ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000560/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/01/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR074305/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46472.006763/2017-65 DATA DO PROTOCOLO: 29/11/2017
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XXXX.XX TRABALHADORES EM XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXX REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX; E
INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLOGICAS DO ESTADO DE SAO PAULO SA IPT, CNPJ n.
60.633.674/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP, Santo Antônio De Posse/SP, São João Da Boa Vista/SP, São José Do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O IPT concederá a seus empregados, a partir de 1º de junho de 2017, recomposição salarial, aplicando-se o índice IPC-FIPE medido entre 1º de junho de 2016 e 31 de maio de 2017, de 3,08% (três vírgula zero oito por cento) sobre o salário de maio de 2017.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE BENEFÍCIOS
O IPT concederá reajuste de 3,08% (três vírgula zero oito por cento) referente ao IPC-FIPE acumulado no período em todos os benefícios vinculados aos salários, calculados sobre os valores vigentes em maio de 2017.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
O IPT concederá antecipação salarial, no dia 20 de cada mês, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário nominal do empregado, a ser descontado, com os encargos legais devidos, por ocasião do pagamento dos salários do mês respectivo. A antecipação será concedida de modo equitativo, no mesmo percentual a todos os empregados, sem distinção de salário nominal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
O IPT remunerará todas as horas extras efetivamente trabalhadas conforme a tabela abaixo:
De 2ª a sábado | 50% |
Domingos e Feriados | 100% |
A realização de horas extras deverá ser previamente planejada e autorizada pelo Diretor respectivo. As horas extras previamente aprovadas e efetivamente trabalhadas deverão ser informadas ao Setor de Pessoal e serão pagas no fechamento da folha do mês seguinte, passando o período de apuração do 1º ao 30º dia do mês em que for realizada, sendo o período atual de fechamento para pagamento verificado do dia 16 de um mês ao dia 15 do outro, as eventuais horas extras no período de 16 a 30 serão pagas em folha complementar, para regularizar o período do mês, iniciando-se o novo período de apuração ora proposto. A realização de horas extras em casos emergenciais deverá ser devidamente justificada pelo Diretor de Centro ou Coordenador de Unidade Administrativa. A justificativa, bem como o relatório contendo o número de horas extras efetivamente trabalhadas nos casos emergenciais, deverão ser levadas ao conhecimento do Diretor Estatutário ao qual se subordina a área, apenas para ciência, e informados ao Setor de Pessoal para pagamento, o que ocorrerá nas mesmas condições acima.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
O IPT manterá o pagamento do anuênio, correspondente a 1% (hum por cento) do salário nominal do empregado, para cada ano completo de trabalho, contado a partir de 1º de fevereiro de 1994 e até 31 de março de 2000, valores estes congelados em março de 2000.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - RESTAURANTE
O IPT fornecerá alimentação a seus empregados, com custeio compartilhado e desconto das refeições utilizadas, de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIO NOMINAL | PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO |
Até R$ 1.490,38 | Zero |
A partir de R$ 1.490,39 | 0,7% do salário nominal |
a) Por já ter sido implantada a catraca eletrônica de acesso ao restaurante, permitindo o desconto do valor efetivamente gasto durante o mês, o IPT modificou a forma de custeio, mas não o percentual de participação do empregado.
b) A participação do empregado é de 0,028% do seu salário nominal por refeição. Esse percentual (0,028%) equivale ao 0,7% do salário nominal para 25 refeições mensais.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
O IPT fornecerá mensalmente, a cada empregado, ticket cesta básica, sendo o menor valor correspondente a R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos) e, o maior valor a R$ 388,25 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O IPT propiciará, a seus empregados, transporte por meio de ônibus, mediante custo compartilhado, de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIO NOMINAL | PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO |
USO REGULAR | |
Até R$1.489,52 | Zero |
De R$ 1.489,53 a R$ 8.349,24 | 3% do salário nominal |
A partir de R$ 8.349,25 | 4% do salário nominal |
USO OCASIONAL | |
Até R$ 10.912,83 | 3,5% do salário nominal/44 (unitário) |
A partir de R$ 10.912,84 | 4,5% do salário nominal/44 (unitário) |
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
a) O IPT manterá, para seus empregados e para os dependentes destes (esposas, maridos, companheiros(as) e filhos até 24 anos), plano de saúde contratado, com participação dos beneficiados no seu custeio, efetivada mediante pagamento mensal descontado em folha de pagamento, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) do total do seu custo básico. O IPT arcará com 75% (setenta e cinco por cento) do custo do Plano Básico ficando a cargo do empregado o pagamento da diferença, de acordo com o plano escolhido.
b) Na hipótese de substituição do plano será assegurados aos empregados, no mínimo, os moldes do Edital de Licitação que precedeu a contratação da ADM Administradora de Benefícios/Caixa Seguros.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DOENÇA
No caso de empregado em gozo de auxílio doença, o IPT complementará o valor do auxílio previdenciário até o limite do seu salário mensal, até o prazo máximo de 03 (três) meses, prorrogável por igual período, mediante avaliação da área médica do IPT.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE
a) O IPT fornecerá serviços de creche para os filhos de suas empregadas e de seus empregados viúvos e aos pais solteiros ou separados que xxxxxxxx a guarda legal dos filhos. O desligamento da criança da creche ocorrerá para acesso direto ao ensino fundamental, conforme legislação vigente. Sendo assim, será desligada em dezembro do ano em que completar 5 (cinco) anos a criança nascida entre os meses de janeiro e março. Para a criança nascida após o primeiro trimestre (entre os meses de abril e dezembro), o desligamento se dará no ano em que completar 6 (seis) anos.
b) O IPT promoverá o reembolso até o valor de R$ 432,69 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos) por mês, a título de reembolso creche, para crianças até 07 (sete) anos, mediante comprovação de gastos a ser efetuada por meio de documento fiscal idôneo, neles incluindo taxas de matrícula, mensalidade da creche, uniforme e materiais didáticos. Diante da disposição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que reduziu a idade para ingresso no ensino fundamental de sete para seis anos, o IPT cessará a concessão do benefício de reembolso-creche para crianças a partir dos seis anos, quando esta, comprovadamente, ingressar no ensino fundamental público ou privado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA E APLICAÇÃO DE PENALIDADES
É facultado ao SINTPq, mediante solicitação, o acompanhamento de processos de dispensas e aplicação de penalidades a empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A substituição de empregado afastado deverá ser feita, preferencialmente, por outro que receba salário igual ou superior ao do substituído. O empregado que, excepcionalmente, substituir outro que perceba salário superior ao seu, terá direito à diferença salarial em relação ao substituído, bem como a gratificação de função, quando este a perceber, proporcional ao período em que perdurar a substituição, e desde que este seja igual ou superior a 10 (dez) dias ininterruptos. O pagamento do salário-substituição está condicionado à prévia aprovação do Diretor Executivo ao qual se subordina a Unidade, e será devido apenas quando a substituição ocorrer nas seguintes funções:
• Diretora ou Diretor de Centro Técnico
• Coordenadora ou Coordenador de Unidade Administrativa
• Responsável de Laboratório ou Seção
• Responsável de Setor;
Independentemente das nomenclaturas vigentes destas funções.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA
O IPT praticará sistema alternativo de controle de jornada, em conformidade com o disposto no art. 1° da portaria MTE 373, de 25 de fevereiro de 2011, cuja regulamentação constará de norma interna.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNCIONÁRIOS ESTUDANTES
O IPT autorizará o horário de trabalho diferenciado aos empregados matriculados em cursos regulares, de especialização ou de pós-graduação em escolas cuja localização os impeça de chegarem a tempo para as aulas, se estes cumprirem o horário normal de trabalho e desde que a variação se limite a 00h30min (trinta minutos) na jornada, com a devida compensação e com o controle e responsabilidade do Gestor da área. Será exigido, dos beneficiários, o cumprimento integral da jornada semanal de trabalho de quarenta horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA FORA DO HORÁRIO NORMAL
O IPT assegura transporte e refeição aos empregados que tenham jornada de trabalho fora do horário normal. Em caso de trabalho fora da Grande São Paulo, será efetuado, sempre de acordo com os procedimentos vigentes, o pagamento de diárias até o limite de 50% (cinquenta por cento) do salário nominal. Para valores acima deste limite será adotado, obrigatoriamente, o sistema de reembolso de despesas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS
As férias anuais terão acréscimo dos dias correspondentes aos dias compensados em pontes entre feriados e finais de semana.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA DA MÃE
O IPT adotará como prática a prorrogação da licença-maternidade, mediante concessão de incentivo fiscal, de que trata a Lei Federal n. 11.770/08 de 09 de setembro de 2008, pela qual se cria o Programa Empresa Cidadã, em especial o disposto nos artigos 1º e incisos, 3º, 4º e parágrafo único. Será concedida licença à mãe, no caso de seu filho ser acometido por doença infectocontagiosa, comprovada mediante atestado médico validado pela área médica do IPT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA DO PAI
O IPT adotará como prática a prorrogação da licença-paternidade de 5 (cinco) para 20 (vinte) dias, conforme disposto no artigo 38 da Lei Nº 13.257, de 8 de março de 2016, desde que ocorra o requerimento no prazo de até dois dias úteis após o parto e seja comprovada a participação do pai em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. O pai não poderá exercer nenhum trabalho remunerado durante esse período, sob pena de perder o direito à prorrogação da licença.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DO TRABALHO
O IPT arcará com todas as despesas médico-hospitalares para tratamento de acidentado do trabalho, designando os hospitais preferenciais para atendimento ao acidentado.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
a) O IPT admitirá a liberação, sem prejuízo dos respectivos salários e de todas as demais verbas de natureza remuneratória, decorrentes de lei ou do presente Acordo, bem como dos direitos e benefícios trabalhistas, de 02 (dois) dirigentes sindicais, por meio período.
b) Esses dirigentes serão liberados por período integral e nas mesmas condições do item acima, no período de negociação coletiva, assim entendido o período de 60 (sessenta) dias que antecede a data-base e até o final das negociações, o que se caracterizará com a aceitação da proposta do IPT ou com a distribuição de dissídio coletivo.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO PARA O SINDICATO
a) O IPT se compromete a descontar de seus empregados diretamente em folha de pagamento, em favor do SINTPq, as mensalidades daqueles que forem associados.
b) O SINTPq compromete-se a informar ao IPT sempre que houver sindicalização ou renúncia a sindicalização de empregados.
c) O IPT se compromete a descontar de seus empregados, como simples intermediário, diretamente em folha de pagamento, em favor do SINTPq, a contribuição negocial aprovada em assembleia, desde que não haja oposição do empregado manifestada por escrito, respeitado o direito dos profissionais liberais, nos termos do artigo 585 da CLT”.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÕES DE CONTROVÉRSIAS
As dúvidas ou controvérsias que porventura surgirem na aplicação das cláusulas do presente Acordo serão submetidas à apreciação do Poder Judiciário do Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO
Os termos do presente ACORDO COLETIVO aplicam-se, exclusivamente, ao IPT e aos seus empregados.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente acordo, à exceção da cláusula de Antecipação Salarial, será aplicada ao IPT uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado atingido pela infração, revertendo esta a favor do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL
a) A infração à cláusula de Antecipação Salarial acarretará, exclusivamente, a aplicação de multa de 3,5% (três e meio por cento) ao mês calculado sobre o valor do adiantamento, revertendo ao empregado.
b) O valor da multa será pago juntamente com o salário do mês relativo ao adiantamento em atraso.
c) Na hipótese do não pagamento do adiantamento até o dia do pagamento do salário, considerar-se-á descumprimento da cláusula de Acordo, e neste caso, aplicar-se-á exclusivamente a multa prevista no subitem relativo à Cláusula Penal.
d) As multas previstas neste tópico, bem como no Acordo em geral, não são cumulativas.