ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000480/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 10/06/2022 MR026552/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.173076/2022-23 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/06/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000480/2022
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SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 05, CNPJ n. 03.567.753/0001-71, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E
ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior a R$ 1.546,60 (hum mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), conforme acordado anteriormente, o qual passará a valer a partir de 1º de maio de 2022, quando será reajustado na forma da cláusula segunda do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
Os servidores do CREF-5, terão reajuste salarial de 10% (dez por cento), sendo composto pelo INPC/IBGE, acumulado no período, mais ganho real.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O CREF-5 efetuará o pagamento do saldo de salário até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos funcionários tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O CREF-5 fornecerá aos seus funcionários comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O CREF-5 pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do servidor e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO DE FUNÇÕES:
O funcionário que acumular funções por motivo de afastamento por no mínimo de 05(cinco) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário base do substituído a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do tempo de acumulo de funções que não poderá exceder a 06(seis) meses consecutivos. Parágrafo Único: O funcionário que acumular serviços durante as férias e ou licença do trabalhador do mesmo setor será garantido ao substituto o pagamento de 20%(vinte por cento) sobre o seu salário base, observando a proporcionalidade do tempo de acumulo das tarefas, que não poderá exceder a 06(seis) meses consecutivos.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Fica garantido o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo coletivo, devendo ainda a média de essas horas extras ser consideradas para cálculos de férias, décimo terceiro salário e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:
O CREF-5 concederá aos seus funcionários, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (hum por cento) para cada ano de serviço prestado resguardado as condições mais favoráveis já praticadas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO:
O CREF-5 fornecerá aos funcionários, vales alimentação com valor facial de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), totalizando o valor mensal de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), ficando aos servidores, assegurado o direito de opinar e/ou rejeitar, por maioria de votos, quanto à constituição ou manutenção da administradora conveniada, caso haja, sempre que estiverem aquém de suas necessidades, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas. Sendo descontado o valor de R$ 1,00 (hum real) sobre o referido benefício.
Parágrafo único: O CREF-5 fornecerá a título de gratificação natalina, no mês de Dezembro de cada ano, o valor correspondente a 100% (cem por cento) do referido benefício, sem prejuízo do valor mensal já praticado.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
a) O CREF-5 fornecerá assistência médica, hospitalar e odontológica, aos seus servidores, através da empresa AMIL Assistência Médica, que será custeado em sua totalidade pelo CREF-5, mediante desconto de 3% (três por cento) de cada servidor beneficiado. b) O CREF-5 garantirá aos seus servidores afastados por motivo de saúde (doenças ou acidentes) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que recebia em atividade, enquanto permanecer nesta condição.
Parágrafo único: O CREF-5 compromete-se a ampliar a concessão da assistência médica aos cônjuges e filhos dos seus servidores, a partir do primeiro bimestre de 2020, mediante desconto mensal de 3% (três por cento).
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL:
O CREF-5 custeará ou reembolsará as despesas totais com funeral do funcionário, devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até (48h) quarenta e oito horas, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INCENTIVO AOS FUNCIONÁRIOS:
O CREF-5 pagará mensalmente, verba para custeio das despesas do funcionário estudante universitário, no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do curso universitário ou pós-graduação, devendo ser comprovada a frequência e pagamentos mensais ao Conselho. a) O funcionário somente terá direito ao referido benefício, quando este for de interesse recíproco e tiver correlação com a atividade desempenhada pelo mesmo no CREF-5. b) Para manutenção do benefício em questão o beneficiário deverá obter médias positivas e comparecimento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas. c) Fica assegurada a liberação do Servidor estudante, uma hora antes do inicio das aulas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES AADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO:
Fica ressalvado que os servidores do quadro efetivo do CREF-5, somente poderão ser demitidos, mediante Processo Administrativo Disciplinar, devidamente instaurado por uma Comissão, sendo garantido ao servidor o direito à sua ampla defesa e contraditório, a contar da data da homologação do presente Acordo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DEMISSÃO PRÓXIMA À APOSENTADORIA:
Os funcionários que forem dispensados sem justa causa e que tenham mais de 05 (cinco) anos de serviços e a quem concomitantemente faltem no máximo 01 (um) ano para se aposentar, o CREF-5 pagará o valor das contribuições devidas ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria com base no último salário reajustado na forma do presente Acordo, reembolso que não terá natureza salarial.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS:
O CREF-5 concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo empregado, com validade de até 01 (um) ano, ficando condicionada sua renovação por igual período, desde que haja acordo mútuo entre as partes e que não comprometa o pleno funcionamento do Conselho.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA M ATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O CREF-5 garantirá às servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda a redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença- maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à participação em atividades laborais após o horário de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE:
O CREF-5 concederá férias de seus funcionários estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado pelo funcionário num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:
O CREF-5 liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:
O CREF-5 concederá licença de 05 (cinco) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CREF-5, para aferição do estado de saúde do funcionário, para que se previnam de doenças pulmonares, tenossinovite, e etc. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos funcionários, o mesmo será efetuado pelo plano.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O CREF-5 colocará à disposição do SINDSCOCE, em local de fácil acesso e visibilidade, quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CADASTRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS:
O CREF-5 fornecerá semestralmente e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão ao SINDSCOCE, relação nominal de todos os funcionários por cargo e local de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os funcionários elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇAAO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida ao funcionário sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA - Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, sem prejuízo para o pleno funcionamento do CREF-5.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUTORIZAÇÃO:
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1%(hum por cento) do salário-base subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:
O recolhimento da Contribuição Assistencial decorrente do presente ACT será efetuado à conta bancária do SINDSCOCE, da seguinte forma: a) Desconto de 7% (sete por cento) sobre o salário - base dos servidores não sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do ACT b) Desconto de 1% (um por cento) sobre salário - base dos funcionários sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do ACT. Parágrafo Único: O atraso no repasse dos recursos da Contribuição Assistencial acarretará uma multa de 2% (dois por cento) e a correção monetária pelo INPC/IBGE, do respectivo período de atraso, acrescido de juros de mora no valor de 1% (hum por cento) para cada mês de atraso subseqüente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS / MENSALIDADE SINDICAL:
O CREF-5 pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na folha do mês de março/2020 a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL - GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE. Fica ainda estabelecido que os servidores do CREF-5, filiados ao SINDSCOCE, autorizam expressamente o desconto em folha de pagamento de suas mensalidades sindicais, as quais devem ser repassadas ao Sindicato, mediante depósito bancário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DA CATEGORIA / ANIVERSÁRIO NATALÍCIO:
Fica assegura aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra. 1°. - Fica assegurado ao empregado folgar no dia do seu aniversário natalício quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a referida folga exatamente no dia do aniversário ou acordado com a Diretoria. No caso desta folga não ser usufruída por vontade exclusiva do empregado, não haverá compensação, nem transformação em horas extras trabalhadas, como também não é um benefício cumulativo, ou seja, o empregado tem que usufruir desse benefício exatamente no dia de seu aniversário ou acordado com a Diretoria.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2022 e término em 30 (trinta) de abril de 2023. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS VANTAGENS ANTERIORES
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.
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