CONTRATO Nº: 42/SFMSP/2016
CONTRATO Nº: 42/SFMSP/2016
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 6410.2016/0000076-8
CONTRATANTE: SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRATADA: DIRECT FACIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA-ME
OBJETO: Contratação de empresa para a prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão, processamento, compensação e liquidação financeira das transações realizadas por meio de cartões magnéticos com função de débito e ou crédito, sendo à vista e ou parcelado, por um período de 12 meses, renováveis por igual período, através de terminais fixos, móveis e TEF, sem ônus para a contratante.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 09/SFMSP/2016
VALOR: R$1.892.100,00
DOTAÇÃO: 04.10.15.122.3024.2100.3.3.90.39.00.06
Pelo presente, de um lado, o SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, inscrito no C.N.P.J. Nº 47.261.292/0001-80, com sede na Xxx xx Xxxxxxxxxx, 000 5° e 6° andares - São Paulo / SP, neste ato, representado pela Superintendente Senhor(a) XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX, adiante designada apenas CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa DIRECT FACIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA-ME, inscrita no C.N.P.J.
nº 15.327.706/0001-30, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 Xxxx. 103 Sala 01, Campolim, Sorocaba-SP neste ato por seu representante legal, Senhor(a) XXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX, conforme instrumento probatório, designada a seguir como CONTRATADA, nos termos da Lei Municipal nº 13.278/02, regulamentada pelo Decreto nº 44.279/2003, da Lei Federal nº 10.520/02 e da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas complementares, de acordo com os termos dos despachos anexados sob n°s 0552080 e 0560120 e da proposta comercial anexada sob n° 0517722 no processo eletrônico nº 6410.2016/0000076-8 para firmar o presente CONTRATO, na conformidade das cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DAS ESPECIFICAÇÕES
1.1. Consiste na contratação de empresa para a prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão, processamento, compensação e liquidação financeira das transações realizadas por meio de cartões magnéticos com função de débito e ou crédito, sendo à vista e ou parcelado, por um período de 12 meses, renováveis por igual período, através de terminais fixos, móveis e TEF, sem ônus para a contratante, de acordo com as especificações contidas no ANEXO I – Especificações Técnicas do Objeto, do Edital de Pregão nº 09/SFMSP/2016 e da Proposta apresentada pela CONTRATADA, parte integrante do presente termo para todos os seus efeitos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os serviços serão executados nos locais indicados no Anexo I – Termo de Referência do Objeto do edital de pregão eletrônico que regeu este ajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE EXECUÇÃO
3.1. Os serviços deverão ser executados de acordo com as especificações e descrições contidas no Anexo I - Termo de Referência, do Edital de Pregão nº 09/SFMSP/2016 que precedeu este ajuste.
3.2. Os serviços serão solicitados, controlados e fiscalizados pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, através de servidor designado para tal fim.
3.3. O objeto deste Contrato será recebido pela CONTRATADA, nos termos do artigo 73, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O contrato será celebrado com duração de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do mesmo.
4.1.1. O prazo poderá ser prorrogado por igual (ais) e sucessivo (s) período (s) e nas mesmas condições, desde que as partes se manifestem com antecedência de 120 (cento e vinte) dias do término do prazo de cada período, e, observado o prazo limite de 60 (sessenta) meses, nos termos e condições permitidos pela legislação vigente.
4.1.2. A CONTRATADA poderá se opor à prorrogação de que trata o subitem anterior, desde que o faça mediante documento escrito, recebido pela CONTRATANTE em até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento do contrato.
4.1.3. Ao SFMSP, demonstrado o interesse público, é assegurado o direito de exigir que a empresa CONTRATADA, conforme o caso, prossiga na execução do ajuste mediante aditamento do contrato, pelo período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção na execução dos serviços.
4.1.4. As prorrogações de prazo de vigência serão formalizadas mediante celebração dos respectivos termos de aditamento ao contrato, respeitadas as condições prescritas na Lei Federal nº 8.666/1993.
4.1.5. A não prorrogação do prazo de vigência contratual por conveniência da Administração não gerará à CONTRATADA direito a qualquer espécie de indenização.
4.1.6. Não obstante o prazo estipulado no subitem 4.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
4.1.7. Ao SFMSP, demonstrado o interesse público, é assegurado o direito de exigir que a empresa CONTRATADA, nos termos do parágrafo 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, aceite nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
4.1.8. A prestação de serviço terá início no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do recebimento da Ordem de Execução de Serviço, que será fornecida por servidor designado por esta Autarquia, a partir da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. O valor total estimado da presente contratação é de R$ 1.892.100,00 (um milhão, oitocentos e noventa e dois mil, cem reais).
5.2. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
5.3. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 590/16, no valor de R$ 1.072.190,00 (um milhão, setenta e dois mil, cento e noventa reais), onerando a dotação orçamentária nº 04.10.15.122.3024.2100.3.3.90.39.00.006 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
6.1. Os preços ofertados somente poderão ser reajustados após 1 (um) ano de sua vigência, contados da data-limite para apresentação das propostas, mediante a utilização dos índices pertinentes e do IPC-FIPE divulgado pela PMSP, através de Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
6.2. Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.
6.3. As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
6.4. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA- DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. O prazo de pagamento das notas fiscais faturas serão efetuados no prazo de 30 (trinta) dias, sempre contados a partir da data final da execução dos serviços.
7.1.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.1.2. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a CONTRATADA terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
7.1.3. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
7.1.4. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela CONTRATADA.
7.2. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços e mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da CONTRATADA, inclusive os decorrentes de multas.
7.2.1. No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09.
7.2.2. Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º,
da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09 e da Portaria SF nº 101/05, com as alterações da Portaria SF nº 118/05.
7.3. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
7.4. A CONTRATADA deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
7.4.1. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;
7.4.2. Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros – CND – ou outra equivalente na forma da lei;
7.4.3. Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;
7.4.4. Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
7.4.5. Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;
7.4.6. Folha de Medição dos Serviços;
7.4.7. Relação atualizada dos empregados vinculados à execução contratual;
7.4.8. Folha de frequência dos empregados vinculados à execução contratual;
7.4.9. Folha de pagamento dos empregados vinculados à execução do contrato;
7.4.10. Cópia do Protocolo de envio de arquivos, emitido pela conectividade social (GFIP/SEFIP);
7.4.11. Cópia da Relação dos Trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do mês anterior ao pedido de pagamento;
7.4.12. Cópia da Guia quitada do INSS (GPS), correspondente ao mês da última fatura vencida;
7.4.13. Cópia da Guia quitada do FGTS (GRF), correspondente ao mês da última fatura vencida.
7.4.14 Prova de inexistência de débitos no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei Municipal nº 14.094/05, regulamentada pelo Decreto nº 47.096/06.
7.4.15. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.5. Os preços que vigorarão no contrato incluem todos os custos diretos e indiretos necessários à execução dos serviços, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outras despesas e encargos, constituindo, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita prestação e entrega dos serviços, de modo que nenhuma outra remuneração será devida, a qualquer título, descartada qualquer hipótese de responsabilidade solidária pelo pagamento de toda e qualquer despesa, direta ou indiretamente relacionada com a prestação dos serviços.
7.6. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
7.7. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se compromete a:
8.1. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem; Assim como cumprir com os requisitos do Anexo I, Termo de Referência, deste Edital.
8.2. Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
8.3. Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
8.4. Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;
8.5. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela
CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
8.6. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido na Cláusula Sétima do presente contrato;
8.7. Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela
CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
8.8. Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
8.9. Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014;
8.10. Atestar a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se compromete a:
9.1. Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a CONTRATANTE
pela fiel e integral realização dos serviços contratados;
9.2. Garantir total qualidade dos serviços contratados;
9.3. Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no ANEXO I do Edital de Licitação, que precedeu este ajuste, peça integrante do presente instrumento;
9.4. Fornecer mão de obra necessária, devidamente selecionada para o atendimento do presente contrato, verificando a aptidão profissional, antecedentes pessoais, saúde física e mental e todas as informações necessárias, de forma a garantir uma perfeita qualidade e eficiência dos serviços prestados;
9.5. Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que participem da execução do objeto contratual;
9.6. Enviar à Administração e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;
9.7. Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, adotando as precauções necessárias à execução dos serviços, fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação, respondendo por eventuais indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe comunicar a CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos;
9.8. Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da prestação dos serviços;
9.9. Disponibilizar funcionário, quando necessário, à disposição do Serviço Funerário para representar a CONTRATADA na execução do contrato;
9.10. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
9.11. Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;
9.12. Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.13. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão;
CLAUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES E DA RESCISÃO
10.1. O presente ajuste poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93, por acordo entre as partes, desde que não implique na mudança do seu objeto.
10.2. A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, nos termos deste.
10.3. Dar-se-á rescisão do Contrato, nas hipóteses previstas nos artigos 77 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93.
10.4. Na rescisão por culpa da CONTRATADA, aplicar-se-á a penalidade de multa prevista no subitem 11.1.2 ou 11.1.3. deste ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DAS PENALIDADES
11.1. Além das penalidades previstas no Capítulo IV, da Lei Federal nº 8.666/93, a
CONTRATADA estará sujeita às penalidades:
11.1.1. Multa 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.
11.1.1.1. No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da CONTRATANTE, a rescisão contratual, por culpa da CONTRATADA, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
11.1.2. Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor mensal, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
11.1.3. Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
11.1.4. Multa pelo descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstos nos subitens acima, e/ou pelo não atendimento de eventuais exigências formuladas pela fiscalização: 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato;
11.1.4.1. Poderá ser proposta pelo gestor do contrato a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA ao invés da multa, caso entenda que a irregularidade constatada não é de natureza grave.
11.1.5. Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, caberá à autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à CONTRATADA multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor mensal, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.
11.2. A multa será descontada do pagamento da CONTRATADA.
11.3. Caso haja rescisão, serão observados os efeitos previstos no artigo 80 incisos I e IV da Lei Federal nº 8.666/93.
11.4. A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis.
11.5. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber do SFMSP ou por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo judicial de execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
12.1. Os Fiscais do contrato serão os (a) administradores (a) de Cemitérios, das Agências e do Crematório onde serão instaladas as máquinas.
12.1. O Gestor do contrato será indicada pela CHEFIA DE GABINETE DO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
12.2. A fiscalização dos serviços pelo CONTRATANTE não exime, nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL
13.1 Não será exigida a prestação de garantia para a presente contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as suas condições gerais e peculiares, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
14.2. A CONTRATADA, no ato da assinatura deste, apresentou os documentos exigíveis por ocasião da habilitação, necessários à contratação, atualizados, caso solicitados pela Contratante.
14.3. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
14.4. Ficam fazendo parte integrante do presente Contrato a proposta da CONTRATADA e a Ata da Sessão Pública do Pregão Eletrônico 09/SFMSP/2016, na qual constam os preços finais alcançados e o Edital da licitação que a precedeu, com todos os seus Anexos.
14.5. O ajuste, suas alterações e rescisão, obedecerão à Lei Federal nº 8.666/93, Lei Municipal nº 13.278/2002 e demais normas pertinentes, aplicáveis à sua execução e especialmente aos casos omissos.
14.6. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
14.7. A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE toda e qualquer alteração de seus dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
14.8. Fica eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.
São Paulo 14 de junho de 2016.