RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES - 2017 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Macroavaliação da Gestão Pública
Divisão de Auditoria de Programas e de Recursos Externos
RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES - 2017 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 2017
Contrato de Empréstimo BID 1957/OC-BR
Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal
Financiado com Recursos Externos do
Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Plenário – Conselheiros:
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx – Presidente
Xxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx – Vice-Presidente Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx – Corregedor Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Procuradores do Ministério Público Junto ao Tribunal Cláudia Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Procuradora-Geral Demóstenes Tres Albuquerque
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx
MISSÃO
“Gerar benefícios para a sociedade por meio do aperfeiçoamento e controle da gestão dos recursos públicos do DF”
Relatório dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Financeiras do Contrato de Empréstimo BID nº 1957/OC-BR – Exercício 2017
EQUIPE DE AUDITORIA
Auditoria Financeira e Controle Interno
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Auditor de Controle Externo
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
Auditor de Controle Externo
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Auditor de Controle Externo
Diretor – Substituto da Divisão de Auditoria de Programas e de Recursos Externos e Supervisor desta Auditoria
XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Macroavaliação da Gestão Pública
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Secretário-Geral de Controle Externo
FOTOS DA CAPA
Divisão de Auditoria de Programas e de Recursos Externos
DADOS PARA CONTATO
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Macroavaliação da Gestão Pública Divisão de Auditoria de Programas e de Recursos Externos
Praça do Buriti – Ed. Xxxxxxx Xxxxx x Xxxxx (Anexo) Brasília – DF – CEP: 70.075-901
Fone: (00) 0000-0000
RESUMO
O Tribunal de Contas do DF foi eleito pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
– BID como Auditor Independente dos contratos de empréstimo do Banco que tenham o Distrito Federal como mutuário, assinados a partir de 2009. O presente Relatório apresenta o resultado da nona auditoria realizada no Contrato de Empréstimo nº 1957/OC-BR, celebrado entre o BID e o Distrito Federal, para implantação do Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal – PTU/DF. Apresentam-se os Relatórios dos Auditores Independentes sobre as demonstrações financeiras básicas do Programa, para o exercício de 2017, de asseguração limitada sobre o cumprimento das cláusulas contábeis e financeiras, sobre o exame integrado dos processos de aquisições e solicitações de desembolso apresentadas ao Banco, sobre o sistema de controle interno associado à auditoria das demonstrações financeiras, bem como o Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o sistema de controle interno que subsidia a opinião emitida pelos auditores.
ABREVIATURAS
ACEs | Auditores de Controle Externo |
BID | Banco Interamericano de Desenvolvimento |
CBR | Abreviatura para “Country Brazil” – expressão utilizada para identificar os documentos por meio dos quais o Banco se comunica oficialmente com seus mutuários no Brasil. |
COSO | Committee of Sponsoring Organizations |
DER/DF | Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (coexecutor) |
DF | Distrito Federal |
IBRAM | Instituto Brasília Ambiental |
IFAC | International Federation of Accountants |
INSS | Instituto Nacional do Seguro Social |
INTOSAI | Organização Internacional de Instituições Fiscalizadoras Superiores |
NFO/TCDF | Núcleo de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia do Tribunal de Contas do Distrito Federal |
LMS | Sigla utilizada para designar o sistema do BID utilizado no gerenciamento de empréstimos (Loan Management System) |
OB | Ordem Bancária |
PGDF | Procuradoria-Geral do Distrito Federal |
PTU | Programa de Transporte Urbano |
SAG | Sistema de Acompanhamento Governamental |
SD | Solicitação de Desembolso |
SEFAZ/DF | Secretaria de Fazenda do Distrito Federal |
SEMAG | Secretaria de Macroavaliação da Gestão Pública |
SIG | Sistema de Informações Gerenciais |
SIGGO | Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal |
TCDF | Tribunal de Contas do Distrito Federal |
TI | Tecnologia da Informação |
UGL | Unidade de Gestão Local (são as unidades coexecutoras do Programa) |
UAG | Unidade de Administração Geral |
UEGP | Unidade Especial de Gerenciamento do Programa (unidade responsável pela gestão e gerenciamento da aplicação dos recursos do Contrato de Empréstimo, bem como pela comprovação da aplicação dos recursos ao BID) |
SUMÁRIO
RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES
RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS BÁSICAS DO PTU/DF 8
RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DE ASSEGURAÇÃO LIMITADA SOBRE O CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTÁBEIS E FINANCEIRAS 11
RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE O EXAME INTEGRADO DOS PROCESSOS DE AQUISIÇÕES E SOLICITAÇÕES DE DESEMBOLSO APRESENTADAS AO BANCO 24
RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO ASSOCIADO À AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS 26
RELATÓRIO COMPLEMENTAR DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO ASSOCIADO À AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS 28
1. COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 28
2. DEFICIÊNCIAS ESPECÍFICAS E ÁREAS DE FRAGILIDADE NOS CONTROLES INTERNOS DO PTU/DF 29
2.1. Deficiências dos controles internos relativos às Demonstrações Financeiras 30
2.1.1. Código do achado: A1.DF.2017 30
2.1.2. Código do achado: A2.DF.2017 31
2.2. Deficiências dos controles internos relativos aos procedimentos de aquisição e desembolso 33
2.2.1. Código do Achado: A1.PA.2017 33
2.2.2. Código do Achado: A2.PA.2017 36
2.2.3. Código do Achado: A3.PA.2017 38
2.2.4. Código do Achado: A4.PA.2017 39
2.3. Deficiências dos controles internos relativos ao controle e registro dos bens adquiridos com recursos do Programa 42
2.3.1. Código do Achado: A1.CB.2017 42
2.3.2. Código do Achado: A2.CB.2017 43
2.3.3. Código do Achado: A3.CB.2017 44
3. SITUAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE RECOMENDAÇÕES E RESSALVAS EMITIDAS NO RELATÓRIO SOBRE O EXERCÍCIO DE 2016 45
4. GRAU DE ATINGIMENTO DE METAS E OBJETIVOS DO PROGRAMA DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL 53
ANEXO I – Demonstrações Financeiras Básicas de 2017 e Carta de Representação
XXXXX XX – Notas sobre Procedimentos Utilizados na Análise das Demonstrações Financeiras
O objeto da auditoria é o Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal - PTU/DF, executado pela Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, sob responsabilidade da Unidade Especial de Gerenciamento de Programa – UEGP/PTU/DF, e financiado com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e com aportes da contrapartida local do Governo do Distrito Federal, conforme estipulado no Contrato de Empréstimo nº 1957/OC-BR.
2. O serviço acordado tem como produto final a elaboração de Relatório dos Auditores Independentes do Exercício Financeiro de 2017 acerca das Demonstrações Financeiras do PTU/DF, relativas ao período findo em 31/12/2017. O referido relatório foi elaborado conforme os requisitos dos Termos de Referência vigentes à época da assinatura do Contrato de Empréstimo, atualizados pelas Guias de Relatórios Financeiros e Auditoria Externa de Operações Financiadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, que têm como parâmetro normas internacionais de contabilidade e auditoria, e pelos demais requisitos contratuais específicos.
3. Este Tribunal de Contas do Distrito Federal assumiu compromisso com o Governo do Distrito Federal de elaborar e apresentar Relatório dos Auditores Independentes, contendo a opinião de auditoria por meio dos seguintes produtos: “Relatório dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Financeiras Básicas do Programa PTU/DF”; “Relatório dos Auditores Independentes de Asseguração Limitada sobre o Cumprimento das Cláusulas Contábeis e Financeiras”; “Relatório dos Auditores Independentes sobre o Exame dos Processos de Aquisições e Solicitações de Desembolso”; e “Relatório dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno Associado à Auditoria das Demonstrações Financeiras”, composto por um relatório padrão e um relatório complementar, conforme se segue.
Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras de 2017 - Contrato de Empréstimo BID nº 1957/OC-BR
RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS BÁSICAS DO PTU/DF
Ao Chefe da Unidade Especial de Gerenciamento do Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal – UEGP/PTU/DF
Opinião sem ressalva
Examinamos as demonstrações financeiras, encaminhadas por meio Ofício SEI-GDF nº 107/2018, elaboradas pela Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal, por intermédio da Unidade Especial de Gerenciamento do Programa de Transporte Urbano – UEGP/PTU/DF, que compreendem a Demonstração de Fluxo de Caixa para o período findo em 31 de dezembro de 2017 e o Demonstrativo de Investimentos Acumulados para o exercício findo nessa data, bem como as correspondentes Notas Explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis, correspondentes ao Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal – PTU/DF, financiado com recursos do Contrato de Empréstimo nº 1957/OC-BR do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com aportes do Governo do Distrito Federal (GDF), em atendimento ao disposto na Cláusula 5.02 das Disposições Especiais do referido Contrato de Empréstimo.
Em nossa opinião, as demonstrações financeiras acima referidas apresentam razoavelmente, em todos os aspectos relevantes, os fluxos de caixa para o período findo em 31 de dezembro de 2017 e os investimentos acumulados do Programa até 31 de dezembro de 2017, de conformidade com o critério contábil de caixa descrito no item 2 das Notas Explicativas, de 20 de março de 2018.
Base para opinião
Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAIs, por sua sigla em inglês), desenvolvidas pela Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), que são convergentes – com as adequações de concordância – com as Normas Internacionais de Auditoria (ISA, por sua sigla em inglês), emitidas pela Federação Internacional de Contadores (IFAC), e requerimentos específicos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção intitulada “Responsabilidades dos auditores pela auditoria das demonstrações financeiras”, deste relatório. Somos independentes em relação ao Programa, de acordo com os princípios éticos relevantes para nossa auditoria de demonstrações financeiras previstos no Código de Ética deste Tribunal de Contas e da INTOSAI, e cumprimos com as demais responsabilidades de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.
Parágrafo de Ênfase
Chamamos a atenção para o Capítulo 16 das Notas Explicativas, que descreve situações ressalvadas em auditorias anteriores, sem conclusão definitiva por parte da autoridade competente para analisar os aspectos materiais dos assuntos ali descritos. Cumpre esclarecer que nossa opinião não contém ressalva relacionada a esse assunto.
Chamamos a atenção, ainda, para divergências de informações em relação a saldos disponíveis no Programa, em 31.12.2017, provenientes de recursos BID. O Demonstrativo de Variação Cambial dos Recursos do Fundo Rotativo A (Anexo X às Notas Explicativas) reportou saldo contábil das receitas, em reais, no valor de R$ 1.821.986,43 de origem BID. Já o item 5.5.1 das Notas Explicativas, registrou que o saldo, em caixa, na conta vinculada ao Programa seria composto de R$ 1.797.126,39 oriundos de recursos provenientes do BID (conforme parágrafos 12 a 20, do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno Associado à Auditoria das Demonstrações Financeiras). Outra divergência foi verificada entre a informação da Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC), que reportou um saldo disponível em caixa no valor de US$ 720.780,33, e os valores registrados em caixa provenientes de recursos BID e de rendimento de aplicações financeiras, equivalentes a US$ 716.627,51 (ver parágrafos 21 a 31 do mencionado Relatório Complementar). Cumpre esclarecer que nossa opinião não contém ressalva relacionada a esse assunto.
Responsabilidade da administração e da governança pelas demonstrações financeiras
A administração do Programa é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações financeiras, de acordo com o critério contábil de caixa, conforme descrito no item 2 das Notas Explicativas às demonstrações financeiras, e pelos controles internos que ela determinou como necessários para que essas demonstrações estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. A base contábil de fundos reconhece as transações e os fatos somente quando os recursos (incluindo o equivalente aos fundos) são recebidos ou pagos pela Entidade e não quando resultam, auferem ou se originam de direitos ou obrigações, ainda que não se tenha produzido uma movimentação de fundos (caixa).
Os responsáveis pela governança do Programa são aqueles com responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações financeiras do Programa.
Responsabilidades dos auditores pela auditoria das demonstrações financeiras
Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações financeiras, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a
auditoria realizada de acordo com as normas internacionais de auditoria sempre detecta as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações financeiras.
Como parte de uma auditoria realizada de acordo com as Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAIs), desenvolvidas pela Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso:
• identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações financeiras, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtemos evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião; o risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais;
• obtemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias, mas não com o objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos do Programa PTU/DF;
• avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela administração;
• avaliamos a apresentação geral, a estrutura e conteúdo das demonstrações financeiras, inclusive as divulgações e se as demonstrações financeiras representam as correspondentes transações e eventos subjacentes de forma a alcançar a apresentação adequada.
Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros aspectos, do alcance planejado, da época da auditoria e das constatações significativas de auditoria, inclusive as eventuais deficiências significativas nos controles internos que identificamos durante nossos trabalhos.
Brasília, 20 de abril de 2018.
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Reges Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
ACE/TCDF Mat. 1594-5 ACE/TCDF Mat. 1420-2
Ao Chefe da Unidade Especial de Gerenciamento do Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal – UEGP/PTU
Conclusão com ressalva
Realizamos um trabalho de asseguração limitada sobre a estrutura de controles para o processo de análise de cumprimento das cláusulas contratuais de caráter contábil e financeiro do Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal – PTU/DF, referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017, conforme estipulado no Contrato de Empréstimo nº 1957/OC-BR do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, descrito nas Disposições Especiais (Cláusulas nos 1.01, 1.02, 1.04, 2.01, 2.02, 2.05,
3.01, 3.03, 3.04, 3.05, 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.06 e 4.07) e nas Normas Gerais (Artigos
nos 3.01, 3.02, 3.04, 3.06, 4.03, 6.01(b), 6.02, 6.03, 6.04, 7.01, 7.03 e 8.02).
Com base em nosso trabalho de asseguração limitada, na revisão realizada sobre as informações apresentadas pela Administração do Programa (ANEXO B) e nas evidências obtidas, consideramos que, exceto quanto aos itens mencionados no parágrafo "Base para conclusão com ressalva", não temos conhecimento de fato relevante que nos leve a acreditar que não foram cumpridas as cláusulas e artigos de caráter contábil e financeiro anteriormente mencionados, tendo em vista os procedimentos definidos no ANEXO A deste relatório para o exercício de 2017.
Base para conclusão com ressalva
As Cláusulas 3.04, 4.01, 4.02, 4.04 das Disposições Especiais, assim como os Artigos 6.02, 6.03 e 7.01 das Normas Gerais do Contrato de Empréstimo nº 1957/OC-BR, mencionados no parágrafo anterior, não foram cumpridos na íntegra para o exercício findo em 31 de dezembro de 2017, conforme demonstrado no ANEXO C.
Responsabilidade da administração sobre o cumprimento das cláusulas e dos artigos contratuais
A administração do Programa é responsável pelo processo de análise de cumprimento das cláusulas e artigos contratuais do Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal, referente ao Contrato de Empréstimo nº 1957/OC-BR, que estabelece diretrizes a serem observadas durante a execução do Programa, e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração dessas informações livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro (ANEXO B).
Responsabilidade dos auditores independentes
Nossa responsabilidade é expressar uma conclusão, com independência, sobre os procedimentos elaborados pela Unidade Especial de Gerenciamento do Programa – UEGP/PTU/DF no cumprimento das cláusulas e artigos contratuais de caráter contábil e financeiro, com base no trabalho realizado (ANEXO C).
Nossa revisão foi conduzida de acordo com as disposições dos Princípios Fundamentais de Auditoria e Diretrizes para a auditoria de conformidade da INTOSAI. Estes princípios exigem de nossa parte o cumprimento das exigências éticas e que o trabalho de revisão seja planejado e executado com o objetivo de obter segurança razoável de que a utilização dos recursos recebidos pelo Programa PTU/DF está de acordo, em todos os seus aspectos relevantes, com o estabelecido nas disposições aplicáveis do Contrato de Empréstimo nº 1957/OC-BR, do Banco Interamericano de Desenvolvimento.
Uma revisão é basicamente limitada à aplicação de procedimentos analíticos e de atividades de indagação em relação às contas do Programa e, portanto, oferece menos segurança do que uma auditoria. Neste trabalho de revisão do cumprimento de cláusulas contratuais, nós não realizamos uma auditoria, por isso a nossa conclusão fornece apenas garantias limitadas, proporcionais ao trabalho mais restrito que temos realizado no âmbito desta revisão de cumprimento. Os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor independente, incluindo a avaliação dos riscos relacionados ao não cumprimento das referidas cláusulas e artigos contratuais. Os procedimentos aplicados não representam um exame de acordo com as normas de auditoria das demonstrações financeiras. Adicionalmente, nosso relatório não proporciona nenhum tipo de asseguração sobre o alcance das informações futuras (como por exemplo: metas, expectativas, estratégias e projeções) e informações descritivas que são sujeitas a avaliação subjetiva. Acreditamos que as evidências obtidas são suficientes e adequadas para fundamentar nossa conclusão de asseguração limitada com ressalva.
Brasília, 20 de abril de 2018.
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Reges Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
ACE/TCDF Mat. 1594-5 ACE/TCDF Mat. 1420-2
RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DE ASSEGURAÇÃO LIMITADA SOBRE O CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTÁBEIS E FINANCEIRAS
ANEXO A - COMENTÁRIOS SOBRE PROCEDIMENTOS DE REVISÃO DO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTÁBEIS E FINANCEIRAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 1957/OC-BR (PERÍODO EM EXAME ENTRE 1º DE JANEIRO E 31 DE DEZEMBRO DE 2017).
COMENTÁRIOS SOBRE PROCEDIMENTOS DE REVISÃO DO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTÁBEIS E FINANCEIRAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 1957/OC-BR (PERÍODO EM EXAME ENTRE 1º DE JANEIRO E 31 DE DEZEMBRO DE 2017).
Procedimentos de asseguração aplicados
Dentre os procedimentos de asseguração aplicados sobre as informações elaboradas pela UEGP/PTU/DF para obter evidências adequadas e apropriadas do cumprimento das cláusulas e artigos contratuais, destacamos os seguintes:
• leitura das cláusulas e artigos de caráter contábil e financeiro descritos nas disposições especiais e normas gerais do Contrato de Empréstimo nº 1957/OC- BR;
• análise da informação prestada pelo Órgão Executor sobre a situação de cumprimento das condições contratuais;
• comparação das informações utilizadas como base para avaliação do cumprimento das cláusulas contratuais com as demonstrações financeiras do Programa PTU/DF, que foram examinadas;
• verificação dos pagamentos de juros e comissões de crédito;
• verificação dos procedimentos de aquisição e contratação de obras e serviços para verificar se foram efetuados de acordo com os procedimentos previstos;
• verificação dos procedimentos de seleção e contratação de consultores para verificar se foram efetuados de acordo com os procedimentos previstos;
• verificação das taxas de câmbio utilizadas na internalização dos recursos do financiamento no país e nas correspondentes prestações de contas (contrato de câmbio);
• inspeção, em base de testes, da documentação suporte dos gastos objeto de solicitações de desembolso;
• verificação dos procedimentos utilizados para conversão dos recursos do aporte local;
• inspeção de extratos bancários e conciliações;
• avaliação do ambiente de controles internos utilizados no Programa PTU/DF.
RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DE ASSEGURAÇÃO LIMITADA SOBRE O CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTÁBEIS E FINANCEIRAS
ANEXO B - INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE CONTROLE E CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 1957/OC-BR
Proc 2619/2018
Proc 2619/2018
RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DE ASSEGURAÇÃO LIMITADA SOBRE O CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTÁBEIS E FINANCEIRAS
ANEXO C - REVISÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE O CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 1957/OC-BR
REVISÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE O CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 1957/OC-BR
Cláusula | Art. | Assunto | Forma de Cumprimento | Situação |
1.01 | Custo do Programa | O custo total do Programa PTU/DF, inicialmente estipulado no contrato original em US$ 269.885.000,00, foi alterado para o valor de US$ 263.210.000,00, por meio do Instrumento de Alteração Contratual nº 2, de 9 de setembro de 2016, assinado entre o BID e o Distrito Federal, com garantia da República Federativa do Brasil. | Cumprido | |
1.02 | Valor do Financiamento | O Instrumento de Alteração Contratual citado na Cláusula 1.01 também modificou o valor do financiamento de recursos de origem BID ao Programa, passando de US$ 176.775.000,00, conforme previsto no contrato original, para US$ 170.100.000,00. | Cumprido | |
1.04 | c/c 6.04 | Recursos Adicionais | O montante contratado a título de contrapartida local a ser aportada pelo Governo do Distrito Federal, equivalente a US$ 93.110.000.00, não sofreu alteração após as modificações ocorridas com o Instrumento de Alteração Contratual referido nas Cláusulas 1.01 e 1.02. Ao final de 2017, o valor aportado ao Programa referente à contrapartida local era de US$ 103.558.100,85. O valor supera em US$ 10.448.100,85 o valor Contratado de US$ 93.110.000.00. | Cumprido |
As amortizações da dívida foram pagas de acordo com a Cláusula 2.01 das Disposições Especiais, conforme informações relativas às Ordens Bancárias abaixo relacionadas: | Cumprido | |||
2.01 | c/c 3.01 | Amortização | • 2017OB15513 e 2017OB15523, ambas de 10.04.2017, nos valores de R$ 12.664.105,64 e R$ 56.363,64, totalizando o equivalente a US$ 4.025.974,58, a título de pagamento da amortização da dívida com vencimento em 10.04.2017. | |
• 2017OB49918, de 09.10.2017, totalizando R$ 13.007.279,10, equivalentes a US$ 4.071.135,87, a título de pagamento da amortização da dívida com vencimento em 10.10.2017. | ||||
Os juros foram pagos em conformidade com a Cláusula 2.02(b) das Disposições Especiais, conforme informações relativas às Ordens Bancárias abaixo relacionadas: | Cumprido | |||
2.02 | c/c 3.01 e 3.04 | Juros | • No mês de abril de 2017, os juros foram pagos em conjunto com a Comissão de Crédito, de acordo com as Ordens Bancárias 2017OB15512 e 2017OB15524, de 10.04.2017, nos valores de R$ 4.203.038,26 e R$ 18.706,30, totalizando o equivalente a US$ 1.324.411,59, a título de pagamento de juros, e US$ 11.752,66, de comissão de crédito, liquidando aqueles encargos com vencimento em 10.04.2017. • No mês de outubro de 2017, os juros foram pagos em conjunto com a Comissão de Crédito, de acordo com a Ordem Bancária 2017OB49917, de 09.10.2017, totalizando R$ 4.490.869,86, equivalentes a US$ 1.377.849,54, a título de pagamento de juros, e US$ 27.743,53, de comissão de crédito, liquidando aqueles encargos com vencimento em 10.10.2017. |
2.05 | c/c 3.02 | Comissão de Crédito | Os pagamentos a título de Comissão de Crédito foram efetuados em conformidade com a Cláusula 2.05 das Disposições Especiais. Os encargos foram pagos em conjunto com os juros, conforme apontado nos comentários à cláusula anterior. | Cumprido |
3.01 | Moedas dos Desembolsos e Utilização dos Recursos | Os recursos do Financiamento, desembolsados em dólares estadunidenses, foram utilizados para o pagamento de bens e serviços originários de fornecedores brasileiros e países membros do Banco. Os procedimentos licitatórios também se deram com a participação daqueles países. | Cumprido | |
3.03 | Reembolso de Despesas a Débito do Financiamento | Em 2017, não foram solicitados reembolsos de despesas a débito do financiamento, nos termos da Cláusula 3.03 das Disposições Especiais. | Não se aplica | |
3.04 | Prazo para o início material das obras e para o desembolso final do Financiamento . | Em 2017, o PTU/DF ficou descoberto contratualmente de 1º de maio até 18 de junho. Registra-se que a CBR nº 4937/2016, de 19.12.2016, e a CBR nº 92/2017, de 24.01.2017, apenas ratificaram a continuidade do processo de prorrogação do Contrato de Empréstimo nº 1957/OC-BR de 30.04.2017 para 30.12.2018. Com efeito, a celebração do 3º Instrumento de Alteração Contratual, que formalizou aquela prorrogação, se deu apenas em 19.06.2017. Por meio do Ofício SEI-GDF nº 129/2018 – SEMOB/GAB/UEGP, a UEGP/PTU/DF teceu justificativas e traçou uma linha cronológica dos fatos ocorridos que culminaram com a assinatura da Alteração Contratual nº 3 somente em 19.06.2017, fora da época de vigência do Contrato de Empréstimo nº 1957/OC-BR, o que corrobora com os apontamentos da auditoria. | Descum- prido | |
3.05 | c/c 7.03 | Fundo Rotativo | Cláusula 3.05(a): O saldo do Fundo Rotativo tem sido mantido abaixo do valor estipulado – inicialmente, o contrato original previa o limite de 5%, posteriormente foi acrescido para 10%, conforme consta nos registros do LMS1 do BID, do valor total do Financiamento referente à Cláusula 1.02, o que equivale a US$ 17.010.000,00. Em setembro de 2015, o BID estipulou que não haveria depósitos no Fundo Rotativo do PTU. Desta forma, a UEGP passou a informar ao BID todas as Notas Fiscais que seriam pagas no mês em curso e, só então, receberia os valores para os devidos pagamentos. Em 31.12.2017, a conta do Fundo Rotativo apresentava saldo de US$ 1.705.687,78. Sobre a Cláusula 3.05(b), que trata da apresentação das demonstrações financeiras, bem como de outros relatórios do Programa, ver comentários sobre a Cláusula 4.06 c/c Artigo 7.03 (“Acompanhamento, Avaliação e Relatórios”). | Cumprido |
4.01 | c/c 6.02 | Aquisição de bens e contratação de obras | A 14ª Revisão do Plano de Aquisições – junho/2017 foi encaminhada em conformidade com a Cláusula 4.01(d)(i), tendo recebido não objeção por meio da CBR nº 2267/2017, de 06.06.2017. As aquisições e contratações de obras, no âmbito do Programa, respeitaram os Planos de Aquisições apresentados ao Banco, conforme estipula a Cláusula 4.01(d)(i), exceto quanto aos fatos registrados no Relatório dos Auditores Independentes sobre o Exame Integrado dos | Descum- prido |
Processos de Aquisições e Solicitações de Desembolso Apresentadas ao Banco. A nossa opinião diverge daquela consignada pela Administração do Programa que se manifestou pelo cumprimento da referida cláusula. | ||||
4.02 | Manutenção e Conservação | A verificação da Cláusula 4.02(b) foi analisada em conjunto com o cumprimento dos requisitos da Seção V do Anexo A ao Contrato de Empréstimo nº 1957/OC-BR. De acordo com a Cláusula 4.02(b), o Mutuário deve apresentar, anualmente, ao BID Relatório de Manutenção até o término do primeiro trimestre do ano subsequente. Constatou-se que o Relatório de Manutenção e Operação apresentado ao BID pela UEGP/PTU/DF (Ofício SEI-DGF nº 41/2017 – SEMOB/GAB/UEGP) não atendeu aos requisitos mínimos de qualidade descritos na Seção V do Anexo A do Contrato de Empréstimo nº 1957/OC-BR, conforme registrado na CBR nº 3520/2017. O descumprimento do contrato ocorreu, sobretudo, devido à ausência de planos de manutenção sistemáticos e específicos das obras realizadas com os recursos do PTU/DF, assim como foi constatado em auditorias anteriores (ver parágrafos 122 a 129 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2017). Quando à Cláusula 4.02(a), verificaram-se problemas de conservação e manutenção em equipamentos de monitoramento de poluição de ar e sonora adquiridos com recursos do Contrato de Empréstimo (ver parágrafos 104 a 113 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2017) e em parte dos Terminais de Ônibus Urbanos no âmbito do PTU (ver parágrafos 114 a 121 do mesmo relatório). | Descum- prido | |
4.03 | Reconheci- mento de despesas a débito da contrapartida local | Em 2017 não ocorreu o reconhecimento de despesas a débito da contrapartida local. | Não se aplica | |
4.04 | Contratação e seleção de consultores | A auditoria realizou revisão dos procedimentos de aquisição de serviços de consultoria referentes aos Contratos nos 003/2016 e 005/2017. A Contratação e seleção de consultores respeitaram a GN- 2350-7, exceto quanto às inconsistências nos procedimentos de aquisição de serviço de consultoria verificadas nos Contratos nos 003/2016 e 005/2017 (parágrafos 73 a 103 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2017). A nossa opinião diverge daquela consignada pela Administração do Programa que se manifestou pelo cumprimento da referida cláusula. | Descum- prido | |
4.06 | c/c 7.03 | Acompanha- mento, Avaliação e Relatórios | Relatórios Semestrais de Progresso: Os Relatórios Semestrais foram entregues em conformidade com a Cláusula 4.06(i) das Disposições Especiais e o Artigo 7.03(a)(i) das Normas Gerais do Contrato, conforme se observa a seguir: • Relatório Semestral nº 92, de dezembro de 2016, encaminhado pelo Ofício nº 37/2017-UEGP/SEMOB, | Cumprido |
datado de 31/01/2017 e analisado pelo Banco conforme CBR 280/2017; • Relatório Semestral nº 98, de junho de 2017, encaminhado pelo Ofício SEI-GDF nº 29/2017- SEMOB/GAB/UEGP, datado de 27.07.2017 e analisado pelo Banco conforme CBR 3213/2017; Relatório de Avaliação Final: Sobre o Relatório de Avaliação Final de que trata a Cláusula 4.6(iii), verificou-se, na auditoria anterior, que, em setembro de 2016, o total dos recursos desembolsados ultrapassou a quantia de 90% do valor total financiado, o que exigiria a elaboração do citado relatório pelo Mutuário. Naquele exercício identificou-se o descumprimento contratual da cláusula, uma vez que o mutuário não apresentou o relatório, de acordo com o exigido na cláusula. Em 2017, a CBR-3345/2017, de 27.09.2017, concedeu prorrogação do prazo de apresentação do Relatório de Avaliação Final para o dia 29.06.2018. Demonstrações Financeiras de 2016: Por intermédio do Ofício SEI-GDF nº 65/2017- SEMOB/GAB/UEGP, de 29.08.2016, foram encaminhadas ao BID as Demonstrações Financeiras auditadas referentes ao exercício findo em 31.12.2016 dentro do prazo pactuado. O BID manifestou concordância com os relatórios encaminhados pelo referido Ofício, por meio da CBR nº 3809/2017, de 13.11.2017. No entanto, o Banco solicitou que fossem procedidos os devidos ajustes apontados pelos auditores independentes sobre os aspectos financeiros, de aquisições e de pendências de auditorias anteriores. | ||||
4.07 | Condições especiais de execução | Cláusula 4.07(a): celebração do Contrato nº 025/2008 para contratação de serviços de apoio ao gerenciamento do contrato. Cláusula 4.07(b): de acordo com o Relatório Semestral de Dezembro de 2017, 100% da renovação da frota de ônibus foi concluída em outubro de 2014, totalizando 2.620 veículos em operação. Não chegaram ao nosso conhecimento evidências em relação ao descumprimento da referida cláusula. | Cumprido | |
3.06 | Taxa de Câmbio | De acordo com o Artigo 3.06 (b) das Normas Gerais, a taxa de câmbio utilizada para a conversão do valor das despesas em moeda local para dólares americanos é aquela aplicável na data do pagamento da respectiva despesa, de acordo com entendimento pactuado entre o BID e Mutuário. Conforme afirma a UEGP no item 2 das Notas Explicativas, o entendimento é pela utilização da taxa de câmbio de compra fornecida pelo Banco Central do Brasil relativa a data em que ocorreu o pagamento da respectiva despesa. Não se verificou descumprimento da referida cláusula, que foi analisada em conformidade com o entendimento pactuado. | Cumprido | |
4.03 | Requisitos para qualquer desembolso | Em 2017, a UEGP apresentou formalmente ao BID os pedidos de solicitação de adiantamentos de recursos do financiamento, bem como as justificativas de desembolsos para fins de prestação de contas. | Cumprido | |
6.01 (b) | Disposições relativas à execução do Projeto | Artigo 6.01(b): conforme CBR nº 2267/2017, de 06.07.2017, o Banco concedeu a não objeção sobre a última atualização do Plano de Aquisições. | Cumprido |
6.03 | Utilização de Bens | Parte dos equipamentos de monitoramento de poluição de ar e sonora adquiridos com recursos do Contrato de Empréstimo não está sendo utilizada nas finalidades do Programa, como descrito nos parágrafos 104 a 113 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2017. A UEGP/PTU/DF defende (Ofício SEI-GDF nº 129/2018 – SEMOB/GAB/UEGP) que o presente artigo não seria aplicável na hipótese de bens adquiridos na categoria de investimento “Fortalecimento Institucional” do PTU/DF, caso específico dos aludidos bens, atualmente cedidos à SEMA/IBRAM. No entanto, entende-se que, no âmbito do Programa, o efetivo fortalecimento pretendido daquele órgão seria alcançado com a plena utilização daqueles bens adquiridos. | Descum- prido | |
7.01 | Controle Interno e Registros | O Mutuário apresenta estrutura de controles internos razoável para a gestão e implementação do Programa. Entretanto, foram identificadas fragilidades nos controles internos, essas fragilidades foram apontadas no Capítulo 2 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2017 A nossa opinião diverge daquela consignada pela Administração do Programa que se manifestou pelo cumprimento da referida cláusula. | Descum- prido | |
8.02 | Isenção de impostos (parte final do parágrafo) | De acordo com o Artigo 8.02 das Normas Gerais, todo pagamento de impostos é de responsabilidade do Mutuário. Em 2017, foram localizados pagamentos de imposto, com recursos provenientes de recursos externos (BID), o que, a princípio, violaria o referido artigo. Contudo, o BID, por intermédio da CBR nº 3888/13, flexibilizou o cumprimento da citada cláusula contratual ao permitir ao Mutuário que, nos pagamentos efetuados a partir de 1º de outubro de 2013, considerasse 100% de recursos provenientes do BID (inclusive impostos) e 0% de Aporte Local, o que permitiu o pagamento integral das faturas com recursos externos provenientes do BID. | Cumprido |
RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE O EXAME INTEGRADO DOS PROCESSOS DE AQUISIÇÕES E SOLICITAÇÕES DE DESEMBOLSO APRESENTADAS AO BANCO
Ao Chefe da Unidade Especial de Gerenciamento do Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal – UEGP/PTU
Opinião com ressalva
Procedemos à auditoria da Demonstração de Fluxos de Caixa, referente ao ano encerrado em 31 de dezembro de 2017, bem como do Demonstrativo de Investimentos Acumulados em 31 de dezembro de 2017, do Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal – PTU/DF, objeto do Contrato de Empréstimo nº 1957/OC- BR, assinado entre Governo do Distrito Federal – GDF e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, executado pela Secretaria de Estado de Mobilidade, por intermédio da UEGP/PTU/DF, e emitimos nossos relatórios correspondentes aos mesmos, com data de 20 de abril de 2018.
Com relação à nossa auditoria, examinamos as Solicitações de Desembolso nos 106 a 117 e os processos de aquisições de bens, contratação de obras e serviços de consultoria, efetuadas pelo Executor durante o período encerrado em 31 de dezembro de 2017. O exame incluiu a verificação da razoabilidade desses processos e da validade e elegibilidade das despesas apresentadas nas justificativas de desembolso do referido período. Acreditamos que as evidências de auditoria obtidas são suficientes e apropriadas para fundamentar nossa opinião com ressalva.
Base para opinião com ressalva
Em nossa opinião, não chegaram ao nosso conhecimento fatos ou eventos que caracterizem o descumprimento ou a violação, por parte do Mutuário, do compromisso de apresentar adequada documentação comprobatória das Solicitações de Desembolso (SDs) enviadas ao BID e de cumprir com os processos de aquisições de bens, contratação de obras e serviços de consultoria, exceto quanto a:
a) inconsistências nos procedimentos de aquisição de serviço de consultoria verificadas nos Contratos nos 003/2016 e 005/2017, conforme análise do achado de código A4.PA.2017 (parágrafos 73 a 103 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno);
b) inconsistências na documentação comprobatória de suporte aos pagamentos efetuados às empresas contratadas para a execução de obras ou prestação de serviços, conforme análise do achado de código A1.PA.2017 (parágrafos 32 a 55 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno).
Responsabilidade da administração em apresentar Solicitações de Desembolso e de cumprir os processos de aquisições
A administração do Programa é responsável pela adequada apresentação da documentação comprobatória relativa às Solicitações de Desembolso apresentadas ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, pelo cumprimento dos processos de aquisições de bens, contratação de obras e serviços de consultoria e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir o cumprimento das responsabilidades elencadas acima, de acordo com as circunstâncias.
Responsabilidade dos auditores independentes
Realizamos nossa auditoria de acordo com as normas e procedimentos de auditoria governamental, emitidos pela Organização Internacional das Entidades Superiores de Fiscalização – INTOSAI, e requerimentos específicos do Banco Interamericano de Desenvolvimento. Essas normas requerem que planejemos e executemos a auditoria para obter uma segurança razoável de que a Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, por intermédio da UEGP/PTU/DF, cumpriu as cláusulas pertinentes do contrato de empréstimo, as leis e os regulamentos aplicáveis, bem como as disposições contidas nas diversas normas operacionais do Programa.
A auditoria realizada incluiu o exame, em base de testes, da evidência apropriada que respalda os processos de seleção e contratação de bens, obras e serviços, e os valores e as informações referentes às solicitações de desembolso apresentadas, que fazem parte da demonstração de fluxos de caixa, bem como do demonstrativo de investimentos acumulados referentes ao período examinado.
Brasília, 20 de abril de 2018.
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Reges Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
ACE/TCDF Mat. 1594-5 ACE/TCDF Mat. 1420-2
RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO ASSOCIADO À AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Ao Chefe da Unidade Especial de Gerenciamento do Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal – UEGP/PTU/DF
Realizamos a auditoria da Demonstração de Fluxos de Caixa para o período findo em 31 de dezembro de 2017 e do Demonstrativo de Investimentos Acumulados em 31 de dezembro de 2017 do Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal – PTU/DF, financiado com recursos provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento
– BID, conforme o Contrato de Empréstimo nº 1957/OC-BR, e do aporte local do Distrito Federal, executado pela Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal, por intermédio da UEGP/PTU/DF, e emitimos nossos respectivos relatórios sobre as mesmas, com data de 20 de abril de 2018.
Este relatório é complementar ao nosso parecer sobre as Demonstrações Financeiras mencionadas.
A Administração da Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal, executora do Programa PTU/DF, por intermédio da UEGP/PTU/DF, é responsável por estabelecer e manter um sistema de controle interno suficiente para mitigar os riscos de distorção das informações financeiras e proteger os ativos sob a custódia do programa, incluindo as obras construídas e outros bens adquiridos. Para cumprir com essa responsabilidade, requer-se juízos e estimativas da administração para avaliar os benefícios esperados e os custos relativos às políticas e procedimentos do sistema de controle interno.
Os objetivos de um sistema de controle interno são fornecer à administração uma segurança razoável, porém não absoluta, de que os ativos estão protegidos contra perdas decorrentes de usos ou disposições não autorizadas e de que as transações são realizadas de acordo com as autorizações da administração e os termos do contrato e estão adequadamente registradas para permitir a elaboração de Demonstrações Financeiras confiáveis. Devido às limitações inerentes a qualquer sistema de controle interno, podem ocorrer erros ou irregularidades que não sejam detectados. Além disso, as projeções de qualquer avaliação da estrutura de períodos futuros estão sujeitas ao risco de que os procedimentos possam mostrar-se inadequados devido a mudanças nas condições, ou que a eficácia do desenho e operação das políticas e dos procedimentos possa se deteriorar.
Ao planejar e desenvolver nossa auditoria das demonstrações financeiras do Programa referentes ao ano findo em 31 de dezembro de 2017, obtivemos um entendimento do sistema de controle interno vigente e avaliamos o risco de controle para determinar os procedimentos de auditoria, com o propósito de expressar uma opinião sobre as demonstrações financeiras do projeto, e não para opinar sobre a eficácia do sistema de controle interno, motivo pelo qual não a expressamos.
Observamos certos aspectos que são descritos no presente relatório relacionados com o sistema de controle interno e sua operação, que consideramos condições que merecem ser informadas, em conformidade com as normas internacionais de auditoria.
As condições que merecem ser informadas compreendem assuntos que chamaram a nossa atenção relativamente a deficiências importantes no desenho ou operação do sistema de controle interno que, em nosso julgamento, poderiam afetar adversamente a capacidade do Programa PTU/DF para registrar, processar, resumir e apresentar informações financeiras de forma consistente com as afirmações da administração nas Demonstrações de Fluxos de Caixa e de Investimentos Acumulados.
Uma deficiência significativa é uma condição que merece ser informada, em que o desenho ou operação de um ou mais elementos do sistema de controle interno não reduz a um nível relativamente baixo o risco de que possam ocorrer erros ou irregularidades por valores que poderiam ser significativos em relação às Demonstrações Financeiras do Programa, e que poderiam não ser detectados oportunamente pelos empregados no desempenho normal das funções para as quais foram designados.
Nesse sentido, consideramos significativas as deficiências de controle interno identificadas no Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno associado à Auditoria das Demonstrações Financeiras.
Brasília, 20 de abril de 2018.
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Reges Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
ACE/TCDF Mat. 1594-5 ACE/TCDF Mat. 1420-2
RELATÓRIO COMPLEMENTAR DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO ASSOCIADO À AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
1. COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
1.1. Introdução
Este relatório refere-se à auditoria de recursos externos, prevista na Cláusula 5.02 das Disposições Especiais do Contrato de Empréstimo nº 1957/OC-BR, relativa às demonstrações financeiras do Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal – PTU/DF para o período findo em 2017.
2. A referida cláusula prevê ainda que o Mutuário apresente as demonstrações financeiras do Programa auditadas em cento e vinte dias a contar do encerramento do exercício financeiro, de acordo com a alínea (a)(iii) combinada com a alínea (b) do Artigo 7.03 das Normas Gerais do citado Contrato de Empréstimo.
3. Quanto à elegibilidade do Tribunal de Contas do Distrito Federal, vale ressaltar que o BID elegeu o TCDF para atuar como auditor independente no referido Contrato de Empréstimo, de acordo com a CBR nº 3530/2009.
4. Em relação ao escopo da presente auditoria, consideram-se aplicáveis os Termos de Referência vigentes à época da assinatura do Contrato de Empréstimo nº 1957/OC-BR, atualizados pelas Guias de Relatórios Financeiros e Auditoria Externa, que têm como parâmetro normas internacionais de contabilidade e auditoria, e pelos requisitos do Contrato.
5. Sobre a metodologia empregada nos procedimentos de revisão, exame e de testes de auditoria, remete-se o leitor ao Anexo II ao Relatório dos Auditores Independentes.
6. Este Tribunal de Contas do Distrito Federal assumiu compromisso com o Governo do Distrito Federal de elaborar e apresentar Relatório dos Auditores Independentes, contendo a opinião de auditoria por meio dos seguintes produtos: “Relatório dos Auditores Independentes Sobre as Demonstrações Financeiras Básicas do Programa PTU/DF”; “Relatório dos Auditores Independentes de Asseguração Limitada sobre o Cumprimento das Cláusulas Contábeis e Financeiras”; “Relatório dos Auditores Independentes sobre o Exame Integrado dos Processos de Aquisições e Solicitações de Desembolso”; e “Relatório dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno Associado à Auditoria das Demonstrações Financeiras”.
7. Para subsidiar e complementar o conteúdo das opiniões emitidas nos quatro relatórios citados no parágrafo anterior, foi elaborado o presente relatório complementar acerca dos controles internos do PTU/DF. Esse Relatório inclui: i) a verificação dos controles internos do Programa, destacando as deficiências e fragilidades nos controles por meio de achados de auditoria (Capítulo 2); ii) a situação da implementação de recomendações de controle interno e de ressalvas emitidas no relatório sobre o exercício de 2016 em auditorias anteriores (Capítulo 3); iv) uma análise sumária em relação ao atingimento de metas e objetivos do Programa (Capítulo 4), conforme será visto a seguir.
2. DEFICIÊNCIAS ESPECÍFICAS E ÁREAS DE FRAGILIDADE NOS CONTROLES INTERNOS DO PTU/DF
8. A avaliação dos controles internos foi elaborada em auditorias anteriores, inclusive com a elaboração de matriz analítica de controles. Assim, ao longo dos testes de auditoria realizados, foram evidenciadas falhas e fragilidades naqueles controles mapeados no início do Programa.
9. O quadro abaixo consolida os controles que apresentaram tais deficiências em 2017. Nos parágrafos seguintes, as ocorrências serão detalhadas, incluindo informações sobre critério, condição, causa, efeito, recomendação e impacto nos Relatórios dos Auditores Independentes.
Código | Descrição |
C10 | Existência de mecanismos de monitoramento da segurança e qualidade das instalações e da execução física do programa; |
C11 | O Programa/Projeto definir clara e formalmente sua missão, seus objetivos, suas estratégias e diretrizes de atuação, bem como monitorá-los para corrigir eventuais desvios e garantir o atingimento dos objetivos, estratégias e diretrizes de atuação; |
C13 | O Programa/Projeto possuir Processos Administrativos formalizados e suportados por normas; |
C16 | O Programa/Projeto apresentar processo de elaboração das demonstrações contábeis formalizado e suportado por normas; |
C18 | O Programa/Projeto possuir processo de registros contábeis formalizado e suportado por normas; |
C19 | O Programa deve regulamentar e adotar procedimentos conservadores nos registros contábeis, de forma a não comprometer a razoabilidade das demonstrações; |
C24 | O programa definir políticas e procedimentos operacionais que englobem o processo de planejamento da matriz de investimento, contendo a avaliação de projetos, processos licitatórios e fornecedores habilitados; |
C32 | O programa dispor de instrumentos de revisão e/ou supervisão periódica (no mínimo mensal), abrangente e independente das principais transações, assegurando o monitoramento tempestivo sobre a funcionalidade da estrutura de controles em operação a fim de evitar transações irregulares ou fraudulentas; |
C37 | O Programa/projeto manter adequada a capacidade do sistema contábil utilizado pelos coexecutores para o registro das transações financeiras, incluindo o fornecimento de dados consistentes à UGP para consolidação das informações financeiras; |
C38 | O Programa deve possuir sistemas de gerenciamento que assegurem consistência dos registros com o SIGGo, e transferência integral e exata dos desembolsos realizados; |
C49 | O Programa deve realizar conciliação das contas bancárias mensalmente, realizada por pessoa que não tenha participação no processo de desembolso, conferindo os valores aprovados para desembolso e os efetivamente debitados em conta, considerando ainda as devidas fontes de recursos aprovadas e efetivadas; |
C53 | Os registros de transações automáticas ou manuais devem passar por revisão de pessoa independente daquela responsável pelo lançamento; |
C70 | O Programa deve realizar conciliações bancárias dos saldos do fundo rotativo, periodicamente (preferencialmente diárias), realizada por pessoa independente do processo da tesouraria; |
C73 | O Programa deve manter a consistência dos registros do SIGGo e do sistema de gerenciamento do programa, relativos aos registros das contas a pagar decorrentes de compras, contratos e medição dos serviços; |
C78 | O programa deve possuir sistema que bloqueie automaticamente a inclusão de notas fiscais em duplicidade e assegure o preenchimento correto de todos os campos com dados críticos das propostas de pagamento (exemplos: data de vencimento, valor, número, fornecedor); |
C80 | O programa definir políticas e procedimentos operacionais que englobem o processo de aquisições de produtos e serviços e desembolso; |
C85 | Processo de aquisições observarem os pré-requisitos legais de acordo com a modalidade da aquisição; |
C87 | Conformidade dos mapas comparativos de preços com o relatório de julgamento, o contrato e o empenho, impossibilitando divergências nas informações-chave (exemplo: fornecedor, objeto/itens, quantidades e preços) entre essas quatro etapas; |
C92 | Controles adequados sobre o recebimento de materiais e/ou serviços; |
C94 | Medições apresentadas pelo fornecedor devidamente aprovadas por responsável nomeado pelo gerenciamento do programa, antes do pagamento ao fornecedor; |
C95 | As liquidações de despesas devem ser registradas no sistema contábil, financeiro e orçamentário, no prazo de 30 dias (ou outro prazo definido em contrato), a contar do atesto pelo responsável pelo recebimento do material ou medição do serviço; |
C96 | Baixa automática de empenhos e respectivos saldos contábeis, orçamentários e financeiros logo após o registro das notas fiscais atestadas pelo responsável pelo recebimento do material ou medição do serviço, no prazo de 30 dias (ou outro prazo definido em contrato) do recebimento do bem ou serviço; |
C97 | Os bens e serviços adquiridos/recebidos devem ser conferidos no momento do recebimento por responsável técnico com capacidade de avaliação tanto da quantidade quanto da qualidade. |
Quadro 1 - Controles internos, mapeados no início do Programa, que apresentaram fragilidades.
10. A seguir, destacam-se as fragilidades de controles internos consideradas não saneadas por esta auditoria.
2.1. Deficiências dos controles internos relativos às Demonstrações Financeiras
11. Demonstrações Financeiras Básicas compreendem as seguintes dimensões de escopo: Demonstrativo de Fluxo de Caixa e de Investimentos Acumulados, Notas Explicativas e Registros de Movimentação do Fundo Rotativo.
2.1.1. Código do achado: A1.DF.2017
12. Achado: Divergência entre o valor referente ao saldo de caixa oriundo de recursos BID, registrado no “Demonstrativo de Variação Cambial dos Recursos do Fundo Rotativo A”, e os saldos bancários, de origem BID, informados em Notas Explicativas.
2.1.1.1. Critério
13. As normas de contabilidade e os requisitos específicos do BID exigem que as informações que embasam a elaboração das demonstrações financeiras sejam fidedignas e convergentes.
2.1.1.2. Condição
14. O Demonstrativo de Variação Cambial dos Recursos do Fundo Rotativo A reporta o saldo contábil das receitas, em reais, no valor de R$ 1.821.986,43 de origem BID. Já o item 5.5.1 das Notas Explicativas, registra que o saldo, em caixa, na conta vinculada ao Programa seria composto de R$ 1.797.126,39 oriundos de
recursos provenientes do BID. Assim, verifica-se uma diferença de R$ 24.806,04 de origem BID.
15. Há indícios de que parte desta divergência poderia derivar de uma diferença da apuração de superavit de recursos BID relativos a 2015 e 2016 publicada no Decreto nº 38.607/2017 (DODF de 09.11.2017, pg. 2). Segundo alega a UEGP, por meio do Despacho SEI-GDF nº 3802122 – SEMOB/GAB/UEGP, aquela apuração deveria ser acrescida de R$ 10.686,58 de recursos de origem BID.
16. No entanto, ainda que a arguição da UEGP estivesse correta, percebe-se que haveria uma divergência de mais de R$ 14 mil, não justificada.
2.1.1.3. Causa
17. Deficiência nos controles relativos ao processo de acompanhamento da origem de recursos BID dos saldos disponíveis nas contas bancárias, aumentando os riscos de haver desconhecimento sobre a origem de tais recursos (referencia: X00, X00, X00, X00, X00, X00, X00, C70).
2.1.1.4. Efeito
18. Dados divergentes e conflitantes podem comprometer o entendimento das demonstrações financeiras pelos usuários da informação.
2.1.1.5. Recomendação
19. Fortalecer os controles do PTU relativos ao processo de acompanhamento da origem de recursos BID dos saldos disponíveis nas contas bancárias, de maneira a bem controlar o conhecimento da origem de tais recursos naquelas contas (referencia: X00, X00, X00, X00, X00, X00, X00, X00).
2.1.1.6. Manifestação UEGP/PTU/DF
20. Não foram apresentadas manifestações em relação ao presente achado. Assim o achado permanece.
2.1.2. Código do achado: A2.DF.2017
21. Achado: Divergência entre o saldo disponível apresentado na Demonstração de Fluxo de Caixa e os saldos das contas bancárias vinculadas ao Programa.
2.1.2.1. Critério
22. As normas de contabilidade e os requisitos específicos do BID exigem que o saldo total disponível, registrado na Demonstração de Fluxos de Caixa (DFC), concilie com os saldos das contas bancárias vinculadas ao Programa.
2.1.2.2. Condição
23. A DFC reporta um saldo disponível em caixa no valor de US$ 720.780,33, o que equivale a R$ 2.383.908,86. Já o saldo das Contas Vinculadas ao Programa (conta corrente, aplicações de curto prazo e aplicações em Certificados de Depósito Bancário – CDB) registra o valor de R$ 3.894.065,51 (item 5.5.1 das Notas Explicativas), composto de:
(1) Recursos provenientes do BID | R$ 1.797.126,39 |
(2) Recursos provenientes de rendimentos em aplicações financeiras | R$ 573.047,43 |
(3) Outros valores oriundos de contrapartida depositados na Conta e ainda não utilizados | R$ 1.557.011,59 |
(4) Diferença relativa a valores não identificados | -R$ 33.119,90 |
TOTAL | R$ 3.894.065,51 |
24. Verifica-se que o item (3) não é recurso proveniente do BID nem de rendimentos de aplicações financeiras e que o item (4) trata de valores não identificados. Portanto, tais valores devem ser excluídos para fins de conciliação com a Demonstração de Fluxo de Caixa - DFC, porque valores registrados em caixa oriundos de outras transações que não sejam recursos BID ou rendimento de aplicações financeiras não devem ser considerados para efeito de comparação com o saldo registrado naquela demonstração.
25. Deduzindo tais valores, tem-se:
(1) Recursos provenientes do BID | R$ 1.797.126,39 |
(2) Recursos provenientes de rendimentos em aplicações financeiras | R$ 573.047,43 |
TOTAL | R$ 2.370.173,82 |
26. Assim, os valores, efetivamente registrados em caixa, provenientes de recursos BID e de rendimentos de aplicações financeiras montam R$ 2.370.173,82 (equivalentes a US$ 716.627,51). O valor registrado no DFC é de US$ 720.780,33 (equivalentes a R$ 2.383.908,86). Portanto, há uma diferença de US$ 4.152,82, equivalentes a R$ 13.735,04, a menor.
27. Ante o exposto, conclui-se que os saldos em caixa nas contas bancárias vinculadas ao PTU, ao final do exercício, não conciliam com o valor registrado na DFC, por uma diferença de US$ 4.152,82.
2.1.2.3. Causa
28. Deficiência nos controles relativos ao processo de elaboração, registro e revisão da elaboração dos demonstrativos financeiros, que não funcionaram de maneira satisfatória para mitigar os riscos da elaboração da demonstração financeira em desacordo com as normas de contabilidade aplicáveis ao Programa (referencia: X00, X00, X00, X00, X00, X00, X00, C70).
2.1.2.4. Efeito
29. Compromete a consistência, a transparência e a fidedignidade da demonstração financeira aos usuários da informação, por omitir informações relevantes capazes de alterar o entendimento dos usuários sobre as demonstrações financeiras.
2.1.2.5. Recomendação
30. Fortalecer os controles do PTU/DF relativos ao processo de elaboração, registro e revisão da elaboração dos demonstrativos financeiros para que mitiguem os riscos da elaboração da demonstração financeira em desacordo com as normas de contabilidade aplicáveis, de tal maneira que o saldo total disponível da Demonstração de Fluxo de Caixa traduza a real situação dos saldos das contas bancárias vinculadas ao Programa, ao final do respectivo exercício financeiro (referência: X00, X00, X00, X00, X00, X00, X00, C70).
2.1.2.6. Manifestação UEGP/PTU/DF
31. Não foram apresentadas manifestações em relação ao presente achado. Assim o achado permanece.
2.2. Deficiências dos controles internos relativos aos procedimentos de aquisição e desembolso
2.2.1. Código do Achado: A1.PA.2017
32. Achado: Diversas inconsistências verificadas nos processos de pagamento dos contratos do PTU/DF
2.2.1.1. Critério
33. A política acerca de procedimentos de desembolso preconizada pelo BID exige que os pagamentos registrados nas Solicitações de Desembolso devem estar suportados por documentação comprobatória suficiente e adequada.
2.2.1.2. Condição
34. Inconsistência 1: Foram verificados, durante os testes de auditoria, casos onde não se localizou, nos processos de pagamento relativos a obras ou serviços contratados, os documentos que comprovassem o pagamento de algumas despesas, conforme quadro abaixo:
Contrato (Empresa) | Nota Fiscal (NF) | Ordens Bancárias não encontradas |
006/2017 (URBES) | NF nº 275, de 13.12.2017, no valor de R$ 120.569,87, referente à 2ª Medição. | Ordens Bancárias relativas aos pagamentos da NF nº 275. |
019/2014 (SHOX) | NF nº 2184, de 08.11.2017, no valor de R$ 138.969,68, referente à 12ª Medição. | Ordens Bancárias relativas aos pagamentos da NF nº 2184. |
019/2014 (SHOX) | NF nº 2186, de 08.11.2017, no valor de R$ 352.767,47, referente à 4ª Medição do 2º aditivo. | Ordens Bancárias relativas aos pagamentos da NF nº 2186. |
Contrato (Empresa) | Nota Fiscal (NF) | Ordens Bancárias não encontradas |
019/2014 (SHOX) | NF nº 2188, de 09.11.2017, no valor de R$ 11.228,75, referente a reajustes da 12ª Medição. | Ordens Bancárias relativas aos pagamentos da NF nº 2188. |
019/2014 (SHOX) | NF nº 2191, de 17.11.2017, no valor de R$ 204.534,51, referente à 13ª Medição. | Ordens Bancárias relativas aos pagamentos da NF nº 2191. |
019/2014 (SHOX) | NF nº 2193, de 17.11.2017, no valor de R$ 74.737,39, referente à 5ª Medição do 2º aditivo. | Ordens Bancárias relativas aos pagamentos da NF nº 2193. |
Quadro 2 – Ordens Bancárias não localizadas nos processos de pagamento.
35. Inconsistência 4: Não foram encontradas nos processos de pagamentos as Autorizações da Liquidação e Pagamento das Despesas
36. Foram verificados, durante os testes de auditoria, casos onde não se localizaram, nos processos de pagamentos, as Autorizações da Liquidação e Pagamento das Despesas:
Contrato (Empresa) | Autorização da Liquidação e Pagamento da Despesa |
019/2014 (SHOX) | Autorizações da Liquidação e Pagamento das Despesas relativas às NFs nº 2184, 2186, 2188, 2191, 2193. |
Quadro 3 – Falta de Autorizações da Liquidação e Pagamento das Despesas.
37. Inconsistência 5: Autorização da Liquidação e Pagamento da Despesa sem assinatura do responsável
38. Verificou-se que os documentos de Autorização da Liquidação e Pagamento da Despesa indicados na tabela a seguir não apresentam assinatura do responsável:
Contrato (Empresa) | Autorização da Liquidação e Pagamento da Despesa |
025/2008 (ARCADIS LOGOS) | Autorizações da Liquidação e Pagamento das Despesas relativas às NFs nº 753 (fl. 2512), 789 (fl. 2839), 791 (fl. 2848), 793 (fl. 2856) e 806 (fl. 2864) sem assinatura do responsável; todas as folhas do Processo nº 090.000.033/2014. |
Quadro 4 – Falta de assinatura nas Autorizações da Liquidação e Pagamento das Despesas.
39. Inconsistência 6: Ausência de apresentação de Relatórios circunstanciados e/ou Atestado de Execução no processo de pagamento do Contrato nº 25/2008
40. Constatou-se, em todas as medições analisadas, que os Executores (Titular ou Suplente) não apresentaram os relatórios circunstanciados e/ou atestado de execução ao término de cada etapa, conforme quadro abaixo:
Documentos analisados | Detalhamento da ocorrência |
Documentação relativa aos Atestados de | Constatou-se que, em todas as medições |
Execução das seguintes medições: 96ª e 96ª – | analisadas, os Executores (Titular ou Suplente) |
Reajuste; 97ª e 97ª – Reajuste; 98ª e 98ª – | não apresentaram os relatórios |
Reajuste; 99ª e 99ª – Reajuste; 100ª; 101ª; | circunstanciados e/ou atestado de execução ao |
102ª; 103ª; 104ª; 105ª; 106ª e 107ª. Tais | término de cada etapa. Se tais relatórios |
medições são referentes às Notas Fiscais nos, | existissem, restaria facilitado o controle das |
703, 704, 722, 723, 729, 730, 737, 738, 753, | atividades realizadas pela Contratada. |
760, 777, 778, 789, 791, 793, 806, | |
respectivamente. |
Quadro 5 – Ausência de apresentação de relatórios circunstanciados e/ou atestado de execução.
41. A esse respeito, acrescentam-se as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 57, de 08 de junho de 2015, que vincula todos os executores de contratos e convênios firmados no âmbito da SEMOB – o que inclui o PTU/DF. Os arts. 1º e 2º da aludida Ordem de Serviço determinam que os executores de contrato, vinculados à SEMOB, elaborem relatório circunstanciado mensalmente.
2.2.1.3. Causa
42. Deficiências dos controles internos de elaboração e organização de documentação comprobatória, adequada e suficiente, nos processos de pagamento, bem como de procedimentos de acompanhamento e revisão da respectiva documentação (referência: X00, X00, X00, X00, X00, X00 e C94).
2.2.1.4. Efeito
43. Compromete a transparência da prestação de contas das despesas pagas pelo Programa e dificulta o trabalho dos órgãos de controle interno e externo e da auditora independente.
2.2.1.5. Recomendação
44. Recomenda-se à UEGP/PTU/DF e à SUAG/SEMOB fortalecerem os controles internos relativos à elaboração e organização de documentação comprobatória nos processos de pagamento, bem como ao acompanhamento e revisão das informações constantes nesses processos, para detectar, corrigir e evitar falhas na respectiva documentação (referência: X00, X00, X00, X00, X00, X00 e C94).
2.2.1.6. Manifestação da UEGP/PTU/DF
45. A UEGP/PTU/DF manifestou-se em relação às inconsistências do presente achado, por meio do Ofício nº SEI-GDF nº 129/2018–SEMOB/GAB/UEGP, de 16.04.2018.
46. Em relação à Inconsistência 1, a UEGP/PTU/DF alega que o pagamento relativo ao contrato nº 06/2017 encontra-se no Processo SEI 00090- 00014966/2017-55, mediante Ordem Bancária nº 2017OB64553. Com relação aos
pagamentos do contrato 019/2014, foram solicitadas providências à SEMOB/SUAG (Despachos SEI nº 6965106, nº 7003624 e nº 7033474).
47. Sobre a Inconsistência 2, a UEGP/PTU/DF alega que as notas fiscais atestadas encontram-se nos seguintes processos: NF 00269 no Proc. 090.001667/2015 fl. 4875 (VOL 20, pg. 163) e NF 00275 no Proc SEI 00090- 0014966/2017-55 Doc 4023591.
48. Quanto à Inconsistência 3, a UEGP/PTU/DF alega que o atestado de execução encontra-se no processo SEI-GDF nº 00090- 00012313/2017-31, Atesto SEI- GDF nº 1/2017 - SEMOB/SUPLAM (2292820), de 14/08/2017. O Atesto foi retificado por meio do Memorando SEI-GDF nº 28/2018 - SEMOB/SUPLAM (7024895), de 13/04/2018. A retificação dos dados trata do número e data da Nota Fiscal nº 4099.
49. Em relação às inconsistências 4 e 5, a UEGP/PTU/DF alega que solicitou providências à SEMOB/SUAG por meio dos Despachos SEI nos 6965106, 7003624 e 7033474.
50. Registra-se que UEGP/PTU/DF não apresentou manifestação sobre a Inconsistência 6.
2.2.1.7. Análise da Manifestação da UEGP/PTU/DF
51. Inconsistência 1: a ordem bancária reportada pela UEGP (Doc. 4199338) faz referência a Nota Fiscal nº 269, além disso, foi cancelada posteriormente. Portanto, improcedente a manifestação. Quanto aos pagamentos do Contrato nº 019/2014, a mera solicitação de providências não altera as constatações.
52. Inconsistência 2: os documentos referidos pela UEGP/PTU, de fato, comprovam o atesto das Notas Fiscais nos 269 e 275. Portanto, retirou-se a Inconsistência 2, consignada na versão Preliminar do Relatório dos Auditores Independentes.
53. Inconsistência 3: Em 13.04.2018, por meio do Memorando SEI- GDF nº 28/2018 - SEMOB/SUPLAM, foram feitas retificações no Relatório de Execução e no Atesto de Execução referentes à data e ao número da nota fiscal relativa à 5ª medição do Contrato nº 003/2016 (Doc. 7024895). Onde constava a menção à Nota Fiscal nº 3937, de 12.04.2017, naqueles documentos, a informação foi retificada para passar a se referir à Nota Fiscal nº 4099, de 25.08.2017. Com efeito, a Inconsistência 3, consignada na versão Preliminar do Relatório dos Auditores Independentes, perdeu seu objeto.
54. Inconsistências 4 e 5: a mera solicitação de providências não altera as constatações.
55. Portanto, permanecem as Inconsistências 1, 4, 5 e 6.
2.2.2. Código do Achado: A2.PA.2017
56. Achado: Divergência entre o valor total pago na prestação de serviço e o valor total informado na respectiva Nota Fiscal
2.2.2.1. Critério
57. O pagamento de despesas com recursos do Programa deve corresponder ao valor registrado nas Notas Fiscais emitidas pelos prestadores de serviço.
2.2.2.2. Condição
58. O quadro a seguir evidencia o caso em que se verificou divergência entre o valor total pago na prestação de serviço, informada por meio das Solicitações de Desembolso e registradas nas demonstrações financeiras, e o valor total da Nota Fiscal correspondente à medição do serviço prestado.
Contrato | Documentos analisados | Detalhamento da ocorrência |
025/2008 | – 2017OB49394, 2017OB49396, 2017OB49398 e NF nº 777. | – Verificou-se divergência de R$ 0,90 em relação à prestação de serviço da 102ª medição contratual. O valor total pago pelas Ordens Bancárias mencionadas soma R$ 246.092,92, enquanto o valor total registrado na Nota Fiscal nº 777 é de R$ 246.092,02. |
Quadro 6 – Divergências entre o valor total pago pela prestação de serviço e o valor bruto registrado nas respectivas Notas Fiscais.
2.2.2.3. Causa
59. Deficiências nos controles internos relativos ao cálculo dos valores devidos ao prestador de serviços, bem como de procedimentos de acompanhamento, revisão e conferência dos respectivos valores (referência: X00, X00, X00, X00, X00, X00, C96).
2.2.2.4. Efeito
60. Falhas dessa natureza podem implicar em custos adicionais ao Programa, como pagamentos maiores que o realmente medido e até a possibilidade de haver pagamentos em duplicidade.
2.2.2.5. Recomendação
61. Recomenda-se à UEGP/PTU/DF e à SUAG/SEMOB fortalecerem os controles internos relativos ao cálculo dos valores devidos ao prestador de serviços, bem como de procedimentos de acompanhamento, revisão e conferência dos respectivos valores (referência: X00, X00, X00, X00, X00, X00, C96) para detectar, corrigir e evitar erros antes de efetuar os respectivos pagamentos e retenções.
2.2.2.6. Manifestação da UEGP/PTU/DF
62. Em relação ao Achado de código A2.PA.2017, a UEGP/PTU/DF alega (Ofício nº SEI-GDF nº 129/2018–SEMOB/GAB/UEGP) que solicitou providencias à SEMOB/SUAG por meio dos Despachos SEI nº 6965106, nº 7003624 e nº 7033474.
2.2.2.7. Análise da Manifestação da UEGP/PTU/DF
63. A mera solicitação de providências não altera as constatações. Portanto, permanece o Achado.
2.2.3. Código do Achado: A3.PA.2017
64. Achado: Pagamentos realizados após prazo definido nas cláusulas contratuais.
2.2.3.1. Critério
65. As cláusulas contratuais estipulam que o Mutuário deve efetuar o pagamento ao prestador de serviço até determinado prazo, contado do atesto das respectivas Notas Fiscais.
2.2.3.2. Condição
66. O executor/mutuário deve cumprir normas e procedimentos de aquisições e desembolsos, em especial, o estabelecido nos contratos celebrados.
67. Foram identificados sete pagamentos realizados após o prazo de vencimento, conforme quadro abaixo:
Contrato nº | Medição nº | NF nº | Data de atesto | Data do pgto. | Dias de atraso | Valor da NF (em R$) |
09/2014 | 4/reaj. | 805 | 01/09/2016 | 27/03/2017 | 179 | 26.850,60 |
09/2014 | 5/reaj. | 816 | 11/10/2016 | 27/03/2017 | 139 | 17.019,51 |
19/2014 | 12 | 2184 | 16/11/2017 | 15/12/2017 | 1 | 138.969,68 |
19/2014 | 4 do 2º Aditivo | 2186 | 16/11/2017 | 15/12/2017 | 1 | 352.767,47 |
19/2014 | 12/reaj. | 2188 | 16/11/2017 | 15/12/2017 | 1 | 11.228,75 |
19/2014 | 13 | 2191 | 17/11/2017 | 19/12/2017 | 4 | 204.534,51 |
25/2008 | 100 | 753 | 07/07/2017 | 08/09/2017 | 3 | 249.286,32 |
Quadro 7 – Pagamentos, realizados em 2017, após o prazo previsto em cláusula contratual.
2.2.3.3. Causa
68. Fragilidade dos controles internos relativos ao acompanhamento do prazo de pagamento das faturas atestadas, bem como de revisão e supervisão dos procedimentos adotados (referência: X00, X00, X00, X00, X00, X00).
2.2.3.4. Efeito
69. O pagamento ao prestador de serviço após o prazo exigido no contrato pode trazer prejuízos ao Programa, como pagamentos adicionais de multas e juros de mora.
2.2.3.5. Recomendação
70. Recomenda-se ao Mutuário, em especial à UEGP/PTU/DF, fortalecer os controles internos de acompanhamento contratual, principalmente, em relação às cláusulas sobre prazo para pagamento ao prestador de serviço após o atesto do executor do contrato, para que os prazos sejam rigorosamente cumpridos (referência: X00, X00, X00, X00, X00, X00).
2.2.3.6. Manifestação da UEGP/PTU/DF
71. Sobre o Achado de código A3.PA.2017, a UEGP/PTU/DF alega (Ofício nº SEI-GDF nº 129/2018–SEMOB/GAB/UEGP) que solicitou providencias à SEMOB/SUAG, por meio dos Despachos SEI nº 6965106, nº 7003624 e nº 7033474.
2.2.3.7. Análise da Manifestação da UEGP/PTU/DF
72. A mera solicitação de providências não altera as constatações. Portanto, permanece o Achado.
2.2.4. Código do Achado: A4.PA.2017
73. Achado: Inconsistências nos procedimentos de aquisição de serviço de consultoria verificadas nos Contratos nos 003/2016 e 005/2017.
2.2.4.1. Critério
74. Adotou-se como critério a política preconizada pelo BID para os procedimentos de seleção e aquisição de prestadores de serviço de consultoria baseada no custo e qualidade (SBQC) – modalidade adotada naqueles contratos. Em especial, citam-se a GN2350-9, Políticas para seleção e contratação de consultores financiados pelo BID, e disposições contidas no Manual de Aquisições, versão 2017.
2.2.4.2. Condição
75. Inconsistência 2: Inclusão do valor dos impostos para fins de avaliação da proposta financeira do proponente (Contrato nº 003/2016).
76. O item 2.2 da GN 2350-9 assevera que, para fins de avaliação da proposta financeira, os impostos devem ser deduzidos.
77. De acordo com o formulário de avaliação financeira nos autos do Processo nº 090.002.922/2013 (Contrato nº 003/2016), a proposta da empresa STCP foi registrada com o preço de R$ 1.057.567,20 (fls. 3837/3838). Ao analisar a proposta financeira daquela empresa, verifica-se que o valor líquido de impostos apresentado pela empresa foi de R$ 851.348,84 (fls. 3788/3790).
78. Verifica-se, portanto, o descumprimento do item 2.2 da GN 2350-9, uma vez que a avaliação da proposta financeira deveria registrar o preço ofertado deduzido dos impostos.
79. Inconsistência 3: Falhas nos procedimentos referentes à avaliação de custo da proposta financeira e à avaliação combinada de qualidade e custo (nota final), verificada nos Contratos nos 003/2016 e 005/2017.
80. Os itens 2.22 e 2.23 da GN 2350-9 preveem parâmetros para cálculo da nota financeira e da nota final a ser obtida pela empresa de consultoria proponente. Já o item 2.21, daquela norma BID, permite a correção de “erros aritméticos” nas propostas financeiras das proponentes, bem como a conversão dos preços a uma moeda única para fins de comparação.
81. Em relação ao Contrato nº 005/2017, o item 5.7 da Instrução aos Consultores da SDP nº 005/2015 (fls. 3257 e seguinte do Processo nº
090.007.003/2015) prevê especificamente a aplicação da fórmula para cálculo da nota financeira e da nota final.
82. Contudo, verificou-se erro na aplicação de tal fórmula no cálculo da nota financeira atribuída ao Consórcio SGS – EPT (fls. 6662/6663). O erro foi propagado também para a nota final atribuída àquele consórcio, uma vez que a ponderação final tem como parâmetro a nota financeira, calculada, no caso, de maneira equivocada.
83. Em que pesem tais erros, ainda que as fórmulas fossem aplicadas corretamente, cabe registrar a ocorrência de “ajustamentos” (fl. 6664 e fls. 6711/6737), realizados pela Comissão Permanente de Licitação (CPL) competente, nas propostas de preços de 4 das 5 empresas que apresentaram propostas.
84. Nos casos dos Consórcios “Supervisor ELC” e “COBRAPE – PARALLELA” – que tiveram seus preços ajustados –, há indícios de terem ocorrido erros aritméticos nas respectivas propostas, o que respaldaria a aplicação das correções previstas no item 2.21 da GN 2350-9.
85. Já os Consórcios “Sistema PRI – MAUBERTEC” e “SGS – EPT” apresentaram suas propostas financeiras com um quantitativo de pessoal inferior àquele exigido na SDP nº 005/2015 (fl. 3267 e seguinte). Por conseguinte, a própria CPL registrou que aquelas licitantes cometeram “um erro de entendimento” do edital, e que, no entender da comissão, essa falta de compreensão “descaracteriza um erro aritmético da Proposta de Preços” (fl. 6659).
86. Em que pese a conclusão pelo afastamento da hipótese de erro aritmético, a CPL ajustou a proposta de preço daqueles dois consórcios com base em “correção aritmética” (fls. 6720 e 6728 respectivamente), procedimento bastante contraditório.
87. Ante o exposto, verifica-se que a apresentação de propostas de preços com quantitativos de pessoal inferior ao previsto no edital de licitação não se confunde com mero “erro aritmético”, como bem registrou a CPL na folha 6659 do Processo nº 090.007.003/2015.
88. Registra-se, ainda, o item 9 da GN 2350-9, que exige a rejeição da proposta em caso de não atendimento a requisitos essenciais do edital e veda alterações na proposta financeira após sua entrega – in verbis: “o mesmo se aplica às propostas financeiras, as quais, após a sua entrega, não poderão ter a cotação relativa à remuneração alterada”. Portanto, verifica-se que aqueles ajustamentos de preços (fls. 6661/6665) se deram à revelia das políticas preconizadas pelo BID.
89. Observa-se, contudo, que as impropriedades detectadas não têm o condão de invalidar o procedimento licitatório, uma vez que seus resultados (i.e. declaração da empresa vencedora) não seriam alterados (a empresa vencedora obteve a maior nota técnica).
90. Quanto ao Contrato nº 003/2016, vale registrar que a metodologia utilizada para ponderação das notas relativas às propostas técnicas e de preço está descrita no item 5.7 da Instrução aos Consultores - Folha de Dados (fl. 2896 do Processo nº 090.002.922/2013), em que a proposta técnica deveria receber peso de 70% e a financeira de 30%, em consonância com as diretrizes do item 2.23 da GN 2350-9.
91. No entanto, o Mutuário inverteu os pesos ponderados da proposta técnica com a proposta de preço (fl. 3839), o que resultou numa nota final equivocada
– a empresa STPC obteve nota final de 97,075, enquanto a aplicação correta da fórmula prevista no edital somaria o valor de 93,175.
92. Nesse caso, o erro cometido também não teria o condão de alterar o resultado da licitação, tendo em vista que o erro cometido não alterou a posição da empresa STPC em relação às demais concorrentes, no ranking de pontuação do procedimento licitatório.
93. Inconsistência 4: Falhas na etapa de negociação e adjudicação do Contrato nº 005/2017.
94. Na hipótese de haver necessidade de substituição de pessoal-chave, os itens 9 e 2.25 da GN 2350-9 exigem que os profissionais substitutos devem ter qualificação igual ou superior àqueles profissionais inicialmente arrolados na proposta técnica.
95. Verificou-se que ocorreu a substituição de pessoal-chave no Contrato nº 005/2017, entretanto, não se localizou nos autos do Processo nº 090.007.003/2015 documentos que evidenciam análise da qualificação dos profissionais substitutos para fins de comparação com aqueles constantes na proposta inicial. Portanto, registra-se o descumprimento dos itens 9 e 2.25 da GN 2350-9.
96. Conclusão: ainda que os procedimentos de aquisição examinados tenham obtido a “não objeção” do BID, por meio da CBR nº 707/2017, cumpre registrar o descumprimento das políticas BID, nos exatos termos explicados.
2.2.4.3. Causa
97. Deficiências dos controles internos relativos à elaboração, revisão e supervisão das etapas que permeiam os procedimentos de aquisição/contratação de empresas de consultoria na modalidade técnica e preço (SBQC), conforme as normas preconizadas pelo BID (referência: X00, X00, X00, X00, X00, X00, X00).
2.2.4.4. Efeito
98. Compromete a transparência e a qualidade do certame, aumentando os riscos de questionamentos sobre a legalidade da licitação e a elegibilidade dos pagamentos realizados.
2.2.4.5. Recomendação
99. Recomenda-se ao Mutuário, em especial, à UEGP/PTU/DF e à SUAG/SEMOB que fortaleçam os controles internos relativos à elaboração, revisão e supervisão das etapas que permeiam os procedimentos de aquisição/contratação de empresas de consultoria na modalidade técnica e preço (SBQC), com a finalidade de mitigar os riscos de novos descumprimentos das políticas de aquisição do BID (referência: X00, X00, X00, X00, X00, X00, C87).
2.2.4.6. Manifestação da UEGP/PTU/DF
100. Em relação à Inconsistência 1, a UEGP/PTU/DF alega que a documentação foi encaminhada ao BID por meio do Ofício nº 189/2013 - UEGP, de
02.12.2013, tendo recebido a não objeção em 07.02.2014 (CBR-385/2014). Quanto aos Termos de Referência, datados de 28/11/2014, alega ser os mesmos daqueles do início do Processo nº 090.002922/2013 (fls. 192-205).
101. Em relação às inconsistências 2, 3 e 4, a UEGP/PTU/DF não apresentou manifestação.
2.2.4.7. Análise da Manifestação da UEGP/PTU/DF
102. Inconsistência 1: O BID concedeu não objeção (CBR nº 385/2014) a minuta de edital, encaminhada por meio do Ofício nº 189/2013 - UEGP, de 02.12.2013, consignando pendência do Relatório para a Formação da Lista Curta. Posteriormente, o referido relatório foi encaminhado pelo gestor (Ofícios nos 88/14 e 101/14 da UEGP/PTU/DF), resultando em não objeção do BID (CBR nº 1622/2014). A UEGP alega, ainda, que não houve alteração nos Termos de Referência, inicialmente enviados pelo Ofício nº 189/2013. Assim, entende-se pela superação da Inconsistência 1, consignada na versão Preliminar do Relatório dos Auditores Independentes.
103. Permanecem as inconsistências 2, 3 e 4, pois não foi apresentada a manifestação da UEGP/PTU/DF.
2.3. Deficiências dos controles internos relativos ao controle e registro dos bens adquiridos com recursos do Programa
2.3.1. Código do Achado: A1.CB.2017
104. Achado: Alguns equipamentos de monitoramento de poluição de ar e sonora adquiridos com recursos do Contrato de Empréstimo apresentaram problemas de guarda e conservação; outros não estão sendo utilizados nas finalidades do Programa.
2.3.1.1. Critério
105. De acordo com a Cláusula 4.02 e o Artigo 6.03 do Contrato de Empréstimo nº 1957/OC-BR, os bens adquiridos com recursos do PTU/DF devem ser conservados e utilizados nas finalidades do Programa.
2.3.1.2. Condição
106. Quanto aos bens de monitoramento de poluição de ar e sonora adquiridos com recursos do Contrato de Empréstimo nº 1957 OC/BR, foi solicitado ao IBRAM, por meio da Nota de Auditoria nº 12, que se manifestasse em relação ao estado de conservação e utilização de bens. Em resposta (Ofício SEI-GDF nº 375/2018 - IBRAM/PRESI/SEGER), o IBRAM reportou problemas de conservação em 2 equipamentos e não utilização de outros 7 equipamentos de análise de pressão sonora, modelo SVAN955.
107. As falhas de conservação nos equipamentos foram devidas ao: a) visor avariado do analisador de pressão sonora de Tombamento nº 1140802 (Número de Série 27696), lotado na GEMON/IBRAM; b) furto do equipamento de Tombamento nº 1140814 (Número de Série 27355), lotado na GEFIS/IBRAM.
108. Dentre os 9 equipamentos não utilizados, 2 deles não o foram devido às causas já registradas acima (problema no visor e furto). Um terceiro equipamento (Tombamento nº 1140809, Número de Série 27416, lotado na GEFIS/IBRAM) não foi utilizado pela falta de licença de software específica, chamada “logger”, que possibilita registros de intensidade sonora segundo a segundo (considerada essencial para validade das ações fiscalizatórias perante o Poder Judiciário). Os 6 equipamentos restantes encontram-se armazenados na Gerência de Almoxarifado e Patrimônio – GEALP, sem nenhuma evidência de utilização.
2.3.1.3. Causa
109. Falhas nos controles internos relativos ao planejamento das contratações (referência: X00, X00, X00 e C80), que não mitigaram os riscos da aquisição de equipamentos em descompasso com as reais necessidades e a capacidade operacional dos órgãos demandantes, bem como falhas nos controles relativos à guarda e conservação de bens.
2.3.1.4. Efeito
110. Menor efetividade no alcance da finalidade de compensação ambiental do PTU/DF, em desacordo com o contido na Cláusula 4.02 e no Artigo 6.03 das Normas Gerais do Contrato de Empréstimo nº 1957 OC/BR. Além disso, cita-se o uso ineficiente dos recursos do Programa.
2.3.1.5. Recomendação
111. Recomenda-se à UEGP/PTU/DF e ao IBRAM aperfeiçoarem os controles atinentes ao planejamento das contratações para que a aquisição de bens com recursos do Programa esteja em consonância com as reais necessidades e com a capacidade operacional dos órgãos demandantes e que aperfeiçoe os controles relativos à guarda e conservação eficiente de bens (referência: X00, X00, X00 e C80).
2.3.1.6. Manifestação da UEGP/PTU/DF
112. Em relação ao Achado de Código A1.CB.2017, a UEGP/PTU/DF alega (Ofício SEI-GDF nº 129/2018–SEMOB/GAB/UEGP) que solicitou informação à SUAG quanto ao processo de doação (Despacho nº 7003624). Quanto aos 6 equipamentos armazenados na GEALP, o IBRAM informou que não estão em uso pela mesmo motivo, ou seja, falta do "logger".
2.3.1.7. Análise da Manifestação da UEGP/PTU/DF
2.3.2. Código do Achado: A2.CB.2017
114. Achado: Parte dos Terminais de Ônibus Urbanos, inseridos no âmbito do PTU, estão com estado de manutenção e conservação deficientes.
2.3.2.1. Critério
115. De acordo com a Cláusula 4.02(a) do Contrato de Empréstimo nº 1957/OC-BR, as obras realizadas com recursos do PTU/DF devem ser bem mantidas e conservadas.
2.3.2.2. Condição
116. Em inspeção realizada entre os dias 28.11.17 e 04.12.17 para atender a Decisão nº 5.483/2017, no âmbito do Processo – TCDF nº 30796/2016-e, foram reportadas ocorrências de vazamentos de água ou entupimentos da rede de esgoto em 9 Terminais de Ônibus Urbanos do PTU/DF: Brazlândia (Veredas), Ceilândia (P Sul), Recanto das Emas 2, Samambaia Sul, São Sebastião, Paranoá, Gama Sul, Cruzeiro Novo, Núcleo Bandeirante.
117. Aqueles trabalhos de inspeção também constataram condição ruim dos pavimentos de circulação de ônibus e dos meios-fios da plataforma do Terminal de São Sebastião.
2.3.2.3. Causa
118. Deficiência nos controles internos relativos a ações planejadas de conservação e manutenção das obras realizadas no âmbito do Programa (referência: C10, C32 e C97), de maneira a bem conservar e manter as obras, sem comprometer suas funcionalidades e sem prejudicar a sua utilização pelos usuários.
2.3.2.4. Efeito
119. Comprometimento dos processos relativos à manutenção das obras financiadas com recursos do Programa, acarretando dificuldade de acesso ou de utilização, por parte dos usuários, e redução da vida útil das obras realizadas.
2.3.2.5. Recomendação
120. Recomenda-se ao Mutuário, por intermédio da UEGP/PTU/DF, que fortaleça os controles internos relativos às ações planejadas de conservação e manutenção das obras inseridas no âmbito do PTU (referência: C10, C32 e C97).
2.3.2.6. Manifestação UEGP/PTU/DF
121. Não foram apresentadas manifestações em relação ao presente achado. Assim o achado permanece.
2.3.3. Código do Achado: A3.CB.2017
122. Achado: Ausência de Planos de Manutenção Específicos das obras financiadas com recursos do PTU/DF
2.3.3.1. Critério
123. Consoante as condições estipuladas na Cláusula 4.02(b) das Disposições Especiais do Contrato de Empréstimo nº 1957/OC-BR, o Mutuário deve apresentar ao BID, anualmente, um relatório sobre o estado de operação e de conservação das obras e equipamentos compreendidos no Programa, além do plano anual de manutenção, conforme disposto na Seção V do Anexo A do referido Contrato.
2.3.3.2. Condição
124. Constatou-se que o Relatório de Manutenção e Operação apresentado ao BID pela UEGP/PTU/DF (Ofício SEI-DGF nº 41/2017 – SEMOB/GAB/UEGP) não atendeu aos requisitos mínimos de qualidade descritos na Seção V do Anexo A do Contrato de Empréstimo nº 1957/OC-BR, conforme registrado na CBR nº 3520/2017. O descumprimento do contrato ocorreu, sobretudo, devido à ausência de planos de manutenção sistemáticos e específicos das obras realizadas com os recursos do PTU/DF, assim como foi constatado em auditorias anteriores.
2.3.3.3. Causa
125. Fragilidade nos controles internos relativos à elaboração de plano de manutenção concomitante a entrega das obras, bem como de procedimentos definidos para elaboração de planos de manutenção específicos para essas obras e equipamentos que atendam aos requisitos e peculiaridades estipulados no Contrato de Empréstimo nº 1957/OC-BR (referência: X00, X00, X00).
2.3.3.4. Efeito
126. Comprometimento dos processos relativos à manutenção das obras financiadas com recursos do Programa, acarretando dificuldade de acesso ou de utilização, por parte dos usuários, e redução da vida útil das obras realizadas.
2.3.3.5. Recomendação
127. Recomenda-se à UEGP/PTU/DF, em conjunto com os órgãos/entidades relacionados, adotar as medidas necessárias para fortalecer os controles relativos à elaboração de plano de manutenção das obras e equipamentos financiados com recursos do Programa, consolidando as eventuais ações de manutenção empreendida por cada co-executor em um plano sistemático e aderente aos requisitos estipulados no contrato de empréstimo (referência: X00, X00, C32).
2.3.3.6. Manifestação da UEGP/PTU/DF
128. A UEGP/PTU/DF alegou (Ofício SEI-GDF nº 129/2018 – SEMOB/GAB/UEGP) ter encaminhado aos órgãos co-executores as considerações consignadas pelo BID, na CBR nº 3520/2017, solicitando providências.
2.3.3.7. Análise da Manifestação da UEGP/PTU/DF
3. SITUAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE RECOMENDAÇÕES E RESSALVAS EMITIDAS NO RELATÓRIO SOBRE O EXERCÍCIO DE 2016
130. O presente Capítulo refere-se ao resultado da análise das providências reportadas pelo Mutuário acerca da ressalva sobre superfaturamento por quantidade e qualidade, e das providências adotadas para dar cumprimento às recomendações
emitidas com a finalidade de fortalecer os controles internos do Programa e mitigar o risco de novas ocorrências daquelas impropriedades detectadas.
3.1. Da Análise Das Providências Em Relação À Ressalva Acerca Do Superfaturamento
131. Acerca da ressalva sobre superfaturamento por quantidade e qualidade nos Terminais de Ônibus de Samambaia Sul (Contrato nº 03/2014), Samambaia Norte (Contrato nº 02/2014), Taguatinga M Norte (Contrato nº 13/2014) e Taguatinga Sul (Contrato nº 18/2014), no valor total de R$ 2.012.175,90, registrada no RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS BÁSICAS DO PROGRAMA de 2016, a UEGP/PTU/DF manifestou-se por meio do Ofício SEI-GDF nº 54/2018 - SEMOB/GAB/UEGP.
132. A UEGP/PTU/DF xxxxxx ter contratado um consórcio de empresas para supervisionar as obras no âmbito do PTU/DF (Contrato nº 005/2017). Dentre as atividades realizadas pela supervisora estariam previstas atividades para avaliar os serviços executados pelas empesas nos Terminais de Ônibus Urbanos de Samambaia (Sul e Norte) e de Taguatinga (Sul e Setor M Norte) por meio de: a) ensaios, por amostragem, para conferir a qualidade dos serviços realizados pelas empreiteiras (controle tecnológico) e b) análise topográfica dos serviços executados (controle geométrico).
133. Na resposta não fica claro se os trabalhos a serem realizados pelo consórcio poderão trazer novos elementos capazes de alterar a convicção dos auditores em relação à ressalva consignada.
134. A despeito disso, verifica-se que a UEGP/PTU/DF registrou em Nota Explicativa (item 16.2, quarto parágrafo) a ocorrência do aludido superfaturamento, como situação que pode trazer incertezas às Demonstrações Financeiras.
135. Dessa forma, por haver expressamente reconhecido, em Notas Explicativas, os problemas identificados nas obras dos Terminais de Ônibus Urbanos de Samambaia (Sul e Norte) e de Taguatinga (Sul e Setor M Norte), não mais subsiste embasamento para manutenção da respectiva ressalva.
3.2. Das Análises Das Providências Em Relação Ao Cumprimento Das Recomendações Da Auditoria Sobre Fortalecimento Dos Controles Internos
3.2.1. Recomendação para o Achado A1.DF.RA2016 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016
136. A recomendação consignada na auditoria anterior (parágrafo 34 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016) para fortalecer os controles internos do PTU/DF relativos ao processo de elaboração, registro e revisão da elaboração dos demonstrativos financeiros teve como objetivo, dentre outros, o de mitigar os riscos de divergências entre o saldo total disponível da Demonstração de Fluxo de Caixa e os saldos das contas bancárias vinculadas ao Programa.
137. No Despacho SEI/GDF nº 5119062, encaminhado por meio do Ofício SEI-GDF nº 80/2018 – SEMOB/GAB/UEGP, a SUAG/SEMOB apenas alega
informações acerca de processo de apuração de superavit, que nada tem a ver com a recomendação da auditoria.
138. Não se identificaram justificativas da UEGP/PTU/DF, responsável pela elaboração das demonstrações financeiras, sobre o assunto.
139. Do exposto, verifica-se que o Mutuário não evidenciou nenhuma melhora nos controles internos do Programa acerca do processo de elaboração, registro e revisão da elaboração dos demonstrativos financeiros capaz de mitigar o risco da divergência supracitada. Com efeito, identificou-se nova ocorrência do problema na auditoria corrente (ver parágrafo 12). Portanto, a recomendação em tela não foi cumprida.
3.2.2. Recomendação para o Achado A3.DF.RA2016 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016
140. A recomendação consignada na auditoria anterior (parágrafo 46 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016) para fortalecer os controles internos do PTU/DF relativos ao processo de elaboração, apresentação e revisão da elaboração dos demonstrativos financeiros, teve como objetivo, dentre outros, o de mitigar os riscos de apresentação de demonstrações financeiras desacompanhadas de conciliação bancária (parágrafo 46).
141. No Despacho SEI/GDF nº 5119062, encaminhado por meio do Ofício SEI-GDF nº 80/2018 – SEMOB/GAB/UEGP, a SUAG/SEMOB alega que a apuração do superavit da fonte BID relativa ao exercício de 2016 foi concluída. Assevera que o superavit foi de R$ 2.632.829,67, o saldo da conta bancária em 31.12.2016 foi de R$ 4.347.280,38 e que os rendimentos de aplicações financeiras em 2016 foram de R$ 735.244,06.
142. As informações da SUAG/SEMOB são as mesmas daquelas prestadas, no ano passado, por meio do Ofício nº 51/2017 – SEMOB/GAB/UEGP. Tais informações não explicam, com exceção dos valores reportados como rendimento de aplicações, a origem do saldo de caixa disponível em 31.12.2016, quanto dos R$ 4.347.280,38 é de origem BID e quanto é de origem local – crítica que já havia sido consignada na análise da manifestação do A3.DF.RA2016, nos parágrafos 49 a 52 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016.
143. Assim, verifica-se que a SUAG/SEMOB não evidencia nenhuma melhoria nos controles internos do PTU para dar cumprimento à recomendação.
144. Sobre as justificativas da UEGP/PTU/DF (Ofícios SEI-GDF nºs 54, 80 e 107/2018 – SEMOB/GAB/UEGP), verifica-se que, em 2017, aquela unidade realizou a conciliação bancária do Programa (Memorando SEI-GDF nº 19/2018 – SEMOB/GAB/UEGP) e encaminhou a documentação à Coordenação de Orçamento, Finanças e Contratos da SEMOB, que referendou os cálculos realizados (Despacho SEI-GDF nº 5083398 SEMOB/COFIC/DIOF/GCONT).
145. Entretanto, a conciliação resultou num saldo negativo a identificar de R$ 33.119,90, que ainda dependia de confirmação e/ou ajustes a ser realizada por meio do processo de apuração do superavit da fonte de recursos BID, ainda não concluído pela SUAG/SEMOB.
146. Em que pesem as incertezas relatadas à conciliação bancária apresentada, na ordem de R$ 30 mil, há indicativo de melhorias nos controles internos da UEGP/PTU/DF relativos ao acompanhamento dos créditos e débitos ocorridos nas contas bancárias vinculadas ao Programa (documento SEI nº 5029963), o que propiciou a apresentação de conciliação bancária, reconhecida oficialmente pela SUAG/SEMOB, em conjunto com a entrega das demonstrações financeiras.
147. Quanto ao processo de apuração de superavit da fonte BID, realizado pela SUAG/SEMOB, identifica-se oportunidade de melhorias nos controles internos para que o produto seja aderente às peculiaridades do contrato de empréstimo (deve identificar a origem dos recursos em caixa, quanto é de origem BID e quanto é de origem local) e entregue à UEGP/PTU/DF em tempo hábil à realização das demonstrações financeiras do PTU.
148. Do exposto, verifica-se que houve providências para cumprir parcialmente a recomendação supracitada.
3.2.3. Recomendação para o Achado A1.PA.RA2016 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016
149. Na auditoria anterior (parágrafo 73 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016), recomendou- se à UEGP/PTU/DF e à SUAG/SEMOB fortalecerem os controles internos relativos à elaboração e organização de documentação comprobatória nos processos de pagamento, bem como ao acompanhamento e revisão das informações constantes nesses processos, para detectar, corrigir e evitar falhas na respectiva documentação.
150. Sobre as inconsistências 1 e 4, a SUAG/SEMOB, por intermédio do Ofício SEI-GDF nº 80/2018 – SEMOB/GAB/UEGP, encaminhou o Despacho SEI/GDF nº 5119062 da SUAG/SEMOB, que repetiu, na íntegra, as mesmas justificativas apresentadas, no ano passado, por meio do Ofício nº 51/2017 – SEMOB/GAB/UEGP, ocasião em que os argumentos apresentados foram objetados pelos auditores (ver parágrafos 76, 83 e 84 e parágrafos 79 e 86 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016, respectivamente, ao que se refere às inconsistências 1 e 4).
151. Quanto às inconsistências 2 e 3, a UEGP/PTU/DF informou ter orientado os responsáveis e reiterado a solicitação de correções (Ofício SEI-GDF nº 80/2018 – SEMOB/GAB/UEGP).
152. No tocante à inconsistência 5, a UEGP/PTU/DF, por intermédio do Ofício SEI-GDF nº 80/2018 – SEMOB/GAB/UEGP, reitera as alegações enviadas em 2017 aos auditores. Acrescenta, ainda, que o escopo do serviço de apoio ao gerenciamento do Programa foi definido nas fls. 3735 a 3738 do Processo, conforme especificado na SDP nº 01/2008.
153. Afirma que foi emitida apenas uma única Ordem de Serviço, nº 01/2009, de 05.01.2009, e que, por conseguinte, o contrato não exigiria entrega de produtos, em etapas, o que dispensaria a elaboração do relatório circunstanciada previsto nas normas de regência.
154. Discorda-se de tal entendimento, uma vez que o fato de haver apenas uma única ordem de serviço não modifica a natureza do serviço prestado, que é
executado, medido e pago mensalmente. Não há qualquer dispensa prevista na norma para a elaboração do aludido relatório circunstanciado nesses casos.
155. Além disso, a esse respeito, acrescentam-se as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 57, de 08 de junho de 2015, que vincula todos os executores de contratos e convênios firmados no âmbito da SEMOB – o que inclui o PTU/DF. Os arts. 1º e 2º da aludida Ordem de Serviço determinam aos executores de contrato, vinculados a SEMOB, que elaborem relatório circunstanciado mensalmente, independentemente de peculiaridades relativas ao controle objeto da fiscalização – se foi celebrada apenas uma única ordem de serviço ou se o serviço pressupõe a subdivisão em etapas, peculiaridades absolutamente irrelevantes para o correto cumprimento da norma.
156. Por fim, verifica-se, ainda, que nenhuma providência foi apresentada no sentido de melhorar os controles internos objeto da recomendação em tela. Portanto, a recomendação não foi atendida.
3.2.4. Recomendação para o Achado A2.PA.RA2016 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016
157. A recomendação consignada na auditoria anterior (parágrafo 101 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016) teve como objetivo o fortalecimento dos controles internos do PTU/DF relativos ao cálculo dos valores devidos ao prestador de serviços e aqueles que devem ser retidos, bem como de procedimentos de acompanhamento, revisão e conferência dos respectivos valores, visando mitigar os riscos de ocorrência de erros, antes da realização dos respectivos pagamentos e retenções.
158. Em resposta, a SUAG/SEMOB, por meio do Ofício SEI-GDF nº 80/2018
– SEMOB/GAB/UEGP, encaminhou o Despacho SEI/GDF nº 5119062 da SUAG/SEMOB, que reconheceu, primeiramente, a ocorrência de erros nos cálculos de retenção de INSS nas Notas Fiscais nos 1711 e 1780, referentes a empresa Engemil, que foram realizadas a menor. Relata que, posteriormente, a situação foi regularizada, mas admitiu novas ocorrências de erros no processo de regularização do pagamento da diferença pelo Poder Público, por não ter providenciado a respectiva dedução do valor líquido pago à empresa.
159. A SUAG/XXXXX relata que pretende regularizar a situação por meio de glosa em contratos em andamento com a respectiva empresa, sem prejuízo aos cofres públicos. A resposta nada inova em relação àquela já apresentada, no ano passado, por meio do Ofício nº 51/2017 – SEMOB/GAB/UEGP, e já analisada pelos auditores (parágrafos 102 a 104 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016).
160. Verifica-se, portanto, que não há nenhuma evidência reportada sobre a melhoria dos controles internos supramencionados em prol de mitigar a ocorrência de erros semelhantes no futuro. Do exposto, tem-se que a recomendação não foi cumprida.
3.2.5. Recomendação para o Achado A3.PA.RA2016 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016
161. Na auditoria anterior (parágrafo 122 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016), recomendou- se à UEGP/PTU/DF e aos executores de contrato que fortalecessem os controles internos relativos ao gerenciamento contratual e ao acompanhamento físico-financeiro da execução das obras realizadas no âmbito do Programa, bem como de procedimentos que garantam a celebração de tratativas de aditivos contratuais tempestivas, quando a excepcionalidade das circunstâncias exigir tais alterações, de modo que, nesse caso, os respectivos aditivos sejam assinados anteriormente ao término da vigência contratual.
162. Em resposta (Ofício SEI-GDF nº 80/2018 – SEMOB/GAB/UEGP), a UEGP/PTU/DF alega reiterar a manifestação descrita no relatório da auditoria anterior. Acrescenta que os aditivos tramitam por diversos órgãos internos à SEMOB (AJL, SUAG, GAB) e externos (empresas, executores, BID, PGDF), o que aumenta o risco de extrapolar o prazo legal.
163. Afirma que para mitigar tal risco, vem submetendo as solicitações de aditivos com antecedência necessária, de 30 a 60 dias, conforme o caso – registra-se que não foi juntada documentação comprobatória.
164. Em suma, a UEGP/PTU/DF alega ter melhorado seus controles buscando antecipar o trâmite relativo à celebração de aditivos contratuais, mas sem apresentar evidências. Quanto aos executores de contrato, não foram apresentadas manifestações.
165. Do exposto, conclui-se pelo não cumprimento da recomendação.
3.2.6. Recomendação para o Achado A4.PA.RA2016 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016
166. Na auditoria anterior (parágrafo 142 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016), recomendou- se ao Mutuário fortalecer os controles internos de acompanhamento contratual, principalmente, em relação às cláusulas sobre prazo para pagamento ao prestador de serviço após o atesto do executor do contrato, para que os prazos sejam rigorosamente cumpridos.
167. A SUAG/SEMOB, por intermédio do Ofício SEI-GDF nº 80/2018 – SEMOB/GAB/UEGP, encaminhou o Despacho SEI/GDF nº 5119062 da SUAG/SEMOB, que reiterou as mesmas justificativas apresentadas, no ano passado, por meio do Ofício nº 51/2017 – SEMOB/GAB/UEGP, ocasião em que os argumentos apresentados foram objetados pelos auditores (ver parágrafos 143 e 144 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016).
168. Sobre providências para melhorias dos controles internos nada foi apresentado. Portanto, a recomendação não foi atendida.
Tribunal de Contas do Distrito Federal
3.2.7. Recomendação para o Achado A1.FO.RA2016 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016
169. A recomendação consignada na auditoria anterior (parágrafo 155 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016) teve o intuito de fortalecer os controles internos do PTU/DF relativos ao acompanhamento e à fiscalização da execução de obras, com vistas a prevenir a ocorrência de irregularidades, bem assim a detectar e corrigir os desvios ocorridos.
170. A UEGP/PTU/DF, por intermédio do Ofício SEI-GDF nº 60/2018 – SEMOB/GAB/UEGP, alegou ter contratado um consórcio de empresas para supervisionar as obras no âmbito do PTU/DF (Contrato nº 005/2017). Dentre as atividades realizadas pela supervisora estariam previstas atividades para avaliar os serviços executados pelas empesas nos Terminais de Ônibus Urbanos de Samambaia (Sul e Norte) e de Taguatinga (Sul e Setor M Norte) por meio de: a) ensaios, por amostragem, para conferir a qualidade dos serviços realizados pelas empreiteiras (controle tecnológico) e b) análise topográfica dos serviços executados (controle geométrico).
171. Os relatórios, com os trabalhos da supervisora, estão previstos para serem entregues entre março e maio de 2018, conforme cronograma juntado.
3.2.8. Recomendação para o Achado A2.FO.RA2016 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016
173. A recomendação consignada na auditoria anterior (parágrafo 171 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016) teve o intuito de fortalecer os controles internos do PTU/DF relativos ao acompanhamento e à fiscalização de obras para mitigarem o risco de execução irregular de obras/serviços contratados e de recebimento de serviços executados em desconformidade com o pactuado.
174. A UEGP/PTU/DF, por meio do Ofício SEI-GDF nº 60/2018 – SEMOB/GAB/UEGP, restringiu-se a reafirmar que os Terminais de Ônibus Urbanos de Taguatinga (Sul e Setor M Norte) tiveram os Termos de Recebimento Definitivos em 19.05.2017 e que o Terminal de Planaltina foi inaugurado em 19.12.2017, com Termo de Recebimento Provisório em curso. No mais, juntou fotos gerais daqueles terminais, sem rebater ou contestar os apontamentos específicos da auditoria.
175. Por fim, não elencou nenhuma providência de melhoria dos controles internos atinentes ao procedimento de acompanhamento da execução de obras, bem como do recebimento provisório/definitivo, de acordo com as especificações contratuais. Portanto, a recomendação não foi cumprida.
3.2.9. Recomendação para o Achado A3.FO.RA2016 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016
176. A recomendação consignada na auditoria anterior (parágrafo 185 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016) teve o objetivo aperfeiçoar os procedimentos de controle associados à elaboração de termos de referência e contratos de obras de construção e reforma.
177. A UEGP/PTU/DF, por meio do Ofício SEI-GDF nº 60/2018 – SEMOB/GAB/UEGP, juntou fotos dos Terminais de Taguatinga (Sul e Setor M Norte) na tentativa de contestar os achados da auditoria. No entanto, da análise das fotos apresentadas, percebe-se, claramente, que os pisos direcionais naqueles Terminais são descontinuados, ou seja, não são capazes de orientar a direção do usuário desde a entrada do terminal até o ponto da plataforma de destino, ou vice-versa.
178. Por fim, a resposta apresentada não elenca melhorias nos controles internos recomendados. Portanto, a recomendação não foi cumprida.
3.2.10. Recomendação para o Achado A1.CB.RA2016 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016
179. A recomendação consignada na auditoria anterior (parágrafo 198 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016) teve o intuito de fortalecer os controles internos da UEGP/PTU/DF e do IBRAM, no âmbito do PTU/DF, relativos a contratações para que a aquisição de bens com recursos do Programa esteja em consonância com as reais necessidades e com a capacidade operacional dos órgãos demandantes.
180. Em resposta, encaminhada pela UEGP/PTU/DF, por intermédio do Ofício SEI-GDF nº 54/2018 - SEMOB/GAB/UEGP, o IBRAM e a SEMOB reiteram a intenção de adotar providências para a efetivação da doação dos bens cedidos ao IBRAM, por meio do Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel nº 13/2014-ST/DF (Despacho SEI-GDF nº 2615078 - SEMOB/SUAG).
181. Ademais, o IBRAM reiterou suas intenções futuras de utilização de bens que não estavam efetivamente sendo utilizados nos objetivos do Programa e a intenção de aquisição de licenças de “logger” de decibelímetros, a fim de possibilitar seu pleno funcionamento nas atividades de fiscalização (Despacho SEI-GDF nº 2185624 - IBRAM/PRESI/SUPEM/CODEM/GEMON).
182. Quanto às melhorias nos controles internos da UEGP/PTU/DF e do IBRAM recomendadas pela auditoria, capazes de mitigar os riscos de futuras aquisições de bens com recursos do PTU, em dissonância com as reais necessidades e em descompasso com a capacidade operacional dos órgãos demandantes, não foram apresentadas evidências.
183. Portanto, verifica-se que a recomendação não foi cumprida.
3.2.11. Recomendação para o Achado A2.CB.RA2016 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016
184. A recomendação consignada na auditoria anterior (parágrafo 217 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016) teve o intuito de fortalecer os controles internos do PTU/DF relativos à elaboração de plano de manutenção das obras e equipamentos financiados com recursos do Programa, consolidando as ações de manutenção de cada co-executor em um plano aderente aos requisitos estipulados no contrato de empréstimo.
185. Da documentação apresentada, verifica-se que a UEGP/PTU/DF apresentou ao BID o Relatório de Manutenção relativo a 2016 (Ofício SEI-DGF nº 41/2017 – SEMOB/GAB/UEGP) e que o Banco entendeu que os requerimentos mínimos de qualidade, descritos no contrato de empréstimo, não foram atendidos (CBR nº 3520/2017).
186. No mais, não foram apresentadas evidências de melhorias nos controles internos capazes de mitigar os riscos de novas ocorrências do descumprimento da Cláusula 4.02(b) das Disposições Especiais, combinado com a Seção V do Anexo A do Contrato de Empréstimo nº 1957/OC-BR, sobretudo, devido à ausência de elaboração de planos de manutenção específicos – que atendem às peculiaridades das obras realizadas com os recursos do PTU/DF – e concomitantes à entrega das obras.
3.3. Manifestação do Gestor
187. A UEGP/PTU/DF alegou, por meio do Ofício SEI-GDF nº 129/2018 – SEMOB/GAB/UEGP, ter solicitado providências à SUAG/SEMOB, por meio dos Despachos nos 7033474 e 7003624, para atender às recomendações dos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.6 e 3.2.10 deste Relatório. A manifestação acerca do item
3.2.11 foi consignada na análise da Cláusula nº 4.02. Não houve manifestação acerca dos demais itens.
3.4. Análise da Manifestação do Gestor
188. Verifica-se que a manifestação do Mutuário trata apenas de solicitação de providências, sem apresentar nenhuma evidência concreta do fortalecimento dos controles internos objeto das recomendações da auditoria anterior.
4. GRAU DE ATINGIMENTO DE METAS E OBJETIVOS DO PROGRAMA DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL
189. Na auditoria anterior, foi analisado o grau de atingimentos de metas e objetivos do PTU/DF referente ao marco de resultados atualizado em julho de 2017. Verificou-se que a posição atualizada em dezembro de 2017 não trouxe nenhuma alteração no referido marco. Portanto, a análise e as conclusões permanecem as mesmas daquela ocasião. Nesse sentido, remete-se o leitor aos apontamentos consignados no Capítulo 5 do Relatório Complementar dos Auditores Independentes sobre o Sistema de Controle Interno de 2016.
Proc 2619/2018-e
TCDF/Secretaria das Sessões Folha:............................
Processo: 2619/2018-e Rubrica:........................
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DAS SESSÕES
Sessão Ordinária Nº 5033, de 24/04/2018
RELATOR : CONSELHEIRO XXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
EMENTA : Auditoria de recursos externos no Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal - PTU/DF, aprovado pelo Contrato de Empréstimo BID nº 1957/OC- BR.
DECISÃO Nº 1861/2018
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) da Informação nº 6/2018-DIAUP; b) do Relatório dos Auditores Independentes (e-DOC E73E3B4B) e de seus anexos (e-DOC EDF08EF5 e e-DOC- 34D6CDF8); II – autorizar: a) o encaminhamento, até 30.04.2018, do Relatório dos Auditores Independentes ao Coordenador da UEGP/SEMOB, para fins de cumprimento do compromisso contratual previsto na alínea (a) (iii), c/c alínea (b) do Artigo 7.03 das Normas Gerais do Contrato de Empréstimo nº 1957/OC-BR, relativo ao encaminhamento das demonstrações financeiras auditadas, do exercício de 2017, e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; b) o arquivamento dos autos, tendo em vista que a elaboração de instrução quanto à atuação deste Tribunal, sob a ótica do Controle Externo, será efetuada em autos apartados.
Presidiu a sessão a Presidente, Conselheira XXXXXXXX XXXXXXX. Votaram os Conselheiros XXXXXX XX XXXXXXX, XXXXXX XXXXXX, XXXXX XXXXX, PAIVA
XXXXXXX e XXXXXX XXXXXX. Participou o representante do MPjTCDF, Procurador- Geral em exercício DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE. Ausente o Conselheiro XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX.
SALA DAS SESSÕES, 24 de Abril de 2018
Xxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Secretário das Sessões
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Presidente
Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse xxx.xx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx e informe o edoc 88455639