CONTRATO Nº 041/2024
CONTRATO Nº 041/2024
TOMADA DE PREÇO N° 018/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 229/2023
Pelo presente instrumento contratual, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PINHAL, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ sob o nº 45.701.455/0001-72, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 00 - Xxxxxx, neste ato representado pelo seu titular, Senhor Prefeito XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX portador do RG nº 25.016.219/2, inscrito no CPF/MF sob nº 245.572.028/45, brasileiro, casado, neste ato doravante denominada simplesmente “Contratante” e de outro lado, a empresa: ARS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA Inscrita no CNPJ nº 39.751.472-0001-11, Inscrição
Estadual nº 454.736.505.114 com sede à AV. São Paulo nº 50 , Bairro: Jardim Armênia., Cidade de Mogi das Cruzes, Estado São Paulo, neste ato representada pelo Sra. XXX XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX portador da Cédula de Identidade RG nº 19.660.804-1 CPF/MF 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, na presença das testemunhas, resolvem firmar, nesta data, que se regerá pela Lei Federal das Licitações nº 8.666/93 e demais alterações posteriores, e pelas seguintes cláusulas e condições que mutuamente aceitam e outorgam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA ESTRADA DE ACESSO A CACHOEIRA DO LAGEADO – FASE 02, CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO EDITAL E SEUS ANEXOS.
1.2. As especificações do objeto constam no Memorial Descritivo, no cronograma, e nos Projetos, anexos deste Edital.
1.3. Os materiais e equipamentos a serem fornecidos serão os previstos no projeto executivo ou similar que atendam às especificações técnicas, condicionada sua aceitação à manifestação por escrito da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Pinhal.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
2.1. O prazo de execução do objeto desta licitação será o mesmo definido no Cronograma Físico Financeiro, contados da assinatura da Ordem de Serviços ou da Autorização para início dos serviços.
2.2. O prazo do contrato decorrente desta licitação será de 18 (dezoito) meses corridos, contados da sua assinatura, podendo tal prazo ser prorrogado nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR DO CONTRATO E DO REAJUSTAMENTO
3.1. O valor do presente Contrato é de R$ 2.464.622,43 (dois milhões quatrocentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos).
3.1.1. A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato
3.1.2. Em caso de aditamento contratual que incorra em inclusão de serviços não previstos inicialmente na planilha orçamentária, os preços desses novos serviços serão reduzidos na mesma proporção do desconto ofertado pela contratada à época da licitação, ou seja, sofrerão redução proporcional à diferença percentual original entre os custos unitários dos
insumos e serviços cotados em sua proposta e aqueles constantes na planilha orçamentária do órgão licitante.
3.2. Não haverá reajustamento nos preços propostos, salvo, se por razões supervenientes, os prazos ultrapassarem o período de 12 (doze) meses e serão utilizado o índice de reajuste será o Índice Nacional de Custo da Construção Civil - INCC, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
3.3. A periodicidade do reajuste é anual, aplicado somente aos pagamentos de valores referentes a eventos físicos realizados a partir do 1º (primeiro) dia imediatamente subsequente ao término do 12º (décimo segundo) mês e, assim, sucessivamente, contado desde a data da apresentação da proposta e de acordo com a vigência do contrato.
3.4. Após a aplicação do reajuste nos termos deste documento o saldo contratual terá vigência e passará a ser praticado, pelo próximo período de 1 (um) ano, sem reajuste adicional e, assim, sucessivamente, durante a existência jurídica do contrato
3.5. Nos casos em que a prorrogação dos prazos seja de inteira responsabilidade da contratada, os contratos não serão reajustados.
3.6. A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato
3.7. Em caso de aditamento contratual que incorra em inclusão de serviços não previstos inicialmente na planilha orçamentária, os preços desses novos serviços serão reduzidos na mesma proporção do desconto ofertado pela contratada à época da licitação, ou seja, sofrerão redução proporcional à diferença percentual original entre os custos unitários dos insumos e serviços cotados em sua proposta e aqueles constantes na planilha orçamentária do órgão licitante.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1. O pagamento será efetuado após vistoria do órgão gestor do contrato mediante apresentação/aceitação das notas fiscais/faturas, ficando sua liberação condicionada à total observância do contrato.
4.2. O recebimento da Nota Fiscal fica condicionada à verificação de sua conformidade apresentada pela Contratada com os serviços efetivamente executados, bem como às seguintes comprovações, que deverão obrigatoriamente acompanhá-la:
a). Na primeira medição, o comprovante de que o contrato teve sua Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - ART efetuada no CREA-SP ou CAU-SP, sob pena do não recebimento da medição requerida;
b) Do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração, através da cópia autenticada da folha de pagamento de pessoal e respectivas guias de recolhimento prévio, das contribuições previdenciárias e do fundo de garantia do tempo de serviço-FGTS, correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, quanto aos empregados diretamente vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, na forma da legislação pertinente;
c) Da regularidade fiscal e trabalhista, constatada através de consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no artigo 29 da Lei n° 8.666, de 1993, apresentada pelo contratado, devendo seu resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento;
d) Livro do Diário de Obras referente ao período da medição.
4.3. Deverão constar das faturas, obrigatoriamente, o número desta licitação e do contrato.
4.4. No caso de eventuais atrasos de responsabilidade da contratada, os reajustes serão calculados somente até as datas contratuais do evento gerador do faturamento.
4.5. De acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil de nº 2145 e Decreto Municipal nº 2642 de 03/07/2023 o recolhimento do Imposto de Renda incidente das contratações de bens e serviços será retido na fonte.
4.6. As Notas Fiscais emitidas deverão constar a observação ás regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 2012 e Instrução Normativa nº 2145 de 2023, devendo indicar a alíquota a ser retida e caso não seja indicada, o Setor Financeiro efetuará a retenção nos termos da referida instrução.
4.7. A retenção não será efetuada a pessoa jurídica optantes pelo Regime do Simples Nacional devidos a ME/EPP, de que trata o art. 12 da Lei Complementar 123/06, desde que a empresa declare formalmente sua situação
4.8. As empresas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, para fins de comprovação das condições de isenção deverão apresentar declaração de que trata a IN RFB 1234/12 e IN 2145/23, conforme determina o art. 6º da referida instrução.
4.9. Em caso de não apresentação da declaração, a fonte pagadora poderá consultar o portal do Simples Nacional para verificação se a empresa contratada é ou permanece sendo optante pelo Regime Tributário diferenciado, conforme § 4º do art. 6º da IN RFB nº 1234/2012 e IN RFB 2145/2023.
CLÁUSULA QUINTA - ORIGEM DOS RECURSOS
5.1. Os recursos para a execução das obras objeto deste Edital correrão à conta de recursos provenientes e recursos próprios, na seguinte dotação orçamentária:
01 MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO PINHAL
10 SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
01 SETOR DE PROMOÇÃO DO TURISMO
23.695.0028.1.218.2.100.4.4.90.51.00 – Obras e Instalações
23.695.0028.1.218.1.110.4.4.90.51.00 – Obras e Instalações
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
6.1. O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente a critério da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Pinhal, por acordo entre as partes ou por razões de ordem administrativa;
6.2. A Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Pinhal poderá rescindir unilateralmente o Contrato de pleno direito, independentemente de qualquer interposição judicial ou extrajudicial e do pagamento de qualquer indenização pelos motivos:
a) O não cumprimento, o cumprimento irregular ou lento, das Cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos estabelecidos;
b) A subcontratação total dos serviços e cessão total ou parcial do contrato;
c) A subcontratação parcial, sem a anuência da Prefeitura de Santo Antônio do Pinhal;
d) Quando restar comprovada a impossibilidade da conclusão da obra, no prazo estipulado, por culpa exclusiva do contratado;
e) A paralisação da obra, sem justa causa e prévia comunicação à Prefeitura de Santo Antônio do Pinhal a associação do contratado com outrem, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitida no edital.
f) O descumprimento das determinações emanadas da fiscalização, assim como as de seus superiores;
g) O cometimento reiterado de faltas na execução das obras, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
h) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
i) A dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
j) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
k) Razões de interesse público, na forma prevista na Lei nº 8.666/93.
l) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
6.3. Decretada a rescisão contratual, pelos motivos delineados nas alíneas anteriores, a CONTRATADA, ficará sujeita a aplicação das sanções previstas Cláusula sexta deste Contrato, com exceção do caso previsto nas alíneas “l” e“ m“
CLÁUSULA SETIMA – DAS SANÇÕES
7.1. O atraso injustificado na execução das obras sujeitará a contratada à multa de mora prevista no item 7.4.
7.2. - A multa a que alude o subitem anterior não impede que a Prefeitura Municipal rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas neste Edital.
7.3. - A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos ou da Garantia de Execução do Contrato, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
7.4. - Pelo descumprimento total ou parcial da obrigação assumida, sujeita-se a Contratada às seguintes penalidades previstas nos artigos 81, 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, a critério da Administração:
I - Multa de 2% (dois por cento) do valor da etapa da obra, quando do primeiro atraso em quaisquer das etapas da obra, previstas no cronograma físico-financeiro, valor que será descontado dos pagamentos das etapas eventualmente devidas;
II - Multa de 5% (cinco por cento) do valor da etapa da obra, quando do segundo atraso em quaisquer das etapas da obra, previstas no cronograma físico-financeiro, valor que será descontado dos pagamentos das etapas eventualmente devidas;
III – Multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, quando do terceiro atraso em quaisquer das etapas da obra, previstas no cronograma físico-financeiro, cumulado a pena de rescisão contratual.
IV - Multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato e rescisão contratual, pela inexecução total ou parcial do contrato, tendo como embasamento os motivos elencados no artigo 78 e seus incisos da Lei nº 8.666/93, podendo ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, conforme previsão do artigo 79 da mesma lei;
V - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
VI - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até‚ que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
7.5. - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, que será descontada pela Prefeitura Municipal dos pagamentos eventualmente devidos, ou cobrada judicialmente.
7.6. - As multas previstas poderão ser aplicadas cumulativamente às penalidades de suspensão e declaração de inidoneidade, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
7.7. - O material utilizado e a prestação de serviços necessários à execução da obra que não estejam rigorosamente de acordo com as especificações contidas neste edital, no projeto apresentado e na proposta, caracterizam a inexecução da obrigação assumida, sujeitando o infrator, caso não corrija a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis, às penalidades arroladas no subitem 7.4, IV, deste instrumento convocatório.
7.8. - Sempre que não houver prejuízos concretos para a Prefeitura, as penalidades impostas
poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a critério exclusivo da Administração.
7.9. - Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou de reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração, a licitante ficará isenta das penalidades mencionadas.
7.10. - Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Pinhal.
7.11. - Nos termos do disposto no § 2º do art. 43 da Lei Complementar nº 123/2006, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que descumprirem o disposto nos art. 42 e 43 da referida lei, poderão sofrer as sanções previstas no art. 81 da Lei Federal de Licitações.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
8.1. Para garantia das obrigações contratuais a CONTRATADA depositou, conforme previsto no Edital, a importância de R R$ 123.231,12 (cento e vinte e três mil, duzentos e trinta e um reais e doze centavos), equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor global do presente Nº Apólice Seguro Garantia: 00-0000-0000000.
8.2. - Se, por qualquer razão, for necessária a prorrogação do prazo de validade da Garantia de Execução do Contrato, a CONTRATADA ficará obrigada a providenciar a renovação da mesma, nos termos e condições originalmente aprovados pelo CONTRATANTE.
8.3. - A Garantia de Execução do Contrato ou o seu saldo, se houver, somente será devolvida à CONTRATADA após o cumprimento integral de todas as obrigações por ela assumidas e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Providenciar junto ao CREA as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART’s referentes ao objeto do contrato e especialidades pertinentes, nos termos da Lei n. º 6496/77;
9.2. Obter, se for exigido em norma, junto à Prefeitura Municipal o alvará de construção e, se necessário, o alvará de demolição, na forma das disposições em vigor;
9.3. Obter junto ao INSS o Certificado de Matrícula relativo ao objeto do contrato, de forma a possibilitar o licenciamento da execução dos serviços e obras, nos termos do Artigo 83 do Decreto Federal n. º 356/91;
9.4. Registrar diariamente, no Diário de Obras, os serviços executados e em andamento, entrada e saída de equipamentos, efetivo de pessoal, condições climáticas, visitas ao canteiro de serviço.
9.5. Estudar todos os elementos de projeto de forma minuciosa, antes e durante a execução dos serviços e obras, devendo informar à Fiscalização sobre qualquer eventual incoerência, falha ou omissão que for constatada;
9.6. Executar os serviços e obras em conformidade com desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como com as informações e instruções emanadas pela fiscalização da contratante;
9.7. Manter durante a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas todas as condições de habilitação exigidas na licitação;
9.8. Fornecer aos funcionários todos os equipamentos de proteção individual exigidos pela NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI), tais como: capacetes e óculos especiais de segurança, protetores faciais, luvas e mangas de proteção, botas de borracha e cintos de segurança, de conformidade com a natureza dos serviços e obras em execução;
9.9. Manter organizadas, limpas e em bom estado de higiene as instalações do canteiro de serviço, especialmente as vias de circulação, passagens e escadarias, refeitórios e alojamentos, coletando e removendo regularmente as sobras de materiais, entulhos e detritos em geral;
9.10. Estocar e armazenar os materiais de forma a não prejudicar o trânsito de pessoas e a circulação de materiais, obstruir portas e saídas de emergência e impedir o acesso de equipamentos de combate a incêndio;
9.11. Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais ou qualquer outro não previsto neste Edital, resultante da execução do contrato, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento de todas as disposições e acordos relativos à legislação social e trabalhista em vigor, particularmente no que se refere ao pessoal alocado nos serviços e obras objeto do contrato;
9.12. Atender às normas e portarias sobre segurança e saúde no trabalho e providenciar os seguros exigidos em lei, na condição de única e responsável por acidentes e danos que eventualmente causar a pessoas físicas e jurídicas direta ou indiretamente envolvidas nos serviços e obras objeto do contrato;
9.13. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no prazo estabelecido pela fiscalização, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.14. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA DECIMA - FORÇA MAIOR
10.1. Entende-se por motivo de Força Maior: greve, "lock-out" ou outras perturbações industriais, atos de inimigo público, guerras, bloqueios, insurreições, levantes, epidemias, avalanches, terremotos, tempestades, raios, enchentes, perturbações civis, explosões, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima relacionados, ou de força equivalente, que fujam ao controle razoável de qualquer parte interessada que, mesmo agindo diligentemente, não consiga impedir sua ocorrência.
10.2. O termo "Força Maior" também deve incluir qualquer atraso causado por legislação ou regulamentação, por ação ou omissão do CONTRATANTE que venha ocasionar atrasos à CONTRATADA. Xxxxxxx parte será responsável para com a outra pelos atrasos ocasionados por motivos de Força Maior.
10.3. O termo "Força Maior" não inclui greves na própria firma CONTRATADA.
10.4. Se a CONTRATADA ficar temporariamente impossibilitada, total ou parcialmente, por motivos de Força Maior, de cumprir os deveres e responsabilidades relativos ao seu trabalho, deverá comunicar imediatamente a existência desses motivos de Força Maior ao CONTRATANTE. Enquanto perdurarem os motivos de Força Maior, cessarão seus deveres e responsabilidades relativos à execução das obras.
10.5. O termo especificado pelo Contrato para execução das obras poderá ser estendido pelo período que seja necessário para compensar o tempo de interrupção causado pelo motivo de Força Maior.
10.6. Qualquer dúvida com respeito a esta extensão de prazo será devidamente acertada por concordância mútua, entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, visando encontrar a melhor solução para ambas as partes.
10.7. O comunicado sobre Força Maior será julgado ao recebimento deste, referente à aceitação do fato como Força Maior ou não, mas o CONTRATANTE poderá contestar em fase ulterior a veracidade da ocorrência real.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DA OBRA
11.1. Todas as etapas executadas pela contratada serão fiscalizadas por prepostos credenciados Prefeitura Municipal, obrigando-se a contratada a assegurar livre acesso aos
locais de serviço e tudo facilitar para que a fiscalização possa exercer integralmente sua função.
11.2. - O recebimento provisório das obras será promovido pelo CONTRATANTE, por prepostos credenciados da Prefeitura Municipal, a qual verificará e atestará o cumprimento de todas as exigências contratuais, emitindo parecer conclusivo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação, por escrito, da CONTRATADA, informando a conclusão da obra.
11.3. - O recebimento definitivo das obras será feito após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da aceitação provisória, pelo mesmos prepostos credenciados pela Prefeitura Municipal ou por outra pessoa especialmente designada para este fim. Durante esse período, a CONTRATADA terá sob sua responsabilidade o perfeito funcionamento das instalações por ela construídas. Qualquer falha construtiva ou de funcionamento deverá ser prontamente reparada pela CONTRATADA, estando esta sujeita, ainda, às sanções indicadas no subitem 7.4 do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
12.1. Para dirimir quaisquer questões porventura decorrentes deste Contrato, fica eleito o foro da Comarca de São Bento do Sapucaí, Estado de São Paulo. E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual teor para um único efeito, conjuntamente com as testemunhas a seguir, a todo o ato presente, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, comprometendo-se as partes a cumprir e fazer cumprir o presente Contrato, por si e seus sucessores, em juízo ou fora dele.
Santo Antônio do Pinhal, 14 de março de 2024.
Município de Santo Antônio do Pinhal
XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
ARS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
CNPJ nº 39.751.472-0001-1
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: RG:
Nome: RG:
ANEXO LC-01 - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
(CONTRATOS)
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PINHAL
CONTRATADA: ARS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
CONTRATO Nº: 041/2024
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA ESTRADA DE ACESSO A CACHOEIRA DO LAGEADO
– FASE 02, CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO EDITAL E SEUS ANEXOS.
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa (s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Santo Antônio do Pinhal, 14 de março de 2024.
AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO/ENTIDADE : Nome: XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX Cargo: Prefeito Municipal CPF: 245.572.028/45 Assinatura: | RESPONSÁVEIS PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME: Nome: XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX Cargo: Prefeito Municipal CPF: 245.572.028/45 Assinatura: |
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE: Pelo contratante: Nome: XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX Cargo: Prefeito Municipal CPF: 245.572.028/45 Assinatura: | PELA CONTRATADA: Nome: XXX XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX RG nº 19.660.804-1 CPF/MF 000.000.000-00 CARGO: PROPRIETÁRIA Telefone: 11 2378 -8751 |
Assinatura: | |
GESTOR DO CONTRATO: Nome: XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX | DEMAIS RESPONSÁVEIS: Nome: XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX |
Cargo: Prefeito Municipal | Cargo: Prefeito Municipal |
CPF: 245.572.028/45 | CPF: 245.572.028/45 |
Assinatura: | Assinatura: |
ORDENADOR DE DESPESAS DA CONTRATANTE:
Nome: XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Cargo: Prefeito Municipal CPF: 245.572.028/45
Assinatura:
ANEXO LC-02 - DECLARAÇÃO DE DOCUMENTOS À DISPOSIÇÃO DO TCE-SP
Conforme as Instruções nº 01/2020 Área Municipal do TCESP.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PINHAL
CNPJ Nº: 45.701.455/0001-72
CONTRATADA: ARS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
CNPJ Nº: 39.751.472-0001-11 CONTRATO N° (DE ORIGEM): 041/2024 DATA DA ASSINATURA: 14.03.2024 VIGÊNCIA: 13.09.2025 (18 meses)
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA ESTRADA DE ACESSO A CACHOEIRA DO LAGEADO – FASE 02, CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO EDITAL E SEUS ANEXOS.
VALOR (R$): R$ 2.464.622,43 (dois milhões quatrocentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos).
Declaro(amos), na qualidade de responsável(is) pela entidade supra epigrafada, sob as penas da Lei, que os demais documentos originais, atinentes à correspondente licitação, encontram-se no respectivo processo administrativo arquivado na origem à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e serão remetidos quando requisitados.
Em se tratando de obras/serviços de engenharia:
Declaro(amos), na qualidade de responsável(is) pela entidade supra epigrafada, sob as penas da Lei, que os demais documentos originais, atinentes à correspondente licitação, em especial, os a seguir relacionados, encontram-se no respectivo processo administrativo arquivado na origem à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e serão remetidos quando requisitados:
a) Memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b) Orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
c) Previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício
d) Financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
e) Comprovação no Plano Plurianual de que o produto das obras ou serviços foi contemplado em suas metas;
f) As plantas e projetos de engenharia e arquitetura.
Santo Antônio do Pinhal, 14 de março de 2024.