2º SEMESTRE DE 2020.
CONTRATO DE ADESÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS, CURSOS PRESENCIAIS DE GRADUAÇÃO E GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA
2º SEMESTRE DE 2020.
CONTRATADO:
INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA (IEP), entidade mantenedora da
Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP, pessoa jurídica de direito privado, associação civil com fins não lucrativos e objetivos educacionais, culturais, de assistência social e filantrópicos, inscrito no CNPJ sob o nº 54.409.461/0001-41, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxxxx/XX, neste ato representado, na forma de seu Estatuto pelo Diretor Geral – XXXXXX XXXXX XX XXXXXX.
CONTRATANTE/BENEFICIÁRIO: é o aluno ao qual serão diretamente prestados os serviços educacionais, devidamente qualificado no Termo de Adesão/Requerimento assinado na matrícula inicial ou na renovação da matrícula a cada novo período letivo. No caso do beneficiário ser menor de 18 anos, o CONTRATANTE será seu responsável legal.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente CONTRATO DE ADESÃO é celebrado por força da Lei 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), sob a égide dos artigos 206, 207 e 209 da Constituição Federal e das Leis 9.394, de
20.12.96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), e 9.870, de 23.11.99 (Mensalidades Escolares), alterada pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 23.08.01.
DA ADESÃO AO CONTRATO CLÁUSULA SEGUNDA
Ao realizar a matrícula inicial ou a renovação da matrícula do/a aluno/a, beneficiário/a dos serviços educacionais, em turma regular de qualquer dos cursos especificados na Cláusula Terceira deste instrumento, ministrados pelo CONTRATADO, mediante o preenchimento e a assinatura do requerimento de matrícula e dos demais documentos que o acompanham e o pagamento da primeira parcela da semestralidade correspondente, fixada pelo CONTRATADO, o CONTRATANTE(S), indicado/a(s) e qualificado/a(s) nos mencionados requerimento de matrícula e documentos que o acompanham, ADERE(M) ao presente contrato, aceitando todos os seus termos e condições.
Parágrafo Primeiro – Quando se tratar de aluno/a “veterano/a”, assim entendido/a aquele/a que já esteve matriculado/a no mesmo curso em semestre(s) letivo(s) anterior(es), e desde que o/a(s) CONTRATANTE(S) tenha(m) recebido a senha mencionada na Cláusula Quarta, a renovação da matrícula do/a aluno/a e consequente ADESÃO do/a(s) CONTRATANTE(S) ao presente instrumento poderão ser feitas em conformidade com o disposto na referida cláusula, desde que cumpridos os requisitos regulamentares e as instruções pertinentes divulgadas na ocasião, e efetuado o pagamento da primeira parcela da semestralidade.
Parágrafo Segundo - Quando, no ato da matrícula inicial ou da renovação da matrícula, o aluno não entregar toda a documentação exigida, ou, tratando-se de aluno/a veterano/a, ainda não houver uma posição definitiva quanto ao cumprimento de todos os requisitos acadêmicos para sua promoção ao período letivo subsequente, a matrícula poderá ser aceita, mas estará sujeita ao cancelamento caso não sejam cumpridas as exigências regulamentares quanto à documentação ou ao cumprimento dos requisitos acadêmicos aplicáveis.
Parágrafo Xxxxxxxx – Ocorrendo, com relação ao/à veterano/a, a situação prevista no Parágrafo
Segundo desta cláusula, o valor pago pelo/a(s) CONTRATANTE(S) poderá, à sua opção, lhe ser devolvido e/ou aproveitado para pagamento (total ou parcial) da(s) parcela(s) da semestralidade pertinentes ao período letivo que o/a aluno/a tiver de cursar novamente (em caso de reprovação) ou para pagamento do valor da(s) disciplina(s) que tiver de cursar em regime de dependência ou de adaptação.
Parágrafo Quarto - O CONTRATADO, de acordo com a PORTARIA DO MEC nº 2.117 de 06/12/2019, poderá oferecer DISCIPLINAS na modalidade à DISTÂNCIA em seus cursos de GRADUAÇÃO PRESENCIAL até o limite de (40%) (quarenta por cento) da carga horária TOTAL do curso.
DO OBJETO CLÁUSULA TERCEIRA
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços educacionais, pelo CONTRATADO, durante um semestre letivo, AO/A ALUNO/A matriculado/a em turma regular de qualquer dos cursos superiores de graduação, graduação tecnológica que compõem a UNIMEP, e que tenha efetuado sua ADESÃO a este instrumento na forma estipulada na Cláusula Segunda.
Parágrafo Único – Os serviços adicionais para o oferecimento de disciplinas aos alunos em regime de dependência, adaptação curricular ou extracurricular estão abrangidos na Cláusula Oitava deste instrumento.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA MEDIANTE O USO DE SENHA CLÁUSULA QUARTA
O CONTRATADO fornecerá ao/à(s) CONTRATANTE(S), se já não o fez, uma senha numérica, que poderá ser utilizada para solicitar serviços por meio do Portal do Aluno mantido pelo CONTRATADO no sítio da Internet xxx.xxxxxx.xx, sendo que o “aceite” efetuado mediante o uso da referida senha equivalerá à assinatura do/a(s) CONTRATANTE(S), quando de sua solicitação de qualquer serviço disponível no referido Portal, desde que cumpridos os requisitos regulamentares, as instruções pertinentes e as condições estabelecidas, inclusive quanto ao pagamento do preço do serviço ou da primeira parcela deste, quando for o caso.
Parágrafo Único – A senha entregue ao/à(s) CONTRATANTE(S) deverá ser mantida em sigilo pelo/a(s) mesmo/a(s) e, enquanto não for substituída ou cancelada, quer por sua solicitação, quer por iniciativa do CONTRATADO, será válida para os fins mencionados no caput desta cláusula, ressalvada a hipótese de inadimplência do/a(s) CONTRATANTE(S), em que o CONTRATADO, a seu exclusivo critério, poderá recusar-se a aceitar a contratação do novo serviço solicitado.
DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS CLÁUSULA QUINTA
Os serviços educacionais objeto do presente contrato serão prestados por meio da UNIMEP, estabelecimento de ensino superior mantido pelo CONTRATADO, o qual se obriga a prestá-los ao/à beneficiário/a, aqui denominado/a aluno/a, indicado no “Requerimento de Matrícula” e demais documentos que o acompanham, os quais, devidamente assinados pelo/a(s) CONTRATANTE(S), desde já ficam convencionados como integrantes deste contrato, em conformidade com o previsto na legislação de ensino, no Estatuto e nos demais regulamentos editados pelos órgãos competentes do CONTRATADO, que podem ser requeridos pelo/a(s) CONTRATANTE(S) na área de atendimento ao aluno, sendo certo que as prescrições da referida legislação e dos mencionados documentos integram o presente instrumento para aplicação subsidiária e em casos omissos.
Parágrafo Primeiro - São de inteira responsabilidade do CONTRATADO o planejamento e a prestação
dos serviços educacionais, no que se refere à orientação didático-pedagógica e educacional, à fixação do currículo, programas e cargas horárias das disciplinas, à designação e substituição de professores, à escolha de formas de avaliação do rendimento escolar do/a aluno/a e ao agendamento de datas para sua realização, quando for o caso, bem como à elaboração do calendário acadêmico, observadas a legislação de ensino e as determinações do Ministério da Educação, sem ingerência do/a(s) CONTRATANTE(S).
Parágrafo Segundo - Estão compreendidas entre os serviços educacionais que serão prestados pelo CONTRATADO as aulas e demais atividades escolares, incluído o processo de avaliação do rendimento escolar do/a aluno/a, bem como a cessão do uso, individual ou coletivo, de laboratórios, equipamentos, bibliotecas, quadras e ginásios de esportes e outros espaços físicos ou virtuais necessários ao processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os programas e os currículos do curso e com o calendário escolar, atendidos as disposições da Legislação de Ensino, o Projeto Pedagógico do Curso e os Atos Normativos pertinentes.
Parágrafo Terceiro - As aulas e demais atividades didático-pedagógicas serão ministradas em locais e horários indicados pelo CONTRATADO, tendo em vista a natureza, o conteúdo e as técnicas didático- pedagógicas.
Parágrafo Quarto – O CONTRATADO se reserva o direito de programar, eventualmente, aulas e outras atividades pedagógicas em dias ou horários diferentes daqueles nos quais normalmente essas atividades são realizadas, inclusive durante os períodos originalmente previstos como de férias ou recessos escolares, sempre que isso for necessário para integralização do número de dias letivos legalmente exigidos, ou para propiciar a realização de estudos específicos destinados a:
a) Xxxxx/a(s) reprovado/a(s);
b) Xxxxx/a(s) em regime de adaptação;
c) Complementação e totalização de estágios curriculares de aluno/a(s);
d) Outros estudos específicos, para a complementação de conteúdos curriculares.
Parágrafo Xxxxxx – O CONTRATADO poderá deslocar o curso ou algumas de suas atividades para outros locais, dentro do mesmo município, para atender às necessidades de espaço físico e composição adequada de turmas.
Parágrafo Sexto - É permitido ao/a aluno/a matricular-se em disciplina(s) extracurricular(es), assim entendida(s) aquela(s) pertinente(s) a currículo(s) de outro(s) curso(s), desde que o(s) dia(s) e horário(s) em que essa(s) disciplinas é(são) ministrada(s) não coincida(m) com aquele(s) do curso regular, hipótese em que deverá pagar, além da semestralidade de seu curso regular, o valor correspondente a essa(s) disciplina(s), na forma estipulada no Parágrafo Sétimo da Cláusula Oitava.
DA VIGÊNCIA E RESCISÃO CLÁUSULA SEXTA
A vigência do presente contrato (inicial ou renovação) inicia-se na data da matrícula do/a aluno/a no semestre letivo a ser cursado, ressalvadas as hipóteses de rescisão contratual contempladas nesta cláusula, sendo janeiro o mês de referência para o primeiro semestre e julho para o segundo semestre.
Parágrafo Primeiro - O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Xxxx/a(s) CONTRATANTE(S), no caso de trancamento ou de cancelamento da matrícula, ou de transferência do/a aluno/a para outra instituição de ensino, a ser requerido/a em formulário próprio fornecido pelo CONTRATADO, devidamente preenchido, assinado e protocolizado pelo/a(s) CONTRATANTE(S) na área de atendimento ao aluno do CONTRATADO;
b) Nos casos de desligamento do/a aluno/a por motivo disciplinar ou de incompatibilidade com o
regime do CONTRATADO, nos termos do Estatuto e regulamentos do CONTRATADO.
Parágrafo Segundo – Na hipótese da alínea “b” do Parágrafo Primeiro desta cláusula, o CONTRATADO expedirá a transferência do/a aluno/a para outra instituição de ensino, a requerimento do/a(s) CONTRATANTE(S).
Parágrafo Terceiro - Em ambos os casos previstos no Parágrafo Primeiro desta cláusula fica(m) o/a(s)
CONTRATANTE(S) obrigado/a(s) a pagar as parcelas da semestralidade vencidas.
Parágrafo Quarto – No caso de trancamento da matrícula o/a aluno/a estará sujeito/a a submeter-se às adaptações que se fizerem necessárias para efeito de cumprimento do currículo que estiver em vigor quando de seu retorno ao curso, caso tenha havido alteração no currículo durante o período em que a matrícula permaneceu trancada, sendo certo que essas adaptações serão pagas à parte, em conformidade com o que for estipulado no Regulamento Financeiro do CONTRATADO.
DAS OBRIGAÇÕES DO(S) CONTRATANTE(S) CLÁUSULA SÉTIMA
A cada novo semestre letivo o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) renovar a matrícula do/a aluno/a no prazo previsto, de acordo com o Calendário Acadêmico e as instruções divulgadas pelo CONTRATADO.
Parágrafo Primeiro – A configuração formal da renovação de matrícula se procede por meio do pagamento da primeira parcela da semestralidade correspondente ao semestre a ser cursado, e portanto sendo realizado esse pagamento o contrato e suas disposições serão considerados aceitos.
Parágrafo Segundo – O preenchimento e a assinatura do “Requerimento de Matrícula” e respectivos anexos poderão também ser feitos eletronicamente, mediante a utilização da senha fornecida ao/à aluno/a, conforme instruções e formulários virtuais disponíveis no sítio da Internet xxx.xxxxxx.xx.
Parágrafo Terceiro – Se o/a(s) CONTRATANTE(S) não renovar(em) a matrícula do/a aluno/a no prazo previsto, de acordo com o Calendário Acadêmico e as instruções divulgadas pelo CONTRATADO, ou se o cheque dado em pagamento da primeira parcela da semestralidade for devolvido pelo banco sacado, o/a aluno/a estará sujeito/a à perda da vaga no curso e na respectiva turma.
Parágrafo Quarto - O/a(s) CONTRATANTE(S) se obriga(m) a informar ao CONTRATADO, imediatamente após tal fato ocorrer, a alteração de seus endereços residencial e eletrônico (e-mail); não cumprida tempestivamente essa obrigação, o/a(s) CONTRATANTE(S) não poderá(ão) alegar desconhecimento de comunicados ou informações transmitidas pelo CONTRATADO para qualquer dos endereços anteriormente fornecidos e que tiverem sido alterados.
DO PREÇO DOS SERVIÇOS CLÁUSULA OITAVA
Como contraprestação pelos serviços educacionais a serem prestados durante a vigência do presente contrato, o/a(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão) ao CONTRATADO uma semestralidade dividida em 6 (seis) parcelas, nos prazos e condições estabelecidos na Cláusula Nona deste instrumento.
Parágrafo Primeiro - Para fixação do valor das semestralidades o CONTRATADO se submete às disposições da Lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, com as alterações da Medida Provisória nº 2.173- 24, de 23 de agosto de 2001, obrigando -se a divulgar a cada ano o valor das semestralidades, vigente no referido ano, e de suas respectivas parcelas, por meio de edital afixado nos quadros de aviso do CONTRATADO no prazo previsto no artigo 2º da mencionada Lei nº 9.870/99.
Parágrafo Segundo – Para cada ano, os valores das semestralidades e de suas parcelas mensais são
aqueles que constam do edital correspondente ao respectivo ano, publicado nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – O pagamento da primeira parcela da semestralidade será tido como concordância expressa do/a(s) CONTRATANTE(S), em relação ao preço da semestralidade estipulado no edital, ressalvadas as hipóteses de concessão de descontos ou de bolsas de estudo parciais, nos termos desta cláusula e da Cláusula Nona deste instrumento.
Parágrafo Xxxxxx – O CONTRATADO, a seu exclusivo critério, poderá conceder ao/à(s) CONTRATANTE(S) bolsa de estudo integral ou parcial, ou outro desconto sobre o valor da semestralidade e/ou de suas respectivas parcelas mensais, sendo que essa concessão será formalizada por meio de documento próprio e estará sujeita às seguintes condições:
a) A bolsa ou desconto estará assegurada/o durante o prazo estipulado no documento mencionado neste Parágrafo, desde que cumpridos os requisitos e condições estabelecidos naquele documento e no presente instrumento;
b) No caso de concessão de bolsa parcial ou desconto o (a) CONTRATANTE deverá pagar o valor de cada parcela da semestralidade até a data de vencimento da respectiva parcela, para que possa usufruir do benefício concedido;
c) Após o vencimento da parcela o(a) CONTRATANTE perderá integralmente os descontos e bolsas condicionais concedidos na parcela.
d) Para cada novo semestre letivo o CONTRATADO decidirá a respeito da concessão da bolsa ou do desconto, podendo, a seu exclusivo critério, manter ou não a bolsa ou o desconto anteriormente concedida/o, bem como aumentar ou reduzir seu respectivo percentual.
Parágrafo Quinto – Os valores da semestralidade e de suas respectivas parcelas não compreendem o fornecimento dos materiais ou serviços abaixo, os quais, caso sejam fornecidos ou prestados pelo CONTRATADO, serão cobrados a parte, a saber:
a) Disciplinas que tiverem de ser cursadas novamente por alunos/as que foram reprovados nas mesmas quando as cursaram em períodos anteriores (dependência);
b) Disciplinas pertinentes a períodos letivos anteriores, que devam ser cursadas para fins de adaptação ao currículo em vigor, por aluno/a transferido de outro curso ou de outra instituição de ensino (adaptação);
c) Disciplinas pertinentes a períodos letivos anteriores, constantes de novo currículo, que devam ser cursadas para fins de adaptação a esse novo currículo, por aluno/a que retorne ao mesmo curso após trancamento de matrícula (adaptação);
d) Disciplinas extracurriculares;
e) Despesas com provedores de acesso e quaisquer outras que sejam necessárias para o/a aluno/a ter acesso às informações de seu interesse, ou às atividades didático-pedagógicas que deverá cumprir, que sejam divulgadas ou disponibilizadas pelo CONTRATADO, por meio da rede internacional de computadores (Internet), garantido ao/à aluno/a o acesso a essas informações e atividades mediante o uso, sem nenhum pagamento adicional, dos equipamentos e programas de computador disponíveis nos Laboratórios de Informática do CONTRATADO, observados os horários e as instruções de uso dos referidos laboratórios, divulgados pelo CONTRATADO;
f) Materiais de uso obrigatório individual ou coletivo, quando for o caso, cujos valores serão compatíveis com os preços vigentes no mercado;
g) Ingressos, taxas e serviços de locomoção, transporte, hospedagem e outros, assemelhados, decorrentes de visitas, passeios e outras atividades extraclasse, ainda que constantes do planejamento didático-pedagógico do curso;
h) Outros produtos ou serviços, opcionais ou de uso facultativo, oferecidos ao/à aluno/a.
Parágrafo Sexto – Os serviços especificados nas alíneas “a”, “b” e “c” do Parágrafo Sexto desta Cláusula (dependência e adaptação) poderão ser prestados quando oferecidos pelo CONTRATADO e solicitados pelo/a(s) CONTRATANTE(S), nos termos e condições da respectiva oferta.
Parágrafo Sétimo – Os serviços especificados na alínea “d” do Parágrafo Sexto desta Cláusula (disciplinas extracurriculares) serão cobrados à parte e seu valor será calculado tomando-se por base a proporcionalidade da carga horária dessa disciplina, em relação à carga horária total do respectivo curso.
Parágrafo Oitavo – Fica estipulado que nenhum dos cursos abrangidos pelo presente instrumento é por créditos, motivo pelo qual é devido o pagamento do valor integral de cada semestralidade, independentemente do fato de o/a aluno/a ter sido dispensado de cursar alguma disciplina ou de cumprir alguma atividade, prevista no currículo do respectivo período letivo do curso, ressalvadas as hipóteses de concessão de bolsa de estudo ou desconto, a exclusivo critério do CONTRATADO.
Parágrafo Nono - ausência do/a aluno/a às atividades escolares, durante a vigência deste instrumento, ainda que por longo período de tempo, não exime o/a(s) CONTRATANTE(S) do pagamento das parcelas da semestralidade, tendo em vista que a vaga do/a aluno/a no respectivo curso e turma será mantida e os serviços educacionais contratados continuarão sendo colocados à sua disposição, até o término do semestre letivo ou até a formalização, pelo/a(s) CONTRATANTE(S), do pedido de trancamento ou cancelamento da matrícula do/a aluno/a, ou de sua transferência para outra instituição de ensino.
Parágrafo Dez - O/a(s) CONTRATANTE(S) pode(m) optar por cumprir as obrigações pecuniárias de sua responsabilidade, decorrentes do presente contrato, fazendo sua inscrição de financiamento estudantil por meio do qual o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) celebrar contratos de empréstimo em conformidade com as regras estabelecidas para o mencionado financiamento, hipótese em que serão aplicados, ainda, os seguintes termos e condições:
a) Xxxx seja autorizada pelo CONTRATADO a matrícula (inicial ou renovação), antes da liberação do financiamento, a crédito do CONTRATADO, do valor pertinente à primeira parcela da semestralidade de responsabilidade do/a(s) CONTRATANTE(S), a referida matrícula será aceita em caráter provisório;
b) Caso, por qualquer motivo, não se concretize a celebração do contrato de empréstimo o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) fazer o pagamento da primeira parcela da semestralidade, ficando estipulado que não sendo realizado o referido pagamento no prazo estabelecido, o CONTRATADO poderá considerar CANCELADO o presente contrato e NULA a matrícula (inicial ou renovação) do/a aluno/a, com a liberação da respectiva vaga para outro/a interessado/a;
c) Caso, por qualquer motivo, não se concretize a celebração do segundo contrato de empréstimo com o/a(s) ora CONTRATANTE(S), previsto nas normas do financiamento estudantil, o/a(s) ora CONTRATANTE(S) continuará(ão) responsável(eis) pelas obrigações pecuniárias decorrentes do presente instrumento, devendo pagar as parcelas da semestralidade que se vencerem e não forem cobertas pelo financiamento.
Parágrafo Onze - A expedição do DIPLOMA e HISTÓRICO ESCOLAR FINAL considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pelo CONTRATADO, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese do artigo 99, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 23 de 21/12/2017.
a) Informamos que as emissões adicionais de segundas (2ª) vias de Diplomas e de Histórico
Escolar Final, serão cobrados de modo SEPARADO/AVULSO obedecendo o valor vigente à época da solicitação, portanto dessa forma estas emissões adicionais não estão inclusas nos serviços educacionais firmados entre as PARTES.
DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO CLÁUSULA NONA
A primeira parcela da semestralidade é paga no ato da matrícula inicial e de cada uma de suas renovações, como condição para sua concretização, e as demais parcelas deverão ser pagas, sucessiva e mensalmente, até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante a apresentação do documento próprio, junto ao estabelecimento bancário indicado.
Parágrafo Primeiro - Caso a matrícula inicial (assim considerada aquela feita por novos/as alunos/as) seja efetivada posteriormente ao primeiro mês do respectivo semestre, o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) pagar, no ato da matrícula, a(s) parcela(s) da semestralidade cujo(s) vencimentos já houver(em) ocorrido.
Parágrafo Segundo - O/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) emitir documento próprio para pagamento (boleto) pela INTERNET, acessando o sítio xxx.xxxxxx.xx, via Portal do Aluno, até a data de vencimento da parcela.
Parágrafo Terceiro – Pagamentos posteriores não implicarão na quitação de parcelas anteriormente devidas e não liquidadas.
Parágrafo Xxxxxx – O CONTRATADO concederá, durante a vigência do presente instrumento, a título de estímulo à adimplência, desconto sobre o valor de cada parcela da semestralidade, a saber:
a) Se o pagamento for efetuado até o dia 05 (cinco), será concedido desconto de 1,5% (um e meio por cento);
b) Caso o pagamento seja efetuado após o dia 05 (cinco), o CONTRATANTE perde, naquele mês, o desconto integral citado nesse mesmo parágrafo.
Parágrafo Quinto – Caso ocorra alteração nas condições econômicas no país o desconto estabelecido no Parágrafo Quarto desta cláusula poderá ser reduzido, nas parcelas vincendas, mediante prévia comunicação do CONTRATADO.
Parágrafo Sexto - A suspensão dos pagamentos das parcelas da semestralidade somente poderá ocorrer a partir da rescisão do presente contrato, em conformidade com o disposto na Cláusula Sexta.
Parágrafo Sétimo – Caso seja requerida e conseguida pelo/a(s) ora CONTRATANTE(S) a concessão de financiamento estudantil, as estipulações existentes nos contratos celebrados pelo/a(s) ora CONTRATANTE(S) e o financiamento estudantil prevalecerão sobre os dispositivos do presente contrato que tratam do pagamento das parcelas da semestralidade pelo/a(s) ora CONTRATANTE(S) ao ora CONTRATADO, naquilo que forem incompatíveis, enquanto aqueles instrumentos contratuais permanecerem em vigor.
DAS INDENIZAÇÕES E MULTAS DEVIDAS POR INFRAÇÕES ÁS NORMAS REGULAMENTARES DA BIBLIOTECA DO CONTRATADO
CLÁUSULA DEZ
Poderão ser incluídos nos documentos de cobrança (boletos) das parcelas da semestralidade os valores correspondentes às indenizações e multas devidas pelo CONTRATANTE pela infringência de normas regulamentares relativas ao empréstimo de obras pertencentes ao acervo da Biblioteca do CONTRATADO, a saber:
I - Indenizações em razão da não devolução de obras tomadas por empréstimo;
II - Indenizações em razão de danos causados às obras tomadas por empréstimo;
III- Multas pelo descumprimento dos prazos estabelecidos para devolução de obras tomadas por empréstimo.
DA IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS CLÁUSULA ONZE
Se a parcela da anuidade não for paga no mês de seu vencimento, o/a(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão), a partir da data imediatamente posterior ao vencimento, além do valor principal:
I - 1% (um por cento) a título de juros de mora, calculada pro rata die até a data de efetivação do pagamento;
II – Multa de 2% (dois por cento), a título de multa moratória, sobre a prestação de menor valor disponibilizado para pagamento, a título de mensalidade escolar, ainda que denominado “desconto pontualidade” ou equivalente”, por força de oferta, publicidade ou contrato.
Parágrafo Primeiro – Caso o CONTRATADO necessite ingressar com ação judicial para promover a cobrança de débitos, o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) pagar, ainda, exceto quando beneficiado/a(s) com justiça gratuita, o valor das custas judiciais e dos honorários advocatícios a cujo pagamento for(em) condenado/a(s).
Parágrafo Segundo – No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, bem como das indenizações e multas previstas o CONTRATADO poderá, além de propor a competente ação de cobrança, providenciar a inscrição do débito de responsabilidade do/a(s) CONTRATANTE(S) em cadastros relativos a consumidores e/ou serviços de proteção ao crédito legalmente existentes, nos termos do art. 43 e seguintes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo a inadimplência das parcelas de semestralidade o/a(s) CONTRATANTE(S) estará(ão) impedido/a(s) de efetivar a renovação da matrícula do/a aluno/a para o ano seguinte, conforme estabelecem o artigo 5º da Lei nº 9.870 de 23.11.99, e os artigos 476 e 477 do Código Civil Brasileiro em vigor.
DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS CLÁUSULA DOZE
Não será devolvida nenhuma das parcelas da semestralidade que já houverem sido pagas pelo/a(s) CONTRATANTE(S), por desistência ou abandono do curso, ou qualquer outro motivo, ressalvada a possibilidade de devolução, total ou parcial, do valor referente à primeira parcela da semestralidade, nos seguintes casos e condições:
I – Nos termos do Parágrafo 3º da Cláusula Segunda, se o/a(s) CONTRATANTE(S) optar(em) pela devolução do total do valor pago;
II - Quando a matrícula do/a calouro/a, aceita condicionalmente nos termos do parágrafo segundo da cláusula segunda, for cancelada por falta de complementação da documentação exigida, o/a(s) CONTRATANTE(S) poderão requerer, até 30 (trinta) dias da data da matrícula, a devolução de 50% (cinquenta por cento) do valor pago;
III - Quando o/a(s) CONTRATANTE(S) formalizar(em) sua desistência, requerendo o cancelamento da
matrícula, poderá(ão) requerer a devolução parcial da primeira parcela da semestralidade já paga, nas seguintes condições e percentuais:
a) 80% (oitenta por cento), quando o cancelamento da matrícula for requerido antes da data do início das atividades escolares, prevista no calendário acadêmico;
b) 50% (cinquenta por cento), quando o cancelamento da matrícula for requerido após o início das atividades escolares e até o final do respectivo mês.
Parágrafo Primeiro – Os valores mencionados nesta cláusula serão devolvidos dentro do prazo de até
60 (sessenta) dias, a partir da data do protocolo de requerimento de devolução.
Parágrafo Segundo – A diferença entre o valor pago pelo/a(s) CONTRATANTE(S) e o valor devolvido pelo CONTRATADO, nos termos e condições constantes desta cláusula, será destinada ao ressarcimento das despesas de ordem administrativa decorrentes da matrícula e de seu cancelamento, bem como à remuneração dos serviços colocados à disposição do/a aluno/a até a data do cancelamento da matrícula.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA TREZE
O fato de uma das partes deixar de exercer qualquer dos direitos que a legislação e o presente contrato lhe assegurem, bem como a tolerância de uma parte a eventuais infrações da outra, quanto aos termos e condições estipulados no presente instrumento, não serão considerados precedente, novação ou renúncia da parte inocente a qualquer dos seus direitos ou à prerrogativa de exerce-los quando julgar conveniente.
Parágrafo único - É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a solicitação semestral de renovação para qualquer tipo de abatimento, desconto e/ou bolsas, ficando desde já ciente de que a eventual redução do valor das parcelas contratuais concedida no ato de matrícula e/ou renovação não obriga o CONTRATADO a manter a respectiva redução quando da renovação contratual para o período subsequente, ou mesmo quando da reabertura de matrícula.
DO USO DA IMAGEM CLÁUSULA CATORZE
Fica autorizado o uso do nome e da imagem do (a) CONTRATANTE pelo CONTRATADO, nos termos dos artigos 18, 19 e 20 do Código Civil Brasileiro, bem como demais dispositivos legais em vigor.
DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS CLÁUSULA QUINZE
Fica de conhecimento das “PARTES” que a Lei de nº 13.709/2018 no seu artigo 19 § 1º que regula “Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso e o § 2º que regula as informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do TITULAR:
I – Por meio Eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, ou II – Sob forma impressa.
DO ESTACIONAMENTO
CLÁUSULA DEZESSEIS
O estacionamento de veículos nos pátios do CONTRATADO é gratuito, não havendo qualquer controle por parte deste, pois trata-se de uso aberto ao público, não se responsabilizando o CONTRATADO por qualquer dano civil ou criminal havido a(o) CONTRATANTE no uso do estacionamento.
DO FORO CLÁUSULA DEZESSETE
Para dirimir questões oriundas deste contrato fica eleito o Foro da Comarca de Piracicaba, Estado de São Paulo, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as pendências econômicas de inadimplência do/a(s) CONTRATANTE(S).
Piracicaba, 01 de Julho de 2020.
INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA (IEP)
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Diretor Geral