PARAIBA DO SUL/RJ
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS
PARAIBA DO SUL/RJ
Abril 2018
1
Produto 1 - Legislação Preliminar
Contratante
Razão Social: Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – AGEVAP. CNPJ: 00.000.000/0001-01
Telefone: (00) 0000-0000 / E-mail: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
Endereço: Xxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 00 – Xxxx 0x – 00000-000 – Resende/RJ.
Empresa Contratada
Razão Social: Key Consultoria e Treinamento Ltda. CNPJ: 00.000.000/0001-90 Telefone: (00) 0000-0000 / E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxx, 0.000 - 0x andar - Sala 501 - Xx. Xxxxxxxx - 00000-000 - Xxx Xxxxx/XX.
Objeto do Contrato
Elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Paraíba do Sul/RJ.
Diretor-Presidente: Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Diretor Administrativo Financeiro: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Diretora de Relações Institucionais: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Diretor de Recursos Hídricos: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Diretora de Planejamento Estratégico: vago
Especialista em Recursos Hídricos: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Equipe Técnica Responsável - Key Consultoria e Treinamento / Keyassociados Coordenação Geral e Administrativa
Ecólogo: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Coordenação Técnica
Engenheira Química: Xxxxx Xxxxxx O. C. Xxxxxxx Equipe Técnica
Engenheiro Xxxxx: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Auxiliar Administrativo: Xxxxxx X. Fanin de Xxxx Xxxx
Profissional da área de comunicação: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Advogado: Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxx
Economista: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Especialista em Resíduos Sólidos: Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Eng. Ambiental / Especialização Eng. de Saneamento: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Ambiental: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Administrador: Xxxx Xxxxxx Xxxxxx
ÍNDICE
LISTA DE ABREVIAÇÕES E SIGLAS iii
2.1.1 DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 7
2.1.2 LEGISLAÇÃO FEDERAL DA POLÍTICA SETORIAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E AFINS 8
2.1.3 LEGISLAÇÃO SUPLEMENTAR: RESOLUÇÕES E NORMAS TÉCNICAS 13
2.1.4 LOGÍSTICA REVERSA NO ÂMBITO FEDERAL 15
2.2.1 DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 21
2.2.2 ÓRGÃOS AMBIENTAIS ESTADUAIS 22
2.2.3 LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS 23
2.2.4 LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 24
2.2.4.1 POLÍTICA DE CONTROLE E LICENCIAMENTO AMBIENTAL 25
2.2.4.4 RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE E PERIGOSOS 29
2.2.4.5 NORMAS ESPECIAIS SOBRE ATERROS SANITÁRIOS 30
2.2.4.6 EDUCAÇÃO AMBIENTAL E RESÍDUOS SÓLIDOS 31
2.2.4.7 LEIS DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 32
2.3.1 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 35
2.3.2 LEGISLAÇÃO RELATIVA AO SANEAMENTO AMBIENTAL 38
2.3.3 LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS 40
2.3.3.2 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E DE GESTÃO DE RESÍDUOS 42
2.3.4 ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 43
2.3.4.1 PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL EM CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS 45
2.3.5 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO 45
2.3.6.1 PLANO PLURIANUAL 2018-2021 47
2.3.6.2 RECURSOS RELACIONADOS COM OS RESÍDUOS SÓLIDOS NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2018 49
2.3.6.3 POSSIBILIDADES DE AMPLIAÇÃO DE RECURSOS CORRENTES E INVESTIMENTOS50
2.3.6.4 CONVÊNIOS E CONTRATOS RELACIONADOS À GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E LIMPEZA URBANA 51
2.3.7 ESTRATÉGIAS DE FINANCIAMENTO: RECURSOS SUPLEMENTARES DA UNIÃO E DO ESTADO 49
2.3.7.1 FONTES DE RECURSOS ESTADUAIS 53
2.3.7.2 FONTES DE RECURSOS FEDERAIS 53
2.3.7.3 SUBVENÇÃO E FINANCIAMENTOS 54
2.3.7.4 LINHAS DE FINANCIAMENTO DISPONIBILIZADAS NO MINISTÉRIO DAS CIDADES 54
2.3.7.5 LINHAS DE FINANCIAMENTO DISPONIBILIZADAS NA FUNASA 56
2.3.7.6 OUTRAS FONTES DE FINANCIAMENTO 57
3 ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EXISTENTE 59
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 62
ABNT | ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS |
AGENERSA | AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
AGEVAP | ASSOCIAÇÃO PRÓ-GESTÃO DAS ÁGUAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL |
ALERJ | ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
ANVISA | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
APA | ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL |
APP | ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE |
BID | BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO |
BIRD | BANCO MUNDIAL |
BNDES | BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL |
COMAPS | CONSELHO MUNICIPAL DO AMBIENTE DE PARAÍBA DO SUL |
CONAMA | CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE |
CONEMA/RJ | CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
CORI | COMITÊ ORIENTADOR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA |
EIA | ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL |
ETA | ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA |
ETE | ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO |
ETR | ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS |
DESOP | SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA |
DETRAN | DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO |
FECAM | FUNDO ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL |
FEEMA | FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE |
FGTS | FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO |
FNMA | FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE |
FNN | FORO NACIONAL DE NORMALIZAÇÃO |
FUMAPS | FUNDO MUNICIPAL DO AMBIENTE DE PARAÍBA DO SUL |
FUNASA | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE |
FUNDRHI | FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS |
GNR | GÁS NATURAL RENOVÁVEL |
GTA | GRUPO TÉCNICO DE ASSESSORAMENTO |
IBAMA | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS |
ICMS | IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS |
INEA | INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE |
IPTU | IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO |
IRDL | ÍNDICE RELATIVO DE DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS |
IRRV | ÍNDICE RELATIVO DE REMEDIAÇÃO DOS VAZADOUROS |
IRRF | IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE |
LDO | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
MTE | MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO |
OGU | ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO |
OLUC | |
PAC | PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO |
PBH’S | PLANOS DE BACIA HIDROGRÁFICA |
PERHI | PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS |
PERS | POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
PGBH | PLANO DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA |
PGIGRS | PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
PLANSAB | PLANO NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO |
PMGIRS | PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
PNMA | POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE |
PNMC | POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS |
PNRS | POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
PNSB | POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO |
PNSR | PROGRAMA NACIONAL DE SANEAMENTO RURAL |
PPA | PLANO PLURIANUAL |
PPP | PARCERIA PÚBLICO PRIVADA |
PROGEM | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
PROHIDRO | PROGRAMA ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS |
RIMA | RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL |
RPPN | RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL |
RSSS | RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE |
RSU | RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS |
SASD | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS |
SAUDE | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
SEA | SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE |
SECOM | SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO |
SECOI | SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO |
SECOL | SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES |
SECTI | SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO |
SEDE | SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
SEDUC | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
SEFAZ | SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA |
SEGOG | SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO |
SEIRHI | SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS |
SEMA | SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE |
SEPLA | SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
SETEL | SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ESPORTES E LAZER |
SETOP | SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS E PROJETOS |
SISNAMA | SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE |
SLAP | SISTEMA DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES POLUIDORAS |
SMADA | SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO |
SNUC | SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA |
TCFARJ | TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
TRD | TERMO DE REFERÊNCIA |
UC | UNIDADES DE CONSERVAÇÃO |
UFIR-RJ | UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO RIO DE JANEIRO |
UTC | USINAS DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM |
QUADRO 1. LEGISLAÇÃO FEDERAL RELATIVA AO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E MATÉRIAS AFINS 8
QUADRO 2. RESOLUÇÕES CONAMA RELATIVAS AO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 14
QUADRO 3. NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS AO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 15
QUADRO 4: SITUAÇÃO ATUAL DA LOGÍSTICA REVERSA 17
QUADRO 5. LEGISLAÇÃO ESTADUAL RELATIVA AO TEMA DO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. 17 QUADRO 6. EXTRATO DO ANEXO 1 DA TABELA DO CADASTRO TÉCNICO E TCFARJ 26
QUADRO 7. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE TRATA DA TEMÁTICA DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 35
QUADRO 8. PROGRAMAS DO PPA ESTADUAL 2016/2019 RELACIONADOS COM A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 53
QUADRO 9: LACUNAS NORMATIVAS A SEREM PREENCHIDAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 60
TABELA 1. PARTICIPAÇÃO DOS COMPONENTES DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL NA APURAÇÃO DO ICMS VERDE (LEI ESTADUAL Nº 5.100/2007 - ART. 2º, § 2º) 34
TABELA 2. ÍNDICES RELATIVOS DO COMPONENTE COLETA E DISPOSIÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS 34
TABELA 3. ANEXO XII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO 46
TABELA 4. ANEXO XI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 46
TABELA 6. ESTIMATIVA DE RECEITAS PARA 2018-2021, CONSTANTES NO LDO 2018 49
TABELA 7. CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS EM 2016 50
TABELA 8. ARRECADAÇÃO COM IPTU E TAXAS MUNICIPAIS ESPECÍFICAS NO PERÍODO 2016- 2017 51
TABELA 9. CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS RELACIONADOS À GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E LIMPEZA URBANA 52
1 APRESENTAÇÃO
O presente documento, intitulado de Produto 1 – Legislação Preliminar, é resultado da primeira etapa de elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Paraíba do Sul/RJ, o qual foi desenvolvido de acordo com as diretrizes estabelecidas no Termo de Referência (TRD) que acompanha o Ato Convocatório nº 08/2016, do qual decorreu o Termo de Contrato Nº 023/2017/AGEVAP, firmado em 30 de junho de 2017, entre a empresa Key Consultoria e Treinamento Ltda. e a Associação Pró- Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – AGEVAP.
Os estudos preconizados para o Produto 1 – Legislação Preliminar - se constituem do levantamento e análise crítica das normas legais vigentes no âmbito do município e que versem sobre a temática limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, originadas nas três esferas legislativas: federal, estadual e municipal.
Pontualmente, estão apontadas as necessidades de nova legislação, para a adequação às normas de hierarquia superior, supressão de lacunas legislativas, suplementações de legislação recomendável e possibilidades de supri-las de forma precária ou definitiva.
O conceito amplo do desenvolvimento sustentável considera um conjunto de concepções dos quais pode se destacar: a satisfação das necessidades básicas da população; a preservação das condições ambientais para possibilitar boas condições de vida para as gerações futuras; a participação, através da descentralização de poder, governança e gestão democrática; sistema social que estimule atitudes de inclusão e valorização da função educacional. Tudo isto deve ser projetado objetivando a sustentabilidade nas dimensões econômica, social e ambiental.
Para o desenvolvimento da humanidade, de forma direcionada e organizada, a ordenação dos sistemas de saneamento básico dentro do território representa importância fundamental. Com isso, poderão ser atingidos os nobres princípios de destinar às populações locais, a oferta de serviços adequados, a redução das doenças responsáveis por morbidades e mortalidades, o equilíbrio ambiental das fontes de recursos naturais, dentre outras áreas relacionadas ao saneamento ambiental.
Neste contexto, aumenta a relevância da atuação da administração pública municipal, responsável por grande parte do ordenamento territorial e titular dos principais serviços públicos, inclusive de saneamento básico, que podem influenciar, positiva ou negativamente, a qualidade ambiental.
Visando dirimir o cenário negativo, novas alternativas de gestão para o setor de saneamento básico passaram a ser adotadas. Além de todas as discussões sobre o tema nas últimas décadas, muitos municípios têm optado por soluções que se afastam da tradicional concessão às empresas públicas ou autarquias administradas pelos Estados, como por exemplo, a de desvincular-se das companhias estaduais de saneamento, na expectativa de passar a oferecer serviços de melhor qualidade ao cidadão com tarifas menores. Para tanto, alguns criaram órgãos próprios para a gestão do saneamento, que podem assumir a configuração de departamentos da administração direta centralizada ou descentralizada (autarquias, sociedades de economia mista e fundações); outros preferem a prestação dos serviços de forma indireta, através de contratos de concessões ou permissões à iniciativa
privada logo após o término dos contratos com as companhias estaduais. Por fim, alguns organizam consórcios públicos, em observância ao que dispõe a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, a chamada Lei de Consórcios Públicos, que introduziu modernos instrumentos e mecanismos de cooperação entre os entes federativos para a realização de objetivos de interesse comum como estes.
Para tanto, produziram legislação suplementando o ordenamento geral oriundo da legislação federal e estadual, tanto no que concerne ao exercício do poder de polícia nas atividades de interesse local quanto nas providências que regulam a prestação dos serviços sob os aspectos do exercício da competência e titularidade dos serviços.
A concepção de sistemas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos será sempre uma função direta da administração pública, mas a operacionalização dos sistemas pode ser administrada pela municipalidade, mediante a criação de empresas de economia mista com finalidade específica, a participação em consórcio de municípios ou por intermédio de concessão ou contratação dos serviços.
2 LEGISLAÇÃO PERTINENTE
A legislação que versa sobre a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos originada nas esferas federal, estadual e municipal, e os documentos infralegais e administrativos aprovados ou baixados pelo município de Paraíba do Sul, referentes à gestão dos serviços no município, serão apresentadas a seguir.
Algumas das normas abordadas têm incidência e disciplinam diretamente os serviços públicos de gestão de resíduos sólidos, outras dizem respeito a temas que guardam relação com as ações preconizadas para o Plano, como a gestão territorial dos recursos hídricos, a saúde pública, o desenvolvimento industrial e agropecuário e a política de proteção e educação ambiental.
2.1.1 DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum da população e essencial à sadia qualidade de vida, incumbe ao Poder Público defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, devendo controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente (Constituição Federal, art. 225, IV).
A competência pela concessão e a titularidade dos serviços está claramente exposta na Constituição Federal. A competência exclusiva dos municípios está disposta no art. 30, que dispõe:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
[...]
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”
As competências na Constituição Federal estão distribuídas no art. 21 e 23, e no já citado art. 30.
Compete à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos (Constituição Federal, art. 21, XX).
São competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (Constituição Federal, art. 23, incisos VI, IX e X).
Deverá, ainda, ser observado o disposto no art. 200 da Constituição Federal, que prevê a participação da área da saúde na elaboração dos Planos relativos aos serviços de saneamento, conforme transcrição que segue:
“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
[...]
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico”.
No título da ordem econômica, o art. 175 da Constituição Federal diz que incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Portanto, compete à União estabelecer diretrizes gerais e promover programas e investimentos que visem melhoria das condições de saneamento, especialmente favorecendo o financiamento e a destinação de recursos aos Estados ou Municípios. E aos municípios, por ser o manejo de resíduos um assunto de interesse local, compete promover a regulamentação, a implantação e a execução dos serviços, seja diretamente ou por delegação a terceiros (concessão pública, permissão, contrato ou parceria público- privada [PPP]).
2.1.2 LEGISLAÇÃO FEDERAL DA POLÍTICA SETORIAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E AFINS
A legislação federal que trata da Política de Resíduos Sólidos e matérias afins, como o ordenamento territorial e a proteção ambiental está elencadas no Quadro 1 e serão abordadas nos tópicos a seguir.
Quadro 1. Legislação federal relativa ao manejo de resíduos sólidos e matérias afins
Dispositivo legal | Descrição | Artigos de interesse |
Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 | Institui a Política Nacional de Cooperativismo e o regime jurídico das sociedades cooperativistas, e dá outras providências. | Toda |
Lei Federal nº 6.803, de 02 de junho de 1980 | Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências. | Art. 1º, 2º e 9º - incisos IV e IX a XIV. |
Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 | Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. | Toda |
Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989 | Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto n. 4.074, de 4 janeiro de 2002. | Toda |
Lei Complementar nº 63, | Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do | Art. 3º. |
Dispositivo legal | Descrição | Artigos de interesse |
de 11 de janeiro de 1990 | produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências | |
Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 | Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal. | Toda |
Lei Federal n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997 | Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. | Arts. 1º, 2º, 5º, 9º, 22, 38, 44 e 49. |
Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 | Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. | Toda |
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 | Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. | Toda |
Lei Federal nº 9.974, de 06 de junho de 2000 | Altera a Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. | Toda |
Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades | Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. | Arts. 2º, 4º - Inciso "III", 5º, 40 e 42. |
Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 – Lei de Consórcios Públicos | Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos realizados entre a união e os estados, ou estados e municípios e dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. | Toda |
Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007 - Política Nacional de Saneamento Básico | Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. | Toda |
Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 | Institui a Política Nacional sobre Mudanças Climáticas - PNMC e dá outras providências. | Toda |
Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 | Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. | Toda |
Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011 | Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. | Art. 1º, 2º e 9º, Incisos IV e IX a XIV. |
Lei Complementar Federal nº 12.725, de 16 de outubro de 2012 | Dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos. | Art. 2º - Incisos V e VI. |
Lei Federal nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016 | Plano Plurianual (PPA) Nacional 2016-2019. | Toda |
Decreto Federal nº 875, de 19 de julho de 1993 | Promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. | Todo |
Decreto Federal nº 5.940, de 25 de outubro de 2006 | Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências. | Todo |
Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 | Regulamenta a Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências. | Todo |
Decreto Federal nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010 | Regulamenta os artigos 6º, 11 e 12 da Lei nº 12.187/ 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), e dá outras providências. | Todo |
Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 | Regulamenta a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística | Todo |
Dispositivo legal | Descrição | Artigos de interesse |
Reversa, e dá outras providências. | ||
Deliberação nº 11 do CORI – Comitê Orientador para a Implementação de Sistemas de Logística Reversa do Governo Federal, de 25 de setembro de 2017 | Regulamenta a implementação de sistemas de logística reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pilhas e baterias, pneus, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, e produtos eletroeletrônicos e seus componentes. | Toda |
Instrução Normativa IBAMA nº 08, de 3 de setembro de 2012 | Institui, para fabricantes nacionais e importadores, os procedimentos relativos ao controle do recebimento e da destinação final de pilhas e baterias ou de produtos que as incorporem. | Toda |
Instrução Normativa nº 14, de 30 de maio de 2014 - Ministério das Cidades. | Regulamenta as disposições e os procedimentos relativos ao enquadramento e a habilitação de propostas para a contratação de operações de crédito de saneamento, utilizando-se de excepcionalidade prevista no art. 9º da Resolução CMN nº 2.827, de 30 de março de 2001, no âmbito do Programa Saneamento para Todos - Mutuários Públicos. | Toda |
Fonte: Elaborado por Keyassociados
A Política Nacional de Meio Ambiente foi estabelecida pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, trata dos objetivos gerais e princípios da política, mencionando no caput do art. 2°: "(...) a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (...)".
A articulação da Política Nacional de Meio Ambiente com os planos do saneamento básico determina que os serviços públicos de saneamento básico sejam realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente. O quadro epidemiológico na saúde da população está diretamente relacionado ao acesso a serviços de saneamento básico de qualidade e a implantação de serviços adequados, que tem efeito imediato na redução das enfermidades decorrentes da degradação dos recursos naturais.
Aumentar o controle sobre as fontes de contaminação se constitui em um dos principais objetivos da política ambiental. O controle das fontes de contaminação se efetiva por instrumentos necessários para atingir os demais objetivos elencados no art. 9º da Lei Federal nº 6.938/1981. Dentre estes instrumentos, destacam-se: o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (inciso IV) e os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental (inciso V).
As diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Saneamento Básico observam soluções adequadas e compatíveis com o atendimento tanto da população urbana quanto da rural e com o fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados, conforme o art. 48. O parágrafo único do art. 48 prevê que “as políticas e ações de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico”.
A base legal do escopo dos trabalhos contratados é o atendimento das disposições da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, e da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais da Política Nacional de Saneamento Básico. Essas leis nacionais se articulam e, em conjunto com seus respectivos Decretos Regulamentadores nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e nº 7.217, de 21 de junho de 2010, são as normativas da gestão dos resíduos sólidos em todo o território nacional, especialmente quanto ao planejamento das ações de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
A Política Nacional de Saneamento Básico estabelece diretrizes que englobam os serviços de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem e de manejo de águas pluviais, e ainda de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, atribuindo a este último, diretriz genérica e integrada aos serviços públicos de limpeza, o que é suprido pela Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Dentre os principais instrumentos previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos está o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS. A elaboração deste Plano pelos municípios é uma condição para que os mesmos tenham acesso a recursos federais destinados aos empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para se beneficiar dos incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 12.305/2010:
“Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.”
Na Política Nacional de Resíduos Sólidos, todas as disposições sobre os Planos de Resíduos Sólidos ressaltam que a gestão integrada de resíduos sólidos entre os entes federados é um conjunto de ações voltadas para a busca de soluções integradas para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social, sob a premissa do desenvolvimento sustentável. A sustentabilidade e a integração estão implícitas na prioridade de acesso de recursos da União aos Consórcios Públicos e nas referências à articulação entre as diferentes esferas do Poder Público contidas na Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Nesse sentido, a elaboração do Plano também possibilitará o acesso a recursos federais de forma prioritária, conforme previsto § 1º do artigo 18 da Lei Federal nº 12.305/ 2010:
“§ 1º. Serão priorizados no acesso aos recursos da União os Municípios que:
I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais, para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos”.
Da mesma forma, o Decreto Federal nº 7.404/2010, que regulamenta a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, reforça, em seu artigo 79, a preferência para a captação de recursos quando os municípios atuam a partir da sinergia do consorciamento, e estabelece as condições que estes terão que atender para poderem ser beneficiados no acesso aos recursos.
Essa prioridade, articulada com a Lei Federal Lei 11.107, de 06 de abril de 2005 – Lei de Consórcios Públicos - visa buscar no consorciamento a qualidade na gestão dos serviços
de gerenciamento e de destinação adequada dos resíduos sólidos.
Portanto, importante destacar a ênfase dada pela legislação referida ao estabelecer objetivos, metas e responsabilidades com incentivo à união entre os órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, com a finalidade de construírem políticas públicas integradas de resíduos sólidos, dinamizando a gestão e transformando os problemas municipais em oportunidades.
O Consórcio Público pode ser constituído entre Municípios, entre Município e Estado, entre Estados, podendo até a União constituir-se com Municípios e Estados, em se tratando de um novo modelo de gestão pública, alternativa sustentável e economicamente viável para a solução da gestão integrada dos resíduos sólidos. O consorciamento possibilita a prestação regional dos serviços públicos, podendo os municípios pequenos, ao se associar, preferencialmente com municípios de maior porte, superarem suas fragilidades de gestão, racionalizando e ampliando a escala de tratamento dos resíduos sólidos, e tendo uma entidade preparada para administrar os serviços planejados.
A mesma prioridade dada às soluções consorciadas está prevista aos municípios que implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas e inclusão de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, conforme o art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 12.305/2010.
Através de normas e diretrizes técnicas contidas nos Planos Municipais ficam estabelecidas as condições para a prestação dos serviços de saneamento básico, definindo objetivos e metas para a universalização de programas, projetos e ações necessárias para alcançá-la.
O saneamento básico e os resíduos sólidos mantêm estreita relação com outros temas, tais como a política sobre as mudanças do clima, de recursos hídricos e de produção e consumo sustentável, que refletem a interface entre todos os setores da economia, compatibilizando crescimento econômico e preservação ambiental com desenvolvimento sustentável. A própria Política Nacional de Resíduos Sólidos prevê articulação entre os sistemas ambiental, de vigilância sanitária, de política urbana, de habitação, de sanidade agropecuária e de recursos hídricos ao prever como alguns dos seus princípios, no art. 6º - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considera as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública (III), o desenvolvimento sustentável e a ecoeficiência (IV e V), a cooperação e a responsabilidade compartilhada entre poder público e sociedade (VI e VII) e o respeito às diversidades locais e regionais (IX).
O art. 8º da Lei Federal nº 12.305/2010 prevê os instrumentos da política de resíduos sólidos, dos quais destacamos:
“Art. 8º. São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: I - os planos de resíduos sólidos;
...
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII - a pesquisa científica e tecnológica; e VIII - a educação ambiental”.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos também preconiza o aprimoramento das políticas para resíduos específicos, como por exemplo, para o setor agrosilvopastoril, prevendo incentivos ao aproveitamento energético dos resíduos oriundos das atividades agropecuárias por meio de sistemas de tratamento por biodigestão consorciada e entre as suas diretrizes, o desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento desses resíduos e a destinação adequada por compostagem ou biodigestores.
A Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Muito embora trate de cooperação, na prática, a lei harmonizou as competências pelas ações administrativas do licenciamento ambiental, definindo para os Municípios a ação de promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. E ainda, dentre outras ações, existe a de elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais (Lei Complementar Federal nº 140/2011, arts. 1º, 2º e 9º).
A necessidade de inter-relação entre o planejamento contido no presente Plano e a legislação referente à política de recursos hídricos, é notória pelos impactos diretos no potencial de usos da água e no controle da disposição final dos resíduos que influenciam a sua qualidade. Nesse sentido, a visão sistêmica na gestão de resíduos sólidos deve respeitar a política de recursos hídricos e o Plano deve atender as diretrizes dos Planos de Recursos Hídricos e Plano de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica, adotando práticas adequadas de proteção de mananciais e perseguindo a integração e a convergência das políticas setoriais de recursos hídricos e de saneamento.
2.1.3 LEGISLAÇÃO SUPLEMENTAR: RESOLUÇÕES E NORMAS TÉCNICAS
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), órgão criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente, cuja competência deliberativa é vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso dos recursos ambientais, criou desde 1993 resoluções específicas que tratam da temática de gestão de resíduos sólidos. O Quadro 2 apresenta uma síntese destas resoluções, as quais são objeto do presente documento.
Quadro 2. Resoluções CONAMA relativas ao manejo de resíduos sólidos
Resolução | Descrição |
Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 | Dispõe sobre os critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental. |
Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993 | Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. |
Resolução CONAMA nº 23, de 12 de dezembro de 1996 | Dispõe sobre as definições e o tratamento a ser dado aos resíduos perigosos, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos perigosos e seu Depósito. |
Resolução CONAMA nº 228, de 20 de agosto de 1997 | Dispõe sobre a importação, em caráter excepcional, de desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo. |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 | Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. |
Resolução CONAMA nº 264, de 26 de agosto de 1999. | Licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de coprocessamento de resíduos. |
Resolução CONAMA nº 275, de 25 de abril de 2001 | Estabelece o código de cores para diferentes tipos de resíduos a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva. |
Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002 - alterada pela Resolução CONAMA nº 469, de 29 de julho de 2015 | Define diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil e estabelece os Planos de Gestão de Resíduos de Construção Civil como instrumento de gestão. |
Resolução CONAMA nº 313, de 29 de outubro de 2002 | Dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais. |
Resolução CONAMA nº 316, de 29 de outubro de 2002 | Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos. |
Resolução CONAMA nº 334, de 3 de abril de 2003 | Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos. |
Resolução CONAMA nº 348, de 16 de agosto de 2004 | Altera a Resolução CONAMA nº 307/2002, incluindo o amianto na classe de resíduos perigosos. |
Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005 | Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. |
Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 | Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado. |
Resolução CONAMA nº 375, de 29 de agosto de 2006 | Define critérios e procedimentos para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências. |
Resolução CONAMA nº 380, de 31 de outubro de 2006 | Retifica o Anexo I da Resolução CONAMA nº 375/06. |
Resolução CONAMA nº 401, de 4 de novembro de 2008 | Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências. |
Resolução CONAMA nº 404, de 11 de novembro de 2008 | Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos. |
Resolução CONAMA nº 411, de 06 de maio de 2009, alterada pela Resolução CONAMA nº 474, de 6 de abril de 2016 | Dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria. |
Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009 | Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências. |
Resolução CONAMA nº 448, de 19 de janeiro de 2012 | Altera a Resolução CONAMA Nº 307/2002. |
Resolução CONAMA nº 452, de 2 de julho de 2012 | Dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito - Arts. 2º e 11. |
Resolução CONAMA nº 465, de 5 de dezembro de 2014 | Dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos. |
Resolução CONAMA nº 469, de 29 de julho de 2015 | Altera o art. 3º da Resolução CONAMA nº 307/2002. |
Resolução CONAMA n. 474, de 6 de abril de 2016 | Altera os arts. 6º, 9º e os anexos II, III e VII da Resolução CONAMA nº 411/ 2009. |
Fonte: Elaborado por Keyassociados
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), como o Foro Nacional de Normalização, é responsável pela elaboração das Normas Brasileiras (ABNT NBR), elaboradas por seus Comitês Brasileiros (ABNT/CB), Organismos de Normalização Setorial (ABNT/ONS) e Comissões de Estudo Especiais (ABNT/CEE), desenvolveu e publicou uma série de normas técnicas que as complementam e normatizam as atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos, as quais estão apresentadas de forma sucinta no Quadro 3.
Quadro 3. Normas técnicas relativas ao manejo de resíduos sólidos
Norma | Descrição |
ABNT NBR 10.157:1987 | Aterros de resíduos perigosos - Critérios para projeto, construção e operação. |
ABNT NBR 11.174:1990 | Armazenamento de resíduos classes II - não inertes e III - inertes. |
ABNT NBR 12.235:1992 | Armazenamento de resíduos sólidos perigosos - Procedimento. |
ABNT NBR 8.419:1992 (versão atualizada: 1996) | Apresentação de projetos de aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos - Procedimentos. |
ABNT NBR 12.980:1993 | Coleta, varrição e acondicionamento de resíduos sólidos urbanos - Terminologia. |
ABNT NBR 13.463:1995 (confirmada em 20/12/2017) | Classifica a coleta de resíduos sólidos urbanos dos equipamentos destinados a esta coleta, dos tipos de sistema de trabalho, do acondicionamento destes resíduos e das estações de transbordo |
ABNT NBR 13.591:1996 | Compostagem de resíduos sólidos domiciliares - Terminologia. |
ABNT NBR 13.896:1997 | Fixa condições mínimas exigíveis para projeto, implantação e operação de aterros de resíduos não perigosos, de forma a proteger adequadamente as coleções hídricas superficiais e subterrâneas próximas, bem como os operadores destas instalações e populações vizinhas. |
ABNT NBR 15.112:2004 | Fixa diretrizes para projeto, implantação e operação de áreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos. |
ABNT NBR 15.113:2004 | Resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes – Aterros – Diretrizes para projeto, implantação e operação. |
ABNT NBR 15.114:2004 | Resíduos sólidos da construção civil – Áreas de reciclagem – Diretrizes para projeto, implantação e operação. |
ABNT NBR 10.004:2004 | Resíduos Sólidos – Classificação. |
ABNT NBR 10005:2004 | Procedimento para obtenção de extrato lixiviado de resíduos sólidos. |
ABNT NBR 10.006:2004 | Procedimento para obtenção de extrato solubilizado de resíduos sólidos. |
ABNT NBR 10.007:2004 | Amostragem de resíduos sólidos. |
ABNT NBR 13.332:2010 | Define os termos relativos ao coletor-compactador de resíduos sólidos, acoplado ao chassi de um veículo rodoviário, e seus principais componentes. |
ABNT NBR 15.849:2010 | Resíduos sólidos urbanos – Aterros sanitários de pequeno porte – Diretrizes para localização, projeto, implantação, operação e encerramento. |
ABNT NBR 12.807:2013 | Resíduos de Serviços de Saúde - Terminologia |
ABNT NBR 12.809:2013 | Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde Intraestabelecimentos. |
ABNT NBR 12.808:2016 | Resíduos de Serviços de Saúde - Classificação. |
Fonte: Elaborado por Keyassociados
Por sua vez, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem assumido papel de orientar, definir regras e regular conduta dos diferentes agentes geradores de resíduos de serviços da saúde, com destaque para a Resolução ANVISA RDC nº. 306, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços da saúde.
2.1.4 LOGÍSTICA REVERSA NO ÂMBITO FEDERAL
A Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS introduziu o conceito de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a logística reversa e o acordo setorial.
De acordo com o SINIR (2017), a logística reversa é um "instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada".
A Lei Federal nº 12.305/2010 definiu três diferentes instrumentos que poderão ser usados para a sua implantação: acordo setorial, regulamento e termo de compromisso.
Os acordos setoriais são definidos no artigo 19 do Decreto 7.404/2010, como sendo "atos de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos". Por permitir grande participação social, o Acordo Setorial tem sido escolhido pelo Comitê Orientador para a Implementação de Sistemas de Logística Reversa - CORI, como o instrumento preferencial para a implantação da logística reversa (SINIR, 2017). Este Comitê, inclusive, aprovou recentemente a Deliberação nº 11, de 25 de setembro de 2017, a qual define como uma de suas premissas, a ampliação das possibilidades de acordos setoriais e a instituição de entidades gestoras pelas cadeias de fabricantes e distribuidores.
Outro instrumento de implantação dos sistemas de logística reversa consiste na edição de Regulamento, abordado pelo Poder Executivo no artigo 30 do mesmo Decreto 7.404/2010. Neste caso, faz-se necessário o Comitê Orientador avaliar previamente a viabilidade da logística reversa que se pretende implementar por meio de regulamento unilateral. Os sistemas de logística reversa estabelecidos diretamente por decreto deverão ainda ser precedidos de consulta pública.
O terceiro instrumento para se firmar sistemas de logística reversa, é definido como Termo de Compromisso. Por meio deste instrumento o Poder Público estipula diretamente com os fabricantes, fornecedores, importadores e/ou distribuidores dos produtos, determinado acordo, fazendo com que se comprometam a implantar alguma sistemática de recolhimento dos produtos após sua utilização pelo consumidor, e eventualmente possibilitar a eles até mesmo uma nova destinação. Os Termos de Compromisso poderão ser firmados quando não houver Acordos Setoriais e Regulamentos prevendo a utilização de determinados sistemas de logística reversa em um determinado setor.
O CORI e o Grupo Técnico de Assessoramento – GTA, que possuem a incumbência de conduzir as ações de governo para a implantação de sistemas de logística reversa, e têm centrado esforços na elaboração de acordos setoriais visando implementar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos em cinco cadeias de produtos, as quais foram priorizadas.
• embalagens plásticas de óleos lubrificantes;
• lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
• produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
• embalagens em geral; e
• resíduos de medicamentos e suas embalagens.
A seguir (Quadro 4) a situação atual da implantação da logística reversa dessas cadeias de produtos.
Quadro 4: Situação atual da logística reversa
Cadeias | Status atual |
Embalagens Plásticas de Óleos Lubrificantes. | O Acordo Setorial para implantação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens Plásticas de Óleo Lubrificante, assinado em 19/12/2012, teve seu extrato publicado no D.O.U de 07/02/2013. Ele tem como objetivo garantir a destinação final ambientalmente adequada das embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes de um litro ou menos. Trata-se do primeiro sistema de logística reversa instituído nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos. |
Lâmpadas Fluorescentes de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista. | O Acordo Setorial para implantação do Sistema de Logística Reversa de Lâmpadas Fluorescentes de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista foi assinado no dia 27/11/2014 e teve seu extrato publicado no D.O.U de 12/03/2015. Seu objetivo é garantir que a destinação final dos resíduos dessas lâmpadas seja feita de forma ambientalmente adequada e em conformidade com a Lei Nº 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos |
Embalagens em Geral. Embalagens em Geral. | O Acordo Setorial para Implantação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral foi assinado no dia 25/11/2015 e publicado no D.O.U de 27/11/2015 e tem como objetivo garantir a destinação final ambientalmente adequada das xxxxxxxxxx. Xx embalagens, objeto do acordo setorial, podem ser compostas de papel e papelão, plástico, alumínio, aço, vidro, ou ainda pela combinação destes materiais, como as embalagens cartonadas longa vida, por exemplo. |
Produtos Eletroeletrônicos e seus Componentes. | Dez propostas de acordo setorial recebidas até junho de 2013, sendo 4 consideradas válidas para negociação. Proposta unificada recebida em janeiro de 2014. Em negociação. Próxima etapa - Consulta Pública. |
Medicamentos. | Três propostas de acordo setorial recebidas até abril de 2014. Em negociação. Próxima etapa – Consulta Pública. |
Fonte: Adaptado de SINIR, 2017.
Existem outras cadeias de produtos que já possuem sistemas de logística reversa implantados, anteriormente à Lei nº 12.305/2010, por meio de outras tratativas legais, a saber:
• Pneus inservíveis - Resolução CONAMA n° 416/09 - arts. 3º e 5º;
• Embalagens de agrotóxicos - Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, alterada pela Lei Federal nº 9974, de 06 de junho de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002;
• Óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) - Resolução CONAMA nº 362/2005;
• Pilhas e baterias - Resolução CONAMA nº 401/2008 e Instrução Normativa IBAMA n° 8, de 30 de setembro de 2012.
As leis estaduais e outros dispositivos legais no âmbito estadual que tratam da Política de Resíduos Sólidos e de matérias afins, como o ordenamento territorial, a proteção ambiental e a formação de consórcios estão elencadas no Quadro 5.
Os conteúdos mais relevantes serão abordados nos vários tópicos a seguir, conforme a abrangência e temática da legislação analisada.
Quadro 5. Legislação estadual relativa ao tema do manejo de resíduos sólidos
Dispositivo Legal | Descrição | Artigos de interesse |
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989 | Arts. 1º, 8º, 11, 73- 74, 216, 229, 231, 234, 236, 254, 261- 263, 266, 274, 276, 278-279. |
Dispositivo Legal | Descrição | Artigos de interesse |
Lei Estadual nº 650, de 11 de janeiro de 1983 | Dispõe sobre a Política Estadual de Defesa e Proteção das Bacias Fluviais e Lacustres do Rio de Janeiro. | Toda |
Lei Estadual nº 716, de 27 de dezembro de 1983 | Dispõe sobre medidas de proteção ao solo agrícola. | Art. 4º |
Lei Estadual nº 759, de 22 de junho de 1984 | Dispõe sobre a recuperação de materiais utilizados pelos órgãos da administração estadual. | Toda |
Lei Estadual nº 940, de 17 de dezembro de 1985 | Dispõe sobre a preservação da coleção hídrica e o tratamento das águas residuárias e resíduos provenientes de indústrias sucroalcooleira das regiões canavieiras. | Toda |
Lei Estadual nº 1.228, de 17 de novembro de 1987 | Proíbe a criação de depósitos de lixo atômico ou rejeitos radioativos no Estado do Rio de Janeiro. | Toda |
Lei Estadual nº 1.356, de 03 de outubro de 1988 | Dispõe sobre os Procedimentos Vinculados à Elaboração, Análise e Aprovação dos Estudos de Impacto Ambiental. | Art. 1º - Inciso XI. |
Lei Estadual nº 1.361, de 06 de outubro de 1988 | Regula a estocagem, o processamento e a disposição final de resíduos industriais tóxicos. | Toda |
Lei Estadual nº 1.561, de 09 de novembro de 1989 | Obriga o uso de sacos ou recipientes coletores de lixo ao lado das barracas, "estantes" ou carroças para recolhimento de materiais inservíveis, provenientes da comercialização. | Toda |
Lei Estadual nº 1.831, de 06 de julho de 1991 | Cria a obrigatoriedade das escolas públicas procederem à coleta seletiva do lixo do Estado do Rio de Janeiro. | Toda |
Lei Estadual nº 2.011, de 10 de julho de 1992 | Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Programa de Redução de Resíduos. | Toda |
Lei Estadual nº 2.060, de 28 de janeiro de 1993 | Dispõe sobre a coleta de lixo hospitalar e dá outras providências. | Toda |
Lei Estadual nº 2.061, de 28 de janeiro de 1993 | Determina que toda e qualquer espécie de resíduos, decorrentes de aplicação em clientes da área médica e odontológica, sejam incinerados. | Toda |
Lei Estadual nº 2.110, de 28 de abril de 1993 | Cria o Sistema Estadual de Recolhimento de Pilhas e Baterias Usadas. | Toda |
Lei Estadual nº 2,419, de 20 de julho de 1995 | Cria em áreas administradas pelo Estado e os municípios depósitos para recolhimento de lixo reciclável mediante convênios firmados com as companhias de limpeza urbana municipais ou suas contratadas, e dá outras providências. | Toda |
Lei Estadual nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996 | Trata da Repartição aos Municípios da Parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do Produto da Arrecadação do ICMS. | Art. 1º - incluindo o Inciso VI inserido pela Lei Estadual nº 5.100, de 4 de outubro de 2007. |
Lei Estadual nº 2.794, de 17 de setembro de 1997 | Dispõe sobre Aterros Sanitários na forma que menciona. | Toda |
Lei Estadual nº 2.939, de 8 de maio de 1998 | Dispõe sobre o transporte e armazenamento de baterias usadas de telefones celulares, e dá outras providências. | Toda |
Lei Estadual nº 3.007, de 09 de julho de 1998 | Dispõe sobre o transporte, armazenamento e queima de resíduos tóxicos no Estado do Rio de Janeiro. | Toda |
Lei Estadual nº 3.009, de 13 de julho de 1998 | Proíbe o despejo de lixo em locais públicos e dá outras providências. | Toda |
Lei Estadual nº 3.102, de 16 de novembro de 1998 | Dispõe sobre a obrigatoriedade de que todos os panfletos publicitários contenham a recomendação: "Não jogue este impresso na via pública". | Toda |
Lei Estadual nº 3.183, de 28 de janeiro de 1999 | Autoriza o poder executivo a criar normas e procedimentos para o serviço de coleta e disposição final de pilhas no Estado do Rio de Janeiro. | Toda |
Lei Estadual nº 3.206, de 12 de abril de 1999 | Autoriza o Poder Executivo a Criar Normas e Procedimentos para o Serviço de Coleta, Reciclagem e Disposição Final de Garrafas e Embalagens Plásticas no Estado do Rio de Janeiro. | Toda |
Lei Estadual nº 3.227, de 05 de julho de 1999 | Dispõe sobre o destino dos resíduos de prata. | Toda |
Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999 | Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e regulamenta o art. 261, § 1º da Constituição Estadual. | Toda |
Lei Estadual nº 3.316, de 09 de dezembro de 1999 | Autoriza o poder executivo a implantar sistema de tratamento de resíduos sólidos dos serviços de saúde, e dá outras providências. | Toda |
Lei Estadual nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999 | Institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental e complementa a Lei Federal nº 9.795/1999 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. | Toda |
Dispositivo Legal | Descrição | Artigos de interesse |
Lei Estadual nº 3.369, de 07 de janeiro de 2000 | Estabelece normas para a destinação final de garrafas plásticas, e dá outras providências. | Toda |
Lei Estadual nº 3.415, de 29 de maio de 2000 | Dispõe sobre a Coleta de Baterias de Telefones Celulares e de Veículos Automotores, e dá outras providências. | Toda |
Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000 | Dispõe sobre as Sanções Administrativas Derivadas de Condutas Lesivas ao Meio Ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. | Toda |
Lei Estadual nº 3.520, de 27 de dezembro de 2000 | Cria o Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM. | Toda |
Lei Estadual nº 3.606, de 13 de julho de 2001 | Institui a obrigatoriedade das empresas produtoras de disquetes ao recolhimento dos mesmos quando inutilizados, dando destinação final adequada, sem causar poluição ambiental. | Toda |
Lei Estadual nº 3.770, de 07 de janeiro de 2002 | Dispõe sobre incentivos à geração de energia elétrica alternativa fotovoltaica, solar, térmica e eólica com vistas a proteger o meio ambiente, aumentar a eficiência, a produção e a redução de custos para o consumidor. | Toda |
Lei Estadual nº 3.935, de 06 de setembro de 2002 | Autoriza o poder executivo estadual a conceder prêmios para os municípios que tratam adequadamente o lixo por eles produzido. | Toda |
Lei Estadual nº 3.972, de 24 de setembro de 2002 | Dispõe sobre o uso, a produção, o consumo; o comércio, o transporte interno, o armazenamento, o destino final dos resíduos e embalagens, de agrotóxicos e de seus componentes e afins e, bem assim, o controle, inspeção e fiscalização, e dá outras providências. | Toda |
Lei Estadual nº 4.051, de 30 de dezembro de 2002 | Dispõe sobre a Criação do Programa S.O.S Rio Paraíba do Sul, objetivando a sua revitalização, no Estado do Rio de Janeiro. | Toda |
Lei Estadual nº 4.191, de 30 de setembro de 2003 | Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências. | Toda |
Lei Estadual nº 4.195, de 03 de outubro de 2003 | Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de amassadores de latas para reciclagem nos bares e restaurantes. | Toda |
Lei Estadual nº 4.556, de 06 de junho de 2005 | Cria, estrutura, dispõe sobre o funcionamento da agência reguladora de energia e saneamento básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, e dá outras providências. | Toda |
Lei Estadual nº 4.645, de 23 de novembro de 2005 | Dispõe sobre o ensino de noções de reciclagem. | Toda |
Lei Estadual nº 4.829, de 30 de agosto de 2006 | Institui a política de reciclagem de entulhos de construção civil, e dá outras providências. | Toda |
Lei Estadual nº 4.943, de 20 de dezembro de 2006 | Dispõe sobre a implantação de Aterros Sanitários na Região Metropolitana do Rio de Janeiro. | Toda |
Lei Estadual nº 4.959, de 20 de dezembro de 2006 | Autoriza o Poder Executivo a instituir o programa de reciclagem de papel, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências | Toda |
Lei Estadual nº 5.023, de 27 de abril de 2007 | Dispõe sobre a obrigatoriedade de serem incluídos no EIA- RIMA (Estudo e Relatório de Impacto Ambiental) de aterro sanitário, os projetos de estações de transferência de resíduos sólidos. | Toda |
Lei Estadual nº 5.065, de 5 de julho de 2007 | Institui programa estadual de tratamento e reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário. | Toda |
Lei Estadual nº 5.100, de 04 de outubro de 2007 | Inseri o Inciso VI no Art. 1º - Lei nº 2.664/1996, que trata da Repartição aos Municípios da Parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do Produto da Arrecadação do ICMS, incluindo o Critério de Conservação Ambiental, e dá outras providências. | Toda |
Lei Estadual nº 5101, de 04 de outubro de 2007 | Dispõe sobre a Criação do Instituto Estadual do Ambiente – INEA e sobre outras providências para maior eficiência na execução das Políticas Estaduais de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos e Florestais. | Toda |
Lei Estadual nº 5.131, de 14 de novembro de 2007 | Torna obrigatório que os estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro, que comercializam lâmpadas fluorescentes, coloquem à disposição dos consumidores lixeira para a sua coleta quando descartadas ou inutilizadas, e dá outras providências. | Toda |
Lei Estadual nº 5.192, de 15 de janeiro de 2008 | Dispõe sobre a elaboração do Plano Diretor Metropolitano do Estado do Rio de Janeiro. | Art. 3º -Inciso IV - c |
Lei Estadual nº 5.241, de 14 de maio de 2008 | Institui o serviço de “Disque-Denúncia” de atos ou infrações praticadas contra o meio ambiente no âmbito do | Toda |
Dispositivo Legal | Descrição | Artigos de interesse |
Estado. | ||
Lei Estadual nº 5.438, de 17 de abril de 2009 | Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. | Toda |
Lei Estadual nº 5.502, de 15 de julho de 2009 | Dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro como forma de colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção ao meio ambiente fluminense e acrescenta o Artigo 98-A à Lei nº 3.467/2000 | Toda |
Lei Estadual nº 5.549, de 25 de setembro de 2009 | Estabelece diretrizes para a verificação da segurança de barragem e de depósito de resíduos tóxicos industriais e, dá outras providências. | Toda |
Lei Estadual nº 5.639, de 06 de janeiro de 2010 | Dispõe sobre os contratos de gestão entre o órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos e entidades delegatárias de funções de agência de água relativos à gestão de recursos hídricos de domínio do Estado, e dá outras providências. | Toda |
A Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010 | Institui a Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável, e dá outras providências. | Toda |
Lei Estadual nº 5.908, de 03 de março de 2011 | Cria o Programa Estadual de Defesa da Cidadania nas Áreas Rurais. | Toda |
Lei Estadual nº 6.334, de 15 de outubro de 2012 | Autoriza o Poder Executivo a participar dos seguintes consórcios doravante denominados: Lagos 1; Centro Sul 1; Sul Fluminense 2; Vale do Café; Noroeste; Serrana 1; Serrana 2; para todos, em Regime de Gestão Associada Executar os Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos. | Consórcio Serrana 2. |
Lei Estadual nº 6.361, de 18 de dezembro de 2012 | Dispõe sobre a política estadual de gás natural renovável. | Toda |
Lei Estadual nº 6.362, de 19 de dezembro de 2012 | Estabelece normas suplementares sobre o Gerenciamento Estadual para Disposição Final Ambientalmente Adequada de Resíduos Sólidos em Aterros Sanitários. | Toda |
Lei Estadual nº 6.364, de 19 de dezembro de 2012 | Cria, na Estrutura Administrativa da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, os Cargos que menciona. | - |
Lei Estadual nº 6.408, de 12 de março de 2013 | Torna obrigatório todas as edificações residenciais com mais de três andares no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem recipientes para coleta seletiva de lixo. | Toda |
Lei Estadual nº 6.633, de 16 de dezembro de 2013 | Institui o Programa “Rio é Limpeza”. | Toda |
Lei Estadual nº 6.635, de 18 de dezembro 2013 | Dispõe sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos hospitalares e dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. | Toda |
Lei Estadual nº 6.724, de 25 de março de 2014 | Obriga as empresas de coleta de resíduos sólidos urbanos a vacinar contra a hepatite "A" todos os funcionários que trabalham na coleta do lixo. | Toda |
Lei Estadual nº 6.805, de 18 de junho de 2014 | Altera a Lei Estadual nº 4.191/2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituindo a obrigação da implementação de sistema de logística reversa para os resíduos eletroeletrônicos, agrotóxicos, pneus e óleos lubrificantes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. | Toda |
Lei Estadual nº 6.862, de 15 de julho de 2014 | Obriga as empresas prestadoras de serviço de remoção e transporte de lixo a equiparem com rastreador os veículos utilizados. | Toda |
Lei Estadual nº 6.894, de 23 de setembro de 2014 | Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de coletores de chorume nos caminhões de lixo que transitam por vias estaduais. | Toda |
Lei Estadual nº 7.159, de 17 de dezembro de 2015 | Dispõe sobre a criação do programa "Incentivo à Coleta Seletiva" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. | Toda |
Lei Estadual nº 7211, de 18 de janeiro 2016. | Plano Plurianual 2016-2019 do Estado do Rio de Janeiro | Toda |
Lei Estadual nº 7214, de 18 de janeiro 2016 | Altera a Lei Estadual nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Educação Ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. | Toda |
Lei Estadual nº 7.313, de 14 de junho de 2016 | Dispõe sobre o descarte e coleta dos filtros de cigarros para reciclagem, e dá outras providências. | Toda |
Lei Estadual nº 7.511, de 10 | Altera a Lei nº 5.101/2007, que dispõe sobre a Criação do | Toda |
Dispositivo Legal | Descrição | Artigos de interesse |
de janeiro de 2017 | Instituto Estadual do Ambiente – INEA. | |
Lei Estadual nº 7.634, de 23 de junho de 2017 | Estabelece estratégias para ampliar a coleta seletiva em benefício da inclusão sócio produtiva dos catadores. | Toda |
Decreto Estadual nº 41.844, de 4 de maio de 2009 | Estabelece definições técnicas para alocação do percentual a ser distribuído aos municípios em função do ICMS ecológico. | Toda |
Resolução INEA nº 52, de 19 de março de 2012 | Estabelece os códigos para o enquadramento de empreendimentos e atividades poluidoras ou usuárias de recursos ambientais, bem como as capazes de causar degradação ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental. | Toda |
Resolução nº 055, do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro – CONEMA/RJ, de 13 de dezembro de 2013 | Estabelece procedimento de diferenciação mínima de cores para a coleta seletiva simples de resíduos sólidos urbanos e de resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, a ser adotado na identificação de coletores e veículos transportadores, para a separação de resíduos no Estado do Rio de Janeiro. Coleta Seletiva. | Toda |
Resolução nº 056, do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro – CONEMA/RJ, de 13 de dezembro de 2013 | Estabelece critérios para a inexigibilidade de licenciamento ambiental para associações e cooperativas de catadores para atividade de recebimento, prensagem, enfardamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos recicláveis não perigosos, inertes, oriundos de coleta seletiva. | Toda |
Deliberação nº 15, do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, de 27 de setembro de 2010 | Estabelece o Gerenciamento de Embalagens Usadas e Embalagens de Óleos Lubrificantes. | Toda |
DZ – 949.R.0, aprovada pela Deliberação CECA nº 307, de 17 de junho de 1982 | Diretriz para a implantação do Programa “Bolsa de Resíduos”. Estabelece a metodologia para participação de atividades poluidoras em programa de reciclagem de rejeitos, sob a forma de uma "Bolsa de Resíduos" a ser administrada pela FEEMA. | Toda |
DZ - 1311.R-4, aprovada pela Deliberação CECA/CN nº 3.327, de 29 de novembro de 1994 | Estabelece diretrizes para o licenciamento de atividades relacionadas a destinação de resíduos sólidos, semi- sólidos e líquidos não passíveis de tratamento convencional, provenientes de quaisquer fontes poluidoras. | Toda |
DZ - 1313.R-1, aprovada pela Deliberação CECA/CN nº 3.997, de 08 de maio de 2001 | Diretriz para impermeabilização inferior e superior de Aterros de Resíduos Industriais Perigosos. | Toda |
DZ - 1310.R-7, aprovada pela Deliberação CECA/CN nº 4.497, de 03 de setembro de 2004 | Estabelece a metodologia do Sistema de Manifesto de Resíduos para o controle dos resíduos gerados desde a origem até a destinação final. | Toda |
Fonte: Elaborado por Keyassociados
2.2.1 DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
A Constituição Estadual, no parágrafo único do art. 8º, prevê que “é dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as dotações orçamentárias contemplar preferencialmente tais atividades, segundo planos e programas de governo”.
De acordo com a Constituição Estadual, é competência comum do Município proteger o meio ambiente, combater a poluição, promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (comum com o Estado) e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (Constituição Estadual, art. 73, incisos VI, IX e X).
nas matérias de interesse local previsto no art. 358, pode se destacar a de organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (inciso V) e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (inciso VIII).
O art. 254 outorga ao Poder Público a competência pela Política de Desenvolvimento Agrícola, cujo planejamento deverá ser compatível com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, além de prever a fiscalização e o controle do armazenamento e comercialização de insumos agrícolas.
Os arts. 277 e 278 estabelecem normas gerais específicas à área de saneamento e disposição de resíduos, nos seguintes termos:
“Art. 277 - Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos sanitários deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário completo, na forma da lei.”
“Art. 278 - É vedada a criação de aterros sanitários à margem de rios, lagos, lagoas, manguezais e mananciais.”
O art. 359 prevê que na elaboração e execução da política de desenvolvimento urbano e seus instrumentos legais, o Município observará a promoção e asseguração da gestão democrática e participativa da cidade e condições de vida urbana digna.
2.2.2 ÓRGÃOS AMBIENTAIS ESTADUAIS
A estrutura de primeiro nível hierárquico da administração estadual fluminense na área ambiental é a Secretaria de Estado do Ambiente (SEA). A Secretaria tem como missão formular e coordenar a política estadual de proteção e conservação do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos, visando o desenvolvimento sustentável do Estado do Rio de Janeiro.
Vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente há o órgão de controle ambiental, gestor e executor das políticas de meio ambiente, dos recursos hídricos e de recursos florestais no Estado do Rio de Janeiro, o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) foi criado pela Lei Estadual nº 5101, de 04 de outubro de 2007, para dar maior eficiência na execução das políticas estaduais de meio ambiente, de recursos hídricos e florestais.
Ao INEA compete implementar a política estadual de meio ambiente e de recursos hídricos e, em especial, dentre outras competências: conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência estadual; exercer o poder de polícia em matéria ambiental e de recursos hídricos; editar os atos de outorga e cobrança pelo uso dos recursos hídricos; gerir unidades de conservação; expedir normas regulamentares suplementares.
A atuação regional do INEA se dá por intermédio das Agências Regionais distribuídas por regiões hidrográficas 1 , o que propicia a interação, a comunicação, o controle e o gerenciamento dos contratos de gestão firmados com as entidades delegatárias de funções de agências de águas e apoio à gestão de recursos no âmbito dos Comitês de Bacia estabelecida pela Lei Estadual nº 5.639, de 06 de janeiro de 2010. O ordenamento citado dispõe sobre os contratos de gestão entre o órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos e entidades delegatárias de funções de agência de água relativos à gestão
1 Conforme a Lei Estadual nº 7.511, de 10 de janeiro de 2017, que altera a lei de criação do Instituto.
também maior celeridade na aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI), fortalece os organismos colegiados descentralizados e presta apoio técnico na seleção de projetos para as bacias hidrográficas.
A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, criada pela Lei Estadual nº 4.556, de 06 de junho de 2005 , alterada pela Lei Estadual nº 6.364, 15 de outubro de 2012, se constitui em uma autarquia especial com personalidade jurídica de direito público e plena autonomia administrativa, técnica e financeira que tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos nas áreas de energia, na área de serviços de esgoto sanitário e industrial, de abastecimento de água e de coleta e de disposição de resíduos sólidos prestados pelas empresas outorgadas, concessionárias e permissionárias e por serviços autônomos municipais (Lei Estadual nº 4.556, de 06 de junho de 2005, arts. 1º e 2º).
Quanto ao esgotamento sanitário, o poder regulatório/fiscalizatório inclui as etapas do tratamento das águas residuárias ou servidas e a destinação final adequada dos resíduos do seu tratamento.
2.2.3 LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
A Lei Estadual nº 650, de 11 de janeiro de 1983, dispôs sobre a Política Estadual de Defesa e Proteção das Bacias Fluviais e Lacustres do Rio de Janeiro.
A “nova” Política Estadual de Recursos Hídricos no Rio de Janeiro está disciplinada na Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e regulamenta o art. 261, § 1º da Constituição Estadual. A referida Política no Rio de Janeiro tem por objetivo promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos da água e a limitada e aleatória disponibilidade, com vista a garantir a disponibilidade atual e futura dos recursos naturais em padrões de qualidade adequados, bem como preservar e recuperar ecossistemas e despoluir os corpos hídricos e os aquíferos.
Dentre as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei Estadual nº 3.239/99, art. 4º) estão a descentralização das ações, a gestão sistemática, a integração e harmonização da política de recursos hídricos com as demais áreas de planejamento, zoneamentos e a política de preservação e controle ambiental.
Os instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei Estadual nº 3.239/99, art. 5º) são o Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI), o Programa Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos (PROHIDRO), os Planos de Bacia Hidrográfica (PBH’S), o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI), o enquadramento dos corpos de água, a outorga do direito de uso e a cobrança aos usuários. A avaliação econômico-financeira dos setores de saneamento básico e de resíduos sólidos urbanos é um dos elementos constitutivos dos Planos de Bacia Hidrográfica (Lei Estadual nº 3.239/99, art. 13, inciso VI).
O art. 35 da Política Estadual de Recursos Hídricos – reforça a vedação da instalação de aterros sanitários e depósitos de lixo às margens de rios, lagoas, lagunas, manguezais e mananciais insculpidas no art. 278 da Constituição Estadual. Também responsabiliza os empreendedores pela obtenção dos licenciamentos ambientais e o cumprimento de suas exigências, determina que os projetos de disposição de resíduos sólidos e dos efluentes de
qualquer natureza no solo contenham a descrição detalhada das características hidrogeológicas e da vulnerabilidade do aquífero das áreas.
O art. 47 criou o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI), destinado a desenvolver os programas governamentais de recursos hídricos e de gestão ambiental. Dentre as fontes do Fundo estão às receitas originárias da cobrança pelo uso de recursos hídricos.
A degradação ambiental dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, onde está inserido o município de Paraíba do Sul, é tamanha que ensejou na aprovação de um programa especial denominado SOS Rio Paraíba do Sul, por meio de Lei Estadual nº 4.051, de 30 de dezembro de 2002, que objetiva a sua revitalização, mediante a fiscalização do lançamento de esgoto clandestino e de resíduos, cadastro de indústrias e ações de despoluição e limpeza, de melhorias sanitárias em comunidades carentes e outras de preservação, de conservação e de recuperação ambiental.
Os empreendimentos de manejo de resíduos sólidos não estão entre os sujeitos à cobrança pelo uso dos recursos hídricos, pois a disposição adequada de resíduos prescinde da obtenção de outorga de uso da água.
2.2.4 LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Nos primórdios da criação de legislação específica de resíduos sólidos, a Lei Estadual nº 2.011, de 10 de julho de 1992, dispôs sobre a obrigatoriedade de programas de redução de resíduos, instituindo metas de redução não inferiores a 10% do volume ao ano, até o alcance de 50% de redução dos materiais, sob pena de multa. O programa incluía obrigatoriamente as industriais de petróleo, complexos químicos e petroquímicos além dos siderúrgicos e metalúrgicos.
A Lei Estadual nº 4.191, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Rio de Janeiro. Com isso, a lei visa o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais.
O conteúdo da referida Lei Estadual compreende as definições (art. 2ª); os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da política (arts. 12 a 15); do licenciamento e fiscalização (arts 16 e 17); de resíduos especiais de transportes e de saúde (arts. 4º e 5º); de compras sustentáveis (art. 6º); da responsabilidade dos geradores, inclusive pelos passivos (arts. 7º a 9º); das proibições, infrações e penalidades (arts. 3º, 10, 18 e 19); da previsão de áreas passíveis de destinação final nos Planos Diretores (art. 11); do apoio técnico e científico aos Municípios (art. 22); da educação ambiental (art. 20 e 21); e da logística reversa (arts. 22- A a 22-E).
Dentre os objetivos expressos na Política Estadual de Resíduos Sólidos está o estimulo aos Municípios a atingirem a auto-sustentabilidade econômica dos seus Sistemas de Limpeza Pública e Urbana, por meio da criação e implantação de mecanismos de cobrança e arrecadação compatíveis com a capacidade de pagamento da população (art. 13, inciso V).
No art. 14 estão definidas as diretrizes que deverão orientar o Poder Público na implementação dos objetivos da Política, dentre as quais destacamos - estímulo à implantação de consórcios intermunicipais com vistas à viabilização de soluções conjuntas (art. 14, inciso VIII), incentivo à parceria entre Estado, Municípios e entidades particulares para a capacitação técnica e gerencial dos técnicos em limpeza urbana e para a implantação
de Educação Ambiental com enfoque em resíduos sólidos (art. 14,incisos IX e X), e o fomento à criação e articulação de fóruns e conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos (art. 14, inciso XI).
Os artigos 3º e 10 proíbem o lançamento e disposição de resíduos a céu aberto; a queima ao ar livre ou em instalações não licenciadas; o lançamento, disposição ou infiltração em mananciais e outras áreas sensíveis.
Nos termos da Lei Estadual nº 4.191/2003, as atividades geradoras de resíduos são obrigadas a fazer o cadastramento no órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental2, para fins de controle e inventário dos resíduos sólidos gerados (art. 7º) e são responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, disposição final, pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação de áreas degradadas (art. 8º) e pela execução de medidas para prevenir e/ou corrigir a poluição e/ou contaminação do meio ambiente decorrente de derramamento, vazamento, lançamento e/ou disposição inadequada (art. 9º).
O art. 22 diz que o Estado incentivará estudos, projetos e programas que enfoquem os problemas sanitários, socioeconômicos e ambientais e estimulará e desenvolverá pesquisas científicas fundamentais e aplicadas ao tema dos resíduos sólidos.
2.2.4.1 Política de Controle e Licenciamento Ambiental
A Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que institui a Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável, estabelece princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos aplicáveis para prevenir e mitigar os efeitos e adaptar o Estado às mudanças climáticas, em benefício das gerações atuais e futuras, bem como facilitar a implantação de uma economia de baixo carbono no Estado. Ações e diretrizes específicas relativas aos resíduos estão abordadas neste documento.
A Lei Estadual nº 5.438, de 17 de abril de 2009, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, estabelece pela realização da inscrição das atividades potencialmente poluidoras (extração, produção, transporte e comercialização) e fixa os valores a serem cobrados a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro – TCFARJ ao Estado, compensáveis com os valores ao mesmo título ao IBAMA, e fixa multas pela não inscrição ou pagamento da taxa. O artigo 15 3 diz que a TCFA poderá ser instituída pelos municípios, tendo como base regulamentação estadual. O Quadro 6 contém extrato do Anexo I - Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais relativo aos empreendimentos que manejam diretamente resíduos, obrigados ao Cadastro e sujeito passivo da taxa.
2 Extensível a órgãos ambientais municipais nos termos do art. 9º da LC Federal nº 140/2011.
3Alterado pela Lei Estadual nº 5.629, 29 de dezembro de 2009.
Quadro 6. Extrato do Anexo 1 da Tabela do Cadastro Técnico e TCFARJ
Código | Categoria | Descrição | PP/GU |
17 | Serviços de Utilidade | Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. | Médio |
Fonte: ALERJ (2009)
A Resolução nº 52 do INEA, de 19 de março de 2012, estabelece os códigos para o enquadramento de empreendimentos e atividades poluidoras ou usuárias de recursos ambientais, bem como as capazes de causar degradação ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental.
De acordo com a referida Resolução, a área de resíduos sólidos compõe três grupos distintos de atividades:
• no grupo saneamento estão englobadas a análise, o licenciamento e o acompanhamento de projetos relativos ao processamento e a disposição de resíduos sólidos urbanos, sistemas de abastecimento de água, sistemas de drenagem pluvial (microdrenagem) e sistemas de esgotamento sanitário;
• no grupo serviços constam a estocagem, tratamento e disposição final dos demais resíduos sólidos; e
• no grupo transportes rodoviário, ferroviário e hidroviário recaem o licenciamento e acompanhamento de atividades relativas ao transporte de resíduos classificados de acordo com a NBR 1004:2004 como Classe I (Perigosos) e Classe II (Não inertes e Inertes).
As orientações do Portal do Licenciamento do INEA indicam outras atividades ligadas ao saneamento e resíduos, cujos licenciamentos ambientais são de sua competência, quais sejam:
• Aterro de demolição e construção não perigosos;
• Aterro de resíduos industriais Classe I;
• Aterro de resíduos industriais Classe II;
• Aterro Sanitário de resíduos sólidos urbanos;
• Autoclavagem de resíduos de serviço de saúde;
• Biorremediação de resíduos Classes I e II;
• Blendagem de resíduos Classes I e II;
• Desidratação de resíduos sólidos urbanos por processo de micro-ondas, com produção de briquet;
• Dragagem de corpos d’água interiores;
• Estação de Transbordo de resíduos sólidos urbanos (ETR);
• Estação de Tratamento de Esgoto (ETE);
• Estações de Tratamento de Água (ETA);
• Estações de tratamento de chorume;
• Estocagem de materiais para reciclagem (sucatas);
• Estocagem de resíduos de demolição e construção;
• Estocagem de resíduos de serviço de saúde;
• Estocagem de resíduos industriais Classe I e II;
• Incineração de resíduos Classes I e II;
• Incineração de resíduos de serviço de saúde;
• Incineração de resíduos sólidos urbanos;
• Incineração via plasma;
• Pirolise de resíduos sólidos urbanos;
• Queima de biogás de resíduos sólidos urbanos, com e sem geração de energia;
• Recuperação de resíduos;
• Remediação de vazadouro com e sem operação concomitante;
• Transporte rodoviário e hidroviário de resíduos Classes I e II;
• Transporte rodoviário e hidroviário de resíduos da demolição e construção;
• Transporte rodoviário e hidroviário de resíduos de serviço de saúde;
• Transporte rodoviário e hidroviário de resíduos sólidos urbanos;
• Tratamento de efluentes;
• Tratamento de resíduos Classes I e II; e
• Usinas de Triagem e Compostagem (UTC).
Os arts. 16 e 17 da Política Estadual de Resíduos Sólidos – estabelecem que as atividades de manejo de resíduos sólidos sujeitam-se ao licenciamento e fiscalização. Dizem os arts. 16 e 17:
“Art. 16 - Ficam sujeitas a prévio licenciamento ambiental pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras autorizações legalmente exigidas:
I - as obras de unidades de transferências, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial;
II - as atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem de estabelecimentos de serviços de saúde, de portos e aeroportos;
§ 1° - Os critérios e padrões para o licenciamento a que se refere o “caput” deste artigo serão fixados e estabelecidos pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, observado o estabelecido na legislação vigente.
§ 2º - Para as atividades geradoras, os pedidos de licenciamento ambiental incluirão a apresentação do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGIGRS, sem prejuízo da exigência dos instrumentos de avaliação e controle.
Art. 17 “As ações de fiscalização visando o cumprimento das disposições desta Lei, seu regulamento e demais normas destes decorrentes, são de responsabilidade do Órgão Estadual de Meio Ambiente e do Órgão Municipal do Meio Ambiente, no limite de suas atribuições, da Vigilância Sanitária e dos Poderes Municipais, respeitadas suas especificidades e competências.”
Além da atuação dos órgãos de controle ambiental estadual – SEA, INEA, AGENERSA - o art. 6º da Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007 autoriza a descentralização do licenciamento ambiental de atividades de pequeno e médio impacto ambiental aos municípios sob as condições especificadas, a serem compatibilizadas com a norma geral sobre as competências pelo licenciamento ambiental atualmente disciplinadas pela Lei Federal Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Este é o caso que se aplica em diversas atividades de gerenciamento de resíduos sólidos em pequenos municípios, como é o caso de Paraíba do Sul, contudo para que o município atue como órgão licenciador, faz-se necessário que tenha estrutura e processos implementados.
No Estado do Rio de Janeiro, é obrigatória a todas as edificações residenciais com mais de três andares a disponibilizarem recipientes para coleta seletiva de lixo, conforme estabelece a Lei Estadual nº 6.408, de 12 de março de 2013, devendo-se proceder nestes locais a separação dos materiais em papel, plástico, metal e vidro.
A Resolução nº 055 do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro – CONEMA, de 13 de dezembro de 2013, em consideração ao que determina o § 2º do art. 9º do Decreto Federal nº 7.404/2010, estabeleceu o padrão de cores para a coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos a ser adotado na identificação de coletores e veículos transportadores para a separação de resíduos (coleta seletiva), prevendo ainda que o sistema de coleta seletiva seja implantado pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de forma progressiva, primeiro com a separação de resíduos secos e úmidos, e em seguida estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas.
A Resolução CONEMA nº 56, 13 de dezembro de 2013, estabelece a inexigibilidade de licenciamento ambiental, sob critérios, para as associações e cooperativas de catadores para atividade de recebimento, prensagem, enfardamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos recicláveis não perigosos, inertes, oriundos de coleta seletiva.
O § 5º do art. 1º da Lei Estadual nº 6.334, de 15 de outubro de 2012, autoriza os Consórcios
– impõe ao Governo do Estado a promoção de programas de auxílio e requalificação dos catadores de lixo oriundos dos lixões desativados, mediante recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM e de contrapartida de licenciamentos ambientais.
A DZ – 949.R.0, aprovada pela Deliberação CECA nº 307, em 17 de junho de 1982, que implantou o Programa “Bolsa de Resíduos”, uma metodologia de participação das atividades poluidoras em programa de reciclagem de rejeitos, sob a forma de uma "Bolsa de Resíduos". Sob a premissa de reaproveitar tudo o que é aproveitável, o Programa preconiza a troca de resíduos a partir da disponibilização de um banco de dados a ser administrada pelo órgão ambiental com os boletins dos resíduos disponíveis e desejáveis dos participantes.
A lei Estadual nº 7.634, de 23 de junho de 2017, estabelece estratégias para ampliar a coleta seletiva em benefício da inclusão sócio produtiva dos catadores. A Lei determina aos grandes geradores de resíduos sólidos (volume superior a 180 litros/dia) a destinação prioritária do material reciclável para associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis cadastradas no órgão ambiental, podendo a estratégia inclusive constituir condicionantes de licenciamento ambiental.
Em inclusão à Política Estadual de Resíduos Sólidos, a Lei Estadual nº 6.805, de 18 de junho de 2014 (arts. 22-A a 22-E), instituiu a obrigação da implementação de sistemas de logística reversa a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para resíduos eletroeletrônicos, agrotóxicos, pneus e óleos lubrificantes, no âmbito do Estado e suplementarmente ao já disposto em normas federais, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, incluindo os produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro com impacto à saúde pública e ao meio ambiente mediante acordos setoriais e considerada a viabilidade técnica e econômica.
A Lei Estadual nº 6.805, de 18 de junho de 2014 obriga consumidores a acondicionar e disponibilizar adequadamente os resíduos passíveis de devolução quando houver sistema de coleta seletiva no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (art. 22-C), e aos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a adoção da coleta seletiva e compostagem de resíduos orgânicos, articulada com os agentes econômicos e sociais, e dar disposição final adequada (art. 22-D).
Anteriormente, a Lei Estadual nº 5.131, de 14 de novembro de 2007, já tornava obrigatório que os estabelecimentos que comercializam lâmpadas fluorescentes, colocassem à disposição dos consumidores recipientes em locais visíveis para a sua coleta quando descartadas ou inutilizadas, sob pena de multa diária de 100 (cem) UFIR-RJ.
A Lei Estadual nº 2.110, de 28 de abril de 1993, criou um Sistema Estadual de Recolhimento de Pilhas e Baterias Usadas e estabelece responsabilidade solidária dos comerciantes de produtos acondicionados em garrafas e embalagens plásticas junto com os revendedores e fabricantes destes produtos, conforme prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 3.206, de 12 de abril de 1999.
2.2.4.4 Resíduos de Serviço de Saúde e Perigosos
A Lei Estadual nº 3.007, de 09 de julho de 1998, dispõe sobre o transporte, armazenamento e queima de resíduos tóxicos no Estado do Rio de Janeiro, determinando: a) o cadastro e licenciamento perante o órgão ambiental competente, a coleta, o armazenamento, transporte, tratamento e a disposição final de resíduos poluentes, perigosos, nocivos e tóxicos; b) que compete ao gerador a responsabilidade pelos resíduos produzidos, compreendendo as etapas de acondicionamento, coleta, armazenamento, tratamento e destinação final, sem a isenção da responsabilidade no caso de terceirização.
Além disso, a lei prevê também a responsabilidade técnica e financeira da fonte geradora pela recuperação de áreas degradadas pela ação da disposição desses resíduos (art. 9º), e a vedação da produção, transporte, comercialização e uso de produtos químicos e biológicos não autorizados no país de origem ou comprovados como nocivos ao meio ambiente ou à saúde pública (art. 10).
A Lei Estadual nº 2.061, de 28 de janeiro de 1993, determina que toda e qualquer espécie de resíduos, decorrentes de aplicação nas áreas médica e odontológica, sejam incinerados. Proíbe o despejo, em vazadouros de lixo, de resíduos originários da rede hospitalar, casas de saúde, clínicas médicas, odontológicas, ambulatórios, Posto de Assistência Médica e assemelhados, e determina que os tratamentos dos resíduos dos serviços de saúde obedeçam às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
A Lei Estadual nº 6.635, de 18 de dezembro 2013, que dispõe sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos hospitalares e dos serviços de saúde, autoriza o Estado a regulamentar os sistemas de tratamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – RSSS, atendendo aos requisitos básicos de saúde pública e do meio ambiente, em consonância com as normas técnicas vigentes. Apresenta, ainda, as definições dos RSSS e fixa responsabilidades aos geradores nos serviços de coleta e transferência desses resíduos, de acordo com os arts. 1º e 2º da Resolução CONAMA nº 358/2005, do conjunto de unidades e processos do sistema de tratamento de resíduos de serviços de saúde e a atividade de disposição final. A seguir destacamos outras determinações da referida Lei Estadual.
bem como aos seus representantes legais, a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos, desde a sua geração até a disposição final, que se não dispuserem de serviços próprios, deverão utilizar os serviços de terceiros devidamente licenciados pelo Órgão de Controle Ambiental competente;
• art. 4º - determina a efetiva segregação dos resíduos de forma a separar os resíduos infectantes, classificados no Grupo A do anexo I da Resolução CONAMA nº 358/2005, dos resíduos não infectados e colocá-los à disposição para coleta, armazenando-os em conformidade com a Norma NBR 12.809:2013 da ABNT, além de outras normas técnicas a serem observadas;
• art. 7º - estabelece que os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de serviços de saúde deverão ser cobrados por meio de preço público; e
• arts. 8º e 9º - proíbem a reciclagem ou reaproveitamento dos resíduos classificados no grupo A do Anexo I da Resolução CONAMA nº 358/05 devendo, ao contrário, passarem pelos processos de desinfecção ou tratamento consistentes de autoclavagem, incineração, forno de cimento e/ou disposição em aterro de resíduos perigosos, conforme regulamentações do órgão de controle ambiental.
2.2.4.5 Normas Especiais sobre Aterros Sanitários
A Lei Estadual nº 6.362, de 19 de dezembro de 2012, estabelece normas suplementares sobre o gerenciamento estadual para disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos em Aterros Sanitários, suplementando as da Lei Federal nº 12.305/2010. O §1º do art. 2º dispõe que “o funcionamento de qualquer aterro dependerá do prévio licenciamento ambiental, respeitado o processo legal”. Em seu art. 2º, traz a classificação dos aterros, diferenciando-os nas seguintes modalidades:
• aterro sanitário público municipal: operado pelo município e licença ambiental em seu nome;
• aterro sanitário público concedido: operação outorgada, em regime de concessão ou permissão privada;
• aterro sanitário regional: constituído em regime de gestão associada (consórcio público); e
• aterro sanitário autorizado: empreendimento privado, com licenciamento ambiental, mas sem outorga pública para prestação dos serviços públicos.
O art. 3º da referida Lei Estadual disciplina a adoção de medidas acauteladoras que o INEA poderá adotar em caso de perigo ou risco iminente de grave lesão ao meio ambiente ou à saúde pública decorrente do funcionamento de aterros.
Há também a previsão de restrição ao recebimento de resíduos em função do território, mas apenas para os aterros públicos municipais e que não o possam receber em decorrência de restrições ambientais avaliadas pelo INEA (Lei Estadual nº 6.362/2012, art. 4º, III). O art. 7º trata das restrições aos resíduos industriais, de serviços de saúde e perigosos.
O art. 11 da Política Estadual de Resíduos Sólidos estabelece que: “Todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, para fins de cumprimento da presente Lei, deverão incluir em seus diagnósticos ambientais e planos diretores a previsão de áreas passíveis de licenciamento
final de seus resíduos sólidos urbanos industriais e/ou não industriais, no prazo de (01) um ano".
Parágrafo único - No caso de soluções consorciadas, envolvendo mais de um município, estas deverão ser aprovadas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, bem como respectivas câmaras de vereadores.”
A Lei Estadual nº 4.943, de 20 de dezembro de 2006, trata de um Plano Diretor para a implantação de Aterros Sanitários na Região Metropolitana. O art. 3º prevê que os municípios que não a integram deverão elaborar Planos Diretores de Resíduos Sólidos, de forma isolada ou em consórcio, sob a supervisão do Governo do Estado.
A Lei Estadual nº 6.334, de 15 de outubro de 2012, autoriza o Poder Executivo a participar dos Consórcios em regime de gestão associada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos.
Já a Lei Estadual nº 6.361, de 18 de dezembro de 2012, dispõe sobre a Política Estadual de Gás Natural Renovável, assim entendido o gás resultante do processo de purificação do biogás, oriundo de biodigestão anaeróbia de resíduos orgânicos. Um dos objetivos prioritários da Lei é fomentar a utilização do biogás gerado em aterros sanitários e aterros controlados, podendo ser captados também da produção agrícola, de estações de tratamento de esgoto e de indústrias. Prevê a aquisição compulsória do Gás Natural Renovável - GNR pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado (até 10% do convencional distribuído), com regulação supletiva pela AGENERSA.
O inciso XI, do artigo 1º, da Lei Estadual nº 1.356, de 03 de outubro de 1988, que dispõe sobre os procedimentos vinculados à elaboração, análise e aprovação dos Estudos de Impacto Ambiental, estabelece que o licenciamento ambiental de aterros de resíduos industriais perigosos é um dos empreendimentos que estão sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental.
A Lei Estadual nº 2.794, de 17 de setembro de 1997, também dispõe sobre os aterros sanitários fixando uma distância mínima de 15 (quinze) quilômetros da cabeceira das pistas dos aeroportos.
A DZ- 1313.R-1 - Diretriz para Impermeabilização Inferior e Superior de Aterros de Resíduos Industriais Perigosos, aprovada pela Deliberação CECA/CN nº 3.997, de 08 de maio de 2001, estabelece diretrizes para impermeabilização inferior e superior de aterros de resíduos industriais perigosos provenientes de processamento industrial ou de instalações de tratamento de efluentes líquidos e gasosos, como parte integrante do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP.
2.2.4.6 Educação Ambiental e Resíduos Sólidos
Pela Lei Estadual nº 3.3254, de 17 de dezembro de 1999, que trata da Educação Ambiental tal como prevê a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, “entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.”, com a “concepção do meio ambiente em sua totalidade,
4 As redações são as dadas pela Lei nº 7.214, de 18 de janeiro 2016.
considerando a interdependência entre o meio ambiente, seres humanos e animais, o sócio econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade” (art. 1º e 5º, inciso II)
O art. 21 da Lei Estadual nº 4.191/2003 - Política Estadual de Resíduos Sólidos - trata do ensino formal e não formal, nos seguintes termos:
“Art. 21 - As políticas de ensino relacionadas à educação formal e não formal no Estado do Rio de Janeiro deverão tratar a temática ‘resíduos sólidos’ nos seus programas curriculares.”
Com a publicação da Lei Estadual nº 1988, em 23 de abril de 1992, é inserido nos currículos escolares dos cursos de 1º e 2º Graus das redes públicas e particulares a disciplina de meio ambiente, onde a temática de manejo de resíduos sólidos pode ser abordada, dentre diversos outros aspectos ambientais.
A Lei Estadual nº 3.206, de 12 de abril de 1999, que trata de normas de coleta, reciclagem e disposição final de garrafas e embalagens plásticas, prevê em seu art. 2º que “as garrafas e embalagens plásticas comercializadas no território do Estado terão impressa orientação ao consumidor sobre os riscos para o meio ambiente sobre o descarte de forma inadequada.”
A Lei Estadual nº 5.241, de 14 de maio de 2008, institui o serviço de “Disque-Denúncia” de atos ou infrações praticadas contra o meio ambiente no âmbito do Estado, serviço de atendimento telefônico destinado a receber denúncia de prática de atos ou infrações contra o meio ambiente a ser encaminhada imediatamente ao órgão competente para a devida apuração, não sendo exigido qualquer identificação pessoal do denunciante.
2.2.4.7 Leis de Sanções Administrativas
A Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, dispõe sobre as Sanções Administrativas Derivadas de Condutas Lesivas ao Meio Ambiente no Estado do Rio de Janeiro.
A Lei Estadual nº 4.191/2003 - Política Estadual de Resíduos Sólidos em seus arts. 18 e 19 define as infrações por ação ou omissão decorrentes do descumprimento das determinações da lei, sujeitando os infratores às penas de advertência por escrito, multa simples, multa diária, interdição e outras penalidades previstas em normas específicas. A multa simples ou diária, corresponderá no mínimo a 5.000 (cinco mil) UFIR’s e no máximo, a 5.000.000 (cinco milhões) UFIR’s, agravada no caso de reincidência.
Outras modalidades de sanção administrativa podem ser a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais ou financiamentos concedidos pelo Poder Público, a suspensão da atividade, embargo de obras e a cassação de licença ambiental.
Outra legislação, mais recente, a Lei Estadual nº 6.633, de 16 de dezembro de 2013, que institui o Programa “Rio é Limpeza”, trata da efetiva fiscalização e cobrança de multa para pessoas que lançarem lixo de qualquer natureza como papéis, invólucros, copos, cascas, guimbas, restos e resíduos nas ruas, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. As competências e responsabilidades para dar a efetividade à norma foram atribuídas ao Departamento de Trânsito – DETRAN, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, e a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA.
As sanções previstas no art. 3º da referida Lei Estadual são - prestação pecuniária de meio salário na primeira infração e um salário mínimo na reincidência e a participação do infrator em cursos educativos de segurança viária e/ou de proteção ambiental.
Conforme preceitua a Constituição Federal em seu Artigo 158, inciso IV, pertence aos municípios, 25% (vinte e cinco por cento) do montante da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), devendo, no entanto, seguir determinado critério para ser repassado, conforme segue:
• 3/4 da quantia a ser repassada, será na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios.
• 1/4 restante, conforme dispuser a lei estadual (CF. Art. 158, parágrafo único, II, combinado com Art. 3º, II da Lei complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990).
Segundo a prerrogativa constitucional os Estados da Federação podem legislar sobre os critérios a serem utilizados para realizar o repasse de 1/4 do valor do ICMS destinado aos municípios.
Em vários estados, esses critérios de repasse seguem, via de regra, o mesmo critério do valor adicionado. Atualmente tal paradigma se mostra em transformação, já que em alguns estados, com algumas particularidades, opta-se por critérios referentes à preservação ambiental.
No Estado do Rio de Janeiro, foi sancionada a Lei Estadual nº 5.100, de 04 de outubro de 2007, a qual alterou a Lei Estadual nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996, no que tange a repartição aos municípios da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, acrescentando o inciso VI - conservação ambiental no art. 1º da Lei Estadual nº 2.664/1996, que dispõe sobre a distribuição da parcela de 1/4 dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS no Estado, como um dos critérios utilizados para o cálculo dos repasses.
Assim, o inciso VI de conservação ambiental, acrescentado no diploma supracitado, considerará a efetiva implantação das unidades de conservação e suas respectivas áreas existentes no território municipal, observando-se as disposições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e seu correspondente no Estado. Levando-se em conta ainda as Áreas de Proteção Permanente, a qualidade ambiental dos recursos hídricos, bem como a coleta e disposição final adequada dos resíduos sólidos.
Os artigos seguintes Lei Estadual nº 5.100/2007 tratam da forma de distribuição dos percentuais adicionais aos municípios, em função do critério de conservação ambiental. O acréscimo do “ICMS Verde” é de até 2,5%, calculados anualmente, subtraídos da parcela total distribuída aos municípios de acordo com a Lei nº 5.100/2007, com redimensionamento proporcional dos índices percentuais de população, área e de receita própria, conforme regulamento. Os outros 22,5% do Fundo de Participação do ICMS continua sendo distribuído por critérios originais.
A Lei Estadual nº 5.100/2007 também define os três componentes do critério de conservação ambiental – unidades de conservação, qualidade dos recursos hídricos e manejo de resíduos sólidos - e a participação relativa de cada um deles, como constam na Tabela 1:
Componente | Descrição do Critério | Percentual de participação (nos 2,5%) | Participação no Componente |
Unidades de Conservação | Efetiva implantação das Unidades de Conservação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN e Áreas de Preservação Permanente – APP | 45% | 9% por áreas criadas pelo próprio Município. 36% pelas demais Áreas Protegidas |
Recursos Hídricos | Índice de qualidade ambiental dos recursos hídricos | 30% | 20% pelo tratamento de esgoto. 10% pela qualidade dos mananciais |
Resíduos Sólidos | Coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos | 25% | 4/5 (20%) pela destinação final adequada. 1/5 (5) pela remediação de vazadouros |
Fonte: Adaptado da Lei Estadual nº 5.100/2007 e Decreto Estadual nº 41.844, de 04 de maio de 2009
A obtenção dos índices relativos do componente Coleta e Disposição Adequada de Resíduos Sólidos depende da pontuação nos quesitos, conforme a Tabela 2.
Tabela 2. Índices Relativos do Componente Coleta e Disposição Adequada de Resíduos Sólidos
Destinação Final do Lixo (IrDL) | |
Forma de destinação | Avaliação |
Vazadouro/Lixão | 0 |
Aterro Controlado | 1 |
Aterro licenciado em operação, próprio ou consorciado | 3 |
Remediação dos Vazadouros (IrRV) | |
Estágio de Remediação | Avaliação |
Não remediado | 0 |
Em remediação | 1 |
Remediado | 2 |
Sem lixão | 2 |
Fonte: Anexo III do Decreto 41.844/09
A composição dos 25% para a administração dos resíduos sólidos, que correspondem à coleta e disposição adequada, é estabelecida no Decreto Estadual nº 41.844/09, de acordo com a destinação final de resíduos sólidos na forma do Índice Relativo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos – IrDL, que participa com 4/5 do fator, enquanto os 1/5 restantes são distribuídos proporcionais ao grau de remediação de vazadouros (lixões), na forma do Índice Relativo de Remediação dos Vazadouros – IrRV.
Como condição adicional de qualquer participação no sistema diferenciado de distribuição, o município deverá organizar seu Sistema Municipal do Meio Ambiente, composto no mínimo pela constituição de um Conselho Municipal do Meio Ambiente, instituição de Fundo Municipal do Meio Ambiente, disposição de um órgão administrativo executor da política ambiental municipal e possuir uma Guarda Municipal Ambiental (Lei 5.100/07, art. 3º).
A legislação do Município de Paraíba do Sul que trata da política de resíduos sólidos e de matérias afins, como o ordenamento territorial, a proteção ambiental e a integração de consórcios estão elencadas no Quadro 7.
Os conteúdos mais relevantes e relacionados com a política ambiental ou de gestão de resíduos sólidos no âmbito do município estão abordados nos tópicos a seguir.
Quadro 7. Legislação municipal que trata da temática da gestão de resíduos sólidos
Dispositivo Legal | Descrição | Artigos de interesse |
Deliberação 1.064/76 - Decreto nº 05, de 30 de março de 1977. | Código de Posturas. | Arts. 24 a 28. |
Lei Municipal nº 1.124, de 25 de novembro de 1979. | Código de Obras do Município de Paraíba do Sul. | Art. 70 |
Lei Orgânica, de 05 de abril de 1990. | Lei Orgânica do Município de Paraíba do Sul. | Art. 7º |
Lei Municipal nº 2.493, de 05 de outubro de 2006. | Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial do Município de Paraíba do Sul. | Art. 10 e 71 |
Decreto Municipal nº 950, de 14 de março de 2011. | Institui o Parque Salutaris e dá outras providências. | - |
Lei Municipal nº 2.910, de 29 de novembro de 2012. | Cria o Conselho Municipal do Ambiente de Paraíba do Sul. | Toda |
Decreto Municipal nº 1.099, de 25 de março de 2013. | Dispõe sobre a criação do Monumento Natural Monte Cristo. | - |
Decreto Municipal nº 1.100, de 25 de março de 2013. | Dispõe sobre a criação do Monumento Natural Pedra da Tocaia. | - |
Lei Municipal nº 2.943, de 16 de maio de 2013. | Institui o Código Ambiental do Município de Paraíba do Sul. | Todo |
Lei Municipal nº 2.937, de 02 de maio de 2013. | Cria o FUMAPS – Fundo Municipal do Ambiente de Paraíba do Sul. | Toda |
Decreto Municipal nº 1.135, de 02 de outubro de 2013. | Institui a separação dos materiais recicláveis descartados pela administração pública municipal na fonte geradora e a sua destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis cadastradas na Secretaria de Municipal do Ambiente e Agricultura. | Todo |
Lei Municipal nº 3.059, de 17 de dezembro de 2013 | Plano Plurianual 2014-2017. | - |
Lei Municipal nº 3.024, de 12 de novembro de 2013 | Ratifica o Primeiro Termo Aditivo ao contrato de Consórcio Público vigente do Consórcio Público Serrana II, do qual o Município de Paraíba do Sul é consorciado e dá outras providências. | Toda |
Lei Municipal nº 3.141, de 16 de dezembro de 2014 | Institui no âmbito do Município de Paraíba do Sul, o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais. | Toda |
Decreto Municipal nº 1.323, de 21 de dezembro de 2015 | Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental “Rainha das Águas”. | - |
Lei Municipal nº 3.259, de 04 de março de 2016 | Cria o Fundo Municipal do Ambiente de Paraíba do Sul. | Toda |
Lei Municipal nº 3.336, de 24 de fevereiro de 2017 | Estabelece a estrutura administrativa do Município de Paraíba do Sul. | Arts. 2º e 33 a 35. |
Fonte: Elaborado por Keyassociados
A Lei Orgânica do Município de Paraíba do Sul, promulgada em 05 de abril de 19905, em seu art. 7º, elenca a competência do Município.
Destacam-se as seguintes competências relativas ao saneamento básico e ao manejo de resíduos sólidos e limpeza pública:
• organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os serviços de limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo (art. 7º, inciso VI, alínea “f”);
• fixar tarifas dos serviços públicos (art. 7º, inciso XX, alínea “a”); e
• conceder licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços (art. 7º, inciso XXIII, alínea “a”).
Dentre outros dispositivos da Lei Orgânica que estão direta ou indiretamente relacionados ao manejo de resíduos sólidos, destacamos:
5 A Lei Orgânica sofreu alterações através das Leis nºs 568/90, 576/91, 766/96 e 776/97.
• da combinação dos artigos 155 e 156, inciso I, da Lei Orgânica se extrai que para atingir os objetivos de uma saúde que é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, este promoverá por todos os meios ao seu alcance condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
• para atingir os mesmos objetivos deverá investir, maciça e prioritariamente, na execução de saneamento básico e criar usinas para tratamento do lixo, visando também o aproveitamento econômico sob forma de adubo orgânico, com reciclagem de outros materiais, e/ou, não permitirá depósito de lixo distante, senão no mínimo, 3 km (três quilômetros) das comunidades (art. 156, incisos II e IV);
• planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União (art. 159, inciso VII);
• em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população (art. 212);
• política urbana (arts. 208 a 215);
• política de meio ambiente (arts. 216 a 218); e
• política agropecuária (arts. 219 a 226).
O art. 110 veda o início de programas e projetos não incluídos no orçamento anual, bem como a realização de despesas ou aprovação de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais, reproduzindo regramentos atualmente abrangidos por preceitos constitucionais 6 e legislação nacional e estadual, notadamente as leis de responsabilidade fiscal.
O Capítulo VIII da Lei Orgânica trata das obras e serviços públicos. O art. 137 determina a publicidade mínima dos prestadores de serviços públicos:
“Art. 137 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.”
6A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, alinhada com a Constituição Federal proíbe o início de projeto ou programa que não esteja contemplado em instrumentos orçamentários (artigo 211):
“Art. 211 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, bem como a paralisação de programas ou projetos nas áreas de educação, saúde e habitação já iniciados, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade de suplementação dos mesmos, quando se tenham esgotado;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa...
...
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
...
§ 4º - Fica vedada ao Estado e aos Municípios a contratação de empréstimos sob garantia de receitas futuras sem previsão do impacto a recair nas subsequentes administrações financeiras estadual e municipais.”
O art. 137 é seguido de normas sobre os contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, fixação de sua remuneração, as condições de licitação e de repressão aos abusos (arts. 138 a 141).
O art. 142 concede ao Município a possibilidade de “consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum”, e o art. 143 a faculdade de “conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, que lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros quando para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para celebração convênio”.
O art. 144 permite a criação de entidade administrativa indireta no Município para execução de obras ou de prestação de serviços públicos, desde que possa assegurar sua auto- sustentação financeira.
A lei Orgânica também atribui competências à Câmara Municipal conforme disposto no art. 14 , que diz que cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de interesse local, especialmente no que se refere à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição (I, “e”); promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico (I, “k”); uso e ao armazenamento dos agrotóxicos (I, “o”); concessão e permissão de serviços públicos (VI); Plano Diretor (XII); ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano (XV); e organização e prestação de serviços públicos (XVI).
O Município de Paraíba do Sul também possui o Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial
– Lei Municipal nº 2.493, aprovado em 05 de outubro de 2006, o qual estabelece como uma de suas diretrizes gerais da política urbana a “garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como direito à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura, ao transporte e serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações” (art. 10, inciso I).
O manejo de resíduos sólidos não é tratado diretamente pelo Plano Diretor, senão pelo art. 71, que prevê que os planos de regularização das Áreas Especiais de Interesse Social deverão prever “intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física e ambiental da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos... instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional”.
Registre-se que, na ausência de zoneamento ambiental, os limites das Unidades de Conservação estabelecem restrições de uso do solo. O Município de Paraíba do Sul dispõe de 4 (quatro) Unidades de Conservação legalmente instituídas, quais sejam:
• Decreto Municipal nº 950, de 14 de março de 2011 - institui o Parque Salutaris e dá outras providências; não há adequação a nenhuma categoria da Unidade de Conservação, utilizando apenas a expressão “área verde protegida”.
• Decreto Municipal nº 1.099, de 25 de março de 2013 - dispõe sobre a criação do Monumento Natural Monte Cristo, unidade de conservação de proteção integral que tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, podendo ser criados por ato do Poder Público, segundo a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e do Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta.
• Decreto Municipal nº 1.100, de 25 de março de 2013 - dispõe sobre a criação do Monumento Natural Pedra da Tocaia, também unidade de conservação de proteção integral naquelas condições.
• Decreto Municipal nº 1.323, 21 de dezembro de 2015 - dispõe sobre a criação da “Área de Proteção Ambiental - APA “Rainha das Águas”, unidade de conservação de uso sustentável que tem como objetivo básico proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, também atendendo a legislação do SNUC. Pelo art. 1º a APA contempla todo o território do Município.
O Código de Obras do Município de Paraíba do Sul, aprovado pela Lei Municipal nº 1.124, de 25 de novembro de 19797 , não trata especificamente da questão ampla do manejo de resíduos sólidos. Não obstante, no art. 70, inciso II, impõe que as residências multifamiliares sejam “dotadas de instalação coletora de lixo, perfeitamente vedada, com bocas de carregamento em todos os pavimentos e dotadas de dispositivos de fechamento automático e apresentar boas condições de limpeza e lavagem” e ainda que “esta instalação deverá ser localizada de forma que o acesso do logradouro a ela se faça livre e desimpedidamente, para a remoção do lixo, e desvinculada de áreas de circulação de público”.
O Código de Posturas, aprovado pelo Decreto nº 05, de 30 de março de 1977, em seu art. 24º, estabelece que o serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão, mas contraditoriamente o art. 25 atribui a responsabilidade pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços ao morador.
Há disposições do Código de Posturas que se aplicam à gestão de resíduos, sobretudo as seguintes proibições:
• de varrição de lixos ou detritos para os ralos dos logradouros (§ 2º do art. 25);
• de varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública (art. 26);
• obstrução do livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas (art. 27);
• queima de lixo ou quaisquer corpos em “quantidade capaz de molestar a vizinhança” (art. 28, inciso IV); e
• aterro de vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos (art. 28, inciso V).
2.3.2 LEGISLAÇÃO RELATIVA AO SANEAMENTO AMBIENTAL
A legislação municipal que trata da política de proteção ambiental, incidem diretamente nas ações a serem desenvolvidas na área do saneamento básico e dos resíduos sólidos.
A Lei Municipal nº 2.943, de 16 de maio de 2013, institui o Código Ambiental do Município de Paraíba do Sul, regulamentando o art. 216, introdutório da política ambiental estabelecida na Lei Orgânica. O manejo de resíduos sólidos recebe muitos destaques na Lei.
A integração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos com o Código Ambiental do Município de Paraíba do Sul eleva o papel estruturante da infraestrutura de saneamento no desenvolvimento urbano, amplia a capacidade de articulação da organização
7 Possui inúmeras alterações desde então.
territorial e do controle ambiental sobre locação dos equipamentos urbanos e dos empreendimentos potencialmente poluidores com as boas práticas de uso sustentável dos recursos naturais. Nesse sentido, o planejamento do manejo e das estruturas de tratamento de resíduos acaba sendo orientado e estruturado de acordo com a definição dos vetores de crescimento e zoneamento (do Plano Diretor) e com o Código Ambiental.
O art. 3ª do Código Ambiental defini a Política Municipal do Ambiente, tem como princípios norteadores a promoção do desenvolvimento sustentável (inciso I); preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do ambiente, bem de uso comum do povo (inciso II); controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; (inciso III) planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais (inciso IV); e desenvolvimento de ações integradas e ação interinstitucional integrada entre os órgãos municipais e os órgãos estadual e federal (inciso VII e IX).
Alguns dos objetivos da Política Municipal do Ambiente são: articular meios para diminuir as concentrações e níveis de poluição do ar, da água e do solo; exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação de atividades, produção e serviços com potencial de impacto ao ambiente e acompanhar o seu funcionamento através da inspeção, monitoramento e fiscalização; e assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental (Lei Municipal nº 2.943/2013, art. 4º, incisos IX, X, XI e XIV).
O planejamento e a gestão ambiental do Município de Paraíba do Sul estão definidos nos arts. 7º e 8º da Lei Municipal em epígrafe como um conjunto de procedimentos articulados das autoridades e agentes públicos municipais, para cumprir com as diretrizes estabelecidas, incluídas as da Lei Orgânica, Plano Diretor, planos programas e projetos orçamentários e na Agenda Municipal de Desenvolvimento Ambiental.
São de interesse do planejamento do saneamento ambiental os seguintes capítulos da Lei Municipal nº 2.943/2013:
• Capítulo V - Do Zoneamento Ambiental (art. 9º);
• Capítulo VII – Do Licenciamento Ambiental (arts. 9º, 16 a 20);
• Capítulo XI - Dos Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental (arts. 38 a 41);
• Capítulo XIV- Da Fiscalização (arts. 46 e 47);
• Capítulo XV - Da Educação Ambiental (arts. 48 e 49); e
• Capítulos XVI e XVII - Dos Mecanismos de Estímulo e Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável e da Agenda Municipal de Desenvolvimento Ambiental e do Relatório Anual de Qualidade Ambiental de Paraíba do Sul (arts. 50 a 52).
A Lei Municipal nº 2.910, de 29 de novembro de 2012, criou o Conselho Municipal do Ambiente de Paraíba do Sul - COMAPS - órgão colegiado, consultivo e deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal8, no âmbito de sua competência sobre as questões ambientais (art. 57).
Em 2 de maio de 2013, por meio da Lei Municipal nº 2.937, foi instituído o FUMAPS – Fundo Municipal do Ambiente de Paraíba do Sul. O art. 54 do Código Ambiental do Município de Paraíba do Sul expressa que o Fundo é um órgão do Sistema Municipal de Meio Ambiente pela combinação dos incisos do § 6º e § 7º do art. 167 com o art. 174, lhe é destinado o
8Vide crítica à atuação como órgão de assessoramento no tópico conclusivo sobre a legislação.
produto do leilão dos produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização. A Lei Municipal nº 3.259, de 04 de março de 2016, reorganizou o FUMAPS9.
A Lei Municipal nº 3.141, de 16 de dezembro de 2014, que institui no âmbito do Município de Paraíba do Sul, o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, autorizando o Poder Executivo a prestar apoio ou repasse financeiro aos que aderirem ao Programa. O Programa visa à conservação e recuperação de remanescentes florestais, por meio da manutenção e/ou ampliação das áreas florestais nativas inseridas no Bioma Mata Atlântica, com adequação ambiental da área, foco na proteção de mananciais e nascentes, e utilização de metodologias conservacionistas de uso do solo, redução nas fontes pontuais de poluição, voluntariamente desenvolvidas por possuidores e proprietários rurais.
2.3.3 LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS10
O Código Ambiental do Município de Paraíba do Sul (Lei Municipal nº 2.943/2013) trata exaustivamente sobre o manejo dos resíduos sólidos no Capítulo IV.
O art. 60, inciso XVI, diz que é uma das atribuições da Secretaria Municipal do Ambiente - SEMA, órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal do Ambiente, “elaborar diretrizes para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos sólidos”.
O § 1º do art. 110 dispõe que “a utilização do solo como destino final de resíduos potencialmente poluidor, deverá ser aprovada pela SEMA, estabelecendo normas, técnicas de coleta, armazenagem, transporte e destino final dos mesmos, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular” reforçando o caput. O § 2º veda, mais uma vez, “a deposição indiscriminada de lixo em locais impróprios em áreas urbanas e rurais, a queima e a disposição final de lixo a céu aberto e o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas”.
O art. 111 normatiza o acondicionamento do lixo domiciliar e dos estabelecimentos comerciais, basicamente determinando a colocação bem próxima dos horários de coleta, o uso de sacos plásticos vedados11 e isenção de líquidos e óleos.
O art. 116 determina que prédios novos ou reformados devam ser dotados de abrigo para recipiente de lixo.
O art. 121 trata do sistema de coleta seletiva do lixo domiciliar através dos PEV – Postos de Entrega Voluntária. O Decreto Municipal nº 1.135, de 02 de outubro de 2013, a esse respeito, institui a separação dos materiais recicláveis descartados pela administração pública municipal na fonte geradora e a sua destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis cadastradas na Secretaria de Municipal do Ambiente e Agricultura12.
O art. 113 estabelece a responsabilidade do gerador não domiciliar de resíduos pela coleta, acondicionamento, tratamento e disposição final e o art. 118 diz que a terceirização de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final de resíduos não isenta a responsabilidade do gerador pelos danos que vierem a ser provocados. O art. 124 vai
9 A ementa trata de criação do Fundo, mas, o que houve foi uma reorganização.
10 Os artigos relevantes são, neste estudo, apresentados fora de sua ordem no texto legal.
11O art. 36 do Código de Posturas, até pela sua desatualização, ainda contém o seguinte texto legal: “Art. 36º- O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removida pelo serviço de limpeza pública”.
12 Atualmente denominada Secretaria Municipal do Ambiente e Desenvolvimento Agrário – SMADA.
além, prevendo a responsabilidade de proprietários de áreas degradadas com a disposição de resíduos pela sua recuperação, ou a sujeição à cobrança dos custos dos serviços emergenciais executados pelo Poder Público.
O art. 122 prevê que a utilização de resíduos por terceiros, como matéria-prima, mas não exclui a responsabilidade do gerador.
O parágrafo único do art. 36 não considerava como lixo “os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas, galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários”.
O art. 119 diz que o lixo proveniente de feiras livres, comércio ambulante ou temporário, e demais eventos autorizados pela administração pública municipal deverá ser acondicionado e colocado para coleta pelo responsável do evento.
O art. 117 obriga submeter a tratamento especial os “resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres” e os “materiais biológicos, restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares”.
Pelo art. 120 não é permitida a instalação ou operação de incineradores em edificações residenciais e comerciais13, exceto na atividade industrial licenciada para a atividade.
O licenciamento de atividades industriais, a definição de sua localização e os processos produtivos correspondentes, observará rigorosamente, dentre outros fatores, as condições definidas no Plano Diretor, a disposição de resíduos industriais e outras restrições legais (Código Ambiental, art. 140).
Os artigos 146 a 150 tratam do transporte de cargas, produtos e resíduos perigosos no Município, quais sejam as operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, que devem atender às legislações Federal, Estadual e Municipal e ainda obrigam:
• a rotulagem dos veículos e equipamentos conforme ABNT;
• a sinalização do veículo que parar por motivo de emergência e a ciência às autoridades e disponibilização de pessoal técnico especializado em caso de acidente;
• o porte de documentação adequada relativa à carga e ao condutor;
• a obediência às normas especiais sobre o uso de vias urbanas, horários de carga e descarga e autorizações para pernoite e limpeza dos veículos; e
• o transporte junto com animais, alimentos e medicamentos (vedação).
13O art. 37 do Código de Posturas, até pela sua desatualização, ainda contém o seguinte texto legal: “Art. 37º- As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, está convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.”
Os artigos 000, 000, 000, 000 e 267 do Código Ambiental do Município de Paraíba do Sul estabelecem multas para aqueles que causarem poluição por disposição inadequada de resíduos. Outras multas podem ser aplicadas aos casos concretos.
“Art. 228. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), ou multa diária.
§ 1º - Incorre nas mesmas multas quem:
...
IV – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas e químicas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos”
“Art. 262. Poluir o ar por lançamento de resíduos gasosos ou de material particulado proveniente de fontes fixas ou móveis:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).” “Art. 263. Poluir o solo por lançamento de resíduos sólidos ou líquidos:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).”
“Art. 266. Dispor, guardar ou ter em depósito, ou transportar resíduos sólidos em desconformidade com a regulamentação pertinente:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a 200.000.00 (duzentos mil reais).”
“Art. 267. Poluir a água ou o solo por vazamento de óleo ou outros hidrocarbonetos: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).”
2.3.3.2 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E DE GESTÃO DE RESÍDUOS
Para uma compreensão clara, a respeito, o art. 125 do Código Ambiental do Município de Paraíba do Sul, sua transcrição segue na íntegra:
“Art. 125. Os Aterros Controlados e Sanitários deverão ser licenciados e garantirem a boa qualidade das águas superficiais e dos aquíferos subterrâneos, sendo vedado o contato desses corpos hídricos com a massa de resíduos e o chorume produzido pelos aterros.
§ 1º. Os efluentes líquidos que venham a ser gerados por Aterros deverão obedecer aos padrões e critérios estabelecidos pela legislação específica.
§ 2º. É obrigatório o monitoramento do percolado do Aterro, e sua influência, em águas superficiais e subterrâneas, devendo ser encaminhados a SEMA relatórios trimestrais.
§ 3º. A instalação e operação de Aterros não deverão alterar a qualidade das coleções hídricas existentes no Município de Paraíba do Sul.
§ 4º. O Aterro sanitário privado ou público seguirá as normais ambientais vigentes e técnicas para instalação e operação.
§ 5º. O Aterro Sanitário Municipal, em nenhuma ocasião, receberá resíduos “classe I”.
§ 6º. O descarte de produtos farmacêuticos, que se encontram com validade vencida ou fora de especificação, deverá ser previamente comunicado à SEMA, para decisão e/ou autorização.
§ 7. Os resíduos sólidos industriais oleosos, ou contaminados por óleos, só poderão ser dispostos no Aterro Sanitário Municipal se o percentual de óleo presente for inferior a 1% (um por cento) do peso total a ser descartado e atender às condicionantes da Licença Ambiental.”
O art. 123 do referido Código diz não ser permitido o tratamento e disposição final no Município, de resíduos de qualquer natureza gerados fora dele, reforçado pelo art. 126, que elenca os materiais cuja disposição se sujeita a prévia consulta à SEMA.
O art. 363 do Código Ambiental do Município de Paraíba do Sul distribui um cronograma de trabalho para execução das políticas do Plano Diretor, prevendo para o 4º ano de implementação a ação relativa aos resíduos sólidos de dinamizar a usina de lixo e recicláveis e ativar a compostagem.
Além disso, as alternativas, soluções e a localização dos Aterros Sanitários e outros equipamentos de manejo dos resíduos possuem restrições quando instaladas nas áreas de influência das Unidades de Conservação. Há quatro Unidades de Conservação municipais, as quais estão descritas no item 2.3.1 deste documento.
2.3.4 ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
A estrutura administrativa do Município de Paraíba do Sul é atualmente estabelecida pela Lei Municipal nº 3.336, de 24 de fevereiro de 2017.
A estrutura organizacional básica da administração direta do Poder Executivo consta no art. 2º, inciso I:
“Art. 2.º A estrutura organizacional básica do Poder Executivo do Município de Paraíba do Sul ... será representada pelas seguintes unidades:
I - Unidades da Administração Direta:
a) Órgãos de Assessoramento Superior:
01 -Secretaria Municipal de Governo e Gestão- SEGOG; 02 - Procuradoria Geral do Município- PROGEM;
03- Secretaria Municipal de Comunicação- SECOM; 04- Secretaria Municipal de Controle Interno- SECOI;
b) Secretarias Municipais de Natureza Meio:
05 - Secretaria Municipal de Planejamento e Administração – SEPLA;
06 - Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ;
07- Secretaria Municipal de Compras e Licitações - SECOL
c) Secretarias Municipais de Natureza Fim:
08 - Secretaria Municipal de Saúde - SAÚDE;
09 - Secretaria Municipal de Educação - SEDUC;
10 – Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Projetos - SETOP
11 - Secretaria Municipal do Ambiente e Desenvolvimento Agrário - SMADA 12 – Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Lazer – SETEL;
13 – Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SASD; 14- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico- SEDE
15- Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação- SECTI; e
16- Secretaria Municipal de Defesa Civil, Segurança e Ordem Pública- DESOP”.
A maior parte das estruturas de Governo funcionam fora do prédio principal da Prefeitura Municipal, localizada na Xx. Xxxxxxx Xxxxx, 000 – Xxxxxx; a Secretaria Municipal do Ambiente e Desenvolvimento Agrário funciona na Rua Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, s/n– Madruga.
As competências da Secretaria Municipal do Ambiente e Desenvolvimento Agrário estão estabelecidas no art. 33 da Lei Municipal nº 3.336/ 2017:
“Art. 33. Será de competência da Secretaria Municipal do Ambiente e Desenvolvimento Agrário:
I - Planejamento, o fomento, a execução e o controle dos programas, políticas e ações de Governo, voltados ao desenvolvimento sustentável das atividades agrícola, pecuária, e meio ambiente sendo a ela vinculados;
...
XIII- exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos ambientais do Município;
XIV- realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores;
XV- promover ações de educação ambiental;
XVI- articular-se com instituições governamentais, organizações não-governamentais e associações representativas da sociedade, que tenham a preservação e conservação do meio ambiente entre seus objetivos”
Das competências da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento Urbano destaca-se “a execução de atividades relativas ao desenvolvimento dos serviços de transporte, obras, projetos urbanos, bem como a administração dos terminais rodoviários e municipais” (art. 35, inciso I).
Das competências da Secretaria Municipal de Saúde, destacam-se “o planejamento operacional e a execução da política de saúde do Município, através da implementação do Sistema Municipal de Saúde e do desenvolvimento de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas” e “a participação na formulação da política de proteção do meio ambiente” (art. 34, incisos I e V).
Compõem a força de trabalho voltada para a implantação de uma política de resíduos sólidos, além dos agentes políticos e dos ocupantes de cargos em comissionamento, quase todas as Secretarias e estruturas de assessoramento, além de servidores originariamente vinculados às Secretarias supramencionadas - Secretaria Municipal do Ambiente e Desenvolvimento Agrário, Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento Urbano e Secretaria Municipal de Saúde – e ainda, da Secretaria Municipal da Educação, o que amplia o rol de potenciais colaboradores na implementação das ações do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, e impossibilita listá-los pela dedicação parcial de muitos e pela transversalidade que atingirão essas ações propostas, tanto como executores ou fiscalizadores do comportamento nocivo aos recursos ambientais ou como pela ação de conscientização de estudantes, cidadãos e agentes produtivos.
2.3.4.1 Participação do Município de Paraíba do Sul em Consórcios Intermunicipais
Embora o planejamento do Estado do Rio de Janeiro preveja que, com a sua interveniência, o município devesse participar do Consórcio Público de Gestão Associada e Integrada de Manejo de Resíduos Sólidos – Região Serrana II, visando a minimização dos impactos e a concentração dos aterros sanitários, evitando a pulverização de múltiplas áreas de destino final dos resíduos sólidos e com a consequente redução dos custos de operação em escala intermunicipal, conforme Protocolo de Intenções firmado entre os municípios de Três Rios, Petrópolis, Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul e Sapucaia, o município não aprovou a legislação que o autoriza a ingressar no Consórcio, nem vem fazendo uso dos serviços oferecidos pela solução consorciada.
2.3.5 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
O Código Tributário do Município de Paraíba do Sul foi instituído pela Lei Complementar nº 2.182, de 20 de dezembro de 2000, alterado pelas Leis 2.318/2003, 2.331/2003, 2.379/2004 e 2.484/2006.
O art. 6º, Inciso II, elenca as taxas que integram o sistema tributário municipal, decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis ao contribuinte Sul- Paraibano ou postos à sua disposição. Dentre as taxas instituídas, interessam ao Plano as seguintes (alíneas “k” e “l”):
• "K" - Taxa de Serviços de Limpeza Urbana; e
• "I" - Taxa de Serviço de Coleta de Lixo.
O fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo, conforme os artigos 319 a 321, é a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta e remoção de lixo, prestados ao contribuinte ou colocados à disposição diretamente pelo Município ou por concessionárias, pelo proprietário ou possuidor do imóvel localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de coleta de lixo, e a finalidade é o custeio do serviço.
O cálculo do valor é de acordo com a Xxxxxx XXX anexa ao Código Tributário, segundo o art. 322 (Tabela 3).
Tabela 3. Anexo XII do Código Tributário - Base de Cálculo da Taxa de Coleta de Lixo.
TIPO | QUANTIDADE DE U.F.M. POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO |
1 - Unidades Residenciais | 0,14% |
2 - Comércio / Serviço | 0,56% |
3 - Industrial | 0,28% |
4 - Agropecuário | 0,14% |
Fonte: Código Tributário do Município de Paraíba do Sul
A Taxa de Limpeza Pública é devida ao proprietário ou possuidor beneficiado pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública prestados diretamente ou através de concessionárias, tais como: a varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos; limpeza de valas e galerias pluviais; limpeza e desobstrução de bueiros e caixas de ralo; e desinfecção de locais insalubres e assistência. A finalidade também é o custeio dos serviços (arts. 313 a 316).
O cálculo do valor é de acordo com a Tabela XI anexa ao Código Tributário (Tabela 4).
Tabela 4. Anexo XI do Código Tributário - Base de Cálculo da Taxa de Limpeza Pública.
TESTADA | QUANTIDADE DE U.F.M. POR METRO LINEAR TESTADA |
1 - Até 12 metros | 1,12% |
2 - De 12 a 30 metros | 0,70% |
3 - Acima de 30 metros | 0,28% |
Fonte: Código Tributário do Município de Paraíba do Sul
A cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e da Taxa de Limpeza Pública ocorre juntamente com o IPTU (arts. 317 a 318 e arts. 323 a 324).
Sobre os serviços de execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo e da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos incide o ISS, conforme incisos VI e VII do art. 47.
A Política Nacional de Saneamento Básico (art.19) e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 46) determinam a observância da responsabilidade fiscal e de normas orçamentárias, conforme descrito a seguir:
“Art. 19 A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará o plano que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
[...]
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento”.
[...]
“Art. 46. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do
respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.”
2.3.6.1 Plano Plurianual 2018-2021
Pelo Plano Plurianual 2018-2021, verifica-se que os recursos destinados à gestão ambiental (que engloba o saneamento), e mais especificamente os que mantêm relação com os serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, estão organizados em programas vinculados à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Projetos e à Secretaria Municipal do Ambiente e Desenvolvimento Agrário. Há outros recursos que, indiretamente, podem contribuir para a conquista dos objetivos do Plano, nas mesmas unidades orçamentárias ou distribuídos em outros órgãos, sobretudo nos que possuem uma dispersão de despesas com pessoal.
A Tabela 5 apresenta os programas representativos e as despesas projetadas no Plano Plurianual 2018-2021 para atender as demandas do Município nas ações de manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana.
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - Paraíba do Sul/RJ
Unidade Orçamentária | FUNÇÃO | SUBFUNÇÃO | PROGRAMA | Projeto/Atividade | Proj./Ativ. | 2018 | 2019 | 2020 | 2021 | TOTAL PPA |
Sec. Mun. de Transportes, Obras e Projetos | Urbanismo | Infraestrutura Urbana | Cuidando das Vias Públicas | Aquisição de Máquinas e Equipamentos para a Limpeza Pública | P | 1.009,60 | 1.070,18 | 1.134,39 | 1.202,45 | 4.416,61 |
Construção de Praças, Parques e Áreas de Lazer | P | 21.192,00 | 22.463,52 | 23.811,33 | 25.240,01 | 92.706,86 | ||||
Manutenção e Conservação de Praças, Parques e Áreas de Lazer | A | 65.288,00 | 69.205,28 | 73.357,60 | 77.759,05 | 285.609,93 | ||||
Sec. Mun. de Transportes, Obras e Projetos | Urbanismo | Serviços Urbanos | Cuidando das Vias Públicas | Manutenção e Conservação da Limpeza Pública | A | 3.400.000,00 | 3.604.000,00 | 3.820.240,00 | 4.049.454,40 | 14.873.694,40 |
Sec. Munic. do Ambiente e Des. Agrário | Gestão Ambiental | Preservação e Conservação Ambiental | Controle da Poluição | Melhoria e Conservação da Qualidade do Meio Ambiente | A | 94.949,45 | 100.646,42 | 106.685,20 | 113.086,31 | 415.367,38 |
Manutenção da Patrulha Fluvial | A | 15.644,00 | 16.582,64 | 17.577,60 | 18.632,25 | 68.436,49 | ||||
Sec. Munic. do Ambiente e Des. Agrário | Gestão Ambiental | Preservação e Conservação Ambiental | Proteção ao M. Ambiente e Educação Ambiental | Melhoria e Conservação da Qualidade do Meio Ambiente | A | 5.048,00 | 5.350,88 | 5.671,93 | 6.012,25 | 22.083,06 |
Sec. Munic. do Ambiente e Des. Agrário | Gestão Ambiental | Preservação e Conservação Ambiental | Revitalização de Rios, Lagos e Córregos | Melhoria e Conservação da Qualidade do Meio Ambiente | A | 30.000,00 | 31.800,00 | 33.708,00 | 35.730,48 | 131.238,48 |
Sec. Munic. do Ambiente e Des. Agrário | Gestão Ambiental | Controle Ambiental | Limpeza Urbana | Coleta de Lixo Domiciliar | A | 672.000,00 | 712.320,00 | 755.059,20 | 800.362,75 | 2.939.741,95 |
Manutenção e Conservação da Limpeza Urbana | A | 6.000.500,00 | 6.360.530,00 | 6.742.161,80 | 7.146.691,00 | 00.000.000,31 | ||||
Manutenção e Conservação da Usina de Rejeitos | A | 11.009,60 | 11.670,18 | 12.370,39 | 13.112,61 | 48.162,77 | ||||
Total | 10.316.640,00 | 00.000.000,00 | 00.000.000,00 | 00.000.000,00 | 00.000.000,26 |
Fonte: Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Paraíba do Sul
2.3.6.2 Recursos Relacionados com os Resíduos Sólidos nas Leis Orçamentárias do Exercício de 2018
A legislação que trata do planejamento orçamentário do Paraíba do Sul para o exercício de 2018 é composta pela Lei Municipal nº 3.392, de 11 de julho de 2017, que estabelece as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2018 e dá outras providências (LDO 2018), e pela própria Lei do Orçamento Anual.
As metas fiscais da LDO reproduzem as expectativas de valores para o ano de 2018, lançadas no Plano Plurianual para o exercício, e estão indexadas pelo IPCA à uma taxa projetada de 4,75% para o ano.
As prioridades das metas da administração pública municipal, de acordo com o art. 2º da LDO, dentre as especificadas no Plano Plurianual, são: urbanismo, obras e serviços públicos; meio ambiente; Parque Salutaris; defesa e bem-estar animal; agricultura e pesca; educação; educação profissionalizante; emprego e renda; segurança pública; esportes; turismo; saúde; a melhor idade (políticas para a 3ª idade); transporte público; defesa civil; assistência social; cultura; religião; administração; e combate às drogas.
As receitas para os exercícios de 2018 a 2021 estão projetadas no Anexo 12 da LDO e estão resumidas na Tabela 6, mantidas apenas contas de interesse para o processo de elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Paraíba do Sul.
Tabela 6. Estimativa de Receitas para 2018-2021, constantes na LDO 2018.
Classificação | Receitas | 2018 | 2019 | 2020 | 2021 |
1.0.0.0.00.00.00 | RECEITAS CORRENTES | 99.168.057,00 | 000.000.000,00 | 000.000.000,00 | 000.000.000,01 |
1.1.0.0.00.00.00 | RECEITA TRIBUTARIA | 7.281.118,73 | 7.626.971,87 | 7.970.185,60 | 8.328.843,96 |
1.1.1.0.00.00.00 | IMPOSTOS | 6.529.388,72 | 6.839.534,68 | 7.147.313,74 | 7.468.942,86 |
1.1.1.2.00.00.00 | Imposto S/ Xxxxxxxxxx e Renda | 3.694.366,90 | 3.869.849,33 | 4.043.992,55 | 4.225.972,21 |
1.1.1.3.05.00.00 | Imp.s/Serviço de Qualquer Natureza | 2.835.021,82 | 2.969.685,36 | 3.103.321,20 | 3.242.970,65 |
1.1.2.0.00.00.00 | TAXAS | 751.730,01 | 787.437,19 | 822.871,86 | 859.901,09 |
1.1.2.1.00.00.00 | TAXAS P/ EXERCÍCIO PODER DE POLÍCIA | 561.744,17 | 588.427,02 | 614.906,23 | 642.577,01 |
1.1.2.2.00.00.00 | TAXAS P/ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | 189.985,84 | 199.010,17 | 207.965,62 | 217.324,08 |
1.1.2.2.12.00.00 | Emolumentos e Custas Processuais | 178.285,38 | 186.753,94 | 195.157,86 | 203.939,97 |
1.1.2.2.28.00.00 | Taxa de Cemitérios | 9.789,85 | 10.254,87 | 10.716,34 | 11.198,57 |
1.1.2.2.99.00.00 | Tx de Serv. Diversos | 1.910,61 | 2.001,36 | 2.091,43 | 2.185,54 |
1.1.2.2.99.02.00 | Tx. Certidões e Serviços Administ. Div. | 1.910,61 | 2.001,36 | 2.091,43 | 2.185,54 |
1.2.0.0.00.00.00 | RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES | 2.772.054,12 | 2.903.726,69 | 3.034.394,39 | 3.170.942,14 |
1.3.0.0.00.00.00 | RECEITA PATRIMONIAL | 4.415.951,95 | 4.625.709,67 | 4.833.866,60 | 5.051.390,60 |
1.6.0.0.00.00.00 | RECEITAS DE SERVIÇOS | 11.428,16 | 11.971,00 | 12.509,69 | 13.072,63 |
1.7.0.0.00.00.00 | TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 83.597.270,00 | 00.000.000,00 | 00.000.000,00 | 00.000.000,07 |
1.7.2.1.01.00.00 | Participação na Receita da União | 17.159.455,00 | 00.000.000,00 | 00.000.000,00 | 00.000.000,97 |
1.7.2.2.01.00.00 | Participação na Receita dos Estados | 31.282.847,00 | 00.000.000,00 | 00.000.000,00 | 00.000.000,53 |
1.7.6.0.00.00.00 | TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS | 179.904,99 | 188.450,48 | 196.930,75 | 205.792,63 |
1.7.6.1.00.00.00 | Transf. de Convênios da | 89.980,90 | 94.254,99 | 98.496,47 | 102.928,81 |
Classificação | Receitas | 2018 | 2019 | 2020 | 2021 |
União e Suas Entidad | |||||
1.7.6.2.00.00.00 | Trans. de Convênios com o Estado | 89.924,09 | 94.195,48 | 98.434,28 | 102.863,82 |
1.9.0.0.00.00.00 | OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 1.090.234,00 | 1.136.954,39 | 1.188.117,34 | 1.241.582,62 |
2.0.0.0.00.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL (outros Convênios) | 306.984,40 | 321.566,16 | 336.036,64 | 351.158,28 |
Fonte: LDO 2018
Para o ano de 2018, as transferências correntes (R$ 83,6 milhões) representam a principal fonte de receita do município, representando 84,3% da receita corrente líquida. A receita tributária própria (R$7,3 milhões) representa apenas 7,3% da receita corrente líquida, com as taxas pela prestação de serviços (R$190 mil) contribuindo com apenas 0,2%.
De forma providencial, a LDO impõe como diretriz da receita para o ano de 2018 “o aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias” (art. 39), podendo ser apresentados projetos de lei dispondo sobre a “instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população” (art. 40, inciso III).
2.3.6.3 Possibilidades de Ampliação de Recursos Correntes e Investimentos
As leis orçamentárias são projeções de execução futura e incerta das contas públicas. A execução orçamentária, por sua vez, reflete a efetiva realização dos orçamentos e os níveis de comprometimento das receitas com despesas “prioritárias”, como as despesas de pessoal e o pagamento da dívida. A Tabela 7 demonstra que há um bom nível de alcance das metas projetadas, que reproduz o Anexo 3 da LDO - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior das Metas Fiscais.
Tabela 7. Cumprimento das Metas Fiscais em 2016
ESPECIFICAÇÃO | Metas Previstas 2016 (a) | % PIB | Metas Realizadas 2016 (b) | % PIB | Variação | |
Valor (c)=(b-a) | % (c/a)x100 | |||||
Receita Total | 98.084.531 | 0,150 | 98.334.341 | 0,150 | 249.810 | 0,25 |
Receitas Primárias (I) | 95.612.914 | 0,146 | 94.993.241 | 0,145 | -619.673 | -0,65 |
Despesa Total | 98.084.531 | 0,150 | 97.524.587 | 0,149 | -559.944 | -0,57 |
Despesas Primárias (II) | 95.425.356 | 0,146 | 94.254.236 | 0,144 | -1.171.120 | -1,23 |
Resultado Primário (III) = (I- II) | 187.558 | 0,001 | 739.005 | 0,001 | 551.447 | 294,01 |
Resultado Nominal | -21.157.215 | -0,032 | -12.953.744 | -0,020 | 8.203.471 | -38,77 |
Dívida Pública Consolidada | 38.688.383 | 0,059 | 36.245.245 | 0,055 | -2.443.138 | -6,31 |
Dívida Consolidada Líquida | 33.613.029 | 0,051 | 30.425.246 | 0,047 | -3.187.783 | -9,48 |
Fonte: LDO 2018
Os demonstrativos de receitas e despesas do exercício financeiro de 2016 do município apontam superávits primários de quase 300% da previsão, embora o valor absoluto do resultado primário tenha sido de apenas R$ 739 mil. Os gastos com pessoal atendem aos limites legais com essas despesas e há baixo comprometimento das receitas com a amortização de dívidas, muito distante do limite estabelecidos pelo Senado Federal, que permite o comprometimento de 22% da Receita Corrente Líquida. Desta forma, há a
possibilidade de manter investimentos e o comprometimento de receitas futuras com a tomada de empréstimos.
Com relação às taxas específicas, o volume de arrecadação projetado nos últimos anos para a taxa da coleta de lixo é extremamente baixo e ainda não se confirmou pela apropriação zerada nos dois anos analisados, como pode ser visto na Tabela 8. O fato decorre da falta de segregação das receitas dessa natureza, que são apropriadas em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, mesma forma com que são cobrados.
Tabela 8. Arrecadação com IPTU e Taxas Municipais Específicas no Período 2016-2017
Conta | 2016 | 2017 | ||||
Valor Previsto | Valor Arrecadado | Diferença | Valor Previsto | Valor Arrecadado até outubro | Diferença | |
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU | 2.364.185,84 | 3.009.227,69 | 645.041,85 | 2.476.484,67 | 2.803.788,28 | 327.303,61 |
Taxa de Cemitérios | 9.789,85 | 27.755,03 | 17.965,18 | 10.254,87 | 24.395,49 | 14.140,62 |
Taxa de Coleta de Lixo | 1.910,61 | 0,00 | -1.910,61 | 2.001,36 | 0,00 | -2.001,36 |
Fonte: Portal da Transparência de Paraíba do Sul
O valor arrecadado com a taxa de coleta de lixo não condiz com o potencial previsto, enquanto que as taxas de cemitérios e de IPTU, por sua vez, tem superado as previsões, como pode ser observado na Tabela 8.
O montante da arrecadação municipal com estas taxas não atinge o patamar das despesas no município, o que por ora inviabiliza a sustentabilidade financeira dos serviços. Portanto, há necessidade de o município aplicar recursos das fontes de receitas correntes, sendo: receitas tributárias próprias e receitas de transferências não vinculadas.
De acordo com o Portal Transparência Brasil, não há convênios federais relevantes em execução no Município de Paraíba do Sul. Também não existe conhecimento sobre convênios estaduais, muito menos para a atividade específica de gestão de resíduos.
Deste modo, não ocorrendo incentivos estaduais, bem como federais para a execução de serviços no âmbito da gestão de resíduos sólidos, acompanhado de uma receita insuficiente arrecadada pelo município por meio de taxas e impostos, vislumbra-se uma dificuldade de investimento em demais áreas carentes de esforços públicos.
2.3.6.4 Convênios e Contratos Relacionados à Gestão dos Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana
Durante as visitas técnicas realizadas no município, foi realizada uma rodada de identificação dos contratos, convênios e programas relacionados à gestão dos resíduos sólidos e a limpeza urbana em vigência firmados com empresas privadas, com cooperativas, associações e grupos de catadores no município. O único contrato de prestação de serviços identificado, o qual foi informado pelos gestores municipais, se refere ao contrato firmado com a empresa PDCA Serviços Ltda.
A Tabela 9 apresenta o resumo do contrato de prestação de serviços relacionado à gestão dos resíduos sólidos e limpeza urbana.
Contrato | Contratado | Resumo do Objeto | Vigência | Valor Mensal (R$) | Valor (R$) | Observação |
064/2017 | PDCA Serviços Ltda – CNPJ nº 11.265.754/0001-90 Petrópolis - RJ | Coleta de Resíduos Domiciliares (RSD) Coleta de Resíduos de Saúde (RSS) Coleta Seletiva e Varrição (RSU) | De 29/09/2017 a 28/09/2018 | 504.338,06 | 6.052.056,72 | Indicação imprecisa da destinação final Vigência de 12 meses |
Fonte: Elaborado por Keyassociados
Anterior ao início da vigência do contrato que consta na Tabela 9, os serviços de coleta de resíduos domiciliares e de varrição eram prestados pela própria PDCA Serviços Ltda, enquanto a coleta de resíduos de saúde era realizada pela Eco4life Soluções Ambientais EIRELI. O município não possuía contratação para coleta seletiva.
2.3.7 ESTRATÉGIAS DE FINANCIAMENTO: RECURSOS SUPLEMENTARES DA UNIÃO E DO ESTADO
Os recursos projetados no ciclo orçamentário municipal podem ser agregados de outros previstos no planejamento orçamentário da União, do Estado do Rio de Janeiro, de instituições de apoio internacional ou fomento financeiro. O delineamento de prioridades, objetivos e metas da administração local, através do Plano, podem propiciar a captação de recursos fora do âmbito do município para a gestão dos resíduos e impactar as políticas públicas locais. O alinhamento do planejamento favorece a sinergia das ações intergovernamentais e amplia as possibilidades de captação desses recursos.
Pleitear recursos federais e estaduais para atender as temáticas ambientais e de saneamento básico depende da convergência com as prioridades do planejamento desses entes e com os objetivos dos programas do PPA da União e do Estado do Rio de Janeiro, especialmente se demonstrados os benefícios para além do território do Município.
A elaboração de estratégia de financiamento bem disposta, com prospecção de fontes de financiamento fora dos recursos próprios (taxas, tarifas e recursos livres) tendem a diluir a responsabilidade pelos investimentos necessários e os riscos.
O financiamento da estrutura faltante pode ter garantia e lastro na receita marginal projetada, desde que adequadas as cobranças pelos serviços postos à disposição. O suporte para as alternativas visando o atendimento universal requer um planejamento focado na elaboração de projetos de captação de linhas de financiamento reembolsáveis, transferências de recursos orçamentários de outros entes, linhas de financiamento não- reembolsáveis (subvenções) e apresentação de projetos de interesse visando candidatar- se à parceria com fundos setoriais, submissão de projetos em chamadas públicas, dentre outros.
2.3.7.1 Fontes de Recursos Estaduais
O Plano Plurianual Estadual (PPA/RJ) é o instrumento básico de planejamento público do governo do Estado. Indica os objetivos estratégicos, os programas, as ações, os bens e serviços que serão alvo dos esforços do governo no período de vigência.
O Plano Plurianual 2016-2019 do Estado do Rio de Janeiro foi instituído pela Lei Estadual nº 7.211, de 18 de Janeiro 2016, define os eixos prioritários de atuação do governo estadual como: educação, segurança, mobilidade, saúde, ambiente e desenvolvimento econômico e finanças.
O Quadro 8 apresenta os programas que mantém uma relação mais direta com a gestão dos resíduos sólidos propostos pelo PPA Estadual.
Quadro 8. Programas do PPA Estadual 2016/2019 relacionados com a gestão dos resíduos sólidos.
Programa | Objetivo | Ação/Finalidade | Órgão responsável |
0177 - Gestão das Concessões e Permissões de Serviços Públicos do Estado Rio de Janeiro | Padronizar os procedimentos para dar celeridade, transparência, controle e gestão de resultados, além de qualificar a atuação do Poder Executivo nos processos regulatórios junto às agências reguladoras e concessionárias. | Gerenciamento das Concessões e Permissões dos Serviços Públicos | Casa Civil |
0162 - Pacto pelo Saneamento | Universalizar, no Estado, o acesso a sistemas de saneamento básico, minimizando os impactos decorrentes da inexistência de tais sistemas sobre a saúde da população, o meio ambiente e as atividades econômicas. | Inserção de Cooperativas na Rede de Comercialização | Secretaria de Estado do Ambiente |
Gestão de Resíduos Sólidos no Médio Paraíba, com a inserção dos catadores de materiais recicláveis | |||
Implantação de Sistema Integrado de Resíduos Sólidos e Logística Reversa, no Médio Paraíba | |||
0193 - Modernização dos Instrumentos de Gestão e Articulação Institucional | Promover a modernização dos instrumentos de gestão aplicados pela Secretaria de Estado de Ambiente e suas vinculadas com vistas à maior eficiência, eficácia e efetividade no desempenho dos projetos executados. | Implantação do Processo Administrativo Digital de Licenciamento Ambiental | INEA |
Desenvolvimento dos instrumentos de gestão ambiental, para balizar os demais projetos e atividades | Secretaria de Estado do Ambiente |
Fonte: Elaborado por Keyassociados.
2.3.7.2 Fontes de Recursos Federais
O Plano Plurianual (PPA) Nacional 2016 – 2019 foi instituído pela Lei Federal nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016.
Dentre as diretrizes estratégicas do PPA Nacional merecem destaque a promoção do desenvolvimento urbano integrado e sustentável e a promoção do desenvolvimento territorial sustentável. Dos programas, os mais diretamente voltados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, destacam-se:
1) Qualidade Ambiental (Programa 2083)
• Reduzir a pressão sobre os recursos naturais e a poluição por meio da implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos com a inclusão socioeconômica de catadores de materiais recicláveis.
• Controlar as emissões atmosféricas de poluentes, por meio de ações regulatórias e da instrumentalização dos agentes públicos, para a melhoria da qualidade do ar.
• Promover a gestão ambientalmente adequada de substâncias e produtos químicos de modo a minimizar os efeitos adversos ao meio ambiente e à saúde humana.
• Realizar o controle e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos.
2) Saneamento Ambiental (Programa 2068)
• Implementar medidas estruturantes que assegurem a melhoria da gestão e da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, considerando o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a drenagem e manejo de águas pluviais, e a limpeza e manejo de resíduos sólidos urbanos.
• Implementar medidas estruturais e estruturantes em áreas rurais e comunidades tradicionais, que assegurem a ampliação do acesso, a qualidade e a sustentabilidade das ações e serviços públicos de saneamento básico.
• Implementar medidas estruturais em áreas urbanas, por meio de ações que assegurem a ampliação da oferta e do acesso aos serviços públicos de saneamento básico.
3) Mudança do Clima (Programa 2050)
• Gerar e disseminar informação, conhecimento e tecnologias para mitigação e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas.
• Mitigar a mudança do clima e promover a adaptação aos seus efeitos, por meio da implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima.
• Desenvolver tecnologias para o monitoramento por sensoriamento remoto do desmatamento, uso da terra e ocorrência de queimadas e incêndios florestais e disseminar as informações geradas.
2.3.7.3 Subvenção e Financiamentos
A seguir são apresentadas fontes e modelos de financiamentos possíveis para o manejo de resíduos sólidos, a maioria dos mesmos aplicáveis também para os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem urbana.
2.3.7.4 Linhas de Financiamento Disponibilizadas no Ministério das Cidades
Há uma repartição de competências estabelecida na esfera federal quanto ao repasse de recursos para iniciativas ligadas ao saneamento básico: no tocante ao manejo de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água e esgotamento sanitário cabe ao Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, atender as linhas de financiamento para os municípios com população superior a 50 mil habitantes ou integrantes de Regiões Metropolitanas, Regiões Integradas de Desenvolvimento ou participantes de Consórcios Públicos.
A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental tem por objetivo a promoção do acesso universal aos serviços, a preços e tarifas justas, mediante atendimento aos requisitos de qualidade e regularidade, com controle social, tal qual a política de saneamento básico. Para tanto, adota dois eixos estratégicos de atuação: um voltado ao planejamento, formulação e implementação da política setorial, respeitando o pacto federativo, e outro relacionado à identificação de novas fontes de financiamento que assegurem a contínua elevação dos investimentos no setor.
Um recorte com dados recentes, entre 2011 e 2013, mostra que aproximadamente R$ 26,6 bilhões do Orçamento Geral da União (OGU) e operações de financiamento foram destinados para saneamento básico e havia uma previsão de R$ 38,4 bilhões para o triênio 2014/15/16. Porém, os recursos foram contingenciados, e não alcançaram sequer um terço do inicialmente previsto.
A situação atual dos recursos previstos para o Saneamento Básico é ainda mais preocupante: dados do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) divulgados em 2016, relativos ao 3º Balanço do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) 2015-2018, dão conta de que apenas 2,12 % (R$ 5,4 bilhões) dos investimentos do Programa são destinados ao saneamento básico, inseridos no eixo Infraestrutura Social e Urbana, em obras relativas à água potável, esgotamento sanitário e coleta de resíduos sólidos.
As fontes atuais de financiamento resumem-se ao Programa Saneamento para Todos, para o qual são aportados recursos advindos do FGTS. As orientações, disposições e procedimentos válidos para o programa constam na Instrução Normativa nº 14 do Ministério das Cidades, de 30 de maio de 2014.
Podem participar do Programa Saneamento para todos – Mutuários Públicos, as empresas públicas e as sociedades de economia mista constituídas com a finalidade de prestar serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, controladas diretas ou indiretamente por Estados e Municípios.
Desenvolvimento Institucional
Destina-se à implantação de um conjunto de ações integradas que visem a melhoria da gestão do prestador de serviços e da qualidade da prestação dos serviços – planos de melhoria circunstanciados na situação operacional e financeira do prestador do serviço - assegurando eficiência, eficácia e efetividade aos serviços.
As ações devem ser integradas e articuladas, envolvendo sistema de planejamento, reestruturação organizacional, revisão e modernização dos sistemas e processos, programa sistemático de capacitação e qualificação de pessoal e integração dos diversos processos administrativos.
São financiáveis, dentre outras ações: plano para a melhoria da gestão; sistemas integrados de prestação de serviços; cadastros técnicos e de consumidores ou modelagens; melhorias da gestão da qualidade da água; e da eficiência no consumo de energia e combustível; melhoria de sistemas de informação gerencial, de faturamento, cobrança ou gestão comercial; melhoria dos controles operacionais; padronização e automatização de unidades operacionais. São financiáveis também os veículos devidamente adaptados destinados aos sistemas integrados, laboratórios móveis para o controle da qualidade da água para consumo humano e monitoramento ambiental.
Estudos e Projetos
Destina-se à elaboração de estudos de concepção e de projetos para empreendimentos de saneamento que disponham de recursos para a sua execução, oriundos de financiamentos com Organismos Nacionais ou Internacionais ou em programas com recursos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
São financiáveis nesta modalidade os seguintes itens:
• Elaboração de estudos de concepção e projeto básico de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.
• Elaboração de projetos executivos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.
• Elaboração de estudos e projetos de Desenvolvimento Institucional e de Redução e Controle de Perdas.
• Elaboração de estudos ambientais, desde que vinculados ao projeto de engenharia objeto do financiamento.
2.3.7.5 Linhas de Financiamento Disponibilizadas na FUNASA
Na esfera federal, a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA é a responsável por alocar recursos não onerosos para sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos urbanos e melhorias sanitárias domiciliares.
A FUNASA, por intermédio do Departamento de Engenharia de Saúde Pública, está inserida no Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), do Ministério das Cidades, assumindo a responsabilidade de elaborar e implementar o Programa Nacional de Saneamento Rural (PNSR).
Competem à FUNASA prioritariamente as ações de saneamento para o atendimento de municípios com população inferior a 50.000 habitantes e em comunidades quilombolas e de assentamentos.
Saneamento para a Promoção da Saúde
A ação Saneamento para a Promoção da Saúde integra o programa institucional Engenharia de Saúde Pública, que financia pesquisas de técnicas inovadoras para redução de agravos ocasionados pela falta ou inadequação do saneamento básico.
São exemplos dos efeitos das ações de saneamento na saúde a água de boa qualidade para o consumo humano, seu fornecimento contínuo e melhorias sanitárias domiciliares, que asseguram a redução e controle de várias doenças.
Projetos de Laboratórios
A FUNASA também desenvolve atividades de elaboração de projetos de edificações e de diretrizes para projetos de laboratórios orientados para a saúde pública, perpassando as áreas de atenção à saúde, de vigilância epidemiológica, de saúde indígena e saúde ambiental, especialmente, o controle da qualidade da água.
Saúde Ambiental
O Programa denominado Saúde Ambiental contempla as seguintes ações estratégicas: de segurança da água, que identifica e prioriza perigos e riscos em sistemas de abastecimento de água para consumo humano, desde o manancial até o consumidor; de controle da qualidade da água para consumo humano a fim de garantir padrão de qualidade compatível ao estabelecido na legislação vigente; de educação em saúde ambiental, consciência crítica do cidadão, estímulo a participação, controle social e responsabilidade socioambiental; atuação em apoio aos municípios atividades de resposta
em desastres ocasionados por inundação, especialmente no que tange ao controle da qualidade da água para consumo humano.
2.3.7.6 Outras Fontes de Financiamento
BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES é uma empresa pública federal, que disponibiliza uma linha de financiamento voltada para o Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos.
A linha Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos apoia projetos de investimentos, públicos ou privados, que visem à universalização do acesso aos serviços de saneamento básico e à recuperação de áreas ambientalmente degradadas, a partir da gestão integrada dos recursos hídricos e da adoção das bacias hidrográficas como unidade básica de planejamento.
É possível financiar investimentos relacionados a:
• Abastecimento de água;
• Esgotamento sanitário;
• Efluentes e resíduos industriais;
• Resíduos sólidos;
• Gestão de recursos hídricos (tecnologias e processos, bacias hidrográficas);
• Recuperação de áreas ambientalmente degradadas;
• Desenvolvimento institucional;
• Despoluição de bacias, em regiões onde já estejam constituídos Comitês; e
• Macrodrenagem.
Fundo de Defesa de Direitos Difusos - Ministério da Justiça
O Fundo de Defesa de Direitos Difusos, do Ministério da Justiça, por meio de seu Conselho Federal Gestor, seleciona projetos, por intermédio de edital de áreas do meio ambiente. Dentro deste âmbito, os recursos podem ser aplicados para ações de manejo e gestão de resíduos sólidos ou outros.
Os recursos são oriundos de multas aplicadas decorrentes da violação de direitos difusos. Poderão receber recursos pessoas de direito pública das esferas municipal, estadual e federal.
Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA) - Ministério do Meio Ambiente
O Fundo Nacional de Meio Ambiente é uma unidade do Ministério do Meio Ambiente, que tem como missão contribuir, como agente financiador, por meio da participação social, para a implementação da Política Nacional de Meio Ambiente.
O FNMA atua através do lançamento de demandas espontâneas para os quatro eixos do saneamento básico, podendo encaminhar projetos para a captação dos recursos instituições públicas, municípios, consórcios públicos ou cooperativas.
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
O Ministério do Trabalho e Emprego tem linhas de crédito social, que visam à inclusão social de catadores. Anualmente o Ministério lança edital para: Integração e Suporte à
Ação de Fomento a Empreendimentos Econômicos Solidários e Redes de Cooperação Constituídas por Catadores e Catadoras de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, projetos que podem ser apoiados pelos municípios ou Consórcios Públicos.
Banco Mundial - BIRD
O BIRD é um organismo financeiro internacional que aporta recursos externos para ações de saneamento básico, oferecendo a mutuários públicos ações relativas ao abastecimento de água potável, tratamento de esgotos, gerenciamento de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais.
Os financiamentos se processam em dólar americano, que embute um risco cambial, têm custos para o município ou prestador e dependem de sua capacidade de endividamento e pagamento. Além disso, em virtude dos custos de transação e da complexidade de negociação, o banco estabelece valores mínimos.
Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
O BID trabalha para melhorar a qualidade de vida na América Latina e no Caribe. Sua atuação se dá nas áreas da saúde, educação e infraestrutura, por meio do apoio financeiro e técnico aos países que trabalham para reduzir a pobreza e a desigualdade.
Oferece financiamentos para mutuários públicos nos quatro eixos do saneamento. O financiamento normalmente é concedido em dólar, embutindo risco cambial à operação, tem custo para o município ou prestador e depende de sua capacidade de endividamento e de pagamento, e também é sujeito a obter um valor mínimo pelo custo de sua transação e complexidade de negociação, sendo alternativa mais adequada para as Agências de Desenvolvimento Regional ou Consórcios Públicos.
Fundos de Infraestrutura
Estão ligados a fontes subordinadas de longo prazo, com custos mais elevados para financiamento de itens de projetos que não são financiados pelo BNDES ou outro financiador sênior.
A participação é feita sob forma de dívida subordinada a conversíveis ou ações preferenciais, com perspectiva de longo prazo (6 a 8 anos) e preferência por títulos indexados à inflação. Opera com preços maiores em comparação a outras fontes de financiamento devido a uma posição inferior na estrutura de capital do projeto.
Fontes de Financiamento Internacionais / Agências Multilaterais: BID/IFC/BEI
Dependem de liquidez internacional e possuem flexibilidade no perfil de amortização (adequação ao fluxo de caixa do projeto) e sem incidência de imposto de renda retido na fonte (IRRF) no pagamento de juros.
Tem interesse nas operações com o setor de saneamento devido ao impacto social e de desenvolvimento associados ao resultado dos projetos. Recursos em EUR/USD em taxa variável (Libor) que implicam na introdução de risco de juros e cambial e/ou em custo de hedging para juros e moeda.
Há possibilidade de realização de operações em reais, a depender de custos de “swap”. Com prazos entre 5 a 10 anos mais custos, dependendo da liquidez do mercado interbancário internacional (atualmente baixa).
3 ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EXISTENTE
A legislação municipal analisada também não se restringe ao objeto isolado do manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana, porque a origem dos problemas e as soluções relacionadas ao tema passam pela integração das políticas locais voltadas ao meio ambiente, ao planejamento territorial e urbanístico, à saúde pública, às políticas de desenvolvimento regional e institucional, incluída a tributação.
Da mesma forma como apontado para o âmbito estadual, a legislação municipal é também influenciada pela época dos fatos ocorridos, o que fica demonstrado por alguns diplomas legais, como a precária criação de Unidades de Conservação após a regulamentação do ICMS Verde no Estado.
As leis codificadas do Município de Paraíba do Sul são muito bem estruturadas e completas – Lei Orgânica, Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial, Código Tributário e principalmente o Código Ambiental do Município, aprovado pela Lei Municipal nº 2.943/2013.
Integra o Código Ambiental extenso Capítulo relativo ao manejo dos resíduos sólidos, além de normas correlatas contidas no mesmo diploma legal. Vige, portanto, legislação específica de resíduos sólidos bem integrada com os assuntos relacionados à preservação ambiental e com a legislação que suplementa (federal e estadual), facilitando a sua aplicação. Contribuirá, por certo, em conjunto com o presente Plano Municipal, a orientar a implementação de uma gestão de resíduos sólidos e limpeza urbana eficaz.
Os Códigos de Obras e de Posturas são legislações mais antigas, e por este motivo, contendo algumas expressões e nomenclaturas em desuso, sendo as principais apontadas anteriormente ao longo da exposição do seu conteúdo, como a possibilidade de incineração de lixo e o uso de recipientes com descrição, pelas características apontadas, anteriores à disseminação do saco plástico.
A legislação extravagante não é muito frequente, o que é positivo, até porque valoriza ainda mais os códigos municipais vigentes. A mais relevante para a política ambiental, que poderá ser utilizada por geradores de resíduos da zona rural que se adequarem ao seu normativo, é a instituição do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, instituto ainda pouco explorado pelas administrações municipais brasileiras.
As principais lacunas e inadequações na legislação municipal detectadas no levantamento da legislação preliminar do município de Paraíba do Sul constam do Quadro 9.
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - Paraíba do Sul/RJ
Quadro 9: Lacunas normativas a serem preenchidas na legislação municipal
Área | Legislação | Tipo de Lacuna | Proposição | Justificativa |
Planejamento Territorial e Urbanístico | Código de Posturas | Inadequação pontual | Revogar os artigos que contrariam leis federais e estaduais, como: a) a descrição antiga de recipientes de acondicionamento de resíduos (art. 36); b) a obrigatoriedade de instalação de incineradora em apartamentos e habitações coletivas (art. 37); c) outras expressões antigas, mesmo que extravagantes ao tema da gestão e manejo de resíduos. As matérias revogadas deverão ser substituídas por redações mais atuais. | Necessidade de atualização da legislação. |
Decretos de criação de Unidades de Conservação | Inadequação legislativa | Ratificar a instituição das UCs municipais por processo legislativo ordinário | A precariedade da legislação sobre a instituição de Unidades de Conservação deverá ter a força legal reforçada com a participação legislativa, visando a segurança jurídica. | |
Política Municipal de Resíduos Sólidos | Código Ambiental Municipal | Revogação - Inadequação pontual | Os §§ 6º e 7º do art. 125 permitem o descarte no Aterro Sanitário Municipal de produtos farmacêuticos vencidos (com autorização expressa) e de resíduos sólidos industriais contaminados por óleos, sob determinadas condições. | Essas permissões ferem as normas específicas sobre os aterros sanitários. |
Gestão Municipal | Lei Municipal nº 2.910/2012 | Inadequação | Retirar a expressão “de assessoramento ao Poder Executivo Municipal” do art. 57. | A redação deve ser aprimorada, pois a função “assessorar” denota uma subordinação ao Poder Executivo. |
Código Tributário | Medida Administrativa | Segregar a arrecadação da Taxa de Limpeza Pública da Taxa de Coleta do Lixo. | A apropriação adequada aos centros de custos propicia a avaliação da sustentabilidade dos serviços públicos prestados e maior justiça na cobrança. | |
Leis Orçamentárias | Adequação | Detalhar os programas e ações, especificando as receitas e despesas com os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana. | Possibilita realizar a gestão de resíduos sólidos de acordo com a sustentabilidade econômica de cada uma das tipologias, planejar a política de subsídios e projetar as necessidades de captação de recursos externos. |
Algumas das normas legais que requerem adequações extravasam o tema específico da gestão de resíduos sólidos, mas se tratam de proposições bastante pontuais, pois a legislação em vigor é bastante completa no que tange as responsabilidades dos geradores de resíduos, que detém responsabilidade própria, e que precisam ser fiscalizados pelo Poder Público. São alterações com pouca inovação no conteúdo normativo, mas de efeitos positivos na segurança jurídica e na transparência da relação do órgão ambiental municipal com os usuários.
Esses aprimoramentos aos instrumentos legais disciplinadores (sugestões de alterações, inovações ou revogações) serão incluídos em ação de programa específico do Plano, incorporando todas as demais necessidades detectadas, projeções feitas ao longo do diagnóstico e recolhidas da participação social.
Da mesma forma, a idealização da estrutura administrativa municipal e seu planejamento orçamentário contêm boa organização e dinamicidade. Apenas a implementação de sistemática de segregação mais precisa das receitas e despesas com os serviços de manejo de resíduos sólidos e com a limpeza pública, visando a sustentabilidade econômico-financeira mediante a justa cobrança pelos serviços, em consonância com o que dispõe a política específica nacional, vai gerar efeitos positivos de entendimento das responsabilidades compartilhadas da gestão de resíduos e processos em novos de construção participativa e educação ambiental.
É certo que o Plano proporcionará aos gestores municipais melhores condições de atuar em favor do cumprimento das metas de acesso universal aos serviços de manejo dos resíduos sólidos e à limpeza urbana, com qualidade e sustentabilidade. O acesso universal é determinação legal e objeto deste Plano, mas a consecução deste desafio passará pela observância da legislação aplicada e sua complementação pontual, mas principalmente pela implementação das ações preconizadas em seu planejamento, conscientização dos cidadãos e participação da sociedade e aplicação dos princípios da responsabilização de todos os geradores.
Concluindo, a legislação municipal relacionada é apropriada e suficiente para os propósitos do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Paraíba do Sul, sendo completa e de boa qualidade, à exceção das alterações pontuadas no Quadro 9.
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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ABNT. NBR 11.174:1990. Armazenamento de resíduos classes II - não inertes e III – inertes.
ABNT. NBR 12.235:1992. Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento. Rio de Janeiro, 1992.
ABNT. NBR 8.419:1992. Apresentação de projetos de aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos – Procedimento (Errata 1996). Rio de Janeiro, 1996.
ABNT. NBR 12.980:1993. Coleta, varrição e acondicionamento de resíduos sólidos urbanos. 3 p.
ABNT. NBR 13.463:1995. Coleta de resíduos sólidos. 6 p.
ABNT. NBR 13.591:1996. Define termos empregados exclusivamente em relação à compostagem de resíduos sólidos domiciliares.
ABNT. NBR 13.896:1997. Aterro de resíduos não perigosos. Critérios para projeto, implantação e operação. 12 p.
ABNT. NBR 10.004:2004. Resíduos Sólidos – Classificação.
ABNT. NBR 10.005:2004. Procedimento para obtenção de extrato lixiviado de resíduos sólidos.
ABNT. NBR 10.006:2004. Procedimento para obtenção de extrato solubilizado de resíduos sólidos.
ABNT. NBR 10.007:2004. Fixa os requisitos exigíveis para amostragem de resíduos sólidos.
ABNT. NBR 15.112:2004. Resíduos da construção civil e resíduos volumosos – Áreas de transbordo e triagem – Diretrizes para projeto, implantação e operação de áreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil.
ABNT. NBR 15.113:2004. Resíduos sólidos da Construção civil e resíduos inertes - Aterros - Diretrizes para projeto, implantação e operação. Rio de Janeiro, 2004.
ABNT. NBR 15.114:2004. Resíduos sólidos da Construção civil - Áreas de reciclagem - Diretrizes para projeto, implantação e operação. Rio de Janeiro, 2004.
ABNT. NBR 13.332:2010. Define os termos relativos ao coletor-compactador de resíduos sólidos, acoplado ao chassi de um veículo rodoviário, e seus principais componentes.
ABNT. NBR 15.849:2010. Resíduos sólidos urbanos – Aterros sanitários de pequeno porte
– Diretrizes para localização, projeto, implantação, operação e encerramento. Rio de Janeiro, 2009.
ABNT. NBR 12.807:2013. Resíduos de serviços de saúde - Terminologia. ABNT. NBR 12.808:2013. Resíduos de serviços de saúde.
ABNT. NBR 12.809:2013. Gerenciamento de resíduos de serviços de saúde intraestabelecimentos.
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BRASIL. Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010. Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.
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BRASIL. Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
BRASIL. Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
BRASIL. Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
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BRASIL. Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
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RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 855, de 17 de junho de 1985. Dispõe sobre a divulgação, pelo Poder Executivo, dos dados relativos ao controle da poluição no Estado do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 1.356, de 03 de outubro de 1988. Dispõe sobre os Procedimentos Vinculados à Elaboração, Análise e Aprovação dos Estudos de Impacto Ambiental.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 2.011, de 10 de julho de 1992. Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Programa de Redução de Resíduos.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 2.061, de 28 de janeiro de 1993. Determina que toda e qualquer espécie de resíduos, decorrentes de aplicação em clientes da área médica e odontológica, sejam incinerados.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 2.110, de 28 de abril de 1993. Cria o Sistema Estadual de Recolhimento de Pilhas e Baterias Usadas.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996. Trata da Repartição aos Municípios da Parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do Produto da Arrecadação do ICMS.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 2.794, de 17 de setembro de 1997. Dispõe sobre Aterros Sanitários na forma que menciona.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 3.007, de 09 de julho de 1998. Dispõe sobre o transporte, armazenamento e queima de resíduos tóxicos no Estado do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 3.206, de 12 de abril de 1999. Autoriza o Poder Executivo a Criar Normas e Procedimentos para o Serviço de Coleta, Reciclagem e Disposição Final de Garrafas e Embalagens Plásticas no Estado do Rio De Janeiro.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999. Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e regulamenta o art. 261, § 1º da Constituição Estadual.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999. Dispõe sobre a Educação Ambiental no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 3.415, de 29 de maio de 2000. Dispõe sobre a Coleta de Baterias de Telefones Celulares e de Veículos Automotores, e dá outras providências.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000. Dispõe sobre as Sanções Administrativas Derivadas de Condutas Lesivas ao Meio Ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 3.520, de 27 de dezembro de 2000. Cria o Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 3.770, de 07 de janeiro de 2002. Dispõe sobre incentivos à geração de energia elétrica alternativa fotovoltaica, solar, térmica e eólica com vistas a proteger o meio ambiente, aumentar a eficiência, a produção e a redução de custos para o consumidor.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 4.051, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a Criação do Programa S.O.S. Rio Paraíba do Sul, Objetivando a sua Revitalização, no Estado do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 4.191, de 30 de setembro de 2003. Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 4.247, de 16 de dezembro de 2003. Instituiu a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do estado do Rio de Janeiro e altera a Lei Estadual nº 3.239/1999.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 4.556, de 06 de junho de 2005. Cria, estrutura, dispõe sobre o funcionamento da agência reguladora de energia e saneamento básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, e dá outras providências.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 4.943, de 20 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a implantação de Aterros Sanitários na Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 5.100, de 04 de outubro de 2007. Altera a Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996, que trata da Repartição aos Municípios da Parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do Produto da Arrecadação do ICMS, incluindo o Critério de Conservação Ambiental, e dá outras providências.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 5101, de 04 de outubro de 2007. Dispõe sobre a Criação do Instituto Estadual do Ambiente – INEA e sobre outras providências para Maior Eficiência na Execução das Políticas Estaduais de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos e Florestais.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 5.131, de 14 de novembro de 2007. Torna obrigatório que os Estabelecimentos Situados no Estado do Rio de Janeiro, que Comercializam Lâmpadas Fluorescentes, Coloquem à Disposição dos Consumidores Lixeira para a sua Coleta quando Descartadas ou Inutilizadas, e dá outras providências.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 5.241, de 14 de maio de 2008. Institui o serviço de “Disque-Denúncia” de atos ou infrações praticados contra o meio ambiente no âmbito do Estado.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 5.438, de 17 de abril de 2009. Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 5.639, de 06 de janeiro de 2010. Dispõe sobre os contratos de gestão entre o órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos e entidades delegatárias de funções de agência de água relativos à gestão de recursos hídricos de domínio do Estado, e dá outras providências.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010. Institui a Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 5.908, de 03 de março de 2011. Cria o Programa Estadual de Defesa da Cidadania nas Áreas Rurais.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.334, de 15 de outubro de 2012. Autoriza o Poder Executivo a Participar dos Seguintes Consórcios Doravante Denominados: Lagos 1; Centro Sul 1; Sul Fluminense 2; Vale do Café; Noroeste; Serrana 1; Serrana 2; para todos, em Regime de Gestão Associada Executar os Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.361, de 18 de dezembro de 2012. Dispõe sobre a política estadual de gás natural renovável.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.362, de 19 de dezembro de 2012. Estabelece Normas Suplementares sobre o Gerenciamento Estadual para Disposição Final Ambientalmente Adequada de Resíduos Sólidos em Aterros Sanitários.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.364, de 19 de dezembro de 2012. Cria, na Estrutura Administrativa da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio De Janeiro – AGENERSA, os Cargos que Menciona.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.408, de 12 de março de 2013. Torna obrigatória todas as edificações residenciais com mais de três andares no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem recipientes para coleta seletiva de lixo.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.633, de 16 de dezembro de 2013. Institui o Programa “Rio É Limpeza”.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.635, de 18 de dezembro 2013. Dispõe sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos hospitalares e dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.724, de 25 de março de 2014. Obriga as empresas de coleta de resíduos sólidos urbanos a vacinar contra a hepatite "A" todos os funcionários que trabalham na coleta do lixo.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.805, de 18 de junho de 2014. Altera a Lei Estadual nº 4.191, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 7.214, de 18 de janeiro 2016. Altera a Lei Estadual nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Educação Ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 7.336, de 14 de julho de 2016. Prioriza o repasse de verbas oriundas de convênios com o governo estadual aos municípios que possuírem um conselho municipal de proteção de defesa dos direitos dos animais.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 7.511, de 10 de janeiro de 2017. Modifica a Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, que dispõe sobre a Criação do Instituto Estadual do Ambiente – INEA.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 7.634, de 23 de junho de 2017. Estabelece estratégias para ampliar a coleta seletiva em benefício da inclusão sócio produtiva dos catadores.
RIO DE JANEIRO. Resolução INEA nº 52, de 19 de março de 2012. Estabelece os códigos para o enquadramento de empreendimentos e atividades poluidoras ou usuárias de recursos ambientais, bem como as capazes de causar degradação ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental.
RIO DE JANEIRO. Resolução nº 055, do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro – CONEMA, de 13 de dezembro de 2013. Estabelece procedimento de diferenciação mínima de cores para a coleta seletiva simples de resíduos sólidos urbanos e de resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, a ser adotado na identificação de coletores e veículos transportadores, para a separação de resíduos no Estado do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO. Resolução nº 056, do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro – CONEMA, de 13 de dezembro de 2013. Estabelece critérios para a inexigibilidade de licenciamento ambiental para associações e cooperativas de catadores para atividade de recebimento, prensagem, enfardamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos recicláveis não perigosos, inertes, oriundos de coleta seletiva.
RIO DE JANEIRO. Deliberação nº 15, do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente
– INEA, de 27 de setembro de 2010. Estabelece o Gerenciamento de Embalagens Usadas Embalagens de Óleos Lubrificantes.
RIO DE JANEIRO. DZ – 949.R.0, aprovada pela Deliberação CECA nº 307, de 17 de junho de 1982. Diretriz para a implantação do Programa “Bolsa de Resíduos”. Estabelece a metodologia para participação de atividades poluidoras em programa de reciclagem de rejeitos, sob a forma de uma "Bolsa de Resíduos" a ser administrada pela FEEMA.
RIO DE JANEIRO. DZ - 1311.R-4, aprovada pela Deliberação CECA/CN nº 3.327, de 29 de novembro de 1994. Estabelece diretrizes para o licenciamento da destinação de resíduos sólidos, semi-sólidos e líquidos não passíveis de tratamento convencional, provenientes de quaisquer fontes poluidoras.
RIO DE JANEIRO. DZ - 1313.R-1, aprovada pela Deliberação CECA/CN nº 3.997, de 08 de maio de 2001. Diretriz para Impermeabilização Inferior e Superior de Aterros de Resíduos Industriais Perigosos.
RIO DE JANEIRO. DZ - 1310.R-7, aprovada pela Deliberação CECA/CN nº 4.497, de 03 de setembro de 2004. Estabelece a metodologia do Sistema de Manifesto de Resíduos para o controle dos resíduos gerados desde a origem até a destinação final.
PARAÍBA DO SUL. Lei Orgânica do Município de Paraíba do Sul.
PARAÍBA DO SUL. Decreto nº 05/77, de 30 de março de 1977. Código de Posturas.
PARAÍBA DO SUL. Decreto Municipal nº 950, de 14 de março de 2011. Institui o Parque Salutaris e dá outras providências.
PARAÍBA DO SUL. Decreto Municipal nº 1.099, de 25 de março de 2013. Dispõe sobre a criação do Monumento Natural Monte Cristo
PARAÍBA DO SUL. Decreto Municipal nº 1.100, de 25 de março de 2013. Dispõe sobre a criação do Monumento Natural Pedra da Tocaia.
PARAÍBA DO SUL. Decreto Municipal nº 1.135, de 02 de outubro de 2013. Institui a separação dos materiais recicláveis descartados pela administração pública municipal na fonte geradora e a sua destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis cadastradas na Secretaria de Municipal do Ambiente e Agricultura.
PARAÍBA DO SUL. Decreto Municipal nº 1.323, de 21 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental “Rainha das Águas”.
PARAÍBA DO SUL. Lei Municipal nº 1.124, de 25 de novembro de 1979. Código de Obras de do Município de Paraíba do Sul.
PARAÍBA DO SUL. Lei Municipal nº 2.493, de 05 de outubro de 2006. Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial do Município de Paraíba do Sul.
PARAÍBA DO SUL. Lei Municipal nº 2.910, de 29 de novembro de 2012. Cria o Conselho Municipal do Ambiente de Paraíba do Sul.
PARAÍBA DO SUL. Lei Municipal nº 2.943, de 16 de maio de 2013. Institui o Código Ambiental do Município de Paraíba do Sul.
PARAÍBA DO SUL. Lei Municipal nº 2.937, de 02 de maio de 2013. Cria o FUMAPS – Fundo Municipal do Ambiente de Paraíba do Sul.
PARAÍBA DO SUL. Lei Municipal nº 3.024, de 12 de novembro de 2013. Ratifica o Primeiro Termo Aditivo ao contrato de Consórcio Público vigente do Consórcio Público Serrana II, do qual o Município de Paraíba do Sul é consorciado e dá outras providências.
PARAÍBA DO SUL. Lei Municipal nº 3.059, de 17 de dezembro de 2013. Plano Plurianual 2014-2017.
PARAÍBA DO SUL. Lei Municipal aprovada em 2013. Autoriza o Poder Executivo fazer o Município o Consórcio Público de Gestão Associada e Integrada de Manejo de Resíduos Sólidos – Região Serrana II.
PARAÍBA DO SUL. Lei Municipal nº 3.141, de 16 de dezembro de 2014. Institui no âmbito do Município de Paraíba do Sul, o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais.
PARAÍBA DO SUL. Lei Municipal nº 3.259, de 04 de março de 2016. Cria o Fundo Municipal do Ambiente de Paraíba do Sul.
PARAÍBA DO SUL. Lei Municipal nº 3.336, de 24 de fevereiro de 2017. Estabelece a estrutura administrativa do Município de Paraíba do Sul.
Prefeitura Municipal de Paraíba do Sul