CAPÍTULO I DO FUNDO
Regulamento
TRIGONO 70 PREVIDÊNCIA FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1º - O TRIGONO 70 PREVIDÊNCIA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, doravante
designado abreviadamente FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, nos termos da Instrução CVM n.º 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555”).
Parágrafo Primeiro – O FUNDO é destinado a receber aplicações de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, constituídos exclusivamente com o propósito de acolher os recursos referentes às Reservas Técnicas dos Planos Geradores de Benefício Livre - PGBL e dos Vidas Geradores de Benefício Livre - VGBL, consideradas investidores profissionais nos termos da Instrução CVM n.º 539 (“XXXX 000”), xxxxxxxxx designada “INSTITUIDORA”.
Parágrafo Segundo - O FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação, de investimentos e vedações estabelecidas na regulamentação em vigor que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, qual seja, as Circulares da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) n.º 338/2007 e 339/2007 e alterações posteriores, a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados n.º 321, de 15 de julho de 2015 e alterações posteriores (“Resolução CNSP n.º 321/15”), a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.444, de 13 de novembro de 2015 e alterações posteriores (“Resolução CMN n.º 4.444/15”), que estejam expressamente previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 2º - O FUNDO é administrado pela BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, instituição financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, localizada à Praia de Botafogo, n.º 501, 5º andar (parte), Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, e inscrita no CNPJ/MF sob o número 59.281.253/0001-23, doravante designada abreviadamente ADMINISTRADORA, devidamente credenciada na CVM como administradora de carteira, de acordo com o Ato Declaratório CVM número 8.695, de 20 de março de 2006.
Parágrafo Único - A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao seu funcionamento e a sua manutenção, que podem ser prestados pela
ADMINISTRADORA ou por terceiros por ela contratados, por escrito, em nome do FUNDO. A ADMINISTRADORA, observadas as limitações deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, sendo responsável pela constituição do FUNDO e pela prestação de informações a CVM, na forma estabelecida na legislação em vigor.
Artigo 3º – Neste ato, a ADMINISTRADORA contrata, em nome do FUNDO, os prestadores de serviços elencados a seguir:
I – A carteira do FUNDO será gerida pela Trígono Capital Ltda, inscrito no CNPJ/MF sob o número 28.925.400/0001-27, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, localizado à Avenida Doutor Xxxxxx Xxxxxx, 1550, conjuntos 2206 e 2207, devidamente autorizado à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários por meio do Ato Declaratório número 16.129, expedido em 05 de fevereiro de 2018, doravante designada como GESTOR. A gestão da carteira do FUNDO é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos ativos financeiros dela integrantes, tendo poderes para (i) negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros que compõem a sua carteira; e (ii) exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto no Capítulo X, abaixo.
II – A prestação de serviço de custódia de valores mobiliários e tesouraria será feita pelo Banco BTG Pactual S.A., instituição financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, localizada à Praia de Botafogo, n. º 501, 5º andar (parte), Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, e inscrita no CNPJ/MF sob o número 30.306.294/0001-45, doravante denominado CUSTODIANTE, devidamente credenciado junto à CVM, de acordo com o Ato Declaratório número 7.204, de 25 de abril de 2003.
III - A ADMINISTRADORA prestará ao FUNDO os serviços de controladoria de ativos (controle e processamento dos títulos e valores mobiliários) e controladoria de passivos (escrituração de cotas).
IV - Os serviços de distribuição, agenciamento e colocação de cotas do FUNDO serão prestados pelo Banco BTG Pactual S.A., anteriormente qualificado, e/ou por distribuidores devidamente habilitados para tanto. A relação com a qualificação completa destes prestadores de serviços encontra-se disponível na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA.
V - O prestador dos serviços de auditoria independente do FUNDO poderá ser substituído pela Administradora sempre que necessário, sem necessidade de deliberação em assembleia geral de Cotistas, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO
Artigo 4º - O FUNDO é classificado como “Multimercado”, de acordo com o Artigo 117 da ICVM 555, sendo certo que sua política de investimento envolve vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator especial ou em fatores diferentes das demais classes existentes.
Artigo 5º - O FUNDO tem como objetivo obter ganhos de capital mediante operações nos mercados de ações, juros, e dívida, utilizando-se dos instrumentos disponíveis nos mercados à vista. O FUNDO poderá se utilizar, entre outros, de mecanismos de hedge e operações de arbitragem para alcançar seus objetivos. A exposição do FUNDO dependerá, entre outros fatores, da liquidez e volatilidade dos mercados em que estiver atuando.
Parágrafo Único – O FUNDO UTILIZA ESTRATÉGIAS QUE PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS.
Artigo 6º - O FUNDO obedecerá aos seguintes limites em relação ao seu patrimônio líquido:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | ||
Mín. | Máx. | Limites Máximo por Modalidade | |
1) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 100% | 100% |
2) Operações compromissadas lastreadas nos ativos relacionadas no item (1). | 0% | 25% | |
3) Cotas de ETF compostos 100% de Títulos do Tesouro Nacional. | 0% | 50% | |
4) Cotas de Fundos classificados como FIFE pela Cotista ou Instituidora como Fundos Especialmente constituídos com base na Resolução CMN 4.444/16 | 0% | 50% | |
5) Cotas de Fundos de Renda Fixa, Referenciados, Simples ou Curto Prazo, | 0% | 50% | |
6) Ativos financeiros emitidos por instituições financeiras, | 50% |
exceto ações. | |||
7) Ativos financeiros emitidos por Companhias Abertas, exceto ações. | 0% | 50% | |
8) Ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de direito privado que não as relacionadas nos itens (6) e (7) acima. | VEDAD O | VEDA DO | |
9) Sociedade de Propósito específico (SPE). | VEDAD O | VEDA DO | |
10) Cotas Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e/ou de Cotas Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC. | 0 | 25% | 25% |
11) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionados nos itens (6), (7) e (8) acima. | Vedado | ||
12) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais. | Vedado | ||
13) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | 0 | 25% | 25% |
14) Cotas de Fundos de Investimento Cambial e/ou Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Cambial e Cotas de quaisquer Fundos com o sufixo “Investimento no Exterior constituídos na forma de condomínio aberto. | 0% | 10% | 10% |
15) Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa – Divida Externa e/ou Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa – Divida Externa, constituídos na forma de condomínio aberto. | 0% | 10% | |
16 Cotas de Fundos de Investimento das classes Renda Fixa, Ações, Multimercado e Cambiais que incluam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior” e/ou cotas de Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, constituídos na forma | 0% | 10% |
de condomínio aberto, exceto as relacionadas no Item (4) acima | ||||
17) Cotas de Fundos de Investimento Multimercado cuja política de investimento permita a compra de ativos ou derivativos com risco cambial e/ou cotas de Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, constituídos sob a forma de condomínio aberto, exceto as relacionadas no Item (4) acima. | 0% | 10% | ||
18) Brazilian Depositary Receipts. | Vedado | Vedad O | ||
19) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM n° 555/14 destinados exclusivamente a investidores qualificados, nos termos da Instrução CVM n° 554/14. | 0% | 40% | 40% | |
20) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM n° 555/14 destinados exclusivamente a investidores profissionais, nos termos da Instrução CVM n° 554/14. | 0% | 40% | ||
21) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento das classes autorizadas neste regulamento, não relacionadas nos itens (19) e (20) acima. | 0% | 40% | ||
22) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC-NP . | Vedado | |||
23) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP, Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações – FIC FIP. | Vedado | 20% |
23) Cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes – FMIEE. | 0% | 0% | |
25) COE com valor Nominal em Risco. | |||
25) COE com valor Nominal Protegido. | 0% | 20% | |
27) Cotas de Fundos Multimercados, exceto as relacionadas no Item (4) acima. | |||
28) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Novo Mercado. | ATÉ 70% | ATÉ 70% | |
29) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Nível 2. | 35% | ||
30) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Nível 1. | 24% | ||
31) Cotas de fundos de Índices de ações (ETF). | |||
32) Cotas de fundos de ações. | 12% | ||
33) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações sem nível de governança. | |||
34) Quaisquer outros ativos financeiros não mencionados nos Itens Anteriores. | ATÉ 12% | ||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | ||
Mín. | Máx. | ||
Poderá utilizar instrumentos derivativos para proteção das posições detidas à vista e/ou síntese de posição do mercado à vista do FIE ou dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas (vedado seu uso para alavancagem), observado o Artigo 8º abaixo. | 0% | 100% | |
Instrumentos derivativos atrelados a variação cambial, considerados conjuntamente com os ativos listados nos itens 14 a 18. | VEDADO | VEDADO |
Limites por emissor | Mín. | Máx. |
1) Tesouro Nacional. | 0% | 100% | |
2) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos no item (8) abaixo. | 0% | 30% | |
3) Companhia aberta, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos no item (8) abaixo. | 0% | 30% | |
4) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (2) e (3) acima. | 0% | 0% | |
5) Cotas de Fundos de Investimento, exceto as cotas descritas nos itens (3) e (4) dos Limites por Ativos. | 0% | 50% | |
6) Cotas Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e/ou de Cotas Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC. | 0% | 10% | |
7) Pessoa natural. | Vedado | ||
8) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | 30% | ||
9) Sociedade de Propósito específico (SPE). | VEDADO | ||
10) C.O.E. | VEDADO | ||
Operações com a Administradora, Gestora e ligadas. | MÍN. | MÁX. | Máx |
1) Ativos Financeiros de emissão da ADMINISTRADORA e/ou de empresas ligadas. | VEDADO | ||
2) Ativos Financeiros de emissão da GESTORA e/ou de empresas ligadas. | |||
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e empresas ligadas. | 0% | 50% | 50% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela | 0% | VEDA |
GESTORA e empresas ligadas. | DO | ||
5) Ativos Financeiros de emissão da INSTITUIDORA e/ou de empresas ligadas. | Vedado | ||
6) Contraparte com INSTITUIDORA, ADMINISTRADORA, GESTORA bem como às empresas a elas ligadas, mesmo indiretamente, exceto as operações Compromissadas de recursos aplicados e que não puderam ser alocados em outros ativos na forma Regulamentada. | Vedado | ||
7) Contraparte com outros fundos ou carteiras sob administração ou gestão da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA . | Vedado | ||
Limites de Investimentos no Exterior | MÍN. | MÁX. | |
Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela ADMINISTRADORA ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO, conforme definido na regulamentação em vigor e cotas de fundos de investimento no exterior, observado o disposto no Art. 7º deste Regulamento. Excetua-se deste limite os Brazilian Depositary Receipts classificados como nível I, II e III. | 0% | 0% | |
Outras Estratégias | |||
Ouro | Vedado | ||
Operações de venda de opções a descoberto | Vedado | ||
Empréstimos de Ativos na modalidade Tomadora | Vedado | ||
Empréstimos de Ativos na modalidade Doadora | Vedado | ||
Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no Fundo | Vedado | ||
Operações por meio de negociações privadas. | Vedado |
Parágrafo Primeiro - Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, devem estar devidamente registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro, de custódia e de liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de tais serviços pela CVM, excetuadas as aplicações realizadas em cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto.
Parágrafo Segundo - As aplicações do FUNDO em derivativos e em títulos ou contratos de investimento coletivo registrados na CVM e ofertados publicamente devem, sem prejuízo do atendimento ao disposto na Resolução nº 2801/00 do Conselho Monetário Nacional, contar com liquidação financeira ou ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito dessa alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo Terceiro - As operações do FUNDO em mercados de derivativos podem ser realizadas naqueles administrados por Bolsas de Valores ou Bolsas de Mercadorias e de Futuros, ou ainda em sistema de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nos termos da ICVM 555.
Parágrafo Quarto - Adicionalmente aos limites estabelecidos neste artigo, as aplicações em letras de câmbio, em letras e cédulas de crédito imobiliário, em cédulas de crédito bancário, em certificados de cédulas de crédito bancário, em debêntures, em cédulas de debêntures, em notas promissórias e em certificados de recebíveis imobiliários de uma única companhia não podem exceder 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Quinto - O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias até o limite de 100% (cem por cento) do seu patrimônio líquido.
Parágrafo Sexto- É vedado ao FUNDO emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimos.
Parágrafo Sétimo - O FUNDO PODE APLICAR ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS FINANCEIROS CLASSIFICADOS COMO CRÉDITO PRIVADO.
Parágrafo Oitavo – O FUNDO e os Fundos Investidos obedecerão, ainda, aos seguintes parâmetros de investimento:
I - Não haverá limites quando o emissor for a União Federal;
II - Os Fundos Investidos poderão atuar nos mercados de derivativos, desde que as correspondentes operações sejam realizadas, exclusivamente, para proteção da carteira, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista, limitadas a uma exposição de até 100% (cem por cento) do patrimônio líquido dos Fundos Investidos, sendo vedado o uso de derivativos e operações que produzam alavancagem;
III - A atuação dos Fundos Investidos nos mercados de derivativos:
(a) - deve ser realizada exclusivamente para proteção da carteira, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista;
(b) - não pode gerar, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
(c) - não pode gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido, por cada fator de risco, se as cotas dos Fundos Investidos estiverem vinculadas à garantia de provisões técnicas;
(d) - não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; e
(e) - não pode ser realizada na modalidade "sem garantia".
IV - As operações compromissadas devem integrar o cálculo dos limites estabelecidos em relação aos ativos e por emissor, exceto quando lastreadas em títulos públicos federais, ou quando de compra, pelo FUNDO, com compromisso de revenda com garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, ou cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo, tendo o vendedor, quando da contratação da operação, a propriedade ou a certeza da mesma até a data de liquidação do termo; e
V - Os percentuais referidos neste capítulo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia imediatamente anterior, observada a consolidação das aplicações do FUNDO com as dos Fundos Investidos, se houver.
Parágrafo Nono - É vedado ao FUNDO e aos Fundos Investidos:
I - aplicar os recursos do FUNDO em títulos ou valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas a elas ligadas, exceto no caso da política de investimento do FUNDO buscar reproduzir índice de mercado do qual as ações da ADMINISTRADORA ou de companhias a ele ligadas façam parte, caso em que tais ações poderão ser adquiridas na mesma proporção de sua participação no respectivo índice;
II - a aquisição de Cédulas de Produto Rural - CPR sem o respectivo seguro adequado à regulamentação em vigor, conforme atestado em documento expedido pelo Departamento Técnico Atuarial da SUSEP;
III - aplicar os recursos do FUNDO em carteiras administradas por pessoas físicas, bem como em fundos de investimentos ou fundos de investimentos em cotas cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas;
IV - aplicar os recursos do FUNDO em fundos de investimentos ou fundos de investimentos em cotas que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos;
IX - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma; X - locar, emprestar ou caucionar ativos financeiros; e
XI – aplicar os seus recursos em ouro.
Artigo 7º - Não obstante o emprego, pela ADMINISTRADORA e pelo GESTOR, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de fundos de investimento e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor, este estará sujeito a outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, ao Cotista.
Artigo 8º - O GESTOR, visando proporcionar a melhor rentabilidade aos Cotistas, poderá, respeitadas as limitações deste Regulamento e da legislação, definir livremente o grau de concentração da carteira de aplicação do FUNDO. Não obstante a diligência do GESTOR em selecionar as melhores opções de investimento, os investimentos do FUNDO estão, por sua própria natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado e a riscos de crédito, que podem gerar depreciação dos ativos financeiros da carteira do FUNDO, não atribuível a atuação do GESTOR. A eventual concentração de investimentos do FUNDO em determinados emissores pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e, consequentemente aumentar a volatilidade das cotas.
Artigo 9º - Os objetivos do FUNDO, previstos neste Capítulo, não representam, sob qualquer hipótese, garantia do FUNDO, da sua ADMINISTRADORA ou de seu GESTOR quanto à segurança, rentabilidade e liquidez dos títulos componentes da carteira do FUNDO.
CAPÍTULO IV
DOS FATORES DE RISCO E DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCOS
Artigo 10 – A carteira do FUNDO, bem como a carteira de eventuais fundos investidos (“Fundos Investidos”) estão sujeitas às flutuações de preços e/ou cotações do mercado, conforme o caso, aos riscos de crédito e liquidez e às variações de preços e cotações inerentes aos seus ativos financeiros, o que pode acarretar perda patrimonial ao FUNDO e aos Cotistas.
Parágrafo Primeiro – Por meio da análise dos cenários macroeconômicos nacionais e internacionais, dos riscos de mercado, de crédito e liquidez, são definidas, pelo GESTOR, as estratégias e a seleção de ativos financeiros do FUNDO, respeitando-se sempre a legislação, as normas e regulamentos aplicáveis, bem como as diretrizes estabelecidas no regulamento do FUNDO.
Parágrafo Segundo - O gerenciamento de risco do FUNDO é realizado por meio de um rigoroso controle do Value at Risk de cada um dos ativos financeiros que compõem sua carteira. O cálculo do VaR (Value at Risk) do FUNDO é realizado utilizando-se o modelo de simulação histórica, de forma que nenhuma hipótese a respeito da distribuição estatística dos eventos é realizada. Além disso, são preservadas todas as correlações entre os ativos financeiros e as classes de ativos financeiros presentes no produto. Deve ser ressaltado que os resultados apresentados pelo modelo possuem grau de confiabilidade limitado, de forma que perdas maiores que aquelas observadas nos relatórios de risco podem ocorrer.
Parágrafo Terceiro - O risco é calculado por meio de uma metodologia de simulação que permite que sejam capturadas todas as correlações entre os diversos ativos financeiros em questão. O risco é calculado em três níveis distintos: (i) o primeiro nível determina a exposição de cada ativo individualmente, mediante a simulação de todas as variáveis envolvidas na sua precificação; (ii) o segundo determina o risco por classe de ativos financeiros, apontando a exposição em cada um dos mercados nos quais o FUNDO atua levando em consideração a correlação entre cada um dos ativos financeiros; e (iii) o terceiro nível permite que seja mensurado o risco do FUNDO como um todo, determinando a exposição conjunta de toda carteira. Os métodos utilizados para o gerenciamento dos riscos a que o FUNDO se encontra sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
Parágrafo Quarto - O processo de administração do risco de liquidez consiste no monitoramento dos ativos passíveis de liquidação financeira nas condições vigentes de mercado, no prazo estabelecido pelo Regulamento do FUNDO para o pagamento dos pedidos de resgate e cumprimento de todas as obrigações do mesmo. Este monitoramento leva também em consideração o passivo do FUNDO, analisando o perfil de concentração dos cotistas e seus históricos de aplicações/resgates. O monitoramento periódico não garante limites de perdas ou a eliminação dos riscos, sendo certo de que medidas de risco são quantitativas, baseadas em parâmetros estatísticos e estão sujeitas às condições de mercado.
Artigo 11 – Dentre os fatores de risco a que o FUNDO e os Fundos Investidos estão sujeitos, incluem-se, sem limitação:
I. Risco de Mercado: Os ativos componentes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos, inclusive os títulos públicos, estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos títulos representativos dos ativos do FUNDO e dos Fundos Investidos. As variações de preços dos ativos poderão ocorrer também em função de alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo inclusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos ativos sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político nacional e internacional;
II. Risco de Crédito: Os títulos públicos e/ou privados de dívida que compõem a carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos estão sujeitos à capacidade dos seus emissores e/ou contrapartes do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal de suas dívidas. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou contrapartes de transações do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO e os Fundos Investidos poderão ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Na hipótese de um problema de falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores de títulos de dívida ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, estes poderão sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos.
III. Risco de Liquidez: O FUNDO poderá estar sujeito a períodos de dificuldade de execução de ordens de compra e venda, ocasionados por baixas ou inexistentes demanda e negociabilidade dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários são negociados, grande volume de solicitações de resgates ou de outras condições atípicas de mercado. Nessas hipóteses, a ADMINISTRADORA poderá, inclusive, determinar o fechamento do FUNDO para novas aplicações ou para resgates, obedecidas as disposições legais vigentes.
IV. Risco Relacionado a Fatores Macroeconômicos e à Política Governamental: O FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORA ou do GESTOR tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários, situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e de mudanças legislativas, que poderão resultar em (a) perda de liquidez dos ativos que compõem a carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos e (b) inadimplência dos emissores dos ativos. Tais fatos poderão acarretar prejuízos para os Cotistas e atrasos nos pagamentos dos regastes. Ainda, o FUNDO estará sujeito aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal e àquelas praticadas pelos governos dos países em que o FUNDO e os Fundos Investidos realizarem investimentos. Ocasionalmente, o governo brasileiro intervém na economia realizando relevantes mudanças em suas políticas. As medidas do Governo Brasileiro para controlar a inflação e implementar as políticas econômica e monetária têm envolvido, no passado recente, alterações nas taxas de juros, desvalorização da moeda, controle de câmbio, aumento das tarifas públicas, entre outras medidas. Essas políticas, bem como outras condições macroeconômicas, têm impactado significativamente a economia e o mercado de capitais nacional. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da moeda, indexação da economia, instabilidade de preços, elevação de taxas de juros ou influenciar a política fiscal vigente poderão impactar os negócios, as condições financeiras, os resultados operacionais dos Fundos Investidos e do FUNDO e a consequente distribuição de rendimentos aos Cotistas do FUNDO. Impactos negativos na economia, tais como recessão, perda do poder aquisitivo da moeda e aumento exagerado das taxas de juros resultantes de políticas internas ou fatores externos podem influenciar nos resultados dos Fundos Investidos e do FUNDO. Qualquer deterioração na economia dos países em que o FUNDO e/ou os Fundos Investidos venham a investir, ou recessão e o impacto dessa deterioração ou recessão nos demais países em que o FUNDO possuir investimentos (diretamente ou indiretamente) podem ter efeito negativo na rentabilidade e performance do FUNDO e dos Fundos Investidos.
V. Risco Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros: Alguns dos ativos componentes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos, inclusive títulos públicos, podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira e precificação dos ativos poderão ser prejudicadas.
VI. Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, e de instrumentos financeiros derivativos e demais operações, estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos, tais como os de marcação a mercado (“mark-to-market”) poderão ocasionar variações nos valores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, resultando em aumento ou redução no valor das cotas dos Fundos Investidos e do FUNDO.
VII. Xxxxx Xxxxxxx: O cenário político, bem como as condições sócio-econômicas nacionais e internacionais, pode afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho dos ativos financeiros, dos Fundos Investidos e, consequentemente, do FUNDO.
VIII. Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, seus ativos financeiros e aos Fundos Investidos, incluindo, mas não se limitando àqueles referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO e/ou pelos Fundos Investidos.
IX. Investimentos de Risco: Investimentos do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos estão expostos a riscos relacionados aos negócios e incertezas financeiras ligadas aos emissores dos respectivos ativos. Certos investimentos da carteira do FUNDO podem experimentar dificuldades financeiras que podem não ser sanadas. Mudanças no ambiente econômico, incluindo juros, tendências, impostos, leis e outros inúmeros fatores, podem afetar significativamente e adversamente o negócio e o futuro de qualquer dos investimentos do FUNDO.
X. Risco de Concentração: Em razão da política de investimento do FUNDO e dos Fundos Investidos, a carteira do FUNDO poderá estar exposta a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. A concentração dos investimentos, nos quais o FUNDO aplica seus recursos, em determinado(s) emissor(es), pode aumentar a exposição da carteira do FUNDO aos riscos mencionados acima, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas. Embora a diversificação seja um dos objetivos do FUNDO, não há garantia do grau de diversificação que será obtido, seja em termos geográficos ou de tipo de ativo financeiro, ainda que os limites estabelecidos pela regulamentação sejam devidos, e plenamente, observados.
XI. Dependência do GESTOR: A gestão da carteira do FUNDO e a sua performance dependerão em larga escala das habilidades e expertise do grupo de profissionais do GESTOR. A perda de um ou mais executivos do GESTOR poderá ter impacto significativo nos negócios e na performance financeira do
FUNDO. O GESTOR também pode se tornar dependente dos serviços de consultores externos e suas equipes. Se esses serviços se tornarem indisponíveis, o GESTOR pode precisar recrutar profissionais especializados, sendo que poderá enfrentar dificuldades na contratação de tais profissionais.
XII. Outros Riscos: Não há garantia de que o FUNDO ou os Fundos Investidos sejam capazes de gerar retornos para seus investidores. Não há garantia de que os Cotistas receberão qualquer distribuição do FUNDO. Consequentemente, investimentos no FUNDO somente devem ser realizados por investidores que possam lidar com a possibilidade de perda da totalidade dos recursos investidos.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 12 –
A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração fiduciária será equivalente a um percentual anual de 0,10% (um décimo por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, podendo ser acrescida da taxa de administração dos fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de fundo de investimento em que o FUNDO invista, atingindo, contudo, no máximo, o percentual anual de 1,00% (um por cento) (“Taxa de Administração”). Fica desde já estabelecida uma remuneração mínima mensal de R$ 2.151.00 (dois mil cento e cinquenta e um reais), devida à ADMINISTRADORA, anualmente corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), caso o financeiro gerado fique aquém desse valor mínimo. A Taxa de Administração será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada, com exceção dos serviços de custódia e tesouraria, que possuirão remuneração própria.
Artigo 13 - Pelos serviços de custódia dos ativos financeiros e valores mobiliários e tesouraria da carteira do FUNDO, o CUSTODIANTE fará jus a uma remuneração anual máxima de 0,03% (três centésimos por cento), sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, excetuadas as despesas relativas à liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais devidas pelo FUNDO.
Parágrafo Primeiro – A remuneração prevista no acima, não pode ser aumentada sem prévia aprovação da assembleia geral, mas pode ser reduzida unilateralmente pela ADMINISTRADORA, comunicando esse fato aos Cotistas, e promovendo a devida alteração do regulamento.
Parágrafo Segundo - As remunerações previstas no caput e no Parágrafo Primeiro acima serão apropriadas diariamente (base 252 dias) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. Essa remuneração deverá ser paga mensalmente, por períodos vencidos, no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro - Não será cobrada taxa de ingresso ou saída dos Cotistas do FUNDO.
Artigo 14 - Não será cobrada taxa de performance dos Cotistas do FUNDO.
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 15 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na ICVM 555;
III – despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos Cotistas; IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao fundo, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do fundo;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII – as taxas de administração e de performance, se houver;
XIII – os montantes devidos aos fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração e/ou performance, desde que, observado o disposto no art. 85, § 8º da ICVM 555; e
XIV – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se houver.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive aquelas de que trata o Art. 84, § 4º da ICVM 555, se couber, correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 16 – Entende-se por Patrimônio Líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo Primeiro - Para efeito da determinação do valor da carteira, serão observadas as normas e os procedimentos previstos no Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI.
Parágrafo Segundo - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas. As cotas do FUNDO conferirão iguais direitos e obrigações aos Cotistas.
Parágrafo Terceiro - As cotas terão o seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira e realizada de acordo com as normas e procedimentos vigentes.
Parágrafo Quarto – O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Artigo 17 - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de Cotistas do FUNDO.
Artigo 18 - Nos termos da legislação aplicável, a cota do FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência, bem como não pode ser gravada sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins; correspondendo as mesmas, na forma da lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Artigo 19 - A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem ser efetuados através de documento de ordem de crédito - DOC, Transferência Eletrônica Disponível – TED, CETIP ou qualquer outro sistema de liquidação que venha a ser criado e legalmente reconhecido. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas após a devida disponibilização dos recursos na conta corrente do FUNDO.
Artigo 20 - Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do dia da efetiva disponibilidade dos recursos para a ADMINISTRADORA (D+0), em sua sede ou agências, desde que respeitado o horário máximo fixado, periodicamente, pela ADMINISTRADORA.
Artigo 21 – As cotas do FUNDO podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento.
Artigo 22 - O resgate de cotas do FUNDO obedecerá às seguintes regras:
I - para a conversão de cotas, assim entendida, a data da apuração do valor da cota para fins de pagamento de resgate, será utilizado o valor da cota em vigor no dia da efetiva solicitação do resgate (D+0), desde que a mesma se dê dentro do horário estabelecido, periodicamente, pela ADMINISTRADORA, sem a cobrança de taxas e/ou despesa (“Data da Conversão”);
II - o pagamento do resgate deverá ser efetuado no 3º (terceiro) dia útil subsequente à Data da Conversão (D+3);
Parágrafo Único – Será devida ao Cotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pela ADMINISTRADORA do FUNDO, por dia de atraso no pagamento do resgate das cotas, ressalvada a hipótese deste artigo.
Artigo 23 – Na hipótese de ocorrência de feriados na Cidade ou no Estado do Rio de Janeiro, ou seja, na sede da ADMINISTRADORA, e optando esta por manter o FUNDO em funcionamento, os Cotistas não
poderão efetuar aplicações por meio das dependências abrangidas pelo feriado. Os pedidos de resgate, entretanto, serão acatados normalmente, embora o crédito dos recursos nas localidades abrangidas pelo feriado somente seja efetivado quando do funcionamento da sede, nessas localidades.
Parágrafo Primeiro - Em feriados de âmbito estadual ou municipal em locais que a ADMINISTRADORA tenha dependências, os Cotistas não poderão efetuar aplicações por meio das dependências abrangidas pelo feriado. Os pedidos de resgate, entretanto, serão acatados normalmente, embora o crédito dos recursos nas localidades abrangidas pelo feriado somente seja efetivado quando do funcionamento das dependências, nessas localidades.
Parágrafo Segundo – Nos feriados na Cidade ou no Estado de São Paulo ou dias em que o mercado financeiro ou as bolsas de valores ou de mercadorias não estiverem em funcionamento, a ADMINISTRADORA não acatará pedidos de aplicação e de resgates no FUNDO, independente da praça em que o Cotista estiver localizado.
Parágrafo Terceiro – Mesmo na ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas acima, se as circunstâncias do mercado se mostrarem favoráveis e desde que o mercado financeiro esteja aberto em outras localidades, a ADMINISTRADORA poderá optar por manter o FUNDO em funcionamento, realizando as movimentações do FUNDO por meio de suas filiais.
Artigo 24 - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos Cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo, nesta hipótese, adotar imediatamente os procedimentos descritos na legislação em vigor, levando em conta os princípios fiduciários a ela atribuídos em lei.
Artigo 25 - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e Cotistas atuais.
Parágrafo Primeiro - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA deve comunicar imediatamente aos intermediários quando não estiver admitindo captação no FUNDO.
Artigo 26 - Os valores mínimos e máximos de aplicação e os valores mínimos de resgate, e de manutenção de saldo das aplicações no FUNDO, obedecem às regras abaixo:
- Valor Mínimo de Aplicação Inicial no FUNDO: Não há;
- Valor Mínimo de Movimentações no FUNDO: Não há;
- Saldo Mínimo de Manutenção no FUNDO: Não há.
Artigo 27 - Caso, após o atendimento da solicitação de resgate na Data da Conversão, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pela ADMINISTRADORA, a totalidade das cotas será automaticamente resgatada.
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 28 - Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II – a substituição da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV – a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V – a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI – a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas; e
VII – a alteração deste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 47 da ICVM 555.
Artigo 29 - A convocação da assembleia geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada Cotista e disponibilizada nas páginas da ADMINISTRADORA e do DISTRIBUIDOR na rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro - A convocação de assembleia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia.
Parágrafo Segundo - A convocação da assembleia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, devendo constar da convocação, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral e a indicação do local onde o Cotista possa examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
Parágrafo Terceiro - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 30 - Anualmente a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro - A assembleia geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo - A assembleia geral a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Parágrafo Terceiro - As deliberações relativas, exclusivamente, às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
Artigo 31 - Além da assembleia prevista no artigo anterior, a ADMINISTRADORA, o GESTOR, o CUSTODIANTE ou Cotista ou grupo de Cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembleia geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos Cotistas.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa de Cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 32 - A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas.
Artigo 33 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Único - Somente podem votar na assembleia geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 34 - Não podem votar nas assembleias gerais do FUNDO:
I – a ADMINISTRADORA e o GESTOR;
II – os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou do GESTOR;
III – empresas ligadas a ADMINISTRADORA e o GESTOR, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV – os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Único - Às pessoas mencionadas nos incisos I a IV não se aplica a vedação prevista neste artigo quando se tratar de FUNDO de que sejam os únicos Cotistas, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de voto.
Artigo 35 - O resumo das decisões da assembleia geral deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
Parágrafo Único - Caso a assembleia geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o caput poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembleia.
Artigo 36 – Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente (i) da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares; (ii) em virtude da atualização dos dados cadastrais dos prestadores de serviço do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; ou (iii) da redução da Taxa de Administração ou performance pagas pelo FUNDO.
Parágrafo Único - As alterações referidas acima devem ser comunicadas ao Cotista, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
Artigo 37 - O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da assembleia e desde que tal possibilidade conste expressamente da carta de convocação, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 38 - A ADMINISTRADORA do FUNDO, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, está obrigada a:
I - remeter (a) mensalmente ao Cotista extrato de conta contendo, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente, incluindo: (i) nome e número de inscrição no CNPJ do FUNDO; (ii) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da ADMINISTRADORA; (iii) saldo e valor das cotas no início e no final do período informado, bem como a movimentação ocorrida ao longo de referido período; (iv) nome do Cotista; (v) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato; (vi) a data de emissão do extrato; e (vii) telefone, correio eletrônico e endereço para correspondência do Serviço de Atendimento aos Cotistas; e (b) anualmente, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, nos casos dos fundos destinados a investidores não qualificados, as demonstrações de desempenho do FUNDO, ou a indicação do local no qual este documento será disponibilizado aos Cotistas;
II – divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores, e sem proteção de senha, a demonstração de desempenho do FUNDO relativas (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia de agosto de cada ano;
III – divulgar, imediatamente, por correspondência a todos os Cotistas e de comunicado pelo Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão de Valores Mobiliários, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO, ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Parágrafo Primeiro - A remessa das informações de que trata o inciso II poderá ser dispensada pelos Cotistas quando do ingresso no FUNDO, por meio de declaração firmada no Termo de Adesão ao FUNDO.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o Cotista não tenha comunicado a ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de prestar-lhe as informações previstas neste regulamento e legislação em vigor, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 39 – A composição da carteira do FUNDO será disponibilizada no mínimo mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, na sede da ADMINISTRADORA, bem como na página da CVM e da ADMINISTRADORA na rede mundial de computadores (internet).
Parágrafo Único - Caso sejam realizadas divulgações em periodicidade diferente da mencionada no
caput, a mesma informação será disponibilizada de forma equânime para todos os Cotistas, ressalvadas
as hipóteses de divulgação de informações pela ADMINISTRADORA aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 40 – As informações relativas à composição da carteira demonstrarão a identificação dos ativos financeiros, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira, nos moldes divulgados pela ADMINISTRADORA para CVM. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição de todos os Cotistas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 41 - O GESTOR deste FUNDO adota política de exercício de direito de voto (“Política de Voto”) em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A Política de Voto orienta as decisões do GESTOR em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto. Na hipótese de comparecimento e de efetivo exercício do direito de voto, a ADMINISTRADORA colocará à disposição na sua sede o material referente à Assembleia Geral, para eventual consulta.
Parágrafo Primeiro - A Política de Voto do GESTOR destina-se a estabelecer a participação do GESTOR em todas as assembleias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários que confiram direito de voto aos fundos de investimento sob sua gestão, nas hipóteses previstas em seus respectivos regulamentos e quando na pauta de suas convocações constarem as matérias relevantes obrigatórias descritas na referida Política de Voto. Ao votar nas assembleias representando os fundos de Investimento sob sua gestão, o GESTOR buscará votar favoravelmente às deliberações que, a seu ver, propiciem a valorização dos ativos financeiros que integrem a carteira do fundo de Investimento.
Parágrafo Segundo - A versão integral da Política de Voto do GESTOR encontra-se disponível no website do GESTOR no endereço: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx
Artigo 42 – O GESTOR deverá encaminhar à ADMINISTRADORA, um resumo contendo o teor dos votos proferidos nas assembleias, bem como as suas justificativas, até o 4º (quarto) dia útil de cada mês calendário (referente ao mês imediatamente anterior), para o endereço eletrônico informado periodicamente pela ADMINISTRADORA.
CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 42 - O FUNDO incorporará dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO, ao seu Patrimônio Líquido.
CAPÍTULO XII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 43 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses e terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis relativas ao período findo, que serão auditadas pelo auditor independente.
Artigo 44 - As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
CAPÍTULO XIII DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 45 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
Artigo 46 - A tributação aplicável ao Cotista é a seguinte:
I - IOF: os rendimentos auferidos pelos Cotistas com aplicações resgatadas entre o 1° (primeiro) e o 29° (vigésimo nono) dia contado da data da aplicação respectiva estarão sujeitos ainda à incidência da alíquota regressiva do imposto sobre operações financeiras - IOF, cobrado à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação das cotas do FUNDO, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, sendo este limite igual a 0% (zero por cento) do rendimento para as operações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias. A alíquota do IOF/Títulos
poder ser majorada, a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao dia; e
II - Imposto de Renda: a aplicação do Cotista no FUNDO não está sujeita ao imposto de renda retido na fonte.
Artigo 47 - A tributação aplicável ao FUNDO é a seguinte:
I - IOF: as aplicações realizadas pelo FUNDO estão sujeitos atualmente à incidência do IOF/Títulos à alíquota de 0% (zero por cento), sendo possível sua majoração a qualquer tempo, mediante ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao dia; e
II - Imposto de Renda: os rendimentos e ganhos apurados nas operações da carteira são isentos do Imposto de Renda.
Parágrafo Primeiro - Tendo em vista que o Cotista está dispensado da retenção de imposto de renda na fonte, a GESTORA não tem uma meta tributária atrelada ao prazo médio da carteira de títulos do FUNDO.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx a natureza tributária do Cotista venha a ser alterada, a ADMINISTRADORA deverá convocar assembleia para estabelecer a meta tributária a ser perseguida pela GESTORA.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 48 – Eventuais prejuízos decorrentes dos investimentos realizados pelo FUNDO serão rateados entre os Cotistas, na proporção de suas cotas, sendo certo que, as aplicações realizadas pelos Cotistas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, tampouco do FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO - FGC.
Artigo 49 – Nos termos do Art. 42 da ICVM 555, conforme alterada, fica dispensada a elaboração de lâmina de informações essenciais, tendo em vista o público alvo do Fundo.
Artigo 50 – A liquidação e o encerramento do FUNDO dar-se-á na forma prevista na ICVM 555, ficando a ADMINISTRADORA responsável pelo FUNDO até a efetivação da liquidação ou encerramento do mesmo.
Artigo 51 - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre a ADMINISTRADORA e o Cotista.
Artigo 52 - A ADMINISTRADORA mantém serviço de atendimento ao Cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à disposição dos Cotistas, em suas sede e/ou dependências. Adicionalmente, poderão ser obtidas na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA resultados do FUNDO em exercícios anteriores, e outras informações referentes a exercícios anteriores do mesmo, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis a fundos de investimentos.
Artigo 53 - Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes do presente Regulamento.
BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
- Administradora -