REGULAMENTO SOBRE A ADOÇÃO DE REQUISITOS EXIGÍVEIS COMUNS PARA A MATRÍCULA DE EMBARCAÇÕES, INSCRIÇÃO DE CONTRATOS DE UTILIZAÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO SOBRE MATRÍCULA DE EMBARCAÇÕES, ALTAS, BAIXAS E MODIFICAÇÕES.
REGULAMENTO SOBRE A ADOÇÃO DE REQUISITOS EXIGÍVEIS COMUNS PARA A MATRÍCULA DE EMBARCAÇÕES, INSCRIÇÃO DE CONTRATOS DE UTILIZAÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO SOBRE MATRÍCULA DE EMBARCAÇÕES, ALTAS, BAIXAS E MODIFICAÇÕES.
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15. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO SOBRE MATRÍCULA DE EMBARCAÇÕES, ALTAS, BAIXAS E MODIFICAÇÕES | 7 |
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18. ANEXO I – FORMULÁRIO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO SOBRE A MATRÍCULA DE EMBARCAÇÕES DA HIDROVIA, ALTAS, BAIXAS E MODIFICAÇÕES | 8 |
REGULAMENTO SOBRE A ADOÇÃO DE REQUISITOS EXIGÍVEIS COMUNS PARA A MATRÍCULA DE EMBARCAÇÕES, INSCRIÇÃO DE CONTRATOS DE UTILIZAÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO SOBRE MATRÍCULA DE EMBARCAÇÕES, ALTAS, BAIXAS E MODIFICAÇÕES.
CAPÍTULO I GENERALIDADES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1 Generalidades
O presente Regulamento estabelece os Requisitos Comuns Mínimos Exigíveis para a Matrícula ou Inscrição das Embarcações, Inscrição de Contratos de utilizaçãoN.T.
, Altas, Baixas e Modificações, e é adotado pela aplicação do artigo 13 do Protocolo Adicional sobre Condições de Igualdade de Oportunidades para uma maior Competitividade.
Artigo 2 Âmbito de Aplicação
O presente regulamento é aplicável aos proprietários ou armadores que inscrevam suas embarcações ou contratos de utilização, conforme o caso, nos registros dos Países Signatários para destiná-las à navegação, o comércio e o transporte de bens e pessoas utilizando a Hidrovia.
Artigo 3 Autoridade Competente
Cada país signatário notificará à Comissão do Acordo, qual é o organismo encarregado do assentamento da matrícula ou inscrição em seu país.
N.T. Foi mantida a expressão “contrato de utilização” por ter um sentido genérico para os diversos contratos que podem ser implementados.
CAPÍTULO II
PROPRIETÁRIO OU ARMADOR, DOMICÍLIO E ALCANCE
Artigo 4 Proprietário ou ArmadorN.R.1
Será considerado como proprietário ou armador, a pessoa física ou jurídica que, cumprindo com as disposições legais vigentes em um dos Países Signatários, matricule embarcações ou inscreva contratos de utilização em tal país.
Artigo 5 Domicílio
Os proprietários ou armadores, para solicitar e obter a matrícula ou inscrição de contratos de utilização em quaisquer dos Países Signatários, deverão domiciliar-se ou estabelecer representação permanente no País Signatário de matrícula ou inscrição.
Artigo 6 Alcance
Entende-se por matrículaN.R.2 , à inscrição que se assenta no registro pertinente.
O número de matrícula das embarcações da Hidrovia será o mesmo que corresponde à inscrição no registro do País Signatário.
A inscrição na matrícula nacional dos Países Signatários, outorga às embarcações a nacionalidade do mesmo, o direito de arvorar seu pavilhão e a condição de embarcação da Hidrovia, quando enquadrada nos termos do artigo 3 do Acordo de Transporte.
N.R.1 No Brasil, a Lei 9.537/97, art. 2o, III define armador como “pessoa física ou jurídica que em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta.”
N.R.2 No Brasil a Lei 9537/97 define em seu art. 2o, inciso IV a “inscrição de embarcação” e inciso XVIII o “registro de propriedade da embarcação”. A Lei 7.652/88 em seu art. 3o estabelece as condições de inscrição e registro.
CAPÍTULO III
REQUISITOS EXIGÍVEIS
Artigo 7 Embarcações novas
Para solicitar a matrícula ante a autoridade competente, em quaisquer dos Países Signatários, os proprietários ou armadores, deverão cumprir os seguintes requisitos mínimos:
1- Apresentar solicitação ante a autoridade competente, requerendo a inscrição da embarcação no registro de matrícula ou inscrição, acompanhando os seguintes documentos:
a) Documento que acredite o direito de domínio da embarcação;
b) Planos sobre as características gerais e de construção da embarcação;
c) Certificado ou licença de construção, expedido pelo estaleiro ou órgão competente;
d) Certificado de navegabilidade, segurança e de máquinas, de acordo com o disposto pelo Protocolo sobre Segurança da Navegação; e
e) Permissão de navegação ou matrícula provisória (excetuam-se as embarcações que foram construídas nos estaleiros do país de matrícula).
Artigo 8 Embarcações usadas
Para solicitar a matrícula ante a autoridade competente, em quaisquer dos Países Signatários, os proprietários ou armadores, deverão cumprir os seguintes requisitos mínimos indicados no Artigo precedente (exceto o identificado na letra c), agregando ainda a seguinte documentação:
a) certificado de suspensão de bandeira no registro anterior.
b) Certificado de inexistência de gravames e hipotecas.
Artigo 9
Afretamento ou arrendamento a casco nu
De acordo com o artigo 14 do Acordo de Transporte, os armadores da Hidrovia poderão inscrever os contratos de afretamento ou arrendamento a casco nu, nos registros pertinentes dos Países Signatários, devendo dar prioridade às embarcações provenientes dos Países Signatários e cumprir com os seguintes requisitos:
a) para as embarcações provenientes dos Países Signatários, deverão apresentar:
1 - Cópia legalizada do Contrato.
2 - Os Certificados previstos no Protocolo Adicional do Acordo de Transporte Fluvial sobre Segurança da Navegação.
b) Para as embarcações não provenientes de Países Signatários, além dos requisitos previstos na alínea anterior, os armadores deverão ajustar-se às seguintes exigências:
1 - Provar que a embarcação não tenha uma idade maior que 15 anos.
2 - Que os contratos de frete ou arrendamento a casco nu tenham uma duração mínima de seis (6) meses e máxima de três anos contados a partir da inscrição.
Uma vez inscrito o contrato de frete ou arrendamento a casco nu, previsto nas alíneas a) ou b) do presente Artigo , a Autoridade Competente expedirá o documento pertinente.
Para essas embarcações, também é de aplicação o previsto pelo Artigo 11, parágrafo segundo do Acordo de Transporte Fluvial.
CAPÍTULO IV
MARCAÇÃO OU INSCRIÇÃO
Artigo 10 Distintivo
As embarcações da Hidrovia, registradas ou inscritas na matrícula de quaisquer dos Países Signatários, ostentarão em lugar visível conjuntamente com o nome, o indicativo correspondente ao número e sigla da matrícula, de acordo com as características e dimensões que determine o país de matrícula. A característica a levar em conta para cada país signatário é a seguinte:
REPÚBLICA INDICATIVO
Argentina H X X - 0 0 0
Xxxxxxx H X X - 0 0 0
Xxxxxx H B X - 0 0 0
Xxxxxxxx H X X - 0 0 0
Xxxxxxx H R U - 0 0 0
CAPÍTULO V
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO SOBRE MATRÍCULA DE EMBARCAÇÕES, ALTAS, BAIXAS E MODIFICAÇÕES
Artigo 11
Sistema para intercâmbio de informação
Para fins de caráter estatístico será elaborado um registro informativo atualizado das embarcações consideradas da Hidrovia, componentes da frota dos Países Signatários. As Autoridades Competentes de cada um deles, remeterão trimestralmente, a informação referente às altas, baixas ou modificações registradas na matrícula através dos formulários aprovados para esse fim.
A Comissão do Acordo, através do mecanismo que determine, se ocupará da distribuição das informações reportadas pelos Países Signatários às Autoridades Competentes.
Artigo 12 Informação a ser transmitida
Os Países Signatários decidem adotar, para o intercâmbio de informação sobre altas, baixas e modificações, o modelo que se agrega como Anexo 1.
ANEXO I
FORMULÁRIO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO SOBRE A MATRÍCULA DE EMBARCAÇÕES DA HIDROVIA, ALTAS, BAIXAS E MODIFICAÇÕES.
1. PAÍS SIGNATÁRIO: ................................................................................................
2. EVENTO:
ALTA ............................. BAIXA............................MODIFICAÇÃO....................
3. PROPRIETÁRIO: ..........................................................................................
ARMADOR:........................................................................................................
4. DADOS GERAIS DA EMBARCAÇÃO:
4.1. NOME: .....................................................................................................
4.2. MATRÍCULA: ..........................................................................................
4.3. DISTINTIVO DE CHAMADA: ................................................................
5. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS:
5.1. DATA DE CONSTRUÇÃO: .....................................................................
5.2. COMPRIMENTO TOTAL: ...........................
BOCA TOTAL: ................
PONTAL: ..............................................
5.3. TONELAGEM DA ARQUEAÇÃO: .........................................................
5.4. TIPO DE PLANTA PROPULSORA: ........................................................
6. DESIGNAÇÃO DE SERVIÇOS
6.1. EMBARCAÇÃO AUTORIZADA A TRANSPORTE
DE: .................................................................................................................
7. BAIXA DA MATRÍCULA
7.1. DOCUMENTO E NÚMERO DA BAIXA: ..............................................
7.2. DATA DA SUSPENSÃO DE BANDEIRA E NÚMERO: .........................
7.3. CAUSAS DA BAIXA: ..............................................................................
7.4. OUTRAS
OBSERVAÇÕES: ............................................................................................
8. MODIFICAÇÕES REGISTRADAS
8.1. NOME DA EMBARCAÇÃO
ANTERIOR: .............................................................................................
ATUAL: ....................................................................................................
8.2. NOME DO PROPRIETÁRIO
ANTERIOR: .............................................................................................
ATUAL: ....................................................................................................
8.3. OUTRAS MODIFICAÇÕES REGISTRADAS ..........................................
9. DATA: ....................................................................................................................
10. NOME E ASSINATURA DA AUTORIDADE NACIONAL COMPETENTE:
NOME ASSINATURA