CONTRATO N. 042/2013/MP
PROCESSO N. 2013/025065 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 041/2013/MP
CONTRATO N. 042/2013/MP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Xxx
Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Doutor Antenor Chinato Ribeiro, brasileiro, casado, Procurador de Justiça, portador da Cédula de Identidade RG n. 402.778 - SSP/SC doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa AÇÃO INFORMÁTICA BRASIL LTDA., com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 100 – Bloco D, Xxxxxx e 00x xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CNPJ nº 81.627.838/0001-01, neste ato representada pelo Senhor Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, divorciado, diretor comercial, cédula de identidade nº 6.839.829-3, CPF n. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.666/93, com as alterações das Leis nº 8.883/94, pela Lei 9.648/98 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, RESOLVEM celebrar este contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a:
I - Aquisição de licenças adicionais, conforme segue:
Serviços | Quantidade |
Novell – Open Enterprise Server 11 Service Pack 1 | 261 |
Novell – ZENworks Configuration Management 11 | 229 |
Novell- GroupWise 2012 | 177 |
II – Renovação dos softwares de gerenciamento e segurança de rede (Novell) do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, conforme segue:
Serviços | Quantidade |
Novell - Renovação de licenças Open Enterprise Server | 1096 |
Novell – Renovação de licenças ZenWorks 10 Configuration Management | 2031 |
Novell - Renovação de licenças SUSE Linux Enterprise Server for x86, ADM64 & Intel64 | 9 |
Novell - Renovação de licenças GroupWise | 1948 |
Novell - Renovação de licenças Access Manager | 2209 |
CLÁUSULA SEGUNDA
DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto deste contrato será executado na forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global, conforme determina o art 6º, inciso VIII, alínea “a” e o art. 10, inciso II, alínea “a” da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global anual de R$ 459.866,39 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 185.294,92 (cento e oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos) referente à aquisição das licenças adicionais, e R$ 274.571,47 (duzentos e setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), relativo à renovação dos softwares de gerenciamento e segurança de rede, e para a totalidade do período mencionado na Cláusula Vigésima Segunda, conforme segue:
I - Aquisição de licenças adicionais:
Serviços | Tipo | Preço Unitário com Desconto MLA | Quantidade | Preço Total de Licença |
Novell – Open Enterprise Server 11 Service Pack 1 | Aquisição | R$ 389,11 | 261 | R$ 101.557,71 |
Novell – ZENworks Configuration Management 11 | Aquisição | R$ 147,46 | 229 | R$ 33.768,34 |
Novell- GroupWise 2012 | Aquisição | R$ 282,31 | 177 | R$ 49.968,87 |
TOTAL | - | - | - | R$ 185.294,92 |
II - Renovação dos softwares de gerenciamento e segurança de rede (Novell) do Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
Serviços | Tipo | Preço Unitário com Desconto MLA | Quantidade | Preço Total de Licença |
Novell – Renovação de licenças Open Enterprise Server | Renovação | R$ 72,07 | 1096 | R$ 78.988,72 |
Novell – Renovação de licenças ZenWorks 10 Configuration Management | Renovação | R$ 29,49 | 2031 | R$ 59.894,19 |
Novell - Renovação de licenças SUSE Linux Emterprise Server for x86, ADM64 & Intel64 | Renovação | R$ 1.308,91 | 9 | R$ 11.780,19 |
Novell – Renovação de licenças GroupWise | Renovação | R$ 58,97 | 1948 | R$ 114.873,56 |
Novell - Renovação de licenças Access Manager | Renovação | R$ 4,09 | 2209 | R$ 9.034,81 |
TOTAL | - | - | - | R$ 274.571,47 |
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do MPSC, Unidade Orçamentária 4001, Funcional Programática 00.000.0000.0000.A.006763, Fonte 0.1.00, elemento orçamentário 4.4.90.39.94 (Aquisição de softwares de aplicação) e 3.3.90.39.08 (manutenção de software).
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
O CONTRATANTE procederá aos pagamentos devidos única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, Setor Público, por depósito no Banco do Brasil, Agência nº 3336-7, na conta corrente nº 8400-x, até o 10º dia útil após o recebimento e aceite da fatura.
§1º O pagamento referente ao valor das licenças listadas no item I da Cláusula Terceira e dos serviços listados no item II da mesma Cláusula serão efetuados em parcela única, conforme indicado na proposta do CONTRATADO.
§2º As notas fiscais/faturas que forem apresentadas com erro serão devolvidas a CONTRATADA para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§3º A devolução das notas fiscais/faturas não aprovadas pelo CONTRATANTE, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda os serviços.
§4º A conta corrente indicada pelo CONTRATADO deverá ser obrigatoriamente referente ao CNPJ do contratado, ou seja, se o CNPJ for da matriz, a conta corrente não poderá ser da filial e vice-versa.
§5º O CONTRATANTE só efetuará o pagamento mediante a apresentação de nota fiscal emitida de forma correta, razão pela qual deverão observar os casos em que é obrigatório emitir nota fiscal eletrônica.
CLÁUSULA SEXTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo CONTRATANTE no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa da CONTRATADA, os valores correspondentes à nota fiscal/fatura serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA não pode interromper os serviços sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei nº 8.666/93).
CLÁUSULA OITAVA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE, quando os serviços não estiverem de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA NONA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato atenderá às normas a seguir e dependerá de proposta escrita do CONTRATADO, passando a vigorar apenas após a decisão administrativa favorável do CONTRATANTE e nos termos da respectiva decisão administrativa.
§ 1º Havendo prorrogação do presente contrato, o valor constante no item II da Cláusula Terceira poderá ser reajustado anualmente, após cada período de doze meses a contar da data de início de sua vigência.
§ 2º Cumprido o requisito do parágrafo anterior, o reajuste será efetuado de acordo com a variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir da data limite de apresentação da proposta, conforme determinação contida no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.192/01 e inciso XI do art. 40 da Lei n. 8.666/93.
§ 3º Em face do disposto no §1º do art. 2º da Lei n. 10.192/01, não é admitido reajuste, sobre o valor a que se refere o parágrafo primeiro, no prazo inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do CONTRATANTE no caso de acréscimos ou supressões de quantidades em até 25% do valor total atualizado, conforme art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO obriga-se a prestar os serviços ora contratados de acordo com as condições contidas em sua proposta, bem como com o contrato MLA – Master License Agreement firmado.
§ 1º O CONTRATADO prestará ao CONTRATANTE, através, de sua equipe de suporte técnico 24x7 dos softwares de gerenciamento e segurança de rede (Novell) do MPSC, durante o prazo de vigência deste Contrato;
§ 2º O CONTRATADO garantirá acesso a novas releases e novas versões das licenças.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes credenciarão, por escrito, responsáveis de seu quadro de empregados permanentes, com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexos I e II deste contrato.
§ 1º O representante do CONTRATANTE terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e aceitar os serviços e especialmente para:
I - Sustar os serviços, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à sua boa execução ou à salvaguarda dos interesses do CONTRATANTE;
II - Recusar os serviços realizados ou fornecimentos que não atendam às boas normas técnicas ou determinações do fabricante;
III - Questionar todos os problemas técnicos que se levantarem durante a execução dos serviços, bem como solicitar ao fabricante a presença de especialistas;
IV - Ajustar com o representante da CONTRATADA, em caso comprovado de força maior, conforme estipulado no Código Civil Brasileiro, as alterações na ordem de seqüência ou no prazo de realização dos serviços ou de entrega das peças adquiridas;
V - Solicitar a substituição do representante credenciado pela CONTRATADA, no prazo máximo de uma semana.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA FISCALIZAÇÃO
Ao CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seus representantes especialmente nomeados, completa fiscalização dos serviços ou fornecimentos objeto deste contrato, para o que a CONTRATADA se compromete a permitir o livre acesso dele a todos os locais necessários e a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo CONTRATANTE do direito de fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DOS ENCARGOS
A CONTRATADA é a única responsável por quaisquer encargos decorrentes deste contrato, bem como por prejuízos ou danos causados ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
I - Do Contratante
a) Responsabilizar-se pela supervisão e controle do uso dos serviços, objeto deste contrato;
II - Da Contratada
a) Assumir responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços que efetuar e pelo cumprimento dos elementos técnicos constantes da proposta, bem como quaisquer danos decorrentes da realização destes serviços, causados ao CONTRATANTE;
b) Arcar com as despesas concernentes à execução do contrato, encargos sociais, equipamentos, assistência técnica, benefícios e despesas indiretas, tributos ou quaisquer outras incidências;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DAS SANÇÕES AMINISTRATIVAS
O atraso injustificado na execução do contrato, por culpa do CONTRATADO, o sujeitará ao pagamento de multa de mora, sem prejuízo das demais sanções, que será aplicada na forma seguinte:
I - Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de (0,2%) do preço pago para o produto ou serviço afetado;
II - Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de (0,4%) preço pago para o produto ou serviço afetado, calculada sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do CONTRATANTE;
III - No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
IV - Os valores cobrados, a título de multa moratória, ficam limitados a 20% do valor total do contrato.
§1º Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ato convocatório, o CONTRATANTE poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações legais, multas e penalidades previstas neste edital e no contrato, as seguintes sanções:
I - Advertência por escrito, quando o CONTRATADO deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços ou fornecimentos;
II - Multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo não superior a 5 (cinco) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando o CONTRATADO, convocado dentro do prazo de validade da proposta: não celebrar o contrato; deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; ou cometer fraude fiscal;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública (conforme definição contida no art. 6º, inciso XI, da lei 8.666/93) enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§2º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome do CONTRATADO ou, não havendo esses ou sendo ela maior do que o crédito, cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§3º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato ou no edital decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei n. 8.666, de 21/06/1993:
I - determinada por ato unilateral e estrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II - amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III - judicialmente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A rescisão prevista no inciso I desta cláusula, acarretará as consequências previstas nos incisos I a IV, do art. 80, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA VINCULAÇÃO
Este contrato vincula-se ao Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 041/2013/MP, à proposta da CONTRATADA e ao contrato MLA – Master License Agreement firmado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
A CONTRATADA fica obrigada a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação exigidas no art. 27, da Lei nº 8.666/93, de acordo com o art. 55, inciso XIII dessa mesma Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato, e especialmente aos casos omissos, a Lei nº 8.666/93, com as alterações das leis 8.883/94 e 9.648/98 e demais disposições legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado de 01/01/2014 a 31/12/2014, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, por conveniência das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, para o item II da Cláusula Primeira, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital deste Estado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
NT/nrfr
GECO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Procurador de Justiça AÇÃO INFORMÁTICA BRASIL LTDA. Subprocurador-Geral de Justiça para
TestemuAnshsuanst:os Administrativos
CONTRATANTE CONTRATADO
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx 2. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Coordenadora de Operações Administrativas Gerente de Contratos RG: 1.576.239 RG: 4.697.169
ANEXO I DO CONTRATO
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO CONTRATANTE
O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos constitui o Coordenador de Tecnologia da Informação como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução no contrato 042/2013/MP.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Procurador de Justiça Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos CONTRATANTE
ANEXO II DO CONTRATO
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO CONTRATADO
A empresa AÇÃO INFORMÁTICA BRASIL LTDA., constitui o senhor Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, divorciado, diretor comercial, cédula de identidade nº 6.839.829-3, CPF n. 000.000.000-00, como seu representante no Contrato n. 042/2013/ MP, celebrado com o Ministério Público de Santa Catarina.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
AÇÃO INFORMÁTICA BRASIL LTDA.
CONTRATADO