional, estadual ou municipal na praça em que for sediada a ADMINISTRADORA. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO apurará o valor da cota. Quando a data estipulada para o pagamento cair em dia que seja feriado, inclusive de âmbito estadual ou municipal, na praça em que for sediada a ADMINISTRADORA, o resgate será pago no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Primeiro
A solicitação de pedidos de aplicações e de resgates ou amortizações deverá ser feita em dia de expediente bancário da sede da ADMINISTRADORA até às 14:00 horas, observando os seguintes limites:
I. Aplicação mínima inicial: R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
II. Aplicação máxima inicial: R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), observado o percentual máximo de cotas do FUNDO que pode ser detido por um único cotista que é de 100% (cem por cento).
III. Valor mínimo para movimentação: Não há
IV. Saldo mínimo de permanência: R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo Segundo
O valor da cota será calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o FUNDO atua (cota de fechamento).
Capítulo VI Assembleia Geral
Artigo 19
É de competência privativa da Assembleia Geral de Cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II. a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas;
VII a contratação de prestadores de serviços de administração não remunerados pelos valores descritos no artigo 11 acima; e
VIII. a alteração deste Regulamento.
Artigo 20
A convocação da Assembleia Geral deve ser feita através de correspondência encaminhada a cada Cotista, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, da qual constará dia, hora, local e, ainda, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro
O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo
A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro
A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.
Artigo 21
As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro
Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo
As alterações deste Regulamento serão eficazes na data deliberada pela Assembleia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, serão eficazes, no mínimo, a partir de 30 (trinta) dias corridos após a comunicação aos Cotistas de que trata o Artigo 27, salvo se aprovadas pela unanimidade dos Cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate e amortizações;
IV substituição da ADMINISTRADORA ou da GESTORA; e
V. incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os Cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Artigo 22
Anualmente a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro
A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo
A Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 23
As deliberações dos Cotistas poderão, a critério da ADMINISTRADORA, ser tomadas sem necessidade de reunião, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pela ADMINISTRADORA a cada Cotista, para resposta no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos.
Parágrafo Primeiro
A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput, será considerada como anuência por parte dos Cotistas à aprovação das matérias objeto da consulta.
Parágrafo Segundo
Quando utilizado o procedimento previsto neste Artigo, o quorum de deliberação será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Artigo 24
Os Cotistas poderão votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita ou eletrônica, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto nos parágrafos do presente Artigo.
Parágrafo Primeiro
A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deverá ocorrer na sede da ADMINISTRADORA, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento, na modalidade “mão-própria”, disponível nas agências dos correios.
Parágrafo Segundo
O voto eletrônico, quando aceito, terá suas condições regulamentadas na própria convocação da Assembleia Geral que, eventualmente, estabelecer tal mecanismo de votação.
Capítulo VII
Política de Divulgação de Informações
Artigo 25
A ADMINISTRADORA, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, se obriga a:
I. divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
II. remeter mensalmente aos Cotistas extrato de conta, com, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente, incluindo: (i) nome e número de inscrição no CNPJ do FUNDO; (ii) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da ADMINISTRADORA; (iii) saldo e valor das cotas no início e no final do período informado, bem como a movimentação ocorrida ao longo de referido período; (iv) nome do Cotista; (v) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato; (vi) a data de emissão do extrato; e (vii) telefone, correio eletrônico e endereço para correspondência do Serviço de Atendimento aos Cotistas.
Artigo 26
As seguintes informações do FUNDO serão disponibilizadas pela ADMINISTRADORA, em sua sede, filiais e outras dependências, ou nos endereços constantes nos Artigos 2º e 3º, de forma equânime entre todos os cotistas:
I. informe diário, conforme modelo da CVM, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II. mensalmente, até 10 (dez) dias corridos após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III. anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente;
IV. formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração deste Regulamento, na data de início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro
A ADMINISTRADORA se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado
para tal finalidade o próximo extrato de conta de que trata o inciso II do caput deste Artigo. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, poderá ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo
Caso o Cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo Terceiro
As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição, pela ADMINISTRADORA, de qualquer interessado que as solicitar no prazo de 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do período.
Artigo 27
A ADMINISTRADORA se compromete a divulgar imediatamente através de correspondência a todos os Cotistas e comunicação no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na Rede Mundial de Computadores, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes de sua carteira, de modo a garantir a todos os Cotistas acesso a informações que possam influenciar, de modo ponderável, no valor das cotas ou nas suas decisões de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
Artigo 28
A ADMINISTRADORA mantém serviço de atendimento ao Cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à disposição dos Cotistas, em sua sede e/ou dependências.
Capítulo VIII Administração de Risco
Artigo 29
A política de administração de risco da ADMINISTRADORA baseia-se em duas metodologias: Value at Risk
(VaR) e Stress Testing.
Parágrafo Primeiro
O Value at Risk (VaR) fornece uma medida da pior perda esperada em ativo ou carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente especificado. A metodologia da ADMINISTRADORA realiza o cálculo do VaR de forma paramétrica, especificando um nível de confiança de 97,5% (noventa e sete vírgula cinco por cento) em um horizonte de tempo de um dia.
Parágrafo Segundo
O Stress Testing é um processo que visa identificar e gerenciar situações que podem causar perdas extraordinárias, com quebra de relações históricas, sejam temporárias ou permanentes. Este teste consiste na avaliação do impacto financeiro e consequente determinação das potenciais perdas/ganhos a que o
FUNDO pode estar sujeito, sob cenários extremos, considerando as variáveis macroeconômicas, nos quais os preços dos ativos tenderiam a ser substancialmente diferentes dos atuais. A análise de cenários consiste na avaliação da carteira sob vários estados da natureza, envolvendo amplos movimentos de variáveis- chave, o que gera a necessidade de uso de métodos de avaliação plena (reprecificação). Os cenários fornecem a descrição dos movimentos conjuntos de variáveis financeiras, que podem ser tirados de eventos históricos (cenários históricos) ou de plausíveis desenvolvimentos econômicos ou políticos (cenários prospectivos). Para a realização do Stress Testing, a ADMINISTRADORA gera diariamente cenários extremos baseados nos cenários hipotéticos disponibilizados pela Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), que são revistos periodicamente pela ADMINISTRADORA, de forma a manter a consistência e atualidade dos mesmos.
Capítulo IX Disposições Gerais
Artigo 30
A carteira do FUNDO não está sujeita a qualquer tributação.
Artigo 31
Os Cotistas terão seus rendimentos sujeitos aos seguintes impostos, tendo em vista que o foi constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo determinado de duração:
a) em conformidade como a Instrução Normativa SRF Nº1.022, de 5 de abril de 2010 e alterações posteriores, os rendimentos obtidos pelos Cotistas no resgate de cotas pela liquidação do FUNDO, ou nas amortizações referentes à rentabilidade da carteira, estarão sujeitos à tributação na fonte, pela sua ADMINISTRADORA, de Imposto de Renda (IRRF), de acordo com o prazo de permanência dos recursos aplicados no FUNDO, conforme disposto a seguir:
(i) enquanto o FUNDO mantiver uma carteira de longo prazo, como tal entendendo-se uma carteira de títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o imposto de renda será cobrado às alíquotas de:
I. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II. 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III. 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias; e
IV. 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
(ii) No caso de desenquadramentos passivos decorrentes de fatos exógenos e alheios à vontade da ADMINISTRADORA que venham a impactar no prazo médio da carteira do FUNDO de forma a alterar sua classificação tributária, nos termos da legislação, o imposto de renda poderá ser cobrado às seguintes alíquotas:
I. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II. 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Primeiro
Os eventuais resgates efetuados antes de 30 (trinta) dias da data da aplicação estão sujeitos à tributação do Imposto sobre Operações relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, de acordo com o artigo 33 e tabela anexa do Decreto nº 4.494, de 03 de dezembro de 2.002.
Parágrafo Segundo
Pode haver tratamento tributário diferente do disposto neste Artigo, de acordo com a natureza jurídica do Cotista ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo FUNDO. O Cotista que de acordo com a legislação fiscal e tributária não estiver sujeito à tributação do imposto de renda e do IOF por motivo isenção, tributação pela alíquota zero, imunidade e outros, deverá apresentar à ADMINISTRADORA a documentação comprobatória da sua situação tributária conforme as determinações da legislação.
Parágrafo Terceiro
A situação tributária descrita neste Artigo pode ser alterada a qualquer tempo, seja através da instituição de novos tributos, seja através de alteração das alíquotas vigentes. Este FUNDO não estará sujeito ao pagamento do imposto de renda semestral, chamado de “come cotas”.
Artigo 32
Os exercícios sociais do FUNDO são de 1 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de março de cada ano.
Artigo 33
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Capítulo X Disposições Específicas
Artigo 34
A GESTORA adota política de exercício de direito de voto do FUNDO (“Política de Voto”) em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A Política de Voto orienta as decisões da GESTORA em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto. Na hipótese de comparecimento e de efetivo exercício do direito de voto, a ADMINISTRADORA colocará à disposição na sua sede o material referente à Assembleia Geral, para eventual consulta.
Parágrafo Primeiro
A Política de Voto da GESTORA destina-se a estabelecer a participação da GESTORA em todas as assembleias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários que confiram direito de voto aos fundos de investimento sob sua gestão, nas hipóteses previstas em seus respectivos regulamentos e quando na
pauta de suas convocações constarem as matérias relevantes obrigatórias descritas na referida Política de Voto. Ao votar nas assembleias representando os fundos de investimento sob sua gestão, a GESTORA buscará votar favoravelmente às deliberações que, a seu ver, propiciem a valorização dos ativos que integrem a carteira do fundo de investimento.
Parágrafo Segundo
A versão integral da Política de Voto da GESTORA encontra-se disponível no website da GESTORA no endereço: xxx.x0xxxxxxxx.xxx.
Artigo 35
As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre o capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos que integrem a carteira do FUNDO deverão ser pagos diretamente aos Cotistas.
São Paulo, 12 de dezembro 2013.
SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A.
Administradora
ANEXO A
28 | O FUNDO pode realizar operações com derivativos? | Sim |
29 | O FUNDO utiliza derivativos somente para proteção da carteira (hedge)? | Não |
34 | O FUNDO pode realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido? Em caso afirmativo, quantas vezes pode ser o valor total dessas operações em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO? | Sim, sem limites. |
35 | O FUNDO pode realizar investimentos no exterior? | Sim |
36 | Caso o FUNDO possa aplicar recursos no exterior, qual o horário local (Brasília) de fechamento do mercado utilizado para cálculo do valor da cota do dia, conforme determinado pelo § 5º do art.10 da Instrução CVM nº 409/04? | 19:00 horas. |
37 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO, que pode ser aplicado em ativos no exterior. | Máximo: 100% |
38 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO que pode ser aplicado em ações de emissão de companhias abertas (limite por modalidade de ativo financeiro - Ações de Cias. Abertas). | Mínimo: 0% |
Máximo: 100% | ||
39 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO que pode ser aplicado em títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional (limite por modalidade de ativo financeiro - Títulos Públicos Federais). | Mínimo: 0% |
Máximo: 100% | ||
40 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO que pode ser aplicado em operações compromissadas, lastreadas em títulos públicos federais (limite por modalidade de ativo financeiro - operações compromissadas lastreadas em TPF). | Máximo: 100% |
41 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO que pode ser aplicado em operações compromissadas, lastreadas em títulos privados (limite por modalidade de ativo financeiro - operações compromissadas lastreadas em títulos privados). | Máximo: 100% |
42 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO, que pode ser aplicado em cotas de fundos de investimento do mesmo tipo, ou seja, fundos regulados pela Instrução CVM nº 409 (limite por modalidade de ativo financeiro - Cotas de fundos de Investimento da Instrução CVM nº 409). | Máximo: 100% |
43 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO que pode ser aplicado em cotas de outros fundos de investimento (limite por modalidade de ativo financeiro - Cotas de outros tipos de fundos de Investimento). | Máximo: 100% |
44 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO, que pode ser aplicado em ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, excetuando-se ações, bônus ou recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, cotas de fundos de ações ou | Máximo: 100% |
de fundos de índice e BDRs níveis II e III, bem como emissores públicos que não a União Federal (limite por emissor - Crédito Privado). | ||
45 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO, que pode ser aplicado em títulos ou valores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedade por qualquer deles direta ou indiretamente controladas (limite por emissor - I.F.). | Máximo: 100% |
46 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO, que pode ser aplicado em títulos ou valores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma companhia aberta, de seu controlador, de sociedade por qualquer deles direta ou indiretamente controladas (limite por emissor - Cia Aberta). | Máximo: 100% |
47 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO, que pode ser aplicado em cotas de um mesmo fundo de investimento (limite por emissor - fundo de investimento). | Máximo: 100% |
48 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO, que pode ser aplicado em títulos e valores mobiliários de uma mesma Pessoa Física ou Pessoa Jurídica não relacionada nos 3 itens anteriores (limite por emissor - PF e outras PJ). | Máximo: 100% |
49 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO, para aplicação em títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou de empresa a eles ligada (limite por emissor - empresas ligadas). | Máximo: 100% |
50 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido, para aplicação em fundos sob administração do administrador ou empresa a ele ligada (limite por emissor - fundos ligados). | Máximo: 100% |
51 | Caso a resposta da pergunta 29 seja "Não", ou seja, o FUNDO utiliza derivativos não só para proteção da carteira (hedge), mas como parte integrante de sua estratégia de investimento, qual o limite máximo das margens, estabelecida em regulamento. | Máximo: 100% |
52 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO que pode ser utilizado em operações de empréstimos de ações, na forma regulada pela CVM. Considerar apenas as posições em que o FUNDO é emprestador (doador). | Mínimo: 0% |
Máximo: 100% | ||
53 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO que pode ser utilizado em operações de empréstimos de títulos públicos, na forma autorizada pela CVM. Considerar apenas as posições em que o fundo é emprestador (doador). | Mínimo: 0% |
Máximo: 100% |