ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 051/2016 PREGÃO PRESENCIAL N.º 010/2016
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO E A EMPRESA LENO TRANSPORTE LTDA, TENDO COMO OBJETO “A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE DE 12 A 18 PESSOAS PARA TRANSPORTAR ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DE SÃO JOSÉ DO POVO, CONFORME PREGÃO PRESENCIAL Nº 010/2016, COMO SEGUE:
Ao décimo quinto (15) do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezesseis (2016), no Gabinete do Prefeito Municipal, foi celebrado o presente Termo de Contrato, tendo de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, com sede na Rua José Salmen Hanze, 924 – centro nesta cidade, neste ato representada pelo senhor prefeito o Sr. XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, residente à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx xx 000, Xxx Xxxx xx Xxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº. 491351/SSP-MT e inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, denominado LOCÁTARIA e do outro lado a empresa LENO TRANSPORTE LTDA, cadastrada no CNPJ sob n.º 13.110.850/0001-94, localizada à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx deste Município, neste ato representada por XXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 891888 /SSP/MT e inscrita no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxx Xxxxxxxxxx nº 902, na cidade de São José do Povo – MT e XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, brasileira, casada, portadora do RG nº 15294994 /SSP/MT e inscrita no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Xxxxx Xxxxxxxxxx nº 902, na cidade de São José do Povo – MT doravante denominado CONTRATADO, conforme cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
01.1 - O presente contrato tem por finalidade a locação de veículos com capacidade de 12 a 18 pessoas para transportar alunos da rede pública de ensino de São José Do Povo, conforme Pré – Empenho gerado após homologação do processo licitatório “ PREGÃO PRESENCIAL” n.º 010/2016, com descrição, quantitativo e valores, que segue anexa a este.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FATO GERADOR CONTRATUAL
02.1 - O presente instrumento contratual foi firmado em observância à Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, bem como o processo licitatório, modalidade “ PREGÃO PRESENCIAL” n.º 010/2016.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
03.1 - O regime de execução do presente contrato com pagamentos mensais de conformidade com as necessidades da CONTRATANTE (artigo 6º II), com acréscimo ou supressão do volume, permitido pela Lei 8.666/93, no decorrer do período contratual.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA / PRORROGAÇÃO
04.1 – O presente contrato terá vigência no período de 15 de abril de 2016 às 31 de dezembro de 2016, podendo ser prorrogado por igual período mediante termo aditivo e de comum acordo entres as partes, obedecendo à legislação específica (art. 57,II c/c §4 da Lei 8666/93).
04.2 – A prorrogação de que trata o item 04.1 será automática se até 30 (trinta) dias antes de seu vencimento e/ou de qualquer de suas prorrogações não houver manifestação em contrário das partes.
04.3 – Durante a vigência, o Contrato não poderá ser transferido ou sublocado.
CLÁUSULA QUINTA – DA DESTINAÇÃO DO VEÍCULO
05.1 – A LOCADORA, com seu veículo, transportarão em dias úteis alunos e/ou professores de acordo com o seguinte roteiro:
1 – Linha Xxxxxx Xxxxxxx XX, o qual representa 20.800 km percorridos durante a execução do contrato.
2 – Linha Sandrini/Wellingtoin F. Xxxxxx, o qual representa 6.000 km percorridos durante a execução do contrato.
3 – Linha Xxxxxx Xxxxxxx XXX, o qual representa 15.200 km percorridos durante a execução do contrato.
4 – Linha Moreral, o qual representa 21.000 km percorridos durante a execução do contrato. 5 – Linha Alagoano, o qual representa 16.000 km percorridos durante a execução do contrato.
6 – Linha Agua Preta, Faz. Bagagem o qual representa 18.800 km percorridos durante a execução do contrato.
03.2 – Em caso de greve ou falta de aula por motivos ligados à escola, a LOCADORA receberá normalmente, ficando, porém obrigado a fazer o transporte escolar quando da reposição das aulas, sem ônus para a Prefeitura. Nos períodos de férias não havendo aulas o LOCADOR não receberá, ficando a contratante isenta de tais despesas.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E PAGAMENTOS
05.1 - Pela locação do veículo a LOCATÁRIA pagará ao (a) LOCADOR (a), o valor de R$ 34.773,33 (trinta e quatro mil e setecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) por quilômetro rodado, cujo valor global estipulado é de R$ 312.960,00 (trezentos e doze mil e novecentos e sessenta reais), constante da proposta homologada em 15/04/2016, o pagamento será efetuado diretamente na Tesouraria da LOCATÁRIA em até 10 (dez) dias
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após a apuração da quilometragem percorrida, que ocorrerá a cada 30 (trinta) dias, ou até que efetivado o repasse de verba pelo governo Federal/Estadual, que será pago mediante apresentação de nota fiscal e solicitação do secretário da pasta, , dentro do que ficou acordado entre as partes, por ocasião do julgamento e homologação da proposta relativa ao processo licitatório supracitado, através de depósito em conta bancária de titularidade do contratado.
05.2 - As partes ficam obrigadas a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente contrato, de acordo com o Artigo 65, Seção III, parágrafo 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
07.1 – As despesas do presente instrumento contratual será contabilizada nas seguintes dotações orçamentárias do corrente exercício:
02 060 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
12 361 8030 2181 – Executar Auxilio Financ. Transp. Escolar - Estadual 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA OITAVA – DOS REAJUSTES/ACRÉSCIMOS/SUPRESSÕES
08.1 – A correção monetária do presente contrato será realizada pelo IGPM (índice geral de preços de mercado), nos prazos e condições permitidos legalmente.
§ ÚNICO – As partes ficam obrigadas, nas mesmas condições contratuais, a aceitar os acréscimos ou supressões no objeto do contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, na forma prevista pelo art. 65, § 1º da Lei nº. 8.666/1993;
CLÁUSULA NONA – DA MULTA CONTRATUAL
09.1 - Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovado, ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do Contrato, a parte que deixar de cumprir o estabelecido neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
10.1 – O contrato poderá ser rescindido quando caracterizar o disposto no artigo 77 e seguintes da Lei 8.666./93, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta dias) pela parte interessada. Em caso de rescisão de comum acordo entre as partes, mediante por escrito, poderá o contrato ser rescindido amigavelmente e dispensada a multa contratual, desde que não provoque prejuízo para a Administração Pública.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MORA/JUROS
11.1 – Fica convencionada a multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês em caso de atraso no pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
12.1 – O (A) LOCADOR (A) obriga-se manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele (a) assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, quais sejam:
a) Manter o veículo sempre limpo e em bom estado de apresentação, higiene e conservação de todos os equipamentos necessários à segurança do mesmo e de seus respectivos passageiros;
b) Apresentar o veículo para vistoria sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Educação, no máximo a cada 60 (sessenta) dias;
c) Arcar com todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, bem como todos os demais encargos pertinentes;
d) Proceder à substituição do veículo, dentro do prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, se o mesmo apresentar defeito mecânico o qualquer outro que venha a impossibilitar o objeto contratado, ficando também a seu cargo todas as despesas de manutenção do veículo;
e) Ressarcir a terceiros por quaisquer danos causados pelo veículo durante a prestação dos serviços de transporte, eximindo a LOCATÁRIA de qualquer responsabilidade;
f) Não havendo exclusividade na execução dos serviços, podendo o (a) LOCADOR (A) utilizar o veículo no seu uso particular ou a serviços paralelos para terceiros;
g) Comprovar o pagamento do seguro obrigatório do veículo locado, bem como comprovação do pagamento do seguro próprio para transporte de alunos.
h) Ter habilitação condizente com a exigência legal para transporte de estudante;
i) Não fumar no interior do veículo;
j) Não ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho;
k) Acompanhar sempre e pessoalmente o embarque e desembarque dos alunos;
l) Não dar carona e não transportar objetos de qualquer natureza, além do material escolar, sem autorização prévia da Secretaria de Educação;
m)Usar cinto de segurança.
n) O veículo deverá conter cinto de segurança individual para cada passageiro.
o) Atender todas as normas constantes no edital bem como a inovações advindas com resoluções e/ou qualquer tipo de determinação proveniente do TCE-MT. sendo de responsabilidade do locador os custos oriundos para o pleno funcionamento e de futura alteração por determinação do TCE-MT
p) Em havendo futura exigência pelo TCE-MT e Agencia Fazendária de apresentação de Nota Fiscal Eletrônica fica a empresa contratada obrigada a faze-lo.
q) A (o) locadora é a única responsável em qualquer caso por danos ou prejuízos que eventualmente possa sofrer ou causar a terceiros em decorrência da execução deste contrato, sem qualquer responsabilidade ou ônus para a LOCATARIA.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES
13.1 – Constituem motivo justificado para alterar o contrato as situações previstas no artigo 65 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 – Constituem motivo para rescisão do contrato as situações previstas no artigo 78 e 79 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 – Os casos omissos neste contrato serão resolvidos pela legislação aplicável à espécie, em especial pela Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1.993, alterada pela Lei n.º 8.833 de 08 de junho de 1.994.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
16.1 – O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
1. I - Unilateralmente pela LOCATARIA:
a) Quando houver modificação das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessário a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei n° 8.666/93.
2. II - Por Acordo das Partes:
a) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado.
b) A(O) LOCADORA(O) fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
c) Quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
d) Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da LOCADORA, a LOCATÁRIA devera restabelecer, por adiantamento, o equilíbrio econômico - financeiro inicial nos termos preceituados pelo parágrafo 6° do Art. 65 da Lei 8.666/93.
e) A variação do valor contratual, as atualizações, compensações ou penalizasses financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de adiantamento.
f) Poderá a CONTRATANTE sustar o pagamento que a CONTRATADA tenha direito nos seguintes casos:
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g) Imperfeição dos serviços executados.
h) Obrigações em geral da LOCACADORA(A) para com terceiros que possam prejudicar a LOCATARIA .
i) Inadimplência da contratadas no cumprimento das obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FISCAL DE CONTRATO
17.1 – Sendo que o fiscal de contrato é a funcionária Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, matricula Nº 189, de acordo com a portaria nº 050/2015 de 05 de agosto de 2015, em atendimento as exigências do Tribunal de Conta do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 - As partes elegem como domicílio legal o foro da Comarca de Rondonópolis para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação deste Contrato, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Por estarem devidamente acordados declaram as partes contratantes aceitar disposições estabelecidas nas cláusulas deste instrumento, sujeitando-se as normas contidas na Lei n.º 8.666/93, bem como as demais normas complementares, assinam as partes o presente em duas
(02) vias de igual teor e forma, em seis (06) laudas, na presença das testemunhas infra identificadas.
São José do Povo - MT, 15 de abril de 2016.
XXXXXXXX XXXXXXXX DE XXXXXXX XXXX TRANSPORTE LTDA PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA
CONTRATANTE
Testemunhas:
01 ............................................................................ 02..................................... ........................................
Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx – CPF 000.000.000-00 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – CPF 000.000.000-00
Rossilene Bitencourt Xxxxxx Xxxxxxx Assessoria Jurídica