CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTRAS AVENÇAS CONTRATO Nº CW2350037
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTRAS AVENÇAS CONTRATO Nº CW2350037
I. PARTES
GPA | |
Razão Social: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO | |
Endereço: Av. Brigadeiro Xxxx Xxxxxxx, nº 3142 – Jd. Paulista | CNPJ: 47.508.411/0001-56 |
Município: São Paulo | UF: SP |
Nome do Responsável/Departamento: Alecsandro Coelho | |
Tel.: (00) 0000-0000 |
LOCADORA | |
Razão Social: Astech Serviços e Fabricação Ltda | |
Endereço: Xxx Xxxxxx Xxxxx, nº 134, Bairro Corrêas | CNPJ: 22.356.912/0001-33 |
Município: Petrópolis | UF: RJ |
Nome do Responsável/Departamento: Xxxxxx Xxxxxxxx/Administradora e Diretora Técnica | |
Tel.: 00 0-0000-0000 |
II. DESCRIÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO
O objeto deste Contrato é a locação dos equipamentos indicados no Anexo I a este Contrato (“Equipamentos”), os quais serão utilizados em estabelecimentos do GPA, bem como a prestação, pela LOCADORA, dos serviços de manutenção e suporte dos Equipamentos.
III. CONDIÇÕES COMERCIAIS
a) Prazo de Vigência do Contrato | 12 (doze) meses, com início em 03/06/2020 e término previsto para 02/06/2021. |
b) Local da Entrega dos Equipamentos e da Prestação dos Serviços | Conforme indicado no Anexo II. |
c) Preço | R$ 195.900,00 (cento e noventa e cinco mil e novecentos reais)/ por mês, já incluídos os custos dos Serviços. |
d) Periodicidade do Pagamento | [ ] parcela única. [x] pagamento mensal. [ ] pagamento anual. [ ] outros: Especificar: |
e) Prazo de Pagamento | Os pagamentos serão efetuados pelo GPA no dia 05 (cinco) de cada mês. As notas fiscais e documentos mencionados na Cláusula 2.1 abaixo deverão ser entregues com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de vencimento. |
f) Dados Bancários da LOCADORA | Conforme os dados bancários informados para o cadastro da LOCADORA no GPA. |
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g) Despesas Reembolsáveis
h) Prazo de garantia dos Equipamentos
i) Número das Propostas Comerciais
( ) meses, contados da data do aceite pelo GPA.
, datada de / / .
IV. CLÁUSULAS ESPECÍFICAS
O Anexo I contém cláusulas específicas ao objeto deste Contrato e é parte integrante e inseparável deste Contrato para todos os fins.
GPA e LOCADORA denominadas, conjuntamente, como “Partes” e individualmente e indistintamente como “Parte”.
As Partes qualificadas no preâmbulo, devidamente representadas na forma de seus atos societários, resolvem celebrar o Contrato de Locação de Equipamentos e Outras Avenças (“Contrato” ou “Instrumento”), e têm justo e contratado o quanto segue:
V. CLÁUSULAS GERAIS
1.1 Este Contrato tem como objeto locação dos Equipamentos, pela LOCADORA ao GPA, bem como dos serviços indicados no Item II do Preâmbulo (“Serviços”).
1.2 A LOCADORA declara que os Equipamentos são de sua propriedade e estão em perfeitas condições de uso, de acordo com a legislação aplicável.
2. PREÇO E CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
2.1 Pela locação dos Equipamentos e pela execução dos Serviços, o GPA pagará o preço indicado na alínea “c”, do Item III do Preâmbulo deste Contrato, a ser pago mediante a apresentação de nota fiscal e outros documentos que venham a ser solicitados pelo GPA, tais como relatórios, comprovante de recebimento dos Equipamentos assinado pelo GPA, comprovantes de cumprimento de obrigações, entre outros.
2.2 As notas fiscais e os documentos mencionados na Cláusula 2.1 acima deverão ser entregues pela LOCADORA nos endereços indicados pelo GPA, com antecedência indicada na alínea “e”, do Item III, do Preâmbulo deste Contrato, sendo prorrogado o vencimento por quantos dias houver de atraso na entrega da nota fiscal, não sendo aplicável qualquer penalidade ou ônus ao GPA.
2.2.1 Acordam as Partes que, caso o vencimento recaia em finais de semana, feriados ou dias em que não haja expediente bancário na cidade da sede do GPA, a data de vencimento será prorrogada automaticamente para o próximo dia útil, sem qualquer tipo de ônus ou penalidade.
2.2.2 O pagamento será realizado pelo GPA, por meio de depósito na conta corrente de titularidade da LOCADORA, indicada na alínea “f” do Item III do Preâmbulo, valendo o comprovante de depósito
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ou transferência, como recibo e comprovante de quitação de pagamento. Qualquer alteração dos dados bancários da LOCADORA deverá ser comunicada à área de cadastro do GPA.
2.2.3 Caso seja constatada pelo GPA alguma discrepância nas notas fiscais e/ou nos documentos apresentados pela LOCADORA, conforme referidos na Cláusula 2.1 acima, em relação aos seus controles internos, o GPA devolverá os documentos e a nota fiscal/fatura à LOCADORA para que esta providencie as correções necessárias e emita uma nova nota fiscal, em substituição à anterior. Nesta hipótese, o prazo para pagamento indicado na alínea “e”, do Item III do Preâmbulo será prorrogado para o mês subsequente.
2.3 Caso o pagamento dos valores indicados na alínea “c”, do Item III do Preâmbulo não seja efetuado no prazo avençado, sem a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nas Cláusulas 2.2, 2.2.1, 2.2.3 e 3, o GPA incorrerá no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura, acrescida de juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento. Não haverá qualquer outra penalidade ou pagamento pelo atraso na quitação da fatura.
2.4 Nos preços estipulados já estão incluídos todos os encargos, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto do presente Contrato e seus Anexos, bem como todas as despesas, incluindo remuneração direta e indireta (salários e benefícios) devida pela LOCADORA aos seus empregados, prepostos, representantes ou profissionais contratados, direta ou indiretamente envolvidos na execução deste Contrato, não podendo ser cobrado qualquer valor adicional ao preço, a não ser que eventual reembolso de despesas esteja expressamente previsto na alínea “g”, do Item III do Preâmbulo.
2.4.1 Independentemente da previsão de despesas prevista na alínea “g”, do Item III do Preâmbulo, o reembolso de qualquer valor pelo GPA só será feito se as despesas tiverem sido prévia e expressamente aprovadas pelo GPA e devidamente comprovadas pela LOCADORA.
2.5.1 O GPA efetuará a retenção e o recolhimento dos tributos e contribuições para os quais a legislação em vigor a tenha designado, ficando, nesses casos, o ônus financeiro por conta do respectivo contribuinte, e, portanto, a LOCADORA concorda expressamente, de forma irrevogável e irretratável, que o GPA efetue a dedução dos valores devidos, retenção e/ou o recolhimento de todos os tributos e contribuições eventualmente incidentes sobre o objeto deste Contrato e sua respectiva remuneração, nos termos das legislações municipais, estaduais e federal vigentes.
2.7 A LOCADORA não poderá emitir duplicatas e/ou colocar em cobrança com instrução automática de protesto os títulos a receber do GPA, e/ou negociar os direitos creditórios e títulos decorrentes deste Contrato com terceiros, incluindo, sem limitação, instituições financeiras, nem os usar para garantias ou cauções.
2.8 Nenhum pagamento isentará a LOCADORA de suas responsabilidades e/ou obrigações nem implicará aprovação, total ou parcial, do objeto deste Contrato.
3. RETENÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES
3.1 O GPA, a seu exclusivo critério, poderá reter créditos da LOCADORA, caso haja obrigações contratuais pendentes de cumprimento ou no caso de irregularidade no cumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato, retomando tais pagamentos, sem quaisquer acréscimos (multa, juros, correção monetária, entre outros), somente após a adequada conclusão das obrigações pendentes.
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3.2 Em qualquer hipótese de retenção de pagamento, o GPA comunicará à LOCADORA acerca da retenção dos pagamentos e fixará o prazo para cumprimento das obrigações.
3.3 Durante o período em que os pagamentos estiverem retidos, a LOCADORA não poderá, sob hipótese alguma, suspender a execução dos Serviços e/ou retirar os Equipamentos do GPA ou levar a protesto qualquer documento de cobrança correspondente às parcelas retidas, sob pena de responder pelas perdas e danos a que der causa.
4.1 A LOCADORA apenas poderá subcontratar a locação dos Equipamentos e/ou Serviços parcialmente e desde que haja autorização prévia e por escrito pelo GPA, sendo que, nesse caso, a LOCADORA permanecerá como principal responsável pelos Equipamentos locados e/ou pelos Serviços realizados pelos seus subcontratados como se ela própria os tivesse executado.
4.2 A LOCADORA declara ao GPA que, caso uma empresa subcontratada venha a promover apontamento e/ou protesto de título no qual conste o GPA como sacado ou envie um documento, carta, notificação ou qualquer forma de comunicação permitida por lei a este exigindo pagamento decorrente de obrigação pecuniária da LOCADORA, esta promoverá, tão logo informada do(s) fato(s) pelo GPA (i) a regularização do assunto, seja perante o cartório ou diretamente com o subcontratado, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis sem prejuízo do pagamento de eventual indenização por perdas e danos à CONTRATANTE.
4.3 A LOCADORA deverá tomar as providências cabíveis para que o subcontratado se obrigue a cumprir todas as obrigações a ele aplicáveis decorrentes deste Contrato, tais como confidencialidade, cumprimento de toda a legislação vigente, responsabilidade, dentre outros, sendo a LOCADORA responsável por qualquer inadimplemento do subcontratado.
4.4 A LOCADORA deverá garantir que os subcontratados cumprirão integralmente a Cláusula de Código de Ética e Anticorrupção, e que adotarão as melhores práticas de integridade e controles internos, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro.
5.1 Sem prejuízo das demais obrigações assumidas, legal ou contratualmente, obriga-se a LOCADORA a:
a) Fornecer os Equipamentos de acordo com as normas e padrões de qualidade inerentes aos Equipamentos e em conformidade com o negociado com o GPA e com as especificações técnicas do Anexo I;
b) Entregar os Equipamentos nos locais indicados pelo GPA, nos dias e horários acordados entre as Partes;
c) Retirar os Equipamentos locados das dependências do GPA no prazo estipulado pelo GPA, inclusive quando da rescisão do Contrato, por qualquer motivo;
d) Efetuar toda a manutenção e suporte necessário aos Equipamentos durante todo o prazo de garantia estabelecido neste Contrato, sem qualquer custo adicional ao GPA;
e) Efetuar o reparo e/ou troca, às suas expensas, no todo ou em parte, dentro do prazo que vier a ser estabelecido pelo GPA, dos Equipamentos com vício e/ou defeitos, sendo certo que a troca deverá ser feita por Equipamentos de modelos iguais ou superiores;
f) Instalar e desinstalar os Equipamentos nos locais e datas definidos pelo GPA;
g) Treinar os funcionários do GPA para a utilização correta dos Equipamentos; e
h) Exigir que seus empregados ou prepostos a seu Serviço somente permaneçam nas dependências do GPA devidamente uniformizados e identificados, fornecendo e controlando o uso de uniformes e/ ou identificação.
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5.2 A LOCADORA se obriga ainda a:
a) Executar os Serviços de acordo com a orientação e necessidade do GPA, sendo, ainda, executados com qualidade e em conformidade com o negociado com o GPA;
d) Apresentar ao GPA, sempre que solicitado, cópias (i) das alterações de contrato social/estatuto social registradas, desde a última alteração fornecida; (ii) do comprovante de inscrição no CNPJ; (iii) do livro de registro de empregados, contratos de trabalho, carteiras de trabalho e guias de recolhimentos obrigatórios (FGTS, INSS, PIS-PASEP, COFINS, IRRF, ICMS, ISS, folha de pagamento, termo de rescisão de contratos de trabalho e outros encargos) atinentes aos colaboradores relacionados aos Serviços; e (iv) no caso de subcontratação, observadas as condições abaixo, do Contrato Social/Estatuto Social e eventuais alterações, comprovante de inscrição no CNPJ e contrato de prestação de serviços da subcontratada, sob pena de suspensão do pagamento e/ou dos Serviços até a regularização da situação, a critério do GPA;
e) Treinar e habilitar seus empregados que prestarão os Serviços, sendo vedada a execução de qualquer atividade diversa das ora contratadas, sendo exclusivamente responsável pelo integral atendimento dos requisitos legais de qualificação e habilitação dos empregados designados para os Serviços, caso seja aplicável ao objeto do Contrato;
f) Obedecer às normas referentes à higiene, segurança do trabalho e saúde ocupacional; responsabilizando-se por toda a segurança e prevenção contra acidentes de trabalho, exercendo severa vigilância para obediência de suas determinações;
g) Xxxxxxxx e fazer com que os seus funcionários encarregados da execução dos Serviços usem os equipamentos de proteção geral – EPG e individual – EPI;
h) Fornecer todos os materiais e equipamentos necessários à execução dos Serviços, sendo exclusivamente responsável pelo integral atendimento de toda legislação competente, incluindo, sem limitação, as normas técnicas aplicáveis aos materiais e equipamentos utilizados;
i) Refazer os Serviços, por sua conta e risco, que eventualmente sejam considerados inadequados pelo GPA;
j) Apresentar-se, presencialmente ou por conferência telefônica, sempre que convocado pelo GPA, de modo que nenhuma reunião ou serviço possa ser retardado ou suspenso devido a sua ausência ou atraso, cabendo-lhe suportar os ônus resultantes do não atendimento à convocação;
k) Não utilizar, seja a que título for, a razão social do GPA e/ou de suas empresas coligadas, controladas e/ou controladoras, bem como suas marcas e demais sinais distintivos sem a prévia e expressa autorização do GPA;
l) Substituir, no prazo de 2 (dois) dias corridos, quaisquer de seus empregados cuja conduta seja considerada pelo GPA como inadequada e/ou carente de perícia e/ou caso infrinja as normas internas do GPA e/ou, ainda não compareça ao local e dias indicados para a execução dos Serviços, no caso de alocação de recurso no GPA. Na hipótese de a substituição do empregado da LOCADORA gerar retrabalho (refazer um já realizado) ou esforço adicional, a LOCADORA arcará com seus respectivos custos;
m) Não utilizar para execução dos Serviços objeto deste Contrato qualquer pessoa, seja na qualidade de empregado ou terceiro, que já tenha prestado serviços para o GPA, na qualidade de empregado ou terceiro, salvo autorização prévia e expressa do GPA;
n) Sempre que necessário, solicitar ao GPA, com antecedência e por escrito, todas as normas, especificações ou outro documento qualquer, necessários à prestação dos Serviços, não sendo aceita nenhuma justificativa de atraso ou paralisação dos Serviços ou alteração de custos, com fundamento no não fornecimento pelo GPA de tais informações;
o) Respeitar os direitos de terceiros, tais como direitos de propriedade intelectual, segredos comerciais e industriais, direito à imagem, direito à honra, direito à privacidade, entre outros, sendo a
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LOCADORA a única responsável por eventual violação de tais direitos; e
p) Prestar informações e apresentar relatórios que venham a ser solicitados pelo GPA sobre os Serviços, no prazo assinalado por esta última.
5.3 A LOCADORA obriga-se a atender os chamados de manutenção corretiva em até 16 (dezesseis) horas contadas da abertura do chamado. Caso a LOCADORA não cumpra o prazo de atendimento, ficará sujeita à aplicação de multa diária correspondente a 3% (três por cento) do valor de locação do Equipamento envolvido no chamado. Se o chamado não for atendido em até 30 (trinta) dias, o GPA ficará isento da obrigação de pagar o valor de locação do Equipamento envolvido no chamado, até a conclusão de sua manutenção.
6.1. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas, legal ou contratualmente, obriga-se o GPA a:
a) Efetuar os pagamentos efetivamente devidos nos prazos estabelecidos no presente Contrato.
c) Utilizar os Equipamentos conforme suas especificações técnicas e de acordo com as orientações da LOCADORA, prevenindo que ocorram danos decorrentes de mau uso ou uso em desacordo com as orientações concedidas pela LOCADORA;
d) Permitir o acesso do pessoal autorizado para manutenção, reparo, substituição e remoção dos Equipamentos quando for o caso, nos dias e horários previamente acordado entre as Partes, sendo que os funcionários da LOCADORA estarão devidamente identificados e uniformizados;
f) Manter e utilizar os Equipamentos única e exclusivamente no local indicado na alínea “b” do Item III do Preâmbulo, podendo removê-los somente mediante autorização prévia e por escrito da LOCADORA, sendo certo que a LOCADORA não poderá recusar, imotivadamente, a remoção dos Equipamentos;
g) Resguardar o direito de propriedade da LOCADORA em relação aos Equipamentos e eventuais acessórios, não podendo oferecê-los em garantia, sublocá-los ou cedê-los a terceiros, seja a título gratuito ou oneroso;
6.2. O GPA obriga-se ainda a indenizar a LOCADORA por quaisquer danos e prejuízos decorrentes de (i) comprovado mau uso, pelo GPA, dos Equipamentos, e (ii) roubo, furto, inundação ou qualquer outro sinistro envolvendo os Equipamentos, exceto se comprovada a culpa da LOCADORA.
7.1. O LOCADORA obriga-se, por si e seus sócios, empregados, prepostos, representantes ou profissionais contratados e/ou subcontratados, a não revelar, em hipótese alguma, quaisquer informações, dados, técnicos ou não, métodos de organização, normas comerciais ou quaisquer documentos, dados e informações do GPA e das empresas controladas, controladoras ou coligadas, de que vier a ter conhecimento no exercício de suas atribuições, sob pena de responsabilização civil e criminal.
7.2. Por ocasião do término do Contrato, seja por expiração do prazo ou qualquer forma de rescisão, o LOCADORA deverá devolver ao GPA todo e qualquer documento, em meio físico ou eletrônico, que estiver na sua posse, não podendo manter qualquer cópia, ou, à critério exclusivo do GPA, destruir os documentos
que esta indicar.
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7.3. Caso o LOCADORA venha a ser instado por órgão público ou ordem judicial a revelar qualquer informação ou documento do GPA, deverá informa-la de imediato dessa requisição, para que o GPA possa tomar as providências cabíveis para reverter a ordem, sendo que, caso isso não seja possível, o LOCADORA deverá fornecer apenas a parcela minimamente necessária para o cumprimento da requisição.
7.4. O LOCADORA deverá cumprir com todas as leis, regras e regulamentos aplicáveis ao tratamento e proteção de dados pessoais utilizados ou obtidos pelo LOCADORA na execução deste Contrato, incluindo, mas não se limitando, as leis e regulamentos que regem a privacidade, confidencialidade, segurança e proteção de dados pessoais.
7.5. Garantir política apropriada de proteção de dados pessoais, compatível com todas as leis aplicáveis e necessidades do GPA, incluindo, mas não se limitando, a adoção de apropriadas salvaguardas administrativas, técnicas e físicas para proteção dos dados pessoais contra: (i) ameaças ou riscos razoavelmente antecipados à privacidade, segurança, integridade e/ou de confidencialidade dos dados pessoais; (ii) destruição acidental ou ilícita, perda, alteração ou divulgação ou acesso não autorizado aos dados pessoais (incluindo, sem limitação, quando o tratamento envolver a transferência dos dados pessoais através de uma rede); (iii) todas as outras formas ilegais de tratamento dos dados pessoais; e (iv) incidentes de segurança ou privacidade.
7.6. Todas as obrigações previstas nesta cláusula persistirão durante a vigência deste Contrato e pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o término do Contrato, ainda que o LOCADORA não mais mantenha vínculo com o GPA por qualquer motivo.
8. CÓDIGO DE ÉTICA E CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
8.1. A LOCADORA declara conhecer e se compromete a observar e garantir que seus colaboradores respeitem o Código de Ética do GPA, naquilo que lhe diz respeito, e integralmente a Norma Anticorrupção do GPA, ambos disponibilizados no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xxx/xx/xxxxx-x-xxxxxxxxxx/
8.2. A LOCADORA obriga-se a cumprir, e fazer cumprir, por si, suas afiliadas ou seus proprietários, acionistas, funcionários ou eventuais subcontratados, a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13) e outras regulamentações correlatas, devendo (i) adotar as melhores práticas de integridade e controles internos, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro; (ii) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, no interesse ou para benefício, exclusivo ou não, do GPA; em especial, não dar, oferecer ou prometer, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor ou vantagem a agente público ou pessoa a eles relacionada, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; e (iii) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole as normas citadas, comunicar imediatamente o GPA, nos endereços xxxxxxxxx@xxxxx.xxx e xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, que tomará as providências que entender necessárias.
8.3. Toda interação com agentes públicos deve se dar, tão-somente, em estrita conformidade com este Contrato, em especial esta Cláusula Anticorrupção, e sempre com prévia e expressa anuência do GPA, sob pena das cominações legais e contratuais cabíveis. A LOCADORA deverá manter o GPA informada acerca de todas as atividades e andamentos relacionados e o GPA poderá exigir os respectivos comprovantes de suporte.
8.4. A LOCADORA, por si ou por suas controladas, e respectivos proprietários, acionistas, administradores, mandatários, representantes, funcionários ou eventuais subcontratados relacionados à execução deste contrato, declara que, salvo casos porventura comunicados por escrito ao GPA, nos últimos 5 (cinco) anos não foi objeto de qualquer investigação, inquérito ou processo administrativo ou judicial, conduzidos por autoridade nacional ou estrangeira, relacionado à prática de atos lesivos, infrações ou crimes contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13) e outras regulamentações correlatas nacionais e/ou estrangeiras, e que suas atividades estão em conformidade com essas normas. Obriga-se a LOCADORA, por si ou por suas controladas, respectivos sócios, administradores, empregados, mandatários, representantes, ou subcontratados relacionados à execução
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deste contrato, a notificarem o GPA, imediatamente e por escrito, caso sejam objeto de qualquer investigação relacionada às citadas normas, em conjunto ou separadamente, obrigando-se a cooperarem com o GPA, apresentando quaisquer documentos e informações que lhe forem solicitados, relacionados à execução deste Contrato.
8.5. A LOCADORA declara, ainda, que não há qualquer agente público ou pessoa próxima a agente público que receberá, direta ou indiretamente, benefícios ou vantagens em decorrência deste Contrato.
9.1. A LOCADORA declara que todos os seus colaboradores se encontram segurados contra riscos de acidentes de trabalho e, desde logo, isenta o GPA de qualquer responsabilidade pelo pagamento de eventuais indenizações decorrentes de ações que envolvam quaisquer acidentes ou doenças/lesões relacionados ao objeto deste Contrato.
9.2. A LOCADORA neste ato declara (i) ser uma empresa especializada na locação dos Equipamentos e Serviços objeto deste Contrato; (ii) que emprega, para execução destes Serviços, pessoas especializadas e devidamente habilitadas; (iii) que utiliza materiais adequados para execução dos Serviços; (iv) que possui todas as licenças necessárias para desenvolvimento de suas atividades, respondendo, civil e criminalmente, pela declaração aqui prestada.
9.3. A LOCADORA declara que não realizou nenhum investimento de valor considerável em virtude deste Contrato. Fica desde já estabelecido que o GPA não possui nenhuma responsabilidade por dívidas e obrigações contraídas pelo LOCADORA, relacionadas ou não a este Contrato, não podendo esta ou terceiros se utilizarem deste Contrato ou de qualquer outra justificativa para pleitear eventuais indenizações ou reembolsos do GPA.
9.4. A LOCADORA declara e garante ao GPA que:
a) É uma sociedade devidamente organizada e validamente constituída, e detém a autoridade legal para possuir seus ativos e propriedades e conduzir seus negócios;
b) Tem capacidade, poderes e autorização irrestritos para celebrar este Contrato e cumprir as obrigações ora estabelecidas e consumar as operações nele contidas.
c) Exerce sua atividade em total conformidade com a legislação em vigor e possui todas as aprovações, licenças, alvarás, permissões e/ou autorizações necessárias para tal;
d) Adota as ações necessárias à preservação do meio ambiente, exercendo suas atividades de forma sustentável e cumprindo com todas as normas ambientais aplicáveis nas esferas federal, estadual ou municipal;
e) Cumpre rigorosamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e demais normas legais e/ou regulamentares em vigor e não emprega mão de obra infantil ou de menor de 18 anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, nem em locais e/ou serviços perigosos ou insalubres, e/ou em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno (entre 22h e 5h) e não mantém acordo comercial ou de qualquer espécie com empresas que utilizam, exploram ou empregam trabalho infantil ou de menor de 18 anos sem observância dos ditames legais;
f) Não explora e não explorará qualquer forma de trabalho degradante ou análoga à condição de escravo, respeitando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como as Convenções nº 29 e
105 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
g) Não utiliza práticas de discriminação e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção em decorrência de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, situação familiar ou qualquer outra condição;
h) O seu ambiente de trabalho não coloca em risco a integridade física ou a saúde dos empregados, colocando em prática constantemente ações para reduzir acidentes e para melhorar as condições de trabalho de seus empregados. No ambiente de trabalho, os empregados têm acesso a água potável, banheiros limpos em quantidade adequada, ventilação adequada, saídas de emergência, iluminação apropriada e condições de segurança; e
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i) Não contrata com terceiros que não exerçam suas atividades em conformidade com os preceitos acima mencionados.
9.5. A LOCADORA garante a qualidade dos Equipamentos e dos Serviços prestados de modo que estejam em rigorosa conformidade com todas as especificações técnicas atualizadas e critérios legais, bem como com as demais estipulações deste Contrato.
9.5.1. Quando houver necessidade de aceite do GPA, as Partes concordam que os resultados dos Serviços entregues para validação do GPA serão considerados aceitos apenas mediante declaração expressa e escrita do GPA. A entrega parcial dos serviços não poderá ser considerada como execução completa. Desse modo, cada atividade necessitará de aceite expresso e escrito do GPA.
9.6. As Partes concordam que os Equipamentos só serão considerados aceitos mediante declaração expressa e escrita do GPA. A entrega parcial dos Equipamentos não poderá ser considerada como entrega completa. Desse modo, cada Equipamento necessitará de aceite expresso e escrito do GPA.
9.6.1. Além das garantias legais, os Equipamentos deverão ter garantia pelo prazo estabelecido na alínea “h” do item III do Preâmbulo deste Instrumento, contado a partir da assinatura do aceite expresso e escrito do GPA dos Equipamentos. Durante o período de garantia, a LOCADORA deverá providenciar, sem quaisquer custos para o GPA, todos os ajustes, reparos e regularizações nos Equipamentos, bem como nos eventuais materiais e equipamentos por ele fornecidos.
10. RESPONSABILIDADE, INDENIZAÇÃO E PENALIDADE
10.1. O eventual descumprimento pela LOCADORA ou qualquer subcontratado da legislação aplicável à Locação de Equipamentos e aos Serviços prestados por força deste Contrato implicará integral responsabilidade da LOCADORA por todo e qualquer tipo de prejuízo que eventualmente seja causado ao GPA e/ou a terceiros por este motivo, incluindo, sem limitação, eventuais sanções aplicadas pelas autoridades competentes.
10.2. A LOCADORA responsabiliza-se ilimitadamente pelos atos praticados por si, por seus profissionais (empregados, prepostos, representantes ou profissionais contratados/ subcontratados) na execução deste Contrato, respondendo de forma integral por todo e qualquer dano, de qualquer natureza, causado ao GPA ou a terceiros, eximindo o GPA de quaisquer ônus, multas, infrações e/ou encargos deles decorrentes.
10.3. A LOCADORA é responsável pela contratação de Seguro de Responsabilidade Civil Geral, com cobertura para prestação de serviços em locais de terceiros e responsabilidade do empregador, o qual declara possuir e/ou obriga-se a contratá-lo, por sua conta. A LOCADORA compromete-se a o seguro em questão vigente por todo o prazo deste Contrato, mediante renovações consecutivas ou novas apólices, sendo que o GPA poderá, a qualquer tempo, exigir comprovação da existência e vigência deste seguro.
10.3.1. As disposições previstas na Cláusula 10.3 deverão ser cumpridas por todos os contratados e subcontratados que a LOCADORA utilizar para a prestação dos serviços objeto deste Contrato.
RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
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empregatício ou responsabilidade por parte do GPA, com relação ao pessoal que a LOCADORA empregar para execução deste Contrato, correndo por conta exclusiva da LOCADORA, única responsável como empregadora, todas as despesas com seu pessoal, inclusive os encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra, obrigando-se assim, a LOCADORA ao cumprimento das disposições legais, quer quanto a remuneração dos seus empregados como dos demais encargos de qualquer natureza, especialmente o seguro contra acidente do trabalho.
11.2. A LOCADORA se obriga a assumir quaisquer reclamações (particulares ou de órgãos públicos) de caráter trabalhista, previdenciário ou acidentário que estejam relacionados ao objeto deste Contrato, formuladas contra o GPA, na esfera judicial, administrativa ou por meio de reclamação extrajudicial de terceiro, espontaneamente comparecendo aos autos para requerer seu ingresso e a exclusão do GPA do processo ou, no caso de reclamação extrajudicial, respondendo ao terceiro acerca da total isenção de responsabilidade do GPA.
DEMAIS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA O GPA
11.3. A LOCADORA se obriga a assumir quaisquer reclamações de caráter cível (particulares ou de órgãos públicos), regulatório, ou tributário que estejam relacionados ao objeto deste Contrato, formuladas contra o GPA, na esfera judicial, administrativa ou por meio de reclamação extrajudicial de terceiro, espontaneamente comparecendo aos autos para requerer seu ingresso e a exclusão do GPA do processo ou, no caso de reclamação extrajudicial, respondendo ao terceiro acerca da total isenção de responsabilidade do GPA.
11.3.1. Caso o GPA tenha que se valer da via judicial para ser ressarcida pela LOCADORA, as Partes desde já acordam, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, que as seguintes regras serão aplicáveis:
a) a LOCADORA ficará obrigada ao pagamento de: (i) correção monetária pela variação positiva do IGPM/FGV e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do desembolso pelo GPA até a data do efetivo pagamento; (ii) multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e (iii) honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor do débito acrescidos dos encargos moratórios fixados nesta Cláusula;
b) o prazo para a LOCADORA apresentar contestação será de 10 (dez) dias;
c) caberá à LOCADORA o ônus da prova, bastando ao GPA a prova do desembolso do valor devido; e
d) será da LOCADORA o ônus da sucumbência, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente.
TODAS AS AÇÕES
11.4. Caso o GPA permaneça nos autos de qualquer processo, a seu critério ou por não ter sido acolhida sua exclusão do processo, esta elegerá seus advogados para sua defesa, correndo por conta da LOCADORA todas as despesas pertinentes, tais como honorários advocatícios, custas processuais e condenações, o que também se aplica no caso de reclamação extrajudicial de terceiro.
11.5. A LOCADORA deverá reembolsar o GPA de todas as despesas incorridas, nos termos das Cláusulas
11.2 e 11.3 acima (incluindo, sem limitação, condenação, multa, penalidade, custas e despesas processuais, honorários de sucumbência, honorários contratuais, limitados ao valor previsto na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil), no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da notificação encaminhada pelo GPA informando os respectivos valores.
11.6. Caso a LOCADORA não reembolse o GPA de forma espontânea, nos termos da Cláusula 11.2 e 11.3 acima, o GPA poderá descontar da remuneração devida à LOCADORA os valores pagos referidos na notificação mencionada no parágrafo acima, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sendo que esse desconto será feito na fatura que está por vencer. Caso o valor da fatura a vencer não seja suficiente para arcar com o débito, restando saldo a pagar, o GPA poderá, a seu critério, efetuar o desconto das próximas faturas e/ou se utilizar da via judicial, independentemente de
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prévia notificação ou aviso.
11.6.1. Caso o GPA não se valha dos prazos acima para cobrança, tal fato será caracterizado como mera liberalidade, não importando em novação ou remissão de qualquer dívida, permanecendo a possibilidade de cobrança futura, na melhor oportunidade que aprouver ao GPA.
11.7. Sem prejuízo de todo o supra exposto, poderá o GPA, se assim entender e independentemente de prévia notificação ou aviso à LOCADORA e, caso esta ainda preste serviços ao GPA, reter parte dos pagamentos devidos à LOCADORA, a título de caução, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da sentença condenatória de primeiro grau, mesmo havendo recursos, podendo ser diminuída ou majorada em decorrência de cálculos do processo, mudança de decisão ou qualquer outro incidente processual que justifique. O montante retido deverá ser devolvido pelo GPA, tão logo à LOCADORA comprove a exclusão do GPA da lide, o cumprimento integral da sentença condenatória ou o cumprimento de acordo feito com o autor/reclamante que extinga o processo.
11.8. Caso as pendências ou os processos judiciais ou administrativos intentados em face do GPA superem o número de 10 (dez) ou atinjam, em qualquer quantidade, valor envolvido igual ao valor mensal a ser pago pelo GPA à LOCADORA, poderá o GPA rescindir de imediato o presente Contrato, ocasião em que o GPA poderá reter os valores devidos para encerramento das aludidas pendências, sem prejuízo de cobrança, extrajudicial ou judicial, caso haja, mesmo após esta retenção, débitos ou obrigações em aberto.
11.9. Todas as obrigações previstas nesta Cláusula 11 persistirão ainda que a LOCADORA não mais mantenha vínculo com o GPA, por qualquer motivo.
12. VIGÊNCIA E TÉRMINO DO CONTRATO
12.2. Este Contrato poderá ser denunciado pelo GPA, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita à LOCADORA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento da comunicação.
a) Por qualquer das Partes, quando não houver a regularização de eventual descumprimento contratual pela outra Parte no prazo de 2 (dois) dias úteis, quando não houver prazo de cura específico no Contrato, contados do recebimento de comunicação escrita nesse sentido;
b) Por qualquer das Partes, quando houver recuperação judicial ou extrajudicial, pedido ou decretação de falência, bem como dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da outra Parte;
c) Pelo GPA, na hipótese de não pagamento pela LOCADORA da remuneração e respectivos encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários de seus colaboradores, funcionários e/ou subcontratados e, ainda, dos respectivos tributos devidos em relação aos Serviços, cujo recolhimento seja de responsabilidade exclusiva da LOCADORA;
d) Pelo GPA, no caso de a LOCADORA ser obrigada a ter licença ou autorização ou habilitação para a locação dos Equipamentos e/ou para a prestação dos Serviços, e a LOCADORA deixar de tê-la, por qualquer motivo; e
e) Pelo GPA, caso seja constatada falsidade, insuficiência ou imprecisão, de qualquer declaração,
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informação ou documento que houver sido, respectivamente, firmado, prestado ou entregue pela
LOCADORA, sejam eles relacionados ou não a esta contratação.
Término do Contrato | Valor da Multa |
Até o 6º mês de vigência do Contrato | 80% do valor referente aos meses remanescentes |
Entre o 7º e 8º mês de vigência do Contrato | 70% do valor referente aos meses remanescentes |
Entre o 9º e o 10º mês de vigência do Contrato | 50% do valor referente aos meses remanescentes |
12.5.1. Se houver algum crédito do GPA junto à LOCADORA, seja por Serviços pagos sem a respectiva contrapartida, seja por multa rescisória, a LOCADORA deverá fazer a quitação desse saldo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a comunicação de apuração de tais valores.
13.1. As comunicações referentes a questões ordinárias do Contrato poderão ser enviadas aos e-mails indicados no Item I do Preâmbulo. As comunicações e/ou notificações (inclusive as extrajudiciais) referentes a qualquer descumprimento de obrigação contratual e/ou término do Contrato também poderão ser feitas por correio eletrônico, sendo que, quando endereçadas ao GPA, deverão ser enviadas obrigatoriamente para o e- mail xxxxxxxxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, com cópia para o e-mail indicado no Item I do Preâmbulo.
13.4. Este Contrato obriga as Partes e sucessores a qualquer título.
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obrigações nele previstos, seja no todo ou em parte, exceção feita ao GPA que poderá cedê-lo às empresas coligadas e/ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. A cessão parcial ou total do Contrato só terá efeito após a assinatura de um aditivo ao Contrato onde constará a cessão e a transferência de direitos e obrigações para o cessionário.
13.7. O Contrato manter-se-á vigente caso o GPA e/ou qualquer de suas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, sofra(m) mudança em seu controle acionário ou qualquer incorporação, fusão, cisão, transformação ou outra reorganização societária.
13.7.1. Caso a LOCADORA sofra mudança em seu controle acionário ou qualquer incorporação, fusão, cisão, transformação ou outra reorganização societária, o GPA deverá ser previamente comunicada, sendo que poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o Contrato, sem quaisquer ônus ou penalidades.
13.8.1. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficarão suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as Partes ficarem impedidas de cumprir, devendo o cumprimento ser retomado tão logo cesse a ocorrência, sendo certo que durante o período em que não houver prestação de Serviços, o GPA não terá que pagar nenhum valor.
13.9. As Partes concordam que qualquer direito de propriedade intelectual resultante da prestação dos Serviços de desenvolvimento de algum produto novo ou software novo, será de propriedade da CONTRATANTE, de modo que a CONTRATADA cede definitivamente à CONTRATANTE os direitos patrimoniais dele decorrentes, transferindo-os de seu patrimônio para o da CONTRATANTE de maneira irretratável e irrevogável para explorá-lo no Brasil e no exterior, nos termos dos incisos I e II do artigo 49 da Lei nº 9.610/98. Xxxxxxx remuneração adicional será devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA para o uso e exploração econômica da propriedade intelectual cedida, cujo valor já está englobado na remuneração dos Serviços. A cessão é feita em caráter de exclusividade, pelo que a CONTRATADA não poderá utilizar o direito de propriedade intelectual cedido, nem tampouco cedê-lo a terceiros ou autorizar sua utilização sob qualquer forma. A CONTRATADA garante que a cessão ora efetuada não violará direitos de terceiros, garantindo, ainda, que as pessoas físicas envolvidas na prestação dos Serviços estão cientes e de acordo com a cessão de tal direito, podendo a CONTRATANTE, a qualquer momento, solicitar documentos que comprovem essa declaração da CONTRATADA.
13.10.É facultado ao GPA, a seu exclusivo critério, auditar, presencial e/ou documentalmente, por meio de seus empregados próprios ou de terceiros por ela indicados, a execução dos Serviços contratados, a verificação da boa qualidade da mão de obra empregada, a qualidade dos Serviços executados, a inspeção de suas instalações, quando o serviço não for prestado no GPA, mediante visitas previamente agendadas, bem como auditar o cumprimento de obrigações de todas as obrigações relacionadas a este Contrato, em especial as de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária.
13.10.1. Acordam as Partes que (i) a recusa da LOCADORA em fornecer os documentos solicitados ou não permitir o acesso dos representantes do GPA em suas instalações para a realização da auditoria; e/ou (b) a falta de regularização dos pontos indicados no resultado da auditoria no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação do resultado da auditoria pelo GPA, ensejará o direito desta de rescindir imediatamente o Contrato, bem como de eventual cobrança de multa e indenização pelas perdas e danos as quais a LOCADORA der causa.
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São Paulo, 27 de Agosto de 2020.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
XXXXXX XXXXXXXX
ASTECH SERVIÇOS E FABRICAÇÃO LTDA
Testemunha 1) Testemunha 2)
Nome: Xxxxxxxx Xxxxx Nome: Xxxxxxx Xxxxxx
CPF:
CPF34600246829
CPF
CPF
Gestão de Contratos Jurídico GPA
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ANEXO I CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Este Anexo I, devidamente rubricado pelas Partes, é parte integrante e inseparável do Contrato, devendo ser interpretado como um único documento, juntamente com o Contrato. Os termos em maiúsculos não definidos neste Anexo I terão o mesmo significado das definições do Contrato.
1. Descrição dos Equipamentos que serão locados e que são objeto dos Serviços:
(i) Equipamento Purificador de Ar SANITECH (O3) PURI MU – valor unitário: R$ 90,00/ mês;
(ii) Equipamento Purificador de Ar SANITECH (O3) PURI TURBO MU – valor unitário: R$ 105,00/mês.
Local | Endereço | Quant. PURI MU | Quant. PURI TURBO | Entrega Total |
Xxxxxxxx Xxxxxx | Xx. Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 0.000, Xx. Xxxxxxxx – Xxx Xxxxx/XX | 77 | 434 | 10/06/2020 |
Sede Antiga | Xx. Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 0.000, Xx. Xxxxxxxx - Xxx Xxxxx/XX | 324 | 187 | 21/06/2020 |
Edifício Mellanet | Xx. Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 0.000, Xx. Xxxxxxxx - Xxx Xxxxx/XX | 428 | 68 | 13/07/2020 |
Edifício de TI | Xx. Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 0.000, Xx. Xxxxxxxx - Xxx Xxxxx/XX | 178 | 85 | 13/07/2020 |
Casas | Do Cliente: Da Cooperativa: Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 000 e Xx. Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 0.000, Xx. Xxxxxxxx - Xxx Xxxxx/XX: | 86 | 02 | 13/07/2020 |
São Caetano | Rua Perrella nº 487 - São Caetano | 169 | 08 | 13/07/2020 |
Total | 1.262 | 784 | - |
2. Condições específicas para a prestação de Serviços de Manutenção:
2.1. Os Serviços de Manutenção têm por objetivo manter os Equipamentos em perfeitas condições de funcionamento para utilização do mesmo pelo GPA, de acordo com as especificações originais deste, incluindo as personalizações realizadas, efetuando as orientações, ajustes e reparos necessários, sendo composta por:
a) Manutenção Preventiva – Realização de inspeções, ajustes e substituições técnicas que necessárias para o bom funcionamento dos Equipamentos, as quais serão efetuadas periodicamente, em datas e horários pré-estabelecidos pelas Partes;
b) Manutenção Corretiva – Acertos e ajustes dos Equipamentos, causados, entre outros, por erros de lógica, definição, codificação e testes; e
2.2. A Manutenção Preventiva dos equipamentos será feita mediante pela LOCADORA, a cada 3 (três) meses, em datas e horários previamente alinhados com o GPA, que deverá garantir que os Equipamentos deverão ficar disponíveis para realização das manutenções preventivas pelo período estabelecido, não sendo permitido qualquer fracionamento.
2.3. A Manutenção Corretiva será realizada mediante solicitação do GPA ou após constatação de danos, defeitos ou falhas nos Equipamentos. As solicitações serão feitas pelo GPA, por e-mail enviado aos endereços xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx e xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx e por telefone, pelo número (00) 00000-0000.
2.4. Em até 16 (dezesseis) horas úteis da aberta da solicitação para a Manutenção Corretiva (“chamado”), a
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LOCADORA enviará um técnico especializado para a prestação dos serviços ou autorizará o técnico residente para a execução do serviço. O técnico realizará os Serviços nos Equipamentos, reparando-o, com ou sem a aplicação de peças. Se necessário, o técnico da LOCADORA levará consigo peças de reposição, a serem aplicadas no Equipamento.
2.5. Após o diagnóstico, o tempo para reparo será de até 72 (setenta e duas) horas. Caso não seja possível concluir o reparo no referido prazo, e desde que o reparo não seja decorrente de mau uso, o GPA poderá requerer a substituição do Equipamento por modelo similar, cujo tempo para envio será de 72 (setenta e duas) horas úteis, mas sujeito à disponibilidade na data.
2.6. Durante a execução dos serviços, o GPA será responsável por:
a) Disponibilizar os locais e instalações onde os serviços serão executados. Considerando que o GPA possui seu próprio time de suporte técnico, o GPA deve garantir que seu pessoal de suporte obedecerá às instruções do pessoal da LOCADORA ou da prestadora autorizada;
b) Garantir que os trabalhos se iniciem logo após a chegada dos técnicos e que sejam finalizados sem atraso, até a aceitação dos Serviços pelo GPA, responsabilizando-se por quaisquer atrasos; e
c) Tomar todas as medidas necessárias para a segurança de pessoas e bens no lugar da execução dos Serviços, inclusive informando a LOCADORA e seu pessoal sobre as instruções de segurança em vigor.
2.7. A LOCADORA fornecerá mensalmente relatório técnico, com registro dos dados relevantes sobre o uso e funcionamento dos Equipamentos, a hora do chamado e o nome da pessoa que o recebeu, a hora em que se iniciou o atendimento, a identificação do defeito e outras anotações pertinentes, para acompanhamento do GPA.
2.8. A LOCADORA obriga-se a realizar os Serviços utilizando profissionais regularmente contratados e especializados, cabendo-lhe total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento de toda a legislação que rege os negócios jurídicos e que lhe atribua responsabilidades, com ênfase na previdenciária, trabalhista, tributária e cível.
Cliente: GRUPO PÃO DE AÇUCAR
Data: 15/07/2020
Validade do Orçamento: 10 dias
EQUIPAMENTOS GERADORES DE OZÔNIO (O3) SANITECH (O3) PURI MU E PURI TURBO MU PURIFICADORES E ESTERILIZADORES DE AR
Informações Gerais:
Criada em 2015, a ASTECH é uma empresa de base tecnológica, localizada no Distrito de Corrêas, na Cidade de Petrópolis/RJ, especializada no desenvolvimento de produtos sustentáveis e soluções inovadoras, apresenta seus equipamentos geradores de ozônio (O3) SANITECH (O3) PURI MU e SANITECH (O3) PURI MU TURBO para purificação e esterilização do ar ambiente de diversos andares dos Edifícios Lorena, Sede Antiga, Mellanet, TI, São Caetano e Casas, contra contaminação cruzada por bactérias, vírus, germes, microrganismos, fungos e odores indesejáveis.
Nossos equipamentos geradores de ozônio SANITECH (O3) para purificação e esterilização de ar ambiente não requerem autorizações da ANVISA para registro e comercialização, conforme NOTA TÉCNICA Nº 32/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA/ PROCESSO Nº 25000.038041/2020-51 DE 15/04/2020.
Os mesmos não se enquadram na definição de produtos médicos, conforme lista de produtos não regulados que constam na Categoria 3 do sub-item 1.2 e 1.3.
xxxx://xxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxx-x-xxxxx/xxxxxxxx-xxx-xxxxxxxxx
CATEGORIA 3: PRODUTOS UTILIZADOS PARA APOIO OU INFRA-ESTRUTURA HOSPITALAR
1-Aparelho para tratamento ou acondicionamento ambiental; 1.1- Condicionadores de ar
1.2- Purificador de ar 1.3- Esterilizador de ar 1.4- Umidificador de ar
Estudos e testes laboratoriais efetuados pela FUPS - Fundação da Universidade de Passo Fundo – RS., comprovam a eficácia do nosso equipamento SANIETCH (O3) PURI MU, na mitigação de microorganismos, bactérias e vírus, para uso em ambientes habitados, com notas científicas Nacional e Internacional.
Os equipamentos SANITECH (O3) purificador e esterilizador de ar ambiente, tem a sua aplicabilidade na descontaminação e não desinfecção evitando assim a contaminação cruzada por bactérias, vírus, germes, microrganismos, fungos e odores indesejáveis.
O ozônio (O3) é um gás natural, bactericida e germicida, 100 vezes mais potente que o cloro, age
3.000 vezes mais rápido e não é produto químico saneante.
Nosso produto está de acordo com a NR-15 – anexo 11 do Ministério do Trabalho
garantindo a quantidade de 0,02 a 0,08 PPM no ar ambiente em exposição diária de 8 horas de trabalho.
Informações Técnicas:
SANITECH (O3) PURI MU
Ambiente: de 3C x 3L x 3A = 27m³ Voltagem: bivolt automático e 12volts Rede elétrica: 90 a 240 Vca;
Frequência da rede: 50 ou 60Hz; Potência: 15W; Umidade máxima de operação: 80% (sem condensação).
Concentração de ozônio: 0,02ppm.
Produção de ozônio: 0,5 mg/h.
Tempo de aplicação: Permite funcionar ligado direto, de acordo com a conveniência.
SANITECH (O3) PURI TURBO MU
Ambiente: de 28 à 60m³
Voltagem: bivolt automático e 12volts
Rede elétrica: 90 a 240 Vca;
Frequência da rede: 50 ou 60Hz; Potência: 15W; Umidade máxima de operação: 80% (sem condensação). Concentração de ozônio: 0,04ppm.
Produção de ozônio: 0,10mg/h.
Tempo de aplicação: Permite funcionar ligado direto, de acordo com a conveniência.
Condições Comerciais - Venda
QTDE | Descrição | Valor Unitário | Valor Total |
1262 | Equiptº Purificador de Ar SANITECH (O3) PURI MU | R$ 1.200,00 | R$ 1.514.400,00 |
784 | Equiptº Purificador de Ar SANITECH (O3) PURI TURBO MU | R$ 1.400,00 | R$ 1.097.600,00 |
Condições Comerciais – Locação 12 meses
QTDE | Descrição | Valor Unitário | Valor Mensal |
1262 | Equiptº Purificador de Ar SANITECH (O3) PURI MU | R$ 90,00 | R$ 113.580,00 |
784 | Equiptº Purificador de Ar SANITECH (O3) PURI TURBO MU | R$ 105,00 | R$ 82.320,00 |
Condições de Pagamento:
• Mensal e no mínimo 12 (doze) meses de contrato.
Multa de Rescisão:
• No caso de rescisão contratual nos 6 (seis) primeiros meses o valor da multa é de 80% (oitenta por cento) do saldo do contrato.
• A partir do 7º (sétimo) mês o valor da multa é de 70% (setenta por cento) do saldo do contrato.
• A partir do 9º (sétimo) mês o valor da multa é de 50% (cinquenta por cento) do saldo do contrato.
Frete e Impostos:
• Incluso.
Garantia:
Garantia contra defeitos de fabricação e não nos responsabilizamos por má utilização ou por atos de vandalismo que possam trazer alguma injuria ao equipamento.
Prazo de Entrega:
• Conforme cronograma de prioridades do GPA
Instalação e Manutenção:
• Instalar em lugar alto e a manutenção se dará a cada 3 meses pela equipe do GPA, com a limpeza das grades do equipamento por acumulo de poeira, através de um pincel e um pano umedecido com álcool 70.
Condição Especial:
• Ao término do contrato de locação, o GPA tendo o interesse em adquirir os equipamentos, a Astech repassará os equipamentos a um custo de 1 (hum) mês de Locação.
• O valor seria de R$ 195.900,00 (Cento e noventa e cinco mil e novecentos reais).
Desde já agradecemos a preferência e nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Diretor Comercial da Astech
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