ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA AUTOMOTIVA CÓDIGO DE CONDUTA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA AUTOMOTIVA CÓDIGO DE CONDUTA
PREMISSAS: O presente Código de Conduta visa estabelecer diretrizes e orientações acerca das boas práticas e condutas da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA AUTOMOTIVA, doravante AEA, que devem ser seguidas, naquilo que lhes forem aplicáveis, por todos os seus Diretores, Conselheiros, Funcionários, Estagiários, Aprendizes e terceiros a serviço da AEA, como Fornecedores e Prestadores de Serviços, doravante denominados Colaboradores.
Neste sentido, todos os envolvidos devem observar rigorosamente as disposições estatutárias da AEA, bem como desenvolver práticas pertinentes à Missão, Visão e Valores da Entidade, conforme descrito abaixo:
Visão: Ser a organização de referência na proposição consensual de soluções para a mobilidade e do desenvolvimento da engenharia automotiva nacional.
Missão: Coordenar a discussão dos temas envolvendo a engenharia automotiva de forma imparcial e independente, embasando tecnicamente propostas de políticas públicas, normas e legislações.
Fomentar e preservar o conhecimento através de eventos técnicos, cursos e publicações que desenvolvam uma consciência crítica nos profissionais ligados à mobilidade.
Valores: Cidadania; imparcialidade; engajamento; respeito à pluralidade e ideias; espírito negociador; e progressista.
Adicionalmente, é recomendável, mas não obrigatório, que as Associadas, bem como seus representantes, tenham conhecimento e observem, nas suas relações com a AEA, as disposições do presente Código de Conduta, naquilo que lhes for aplicável.
1 – CONDUTAS E PROCEDIMENTOS RECOMENDADOS
1.1. Práticas de Contratação
1.1.1. As práticas e políticas de contratação da AEA proíbem qualquer discriminação no trabalho, seja por sexo, etnia, credo, idade, opção de gênero ou nacionalidade. Os processos de seleção devem ser pautados nas qualificações e no perfil do profissional para o cargo, bem como no compromisso de trabalhar de acordo com os valores e regras de conduta da AEA.
1.2. Administração da AEA
1.2.1. A Administração deve zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e normas internas, bem como de elevados padrões éticos, orientando e conscientizando os Colaboradores e Associados, quanto à prevenção de atividades e condutas que possam ocasionar riscos à AEA, bem como às suas Associadas e, sobretudo, ao interesse público, permitindo o crescimento sustentável e a melhoria contínua das atividades da AEA.
1.2.2. A Administração da AEA deve adotar boas práticas de governança e de gestão profissional de forma a assegurar equidade, transparência e exatidão nas divulgações ao público e na prestação de informações legalmente obrigatórias, além de responsabilidade pelos resultados, responsabilidade corporativa, integridade e obediência à legislação, em todas as suas esferas.
2. Relacionamento com Pessoas, Entidades Públicas e Privadas
2.1. A AEA veda, de forma clara e irrestrita, a participação em atos de corrupção, fraudes e outras práticas ilegais ou antiéticas nas relações com pessoas, entes públicos e privados, associados ou não da AEA, em todas as suas esferas.
2.2. A realização de reuniões deve ser registrada; não sendo possível a produção de uma ata, deve ser gerado um registro interno da ocorrência da reunião e dos assuntos discutidos;
2.3. É expressamente vedada qualquer prática anticoncorrencial ou conduta corruptiva no âmbito de licitações, tomadas de preço, concorrência e execução de contratos de qualquer natureza, incluindo oferecimento de qualquer forma de vantagem, acordo ou ajuste com terceiros, que tenha como objetivo frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento, obter vantagem ou benefício indevido em contratos celebrados ou, ainda, manipular o equilíbrio econômico-financeiro de um contrato.
2.4. Igualmente, é expressamente vedado às Empresas Associadas à utilização da sede da AEA para a realização de reuniões para tratar de assuntos de seus interesses particulares que tratem de formação de cartel e acordos que, de qualquer forma, possam caracterizar a adoção de práticas anticoncorrenciais ou corruptivas.
3. Informações Confidenciais
3.1. O acesso a informações comerciais, econômico-financeiras, mercadológicas e outras que, por sua natureza, sejam informadas como confidenciais tanto pela AEA, como por suas Empresas Associadas, não pode ser utilizado para obter qualquer forma de vantagem pessoal ou favor para terceiros. Esta vedação inclui, dentre outras, informações sobre finanças, planos estratégicos, novos produtos, negociações, software e desenvolvimento de novas tecnologias. A divulgação destas informações só pode ser feita com autorização expressa dos representantes legais dos detentores de tais informações confidenciais, ou, quando for o caso, da Diretoria da AEA.
4. Relacionamento com Fornecedores e Prestadores de Serviços
4.1. A AEA valoriza parcerias profícuas e duradouras com fornecedores e prestadores de serviço que adotem, nos seus negócios e com seus colaboradores, padrões éticos e de integridade similares àqueles estabelecidos neste Código de Conduta, recomendando a contratação de Colaboradores, que respeitem os direitos relacionados ao trabalho e aos direitos humanos, notadamente aqueles que:
(i) tenham ilibada reputação no mercado;
(ii) não utilizem qualquer forma de trabalho infantil ou trabalho forçado, adotando políticas claras de prevenção e combate a estas práticas;
(iii) respeitem a saúde e segurança dos seus funcionários e de terceiros;
(iv) possuam responsabilidade ambiental; e
(v) adotem normas de combate a corrupção, em todas as suas formas.
4.2. Os processos de seleção e contratação de fornecedores e prestadores de serviços devem necessariamente ser conduzidos por meio de critérios claros e não discriminatórios, sendo a escolha sustentada em bases técnicas e econômicas.
4.3. A AEA preserva as informações referentes a fornecedores e prestadores de serviço, proibindo a divulgação não autorizada de informações.
4.4. Os fornecedores e prestadores de serviço da AEA, incluindo seus consultores e assessores de qualquer natureza, são contratados exclusivamente para assessorar e executar atividades em favor da Entidade, não devendo ser contratados serviços ou solicitados favores pessoais, de qualquer natureza, a estes profissionais.
4.5. Todos os pagamentos a terceiros em nome da AEA devem ser efetuados, de acordo com as práticas normais de negócios, pautados em elevados padrões éticos. Todas as transações devem estar suportadas em documentos que demonstrem a sua regularidade e adequação às normas legais vigentes e aos procedimentos internos de aprovação da AEA.
5. Representação Administrativa e Judicial e Manifestações Públicas
5.1. A AEA representada oficialmente, tanto administrativa como judicialmente, pelo Presidente em exercício, nos termos do Art. 13, inciso I, letra “b”, do Estatuto Social.
5.2. As manifestações públicas em nome da AEA são admitidas, única e exclusivamente, se pronunciadas, tanto por escrito como verbalmente, pelo Presidente, Vice-Presidente ou Presidente do Conselho, todos em exercício e/ou aqueles por eles expressamente autorizados.
5.3 Sempre que possível, as manifestações públicas em nome da AEA devem ser baseadas em informações das respectivas Comissões Técnicas.
6. Política de Brindes e Presentes
6.1 Não é permitido reivindicar ou receber presentes ou vantagens indevidas para si ou terceiros, incluindo a mera insinuação do benefício, em troca de concessões ou privilégios de qualquer natureza, independentemente da situação e, principalmente, em decorrência de relacionamento comercial ou financeiro firmado em nome da AEA com clientes, órgãos governamentais, instituições financeiras, fornecedores, entidades e outras empresas com as quais a AEA mantenha estes relacionamentos, fora dos limites e condições estabelecidos neste Código de Conduta;
6.2 Considera-se brinde todo objeto ou material distribuído de forma generalizada por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural. O valor estimado permitido é de até R$50,00.
6.3 Considera-se presente o produto ou benefício que não apresenta registro dos dados da instituição, ofertado a um determinado Colaborador. O valor estimado permitido é de até R$100,00.
6.4 Não se consideram presentes, os brindes que não tenham valor comercial e sejam distribuídos a título de cortesia, divulgação, ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.
6.5 Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de brinde ou de presente ofertado cuja aceitação é vedada, o Colaborador deverá dar ciência à Diretoria Executiva da AEA.
7. Disposições Finais
7.1. Eventuais divergências oriundas do presente Código de Conduta serão, preferencialmente, resolvidas de comum acordo entre as Partes e, em sendo necessário, mediante mediação coordenada pelo Presidente em exercício, ou por terceiro por ele formalmente designado.
7.2. O presente Código de Conduta entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser levado o registro público perante o 3° Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, Estado de
São Paulo. São Paulo, 06 de junho de 2018