ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001913/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/08/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR045598/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.103289/2021-13
DATA DO PROTOCOLO: 20/08/2021
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE , CNPJ n. 73.471.989/0056-69, neste ato
representado(a) por seu ;
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE , CNPJ n.
73.471.963/0056-10, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
77.910.255/0001-16, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022
Fica assegurado aos empregados nas entidades abrangidas pelo instrumento coletivo o Piso Estadual, devido à categoria profissional referidas no item IV – empregados em estabelecimentos de cultura, na forma da Lei Complementar 459/2009, permitida a remuneração proporcional às horas contratadas, quando inferiores à carga horária máxima legalmente permitida ou estabelecida pelo empregador.
Parágrafo Único - O piso salarial assegurado compreende a soma dos valores de salário percebidos em ambas as entidades.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados, a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2021, reajuste salarial no percentual de 8,00% (oito por cento).
Parágrafo Primeiro - As diferenças salariais referentes a maio/jun/jul/2021 serão pagas, de uma única vez, juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto de 2021, já reajustada, e poderá ser paga até o 5º dia útil do mês de setembro.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx empregados demitidos após o dia 1º (primeiro) de maio de 2021, o reajuste do percentual de 8,00% (oito por cento) será pago mediante rescisão complementar em até 90 (noventa) dias após a assinatura do presente acordo. Os empregados que tiveram o contrato de trabalho encerrado anteriormente ao dia 1º (primeiro) de maio de 2021, não terão direito as diferenças salariais.
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo a assinatura e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho, do presente acordo, após o fechamento da folha de pagamento da competência de agosto/2021, as diferenças referentes ao período de maio a agosto de 2021 serão pagas juntamente com a folha de setembro/2021, já reajustada, até o 5º dia útil do mês de outubro/2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
O pagamento de salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação das Entidades e no qual constarão a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. O pagamento poderá ser feito através de depósito bancário, na conta corrente de cada empregado, servindo a guia de depósito como comprovante do pagamento.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as Entidades autorizadas a proceder ao desconto em folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo empregado, de despesas originárias de convênios com empresas terceiras, que tragam vantagens aos empregados, limitado a 30% (trinta por cento) do salário bruto.
Parágrafo Único - Quando o empréstimo for feito por instituição financeira credenciada, será aplicável o disposto na Lei nº 10.820/2003.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Poderá ser concedida antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias do empregado, desde que por ele requerido com até 30 (trinta) dias de antecedência, aprovada pelo empregador, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA OITAVA - DOS ADICIONAIS
Aos empregados que trabalham em locais insalubres ou perigosos, atestados por laudo técnico oficial, será devido o adicional de insalubridade ou periculosidade, nos termos da lei.
Parágrafo Único - No caso dos dentistas, o adicional de insalubridade terá por base de cálculo o salário estipulado na Lei nº 3.999/61, correspondente a 03 (três) salários mínimos.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - DO VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
O SEST e o SENAT manterão aos seus empregados que trabalhem em jornada acima de 6 (seis) horas diárias, a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2021, vale refeição ou alimentação no valor de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), em quantidade correspondente a 24 (vinte e quatro) dias, arcando o trabalhador com a quantia de R$ 1,00 (um real) por mês, importância que será descontada na folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro – O benefício será concedido nas férias, ficando assegurado ao empregado o recebimento de vales refeição/alimentação em número correspondente a 24 dias.
Parágrafo Segundo – Para efeitos desta Cláusula, para os empregados contratados pelas duas Entidades, a jornada diária será a soma das jornadas estabelecidas para o SEST e para o SENAT.
Parágrafo Terceiro - O benefício, de caráter indenizatório, será concedido através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, e não integra a remuneração dos trabalhadores para nenhum efeito legal.
Parágrafo Quarto – Para que o benefício não seja concedido duplamente, os empregados que trabalharem nas duas Entidades, ou seja, no SEST e no SENAT, deverão fazer opção por receber o benefício em apenas uma delas.
Parágrafo Quinto – O vale refeição/alimentação será entregue no início de cada mês.
Parágrafo Sexto – As diferenças de valor do vale-refeição/alimentação do mês de maio/junho/julho/2021 serão quitadas na folha de pagamento do mês de agosto/2021 e poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês de setembro/2021.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
O SEST e o SENAT fornecerão vale transporte aos seus empregados, conforme previsto em lei, praticando os descontos permitidos na legislação pertinente.
Parágrafo Único - Para os empregados que prestam serviços para o SEST e para o SENAT, o benefício será concedido somente por uma dessas Entidades.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE DO TRABALHADOR
Os serviços relacionados à saúde do trabalhador, estritamente os oferecidos e realizados pelas Unidades Operacionais do SEST, serão fornecidos gratuitamente para os empregados do SEST e do SENAT e a seus dependentes legais, devidamente comprovados.
Parágrafo Único - Os serviços de laboratório e os demais realizados por terceiros, poderão ser cobrados do empregado, pelo mesmo valor pago pelo SEST, a estes profissionais, pela execução dos serviços prestados a ele ou aos seus dependentes, mediante desconto na folha de pagamento do mês em que o serviço for feito ou como acordado com a direção da Unidade.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Pelo falecimento de empregado que ocorrer no período de vigência deste Acordo Coletivo será pago ao cônjuge e/ou aos seus dependentes como um todo, pelo SEST ou pelo SENAT, um auxílio financeiro, no valor de R$3.489,37 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), para as despesas do funeral. O auxílio será concedido mediante a apresentação do atestado de óbito e será pago juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo Único - O benefício será concedido apenas por uma das Entidades, SEST ou
SENAT, ainda que o empregado falecido tenha tido vínculo com ambas as entidades.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA AO EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Fica garantida a estabilidade de emprego aos empregados que possuírem, no mínimo, 05 (cinco) anos na mesma Entidade e que comprovadamente estiverem a um período máximo de 12 (doze)
meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, por idade, ou especial, a que ocorrer primeiro.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurada a garantia de emprego ou salário durante o período que faltar para a aquisição do direito, salvo se cometer falta grave ou no caso de encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento.
Parágrafo Segundo – Deverá o empregado, com o termo de contagem de tempo de serviço expedido pelo INSS, comunicar à sua unidade do SEST e/ou do SENAT, por escrito e mediante protocolo, que se encontra na condição prevista no caput desta cláusula. Esta comunicação deverá se dar no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do dia da aquisição do direito mencionado sob pena de decadência.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL DE FUNÇÃO
Nas substituições de funções de empregados que ocorram por qualquer motivo e que sejam superiores a 60 (sessenta) dias, será garantido ao trabalhador substituto o pagamento de igual salário percebido pelo substituído, se este for maior.
Parágrafo Único – O substituto retornará ao seu cargo efetivo, com seu respectivo salário, quando o substituído reassumir as suas funções.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO DOS PORTEIROS
Ocorrendo necessidade de empregado com a função de porteiro, na jornada 12X36, substituir o posto de trabalho de outro empregado, poderá ocorrer a jornada especial 12X12, que poderá ser compensada em outro dia de labor, conforme as normas de compensação de horas.
Parágrafo único - O período de jornada especial de 12X12 em substituição a outro empregado, não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por mês.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Fica facultada às Entidades a adoção do regime de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), sendo que não serão consideradas como extras o labor após a oitava hora diária e o trabalho nos dias de domingo, considerando o período de descanso já concedido (Súmula 444 do TST).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
As partes ajustam que, em face da pandemia instalada pelo novo Coronavírus – Covid-19 e com o intuito de contribuir para a preservação de empregos e das entidades fica autorizada a aplicação das Medidas Provisórias nºs 1045/2.021 e 1046/2.021 e da lei que lhe sobrevier, bem como da Lei 14.020 de 6 de julho de 2.020, durante a vigência deste instrumento ou da lei, independentemente da faixa salarial ou condição técnica ou acadêmica mediante os seguintes requisitos.
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - o acordo individual escrito, deverá ser obrigatoriamente encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário.
Parágrafo Primeiro - A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos, contados da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado no aditivo contratual individual, ou da data de comunicação pela Entidade empregadora que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Parágrafo Segundo - Ficam proibidas quaisquer demissões imotivadas de contratos por prazo indeterminado no período de vigência de cada acordo individual e, após o restabelecimento do contrato, por período equivalente ao da duração da redução da jornada e salário, exceto nas hipóteses de rescisão por mútuo acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, ou por justa causa.
Parágrafo Terceiro – Aplica-se a redução da jornada de trabalho aos empregados não sujeitos a controle de jornada e ocupantes de cargos de gestão.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O SEST e o SENAT ficam autorizados, com base no Parágrafo Segundo, do Artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, a compensar as horas extraordinárias, de modo que o aumento ou a redução em um dia seja compensado em outro dia, assim como o trabalho em dia de folga ou feriado. O banco de horas será composto no sistema de débito e crédito, isto é, o empregado poderá entrar a débito para atender necessidades pessoais ou da entidade.
Parágrafo Primeiro - As compensações previstas nesta Cláusula, das horas extraordinárias laboradas em dias úteis, deverão ocorrer dentro do prazo de 1 (um) ano, contados a partir do mês subsequente ao da ocorrência, em data a ser acordada entre o empregado e a administração da Entidade, na proporção de uma por uma e, caso isso não ocorra, o empregado deverá receber as horas de que seja credor, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Segundo - As horas trabalhadas pelos empregados, esporadicamente em dias destinados ao repouso semanal remunerado, dentro da necessidade do serviço, quando da realização de eventos como os dias temáticos -“Dia Mundial da Saúde” - e as laboradas nos feriados, serão compensadas em outro dia, na razão de 2 (duas) horas de descanso para cada hora trabalhada, também no prazo de 1 (um) ano, contados a partir do mês subsequente ao do trabalho extra, em data a ser acordada entre o empregado e a administração da Entidade. Não havendo a compensação dentro do prazo, o empregado receberá as horas trabalhadas de que seja credor, com o adicional de 100% (cem por cento), exceto para os que laboram na jornada 12x36 horas.
Parágrafo Terceiro - Nas unidades que funcionam nos finais de semana e havendo necessidade da prestação de serviços aos domingos, pela função desempenhada pelo empregado, como no caso dos instrutores, promotores de esporte e lazer, salva-vidas, auxiliares de serviços gerais, deverá ser feita escala de trabalho mensal, não se aplicando o disposto na presente Cláusula, ou seja, o trabalho nestes dias será normal e não considerado para fins de compensação, ficando, porém, assegurado, a cada empregado, uma folga semanal e, pelo menos, uma vez por mês, folga no dia de domingo, exceto para os que laborem na jornada 12x36 horas. Se a jornada, nestes dias, extrapolar as 08 (oito) horas diárias, o excesso será compensado ou pago com o percentual de 100% (cem por cento).
Parágrafo Quarto - Fica facultada a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira para compensar a carga horária do sábado, exceto para os que laboram na jornada 12x36 horas.
Parágrafo Quinto - No caso de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, havendo crédito de horas extras em favor do empregado este receberá no Termo de Rescisão o valor correspondente com os respectivos adicionais e, no caso de haver horas em débito estas serão perdoadas pelo empregador.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo a rescisão por iniciativa do empregado será apurado o número de horas trabalhadas e as compensadas. Havendo débito de horas do empregado para com a Entidade empregadora, ele será descontado nas verbas da rescisão do contrato de trabalho. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras acordado.
Parágrafo Sétimo - O regime de compensação de horas, ora pactuado, é válido inclusive em atividades insalubres, independente da licença prévia a que se refere o Artigo 60, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Oitavo - A jornada semanal, para os empregados contratados pelas duas Entidades, será a soma das jornadas contratadas para o SEST e para o SENAT.
Parágrafo Nono - Aos empregados das Unidades Operacionais que prestarem serviços para o SEST e para o SENAT durante a mesma jornada de trabalho, não se caracterizará a coexistência de mais de um contrato de trabalho, por se tratar do mesmo grupo econômico, nos termos da Súmula 129, do Tribunal Superior do Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA
Fica estabelecido o abono de faltas, no caso de necessidade de consulta médica de filho de até 14 (quatorze) anos de idade, de dependente legal ou de absolutamente incapaz, mediante comprovação por declaração médica.
Parágrafo Único – O número de ausências consecutivas ou não, por ano, não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Considerando a necessidade de realização de serviços no horário noturno e nos finais de semana, poderão os trabalhadores das Entidades trabalhar em jornada flexível, ou seja, de manhã e à tarde ou à tarde e à noite, ou pela manhã e à noite, ou nos finais de semana (sábados e domingos) desde que obedecida a jornada diária, semanal, o intervalo entre uma jornada e outra de 11 (onze) horas, o repouso semanal remunera- do, sendo que, uma vez por mês deverá recair em dia de domingo e, quando necessário, o trabalho nos finais de semana, as horas trabalhadas serão compensadas na razão de uma por uma, ou seja, o descanso semanal remunerado do dia de domingo será concedido na semana seguinte, de segunda a sexta-feira, assim como as horas excedentes dos sábados trabalhados serão compensadas nos prazos e como previsto na Cláusula da Compensação de Jornada do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro - Fica autorizada a contratação de instrutor horista, devendo o valor da hora ser calculado com base no salário do contratado, por mês, para a mesma função, sendo que o pagamento das horas trabalhadas acrescidas do descanso semanal remunerado será efetuado mensalmente.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx jus, o trabalhador horista, ao recebimento do vale refeição/alimentação, previsto no presente instrumento, nos dias em que a sua jornada de trabalho ultrapassar 06 (seis) horas em turnos seguidos.
Parágrafo Terceiro - As partes estabelecem que o sistema flexibilização da jornada não implica em qualquer indenização adicional decorrente da jornada ora pactuada, ficando descaracterizado o reconhecimento de turnos ininterruptos de revezamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRATAÇÃO E REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DOS INSTRUTORES
Fica autorizada a redução / flexibilização da carga-horária dos instrutores, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de aulas e/ou de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pela Entidade empregadora.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo a redução do número de aulas por pedido do instrutor não será devida qualquer indenização.
Parágrafo Segundo - Fica autorizada a contratação de instrutores horistas, devendo o valor da hora ser calculado com base no salário mensal, para a mesma função, sendo que o pagamento das horas trabalhadas acrescidas do descanso semanal remunerado será efetuado mensalmente.
Parágrafo Terceiro – Fará jus, ao instrutor (a) horista, o recebimento do vale refeição/alimentação por dia de efetivo trabalho e nos dias em que a sua jornada de trabalho ultrapassar 06 (seis) horas em turnos seguidos, observando, neste caso, a regra contida na Cláusula Terceira deste instrumento coletivo.
Parágrafo Quarto – A preparação das aulas, atividades e avaliações devem ocorrer dentro da jornada de trabalho, não sendo devido o pagamento de adicional de “hora atividade” ao instrutor (a).
Parágrafo Quinto – Pela natureza, os cursos ofertados pelo SEST SENAT não se enquadram no sistema de calendário escolar, portanto, a remuneração mensal do(a) instrutor(a), quando não ocorrer atividade programada fica assegurado o pagamento mínimo de 1 (um) salário mínimo nacional, bem como na situação em que as atividades programas no mês não alcançarem o valor de, pelo menos, o salário mínimo nacional.
Parágrafo Sexto – Na ocorrência de horário livre (período de inatividade) entre as aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao instrutor(a) o pagamento de metade do valor da hora desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que o SEST e o SENAT sejam os responsáveis pela existência do horário livre (janela).
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento é de 07 (sete) dias consecutivos, contados da data do enlace, sendo, posteriormente, obrigatória a comprovação mediante a apresentação de cópia da Certidão de Casamento Civil.
Parágrafo Único - Aos empregados que trabalham no SEST e no SENAT, a licença não será concedida duplamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA POR LUTO
Fica estabelecido o abono de 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data do óbito, de faltas do empregado motivadas pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão(ã), companheiro(a) assim juridicamente reconhecido(a), do menor que esteja sob sua guarda judicial e do sogro(a), mediante apresentação de cópia do Atestado de Óbito.
Parágrafo Único - Aos empregados que trabalham no SEST e no SENAT, a licença não será concedida duplamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedida licença remunerada de 07 (sete) dias consecutivos ao empregado, a contar da data de nascimento do filho ou da adoção plena, mediante apresentação de cópia da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx ou de Adoção.
Parágrafo Único – Aos empregados que trabalham no SEST e no SENAT, a licença não será concedida duplamente.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA DA MULHER ADOTANTE
Será concedida, nos termos da lei, licença maternidade à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante comprovação.
Parágrafo Único – Às empregadas que trabalham no SEST e no SENAT, a licença não será concedida duplamente.
Saúde e Segurança do Trabalhador Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE
Considerando as peculiaridades dos profissionais da área da saúde, inclusive, em relação à jornada de trabalho, fica facultada a estes profissionais a aglutinação, flexibilização da jornada de trabalho semanal em menos dias da semana, sem que tal atitude gere pagamento de hora extraordinária ou o descumprimento da legislação específica ou geral, considerando o disposto no Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Da mesma forma, a aglutinação da jornada em menos dias não gera o recebimento de vale-refeição/alimentação, previsto no presente instrumento coletivo.
Parágrafo Primeiro - A aglutinação será feita por solicitação do profissional empregado, devendo haver a concordância da Diretoria da Unidade, que analisará o pedido para que não haja prejuízo do atendimento programado para os pacientes.
Parágrafo Segundo - Aos profissionais abrangidos pela presente Xxxxxxxx poderá ser adotado o disposto na Cláusula de “Compensação de Jornada” do presente instrumento.
Parágrafo Terceiro - Fica autorizada a redução / flexibilização da carga-horária com a correspondente redução salarial dos profissionais da área da saúde em razão de redução da demanda da unidade operacional.
Parágrafo Quarto: Considerando a necessidade de assegurar condições seguras de trabalho para os odontólogos e que a utilização do relógio para registro de ponto eletrônico, localizado, geralmente, fora da clínica odontológica, desfavorece o controle do contágio infeccioso pela maior circulação de pessoas neste local e que também compromete a economicidade e a otimização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, uma vez que precisam ser descartados a cada registro do ponto, as partes acordam o não registro eletrônico do intervalo de 10 minutos, a cada 90 minutos de trabalho, a que se refere o § 1º do art. 8º da Lei 3.999/1969, no período de vigência do presente acordo, cabendo ao empregado o controle do gozo desse intervalo, sem que tal fato constitua a realização de hora extra.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as condições mais favoráveis, já existentes, as Entidades colocarão à disposição do Sindicato Profissional, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, quadro de avisos para fixação de comunicados e informações de interesse da categoria profissional, enquanto trabalhadores e cidadãos, sendo vedada a divulgação político partidária.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Em face do disposto no inciso XXVI, do Artigo 7º, da Constituição Federal, e considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho reflete os interesses de ambas as partes, será ele a única norma coletiva aplicável para disciplinar as condições de trabalho no âmbito das partes acordantes, somente podendo ser modificada por termos aditivos celebrados entre as partes signatárias.
Parágrafo Primeiro – Em face do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em especial, o que se ajustou e se convencionou pagar nas cláusulas normativas deste instrumento, neste ato consideradas como Acordo Integral que consolida e envolve a totalidade dos interesses havidos entre as partes que resolve os entendimentos prévios as entidades signatárias dão-se mutua e geral quitação para nada mais reclamarem uma à outra de quaisquer eventuais pretensões e obrigações oriundas de instrumentos passados ou derivados de outras entidades, inclusive de ação de cumprimento em andamento, prevalecendo o pactuado no presente instrumento.
Parágrafo Segundo - Em face do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, em especial, o que se ajustou e se convencionou pagar nas cláusulas de índice de reajuste, piso salarial e os demais benefícios concedidos neste instrumento, ficam absorvidas e extintas quaisquer eventuais pretensões e suas respectivas incidências advindas da implementação e cumprimento de norma decorrente de lei e/ou das convenções coletivas de trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA MULTA
Fica estabelecida multa no percentual de 3% (três por cento) do salário nominal do empregado
pelo descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, que se reverterá em favor da parte prejudicada, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As Entidades descontarão de todos os seus empregados a importância de 2% (dois por cento) do salário nominal destes, no mês de setembro de 2021, recolhendo aos cofres do Sindicato até o dia 10 de outubro de 2021 mediante guia própria fornecida pelo SENALBA-SC, na conformidade do Artigo 513, "e", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - Para aprovação, o empregado assinará autorização permitindo o desconto da referida contribuição em sua folha de pagamento. Esta autorização será enviada pelo sindicato ao empregador que fará o desconto dos empregados relacionados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO RECONHECIMENTO COMO EVENTO DE FORÇA MAIOR
Conforme previsão do artigo 501 da CLT, “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente” ficando estabelecido que os reflexos causados pela pandemia de Coronavírus (COVID-19) que afetaram e afetam o cotidiano da população e a conjuntura econômica do País é um evento de força maior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES
O SEST e o SENAT não responderão por qualquer pendência perante os órgãos da administração pública direta e indireta, entidades classistas e aos empregados, que possam surgir dos descontos e/ou mensalidades estipuladas pelas entidades profissionais.
Parágrafo único – A restituição de qualquer contribuição e/ou mensalidade desconta- da e repassada, caso ocorra, será de responsabilidade exclusiva da entidade profissional que fica ainda responsável pelo ressarcimento imediato à empresa ou entidade econômica que vier a ser responsabilizada por tal ressarcimento ou por multas decorrentes de tal cobrança, seja a que título for.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
Fica eleito o foro de todos os Municípios do Estado de Santa Catarina para discussão de qualquer questão ou descumprimento oriundo deste Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Presidente
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.