CONTRATO nº 014/2017
CONTRATO nº 014/2017
Contrato de Empreitada por Preço Global, que entre si celebram, de um lado, a Prefeitura Municipal de Fátima e, do outro, a empresa NOBRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI ME, decorrente da Tomada de Preços nº. 002/2017.
O MUNICÍPIO DE FÁTIMA, doravante denominado apenas CONTRATANTE, pessoa jurídica de direito público de base territorial autônoma, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA, órgão do Poder Executivo Municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.393.152/0001- 43, com sede na AVENIDA XXXXXXXX XXXXX, SN – Centro, CEP 48.415-000, em FÁTIMA -
BA, representada neste ato pelo PREFEITO, o (a) senhor(a) XXXXXX XXXXXXX XXXXXX e a empresa NOBRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI ME, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.429.117/0001-90, com sede e foro Xxx Xxxxx Xxxxx, Xx 00, Xxxxxx, Xxxx 000, Andar 01 – Alagoinhas - Bahia doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX CPF: 000.000.000-00, celebram o presente Contrato de Empreitada por Preço Global, decorrente do Processo Licitatório nº. 002/2017, modalidade Tomada de Preços, que será regido pela Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, Lei Federal nº. 10.192/01 e as Cláusulas e condições elencadas:
CLÁUSULA I – DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93)
O presente instrumento tem por objeto para execução dos SERVIÇOS PARCELADOS E EVENTUAIS DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO E REDE DE ESGOTO DE DIVERSAS RUAS NO MUNICÍPIO DE FÁTIMA, ESTADO DA BAHIA.
Parágrafo único – Os SERVIÇOS serão executados em estrita obediência ao presente Contrato, devendo ser observados integralmente o Edital e seus anexos e a proposta elaborada pela CONTRATADA, de acordo com o art. 55, XI da Lei nº. 8.666/93, passando tais documentos a fazer parte integrante do presente instrumento para todos os fins de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 55, inciso II, da Lei n° 8.666/93)
A obra, objeto deste Contrato, terá sua Execução Indireta, sob o Regime de Empreitada por Preço Global.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55, inciso III,
da Lei n° 8.666/93)
Pela perfeita integral execução deste Contrato, a Prefeitura pagará à Contratada o valor global de R$ : 937.364,90 (NOVECENTOS E TRINTA E SETE MIL TREZENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
§1º - O pagamento será efetuado de acordo com a medição apresentada pela Contratada, após supervisão da fiscalização da Prefeitura, mediante entrega, no prazo de até 30 (trinta) dias da apresentação, no protocolo do órgão interessado, da documentação hábil à quitação:
1. Nota fiscal;
2. Relatório de andamento e medição das obras, para as parcelas intermediárias e termo de recebimento provisório da obra, para a parcela final;
3. Comprovação de Regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, além das Certidões de Regularidade de quitação junto ao INSS e FGTS, atualizadas e CND Trabalhista atualizadas.
4. As faturas deverão vir acompanhadas do resumo da folha de pagamento da obra do mês anterior à fatura, cópia da guia de recolhimento do FGTS, Guia de Recolhimento do INSS, comprovação do recolhimento do ISS, Matrícula da CEI da obra junto ao INSS, Ordem de Serviço, ART (responsável (eis) técnico (s) indicado (s) em sua proposta, junto ao CREA), Alvara de Construção e Declaração de que a empresa possui escrituração contábil regular. O pagamento da última fatura deverá vir acompanhado também do Termo de Recebimento da Obra e Protocolo de Baixa da CEI.
§2º - As faturas serão apresentadas com indicações das quantidades e preços unitários em Reais (R$), obedecidas às parcelas das etapas das obras e SERVIÇOS executados, de conformidade com o Cronograma Físico-Financeiro apresentado pela licitante ou, no caso de fatura única, após a conclusão dos SERVIÇOS;
§3º - As faturas serão encaminhadas à fiscalização da Prefeitura, para análise e aprovação e posterior encaminhamento à Prefeitura para pagamento da execução dos SERVIÇOS, que disporá de até 30 (trinta) dias para efetivação do pagamento;
§4º - Ocorrendo a não aceitação pela fiscalização da Prefeitura dos SERVIÇOS faturados, será de imediato comunicado à firma contratada para retificação e apresentação da nova fatura escoimada das causas de seu indeferimento;
§5º - O não pagamento da fatura no prazo estipulado nos §§ 1º/3º acarretará indenização por inadimplência pela variação do INPC, entre a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, ou outro índice que venha a ser fixado pelo Governo Federal, na forma do art. 40, XIV, “c” da Lei nº. 8.666/93;
§6º - Os preços contratados, em moeda corrente brasileira, serão irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados desde a assinatura do contrato;
§7º - Os valores ora pactuados poderão sofrer reajustamento se o prazo dos SERVIÇOS ultrapassar, conforme estabelece a Lei nº. 8.880/94, ou na ocorrência de outras normas que venham a ser editadas pelo Governo Federal, com a finalidade cobrir flutuações no custo dos insumos, na mesma proporção e periodicidade da variação, verificada nos índices do Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas, por tipo de obras apurados pela FGV - Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, desde que compatível com o preço de mercado, na forma do art. 40, XI da Lei nº. 8.666/93;
§8º - No caso de eventuais atrasos de responsabilidade da Contratada, os reajustes serão calculados até o mês previsto no Cronograma físico-financeiro, para o evento gerador do faturamento.
§9º - Os pagamentos poderão ser sustados pela Prefeitura, nos seguintes casos:
1. Não cumprimento das obrigações da Contratada para com terceiro que possam, de qualquer forma, prejudicar a Prefeitura;
2. Inadimplência de obrigações da Contratada para com a Prefeitura por conta do Contrato;
3. Não cumprimento do disposto nas Instruções fornecidas pela Prefeitura e nos demais Anexos deste Edital;
4. Erros ou vícios nas faturas.
§10º - De acordo com o art. 185 do Regulamento do ICMS do Estado DA BAHIA, aquele que participar de licitação neste Estado e que adquirir mercadorias de outras unidades da federação, recolherá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n°. 8.666/93)
O prazo máximo de execução das obras, objeto deste Contrato, será de 10 (dez) meses, contados a partir da emissão e do consequente recebimento da Ordem de Serviço pelo licitante vencedor e
após assinatura do contrato. No exclusivo interesse da PREFEITURA, esta poderá emitir tantas quantas Ordens de Serviço de Execução, ou Ordens de Paralisação, ou Ordens de Serviço de Reinício que se façam necessárias para o bom desenvolvimento dos trabalhos, que poderá ser, excepcionalmente, prorrogado na ocorrência de algumas das hipóteses, de acordo com o art. 57,
§1º da Lei nº. 8.666/93:
1. Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
2. Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
3. Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração
4. Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei nº. 8.666/93 e fixados no Contrato;
5. Impedimento de execução do Contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
6. Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§1º - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução poderá ser prorrogado por igual período, mediante a celebração de termo aditivo, devidamente justificado pela autoridade competente para celebrar o contrato, na forma do §2º do art. 57 da Lei nº. 8.666/93.
§2º - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir- se-á o dia do vencimento, só se iniciando e se vencendo os prazos referidos neste Contrato em dia de expediente na Prefeitura, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
§3º A vigência do presente contrato será de 10 (dez) meses, contados de sua assinatura, ou enquanto durarem as obrigações das partes, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n°. 8.666/93)
Os recursos financeiros para pagamento dos encargos resultantes deste Contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária abaixo especificada:
UNIDADE | PROJETO | FONTE | ELEMENTO |
296001 | 1501 | 00 | 4490.51.00.00 |
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA (art. 55, inciso VI, da Lei n°. 8.666/93)
No ato do pagamento da 1ª fatura, a Contratada apresentará à Prefeitura garantia de execução contratual correspondente a 3% (três por cento) do valor contratado, de acordo com o art. 56 e §2º da Lei nº. 8.666/93. A garantia contratual de que trata esta Cláusula poderá ser prestada em qualquer das modalidades previstas adiante descritas, com validade do prazo contratual.
§1º - São modalidades de garantia, na forma do art. 56, §1º da Lei nº. 8.666/93:
1. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
2. Seguro garantia;
3. Fiança bancária.
§2º - A garantia responderá pelo inadimplemento das condições contratuais, pela não conclusão ou conclusão incompleta dos SERVIÇOS e pelas eventuais multas aplicadas, independentemente de outras cominações legais, quando for o caso.
§3º - A garantia prestada em dinheiro deverá ser depositada em poupança do Banco do Estado DA BAHIA S/A, vinculada ao contrato, a fim de manter a sua atualização financeira, de acordo com o art. 56, §4º da Lei nº. 8.666/93.
§4º - Depois da aceitação definitiva dos SERVIÇOS e obras contratados, expedido o correspondente Termo de Recebimento Definitivo pela Prefeitura, será devolvida a garantia, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos a partir da entrega de requerimento escrito da Contratada, dirigido ao Gestor do Contrato, em consonância com o art. 56, §4º da Lei nº. 8.666/93.
§5º - Se o valor global da proposta da Contratada for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem os itens a e b do §1º do art. 48 da Lei nº. 8.666/93, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no §1º do art. 56 da Lei nº. 8.666/93, igual à diferença entre o valor resultante do item anterior e o valor da correspondente proposta, na forma do art. 48, §2º da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 55, inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93)
A CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato, se obriga a:
1. Acompanhar, controlar e analisar a execução das obras quanto à eficiência, eficácia e a efetividade na realização dos SERVIÇOS prestados;
2. Observar para que, durante toda a vigência do Contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada;
3. Indicar os seus representantes responsáveis pelo acompanhamento, supervisão e controle do objeto deste Contrato;
4. Notificar à Contratada, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução das obras, fixando prazo para as devidas correções;
5. Efetuar o pagamento na forma prevista neste instrumento.
A CONTRATADA, durante a vigência deste Contrato, se obriga a:
1. Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado;
2. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que, a critério da Prefeitura, se façam necessários nas obras e SERVIÇOS, objeto deste Contrato, até os limites fixados no § 1º do art. 65 da Lei nº. 8.666/93;
3. Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente Contrato;
4. Assumir inteira e exclusiva responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste Contrato, sejam essas de natureza trabalhista, previdenciária, civil ou fiscal, inexistindo solidariedade da Prefeitura, relativamente a esses encargos, inclusive os que, eventualmente, advirem de prejuízos causados a terceiros;
5. Manter no escritório da obra o livro de ocorrências de obras, onde serão anotadas todas as ocorrências havidas na execução dos SERVIÇOS, livro este que será assinado semanalmente pelo responsável técnico da Contratada e pelo engenheiro fiscal da obra;
6. Manter, durante toda execução do Contrato, as condições inicialmente pactuadas de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
7. Executar a obra de forma parcelada de acordo com as necessidades da Contratante que emitirá ordens de SERVIÇOS pertinentes e dos locais onde serão realizados os reparos.
Parágrafo Único - Será assegurada à Prefeitura a fiscalização na execução dos trabalhos contratados, comprometendo-se a Contratada a fornecer informações, dados e elementos que lhe forem requisitados pela Contratante.
CLÁUSULA OITAVA - DAS MULTAS E PENALIDADES (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93)
Ao atraso no cumprimento de qualquer obrigação assumida, será aplicada multa de 01% (um por cento) do valor do contrato, por dia de atraso, e em caso de descumprimento de cada um dos prazos parciais previstos no cronograma físico-financeiro, e desde que a motivo do atraso tenha sido por culpa exclusiva da Contratada, salvo se a justificativa do atraso for aceita pela fiscalização da Contratante. O atraso superior a 30 (trinta) dias consecutivos será considerado como inexecução total do contrato.
§1º - A multa prevista no item anterior será deduzida dos pagamentos a serem efetuados à Contratada, sendo restituída na hipótese de ocorrer a recuperação dos atrasos verificados.
§2º - Caberá, ainda, a aplicação dessa multa nos seguintes casos:
1. Não executar as obras de acordo com o projeto, especificação e normas técnicas vigentes;
2. Dificultar os trabalhos de fiscalização dos mesmos;
3. Por transferência de Contrato, a Contratada fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor deste Termo se o transferir a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Contratante.
4. §3º - Serão considerados casos de força maior, para isenção de multas, quando o atraso na entrega da obra contratada decorrer de:
5. Período excepcional de chuva;
6. Ordem escrita para paralisar ou restringir a execução dos trabalhos, de interesse da Contratante;
7. Falta de elemento técnico, quando o fornecimento deles couber à Contratante.
§4º - No caso de ficar comprovada a existência de irregularidades ou ocorrer inadimplemento contratual que possa ser responsabilizada a Contratada, e, ainda, em caso de inexecução, total ou parcial, do contrato, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa, sem prejuízo de perda da garantia prestada:
1. Advertência;
2. Multa de 01% (um por cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado na obra;
3. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
4. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§5º - Nas mesmas penalidades incorrerá o adjudicatário que não retirar a nota de empenho no prazo estabelecido, conforme estabelece o art. 64 da Lei nº. 8.666/93. O valor da multa, neste caso, será de 10% (dez por cento) do valor adjudicado.
§6º - A inexecução total ou parcial das obras objeto desta Licitação ensejará sua rescisão, nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93)
A inexecução, total ou parcial, do Contrato, além das penalidades constantes da cláusula anterior, ensejará a sua rescisão por ato unilateral e escrito da Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei nº. 8.666/93, na forma do art. 79 da mesma Lei.
Parágrafo único - Quando a rescisão ocorrer, com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei supracitada, sem que tenha havido culpa da Xxxxxxxxxx, será esta ressarcida dos prejuízos, regularmente comprovados, que houver sofrido, conforme preceitua o § 2º do art. 79 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art.
55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93)
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato fundamenta-se:
1. nos termos do Tomada de Preços nº. 002/2017 que, simultaneamente:
a) constam do Processo Administrativo que o originou;
b) não contrariem o interesse público;
2. nas demais determinações da Lei 8.666/93;
3. nos preceitos do Direito Público;
4. supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
§1º - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, §1º da Lei nº. 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, §2º, II da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93).
Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93 fica designado o servidor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx CPF nº. 043.311.335-47, lotado na Secretaria Municipal de Administração deste Órgão, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato.
deste Órgão, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato.
§1º - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§2º - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
§3º - Correrão por conta da Contratada os tributos incidentes sobre as faturas a serem pagas, assim como as contribuições devidas ao INSS, bem como serão de sua exclusiva responsabilidade as obrigações ou encargos trabalhistas, da Previdência Social, de seguros com referência ao pessoal empregado, contratado ou que prestar qualquer serviço na execução da obra ou fiscalização dos SERVIÇOS decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RECEBIMENTO DA OBRA (Art. 73, Lei n° 8.666/93)
Em consonância com o art. 73, I da Lei nº. 8.666/93, o objeto deste Contrato será recebido:
a. Provisoriamente, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias de comunicação escrita do Contratado;
b. Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
1. Com a prévia e expressa aprovação da Prefeitura, sem perda das responsabilidades contratuais e legais, a Contratada poderá subcontratar parte das obras e dos SERVIÇOS deste Contrato, respeitado o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do valor contratado.
2. A subcontratação não altera os direitos e as obrigações da Contratada perante a Prefeitura.
3. Para a execução deste Contrato, a Prefeitura poderá designar, por ato da Diretoria a que se vincula este Contrato, um Engenheiro como seu representante, com a competência de Gestor de Contrato da Prefeitura, que, dentre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução das obras e SERVIÇOS objeto deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
4. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a competência prevista no ato de designação, deverá o Gestor de Contrato da Prefeitura poderá solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas convenientes.
5. Durante a execução deste Contrato, a Prefeitura poderá exigir da Contratada seguro para garantia de pessoas e bens, para um bom e perfeito desenvolvimento dos trabalhos contratados, conforme o grau de criticidade da etapa de execução das obras e dos SERVIÇOS, objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de Fátima/BA, Estado DA BAHIA, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e Contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
Fátima/BA, 22 de maio de 2017.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX PREFEITO DO MUNICÍPIO
TESTEMUNHAS:
NOBRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI ME XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Representante legal
NOME:
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