CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES REALIZADAS NOS MERCADOS ADMINISTRADOS PELA B3 S.A – BRASIL BOLSA BALCÃO.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES REALIZADAS NOS MERCADOS ADMINISTRADOS PELA B3 S.A – BRASIL BOLSA BALCÃO.
Pelo presente Instrumento particular,
CLIENTE, devidamente qualificado na Ficha Cadastral, doravante simplesmente denominado
“CLIENTE”;
NECTON INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E COMMODITIES, com
sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0.000 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx – CEP: 01452-002, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 52.904.364/0001-08, doravante simplesmente denominada “NECTON”; e
MUNDINVEST S/A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, sociedade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.674.235/0001-90, doravante simplesmente denominada “MUNDINVEST”.
Têm justo e acertado o presente Contrato de Intermediação para as operações realizadas nos mercados administrados pela B3 S.A – BRASIL BOLSA BALCÃO (“B3”) e nos mercados de balcão organizado e não organizado (“Contrato”), inclusive através dos sistemas eletrônicos de negociação, que será regido pelas cláusulas a seguir.
1. DO OBJETO
1.1. Este Contrato tem por objeto regular os direitos e obrigações das partes, relativamente a qualquer operação, isolada ou conjunta, realizada pela MUNDINVEST em nome do CLIENTE e executadas pela NECTON, nos mercados à vista, a termo, de opções e futuros, administrados e ou autorizados pela B3, incluindo, mas não se limitando aos ativos custodiados pela Clearing B3 - Câmara BM&FBOVESPA, mercado de balcão organizado e não organizado, além das operações de Renda Fixa.
1.2. O presente instrumento também regula a prestação de serviços de custódia de títulos e valores mobiliários e ativos financeiros de titularidade do CLIENTE, que serão prestados no âmbito deste Contrato, exclusivamente pela NECTON.
1.3. O CLIENTE pode negociar por intermédio da NECTON via mesa de operações ou pela internet, pelo sistema home broker, ou qualquer outro sistema eletrônico disponibilizado pela NECTON, obedecendo-se as distinções entre as taxas de corretagem e outras taxas aplicáveis praticadas para cada canal de negociação, conforme disposto no site da MUNDINVEST.
2. REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL
2.1. Integram o Contrato, no que couber, e as partes contratantes obrigam-se a cumprir fielmente, naquilo que lhes competir:
a) a legislação em vigor;
b) as normas e os procedimentos da B3, definidos em Estatuto Social, Regulamentos, Manuais e Ofícios Circulares;
c) as Regras e Parâmetros de Atuação da NECTON, que integram esse Contrato e encontra-se disponível na rede mundial de computadores (internet), no endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx;
d) as disposições da legislação aplicável, bem como as regras que de modo específico regulam as operações contempladas neste Contrato, expedidas pelos órgãos reguladores competentes, especialmente as emanadas pelo Conselho Monetário Nacional, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pela B3;
e) os regulamentos e procedimentos operacionais da Clearing B3 - Câmara BM&FBOVESPA;
f) os regulamentos e normativos de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, o Código de Ética e demais regras pertinentes;
g) os usos e costumes adotados, praticados e aceitos no Mercado Financeiro e de Capitais brasileiro;
h) regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar este Contrato; e
i) as declarações prestadas pelo CLIENTE na Ficha Cadastral.
2.2. As Partes têm conhecimento que a BSM – SUPERVISÃO DE MERCADOS é Entidade autorreguladora do Mercado de Capitais Brasileiro e órgão auxiliar da CVM, sendo, nessa qualidade, responsável por regulamentar e fiscalizar as operações e as atividades de custódia, compensação e liquidação das operações intermediadas pela NECTON nos mercados administrados pela B3, operações essas que são compensadas e liquidadas pela Clearing B3 - Câmara BM&FBOVESPA e pelas demais câmaras de liquidação e custódia.
2.3. As Partes estão cientes de que a B3 e a Clearing B3 - Câmara BM&FBOVESPA visando manter sistema adequado à realização de operações nos mercados à vista e de liquidação futura, poderão alterar as regras aplicáveis às operações nestes mercados, inclusive quanto à sua compensação e liquidação, o nível de garantia requerido, sua composição, as formas de cálculo e as normas de movimentação de valores, podendo tais alterações serem aplicadas às posições vigentes na data da alteração.
2.4. TODAS AS ALTERAÇÕES QUE VIEREM A OCORRER NA REGULAMENTAÇÃO MENCIONADA NESTA CLÁUSULA SERÃO AUTO-APLICÁVEIS E TERÃO VIGÊNCIA IMEDIATA ÀS ORDENS E OPERAÇÕES OBJETO DESTE CONTRATO, CABENDO À MUNDINVEST, QUANDO FOR O CASO, INFORMAR AO CLIENTE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO DE INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS EM SEU SITE, SEM QUE NECESSARIAMENTE SEJA ALTERADO ESTE CONTRATO.
2.5. As Partes obrigam-se a cumprir fielmente, naquilo que lhes competir, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da B3, definidos em Estatuto Social, Regulamentos, Manuais e Ofícios Circulares e as Regras e Parâmetros de Atuação da NECTON, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos.
3. TRANSMISSÃO DE ORDENS
3.1. A MUNDINVEST receberá as ordens do CLIENTE (i) por escrito; e (ii) via telefone.
3.1.1. São verbais as ordens recebidas por telefone, que terão a mesma validade das ordens escritas, passando a existir e gerar efeitos a partir do momento em que forem recebidas pela MUNDINVEST.
3.1.2. As ordens recebidas pessoalmente deverão ser levadas a termo, registradas por escrito e arquivadas junto ao cadastro do CLIENTE.
3.1.3. São considerados sistemas eletrônicos de conexões automatizadas os sistemas de roteamento de ordens, Home Broker, Direct Market Acess (DMA) e qualquer outro sistema eletrônico de negociação de ordens da NECTON que venha a ser disponibilizado pela MUNDINVEST ao CLIENTE, por meio da internet, integrados ao ambiente de negociação da B3, que lhe permita negociar ativos nos mercados por ela administrados.
3.2. Todos os diálogos mantidos entre o CLIENTE, a MUNDINVEST e seus prepostos (inclusive agentes autônomos de investimento), por meio de conversas telefônicas serão gravados, conforme sistema de gravação mantidos pela MUNDINVEST e pela NECTON e arquivados pelo período de 05 (cinco) anos, ou por prazo superior, em caso de processo administrativo, quando determinado pela CVM, pela B3 ou pela BSM. Os arquivos poderão ser utilizados como prova no esclarecimento de questões relacionadas à conta e operações do CLIENTE.
3.3. A NECTON se obriga a executar as operações de acordo com as ordens transmitidas pela
MUNDINVEST, conforme recebidas pelo CLIENTE.
3.3.1. As ordens transmitidas à NECTON somente serão efetivamente atendidas quando não se constatar qualquer infração às normas do Mercado de Capitais e depois de esgotados os prazos para realização dos procedimentos especiais, previstos na Instrução CVM nº 168, de 23/12/1991 e atualizações posteriores.
3.4. A NECTON fica obrigada, dentro dos prazos regulamentares, a providenciar junto à B3 e à respectiva contraparte, a correção das operações executadas, com erro ou omissões em relação às ordens recebidas, sem ônus financeiro ou responsabilidade para o CLIENTE.
3.5. O CLIENTE está ciente de que a B3 poderá cancelar e submeter a leilão negócio já realizado e confirmado ao CLIENTE, especialmente se o preço do ativo ou a quantidade negociada tenha infringido os parâmetros de negociação definidos pela B3.
3.6. O CLIENTE NESTE ATO AUTORIZA A NECTON A IMPLEMENTAR, QUANDO FOR SOLICITADO, O MECANISMO DE “BLOQUEIO DE VENDA”, ATRAVÉS DO QUAL A NECTON INDICA QUE OS ATIVOS OBJETO DE DETERMINADA OPERAÇÃO DO CLIENTE ESTÃO COMPROMETIDOS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO.
3.7. POR MOTIVOS DE ORDEM PRUDENCIAL, A NECTON E A MUNDINVEST PODERÃO, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, RECUSAR-SE A EXECUTAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, ORDENS PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES, BEM COMO PODERÃO CANCELAR ORDENS PENDENTES DE REALIZAÇÃO, ESPECIALMENTE, MAS NÃO APENAS, SE O CLIENTE ESTIVER INADIMPLENTE EM RELAÇÃO A QUAISQUER DE SUAS OBRIGAÇÕES PERANTE A NECTON, OU QUANDO EXISTIR INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS OPERAÇÕES ORDENADAS E A CAPACIDADE FINANCEIRA DO CLIENTE, TOMANDO POR BASE SEUS DADOS CADASTRAIS, DEVENDO COMUNICAR TAIS FATOS AO CLIENTE.
3.8. A MUNDINVEST e a NECTON não se responsabilizarão por qualquer prejuízo decorrente da não execução de ordem nos termos da cláusula 3.7 acima, por qualquer motivo, inclusive por eventuais lucros que o CLIENTE deixar de auferir.
3.9. Após execução da ordem, será encaminhada ao e-mail do CLIENTE informado no cadastro a nota de corretagem da operação realizada. O CLIENTE deverá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas informar à MUNDINVEST qualquer inconsistência na nota de corretagem que esteja em desacordo com a operação realizada para que a MUNDINVEST, se aplicável, solicite a retificação pela NECTON. O recebimento da nota de corretagem sem o contato posterior será considerado, para todos os fins e efeitos, como concordância do CLIENTE com as operações constantes nas notas, nada mais podendo ele reivindicar com relação àquelas operações.
4. DA UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS
4.1. No caso de o CLIENTE utilizar uma sessão de conectividade para acesso ao Sistema Eletrônico de Negociação, declara-se ciente de que a senha de utilização do Sistema é de seu uso exclusivo, pessoal e intransferível, e que as operações realizadas por meio desse Sistema com utilização de senha de acesso, serão consideradas para todos os efeitos como tendo sido realizadas pelo CLIENTE, responsabilizando-se este integralmente pela correta utilização e manutenção da confidencialidade de sua senha. Havendo suspeita do uso irregular da senha do CLIENTE, a NECTON informar à B3 e à BSM e, se julgar necessário, bloqueará o uso da referida senha até que seja identificado e sanado o motivo de seu uso irregular.
4.2. A senha e a assinatura eletrônica a serem utilizadas pelo CLIENTE, nas operações via internet, serão encaminhadas pela NECTON para o e-mail do CLIENTE indicado pelo próprio CLIENTE quando da abertura de seu cadastro.
4.3. O CLIENTE está ciente e concorda que a NECTON poderá bloquear sua senha e/ou sua assinatura eletrônica, quando julgar conveniente, devendo, nestas hipóteses, comunicar prontamente tal fato ao CLIENTE.
4.4. As ordens enviadas por meio de Sistema Eletrônico de Negociação, bem como eventuais cancelamentos, serão aceitos somente após a efetiva recepção pelo sistema de negociação da NECTON.
4.5. NA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO DA NECTON, DISPONIBLIZADO PELA MUNDINVEST POR PROBLEMAS DE ORDEM TÉCNICA DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO, DA B3 OU DE QUAISQUER SERVIÇOS DE TERCEIROS, O CLIENTE PODERÁ ENVIAR SUAS ORDENS À MESA DE OPERAÇÕES DA MUNDINVEST, ATRAVÉS DOS TELEFONES DISPONÍVEIS PARA CONTATO NO SITE DA MUNDINVEST, HIPÓTESE EM QUE NÃO LHE SERÁ COBRADO QUALQUER CUSTO ADICIONAL REFERENTE ÀS OPERAÇÕES NORMALMENTE REALIZADAS VIA SISTEMA ELETRÔNICO.
4.6. O CLIENTE está ciente de que os sistemas eletrônicos e os sistemas de mensagens instantâneas, por serem conectados a uma rede de telecomunicações, estão sujeitos a interrupções, atrasos, bloqueios e à ocorrência de falhas mecânicas ou eletrônicas dos equipamentos receptores ou transmissores das informações, o que pode impedir ou prejudicar o envio ou a recepção de ordens, ou de informações atualizadas, hipóteses em que o CLIENTE isenta a MUNDINVEST e a NECTON de toda e qualquer responsabilidade, não podendo exigir-lhe qualquer valor por prejuízo ou dano decorrente de investimentos não efetuados.
4.7. Para a realização de quaisquer operações via sistema eletrônico, o CLIENTE deverá utilizar “software” antivírus, atualizado, de procedência idônea e que permita efetuar operações referentes à compra e venda de ativos, observados os procedimentos, normas e condições estabelecidas nas disposições pertinentes às Regras e Parâmetros de Atuação da NECTON, às normas e regulamentos da B3 e à regulamentação aplicável.
4.8. O CLIENTE tem conhecimento que:
a) será o único responsável pelas ordens encaminhadas em seu nome, bem como pela sua execução, mesmo que tenha tentado cancelar as referidas ordens.
b) volumes extraordinários de pedidos e cancelamentos postados através do sistema eletrônico utilizado, especialmente em pedidos de alto volume e/ou alta volatilidade, podem causar filas e atrasos, podendo resultar em (i) operações de compra e venda a preços significativamente diferentes dos preços praticados no momento da colocação da ordem; (ii) execução parcial das ordens; e (iii) confirmação e informativos de cancelamento.
c) problemas nos sistemas do Mercado de Valores Mobiliários do Brasil, particularmente durante períodos de alto volume ou alta volatilidade, podem resultar em atrasos na execução e em eventuais perdas patrimoniais.
d) colapsos, interrupções e outros eventos semelhantes podem afetar o sistema ou os serviços de telecomunicações, resultando na perda ou no atraso das informações encaminhadas pelo CLIENTE.
e) a NECTON e MUNDINVEST não serão responsáveis direta e indiretamente por qualquer dispositivo utilizado pelo CLIENTE, bem como sua manutenção, segurança ou seu funcionamento, ou por qualquer perda, dano ou custo que o CLIENTE possa incorrer pelo fato de não conseguir realizar total ou parcialmente as operações desejadas.
4.9. A MUNDINVEST e a NECTON não se responsabilizam por nenhum prejuízo, dano ou riscos de perdas, inexistência ou redução de ganhos sobre investimentos não efetuados:
a) por problemas decorrentes de falhas no acesso à internet, do provedor adotado, dos serviços de telecomunicações ou quaisquer meios de acesso, ou de equipamentos utilizados pelo CLIENTE que o impeçam de negociar por meio eletrônico;
b) por atos culposos ou dolosos praticados por terceiros;
c) por eventuais incompatibilidades técnicas do equipamento utilizado pelo CLIENTE;
d) por perdas, danos ou insucessos do CLIENTE, inclusive perante terceiros, decorrentes da realização das operações abrangidas neste Contrato;
e) por qualquer ato ou fato que decorra, direta ou indiretamente, da impossibilidade de acesso ao site da MUNDINVEST ou a qualquer outro meio eletrônico de negociação da NECTON, pela MUNDINVEST disponibilizado, visto que o CLIENTE poderá, em qualquer hipótese, dirigir suas ordens diretamente à Mesa de Operações da MUNDINVEST;
f) por interrupção dos serviços prestados pela MUNDINVEST e pela NECTON, devido à ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos da lei civil em vigor; e
g) por perdas provenientes, direta ou indiretamente, de falhas no acesso aos sistemas de negociação da B3, seus periféricos, informações de entrada e saída de seus sistemas e outras que porventura forem apuradas ou referentes à prestação de serviços por terceiros de qualquer natureza.
5. DO ACESSO DIRETO AO MERCADO (DMA)
5.1. A NECTON poderá autorizar o CLIENTE, a ter acesso direto ao ambiente eletrônico de negociação em Bolsa, através do Modelo Direct Market Acess (DMA), da B3, a fim de que o CLIENTE: a) visualize, em tempo real, o livro de ofertas do sistema eletrônico de negociação; e b) envie ordens de compra e de venda, de forma eletrônica, que, enquadrando-se aos limites e aos demais parâmetros estabelecidos pela NECTON, nos termos deste Contrato, e/ou pela B3, são automaticamente transformadas em ofertas no livro do sistema eletrônico de negociação.
5.2. Na hipótese de a NECTON autorizar o acesso ao DMA, será disponibilizado ao CLIENTE um sistema eletrônico, a ser conectado através de um dos modelos de conexão DMA, autorizados pela B3.
5.3. A NECTON fornecerá, exclusivamente ao CLIENTE, as instruções para seu acesso, bem como a identificação de usuário e uma senha para ter acesso ao sistema, de acordo com os modelos
pertinentes.
5.4. O CLIENTE é o responsável pela utilização e segurança dos códigos de acesso ao DMA e quaisquer senhas, sendo expressamente vedada a transferência e disponibilização para qualquer terceiro, mesmo que a empresas do mesmo conglomerado ou sucessores, sem a prévia e expressa anuência da NECTON.
5.5. O CLIENTE concorda que para ter o acesso direto ao ambiente eletrônico de negociação em Bolsa, através do DMA, a NECTON, a seu exclusivo critério, o alocará na Sessão Fix que julgar pertinente de acordo com o seu perfil de CLIENTE ou, na porta de acesso pertinente.
5.6. A NECTON poderá, a seu exclusivo critério, sem aviso prévio:
a) suspender ou bloquear o acesso do CLIENTE ao DMA, em decorrência da suspensão de acesso de outro CLIENTE, caso eles utilizem a mesma Sessão Fix ou porta de acesso, no caso do mercado de Bolsa de Valores;
b) suspender ou bloquear o acesso do CLIENTE ao DMA, caso este deixe de cumprir com qualquer de suas obrigações perante à MUNDINVEST e à NECTON;
c) alterar ou cancelar as ordens emitidas pelo CLIENTE e repassadas pela MUNDINVEST, se julgar que tais ordens não apresentam a regularidade e adequação à legislação e regulamentação vigentes, a este Contrato, bem como às Regras e Parâmetros de Atuação da NECTON.
5.7. A NECTON poderá ainda suspender ou bloquear o acesso do CLIENTE ao DMA, mediante comunicação, nas hipóteses de:
a) indício de interceptação, por terceiros, das informações fornecidas pelo CLIENTE à NECTON
ou MUNDINVEST ou vice versa; ou
b) prática que denote uso irregular do sistema eletrônico.
5.8. Na hipótese de falha no sistema de acesso direto ao DMA ou eventual indisponibilização, ou por decisão do CLIENTE, este poderá realizar as suas operações com intermediação da Mesa de Operações da MUNDINVEST.
5.9. É vedado ao CLIENTE:
a) divulgar, disseminar, vender, ceder ou de qualquer forma transferir seu acesso ao DMA, total ou parcialmente para terceiros;
b) copiar, adaptar ou alterar os códigos do sistema;
c) modificar, no todo ou em parte, o sistema, especificamente a fim de corrigir alguma informação errada, enviada através de seu uso;
d) divulgar qualquer informação obtida sobre o DMA, que não seja de conhecimento público, sem consentimento prévio e por escrito da NECTON; e
e) fornecer sua senha e nome de usuário a terceiros.
5.10. APLICAM-SE ÀS OPERAÇÕES EFETUADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO DMA TODAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NESTE CONTRATO.
5.11. O CLIENTE reconhece que as suas operações estão sujeitas à fiscalização e acompanhamento pela B3 e BSM e pelos seus órgãos de autorregulação, aderindo expressamente às regras e aos procedimentos por eles estabelecidos e comprometendo-se a: (i) observar tais regras e pro- cedimentos; e (ii) submeter-se a todas as restrições e penalidades eventualmente aplicáveis, nos termos daquelas regras e procedimentos da regulamentação em vigor.
6. OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS
No caso de operações com derivativos, o CLIENTE está ciente de que o valor das posições em aberto é atualizado diariamente, de acordo com os preços de ajuste do dia, estabelecidos de acordo com as regras da B3. Atuando como comprador no Mercado Futuro, o CLIENTE corre o risco de, se houver queda de preços, ter alterado negativamente o valor atualizado da sua posição. Atuando como vendedor no mercado futuro, o CLIENTE corre o risco de, se houver alta de preços, ter alterado negativamente o valor atualizado da sua posição. Em ambos os casos, serão requeridos pagamentos de ajustes diários em dinheiro, relativos à variação das posições e, a critério da B3 e/ou da NECTON, de margens operacionais.
6.1. A NECTON poderá, a seu critério:
a) limitar quantidade de posições em aberto, mantidas em nome do CLIENTE, bem como encerrá-las, quando ultrapassarem o limite estabelecido;
b) encerrar total ou parcialmente as posições do CLIENTE;
c) promover a execução das garantias existentes em nome do CLIENTE; e
d) efetuar a venda ou a compra dos Contratos necessários à liquidação das posições em aberto em nome do CLIENTE.
6.1.1. A NECTON comunicará a adoção das medidas acimas à MUNDINVEST, que por sua vez, fará a competente comunicação ao CLIENTE.
6.2. A seu critério, a NECTON poderá também, a qualquer tempo:
a) aumentar a exigência de margem de garantia, inclusive para as posições já mantidas em nome do CLIENTE;
b) exigir do CLIENTE a antecipação dos ajustes diários;
c) exigir as garantias adicionais que julgar necessárias; e
d) determinar a substituição de garantias depositadas, inclusive para posições já registradas e garantidas.
6.3. O CLIENTE deverá efetuar o depósito das garantias adicionais e/ou a substituição daquelas depositadas, conforme requerido pela NECTON, nos prazos, termos e condições por ela fixados.
6.4. A manutenção de posições travadas ou opostas na NECTON e noutro Participante, tanto no Mercado de Opções, como no Mercado Futuro, sob certas circunstâncias, não elimina os riscos de mercado de seu carregamento.
6.5. Atuando como Titular no Mercado de Opções, o CLIENTE está ciente de que corre o risco de:
a) como Titular de uma opção de compra: perder o valor do prêmio pago, ou parte dele, caso o valor intrínseco da opção (diferença entre o preço do ativo-objeto e o do exercício, se positiva) seja inferior ao prêmio pago pela opção; e
b) como Titular de uma opção de venda: perder o valor do prêmio pago, ou parte dele, caso o valor intrínseco da opção (diferença entre o preço do exercício e o do ativo-objeto, se positiva) seja inferior ao prêmio pago pela opção.
6.6. Atuando como Lançador no Mercado de Opções, o CLIENTE está ciente de que corre o risco de:
a) na opção de compra: sofrer prejuízos diretamente relacionados à elevação do preço do ativo-objeto da opção no Mercado à Vista; e
b) na opção de venda: sofrer prejuízos no caso da queda do preço do ativo-objeto da opção no Mercado à Vista.
6.7. As posições em aberto nos mercados Futuro e de Opções podem ser liquidadas por diferença, mediante a realização de uma operação de natureza inversa (compra ou venda), como forma de realizar lucros, limitar prejuízos ou evitar exercícios. As condições de liquidez do mercado, no entanto, podem dificultar ou impossibilitar a execução da operação de natureza inversa no prazo pretendido ou, ainda, quando esta estiver vinculada a uma ordem do tipo limitada, a um preço determinado.
6.8. Na hipótese de ocorrerem situações imprevistas em Contratos derivativos transacionados pelo CLIENTE, bem como de medidas governamentais ou de quaisquer outros fatores extraordinários que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de sua variável, ou sua descontinuidade, a B3 tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando à liquidação da posição do CLIENTE, ou à sua manutenção em bases equivalentes.
7. DAS GARANTIAS
7.1. O CLIENTE antes de iniciar as suas operações nos mercados de liquidação futura deverá, quando for o caso, efetuar o depósito das garantias junto à NECTON, de acordo com os regulamentos e procedimentos operacionais da B3, cujo objetivo é garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo CLIENTE nos referidos mercados.
7.2. A NECTON e a B3 poderão, em conjunto ou separadamente, a qualquer tempo e a exclusivo critério das mesmas, exigir do CLIENTE a prestação ou substituição de garantias que julgarem necessárias, sejam estas originais, adicionais ou de reforço, em qualquer valor e prazo, ainda que
em níveis mais exigentes que os estipulados nas normas regulamentares vigentes, para assegurar o integral e pontual adimplemento das obrigações a elas pertinentes.
7.3. O CLIENTE obriga-se a atender às solicitações que lhe forem feitas na forma do disposto no item 6.3 acima, dentro dos prazos que indicados pela MUNDINVEST, conforme solicitado pela NECTON e/ou pela B3, sob pena de aplicação das cominações previstas neste Contrato. Dada a volatilidade do mercado, poderão ser exigidas garantias adicionais em prazos inferiores a 24 (vinte e quatro) horas, sendo certo que a MUNDINVEST contatará o CLIENTE pelo e-mail informado na Ficha Xxxxxxxxx para aporte das garantias. A tentativa frustrada de contato com o CLIENTE será considerada como recusa do CLIENTE à apresentação das garantias requeridas e levará aos efeitos da Cláusula 10.1 abaixo.
7.4. Constitui-se prerrogativa da NECTON e/ou da B3 acatar, ou não, o pedido do CLIENTE referente à substituição dos títulos e valores mobiliários integrantes da margem de garantias por outros ativos financeiros.
7.5. A XXXXXX, em hipótese alguma, estará obrigada a conceder a liberação de garantias, antes do integral cumprimento, pelo CLIENTE, das obrigações que lhe competirem em decorrência deste Contrato ou das normas e regulamentos aplicáveis.
7.6. O CLIENTE, com anuência prévia da NECTON, poderá substituir os títulos ou valores mobiliários entregues à título de garantia das obrigações assumidas nos mercados de liquidação futura.
8. LIMITES OPERACIONAIS
8.1. A NECTON poderá impor limites operacionais para a realização de operações e/ou estabelecer mecanismos que visem à limitação de riscos que considerem excessivos para o CLIENTE, em decorrência da variação brusca de cotação e condições excepcionais de mercado, cabendo a NECTON o controle dos riscos de acordo com os limites estabelecidos e de concordância pela MUNDINVEST.
8.2. A NECTON poderá limitar a quantidade de posições em aberto, mantidas em nome do CLIENTE, bem como encerrá-las, quando ultrapassarem o limite estabelecido, podendo inclusive liquidar, no todo ou em parte, as posições, buscando o restabelecimento do nível de risco permitido. Cabendo a MUNDINVEST o contato direto com o CLIENTE.
8.2.1. A MUNDINVEST poderá solicitar à NECTON limites operacionais para o CLIENTE, cabendo entretanto à NECTON a análise do pedido de concessão de limites, comunicando a concessão ou não, diretamente a MUNDINVEST, que por sua vez, fará a comunicação com o CLIENTE.
8.3. A MUNDINVEST informará o CLIENTE, em momento oportuno e sempre que solicitado por ele, sobre os procedimentos adotados pela B3 na hipótese de suas posições extrapolarem os
limites operacionais.
9. DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE DO CLIENTE
9.1. O CLIENTE autoriza a MUNDINVEST e a NECTON, neste ato, a abrir e manter, em seu nome, conta corrente, não movimentável por cheque, na qual serão efetuados os lançamentos dos débitos e créditos decorrentes das operações por ele realizadas, dentre os quais, os relativos:
a) aos resultados das liquidações de todas as operações efetuadas na B3;
b) aos ajustes diários;
c) às margens de garantias em dinheiro;
d) às corretagens e taxas de custódia, de liquidação e de registro e demais taxas reguladas ou aplicadas pela B3;
e) às mensalidades e taxas decorrentes da utilização pelo CLIENTE de plataforma disponibilizada para roteamento de ordens; e
f) a todas as taxas, (incluindo as taxas de corretagem), tributos, encargos e demais despesas decorrentes das operações realizadas em nome do CLIENTE.
9.2. O CLIENTE obriga-se a manter e a suprir a conta corrente mantida junto à XXXXXX, observados os prazos estabelecidos por ela ou pelo regulamento e normas aplicáveis aos Mercados de modo a atender e a garantir o cumprimento de todas as suas obrigações, decorrentes das operações efetuadas em seu nome. Quando se tratar de liquidação de operação, os recursos deverão estar disponíveis até às 12 horas do dia da liquidação das ordens, conforme estabelecido pelas câmaras de liquidação da B3.
9.3. O CLIENTE compromete-se a efetuar o pagamento de custos incidentes sobre as operações e sobre o serviço de custódia, que incluem, mas não se limitam a taxa de corretagem, emolumentos, comissão de empréstimo de ativos, taxa de registro de operações, taxa de liquidação e liquidação de termo, taxa de aviso de negociação de ações, taxa de custódia, tributos e outros sendo que a relação completa dos custos incidentes sobre cada operação encontra-se disponível no site da MUNDINVEST, xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx e é de pleno conhecimento do CLIENTE.
9.4. O CLIENTE se obriga ainda, a arcar com os seguintes encargos oriundos da realização de operações e da prestação de serviços objeto desse Contrato, que serão debitados de sua conta:
a) Todos os tributos devidos relativos à prestação dos serviços ora contratados, que incluem, mas não se limitam, ao Imposto de Renda Retido na Fonte, imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social – COFINS. Sendo assim, os valores devidos pelo CLIENTE serão acrescidos dos montantes necessários para que a NECTON receba os valores líquidos caso não houvesse incidência de tributos sobre os serviços objeto desse Contrato. As alíquotas dos tributos serão aquelas impostas pelas autoridades competentes e estarão identificadas e devidamente discriminadas nas notas de
corretagem.
b) Garantias exigidas pela NECTON e pela B3.
c) Ajustes diários relativos às operações nos mercados futuros.
9.5. O CLIENTE deverá observar os horários para aplicações e resgates de valores, divulgados no site da MUNDINVEST, no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
9.6. Os recursos financeiros encaminhados à NECTON somente serão considerados liberados para aplicação, após a confirmação por parte da NECTON da efetiva disponibilidade dos mesmos.
9.7. O CLIENTE está ciente de que não serão aceitos investimentos e operações cujos valores sejam provenientes de contas de terceiros e, desde já, declara e garante que os recursos utilizados para investimentos e operações que realizar são próprios, compatíveis com os seus rendimentos e sua situação patrimonial e provenientes de contas de sua titularidade.
9.8. Todas as taxas vigentes e aplicáveis às operações cursadas no âmbito deste Contrato estarão sempre disponíveis para consulta no site da MUDINVEST, no endereço eletrônico, xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, NÃO sendo, aplicável a este Contrato, as taxas previstas no site da NECTON, ainda que haja previsão no Regras Parâmetros de Atuação da NECTON.
9.9. Os valores estipulados para as taxas de corretagem poderão sofrer variações, em função da regulamentação de mercado, bem como das características operacionais de cada CLIENTE, aí compreendidas, mas não limitadas, ao volume de operações e aos ativos negociados.
9.10. Na hipótese de não haver saldo na conta corrente do CLIENTE, as taxas referidas na cláusula
9.8 acima, terão caráter CUMULATIVO e serão cobradas imediata e automaticamente do CLIENTE, assim que localizado qualquer recurso na sua respectiva conta, seja através de depósitos em conta, liquidação de operações ou recebimento de quaisquer proventos em moeda corrente.
9.11. A B3, a qualquer tempo e em decorrência de nova regulamentação a respeito, poderá estabelecer ou criar novas taxas e encargos que incidam sobre as operações objeto deste Contrato, comprometendo-se o CLIENTE a efetuar o pagamento do valor devido.
10. DAS PENALIDADES E EXECUÇÃO DAS GARANTIAS DO CLIENTE
10.1. O CLIENTE RECONHECE E CONCORDA QUE A INSUFICIÊNCIA DE SALDO NA SUA CONTA OU A FALTA DE PAGAMENTO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS ATÉ O FIM DO PRAZO ESTIPULADO PELA NECTON, NO DIA DE SUA EXIGÊNCIA, AUTORIZARÁ A NECTON, INDEPENDENTEMENTE QUALQUER NOTIFICAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA, A:
a) utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que administra e possui em nome do
CLIENTE, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados;
b) fazer uso dos ativos e direitos do CLIENTE que estejam em seu poder, da forma que lhe parecer mais adequada, visando atender às obrigações do CLIENTE, das quais seja
garantidora;
c) promover a venda imediata, a preço de mercado, dos ativos adquiridos em nome do CLIENTE, ou por ele entregues em garantia, inclusive as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela B3;
d) promover a compensação de quaisquer créditos detidos pelo CLIENTE com os débitos não pagos;
e) efetuar a compra, a preço de mercado, dos títulos, valores mobiliários necessários à liquidação de operações realizadas por conta e ordem do CLIENTE;
f) proceder ao encerramento e/ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das posições registradas em nome do CLIENTE;
g) recusar novas ordens e cancelar as pendentes de serem executadas;
h) adotar quaisquer medidas não previstas neste Contrato, mas admitidas pelas normas e regulamentos aplicáveis aos Mercados, inclusive as do Regulamento do DMA e do Home Broker e disposições decorrentes de acordos complementares havidos entre as partes; e
i) declarar rescindido o presente Contrato.
10.2. Desde que ocorra a referida inadimplência, os procedimentos supracitados poderão ser realizados em qualquer ocasião e sob quaisquer condições de mercado, sem prévia comunicação ao CLIENTE, a exclusivo critério da NECTON, não cabendo nenhuma responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo CLIENTE, incluindo os lucros que o mesmo deixar de auferir.
10.3. A NECTON deverá notificar a B3, informando sobre as obrigações inadimplidas pelo CLIENTE.
10.4. O CLIENTE reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, terá seu nome incluído nos órgãos de proteção de crédito, tais como SERASA e SPC e no rol de comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação editada pela B3.
10.5. O CLIENTE somente será considerado adimplente mediante confirmação do recebimento de recursos (i) pela NECTON; (ii) pelo Membro de Compensação da NECTON; e (iii) pela B3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 9.1, alíneas “a” a “f”, as garantias do CLIENTE poderão ser executadas: a) a pedido da NECTON, caso não receba do CLIENTE os valores para liquidação das operações por estes realizada; b) a pedido do Membro de Compensação, caso este não receba da NECTON os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE; e c) pela B3, caso esta não receba do Membro de Compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE.
10.6. O CLIENTE obriga-se a pagar sobre eventuais saldos devedores existentes em sua conta corrente mantida junto à XXXXXX, além do principal, os acréscimos decorrentes de correção monetária pela variação do IGP-M, juros e multa e mora, conforme percentual previsto no site da MUNDINVEST.
11. CUSTÓDIA DE ATIVOS
11.1. Este Contrato também versa sobre o serviço de custódia de valores mobiliários e ativos financeiros de titularidade do CLIENTE, na forma da regulamentação em vigor, que serão prestados exclusivamente pela NECTON.
11.2. Os serviços de custódia compreendem: a) tratamento dos eventos incidentes sobre os títulos, valores mobiliários e ativos financeiros; b) administração e liquidação financeira dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros; c) recebimento e repasse ao CLIENTE dos eventos de natureza financeira dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros; d) liquidação financeira de derivativos e Contratos de permuta de fluxos financeiros (swap), bem como o pagamento, exclusivamente com recursos do CLIENTE, dos tributos, taxas, e emolumentos relativos ao serviço prestado; e) controle e conservação, junto os sistemas de custódia dos títulos e valores mobiliários e ativos financeiros de titularidade do CLIENTE; f) conciliação diária das posições do CLIENTE; e g) tratamento das instruções de movimentação recebidas do CLIENTE.
11.3. Para prestar os serviços previstos nesta cláusula, a NECTON manterá vínculo com depositários centrais para a manutenção dos ativos do CLIENTE em contas de depósito centralizado, autorizados a prestar tal serviço, conforme previsto na instrução CVM nº 541, 20.12.2013 e alterações posteriores. Assim, as posições mantidas na conta de custódia aberta na NECTON devem corresponder àquelas mantidas pelo depositário central.
11.4. Este Contrato não abrange serviços de guarda física de valores mobiliários.
11.5. A NECTON está autorizada a manter vínculos, em seu nome ou em nome do CLIENTE, com sistemas de liquidação e custódia ou depositários centrais, como SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia e Clearings B3, nos seguimentos BM&FBOVESPA e CETIP UTVM.
11.6. Os serviços de Custódia estão sujeitos, principalmente, mas não se limitando, aos riscos abaixo identificados:
a) Risco de Custódia: Risco de perda nos Ativos Financeiros ou de renda e proventos de qualquer natureza a eles relacionados mantidos sob custódia, ocasionado por insolvência, negligência, ou por uma ação fraudulenta de algum envolvido na prestação de serviços.
b) Riscos Sistêmicos e Operacionais: Não obstante os procedimentos adotados pela NECTON para manter processos e sistemas informatizados em funcionamento, seguros e adequados à prestação dos serviços de registro, custódia e liquidação de Ativos Financeiros, considerando a necessária e compatível interação com os sistemas dos demais participantes do mercado para viabilizar a prestação destes serviços, incluindo, mas não se limitando aos sistemas das Centrais Depositárias, a NECTON informa que em cumprimento a regulamentação em vigor, a existência de risco de falhas sistêmicas ou operacionais que podem gerar impactos à prestação dos serviços objeto deste Contrato de Custódia, tais como o cumprimento das instruções do CLIENTE e/ou de Pessoas Legitimadas, a imobilização dos Ativos Financeiros nas Centrais Depositárias, as conciliações de suas
posições, dentre outras rotinas e procedimentos referentes à prestação de serviços ora prestados pela NECTON.
c) Risco de Liquidação: Compreende o risco de uma liquidação não ocorrer de acordo com o esperado em determinado sistema de transferência.
d) Risco de Negociação: Está associado a problemas técnicos que impeçam o CLIENTE de executar uma operação em determinado preço e horário. Por exemplo, a falha nos sistemas de custódia, incluindo falha de hardware, software ou conexão via internet.
e) Risco de Concentração: Caso aplicável, está associado ao risco de concentração do serviço de custódia e, portanto, de desempenho, em um único contratado.
11.7. O CLIENTE declara ter plena ciência dos riscos inerentes aos serviços de custódia acima mencionados bem como dos riscos de incêndio, avarias, roubos, sinistros em geral, falhas, interrupções e erros nos sistemas utilizados para custódia dos valores mobiliários e demais títulos.
11.8. O CLIENTE está ciente de que os sistemas eletrônicos e os sistemas de mensagens instantâneas, por serem conectados a uma rede de telecomunicações, estão sujeitos a interrupções, atrasos, bloqueios e à ocorrência de falhas mecânicas ou eletrônicas dos equipamentos receptores ou transmissores das informações, o que pode impedir ou prejudicar o envio ou a recepção de ordens, ou de informações atualizadas, hipóteses em que o CLIENTE isenta a MUNDINVEST e a NECTON de toda e qualquer responsabilidade, não podendo exigir-lhe qualquer valor por prejuízo ou dano decorrente de instruções não cumpridas.
11.9. São obrigações da NECTON, relativas aos serviços de custódia:
a) manter os valores mobiliários de titularidade do CLIENTE em conta individualizada em nome do CLIENTE e, segregada de outras contas e de posições da CLIENTE e;
b) quando solicitado pelo CLIENTE, realizar a transferência dos valores mobiliários e eventuais ônus a eles atribuídos ao custodiante indicado pelo CONTRATANTE, de acordo com a natureza de cada ativo, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento de requerimento válido, emitido pelo CLIENTE;
c) prestar os serviços com boa-fé, diligência e lealdade em relação aos interesses do CLIENTE;
d) promover a guarda e regular movimentação dos títulos e valores mobiliários colocados sob a sua custódia, conforme instruções do CLIENTE, processando adequadamente os eventos e utilizando sistemas de execução e de controle eletrônico e documental;
e) realizar os atos necessários ao registro de gravames e/ou direitos sobre os títulos e valores mobiliários custodiados e tomar as medidas cabíveis para sua devida formalização; e
f) realizar conciliação diária entre as posições mantidas nas contas de custódia e aquelas fornecidas pelo depositário central, assegurando que os valores mobiliários custodiados e os direitos provenientes destes valores mobiliários estejam registrados em nome do investidor junto ao depositário central, quando for o caso.
11.10. A NECTON não será responsável pelos serviços de Custódia com relação aos ativos declarados pelo CLIENTE como integrantes de sua carteira e não entregues à NECTON para guarda.
11.11. A MUNDINVEST e a NECTON não serão responsáveis por eventuais prejuízos, perdas ou danos sofridos pelo CLIENTE e/ou por terceiros em virtude do estrito cumprimento de suas atribuições nos termos deste Contrato, incluindo o cumprimento das instruções do CLIENTE, exceto se tais prejuízos, perdas ou danos forem decorrentes de comprovada culpa, fraude ou dolo por parte da XXXXXX ou por terceiros por ela contratados na execução dos serviços objeto deste Contrato.
11.12. A MUNDINVEST e a NECTON não responderão por quaisquer eventos que possam ocorrer por motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do artigo 642 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil Brasileiro”).
11.12.1. A MUNDINVEST e a NECTON não estarão obrigadas a contratar ou manter seguro nem outro tipo de garantia para os recursos, títulos ou valores mobiliários custodiados, e não responderá por qualquer evento que possa ocorrer com tais ativos na hipótese de força maior ou caso fortuito.
11.13. São obrigações do CLIENTE:
a) responder pela legitimidade, autenticidade e boa circulação dos títulos e valores mobiliários entregues à NECTON para custódia;
b) outorgar à NECTON todos os poderes necessários para a consecução dos serviços objeto deste Contrato inerentes ao serviço de custódia;
c) efetuar cadastro junto à XXXXXX, se responsabilizando pela veracidade das informações e dados fornecidos;
d) emitir toda e qualquer autorização necessária para que a NECTON execute os serviços de forma adequada; e
e) Se o CLIENTE for pessoa jurídica, obriga-se a informar as pessoas autorizadas a dar e receber instruções relativas aos valores mobiliários que estiver em custódia na NECTON.
11.14. O CLIENTE declara ter pleno conhecimento de todas as normas e procedimentos relativos à custódia dos títulos e valores mobiliários.
11.15. O CLIENTE nomeia e constitui a NECTON sua bastante procuradora, outorgando-lhe poderes específicos para praticar todos os atos necessários à prestação dos serviços de custódia ora contratados, podendo representá-lo, perante todas e quaisquer companhias, entidades públicas e privadas, especialmente as emissoras, incluindo sem limitação, as entidades e câmaras de registro, compensação e liquidação, bem como as Bolsas de Valores e de Mercadorias, podendo ainda assinar as declarações de propriedade, requerimentos para recebimento de quaisquer importâncias ou valores relativos aos valores mobiliários, recebimento e outorga de quitação, venda de valores mobiliários custodiados exclusivamente
para cobertura da conta corrente, mediante instruções ou notificações escritas recebidas do CLIENTE, sendo o presente mandato outorgado de forma irrevogável e irretratável, na forma da legislação em vigor, reconhecendo neste ato, que a referida irrevogabilidade é condição essencial para a devida execução dos serviços de custódia.
11.16. A NECTON se obriga a notificar a MUNDINVEST, que por sua vez, comunicará o CLIENTE, na forma do disposto nos Procedimentos Operacionais de sua intenção de cessar o exercício da atividade de Agente de custódia ou de cessar a prestação dos serviços para o CLIENTE.
11.17. Caso a NECTON deixe de cumprir as obrigações contraídas com o CLIENTE e vice versa, fica a B3 exonerada de qualquer responsabilidade pelo objeto deste Contrato.
11.18. O procedimento para transmissão de ordens entre as Partes, se dará em conformidade com a cláusula 3 deste Contrato.
11.19. A MUNDINVEST e a NECTON eximem-se de responsabilidade por danos sofridos pelo CLIENTE, por força de documentação não entregue por ele, em tempo hábil, para o exercício de direitos ou cumprimento de obrigações relativas aos valores custodiados.
11.20. O CLIENTE terá acesso a consulta, em sistema eletrônico da NECTON, com acesso restrito, por meio de senha, no seu sítio na rede mundial de computadores, informações que possibilitem a constatação dos eventos ocorridos com os títulos e valores mobiliários custodiados, sua posição consolidada e movimentações: a) até o 10º dia do mês seguinte ao término do mês em que ocorreu a movimentação; e b) até o final de fevereiro de cada ano, as movimentações do ano anterior. Referidas informações poderão eventualmente ser enviadas para o endereço eletrônico do CLIENTE mediante solicitação formal e por escrito do CLIENTE à MUNDINVEST, que por sua vez, solicitará à NECTON o competente envio.
11.21. O CLIENTE reconhece que os serviços de custódia estão sujeitos à fiscalização e acompanhamento por órgãos de autorregulação, aderindo expressamente às regras e aos procedimentos por eles estabelecidos observando-as e submeter-se a todas as restrições e penalidades eventualmente aplicáveis.
12. DIREITO DE SUBSCRIÇÃO
12.1. O exercício de direito de subscrição de títulos e valores mobiliários somente será efetuado pela MUNDINVEST, mediante prévia autorização do CLIENTE, por escrito ou por qualquer outro meio, desde que seja possível comprovar seu recebimento com antecedência mínima de 48 horas da data final do período de reserva, devendo conter todas as informações necessárias para a correta efetivação da subscrição pela NECTON e desde que haja recursos suficientes e disponíveis na conta do CLIENTE na NECTON.
12.2. Os procedimentos para exercício de direito de subscrição de títulos e valores mobiliários, estão disponíveis no site da MUNDINVEST.
12.3. Para o exercício do direito de subscrição de títulos e valores mobiliários, o CLIENTE declara e reconhece que teve acesso, leu e compreendeu todas as regras e obrigações referentes a respectiva subscrição e em caso de dúvida deverá entrar em contato com a MUNDINVEST para solicitar esclarecimentos.
13. EMPRÉSTIMO DE ATIVOS
13.1. O CLIENTE autoriza a NECTON a representá-lo em operações de empréstimo de Ativos da B3, na forma do REGULAMENTO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA BM&FBOVESPA, que venham a ser celebradas em seu nome, seja na posição doadora ou tomadora de títulos, observadas as condições a seguir.
13.2. As ordens do CLIENTE, autorizando operações de empréstimo na qualidade de tomador ou doador de ativos deverão ser feitas verbalmente e/ou por escrito, na forma do disposto na cláusula 3 deste Contrato e conterão, no mínimo, a identificação do emissor, da quantidade, espécie e classe dos ativos, o prazo de vigência e a taxa de remuneração pactuada.
13.3. Quando o CLIENTE estiver atuando na posição tomadora de ativos, deverá apresentar as garantias exigidas pela B3, nos termos do Regulamento, bem como aquelas que possam ser exigidas a critério da NECTON, a qualquer tempo, as quais poderão, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ser executadas caso o CLIENTE deixe de atender qualquer obrigação decorrente de sua operação.
13.4. O CLIENTE compromete-se a liquidar as operações de empréstimo de ativos, mediante a entrega de ativos da mesma espécie, emissor e classe, ajustados aos proventos relativos aos mesmos no caso de ações, na forma prevista no Regulamento da B3 e a pagar a taxa de remuneração do empréstimo previamente pactuada em cada operação. Caso não seja possível proceder à entrega dos ativos tomados em empréstimo em razão da indisponibilidade destes no mercado, poderá a B3 determinar a liquidação financeira da operação, conforme o disposto no Capítulo II, na Seção X REGULAMENTO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA BM&FBOVESPA.
13.5. A MUNDINVEST e a NECTON ficarão isentas de qualquer responsabilidade no caso de subscrição não realizada no curso da operação de empréstimo se, avisado verbalmente e/ou por escrito, o CLIENTE não lhe colocar à disposição os recursos necessários dentro do prazo estabelecido.
13.6. O CLIENTE declara estar ciente do conteúdo do Regulamento, o qual está disponível no site B3.
13.7. A MUNDINVEST poderá, ainda, pactuar com o CLIENTE a receita que julgar conveniente para a intermediação das operações.
14. PRODUTOS DE RENDA FIXA
14.1. Títulos Públicos
14.1.2. O CLIENTE pode realizar operações na SELIC, por meio deste Contrato, autorizando a NECTON a atuar por conta e ordem do CLIENTE, a efetuar operações com títulos públicos custodiados na SELIC, mantidas em conta individualizada do CLIENTE.
14.2. Títulos Privados
14.2.1. O CLIENTE pode registrar operações na CETIP por meio deste Contrato, autorizando a NECTON a atuar por conta e ordem do CLIENTE, no registro de operações com títulos privados nos sistemas da CETIP, mantendo-as em nome do CLIENTE.
14.3. A remuneração devida pelo CLIENTE pela prestação dos serviços objeto desta cláusula 14 para produtos de renda fixa, quando aplicável, estarão disponíveis no site da MUNDINVEST.
15. DA CONFIDENCIALIDADE
15.1. As PARTES obrigam-se a guardar sigilo com relação às informações confidenciais adquiridas por força do presente Contrato. São consideradas informações confidenciais todos os documentos e informações relativas ao CLIENTE, aos seus ativos financeiros, aos investidores destes, aos negócios das PARTES que não sejam de conhecimento público.
15.2. Informação Confidencial não inclui as informações (a) anteriormente divulgadas ao Receptor sem obrigação de confidencialidade; (b) recebidas de boa-fé pelo Receptor de terceiros sem obrigação de confidencialidade; (c) que sejam ou venham a se tornar de domínio público sem violação deste Contrato ou que tenham sido tornadas disponíveis publicamente de forma lícita; (d) total e independentemente desenvolvidas pelo Receptor; (e) que tenham sua divulgação previamente aprovada pela Transmissora; (f) que devam ser divulgadas por força de qualquer disposição legal, ordem judicial ou determinação de qualquer órgão ou autoridade pública; ou (g) transferência da posição de custódia para terceiros nos termos deste Contrato.
15.3. As PARTES não tratarão como confidenciais aquelas informações que, devido à sua natureza, não sejam confidenciais, tais como, entre outras, as que são normalmente divulgadas na condução normal de seus negócios.
15.4. Sem prejuízo do disposto acima, MUNDINVEST e NECTON poderão prestar informações aos órgãos reguladores e judiciais quando e se solicitadas por estes no âmbito de suas respectivas atribuições legais, nesses casos, comunicar ao CLIENTE sobre o envio destas informações confidenciais aos órgãos reguladores ou judiciais, salvo se expressamente proibido na referida solicitação ou na regulamentação aplicável.
15.5. Todas as PARTES se comprometem a não fazer qualquer tipo de publicidade envolvendo o nome das demais PARTES sem prévia anuência por escrito destas.
15.6. Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se como, empresas sobre o mesmo controle comum, controladoras, controladas e/ou coligadas e/ou aos seus respectivos diretores, empregados, consultores, representantes, prestadores de serviços e agentes.
16. REMUNERAÇÃO
16.1. Todas as taxas vigentes e aplicáveis às operações cursadas no âmbito deste Contrato estarão sempre disponíveis para consulta no site da MUDINVEST, no endereço eletrônico, xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, NÃO sendo, aplicável a este Contrato, as taxas previstas no site da NECTON, ainda que haja previsão no Regras Parâmetros de Atuação da NECTON.
16.2. O CLIENTE reconhece que todas as medidas que forem aplicadas à MUNDINVEST e a NECTON pela B3 em decorrência de sua atuação poderão ser estendidas ao CLIENTE, inclusive aquelas de natureza pecuniária.
16.3. Em caso de novas regulamentações, a B3 poderá, a qualquer tempo, estabelecer e/ou criar novas taxas e encargos que incidam de forma direta e automática sobre as operações objeto deste Contrato, comprometendo-se o CLIENTE a efetuar o pagamento do valor devido em decorrência dessas novas regulamentações.
17. RESPONSABILIDADES COMUNS À MUNDINVEST ENECTON
17.1. MUNDINVEST e NECTON não podem ser responsabilizadas por prejuízos sofridos pelo
CLIENTE, inclusive perante terceiros em decorrência de:
a) variações de preços inerentes às operações;
b) atos culposos ou dolosos praticados por terceiros;
c) investimentos realizados com base em informações incorretas, disponibilizadas pelo
CLIENTE à MUNDINVEST e por sua vez, repassada pela MUNDINVEST à NECTON;
d) interrupções nos sistemas de comunicação e processamento de dados, problemas oriundos de falhas e/ou intervenções de qualquer prestador de serviços de comunicações ou de outra natureza, e, ainda, falhas na disponibilidade e acesso ao sistema de operações ou em sua rede; e
e) interrupção de operações devido à variação brusca de preços, baixa liquidez no mercado, ou outras ocorrências determinadas pelas autoridades de mercado, e ainda na ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos da lei civil em vigor.
18. ANTICORRUPÇÃO E PREVENÇÃO A LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
18.1. As partes se obrigam, sob as penas previstas neste Contrato e na legislação aplicável, relativas a anticorrupção e prevenção a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, especialmente a Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 8.420/2015 e Lei nº 9.613/98 e suas alterações posteriores, na Resolução nº 2025/93 do Conselho Monetário Nacional, Circular nº 3461/09 do Banco Central do Brasil, Instrução nº 301/99 da Comissão de Valores Mobiliários a observar e cumprir rigorosamente a legislação brasileira relativas a anticorrupção, lavagem de dinheiro, assim como as normas e exigências constantes das políticas internas da MUNDINVEST e da NECTON.
18.2. As partes declaram e garantem que:
a) não estão envolvidas ou irão se envolver, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores, partes relacionadas, durante o cumprimento das obrigações previstas no Contrato, em qualquer atividade ou prática que constitua uma infração aos termos das leis anticorrupção.
b) que não se encontram, assim como seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores, direta ou indiretamente (i) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (ii) no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foi condenada ou indiciada sob a acusação de corrupção ou suborno; (iii) suspeita de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro por qualquer entidade governamental; e (iv) sujeita à restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental.
c) declara que, direta ou indiretamente, não ofereceu, prometeu, pagou ou autorizou o pagamento em dinheiro, deu ou concordou em dar presentes ou qualquer objeto de valor e, durante a vigência do Contrato, não irá ofertar, prometer, pagar ou autorizar o pagamento em dinheiro, dar ou concordar em dar presentes ou qualquer objeto de valor a qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, com o objetivo de beneficiar-se ilicitamente e/ou seus negócios.
d) que, direta ou indiretamente, não irá receber, transferir, manter, usar ou esconder recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como não irá contratar como empregado ou de alguma forma manter relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo.
18.3. As partes se obrigam a notificar prontamente, a outra parte a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta Cláusula.
18.4. O CLIENTE declara e garante que informará por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis, qualquer nomeação pessoal ou de seus representantes como funcionários públicos ou empregados do governo.
18.5. O não cumprimento pelas partes das leis anticorrupção e de prevenção a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo será considerado uma infração grave ao Contrato e conferirá a outra parte o direito de, agindo de boa-fé, declarar rescindido imediatamente o Contrato.
19. DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
19.1. MUNDINVEST e NECTON desempenham suas atividades contribuindo com o progresso econômico e social, levando em consideração seu impacto no meio ambiente e fomentando relações estáveis com as partes interessadas. A ética profissional, a responsabilidade e o compromisso social e com o meio ambiente, orientam o comportamento de nossos colaboradores, além do estrito cumprimento da legislação e códigos de ética conduta internos. A MUNDINVEST e NECTON compreendem que atuar com responsabilidade social é agir de maneira ética e transparente em todas as suas esferas e, através de seu negócio contribuir para o desenvolvimento econômico da sociedade, zelando para que todos os recursos sejam utilizados de maneira consciente e sustentável. Os princípios que estão presentes nos valores da nossa instituição se refletem na construção de relacionamentos éticos, duradouros, baseados no respeito ao CLIENTE, colaboradores, parceiros, autoridades e a todos os públicos com os quais se relaciona.
19.2. Adotamos como diretrizes relacionadas à Responsabilidade Socioambiental: A garantia e conformidade e o cumprimento da legislação e políticas relacionadas às questões socioambientais, inclusive no que toca às atividades desenvolvidas pela instituição; Definir restrições comerciais a empresas e pessoas que estejam envolvidas com a prática de crimes ambientais, com trabalho análogo ao escravo ou infantil ou envolvida em episódios de corrupção; Respeitar a diversidade e garantir a igualdade de oportunidades, contribuindo para assegurar uma remuneração adequada para todos os colaboradores; Garantir condições de trabalho adequadas e o bem-estar dos colaboradores, por meio de padrões de saúde e de segurança ocupacional; Sensibilizar e alertar os colaboradores para as questões de responsabilidade socioambiental, estimulando os estudos de questões voltadas à ética e à cidadania; Induzir os colaboradores a adotarem postura ética e transparente, com a abstenção de práticas abusivas ou que possam envolver corrupção, fraude, lavagem de dinheiro e respeito com o CLIENTE e parceiros; Promover o relacionamento ético e transparente entre a MUNDINVEST, NECTON e suas partes interessadas; Estabelecer padrões que visem à conduta empresarial responsável, buscando um equilíbrio entre os objetivos do negócio e as práticas que promovam o crescimento sustentável.
20. RESCISÃO
20.1. O presente Contrato é celebrado por tempo indeterminado, obrigando as partes, seus
herdeiros e/ou sucessores, podendo ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, respondendo as partes por suas obrigações até a liquidação das operações em aberto.
20.2. Caso, no prazo acima, o CLIENTE não transfira ou encerre seus investimentos, a NECTON fica expressamente autorizada a encerrar compulsoriamente as posições do CLIENTE, em todo e qualquer tipo de investimento ainda que com perda, bem como a efetuar o depósito do valor financeiro decorrente do encerramento do encerramento das posições na conta bancária indicada pelo CLIENTE na ficha cadastral. O CLIENTE, desde já concorda que MUNDINVEST e NECTON não poderão ser responsabilizadas por eventuais perdas de rentabilidade e/ou prejuízos financeiros gerados a partir desta liquidação compulsória.
20.3. Entende-se como comunicação por escrito a carta com aviso de recebimento, e-mail, ou qualquer outra forma de notificação judicial ou extrajudicial. Na hipótese de o CLIENTE não ser encontrado no endereço cadastral e/ou não houver e-mail cadastrado, a referida comunicação poderá ser realizada mediante publicação em jornal de grande circulação.
20.4. Constituirá motivo de rescisão automática o descumprimento de quaisquer das disposições contidas nas cláusulas deste Contrato, hipótese em que as operações realizadas pelo CLIENTE deverão ser devidamente liquidadas por ele.
21. DAS DECLARAÇÕES DO CLIENTE:
21.1. O CLIENTE declara que:
a) tem pleno conhecimento das normas de funcionamento do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários e dos riscos envolvendo os investimentos realizados neste Mercado, e nas operações realizadas na B3, bem como da possibilidade de decréscimo em seu patrimônio e até mesmo da perda total de seu investimento;
b) tem conhecimento de que quaisquer prejuízos por ele sofridos em decorrência de suas decisões de comprar, vender ou manter títulos, valores mobiliários, e ativos financeiros são de sua inteira responsabilidade;
c) assume toda a responsabilidade perante a MUNDINVEST, XXXXXX, X0 e a terceiros pelas informações prestadas à MUNDINVEST e NECTON, bem como pela legitimidade dos títulos e valores mobiliários por ele entregues ou depositados, respondendo por todos os prejuízos sofridos pela MUNDINVEST, NECTON ou terceiros decorrentes da legitimidade dos atos praticados por estes;
d) tem conhecimento da possibilidade e autoriza que pessoa vinculada à NECTON possa ser contraparte em uma operação. Por pessoa vinculada entende-se aquela descrita no artigo 1º, inciso VI, alíneas “a” a “g”, da Instrução CVM nº 505, de 27/09/2011; e
e) Rentabilidade passada não é garantia de rentabilidade futura
22. DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1. O CLIENTE deverá manter seu cadastro permanentemente atualizado perante a MUNDINVEST e a NECTON, fornecendo as informações e os documentos necessários para tanto, sempre que solicitado, sob pena de bloqueio de sua conta para a realização de quaisquer operações.
22.2. O CLIENTE está ciente de que:
a) não deve entregar ou receber qualquer numerário, título ou valor mobiliário, ou outro ativo a prepostos, inclusive agentes autônomos de investimentos, vinculados à MUNDINVEST ou a NECTON;
b) não deve realizar pagamentos a prepostos, inclusive agentes autônomos de investimentos vinculados à MUNDINVEST e a NECTON, pela prestação de quaisquer serviços;
c) não pode ter como seu procurador ou representante perante a MUNDINVEST e a NECTON, para qualquer fim, o preposto ou agente autônomo de investimentos vinculado à Instituição;
d) não deve contratar como preposto, inclusive o agente autônomo de investimento vinculado à MUNDINVEST e a NECTON, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários; e
e) não deve entregar senhas ou assinaturas eletrônicas a prepostos da MUNDINVEST, inclusive agentes autônomos de investimentos vinculados à Instituição.
22.3. As pessoas vinculadas à MUNDINVEST e a NECTON, nos termos da Instrução CVM nº 505, de 27/09/2011, quando da realização de investimentos em títulos e valores mobiliários devem observar suas regras internas.
22. 4. A tolerância por parte da MUNDINVEST, bem como da NECTON com relação a qualquer das obrigações assumidas pelo CLIENTE em decorrência deste Contrato não implicará novação, modificação ou renúncia de seus direitos.
22.5. O CLIENTE, pelo presente Contrato, outorga à NECTON poderes para representá-lo perante a B3 e também frente às Câmaras de Liquidação e Custódia, podendo a NECTON, para tanto, pra- ticar todos os atos necessários e suficientes para atender à finalidade deste Contrato, exercendo todos os direitos decorrentes das normas e regulamentos dos referidos órgãos reguladores.
22.6. As partes não poderão ceder ou transferir direitos ou obrigações previstas neste Contrato para terceiros, sem a prévia anuência da outra parte.
22.7. Todas as comunicações da MUNDINVEST endereçadas ao CLIENTE deverão ser remetidas preferencialmente por correio eletrônico, no endereço constante em seu cadastro. Serão consideradas plenamente válidas para todos os efeitos legais e constituirá prova de sua remessa o registro de mensagem corretamente enviada.
22.8. As notas de corretagem, emitidas pela NECTON em nome do CLIENTE, garantem a certeza e
liquidez das operações realizadas e dos valores devidos pelo CLIENTE, constituindo-se, em conjunto com este instrumento, título executivo extrajudicial, nos termos e para os fins do artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil.
22.9. O CLIENTE tem ciência e autoriza, expressamente, a MUNDINVEST e NECTON promoverem consultas e verificações junto aos sistemas de proteção ao crédito, tais como, mas não se limitando a SERASA e SPC, sempre que julgarem necessárias.
22.10. O CLIENTE tem claro que as eventuais alterações no Contrato serão registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e produzirão efeitos a partir da data em que lhe forem comunicadas, sendo certo que, no caso de discordância quanto à alteração efetuada no Contrato, o CLIENTE deverá se manifestar, expondo suas razões por escrito, em até 10 (dez) dias contados da data do recebimento da comunicação, sob pena de serem as alterações consideradas por ele aceitas.
22.11. Este Contrato poderá ser alterado, independentemente das formalidades previstas na cláusula acima, sempre que tal alteração decorra exclusivamente da necessidade de atender às exigências legais ou regulamentares, surtindo as alterações efeitos imediatos independentemente de comunicação ao CLIENTE.
22.12. O presente Instrumento é celebrado por prazo indeterminado e obriga as partes e seus sucessores.
23. DO FORO
23.1. As partes elegem o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como o competente para ajuizamento de medidas de natureza cautelar que viabilizem a regular instauração da arbitragem, bem como para o ajuizamento de eventual ação de execução da sentença arbitral.
São Paulo, 16 de junho de 2020.