SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL Nº CT-011NORMA DE SERVIÇO AÉREO INTERNACIONAL TÍTULO: Regulamentação de Bagagem por Peça TIPO: Condições de Transporte DATA: 20 Set 00 VALIDADE: Prazo Indeterminado REFERÊNCIA: Ofício nº...
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL |
Nº CT-011 NORMA DE SERVIÇO AÉREO INTERNACIONAL |
TÍTULO: Regulamentação de Bagagem por Peça TIPO: Condições de Transporte DATA: 20 Set 00 VALIDADE: Prazo Indeterminado REFERÊNCIA: Ofício nº 342/PL-3/ datado de 20 Set 00. A S S U N T O I – A presente NOSAI tem por finalidade aprovar a Regulamentação de Bagagem por Peça, entre o Brasil e o Pacífico Sul, sendo publicada por ordem do Exmº Sr. Diretor-Geral. II – Esta NOSAI cancela e substitui a página 02 – 4ª Revisão. III – Será de aplicação obrigatória para todos os transportadores que operam no País. IV – É composta de 02 páginas. Brig.-do-Ar XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX Chefe do Subdepartamento de Planejamento |
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REGULAMENTAÇÃO DE BAGAGEM POR PEÇA A. APLICAÇÃO Foi acordado que os procedimentos abaixo mencionados serão aplicados para o transporte de bagagem de passageiros pelo sistema de peça: - de/para Canadá, EUA e seus territórios; - entre o Brasil e o Pacífico Sul; - entre o Brasil e a Ásia via o Oceano Pacífico; - entre o Brasil e a África do Sul; - entre o Brasil, Hong Kong e Bangkok via África do Sul ou em vôos diretos; - para viagens começando no Brasil para o primeiro ponto de parada na Europa/Oriente Médio e volta ao primeiro ponto de parada no Brasil. B. FRANQUIA DE BAGAGEM PARTE I – Bagagem Despachada 1) Serão as seguintes as franquias de bagagem permitidas: a) Para passageiros viajando em Primeira Classe e Classe Intermediária serão permitidas duas malas despachadas, desde que a soma das 3 dimensões (comprimento mais largura mais altura) de cada mala não exceda 158cm (62 polegadas). b) Para passageiros viajando em Classe Econômica serão permitidas duas malas despachadas, exceto para Filipinas, que deverá ser considerada apenas uma mala despachada; desde que a soma das 3 dimensões (comprimento mais largura mais altura) de cada mala não exceda 158cm (62 polegadas), e ainda que a soma total das dimensões de ambas as malas não exceda 273cm (107 polegadas). c) Para facilitar o manuseio das bagagens, fica determinado que cada mala acima referida nos subparágrafos (a) e (b), não poderá exceder 32Kg (70 libras). d) Não obstante aos subparágrafos (a) e (b), para “Colos não ocupando um assento será permitido despachar uma única peça, sendo que a soma das 3 dimensões não poderá ultrapassar 115cm (45 polegadas), mais um carrinho de bebê (do tipo desmontável, que se fecha totalmente), ou uma cesta para acomodar o bebê, que poderão ser acomodados na cabine de passageiros, caso haja espaço. 2) Os artigos abaixo relacionados, independente de suas dimensões reais; serão considerados como peças de bagagem limitadas a 158cm (62 polegadas): a) Um saco de dormir; b) Uma mochila cargueira ou um saco de bagagem (tipo militar); c) Um par de esquis para neve com um par de bastões e um par de botas ou uma prancha para esquiar na neve; d) Uma bolsa para equipamento de Golfe incluindo os tacos, com um par de sapatos para Golfe; e) Uma bicicleta devidamente embalada (com pedais removidos e xxxxxx xxxxxxxx), não motorizada; f) Um par de esquis aquáticos convencionais ou um esqui aquático do tipo “Slalom”; |
g) Equipamento de pesca devidamente acomodado, consistindo no máximo de duas varas de pesca, um molinete, uma rede de pesca, um par de botas de pesca e uma maleta com apetrechos para pesca;
h) Armas de fogo esportivas, consistindo em mão mais do que:
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i) um estojo para rifles, contendo no máximo 2 rifles, 5 quilos (10 libras) de munição, um cinturão para munição, supressor de ruídos e pequenas ferramentas para rifles, ou
ii) duas espingardas e dois estojos para espingardas, ou
iii) um estojo para pistolas, contendo no máximo 5 pistolas, 5 quilos (10 libras) de munição, supressor de ruídos, uma luneta para mira e pequenas ferramentas para pistolas.
- Lembramos, que a aceitação de armas de fogo para transporte aéreo segue as determinações da Resolução IATA 745 e os regulamentos determinados pela IATA e ICAO para Regulamentação de artigos perigosos.
i) Um instrumento musical portátil, não excedendo 100cm (39 polegadas) em comprimento.
PARTE II – Bagagem de Mão
Em adição a franquia de bagagem permitida (despachada) acima descrita, cada passageiro poderá portar, livre de cobrança de taxas, bagagem de mão que possa ser acomodada no compartimento de bagagem na cabine de passageiros ou sob a poltrona, desde que a soma das dimensões não exceda a 115cm (45 polegadas).
C. TAXAS DE EXCESSO DE BAGAGEM (complementada pela TP-005)
1) As bagagens em excesso à franquia permitida (bagagem despachada) serão taxadas por peça, como segue:
a) As taxas de excesso de bagagem serão aplicadas para:
i) Excesso em número – cada peça excedendo 2 malas (peças) despachadas.
ii) Excesso em volume – cada peça excedendo as dimensões de 158cm (62 polegadas), mas não excedendo 203cm (80 polegadas).
b) Será aplicado o “dobro” da taxa estabelecida para excesso de bagagem quando:
- Ocorrer excesso em número e volume – cada peça excedendo 2 malas (peças) despachadas e também excedendo as dimensões de 158cm (62 polegadas), mas não excedendo 203cm (80 polegadas).
2) Qualquer peça que a soma das 3 dimensões exceda 203cm (80 polegadas) ou que seu peso exceda 32Kg (70 libras), será sujeita aos seguintes procedimentos:
a) a referida peça não poderá ser transportada como bagagem acompanhada, a não ser que haja previamente entendimentos com o transportador e isto seja autorizado.
b) a referida peça deverá ser pesada, e sobretaxada em três vezes o valor estabelecido para o excesso de bagagem para os primeiros 45Kg ou fração. Para cada 10Kg adicionais ou fração, será cobrado novo valor de excesso de bagagem.
Este cálculo não poderá ser aplicado para sobretaxa de excesso de bagagem dos artigos especiais listado na PARTE I, parágrafo 2), ou para o transporte de animais conforme relacionado no item “COBRANÇAS ESPECIAIS”, parágrafo 2) desta Resolução.
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D. COBRANÇAS ESPECIAIS
1) BAGAGEM NÃO DESPACHADA OCUPANDO ASSENTO(S) EXTRA(S)
a) O transportador membro poderá aceitar o transporte de bagagem frágil ou de valor, acomodada na cabine de passageiros, mediante o devido pagamento e solicitação prévia do bloqueio do(s) assento(s).
b) Para a cobrança de cada assento extra deverá ser aplicada a tarifa que seria cobrada a um passageiro ocupando este(s) assento(s) no itinerário da viagem, aplicável no momento da reserva do(s) assento(s) adicional(ais).
c) Tarifa do tipo Tudo Incluído, tarifa para crianças ou qualquer outro tipo de tarifa descontada como Tarifa de Esposa, Tarifa de Marinheiro, não poderá ser utilizada para esta cobrança.
d) O peso máximo permitido para bagagem ocupando assento extra é de 75Kg (por assento).
e) A franquia de bagagem a ser despachada não será aumentada quando utilizada esta facilidade.
2) TRANSPORTE DE ANIMAIS
a) As taxas a serem cobradas para o transporte de animais na cabine de passageiros, independente do tamanho ou peso do(s) animal(ais) e seu “container”, serão equivalentes a duas vezes o valor da tarifa de excesso de bagagem aplicável por peça adicional, a ser cobrada por “container”, sendo que o(s) animal(ais) e seu “container” não poderão ser aceitos dentro da franquia de bagagem (despachada) do passageiro.
b) Não obstante ao acima exposto no Subparágrafo a), o transportador poderá aceitar o transporte de animais na cabine de passageiros ou no porão de bagagem, sem cobrança de taxas, nos seguintes casos:
i) Cão treinado para guiar cegos, que esteja acompanhando um passageiro com deficiência visual, que o torne dependente de tal cão.
ii) Cão treinado para guiar surdos, que esteja acompanhando um passageiro com deficiência auditiva, que o torne dependente de tal cão; e que tal deficiência seja comprovada por um certificado médico.
iii) O cão, desde que devidamente amordaçado, será permitido acompanhar tais passageiros deficiente na cabine de passageiros, mas não será permitido que ocupe um assento.
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3) TAXAS PARA EQUIPAMENTO DE GOLFE
a) Não obstante às tarifas de Excesso de Bagagem anteriormente mencionadas, o transportador poderá estabelecer uma taxa especial para cobrança do transporte de equipamento de Golfe, desde que contido em uma única bolsa de golfe, incluindo um par de sapatos próprios para esse esporte.
b) A taxa de excesso de bagagem a ser aplicada caso o referido equipamento de golfe se tratar de um excesso à franquia de bagagem (despachada) do passageiro, será de 50% do valor da taxa de excesso de bagagem aplicável.
c) A taxa acima descrita somente será aplicada para o transporte de um único equipamento de golfe, em uma única bolsa de golfe, por passageiro; no caso de outra(s) bolsa(s) em excesso, será cobrada a tarifa de excesso de bagagem normal, aplicável ao itinerário.
4) TAXA PARA EQUIPAMENTO DE ESQUIAGEM (DE NEVE OU AQUÁTICA)
a) Não obstante às tarifas de excesso de bagagem anteriormente mencionadas, o transportador poderá estabelecer uma taxa especial para cobrança do transporte de equipamento de esquiagem (de neve ou aquática), consistindo de:
- um par de esquis, um par de bastões para esquiar e/ou um par de botas, ou uma prancha para esquiar na neve, um par de botas, ou um esqui aquático do tipo “Slalom”.
b) a taxa a ser cobrada pelo transporte dos equipamentos acima mencionados se em excesso (não incluídos na franquia de bagagem normal do passageiro), será de 33% da tarifa de excesso de bagagem normal, aplicável ao itinerário.
c) a referida taxa somente será aplicável para o transporte de uma única unidade dos artigos acima descritos, por passageiro; para qualquer equipamento de esquiagem em excesso, as taxas normais de excesso de bagagem deverão ser aplicadas.
5) TAXAS PARA EQUIPAMENTO DE “SURF”
(Somente aplicável na Área 1 – Longo Curso – Área 31 – Pacífico Norte/Central e Área 123 – Ásia via o Atlântico).
- Equipamento para “Surf” consistindo de uma prancha para “Surf” tendo no máximo o comprimento de 274cm (108 polegadas), não poderá ser incluído na franquia de bagagem despachada do passageiro, devendo ser taxados da seguinte maneira:
a) Será permitido o transporte de uma prancha de “SURF” mediante o pagamento de 50% da tarifa normal de excesso de bagagem aplicável ao itinerário.
b) Prancha(s) adicional(ais) será(ão) transportada(s) mediante o pagamento da tarifa normal de excesso de bagagem aplicável ao itinerário.
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